Direito do Consumidor
CDC, Lei 8.078/1990
A defesa do consumidor inteira em uma trilha só. Fundamento constitucional, conceitos do CDC, princípios estruturantes, direitos básicos, responsabilidade objetiva pelo fato e pelo vício, oferta e publicidade, práticas abusivas, cláusulas abusivas, cadastros, ações coletivas. Atualizada com a Lei 14.181/2021 (superendividamento), o Decreto 7.962/2013 (e-commerce), a LGPD e as principais súmulas do STJ.
Sumário
Onze módulos costurados em uma só trilha. Dezesseis tópicos cadastrados na disciplina, todos cobertos. Cada bloco tem lei literal, posição da doutrina (Cláudia Lima Marques, Bruno Miragem, Antônio Herman Benjamin, Nelson Nery) e as súmulas do STJ que caem na prova. Ao fim, mapa mental, revisão relâmpago, dez pegadinhas e dez questões comentadas no formato CESPE / FGV / FCC.
- p. 04Origem histórica e princípios estruturantesResolução ONU 39/248, art. 5º XXXII e 170 V CF, ADCT 48
- p. 09Conceitos centrais do CDCConsumidor (arts. 2º, 17 e 29), fornecedor, produto, serviço
- p. 14Política Nacional, SNDC e sanções administrativasArts. 4º, 5º, 55-60; Decreto 2.181/1997
- p. 18Direitos básicos e inversão do ônus da provaArt. 6º, vulnerabilidade × hipossuficiência
- p. 22Segurança e responsabilidade pelo fatoArts. 8º a 17, recall, defeito × vício, excludentes
- p. 27Responsabilidade pelo vícioArts. 18 a 25, qualidade × quantidade, garantias
- p. 32Prescrição, decadência e desconsideraçãoArts. 26, 27 e 28; teorias maior × menor
- p. 36Práticas comerciais: oferta, publicidade, abusivasArts. 30 a 41; venda casada, princípio da vinculação
- p. 41Cobrança, bancos de dados e superendividamentoArts. 42 a 44; Lei 14.181/2021; súmulas STJ
- p. 46Cláusulas abusivas, contratos e arrependimentoArts. 46 a 54; rol do art. 51; direito de arrependimento (art. 49)
- p. 51E-commerce, LGPD e ações em juízoDecreto 7.962/2013, Lei 13.709/2018, arts. 81 a 104
- p. 56Mapa mental, revisão relâmpago e pegadinhasA aula inteira em quatro páginas
- p. 60Questões comentadas10 questões no formato de banca
O que você vai aprender
Identificar o duplo fundamento da defesa do consumidor: direito fundamental individual (CF art. 5º XXXII) e princípio da ordem econômica (CF art. 170 V). Aplicar o ADCT art. 48 e a competência concorrente do art. 24 V e VIII.
Distinguir consumidor padrão (art. 2º caput) e três espécies de consumidor por equiparação (arts. 2º par. único, 17 e 29). Identificar fornecedor (art. 3º), produto (§1º) e serviço (§2º). Aplicar a teoria finalista aprofundada do STJ.
Aplicar a vulnerabilidade (presunção legal) como base do regime e a hipossuficiência (constatação concreta) como gatilho da inversão ope iudicis do ônus da prova (art. 6º VIII).
Distinguir fato (defeito que gera dano - arts. 12 a 17) e vício (inadequação por qualidade ou quantidade - arts. 18 a 25). Operar com prazos, solidariedade e excludentes.
Aplicar o princípio da vinculação (art. 30), distinguir publicidade enganosa (art. 37 §1º) de abusiva (art. 37 §2º), identificar venda casada e práticas abusivas (art. 39).
Aplicar a lista do art. 51 (nulidade de pleno direito), o direito de arrependimento de 7 dias (art. 49) e o regime das cláusulas surpresas e dos contratos de adesão.
Operar a Lei 14.181/2021 (renegociação por audiência conciliatória), os limites do art. 43 (5 anos), as Súmulas 359, 385 e 404 STJ e o conceito de mínimo existencial.
Aplicar a tipologia do art. 81 (difusos, coletivos, individuais homogêneos), a coisa julgada secundum eventum litis e probationis (art. 103) e o transporte in utilibus para o individual.
Dica do Fuffu
O CDC é uma lei pequena (119 artigos) com efeito enorme. Foi a primeira no mundo a tratar relações de consumo como microssistema autônomo, com regime próprio de responsabilidade objetiva, vulnerabilidade presumida e ações coletivas integradas. Conhecer os princípios é mais importante que decorar incisos: cada artigo decorre da lógica interna do sistema.
Pré-requisitos
Conhecimento prévio de Direito Civil ajuda na parte de contratos, responsabilidade civil e prescrição/decadência. Conhecimento de Processo Civil ajuda em ações coletivas e tutela específica. Mas a aula é autossuficiente para quem chega do zero, com a doutrina e a jurisprudência alinhadas em cada ponto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Origem histórica e princípios estruturantes
A trajetória do consumerismo
O Direito do Consumidor é matéria do século XX. Antes da virada industrial, o eixo do contrato era a paridade entre as partes (Code Napoléon, 1804; Código Civil brasileiro de 1916). Empresário e cliente negociavam de igual para igual, com livre escolha de cláusulas. A produção em massa do pós-guerra rompeu esse equilíbrio: produtos padronizados, contratos de adesão, publicidade massiva, cadeia complexa de fornecimento, assimetria informacional radical.
O movimento de proteção formal nasce nos Estados Unidos. Em 15 de março de 1962, o presidente John Fitzgerald Kennedy envia ao Congresso a chamada Special Message on Protecting the Consumer Interest, em que enuncia quatro direitos básicos do consumidor: à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido. A data é hoje celebrada como o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. É marco simbólico do Direito do Consumidor moderno.
O movimento se internacionaliza com a publicação em 1965 do livro Unsafe at Any Speed, de Ralph Nader, sobre defeitos de fabricação no setor automobilístico. Em 1972, a Comunidade Econômica Europeia inclui o tema em sua agenda. Em 9 de abril de 1985, a Assembleia Geral da ONU adota a Resolução 39/248, que estabelece Diretrizes para a Defesa do Consumidor em escala global. As Diretrizes da ONU influenciaram o constituinte brasileiro de 1988 e o legislador de 1990.
As oito necessidades fundamentais (Resolução 39/248)
A Resolução da ONU enuncia oito necessidades legítimas do consumidor, que serviram de eixo para o art. 6º do CDC:
- Proteção dos consumidores frente aos perigos para a saúde e segurança.
- Promoção e proteção dos interesses econômicos.
- Acesso a uma informação adequada para fazer escolhas conscientes.
- Educação para o consumo.
- Possibilidade de compensação efetiva pelos danos.
- Liberdade para constituir grupos ou organizações de consumidores.
- Promoção do consumo sustentável.
- Proteção da privacidade do consumidor (acrescentada nas atualizações posteriores, 1999 e 2015).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Resolução 39/248 não vincula juridicamente os Estados, mas tem força de soft law: orientou a maioria dos códigos consumeristas do mundo, inclusive o brasileiro. Banca de Defensoria adora cobrar a influência da ONU 39/248 e o discurso de Kennedy de 1962. Decora as duas datas: 1962 (Kennedy, quatro direitos) e 1985 (ONU, oito diretrizes).
A defesa do consumidor na CF/88
A Constituição de 1988 consagrou a defesa do consumidor em três níveis simultâneos.
O duplo plano - direito fundamental e princípio da ordem econômica - gera consequências práticas:
- Cláusula pétrea (art. 60 §4º IV): como integra o catálogo dos direitos individuais, a defesa do consumidor não pode ser abolida por emenda constitucional. Pode ser ampliada, jamais restringida.
- Vinculação imediata do mercado: como princípio da ordem econômica, vincula a livre iniciativa e a livre concorrência. Empresário não exerce direito absoluto de contratar, e sim direito condicionado pela função social.
- Aplicação imediata: por ser direito fundamental, possui aplicação imediata (art. 5º §1º). Não depende de regulamentação infraconstitucional para gerar efeitos.
- Norma-diretriz para o legislador: o ADCT 48 impôs ao Congresso o dever de legislar. O Código (Lei 8.078) só foi editado em 11 de setembro de 1990, com vigência a partir de 11 de março de 1991 (vacatio legis de 180 dias). O atraso foi criticado pela doutrina, mas o resultado foi um código tecnicamente refinado, hoje considerado modelo internacional.
Competência legislativa
A CF distribui a matéria em dois eixos:
- Art. 24 V: produção e consumo - competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.
- Art. 24 VIII: responsabilidade por dano ao consumidor - competência concorrente.
- Art. 22 I: direito civil e comercial - competência privativa da União.
Como o CDC é norma específica de relação de consumo, prevalece o regime do art. 24: União edita normas gerais (CDC), Estados e DF complementam. Municípios podem legislar sobre interesse local, com base no art. 30 I e II. O STF firmou em diversos precedentes (ADI 4.704, ADI 5.745) que leis estaduais de proteção ao consumidor são compatíveis com o sistema, desde que não invadam direito civil ou contrariem norma geral federal.
O Raffinha confirma
Mantra de prova: art. 5º XXXII = direito fundamental + cláusula pétrea. Art. 170 V = princípio da ordem econômica. ADCT 48 = mandamento de elaborar o CDC. Art. 24 V e VIII = competência concorrente. Quatro pontos, quatro questões garantidas em qualquer prova de DC bem feita.
Os princípios do art. 4º
O CDC declara expressamente seus princípios no art. 4º, no contexto da Política Nacional das Relações de Consumo. A doutrina (Cláudia Lima Marques, Bruno Miragem, Antônio Herman Benjamin, Nelson Nery) sistematiza assim:
- Vulnerabilidade do consumidor (art. 4º I): princípio motor do sistema. O consumidor é parte mais fraca por presunção legal absoluta. Aplica-se a todo consumidor.
- Boa-fé objetiva (art. 4º III): dever de conduta leal, transparente e cooperativa em todas as fases (pré, durante e pós-contratual). Materializa-se em deveres anexos: informação, lealdade, cooperação, proteção.
- Harmonização das relações de consumo (art. 4º caput e III): equilíbrio entre proteção do consumidor e desenvolvimento econômico. Princípio da harmonização afasta o falso dilema entre proteção total e mercado livre.
- Equilíbrio contratual (art. 4º III): ônus e bônus repartidos com proporcionalidade. Veda onerosidade excessiva e prestações desproporcionais.
- Transparência e informação (art. 4º IV e art. 6º III): dever de informação clara, adequada, ostensiva e em língua portuguesa.
- Responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14): regra geral. Independe de culpa. Profissional liberal é exceção (art. 14 §4º - depende de culpa).
- Reparação integral (art. 6º VI): alcança danos materiais, morais, estéticos, individuais ou coletivos. Súmula 387 STJ: lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
- Inversão do ônus da prova (art. 6º VIII): ope iudicis, em razão da hipossuficiência ou da verossimilhança. Há também inversões ope legis (arts. 14 §3º e 38).
- Acesso à justiça (art. 6º VII): tutela coletiva (ações coletivas) e individual (juizados especiais).
- Prevenção e precaução (art. 6º I): proteção contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços perigosos ou nocivos.
- Repressão eficiente (art. 4º VI): coibição e repressão eficiente de todos os abusos.
- Concessão de crédito responsável (art. 4º X, incluído pela Lei 14.181/2021): princípio aplicável ao mercado de crédito, com vista a evitar superendividamento.
Vulnerabilidade × hipossuficiência
Distinção clássica e cobrada em toda prova decente:
| Critério | Vulnerabilidade | Hipossuficiência |
|---|---|---|
| Natureza | Presunção legal (iuris et de iure - absoluta) | Constatação concreta no caso específico |
| Alcance | Todo consumidor | Consumidor concreto que demonstrar dificuldade |
| Função | Fundamento de toda a tutela do CDC | Gatilho para inversão do ônus da prova |
| Base legal | Art. 4º I CDC | Art. 6º VIII CDC |
Espécies de vulnerabilidade (Cláudia Lima Marques)
- Técnica: déficit de conhecimento técnico sobre o produto ou serviço.
- Jurídica ou científica: déficit de conhecimento jurídico, contábil, econômico.
- Fática ou socioeconômica: dependência econômica, ausência de alternativa, monopólio.
- Informacional: déficit informacional na sociedade contemporânea, agravado no ambiente digital.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha mais cobrada da disciplina: "a inversão do ônus da prova é automática nas relações de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor". ERRADO. A vulnerabilidade é presunção legal e fundamenta o sistema, mas a inversão do ônus depende de hipossuficiência ou verossimilhança, declarada por decisão judicial fundamentada (ope iudicis). Há sim inversões ope legis (arts. 14 §3º e 38), mas são exceção.
Teoria do diálogo das fontes
Tese desenvolvida pelo jurista alemão Erik Jayme (Universidade de Heidelberg) e introduzida no Brasil sobretudo por Cláudia Lima Marques. Substitui o critério tradicional de solução de antinomia (lex posterior, lex specialis, lex superior) por um diálogo coordenado entre normas, com aplicação simultânea, complementar ou subsidiária. O STJ acolhe a tese expressamente (REsp 1.184.765, EREsp 1.085.300):
- Diálogo de coerência: aplicação simultânea quando as normas convivem sem conflito (CDC + CC + Lei 9.656/1998 sobre planos de saúde).
- Diálogo de complementaridade: aplicação subsidiária do CC quando o CDC for omisso (regras sobre prazos do CC quando o CDC não traz prazo específico).
- Diálogo de coordenação ou influências recíprocas: a interpretação do CC se enriquece com os princípios do CDC e vice-versa.
CDC × CC: regimes paralelos
O CDC (1990) é anterior ao CC (2002). O conflito é apenas aparente. Critérios de aplicação:
- Há relação de consumo (consumidor + fornecedor + produto/serviço)? Aplica-se o CDC, com o CC subsidiariamente.
- Não há relação de consumo (relação puramente civil ou empresarial)? Aplica-se o CC, com o CDC inaplicável.
- Em qualquer caso, a interpretação se faz com olhar sistemático. O CC reforça o CDC com função social (art. 421), boa-fé objetiva (art. 422) e probidade (art. 422).
Relação de consumo: aplicabilidade ampliada
O STF e o STJ ampliaram a aplicabilidade do CDC para diversos setores, em decisões repetidas:
- STF, ADI 2.591 (2006): o CDC se aplica a contratos bancários. Tese pacificada. Súmula 297 STJ confirma: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
- STF, RE 351.750 (2009): aplicação do CDC ao serviço público remunerado por tarifa.
- Súmula 130 STJ: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (estacionamento gratuito de shopping é serviço, com remuneração indireta).
- Súmula 469 STJ (cancelada em 2018, substituída pela Súmula 608): aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo aos administrados por entidades de autogestão.
- Súmula 543 STJ: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcialmente em caso de resolução por culpa do promitente comprador, vedada a retenção integral ou de quantia desproporcional.
- Súmula 597 STJ: a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassar o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
- Súmula 602 STJ: o CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
- Súmula 608 STJ: aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Não se aplica, em regra, a relações puramente trabalhistas (art. 3º §2º exclui), a tributos (não há fornecedor) e a serviços públicos universais sem tarifa (saúde pública, educação pública, segurança pública).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O diálogo das fontes muda a forma de pensar antinomias. O critério tradicional (norma posterior revoga anterior; norma especial prevalece sobre geral; norma superior prevalece sobre inferior) era construído para sistemas fechados, com hierarquia rígida. O direito contemporâneo, plural e aberto, lida melhor com aplicação coordenada. CDC + CC + LGPD + Lei 14.181/2021 + súmulas formam um conjunto que se autoinfluencia. Tema favorito de Defensoria Pública.
Setores de aplicação ampliada
A jurisprudência do STJ vem ampliando, há três décadas, a aplicação do CDC. Os setores mais cobrados em prova:
- Bancos e instituições financeiras: ADI 2.591 STF + Súmula 297 STJ. Aplica-se inclusive a contratos de crédito imobiliário, leasing, cartão de crédito, financiamento de veículos.
- Seguros: aplicação plena, em razão da evidente relação de consumo.
- Planos de saúde: Súmula 608 STJ. Exceção: autogestão (entidade fechada, sem fim lucrativo).
- Previdência privada aberta: aplicação plena (PGBL, VGBL).
- Previdência privada fechada: REsp 1.536.786 (2018) - STJ tem entendimento variável; em regra, não aplica o CDC, por não haver relação de consumo (entidade sem fins lucrativos, ligada a empregador).
- Ensino privado: aplica-se o CDC (escolas, universidades particulares). Súmula 643 STJ trata sobre execução da multa cominatória.
- Concessionárias de serviço público: art. 22 CDC expresso. Aplica-se a água, energia, telefonia, transporte.
- Transporte aéreo: aplicação plena. Mas o STF, no RE 636.331 (Tema 210, 2017), fixou que indenização por danos materiais por extravio de bagagem em transporte internacional segue a Convenção de Montreal, em razão do art. 178 CF. Para danos morais, prevalece o CDC.
- Empreendimentos cooperativos habitacionais: Súmula 602 STJ.
- Condomínios edilícios: em regra, não há relação de consumo entre condômino e condomínio (não é fornecedor). Mas há relação de consumo entre condomínio e prestador externo de serviços.
Setores de aplicação afastada
- Locação imobiliária regida pela Lei 8.245/1991: o STJ entende, em regra, que não há relação de consumo entre locador e locatário (REsp 595.198 e outros). Locação não é serviço prestado no mercado.
- Tributos: não há fornecedor. Súmula 412 STJ trata de tarifa de água como tributo (na verdade, tarifa - serviço público com remuneração).
- Contrato de trabalho: art. 3º §2º exclui expressamente.
- Serviço público uti universi: saúde pública, educação pública, segurança pública - sem tarifa específica, sem relação de consumo.
- Direito notarial e registral: o STJ tem entendido que não há relação de consumo entre o usuário e o cartório (REsp 1.163.652). Trata-se de função pública delegada.
Caso emblemático: relação bancária
A ADI 2.591 (2006) é estudo de caso obrigatório. A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou ADI sustentando que o CDC não se aplicaria a operações bancárias, em razão da regulação específica do SFN (Lei 4.595/1964). O STF rejeitou, por unanimidade. O fundamento principal: o art. 3º §2º do CDC inclui expressamente serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. A decisão pacificou três décadas de discussão e abriu o caminho para a Súmula 297 STJ. Hoje, contratos bancários aplicam CDC + CC + regulação específica do BACEN.
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: "o CDC se aplica a qualquer relação locatícia, em razão da vulnerabilidade do locatário". ERRADO. A relação de locação imobiliária urbana, regida pela Lei 8.245/1991, não é, em regra, relação de consumo. O locador não é fornecedor profissional (em regra). Aplica-se a Lei do Inquilinato + CC. STJ pacificou no REsp 595.198 e em julgados subsequentes.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Conceitos centrais do CDC
As quatro hipóteses de consumidor
O CDC adota concepção ampla, com quatro hipóteses (uma padrão e três por equiparação). Conhecer cada uma é obrigatório.
1. Consumidor padrão (art. 2º caput)
Três elementos cumulativos:
- Pessoa física ou jurídica: também ente despersonalizado, conforme jurisprudência do STJ (espólio, massa falida, condomínio com personalidade processual).
- Adquire ou utiliza: o consumidor não precisa ser quem comprou. Quem usa também é consumidor. Permite que membro da família, hóspede, beneficiário de seguro pleiteie a tutela do CDC.
- Destinatário final: ponto polêmico. Existem duas teorias.
Teorias do destinatário final
| Critério | Maximalista | Finalista |
|---|---|---|
| Critério | Quem retira o produto/serviço do mercado | Quem retira para uso próprio, fora da cadeia produtiva |
| Foco | Aspecto fático (uso final) | Aspecto econômico (não revende, não usa em atividade-fim) |
| Acolhida no STJ | Minoritária | Majoritária, com mitigação (finalismo aprofundado) |
| Defensores | Antônio Herman Benjamin (em parte) | Cláudia Lima Marques, Bruno Miragem |
Teoria finalista aprofundada (STJ)
O STJ acolhe a teoria finalista, mas reconhece a aplicação do CDC mesmo a quem use o produto na atividade econômica, desde que demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. É o finalismo aprofundado, fixado em diversos precedentes (REsp 1.195.642, REsp 1.080.719, REsp 1.473.846).
Exemplos práticos:
- Pequena empresa que compra equipamento essencial para sua atividade-fim - normalmente, não é consumidora. Mas se for microempresa com baixa expertise, pode ser reconhecida como consumidora vulnerável e ter o CDC aplicado.
- Profissional autônomo que compra serviço para sua atividade - mesma lógica.
- Pessoa jurídica grande que celebra contrato bancário - geralmente não é consumidora, mas pode ser, conforme o caso.
Critério decisivo: vulnerabilidade demonstrada in concreto. A presunção legal não opera quando se trata de uso na cadeia produtiva.
O Raffinha confirma
Resumo prático: a teoria adotada pelo STJ é a finalista aprofundada. Pessoa jurídica pode ser consumidora se: (i) for destinatária final econômica e (ii) demonstrar vulnerabilidade. Em prova, a banca cobra o critério: "destinatário final + vulnerabilidade in concreto".
2. Consumidor equiparado coletividade (art. 2º par. único)
É a base das ações coletivas (módulo 11). Permite a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, com aplicação integrada ao art. 81. A coletividade pode ser indeterminada (consumidores expostos a publicidade enganosa) ou determinada por liame jurídico (compradores de um mesmo lote de produto defeituoso).
3. Consumidor equiparado vítima (bystander) (art. 17)
Conhecido como bystander: terceiro alheio à relação de consumo que sofre dano em razão de defeito do produto ou do serviço. Equipara-se a consumidor para fins de responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço (Seção II do Capítulo IV, arts. 12 a 17). Exemplos:
- Pedestre atropelado por carro com defeito de freio (responsabilidade da montadora).
- Vizinho ferido por explosão em apartamento causada por defeito em botijão de gás (responsabilidade da fabricante).
- Passageiro de ônibus que não pagou passagem (estava em curso a verificação) e sofre lesão por defeito mecânico.
- Visitante em parque de diversões ferido por brinquedo defeituoso, ainda que entrada gratuita.
O art. 17 amplia significativamente o campo de proteção. O dano é o critério: quem sofre dano por defeito é equiparado a consumidor.
4. Consumidor equiparado nas práticas comerciais (art. 29)
Aplica-se aos Capítulos V (Práticas Comerciais) e VI (Proteção Contratual) do CDC. Permite que mesmo quem não comprou - mas foi exposto à oferta, à publicidade ou a outras práticas - seja tratado como consumidor para fins de tutela.
Exemplos:
- Pessoa que viu publicidade enganosa pode pleitear tutela inibitória, ainda que não tenha comprado.
- Coletividade exposta a venda casada pode ser objeto de ação coletiva, mesmo que ninguém em particular tenha sido prejudicado.
- Cliente potencial submetido a prática abusiva tem legitimação para obter cessação.
Alerta do Examinador
Pegadinha em prova de banca cuidadosa: "o terceiro vítima do acidente de consumo, mesmo não tendo adquirido o produto, é considerado consumidor padrão (art. 2º caput)". ERRADO. É consumidor por equiparação (bystander), com base no art. 17 - não no art. 2º caput. A distinção entre as quatro espécies é cobrada literalmente, e errar a base legal compromete o ponto.
Fornecedor (art. 3º caput)
Conceito amplíssimo. Quatro elementos:
- Pessoa: física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, ou ente despersonalizado (espólio, massa falida, condomínio).
- Atividade: profissional, habitual, com finalidade econômica. O ato isolado, sem profissionalismo, em regra não gera relação de consumo.
- Cadeia de fornecimento: alcança todos os elos (produtor, montador, fabricante, importador, distribuidor, comerciante, prestador). É o conceito de cadeia, que justifica a solidariedade.
- Solidariedade: todos os fornecedores da cadeia respondem solidariamente em casos de dano (art. 7º par. único). O consumidor pode demandar qualquer um.
Espécies de fornecedor
A doutrina (Bruno Miragem, Cláudia Lima Marques) distingue:
- Fornecedor real: quem realmente produziu, fabricou, importou, distribuiu, comercializou ou prestou.
- Fornecedor aparente: quem se apresenta como fabricante mediante uso de marca ou nome (importante para responsabilidade da marca licenciante).
- Fornecedor presumido: importador ou aquele cuja identificação do fabricante real não é fornecida ao consumidor (art. 13 III).
Solidariedade do art. 7º parágrafo único
Princípio estruturante. Significa que o consumidor pode demandar qualquer fornecedor da cadeia, sem precisar identificar quem causou diretamente o defeito. O fornecedor demandado tem direito de regresso contra os demais (art. 88 CDC + arts. 282 e 283 CPC).
Fornecedor pessoa jurídica de direito público
O CDC se aplica também a entidades públicas. O Estado, quando atua no mercado de consumo (concessionárias, empresas públicas, sociedades de economia mista), submete-se ao CDC. Para serviços públicos uti universi (sem tarifa), a aplicação é nuançada.
Profissional liberal
O profissional liberal (médico, advogado, dentista, engenheiro) é fornecedor, mas com regime diferenciado para responsabilidade civil. Art. 14 §4º: responsabilidade subjetiva (depende de culpa), exceção à responsabilidade objetiva geral. Justificativa: a obrigação do profissional liberal é, em regra, de meio (não de resultado).
Exceções:
- Cirurgia plástica estética: a obrigação é de resultado (Súmula do STJ não há, mas jurisprudência consolidada nos REsp 985.888, REsp 1.180.815, AgRg 1.467.135). Responsabilidade objetiva pelo resultado prometido.
- Anestesista: tem natureza objetiva da obrigação de meios.
- Exames laboratoriais: obrigação de resultado.
- Cirurgia plástica reparadora: obrigação de meio (mantém regime do art. 14 §4º).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O conceito de fornecedor é deliberadamente amplo: o legislador queria que ninguém na cadeia escapasse. O resultado é a solidariedade do art. 7º par. único, que facilita a vida do consumidor (não precisa identificar quem produziu o defeito) e gera direito de regresso entre os fornecedores. Em ações de fornecimento defeituoso, é praxe demandar o varejista no foro do domicílio do consumidor, e o varejista, em chamamento ao processo, traz a fabricante. Tema central da disciplina.
Produto (art. 3º §1º)
Conceito amplíssimo. Inclui:
- Bens móveis: alimentos, eletrodomésticos, veículos, livros.
- Bens imóveis: apartamentos, casas, terrenos. STJ aplica o CDC a contratos de compra e venda de imóveis novos por incorporadora ou construtora.
- Bens imateriais: softwares, aplicativos, jogos eletrônicos, criptoativos (jurisprudência em desenvolvimento), serviços digitais.
- Energia elétrica: produto, conforme jurisprudência majoritária.
Serviço (art. 3º §2º)
Pontos importantes:
- Atividade remunerada: serviços gratuitos, em regra, não estão no CDC. Mas o STJ aplica a remuneração indireta. Exemplo clássico: estacionamento gratuito de shopping (Súmula 130 STJ): a remuneração é indireta (atrai o cliente para comprar). Idem ar-condicionado em loja, segurança em condomínio com taxa.
- Natureza bancária, financeira, de crédito, securitária: aplicação expressa. Súmula 297 STJ confirma. Pacífico desde a ADI 2.591.
- Relações trabalhistas: excluídas. O empregado não é consumidor do empregador. Mas o servidor público pode ser consumidor de outro serviço (saúde, transporte) prestado pela mesma entidade.
- Serviço público: o art. 22 CDC prevê expressamente a aplicação às concessionárias e permissionárias. Tarifa de água, luz, telefone, transporte - tudo é serviço de consumo.
Súmulas relevantes
- Súmula 130 STJ: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
- Súmula 297 STJ: o CDC é aplicável às instituições financeiras.
- Súmula 332 STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
- Súmula 412 STJ: a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
- Súmula 469 STJ (cancelada): foi substituída pela Súmula 608 STJ.
- Súmula 543 STJ: na resolução de promessa de compra e venda, restituição imediata das parcelas pagas.
- Súmula 597 STJ: cláusula de carência de plano de saúde é considerada abusiva nas situações de emergência se ultrapassar 24 horas da contratação.
- Súmula 602 STJ: aplica-se o CDC a empreendimentos cooperativos habitacionais.
- Súmula 608 STJ: aplica-se o CDC a contratos de plano de saúde, salvo entidades de autogestão.
- Súmula 632 STJ: nos contratos bancários e financeiros, é facultado às partes pactuar a capitalização de juros, observados os requisitos legais.
- Súmula 643 STJ: a execução da multa cominatória, pela diferença em razão do descumprimento parcial, alcança fato pretérito ao trânsito em julgado.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha frequente: "o estacionamento gratuito de shopping não constitui serviço para fins do CDC, em razão da gratuidade". ERRADO. A Súmula 130 STJ afirma que a empresa responde pela reparação de danos ou furtos de veículos no estacionamento, mesmo gratuito. A remuneração é indireta: o estacionamento atrai o cliente para o consumo no shopping. Errar essa súmula é perder questão fácil.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Política Nacional, SNDC e sanções administrativas
Objetivos da Política Nacional (art. 4º caput)
Princípios da Política Nacional (art. 4º incisos)
- I - Vulnerabilidade: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
- II - Ação governamental: presença efetiva do Estado na proteção, por iniciativa direta, por estímulo a iniciativas privadas e por presença de órgãos judiciais e administrativos.
- III - Harmonização: harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, com boa-fé objetiva e equilíbrio.
- IV - Educação e informação: educação e informação dos fornecedores e consumidores sobre seus direitos e deveres.
- V - Incentivo à criação de associações: estímulo à criação e ao desenvolvimento de associações representativas e órgãos governamentais de defesa.
- VI - Coibição e repressão: coibição e repressão eficientes de todos os abusos.
- VII - Racionalização e melhoria: racionalização e melhoria dos serviços públicos.
- VIII - Estudo das modificações do mercado: estudo constante das modificações do mercado de consumo.
- IX (incluído pela Lei 14.181/2021) - Fomento de prevenção do superendividamento.
- X (incluído pela Lei 14.181/2021) - Concessão de crédito responsável e educação financeira.
Instrumentos da Política Nacional (art. 5º)
Os instrumentos do art. 5º materializam o compromisso do Estado: Defensoria, MP, Polícia Civil, Juizados, fomento a associações, mecanismos de superendividamento. Cada item gera estrutura institucional concreta.
Coach Jeff, macete
Decora os atores da Política Nacional: Senacon (federal), Procons (estaduais e municipais), MP (legitimado para ACP), Defensoria (assistência jurídica integral), Juizados Especiais (até 40 salários mínimos no JEC), delegacias especializadas. Identificar a peça correta na questão é meio caminho andado para a resposta.
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
O SNDC é o conjunto de órgãos federais, estaduais, municipais e privados que atuam na proteção do consumidor. Está regulado pelo Decreto 2.181/1997, que disciplina a estrutura e o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública federal.
Composição do SNDC:
- Senacon - Secretaria Nacional do Consumidor: órgão coordenador, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Sucessora do antigo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC). Foi reestruturada pela Lei 12.529/2011 (Lei do Cade) e pelo Decreto 9.150/2017. Coordena a política nacional, fiscaliza, elabora o cadastro nacional de reclamações e administra a plataforma Consumidor.gov.br.
- Procons estaduais e municipais: órgãos de defesa locais. Criados por lei estadual ou municipal. Atendem o consumidor, fiscalizam, instauram processo administrativo, aplicam sanções (multa, apreensão, etc.).
- Ministério Público: legitimado para ACP em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 82 CDC + Lei 7.347/1985). Cada Estado tem promotoria especializada.
- Defensoria Pública: assistência jurídica integral aos consumidores hipossuficientes (LC 80/1994 + EC 80/2014). Legitimada para ACP (Lei 7.347/1985 art. 5º II).
- Delegacias especializadas (Decon): criadas em algumas capitais. Investigam crimes contra o consumidor (CDC arts. 61 a 80).
- Juizados Especiais Cíveis (JEC): causas até 40 salários mínimos, dispensa advogado em causas até 20 SM (Lei 9.099/1995). Foro privilegiado de consumidor.
- Associações de defesa: como Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Proteste e outras. Legitimadas para ACP, observados os requisitos do art. 82 IV CDC (constituição há mais de 1 ano e finalidade institucional).
Plataforma Consumidor.gov.br
Lançada em 2014 pela Senacon, é canal direto entre consumidor e fornecedores cadastrados, com prazo de 10 dias para resposta. Tem natureza extrajudicial e voluntária, mas com índice elevado de resolução. Não substitui Procon nem Judiciário, mas alivia a primeira instância de litígios consumeristas.
Decreto 2.181/1997 - regulamentação
O Decreto 2.181/1997 disciplina a estrutura do SNDC e o procedimento administrativo de aplicação de sanções federais. Pontos importantes:
- Art. 33: a apuração administrativa pode ser iniciada por reclamação do consumidor, denúncia, ofício ou auto de infração.
- Art. 41 e 42: contraditório e ampla defesa, com prazos e instâncias recursais.
- Art. 56 a 59: critérios de dosagem da multa.
- Art. 76 e 77: cadastros públicos de reclamações fundamentadas.
Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas
A Senacon publica anualmente o ranking nacional. Reclamação fundamentada é a que se confirma após contraditório, com a empresa não tendo solucionado o problema. Empresas com alta concentração de reclamações fundamentadas são alvo prioritário de fiscalização.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O SNDC é organizacionalmente plural: federal, estadual, municipal, judicial, extrajudicial, público e privado. Esse é um dos motivos pelos quais o Brasil tem hoje uma das mais robustas estruturas de defesa do consumidor do mundo. O segredo da efetividade está no triângulo Senacon - Procon - MP, com forte apoio da Defensoria. Em prova de Defensoria, cobra-se tanto a estrutura quanto a interação entre os atores.
Sanções administrativas (arts. 55 a 60 CDC + Decreto 2.181/1997)
Os arts. 55 a 60 do CDC regulam as sanções administrativas, aplicáveis pelos órgãos do SNDC, com regulamentação do Decreto 2.181/1997. O rol do art. 56 é taxativo:
Multa: critérios de dosagem (art. 57)
A multa é graduada conforme:
- Gravidade da infração.
- Vantagem auferida.
- Condição econômica do infrator.
Faixa: de 200 a 3 milhões de UFIRs (ou indexador equivalente). Em valores atualizados, a multa máxima atinge milhões de reais. Decreto 2.181/1997 detalha a metodologia de cálculo.
Contrapropaganda (art. 60)
Crimes contra as relações de consumo (arts. 61 a 80)
O CDC tipifica crimes próprios. Os mais cobrados:
- Art. 63: omissão de informação sobre periculosidade. Detenção 6 meses a 2 anos.
- Art. 64: deixar de comunicar à autoridade descoberta de defeito. Detenção 6 meses a 2 anos.
- Art. 66: fazer afirmação falsa ou enganosa sobre produto ou serviço. Detenção 3 meses a 1 ano.
- Art. 67: fazer ou promover publicidade enganosa ou abusiva. Detenção 3 meses a 1 ano.
- Art. 68: fazer publicidade que induza pessoa a se comportar de forma prejudicial à saúde ou segurança. Detenção 6 meses a 2 anos.
- Art. 71: utilizar de ameaça, coação, constrangimento na cobrança de dívida. Detenção 3 meses a 1 ano.
- Art. 73: deixar de corrigir, depois de notificado, dado falso em cadastro. Detenção 1 a 6 meses.
- Art. 74: deixar de entregar termo de garantia adequadamente preenchido. Detenção 1 a 6 meses.
Os crimes do CDC são, em sua maioria, de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos), competência do JECrim.
Prescrição da pretensão sancionatória administrativa
A Lei 9.873/1999 estabelece prazo de 5 anos para a Administração Pública aplicar sanções no exercício do poder de polícia. Aplica-se também ao processo administrativo de defesa do consumidor.
Alerta do Examinador
Pegadinha sobre acúmulo de sanções: "as sanções administrativas do CDC excluem as sanções civis e penais". ERRADO. O caput do art. 56 é claro: "sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas". Há cumulação. O fornecedor pode ser multado pelo Procon, processado civilmente pelo consumidor e processado criminalmente pelo MP, simultaneamente, pelos mesmos fatos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Direitos básicos do consumidor
O catálogo do art. 6º
O art. 6º do CDC traz o rol de direitos básicos do consumidor. Catálogo aberto, ampliado por leis posteriores. Hoje, com as inclusões da Lei 14.181/2021, conta com 14 incisos efetivos (o IX é vetado).
Cada inciso gera estrutura prática. O inciso I gera o regime de segurança (arts. 8º a 10). O III gera o dever de informação. O VI estrutura a responsabilidade. O VIII é o coração da inversão do ônus. O X garante serviços públicos. Os XI a XIV introduzem o regime de combate ao superendividamento.
O Raffinha confirma
Catálogo aberto: art. 6º não é taxativo. Direitos básicos podem ser deduzidos do sistema (art. 7º caput - "outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade").
Inversão do ônus da prova - art. 6º VIII
A inversão do ônus da prova é um dos instrumentos mais poderosos do CDC. Está no art. 6º VIII e tem dois pressupostos alternativos:
- Hipossuficiência do consumidor (técnica, jurídica, fática ou informacional), aferida concretamente; OU
- Verossimilhança das alegações, à luz das regras de experiência comum.
Inversão ope iudicis × ope legis
| Critério | Ope iudicis | Ope legis |
|---|---|---|
| Origem | Decisão judicial fundamentada | Lei (presunção legal) |
| Pressupostos | Hipossuficiência ou verossimilhança | Cumpre os requisitos legais (CDC arts. 14 §3º e 38) |
| Base | Art. 6º VIII | Arts. 14 §3º (responsabilidade pelo serviço) e 38 (publicidade) |
| Necessidade de pedido | Pode ser ex officio | Independe de pedido |
Momento da inversão (REsp Repetitivo 949.000)
O STJ pacificou no REsp Repetitivo 802.832 (Tema 802) e 949.000 que a inversão deve ser declarada pelo juiz em momento anterior à fase instrutória (na fase saneadora), para que o fornecedor saiba do ônus que lhe cabe. Surpreender o fornecedor na sentença com inversão decretada apenas no momento da decisão é violação ao contraditório.
O CPC/2015 (art. 357 III) confirma: na decisão saneadora, o juiz delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribui o ônus da prova. É o momento para declarar a inversão consumerista.
Hipóteses de inversão ope legis
- Art. 14 §3º (defesa do fornecedor de serviço): o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inverte-se ope legis.
- Art. 38 (publicidade): o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Súmulas relevantes sobre prova
- Súmula 297 STJ: aplicação do CDC às instituições financeiras (logo, possibilidade de inversão).
- Súmula 477 STJ: a decadência do art. 26 não é aplicável à prestação de contas para que o consumidor possa demonstrar o vício oculto.
- Súmula 643 STJ: a execução da multa cominatória.
Distinção: dever de informação × inversão do ônus
Não confundir. O dever de informação (art. 6º III + art. 31) é obrigação de fundo do fornecedor: oferecer informação adequada. A inversão do ônus da prova (art. 6º VIII) é instrumento processual: redistribuir o ônus de provar fatos. Em prova, banca cuidadosa cobra a distinção.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: "a inversão do ônus da prova no CDC pode ser declarada pela primeira vez na sentença, sem prejuízo ao contraditório". ERRADO. O STJ pacificou (REsp Repetitivo 802.832, Tema 802) que a inversão deve ser declarada na fase saneadora. Surpreender o fornecedor com inversão no momento da decisão final viola o contraditório e impede que o fornecedor produza a prova que lhe caberia.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Segurança e responsabilidade pelo fato
Dever de segurança (arts. 8º a 10)
Os arts. 8º a 10 do CDC fixam o dever geral de segurança: produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem trazer riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Quando houver risco, o fornecedor tem o dever de informar.
Distinção entre riscos:
- Risco normal e previsível: aceito, desde que informado (faca corta, álcool líquido inflama, medicamento tem efeito colateral).
- Risco anormal ou imprevisível: vedado. O fornecedor não pode colocar no mercado produto com risco que escape à expectativa legítima do consumidor médio.
Periculosidade exagerada (art. 10)
É a vedação de produtos com periculosidade absoluta (não controlada, não informada, anormal).
Recall - art. 10 §1º e §2º
Recall é a campanha de retirada do produto perigoso do mercado e/ou conserto gratuito. O Decreto 10.551/2020 e a Portaria 487/2012 do Ministério da Justiça regulamentam o procedimento. Pontos:
- O recall é dever, não faculdade. Descumprimento é infração administrativa e crime (art. 64 CDC).
- Custo é integralmente do fornecedor (peças, mão de obra, transporte se necessário).
- Não exime da responsabilidade civil pelos danos já causados.
- Veículos automotores: registro obrigatório no Senatran/Senacon.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O recall mais famoso do mercado brasileiro foi o do airbag Takata, deflagrado a partir de 2013, com milhões de veículos chamados ao longo dos anos. As montadoras cumpriram a Portaria 487/2012 com avisos televisivos, cartas, e-mails e SMS. Mesmo assim, o índice de adesão no Brasil ficou aquém do internacional. O caso evidenciou a importância de campanhas claras, repetidas e em múltiplos canais. Banca de Procuradoria adora cobrar o caso.
Fato do produto - art. 12
Cinco elementos do fato do produto:
- Defeito: o produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (art. 12 §1º).
- Dano: lesão patrimonial, moral, estética, à saúde ou segurança.
- Nexo causal: o dano decorre do defeito.
- Responsabilidade objetiva: independe de culpa.
- Sujeitos passivos: fabricante, produtor, construtor, importador (art. 12 caput).
Quando há defeito? (art. 12 §1º)
Excludentes de responsabilidade (art. 12 §3º)
Note: o ônus da prova do excludente é do fornecedor (inversão ope legis). Caso fortuito e força maior NÃO estão no rol legal, embora a doutrina e jurisprudência admitam o fortuito externo (alheio à atividade) como excludente. O fortuito interno (próprio da atividade econômica) não exclui responsabilidade. Exemplo: assalto a banco é fortuito interno (faz parte da atividade bancária); e o STJ pacificou que assalto a banco gera responsabilidade do banco por danos a clientes.
Responsabilidade do comerciante - art. 13
O comerciante tem responsabilidade subsidiária em regra (não é arrolado no caput do art. 12). Só responde pelo fato do produto nas três hipóteses do art. 13. Mas atenção: pelo vício do produto (arts. 18 e 19), a responsabilidade do comerciante é solidária, não subsidiária.
Por isso, em ações de fato (defeito que causa dano), o consumidor demanda diretamente o fabricante. Em ações de vício (inadequação por qualidade ou quantidade), o consumidor pode demandar o comerciante.
Alerta do Examinador
Pegadinha super cobrada: "o comerciante responde solidariamente com o fabricante pelo fato do produto". ERRADO. No fato (art. 12), o comerciante tem responsabilidade subsidiária nas três hipóteses do art. 13. No vício (art. 18), aí sim responde solidariamente com fabricante e demais. A diferença fato × vício e a respectiva natureza da responsabilidade do comerciante caem TODA prova.
Fato do serviço - art. 14
Mesma estrutura do art. 12, agora para serviços. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Sem subsidiariedade do comerciante (que aqui não existe na cadeia de serviço).
Quando o serviço é defeituoso? (art. 14 §1º)
Critério da expectativa legítima do consumidor médio. Não é critério subjetivo (do consumidor concreto), nem absoluto (perfeição técnica). É a segurança razoável esperada de um serviço daquela natureza, naquela época.
Excludentes (art. 14 §3º)
Aqui está uma das mais importantes inversões ope legis do CDC: o ônus da prova do excludente é do fornecedor. O consumidor não precisa provar que o serviço foi defeituoso; o fornecedor é que prova que não foi.
Profissional liberal - art. 14 §4º
Exceção à responsabilidade objetiva. O profissional liberal (médico, advogado, dentista, engenheiro, contador) responde subjetivamente. Justificativa: a obrigação é, em regra, de meio (não de resultado). O profissional se compromete a empregar todos os recursos disponíveis, não a entregar um resultado garantido.
Mas há exceções, em que a obrigação é de resultado e a responsabilidade vira objetiva, mesmo do profissional liberal:
- Cirurgia plástica estética: obrigação de resultado. Jurisprudência consolidada (REsp 985.888, REsp 1.180.815, AgRg 1.467.135). Cirurgia plástica reparadora mantém o regime geral (obrigação de meio).
- Exames laboratoriais: obrigação de resultado. O laboratório se compromete a entregar resultado correto.
- Cirurgião dentista (clínica geral): a jurisprudência tem oscilação; em regra, obrigação de meio.
- Anestesista: obrigação de meio reforçada, com o dever específico de monitoramento.
Responsabilidade da clínica × responsabilidade do médico
Hipótese clássica: paciente é atendido em hospital ou clínica, com erro médico. A pessoa jurídica (hospital, clínica, plano de saúde) responde objetivamente (art. 14 caput). O médico pessoa física responde subjetivamente (art. 14 §4º). Em ação contra ambos, há cumulação de regimes - cada qual no seu fundamento legal.
O Raffinha confirma
Quadro mental: fornecedor pessoa jurídica = sempre objetiva. Profissional liberal pessoa física = subjetiva (regra), salvo cirurgia plástica estética e exames laboratoriais (obrigação de resultado, vira objetiva). Em qualquer caso, a vítima consumidora pode demandar ambos: hospital sob art. 14 caput; médico sob art. 14 §4º.
Caso fortuito interno × externo
O CDC não menciona caso fortuito ou força maior como excludentes (arts. 12 §3º e 14 §3º). A jurisprudência distingue:
- Fortuito interno: evento ligado à atividade econômica do fornecedor. Não exclui responsabilidade. Exemplos: falha de sistema bancário, assalto a banco, defeito de produto antigo, queda de energia em supermercado.
- Fortuito externo: evento alheio à atividade, imprevisível e inevitável. Exclui responsabilidade. Exemplos: enchente catastrófica, terremoto, ato de guerra.
Súmula 479 STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 130 STJ - estacionamento
"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Abrange tanto estacionamentos pagos como gratuitos (com remuneração indireta - shopping, hipermercado, banco). É aplicação direta da responsabilidade pelo serviço.
Súmula 479 STJ - fraude bancária
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Exemplo clássico: clonagem de cartão, golpe pix, sequestro de conta. Banco responde, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro.
Súmula 132 STJ - bancos e fortuito
(Não confundir com a 479) - sobre serviços de fornecimento de energia.
Casos paradigmáticos do STJ
- REsp 1.184.765 (2012): aplicação do diálogo das fontes em contratos bancários (CDC + CC).
- REsp 1.541.156 (Tema 893, 2018): indenização por extravio de bagagem em transporte aéreo internacional segue Convenção de Montreal (com STF, RE 636.331).
- REsp 1.591.030 (2018): responsabilidade da agência de viagens por ato de prestador estrangeiro.
- STJ Tema 871 (REsp 1.524.214): dano moral pela falha em recall (não-comunicação) é cumulável com indenização material.
Dano moral - quantificação
O STJ estabeleceu critérios para quantificação do dano moral em direito do consumidor:
- Capacidade econômica do ofensor: para garantir caráter preventivo.
- Capacidade econômica do ofendido: para evitar enriquecimento.
- Gravidade da conduta: dolo ou culpa, reincidência, repercussão.
- Extensão do dano: dor, constrangimento, repercussão social.
- Vedação à indenização irrisória ou exorbitante.
Súmula 387 STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Súmula 388 STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral".
Súmula 403 STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O dano moral consumerista tem peculiaridades: não exige prova específica do sofrimento (basta in re ipsa em muitos casos); admite cumulação com material e estético (Súmula 387); aplica-se à pessoa jurídica em casos restritos (atinge a honra objetiva). A jurisprudência consolidou a tarifação implícita: alguns valores se repetem em causas semelhantes (negativação indevida fica, em geral, em torno de R$ 5.000 a R$ 10.000, dependendo do caso).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Responsabilidade pelo vício
Distinção fato × vício
É a distinção mais cobrada da disciplina. Decora:
| Critério | Fato (defeito) | Vício (inadequação) |
|---|---|---|
| O que é | Defeito que causa dano (acidente de consumo) | Inadequação por qualidade ou quantidade |
| Consequência | Dano (material, moral, estético) | Frustração da expectativa de uso |
| Base legal | Arts. 12 a 17 CDC | Arts. 18 a 25 CDC |
| Comerciante | Subsidiário (art. 13) | Solidário (art. 18) |
| Prazo | Prescrição 5 anos (art. 27) | Decadência 30 ou 90 dias (art. 26) |
| Pretensão | Indenização | Substituição, restituição, abatimento |
Vício do produto - art. 18
Pontos centrais:
- Solidariedade entre todos os fornecedores (incluindo comerciante).
- Vício de qualidade: defeito de fabricação, de funcionamento, de aparência.
- Vício de quantidade: produto vendido com peso, medida ou volume inferior ao indicado (art. 19).
- Vício por disparidade publicitária: produto não corresponde ao que a embalagem ou publicidade indicava.
Prazo de 30 dias para sanar - art. 18 §1º
Os 30 dias são prazo do fornecedor para reparar o vício. Não confundir com o prazo decadencial do art. 26 (30 dias produto não durável; 90 dias produto durável). O prazo do art. 18 §1º é prazo de tolerância do consumidor; o do art. 26 é prazo para reclamar.
Tríade de opções (art. 18 §1º)
Esgotado o prazo de 30 dias para o fornecedor reparar, o consumidor escolhe livremente entre três opções (não cabe ao fornecedor decidir). Importante: as três opções estão à disposição do consumidor, e a escolha é dele.
Casos em que a opção é imediata (art. 18 §3º)
- Produtos essenciais: o consumidor pode escolher imediatamente, sem aguardar 30 dias.
- Produto cuja substituição implique novo produto: pode escolher de imediato.
- Diminuição do valor pelo conserto: pode escolher de imediato.
Alerta do Examinador
Pegadinha de prova: "o consumidor que adquire produto com vício deve obrigatoriamente aceitar a substituição das partes viciadas, sendo opção do fornecedor escolher entre os efeitos do art. 18". ERRADO. A escolha é do consumidor, não do fornecedor. Após o prazo de 30 dias, é o consumidor que decide entre substituição, restituição ou abatimento (art. 18 §1º caput: "à sua escolha").
Vício do serviço - art. 20
Mesma lógica do vício do produto: solidariedade entre fornecedores, tríade de opções à escolha do consumidor. Mas aqui sem o prazo de 30 dias para sanar - a escolha é desde logo.
Reexecução por terceiro (art. 20 §1º)
Quando cabível, a reexecução pode ser feita por terceiro idôneo. As despesas correm por conta do fornecedor original.
Garantia legal × garantia contratual
| Garantia | Origem | Prazo | Renúncia |
|---|---|---|---|
| Legal | Lei (CDC art. 26) | 30 dias (não durável); 90 dias (durável) | Irrenunciável (norma de ordem pública) |
| Contratual | Estipulação contratual | Conforme contrato | Adicional à legal, não a substitui |
A garantia contratual é complementar à legal, não substitui (art. 50 caput CDC). Contagem: a garantia contratual começa após o término da legal. Termo de garantia escrito é obrigatório (art. 50 par. único). Sua falta é crime (art. 74 CDC).
Vício oculto e súmula 477 STJ
Vício aparente: detectável a olho nu, no ato da entrega (riscos, amassados, peças faltantes). Prazo: 30 ou 90 dias da entrega.
Vício oculto: só perceptível com o uso ou com o tempo. Prazo: 30 ou 90 dias do conhecimento (art. 26 §3º). Súmula 477 STJ não trata especificamente disso, mas sustenta o entendimento de que a decadência do art. 26 não atinge o consumidor que vem usando produto adquirido com vício oculto (em casos como termo de garantia).
Vício de adequação × vício de segurança
- Vício de adequação: a coisa não serve adequadamente para o fim a que se destina. Aplicam-se os arts. 18 a 25.
- Vício de segurança = defeito: a coisa apresenta risco. Acidente de consumo. Aplicam-se os arts. 12 a 17.
Exemplo prático: uma geladeira que congela mal é vício de adequação (não funciona bem). Uma geladeira que pega fogo é vício de segurança (causa dano). Pode haver coincidência (a mesma falha gera vício de adequação e, se causa dano, também fato).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: "a garantia contratual é a única garantia exigível pelo consumidor, conforme estipulado pelo fornecedor". ERRADO. A garantia legal é irrenunciável (art. 24) e complementada pela contratual (art. 50). O fornecedor pode oferecer garantia contratual maior, nunca substituir a legal. Cláusula que afasta a garantia legal é nula (art. 51 I).
Solidariedade no vício - art. 18 caput
Diferentemente do fato (em que o comerciante é subsidiário - art. 13), no vício a solidariedade é total. Todos os fornecedores da cadeia (fabricante, importador, distribuidor, comerciante) respondem solidariamente. O consumidor pode demandar qualquer um.
Exceção: produto in natura (art. 18 §5º)
Produtos in natura (frutas, verduras, carnes, ovos): o fornecedor imediato (mercado, feirante) responde. Se o produtor estiver claramente identificado, responde também. Norma sui generis, com lógica diferente do regime geral.
Vício de quantidade - art. 19
Quatro opções (mais que no vício de qualidade), à escolha do consumidor. Banca às vezes troca os incisos para confundir.
Garantia: termo escrito obrigatório (art. 50)
Crime omitir o termo de garantia: art. 74 CDC, detenção 1 a 6 meses + multa. Banca às vezes coloca a omissão como mera infração administrativa - é também crime.
Reflexos no preço
O abatimento proporcional do preço (art. 18 §1º III) é fórmula estatisticamente prática: o consumidor mantém o produto, mas paga menos. Vantagem em casos em que a substituição é difícil ou inviável. Critério: redução do preço na proporção do vício constatado, com base em laudo técnico ou avaliação razoável.
Pretensão do consumidor: cumulação
Em caso de vício, o consumidor pode cumular:
- Uma das opções do art. 18 §1º (substituição, restituição, abatimento) - escolhe uma só.
- Indenização por perdas e danos (art. 18 §1º II expressamente; aplicável a todas).
- Indenização por danos morais, se cabíveis (com base em lesão a direito da personalidade).
Coach Jeff, macete
Mantra: fato = dano (art. 12-17, prescrição 5 anos, comerciante subsidiário). Vício = inadequação (art. 18-25, decadência 30/90 dias, comerciante solidário). Decora os pares: dano × inadequação; prescrição × decadência; subsidiário × solidário. Em prova mal calibrada, basta lembrar que se houve dano há fato; se a coisa só não funciona, é vício.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Prescrição, decadência e desconsideração
Decadência (art. 26)
A decadência atinge o direito de reclamar pelo vício. Após o prazo, o direito se extingue.
Prazos da decadência
| Tipo | Não durável | Durável |
|---|---|---|
| Prazo | 30 dias | 90 dias |
| Exemplos | Alimentos, cosméticos, refeições | Eletrodomésticos, veículos, móveis, smartphones |
| Início | Entrega ou término do serviço | Idem; vício oculto: data da descoberta |
Causas obstativas (art. 26 §2º)
Suspendem o curso do prazo decadencial:
- Reclamação ao fornecedor: começa quando feita; vai até a resposta negativa inequívoca. O fornecedor que demora a responder ou responde de modo ambíguo prolonga indefinidamente o prazo do consumidor.
- Inquérito civil: instaurado pelo MP, suspende o prazo até o encerramento.
Vício oculto - art. 26 §3º
Para vício oculto, o prazo só começa a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito. Limite implícito: a vida útil do produto. STJ entende que, mesmo após o termo de garantia, vício oculto pode ser reclamado se ainda dentro da vida útil (REsp 984.106 e jurisprudência subsequente).
Súmula 477 STJ - desnecessidade de quando vícios continuados
"A decadência do art. 26 não é aplicável à prestação de contas para verificação de eventuais débitos em conta-corrente, em que o consumidor questiona valores creditados ou debitados".
Diferença decadência × prescrição
- Decadência: extingue o direito potestativo. Prazo do art. 26.
- Prescrição: extingue a pretensão (direito a ação). Prazo do art. 27.
- Decadência atinge a reclamação por vício; prescrição atinge a pretensão por fato/dano.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A reclamação ao fornecedor obsta a decadência (art. 26 §2º I). Esse é um instituto poderoso: basta o consumidor reclamar (formalmente, com prova - e-mail, protocolo, carta) que o prazo para a tutela judicial fica indefinidamente em aberto, até a resposta negativa inequívoca. Sem resposta, o prazo nunca corre. Tema cobrado em Defensoria.
Prescrição (art. 27)
Prescrição quinquenal. Atinge a pretensão de reparação por fato (defeito que causa dano). Não confundir com decadência (que é para vício).
Pontos importantes:
- Prazo: 5 anos. É prazo amplo, comparado ao geral do CC (3 anos para reparação civil - art. 206 §3º V CC).
- Termo inicial: data do conhecimento do dano e de sua autoria. Aplica a teoria da actio nata (Súmula 278 STJ pacificou em outras matérias).
- Diálogo das fontes: se houver prazo mais favorável ao consumidor em outro diploma, aplica-se o mais favorável.
Súmula 412 STJ - tarifa de água
"A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil". Significa que para tarifa de água, prevalece o prazo do CC (10 anos - art. 205) e não o do CDC.
Outras hipóteses prescricionais
- Repetição de indébito: STJ aplica diálogo das fontes. Para serviço bancário, em regra, prazo de 10 anos do CC (art. 205) ou 3 anos (art. 206 §3º V), conforme a tese.
- Devolução de cheque: prazo da Lei do Cheque (Lei 7.357/1985) ou ação de cobrança 5 anos.
- Cobrança de multa: 3 anos (art. 206 §3º V CC).
Causas suspensivas e interruptivas
Aplica-se subsidiariamente o CC (arts. 197 a 204), com adaptações pelo princípio da máxima proteção do consumidor:
- Causas suspensivas (art. 197 CC): impedimentos entre cônjuges, ascendente e descendente, tutor e tutelado, curador e curatelado.
- Causas interruptivas (art. 202 CC): citação válida, protesto judicial, protesto cambial, despacho que ordena citação, ato judicial que constitua o devedor em mora, qualquer ato inequívoco do devedor reconhecendo o direito do credor.
Prescrição em ações coletivas
O STJ em REsp 1.388.000 (Tema 877) pacificou que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição em favor dos beneficiários, que poderão posteriormente promover suas ações individuais.
Súmula 642 STJ: o tempo de tramitação da ação coletiva não pode ser considerado para fins de prescrição da ação individual.
Alerta do Examinador
Pegadinha campeã: "o prazo prescricional do art. 27 do CDC se aplica a qualquer ação consumerista, inclusive a vícios". ERRADO. O art. 27 trata de prescrição da pretensão por fato (5 anos). Vício é regido por decadência (art. 26 - 30 ou 90 dias). Misturar os institutos é erro grave em DC.
Desconsideração da personalidade jurídica - art. 28
Teoria maior × teoria menor
| Critério | Teoria maior (CC art. 50) | Teoria menor (CDC art. 28 §5º) |
|---|---|---|
| Pressupostos | Desvio de finalidade ou confusão patrimonial | Mero obstáculo ao ressarcimento (insuficiência patrimonial) |
| Exigência de fraude | Sim, em regra | Não |
| Aplicação | Geral (CC, ambiente civil/empresarial) | Consumidor, ambiental e trabalhista |
| Doutrina | Rubens Requião (importação alemã) | Desenvolvimento do CDC |
Art. 28 §5º - teoria menor
É a teoria menor: basta que a personalidade da pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento. Não precisa demonstrar abuso, fraude ou desvio. Para o STJ (REsp 279.273), a teoria menor decorre diretamente do art. 28 §5º.
Procedimento - art. 28 + CPC art. 133
O CPC/2015, no art. 133 e seguintes, instituiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância obrigatória do contraditório prévio. Aplica-se a desconsideração consumerista sob esse procedimento.
Etapas:
- Pedido na inicial ou em incidente próprio (art. 134).
- Citação do sócio ou da pessoa jurídica.
- Contraditório (15 dias).
- Decisão.
Súmulas relevantes
- Súmula 435 STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
- Tema 184 STJ: fraude à execução pode ser conhecida de ofício.
Aplicação prática: REsp 1.071.643
O STJ aplicou a teoria menor para desconsiderar pessoa jurídica em ação consumerista por danos materiais decorrentes de venda de produto defeituoso, quando a empresa estava em estado de insolvência. Reconhece que a teoria menor é regra no microssistema do CDC.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha de prova: "a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo exige a demonstração de fraude ou abuso de direito". ERRADO. No CDC, aplica-se a teoria menor (art. 28 §5º): basta que a personalidade da PJ seja obstáculo ao ressarcimento. Não exige fraude, abuso ou desvio. Diferente do art. 50 do CC (teoria maior).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Práticas comerciais e abusivas
Oferta - art. 30
Princípio da vinculação. Toda oferta vincula o fornecedor. Se ele anuncia, ele cumpre. Se não cumprir:
- Consumidor pode exigir o cumprimento forçado (art. 35 I).
- Aceitar produto ou serviço equivalente (art. 35 II).
- Rescindir o contrato com restituição da quantia paga + indenização (art. 35 III).
Caracterização da oferta
Para vincular, a oferta deve ser:
- Precisa: identificável quanto ao bem, ao preço e às condições essenciais.
- Veiculada por qualquer meio: panfleto, propaganda em TV, post em rede social, e-mail marketing, telegrama, ligação telefônica, contato via WhatsApp, anúncio em vitrine, etc.
- Específica ou genérica: ambas vinculam, desde que precisas.
Casos da vinculação
- Oferta com erro de digitação grosseiro: produto a R$ 1 quando deveria ser R$ 1.000? STJ tem entendimento variável; em regra, exige-se boa-fé do consumidor (REsp 1.794.991, REsp 1.873.876). Erro grosseiro pode afastar a vinculação por ausência de boa-fé.
- Erro material razoável: vincula. Empresa não pode unilateralmente alegar erro para se eximir.
- Promessa de prazo de entrega: vincula; descumprimento gera direito a substituição, restituição ou indenização.
Recusa de cumprimento da oferta - art. 35
As três opções são à escolha do consumidor. Reforça o regime de proteção: o fornecedor não pode escolher como cumpre - quem escolhe é a parte vulnerável.
O Raffinha confirma
Mantra: "toda oferta precisa vincula e integra o contrato". Decora o termo "integra o contrato" - é o que dá força à oferta. Se o anúncio dizia "frete grátis", o frete grátis é parte do contrato. Se o site dizia "30% de desconto", o desconto é parte do contrato. O consumidor exige o cumprimento.
Princípios da publicidade
O CDC, nos arts. 36 a 38, estabelece o regime da publicidade. Princípios:
- Identificação (art. 36): a publicidade deve ser identificada como tal pelo consumidor. É vedada a publicidade clandestina, subliminar.
- Veracidade / não-engano: publicidade deve ser verdadeira (art. 37 §1º).
- Não-abusividade: publicidade não pode ser abusiva (art. 37 §2º).
- Informação: deve trazer informação suficiente.
- Vinculação: integra o contrato (art. 30).
Publicidade enganosa - art. 37 §1º
Modalidades:
- Comissiva: afirmação positiva falsa.
- Omissiva: omitir dado essencial. Art. 37 §3º expressa: "É enganosa por omissão a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço".
Critério: capacidade de induzir em erro (não exige que o consumidor concreto tenha sido enganado; basta a capacidade abstrata).
Publicidade abusiva - art. 37 §2º
Rol exemplificativo (cabe complementação por analogia):
- Discriminatória (raça, gênero, orientação, deficiência).
- Incitação à violência.
- Exploração do medo ou superstição.
- Aproveitamento da deficiência de julgamento da criança.
- Desrespeito a valores ambientais.
- Indução a comportamento prejudicial à saúde ou segurança.
Distinção enganosa × abusiva
| Critério | Enganosa | Abusiva |
|---|---|---|
| Foco | Falsidade que induz erro | Conteúdo discriminatório, exploratório, antiético |
| Bem jurídico | Liberdade de escolha | Valores ético-sociais |
| Base legal | Art. 37 §1º e §3º | Art. 37 §2º |
CONAR e autorregulamentação
O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) é entidade civil que aplica o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Não é órgão estatal, e suas decisões não substituem a tutela do CDC, mas têm forte influência setorial. Em prova, banca às vezes confunde CONAR (privado) com Senacon (federal) - cuidado.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A publicidade dirigida a crianças é tema sensível: o art. 37 §2º veda a que se aproveita da deficiência de julgamento. O STJ, em REsp 1.558.086 (2016), reconheceu que publicidade infantil em determinados produtos (alimentos calóricos, brinquedos manipulativos) é abusiva. A Resolução 163/2014 do CONANDA detalha. Tema cobrado em Defensoria.
Rol das práticas abusivas - art. 39
Rol exemplificativo (caput diz "dentre outras"). Treze incisos. Os mais cobrados:
- I - Venda casada: condicionar fornecimento de produto/serviço a outro produto/serviço, ou impor limites quantitativos sem justa causa.
- II - Recusa de atendimento: recusar atendimento a quem está disposto a contratar pronto pagamento.
- III - Envio sem solicitação: enviar ao consumidor produto ou serviço sem solicitação prévia. Quando isso ocorrer, equipara-se a amostra grátis (sem obrigação de pagamento).
- IV - Aproveitamento da fraqueza: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (idade, saúde, conhecimento, condição social).
- V - Vantagem manifestamente excessiva: exigir vantagem manifestamente excessiva.
- VI - Execução de serviço sem orçamento: executar serviço sem prévio orçamento e autorização.
- VII - Repassar IRPJ ao consumidor: repassar tributos não previstos como repassáveis.
- VIII - Bens fora dos padrões: colocar no mercado bens que não estejam de acordo com os padrões.
- IX - Recusa de venda direta: recusar venda direta ou prestação direta a quem se disponha a adquirir mediante pronto pagamento.
- X - Elevação injustificada de preço: elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
- XI - (Vetado).
- XII - Reajuste fora dos critérios: deixar de estipular prazo ou condições de cumprimento.
- XIII - Aplicação de fórmula ou índice de reajuste diverso.
- XIV - Permitir o ingresso em estabelecimento sem proibição clara em direção ao público (incluído por lei posterior).
Venda casada - desdobramentos
Súmula 473 STJ: "A informação inadequada ou insuficiente sobre o uso e os riscos do produto ou do serviço gera responsabilidade do fornecedor".
Casos de venda casada cobrados em prova:
- Banco condicionar abertura de conta corrente à contratação de seguro - vedado.
- Concessionária de veículos exigir contratação de financiamento próprio - vedado.
- Plano de saúde exigir cumulação com seguro funeral - vedado.
- Combinação de produto ou serviço com promoção - permitida, desde que as opções estejam disponíveis separadamente.
Envio sem solicitação - art. 39 III
Se a empresa enviar produto ou prestar serviço sem que o consumidor tenha solicitado, equipara-se a amostra grátis. Consumidor não tem obrigação de devolver, pagar ou guardar. Caso clássico: cartões de crédito ativados de forma automática pelo banco - prática vedada, com possibilidade de indenização por danos morais.
Alerta do Examinador
Pegadinha que cai sempre: "o consumidor que recebeu produto não solicitado tem o dever de devolvê-lo, sob pena de pagar pelo bem". ERRADO. O art. 39 III equipara a amostra grátis: o consumidor não paga, não devolve, não guarda. Pode dispor livremente do bem. É punição ao fornecedor que enviou sem solicitação.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 099 Cobrança, bancos de dados e superendividamento
Cobrança não vexatória - art. 42
Repetição do indébito em dobro
Sanção legal pelo cobrar indevido. Pressupostos:
- Cobrança em quantia indevida: pode ser parcial ou integral.
- Pagamento: o consumidor efetivamente pagou. Se apenas foi cobrado e não pagou, não cabe repetição em dobro (cabe declaratória).
- Engano injustificável: aqui está a polêmica. Tradicionalmente, exigia-se má-fé. Em EAREsp 676.608 (Tema 929, 2021), o STJ uniformizou: a devolução em dobro independe de má-fé do credor, bastando a culpa.
Após o Tema 929, basta a culpa: erro evitável já gera devolução em dobro. Mudança importante de paradigma.
Cobranças vexatórias - condutas vedadas
- Ligações em horário noturno (após 21h ou antes das 8h) ou em domingos/feriados.
- Cobrança em local de trabalho do consumidor ou na presença de terceiros.
- Comunicação a vizinhos, parentes ou colegas.
- Ameaças de prisão (a menos que prevista em lei - dívida alimentar).
- Cobrança de dívida prescrita com ameaças.
- Listas de devedores em locais públicos sem amparo legal.
Crime: art. 71 CDC - "utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral". Detenção 3 meses a 1 ano.
Súmula 532 STJ - Lei 9.099/1995 e juizado
"Na ação de pagamento de duplicata em duplicidade, é cabível o pedido de repetição em dobro nos termos do art. 940 CC, não havendo incompatibilidade com o art. 42 CDC".
Cobrança de dívida prescrita
O credor pode cobrar dívida prescrita, mas não pode lançar o devedor em cadastros ou utilizar de ameaças. STJ tem entendido que a inscrição de dívida prescrita gera direito a indenização por danos morais.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha após o Tema 929 STJ (2021): "a repetição do indébito em dobro do art. 42 par. único CDC depende da prova de má-fé do credor". ATUALMENTE ERRADO. Após o EAREsp 676.608 (Tema 929, 2021), basta a culpa. Mudou a jurisprudência - questão que cobre o entendimento antigo está desatualizada.
Bancos de dados de consumo - art. 43
Pontos centrais
- Direito de acesso: o consumidor pode obter cópia dos seus dados a qualquer tempo, gratuitamente.
- Prazo máximo: 5 anos para informações negativas.
- Comunicação prévia da inscrição: obrigatória, por escrito (Súmula 359 STJ).
- Direito de retificação: imediata, em 5 dias úteis para o arquivista comunicar destinatários.
- Bancos como entidades de caráter público: sujeitos ao habeas data.
- Prescrita a dívida: vedação à manutenção em cadastros.
Súmulas relevantes
- Súmula 359 STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
- Súmula 385 STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
- Súmula 404 STJ: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
- Súmula 548 STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
- Súmula 572 STJ: "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor sobre a sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação".
Cadastros positivos - Lei 12.414/2011
Lei 12.414/2011 (alterada pela Lei Complementar 166/2019) regulamenta cadastros positivos: registros de bom histórico de crédito. Adesão antes era opt-in (depende do consumidor); após a LC 166/2019, é opt-out (consumidor está incluído por padrão, pode pedir exclusão). Tema cobrado: STF, ADIs 5.058, 5.039 - constitucionalidade.
LGPD aplicada a cadastros
A Lei 13.709/2018 (LGPD) acrescenta camadas de proteção: bases legais para tratamento (art. 7º), direitos do titular (art. 18), responsabilidade dos agentes (art. 42 e ss). Aplica-se conjuntamente com o CDC.
Coach Jeff, macete
Decora as quatro súmulas do trio cadastros: 359 (notificação prévia obrigatória), 385 (preexistência de inscrição legítima afasta dano moral), 404 (não precisa AR na carta), 548 (cinco dias úteis para excluir após pagamento). Quatro súmulas, oito questões garantidas.
Lei 14.181/2021 - reforma no CDC
Marco recentíssimo. A Lei 14.181/2021 introduziu no CDC o regime de prevenção e tratamento do superendividamento, com inspiração na lei francesa de 1989 (Lei Neiertz). Acrescentou ao CDC o Capítulo VI-A (arts. 54-A a 54-G) e alterou outros dispositivos.
Conceito de superendividamento - art. 54-A
Elementos:
- Pessoa natural: aplica-se apenas a pessoa física (não a PJ).
- Boa-fé: exclui consumidor que contratou de má-fé com intenção de fraudar.
- Dívidas de consumo: dívidas decorrentes de relações de consumo. Dívidas tributárias, alimentares, de natureza dolosa ou ilícitas estão excluídas (art. 54-A §3º).
- Mínimo existencial: critério de comprometimento. Decreto 11.150/2022 fixou em R$ 600,00 mensais para o mínimo existencial. Em revisão.
Procedimento de repactuação - art. 104-A e 104-B
O consumidor superendividado pode pedir, via Procon ou Defensoria Pública, audiência conciliatória de repactuação com TODOS os credores. Procedimento:
- Pedido administrativo ou judicial. Se judicial, processado em juízo competente para defesa do consumidor.
- Audiência de conciliação com presença de todos os credores convocados.
- Apresentação de plano de pagamento em até 5 anos, preservado o mínimo existencial.
- Em caso de acordo: termo é homologado.
- Em caso de desacordo: pode-se ajuizar processo por superendividamento (art. 104-B).
Sanções aos credores que descumprirem
Credor que se recusar à audiência ou descumprir o acordo perde:
- Direito a juros de mora.
- Possibilidade de capitalização.
- Eventuais cobranças adicionais.
Concessão de crédito responsável - art. 54-B
O fornecedor de crédito tem deveres específicos:
- Avaliar a capacidade de pagamento (avaliação de crédito).
- Informar sobre custo total efetivo (CET), juros, encargos.
- Não conceder crédito a quem se mostre superendividado ou em risco.
- Permitir ao consumidor avaliar diferentes ofertas.
Vedações ao assédio de consumo - art. 54-C
É vedado:
- Pressionar o consumidor com publicidade insistente.
- Telefonar em horário inadequado.
- Aproveitar-se da idade, saúde, conhecimento, condição social.
- Não fornecer informação clara sobre custos.
- Indicar que o crédito é gratuito, quando não for.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Lei 14.181/2021 é resposta a um problema social grave: 79% das famílias brasileiras estão endividadas, 30% inadimplentes (CNC, 2024). O regime traz alívio para o consumidor de boa-fé sem capacidade de honrar todas as dívidas, ao mesmo tempo em que disciplina o crédito responsável. Cláudia Lima Marques foi consultora central na elaboração. Tema certo em provas de Defensoria Pública - é a vanguarda da disciplina.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 1010 Cláusulas abusivas, contratos e arrependimento
Cláusulas abusivas - art. 51
O art. 51 do CDC é a peça-chave da proteção contratual. Lista cláusulas nulas de pleno direito, em rol exemplificativo (caput diz "entre outras"). A nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, de ofício pelo juiz, sem prejuízo para o restante do contrato (princípio da conservação - art. 51 §2º).
Os 16 incisos do art. 51
- I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios; em consumo a relações entre consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada em situações justificáveis.
- II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia paga.
- III - transfiram responsabilidades a terceiros.
- IV - estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
- V - (vetado)
- VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
- VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem.
- VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico.
- IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato.
- X - permitam ao fornecedor variação unilateral do preço.
- XI - autorizem o fornecedor a cancelar unilateralmente o contrato sem direito recíproco.
- XII - obriguem o consumidor a ressarcir custos de cobrança sem reciprocidade ao fornecedor.
- XIII - autorizem alteração unilateral do conteúdo do contrato após sua celebração.
- XIV - infrinjam normas ambientais.
- XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
- XVI - possibilitem a renúncia do consumidor ao direito a indenização por benfeitorias necessárias.
- XVII (incluído pela Lei 14.181/2021) - condicionem ou limitem o acesso aos órgãos do Poder Judiciário.
Onerosidade excessiva - art. 51 §1º
Conservação do contrato - art. 51 §2º
"A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes". Princípio da conservação do negócio jurídico aplicado ao consumo.
Súmulas relevantes
- Súmula 297 STJ: aplicação do CDC às instituições financeiras (logo, controle de cláusulas).
- Súmula 381 STJ (cancelada): era restritiva à revisão de ofício de cláusulas em contratos bancários. Foi cancelada em 2022.
- Súmula 530 STJ: as expensas de cartório do registro do contrato de compra e venda de imóveis financiados são de responsabilidade do consumidor.
- Súmula 597 STJ: cláusula de carência de plano de saúde abusiva nas situações de emergência se ultrapassar 24 horas.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha sobre arbitragem (art. 51 VII): "é nula a cláusula que prevê arbitragem em qualquer contrato de consumo". ATENÇÃO. O CDC veda a arbitragem compulsória. A arbitragem voluntária, escolhida posteriormente pelo consumidor, é válida. STJ em REsp 1.169.841 distingue: cláusula compromissória prévia em contrato de adesão sobre relação de consumo é nula; compromisso arbitral firmado depois, com consciência, é válido.
Contrato de adesão - art. 54
Pontos centrais do regime
- Tamanho da fonte: mínimo corpo 12. Cláusulas restritivas em destaque (negrito, caixa alta, separadas).
- Cláusulas surpresa: ineficazes. Conceito doutrinário - cláusulas inseridas em contrato de adesão sem destaque, que o consumidor não poderia razoavelmente prever.
- Interpretação a favor do consumidor: art. 47 CDC: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
- Aprovação prévia: contratos com cláusulas pré-aprovadas por órgão público (planos de saúde pela ANS, seguros pela Susep) não perdem a natureza de adesão.
Direito de arrependimento - art. 49
Pontos:
- Prazo: 7 dias.
- Hipótese: contratação fora do estabelecimento comercial. Inclui:
- Telefone, WhatsApp, e-commerce, telemarketing.
- Visita domiciliar, demonstração em local diverso.
- Estandes em shopping ou feira (a doutrina diverge; STJ em geral admite).
- Não aplica: contratação no próprio estabelecimento comercial. O consumidor que escolheu in loco não tem direito de arrependimento legal (mas pode haver garantia contratual mais ampla).
- Restituição: imediata, integral, monetariamente atualizada.
- Frete de devolução: por conta do fornecedor (Decreto 7.962/2013 art. 5º §1º).
Revisão contratual - art. 6º V
Direito básico do consumidor: revisar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes. Não exige imprevisibilidade (diferente do CC art. 478). Basta a onerosidade superveniente. Tema cobrado em prova de cargos jurídicos.
O Raffinha confirma
Mantra de prova: o direito de arrependimento de 7 dias só se aplica a contratação fora do estabelecimento. Se você comprou na loja física, escolheu sabendo, o art. 49 não te ajuda. Se comprou pela internet, telefone, telemarketing ou em visita domiciliar, sim. E a devolução do frete é por conta do fornecedor.
Súmula 543 STJ - resolução de promessa de compra e venda
"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."
Em regra, a retenção máxima do que o construtor deve devolver é de 25% (Lei 13.786/2018 - Lei do Distrato). A Lei do Distrato uniformizou retenções na compra de imóvel na planta, com regime distinto: distrato em 30 dias, 50% da entrada (ou outras regras conforme caso).
Súmula 597 STJ - carência em planos de saúde
"A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassar o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". A carência geral é admitida (até 180 dias para procedimentos comuns; 300 dias para parto), mas em emergência e urgência o limite é 24 horas.
Tema 1.061 STF - planos de saúde e CDC + Lei 9.656/1998
O STF, em RE 1.156.078 (Tema 1.061), pacificou que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde em complementação à Lei 9.656/1998. Diálogo das fontes em ação.
Súmula 469/608 STJ - planos de saúde
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Autogestão (entidade fechada, sem fins lucrativos, ligada a empregador) está fora.
Recente: Lei 14.871/2024 - cobrança em planos individuais
Reforma do regime de reajustes, com regulação por ANS.
Reforma da Tutela do Tempo no CDC
Doutrina contemporânea (Marcos Dessaune e outros) discute o "desvio produtivo do consumidor" - perda de tempo causada pelo fornecedor (call centers infinitos, filas em bancos, atendimento ineficiente). STJ tem reconhecido o dano moral pelo desvio produtivo (REsp 1.737.412 e outros). Tema vivo, com tendência de consolidação.
Cláusula compromissória em contrato de adesão
O art. 51 VII do CDC veda a arbitragem compulsória. Mas a Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), com alteração da Lei 13.129/2015, prevê arbitragem em contrato de adesão se houver iniciativa do aderente OU concordância expressa, em destaque. Em contrato de consumo, a doutrina majoritária e o STJ entendem que prevalece o art. 51 VII: cláusula prévia compulsória é nula. Compromisso arbitral firmado depois do conflito é válido.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O direito do consumidor brasileiro é hoje uma das áreas mais ativas da jurisprudência. A cada ano, surgem novos temas: desvio produtivo, microcompras na internet, dropshipping, contratos digitais, criptoativos, IA aplicada a atendimento. O CDC, com 35 anos, segue robusto e flexível para acomodar inovações. A leitura sistemática com CC, LGPD e legislação setorial é tendência. Em prova, banca cuidadosa cobra a interação - não isoladamente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 1111 E-commerce, LGPD e ações em juízo
Decreto 7.962/2013 - regulamentação do e-commerce
O Decreto 7.962/2013 regulamenta o CDC para a contratação no comércio eletrônico. É norma essencial. Pontos centrais:
Informações obrigatórias - art. 2º
O fornecedor de e-commerce deve disponibilizar em local de destaque e fácil visualização:
- Nome empresarial e CNPJ.
- Endereço físico e eletrônico, com telefone e e-mail.
- Características essenciais do produto/serviço, incluindo riscos.
- Discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais (frete, seguro).
- Condições integrais da oferta (quantidade, prazo, formas de pagamento).
- Informações claras sobre disponibilidade.
Atendimento facilitado - art. 4º
- Atendimento ao consumidor 24h em pelo menos um canal (chat, e-mail).
- Resposta às demandas em até 5 dias.
- Possibilidade de cancelamento da contratação a qualquer tempo no caso de descumprimento de prazo.
Direito de arrependimento - art. 5º
- O fornecedor deve facilitar o exercício do direito de arrependimento (art. 49 CDC).
- O frete da devolução é integralmente por conta do fornecedor (art. 5º §1º).
- O fornecedor deve comunicar imediatamente as instituições financeiras para estornar valores (art. 5º §3º).
- Os contratos vinculados ao principal (financiamentos, seguros, garantias estendidas) ficam automaticamente desfeitos (art. 5º §2º).
Marketplaces e responsabilidade
Plataformas de marketplace (Mercado Livre, Amazon, Magalu, Shopee) atuam como intermediárias. A jurisprudência do STJ:
- Aplicação do CDC a marketplaces, com responsabilidade própria pela plataforma.
- Solidariedade da plataforma quando não comprovar diligência na verificação dos vendedores.
- Ônus de identificar o vendedor real cabe à plataforma.
- Casos paradigma: REsp 1.836.764 (responsabilidade do Mercado Livre); REsp 1.668.766 e seguintes.
Marco Civil da Internet - Lei 12.965/2014
O Marco Civil regula o uso da internet no Brasil. Princípios para relações de consumo digital:
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais (interagindo com a LGPD).
- Neutralidade da rede: o provedor não pode privilegiar tipos de conteúdo.
- Responsabilidade civil dos provedores (arts. 18 a 21).
- Notificação para retirada de conteúdo: regra de notice and takedown (art. 19) - tema em discussão no STF (RE 1.037.396 e outros, 2024-2025).
Alerta do Examinador
Pegadinha em prova: "no e-commerce, o frete da devolução por exercício do direito de arrependimento é compartilhado entre fornecedor e consumidor". ERRADO. O Decreto 7.962/2013, art. 5º §1º, é claro: o frete da devolução é integralmente por conta do fornecedor. Sem rateio. Sem cobrança ao consumidor.
Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Em vigor desde 18 de setembro de 2020 (sanções pecuniárias desde 1º de agosto de 2021). Aplica-se a tratamento de dados pessoais por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com algumas exceções (jornalismo, fins acadêmicos, segurança pública).
Princípios - art. 6º
- Finalidade: realizar o tratamento para propósitos legítimos, específicos e informados.
- Adequação: compatibilidade com as finalidades informadas.
- Necessidade: limitação ao mínimo necessário.
- Livre acesso: garantia de consulta facilitada e gratuita.
- Qualidade dos dados: exatidão, clareza, atualização.
- Transparência: informações claras sobre tratamento e agentes.
- Segurança: medidas técnicas para proteção.
- Prevenção: prevenir danos em decorrência do tratamento.
- Não discriminação: impossibilidade de tratamento para fins discriminatórios.
- Responsabilização e prestação de contas: demonstração de adoção de medidas eficazes.
Bases legais - art. 7º (dados comuns)
- Consentimento.
- Cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
- Execução de políticas públicas (Administração).
- Estudos por órgão de pesquisa.
- Execução de contrato ou procedimentos preliminares.
- Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.
- Proteção da vida ou da incolumidade física.
- Tutela da saúde por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
- Legítimo interesse do controlador ou de terceiros.
- Proteção do crédito.
Direitos do titular - art. 18
- Confirmação da existência de tratamento.
- Acesso aos dados.
- Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.
- Anonimização, bloqueio ou eliminação.
- Portabilidade.
- Eliminação dos dados tratados com consentimento.
- Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado.
- Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e suas consequências.
- Revogação do consentimento.
Sanções - art. 52
- Advertência.
- Multa simples até 2% do faturamento da empresa, limitada a R$ 50 milhões por infração.
- Multa diária.
- Publicização da infração.
- Bloqueio dos dados pessoais.
- Eliminação dos dados pessoais.
- Suspensão parcial ou total das atividades.
- Proibição parcial ou total das atividades.
ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Autarquia federal. Sucessora do antigo conselho consultivo. Aplica e fiscaliza a LGPD, com poder de instaurar processo administrativo, autuar, multar.
LGPD × CDC: diálogo
A LGPD complementa o CDC nas relações de consumo. Em caso de tratamento abusivo de dados em contexto consumerista, há cumulação:
- Sanções LGPD pela ANPD.
- Sanções CDC pelo Procon/Senacon.
- Indenização civil ao consumidor.
- Eventual ação coletiva pelo MP/Defensoria.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha sobre vazamento de dados: "em caso de vazamento de dados, o controlador só responde se houver dolo". ERRADO. A LGPD adota responsabilidade civil objetiva (art. 42), e o CDC, no contexto consumerista, reforça (art. 14). Vazamento gera responsabilidade independentemente de dolo ou culpa. Tema cobrado em provas atuais.
Defesa em juízo: estrutura geral
O CDC, no Título III (arts. 81 a 104), traz o microssistema processual coletivo. É leitura obrigatória da disciplina. Articula-se com a Lei 7.347/1985 (Lei da ACP).
Tipologia dos interesses - art. 81
Quadro comparativo
| Critério | Difuso | Coletivo | Individual homogêneo |
|---|---|---|---|
| Titulares | Indeterminados | Determináveis (grupo, categoria) | Determinados |
| Objeto | Indivisível | Indivisível | Divisível |
| Vínculo | Circunstância de fato | Relação jurídica base | Origem comum |
| Exemplo | Publicidade enganosa em massa | Aumento abusivo em plano de saúde | Compradores de lote de carro com defeito |
Legitimados - art. 82
- Ministério Público.
- União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
- Entidades e órgãos da Administração Pública (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, com finalidade de defesa do consumidor).
- Associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa do consumidor.
Defensoria Pública: o art. 82 não a menciona explicitamente, mas a Lei 7.347/1985 (Lei da ACP), art. 5º II (incluído pela Lei 11.448/2007), atribui legitimação. STF em ADI 3.943 (2015) confirmou a legitimidade da Defensoria.
Procedimento - art. 90
"Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei 7.347/1985, naquilo que não conflitar com este título". O microssistema é integrado: CDC + Lei 7.347 + CPC.
Tutela específica - art. 84
Em ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica ou o resultado prático equivalente. Possibilidade de astreintes (multa diária), busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva.
Foro competente - art. 101
"Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor". É a regra do foro privilegiado do consumidor: ele escolhe entre seu domicílio ou o do fornecedor.
Coisa julgada nas ações coletivas - art. 103
Coisa julgada secundum eventum litis e probationis
Em difusos e coletivos: coisa julgada de procedência (vincula erga omnes ou ultra partes); de improcedência por mérito (idem); de improcedência por insuficiência de prova (não impede outra ação - secundum eventum probationis).
Em individuais homogêneos: coisa julgada erga omnes apenas em caso de procedência (secundum eventum litis). Improcedência beneficia o consumidor, que pode propor ação individual.
Transporte in utilibus - art. 103 §3º
É o transporte in utilibus: a sentença coletiva favorável beneficia automaticamente os consumidores individuais, que precisam apenas liquidar (provar o quantum). Reduz drasticamente o ônus da execução individual.
Compatibilização individual × coletiva - art. 104
"As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Significa que o consumidor com ação individual pode pedir suspensão para se beneficiar da coletiva. Se não pedir, segue com a sua ação independentemente.
Súmula 642 STJ
"O tempo de tramitação da ação coletiva não deve ser considerado para fins de prescrição da ação individual proposta após a final solução jurisdicional do processo coletivo".
Foro privilegiado e Juizado Especial
O consumidor pode escolher entre:
- Foro do seu domicílio (art. 101 I CDC).
- Foro do domicílio do fornecedor.
- JEC, em causas até 40 SM (Lei 9.099/1995). Causa até 20 SM dispensa advogado.
Na execução de ação coletiva, o consumidor liquida individualmente no foro do seu domicílio, com facilitação processual.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O microssistema processual coletivo brasileiro é referência mundial. CDC + Lei da ACP + CPC + CDC novamente formam um sistema integrado. A coisa julgada secundum eventum litis e o transporte in utilibus permitem que uma ação coletiva ganhe e dispense milhares de ações individuais. Em prova, banca cuidadosa cobra a interação entre os arts. 81, 82, 90, 103, 104 e a Lei 7.347/1985.
Mapa mental - parte 1
Fundamento constitucional
- Art. 5º XXXII = direito fundamental + cláusula pétrea
- Art. 170 V = princípio da ordem econômica
- ADCT 48 = mandamento de elaborar CDC
- Art. 24 V e VIII = competência concorrente
- Origem: Kennedy 1962 + ONU 39/248 1985
Princípios estruturantes
- Vulnerabilidade (art. 4º I) = presunção legal
- Hipossuficiência (art. 6º VIII) = constatação
- Boa-fé objetiva (art. 4º III)
- Harmonização e equilíbrio
- Resp. objetiva + reparação integral
- Diálogo das fontes (Erik Jayme)
Quatro espécies de consumidor
- Padrão (art. 2º caput) - destinatário final
- Coletividade (art. 2º par. único)
- Bystander/vítima (art. 17)
- Equiparado nas práticas (art. 29)
- STJ: finalismo aprofundado
Fornecedor + produto + serviço
- Fornecedor (art. 3º): conceito amplíssimo
- Solidariedade (art. 7º par. único)
- Prof. liberal: subjetiva (art. 14 §4º), salvo cir. plástica estética
- Produto (§1º): móvel/imóvel/material/imaterial
- Serviço (§2º): atividade remunerada (Súm. 297, 130, 608)
Mapa mental - parte 2
Fato (defeito + dano)
- Arts. 12 a 17 CDC
- Resp. objetiva (independe de culpa)
- Comerciante: subsidiário (art. 13)
- Fortuito interno NÃO exclui (Súm. 479 STJ)
- Excludentes: não colocou no mercado, defeito inexiste, culpa exclusiva
- Bystander = art. 17 (terceiro vítima)
- Recall: art. 10 §§
Vício (inadequação)
- Arts. 18 a 25 CDC
- Resp. solidária (todos)
- Tríade do art. 18 §1º (à escolha do consumidor)
- Prazo de 30 dias para sanar
- Vício de quantidade (art. 19) = 4 opções
- Garantia legal irrenunciável (art. 24)
Prescrição × decadência
- Decadência (art. 26): 30 (não durável) ou 90 (durável) dias
- Reclamação obsta decadência (art. 26 §2º I)
- Prescrição (art. 27): 5 anos para fato
- Tarifa de água: CC 10 anos (Súm. 412)
- ACP interrompe prescrição individual (Súm. 642)
Desconsideração - art. 28
- Teoria menor (CDC) × maior (CC)
- Art. 28 §5º: obstáculo ao ressarcimento
- Não exige fraude
- Procedimento: CPC art. 133
Mapa mental - parte 3
Práticas comerciais
- Oferta vincula (art. 30)
- Recusa = 3 opções (art. 35)
- Publicidade enganosa (37 §1º) × abusiva (§2º)
- Práticas abusivas (art. 39): venda casada, envio sem solicitação, etc.
- Cobrança vexatória vedada (art. 42)
- Repetição em dobro: basta culpa (Tema 929 STJ)
Cadastros + superendividamento
- Art. 43: prazo máximo 5 anos
- Súm. 359: notificação prévia
- Súm. 385: preexistência afasta dano moral
- Súm. 404: dispensa AR
- Súm. 548: 5 dias úteis para excluir
- Lei 14.181/2021: superendividamento
- Mínimo existencial: Decreto 11.150/2022
Cláusulas + contratos
- Art. 51: rol exemplificativo de nulidade
- Art. 47: in dubio pro consumidor
- Art. 49: arrependimento 7 dias (fora estab.)
- Art. 54: contrato de adesão (fonte ≥ 12)
- Cláusula compulsória de arbitragem = nula
Ações coletivas - art. 81 a 104
- Difusos (indeterminados, indivisível, fato)
- Coletivos (grupo, indivisível, relação jurídica)
- Individuais homogêneos (origem comum)
- Legitimados (art. 82): MP, Defensoria, União, etc.
- Coisa julgada: secundum eventum litis
- Transporte in utilibus (art. 103 §3º)
- Foro privilegiado: domicílio do consumidor (art. 101 I)
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação no tema.
- Fundamento constitucional: art. 5º XXXII (direito fundamental, cláusula pétrea) + art. 170 V (princípio da ordem econômica) + ADCT 48. CF/88 + Lei 8.078/1990 (CDC, em vigor desde 11/03/1991).
- Origem internacional: Kennedy (1962, quatro direitos) + Resolução ONU 39/248 (1985, oito diretrizes).
- Quatro consumidores: padrão (art. 2º caput) + coletividade (art. 2º par. único) + bystander (art. 17) + equiparado nas práticas (art. 29). STJ: teoria finalista aprofundada.
- Vulnerabilidade × hipossuficiência: vulnerabilidade = presunção legal (art. 4º I), todos os consumidores; hipossuficiência = constatação concreta (art. 6º VIII), gera inversão ope iudicis.
- Diálogo das fontes (Erik Jayme): aplicação coordenada CDC + CC + LGPD + leis especiais. STJ acolhe (REsp 1.184.765 e outros).
- Aplicação ampliada: bancos (Súm. 297 + ADI 2.591), planos de saúde (Súm. 608), estacionamento gratuito (Súm. 130), promessa de compra e venda (Súm. 543), cooperativas habitacionais (Súm. 602).
- Não se aplica: relação de trabalho (art. 3º §2º), locação imobiliária urbana, autogestão em planos de saúde.
- Fato × vício: fato = defeito + dano (arts. 12-17, prescrição 5 anos, comerciante subsidiário); vício = inadequação (arts. 18-25, decadência 30/90 dias, comerciante solidário).
- Profissional liberal: responsabilidade subjetiva (art. 14 §4º). Exceção: cirurgia plástica estética e exames laboratoriais (obrigação de resultado, vira objetiva).
- Fortuito interno × externo: interno (atividade) NÃO exclui responsabilidade (Súm. 479); externo (alheio, imprevisível, inevitável) exclui.
- Tríade do art. 18 §1º: substituição, restituição ou abatimento, à escolha do consumidor, após 30 dias para sanar.
- Garantia legal: irrenunciável (art. 24). Garantia contratual: complementar à legal, não substitutiva (art. 50).
- Decadência (art. 26): 30 dias (não durável) ou 90 dias (durável). Reclamação obsta (§2º I). Vício oculto: inicia da ciência.
- Prescrição (art. 27): 5 anos para reparação por fato. Termo inicial: ciência do dano e da autoria.
- Desconsideração: teoria menor (art. 28 §5º) - basta obstáculo ao ressarcimento; não exige fraude. Procedimento: incidente do CPC art. 133.
- Oferta vincula (art. 30). Recusa = 3 opções (art. 35). Publicidade enganosa (art. 37 §1º) × abusiva (§2º). Crime: art. 67.
- Práticas abusivas (art. 39): venda casada, envio sem solicitação (= amostra grátis), recusa de venda direta, vantagem manifestamente excessiva, execução sem orçamento.
- Cobrança: art. 42 - vedação a vexação. Repetição em dobro do indevidamente pago (art. 42 par. único). Tema 929 STJ (2021): basta culpa, não exige má-fé.
- Cadastros (art. 43): prazo máximo 5 anos. Súmulas 359 (notificação prévia), 385 (preexistência afasta dano moral), 404 (dispensa AR), 548 (5 dias úteis para excluir).
- Cláusulas abusivas (art. 51): rol exemplificativo, nulidade de pleno direito. Conservação do contrato (§2º). Direito de arrependimento de 7 dias (art. 49) só fora do estabelecimento. Lei 14.181/2021: superendividamento. Marco temporal: STF/STJ atualizam jurisprudência sempre.
Pegadinhas consolidadas
As dez armadilhas mais cobradas em provas de Direito do Consumidor. Decora as duas colunas (assertiva errada × correção) e ganha as dez questões automaticamente.
| Assertiva ERRADA | Correção |
|---|---|
| A inversão do ônus da prova é automática nas relações de consumo. | Não. A inversão depende de decisão judicial (ope iudicis), com base em hipossuficiência ou verossimilhança. Exceções: arts. 14 §3º e 38 (ope legis). |
| O CDC não se aplica a contratos bancários, em razão da regulação do SFN. | ERRADO. STF (ADI 2.591, 2006) + Súmula 297 STJ pacificaram a aplicação do CDC a instituições financeiras. |
| O comerciante responde solidariamente com o fabricante pelo fato do produto. | ERRADO. No fato (art. 12), o comerciante é subsidiário (art. 13). No vício (art. 18), aí sim solidário. |
| A cláusula de arbitragem em contrato de consumo é sempre válida. | ERRADO. Art. 51 VII veda a arbitragem compulsória. Compromisso voluntário, firmado depois do conflito, é admitido. |
| A repetição do indébito em dobro do art. 42 par. único exige prova de má-fé. | ATUALMENTE ERRADO. Após Tema 929 STJ (EAREsp 676.608, 2021), basta a culpa. Mudança de jurisprudência. |
| O consumidor que recebeu produto não solicitado deve devolver. | ERRADO. Art. 39 III: equipara-se a amostra grátis. Não paga, não devolve, não guarda. |
| A garantia legal pode ser substituída pela contratual. | ERRADO. Garantia legal é irrenunciável (art. 24). Garantia contratual é complementar (art. 50), não substituta. |
| A desconsideração no CDC exige fraude ou abuso. | ERRADO. Teoria menor (art. 28 §5º): basta obstáculo ao ressarcimento. Não exige fraude. |
| O direito de arrependimento de 7 dias se aplica a qualquer compra. | ERRADO. Só se aplica fora do estabelecimento comercial (telefone, internet, telemarketing, visita domiciliar). Compra na loja física não tem direito de arrependimento legal. |
| O prazo prescricional do art. 27 do CDC se aplica a vícios. | ERRADO. Art. 27 (prescrição 5 anos) é para fato (defeito + dano). Vício é regido por decadência (art. 26) - 30 ou 90 dias. |
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado. Cobertura distribuída entre os onze módulos.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre os conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conforme jurisprudência do STJ, é correto afirmar:
- A) o STJ adota a teoria maximalista, considerando consumidor todo aquele que retira o produto do mercado, independentemente de uso na cadeia produtiva ou de vulnerabilidade.
- B) o STJ adota a teoria finalista aprofundada, considerando consumidora a pessoa, física ou jurídica, que adquire produto ou serviço como destinatária final econômica e demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. O finalismo aprofundado permite excepcionalmente a aplicação do CDC a quem usa o produto em sua atividade econômica, desde que comprovada a vulnerabilidade.
- C) o conceito de consumidor abrange exclusivamente pessoas físicas, sendo vedada a aplicação do CDC a pessoas jurídicas em qualquer hipótese.
- D) a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos do Consumidor de 1985 vincula juridicamente o Brasil como tratado internacional ratificado.
- E) o consumidor por equiparação previsto no art. 17 do CDC abrange apenas pessoas físicas que adquiriram produto ou serviço, excluindo terceiros vítimas.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta da teoria finalista aprofundada do STJ.
- A errada: STJ rejeita maximalista. Adota finalista aprofundada (REsp 1.195.642 e outros).
- B CORRETA STJ - finalismo aprofundado: exatamente. Pessoa jurídica também pode ser consumidora se demonstrar vulnerabilidade. Critério: destinatário final econômico + vulnerabilidade in concreto.
- C errada: art. 2º caput admite expressamente pessoa jurídica.
- D errada: Resolução 39/248 da AGNU é resolução, não tratado. Não vincula juridicamente; tem efeito de soft law.
- E errada: art. 17 (bystander) é justamente o terceiro vítima do evento, alheio à relação contratual.
Tese central: STJ adota a teoria finalista aprofundada: consumidor é o destinatário final econômico, podendo ser pessoa jurídica desde que demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. Quatro espécies de consumidor: padrão (art. 2º caput), coletividade (par. único), bystander (art. 17), equiparado nas práticas (art. 29).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre fato do produto e vício do produto no Código de Defesa do Consumidor, e a respectiva natureza da responsabilidade do comerciante, é correto afirmar:
- A) tanto no fato quanto no vício, a responsabilidade do comerciante é sempre solidária com a do fabricante.
- B) no fato do produto (arts. 12 a 17 CDC), o comerciante tem responsabilidade subsidiária, respondendo apenas nas três hipóteses do art. 13 (fabricante não identificado, produto sem identificação clara ou conservação inadequada de produtos perecíveis). No vício do produto (art. 18 CDC), a responsabilidade do comerciante é solidária com os demais fornecedores. O fato envolve dano (acidente de consumo, prescrição quinquenal do art. 27); o vício envolve inadequação por qualidade ou quantidade (decadência de 30 ou 90 dias do art. 26).
- C) no fato do produto, o comerciante responde solidariamente, e no vício, subsidiariamente.
- D) a distinção entre fato e vício é apenas terminológica, sem consequências práticas para o regime de responsabilidade.
- E) o fato do produto está sujeito ao prazo de decadência de 90 dias, e o vício ao prazo de prescrição de 5 anos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distinção fato × vício é a mais cobrada da disciplina. Domine a tabela completa.
- A errada: no fato, comerciante é subsidiário (art. 13). No vício, sim solidário (art. 18 caput).
- B CORRETA arts. 12-25 CDC: exatamente. Fato = dano + prescrição 5 anos + comerciante subsidiário. Vício = inadequação + decadência 30/90 dias + comerciante solidário.
- C errada: exatamente o contrário. No fato, subsidiário; no vício, solidário.
- D errada: tem consequência prática enorme: prazos, legitimação passiva, tipo de pretensão.
- E errada: fato = prescrição 5 anos (art. 27); vício = decadência 30/90 dias (art. 26). Não confundir.
Tese central: Fato (defeito + dano): arts. 12-17, prescrição 5 anos (art. 27), comerciante subsidiário (art. 13). Vício (inadequação): arts. 18-25, decadência 30 dias (não durável) ou 90 dias (durável) art. 26, comerciante solidário (art. 18 caput).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 929 (EAREsp 676.608, julgado em 2021), a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor depende de comprovação da má-fé do credor. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta do Tema 929 STJ - mudança de paradigma na jurisprudência.
- Tema 929 STJ EAREsp 676.608/2021: uniformizou: a devolução em dobro INDEPENDE de má-fé. Basta a culpa.
- Entendimento anterior antes de 2021: exigia-se má-fé (engano injustificável). Foi superado.
- Engano justificável única exceção: engano de fato razoável, em circunstâncias excepcionais, exime da devolução em dobro.
- Tese da assertiva errada após 2021: afirma o entendimento antigo. Marca como Errado.
Tese central: Repetição do indébito em dobro (art. 42 par. único CDC) após Tema 929 STJ (2021): basta a culpa do credor. Não exige má-fé. Mudança de paradigma. A única exceção é o engano justificável, que afasta a sanção.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 802.832 (Tema 802) e em julgados subsequentes, é correto afirmar:
- A) a inversão do ônus da prova é automática em qualquer ação consumerista, decorrendo de presunção legal absoluta.
- B) a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial fundamentada (ope iudicis), com base em hipossuficiência ou verossimilhança das alegações; deve ser declarada na fase saneadora, antes da fase instrutória, para preservar o contraditório do fornecedor; existem ainda hipóteses de inversão ope legis (arts. 14 §3º e 38 do CDC) em que a redistribuição decorre da própria lei, independentemente de decisão judicial específica.
- C) a inversão pode ser declarada pela primeira vez na sentença, sem prejuízo ao contraditório, em razão da natureza protetiva do CDC.
- D) a inversão exige a prova prévia da hipossuficiência econômica do consumidor, sendo insuficiente a verossimilhança das alegações.
- E) a inversão ope legis prevista no art. 38 do CDC se aplica a toda matéria probatória, e não apenas à prova da veracidade da publicidade.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Inversão do ônus é tema central. Domine os pressupostos, momento e modalidades.
- A errada: inversão NÃO é automática. Depende de decisão judicial em ope iudicis ou de hipóteses específicas em ope legis.
- B CORRETA art. 6º VIII + REsp 802.832: exatamente. Pressupostos alternativos (hipossuficiência ou verossimilhança), momento (saneadora), e existência das hipóteses ope legis (arts. 14 §3º e 38).
- C errada: STJ pacificou (Tema 802) que inversão na sentença viola contraditório. Deve ser na saneadora.
- D errada: hipossuficiência aqui não é só econômica. Inclui técnica, jurídica, fática e informacional. E pode ser substituída pela verossimilhança.
- E errada: art. 38 trata especificamente de prova da veracidade e correção da informação publicitária. É hipótese específica.
Tese central: Inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC): ope iudicis (regra), com pressupostos alternativos (hipossuficiência ou verossimilhança), declarada na saneadora; ou ope legis (exceções dos arts. 14 §3º e 38). Tema 802 STJ pacificou o momento.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicada nas relações de consumo, conforme o art. 28 do CDC, é correto afirmar:
- A) o CDC adota a teoria maior, exigindo demonstração de fraude ou desvio de finalidade, em consonância com o art. 50 do Código Civil.
- B) o CDC, no art. 28 §5º, adota a teoria menor da desconsideração, segundo a qual basta que a personalidade da pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, sem necessidade de demonstração de fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade. O procedimento, no entanto, deve observar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015, com contraditório prévio.
- C) a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo só pode ser decretada após o trânsito em julgado da sentença, em fase de cumprimento.
- D) o art. 28 §5º do CDC foi revogado pelo Código Civil de 2002, que adotou exclusivamente a teoria maior.
- E) a desconsideração da personalidade jurídica no CDC pode ser decretada de ofício pelo juiz, sem necessidade de pedido específico.
Gabarito: B
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Teoria menor é especificidade do microssistema consumerista.
- A errada: CDC adota teoria menor (art. 28 §5º), distinta da teoria maior do CC art. 50.
- B CORRETA art. 28 §5º + CPC art. 133: exatamente. Teoria menor (basta obstáculo). Procedimento: incidente do CPC com contraditório.
- C errada: pode ser decretada em qualquer fase, com observância do incidente do CPC.
- D errada: art. 28 §5º está em pleno vigor. Não foi revogado. Coexiste com art. 50 CC, com aplicações distintas.
- E errada: exige pedido. CPC art. 133: instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público.
Tese central: Desconsideração no CDC (art. 28 §5º): teoria menor - basta obstáculo ao ressarcimento, sem fraude. Procedimento: incidente do CPC (arts. 133-137), com contraditório prévio. Distinto da teoria maior do CC art. 50.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o regime das súmulas do STJ aplicáveis a cadastros de proteção ao crédito (art. 43 do CDC), é correto afirmar:
- A) a Súmula 359 STJ atribui ao próprio devedor o dever de comunicar a inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
- B) a Súmula 359 STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro o dever de notificação prévia do devedor antes da inscrição; a Súmula 404 dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação; a Súmula 385 estabelece que a anotação irregular não gera dano moral quando preexistir legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; a Súmula 548 fixa em 5 dias úteis o prazo para o credor excluir o registro após o pagamento integral; e o art. 43 §1º limita a 5 anos o prazo máximo das informações negativas.
- C) a Súmula 385 STJ estabelece que qualquer anotação em cadastro gera direito a indenização por dano moral, ainda que existam outras inscrições legítimas em nome do consumidor.
- D) o prazo máximo de manutenção das informações negativas em cadastros é de 10 anos.
- E) a Súmula 548 STJ fixa em 30 dias úteis o prazo para o credor excluir o registro após o pagamento da dívida.
Gabarito: B
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Quatro súmulas + art. 43 = controle integral do tema cadastros.
- A errada: Súmula 359 atribui o dever ao órgão mantenedor (Serasa, SPC), não ao devedor.
- B CORRETA Súm. 359, 404, 385, 548 + art. 43: exatamente. Quatro súmulas alinhadas com o art. 43. Decora porque cai assim em prova.
- C errada: Súmula 385 vai em sentido oposto: preexistência de inscrição legítima afasta dano moral por anotação irregular.
- D errada: art. 43 §1º limita a 5 anos.
- E errada: Súmula 548: 5 dias úteis, não 30.
Tese central: Cadastros de proteção ao crédito: art. 43 §1º (5 anos) + Súm. 359 (notificação prévia) + Súm. 404 (sem AR) + Súm. 385 (preexistência afasta dano) + Súm. 548 (5 dias úteis para excluir após pagamento).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a Lei 14.181/2021, que introduziu no CDC o regime de prevenção e tratamento do superendividamento, é correto afirmar:
- A) o regime do superendividamento se aplica a pessoas físicas e jurídicas, com condições idênticas para ambas.
- B) o regime do superendividamento (Capítulo VI-A do CDC, arts. 54-A a 54-G) aplica-se exclusivamente a pessoa natural, de boa-fé, que se encontre em impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O procedimento de repactuação, previsto no art. 104-A, prevê audiência conciliatória com todos os credores e plano de pagamento de até 5 anos. Excluem-se dívidas tributárias, alimentares, de origem dolosa ou ilícita.
- C) a Lei 14.181/2021 estabelece que o consumidor superendividado tem direito ao perdão integral de todas as suas dívidas, independentemente da boa-fé.
- D) o superendividamento, conforme o art. 54-A, configura-se quando o consumidor possui dívidas superiores a R$ 50.000, independentemente de outros critérios.
- E) a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC depende exclusivamente da concordância prévia dos credores; se algum credor recusar, o procedimento não tem início.
Gabarito: B
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Lei 14.181/2021 é tema novo e cobrado em provas atuais.
- A errada: aplica-se apenas a pessoa natural (art. 54-A §1º). Pessoa jurídica não tem o regime.
- B CORRETA Lei 14.181/2021 + arts. 54-A a 54-G: exatamente. Pessoa natural + boa-fé + impossibilidade manifesta + dívidas de consumo. Repactuação até 5 anos. Exclusões: tributárias, alimentares, dolosas, ilícitas.
- C errada: não há perdão integral. Há plano de pagamento, com preservação do mínimo existencial.
- D errada: não há valor fixo. Critério é a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometer o mínimo existencial.
- E errada: audiência é obrigatória, com convocação de todos os credores. Recusa do credor gera sanção (perda de juros e capitalização).
Tese central: Superendividamento (Lei 14.181/2021, arts. 54-A a 54-G + 104-A do CDC): pessoa natural + boa-fé + dívidas de consumo + impossibilidade manifesta + preservação do mínimo existencial. Audiência conciliatória obrigatória. Exclusões: dívidas tributárias, alimentares, dolosas, ilícitas.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a tipologia dos interesses na defesa coletiva do consumidor (art. 81 do CDC), é correto afirmar:
- A) interesses difusos são aqueles transindividuais de natureza divisível, com titulares determinados, vinculados por uma relação jurídica base.
- B) interesses individuais homogêneos são transindividuais, indivisíveis, com titulares indeterminados, vinculados por circunstâncias de fato.
- C) interesses coletivos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
- D) interesses individuais homogêneos são aqueles transindividuais, indivisíveis, de titulares indeterminados, sem qualquer vínculo jurídico.
- E) interesses difusos são exclusivamente patrimoniais, enquanto coletivos são exclusivamente extrapatrimoniais.
Gabarito: C
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Tipologia dos interesses do art. 81 - cobrança certa em prova.
- A errada: difusos: indivisíveis, titulares INDETERMINADOS, ligados por circunstância de FATO.
- B errada: individuais homogêneos: divisíveis, titulares DETERMINADOS, decorrentes de origem comum.
- C CORRETA art. 81 II: exatamente. Coletivos: indivisíveis, grupo/categoria/classe, relação jurídica base. Texto literal.
- D errada: individuais homogêneos: divisíveis, titulares determinados, origem comum.
- E errada: não há distinção patrimonial × extrapatrimonial. Distinção é estrutural (titularidade, divisibilidade, vínculo).
Tese central: Art. 81 CDC: difusos (indivisíveis, indeterminados, fato), coletivos (indivisíveis, grupo/categoria/classe, relação jurídica base), individuais homogêneos (divisíveis, determinados, origem comum).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre publicidade enganosa e publicidade abusiva no CDC, e suas consequências, é correto afirmar:
- A) publicidade enganosa e abusiva são sinônimas, com idênticas consequências jurídicas.
- B) publicidade enganosa (art. 37 §1º) é qualquer modalidade de informação publicitária total ou parcialmente falsa, ou capaz de induzir o consumidor em erro, mesmo por omissão de dado essencial; publicidade abusiva (art. 37 §2º) é a discriminatória, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento da criança, desrespeite valores ambientais, ou induza comportamento prejudicial à saúde ou segurança. Em ambos os casos cabe contrapropaganda (art. 60); a publicação em si pode ser crime (art. 67 CDC).
- C) a publicidade enganosa só se configura quando há intenção dolosa do anunciante.
- D) a publicidade omissiva não configura publicidade enganosa, porque o art. 37 §1º exige afirmação positiva falsa.
- E) a contrapropaganda do art. 60 CDC só se aplica à publicidade enganosa, não à abusiva.
Gabarito: B
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Enganosa × abusiva é distinção fundamental. Domine os arts. 37 §§ 1º, 2º e 3º.
- A errada: são distintas. Enganosa = falsidade que induz erro. Abusiva = conteúdo antiético.
- B CORRETA art. 37 §§ 1º a 3º + art. 60 + art. 67: exatamente. Tudo correto: definição, omissão (§3º), abusiva, contrapropaganda, crime.
- C errada: não exige dolo. Capacidade abstrata de induzir erro é suficiente.
- D errada: art. 37 §3º expressamente: omissão de dado essencial é publicidade enganosa por omissão.
- E errada: art. 60 caput aplica-se a publicidade enganosa OU abusiva.
Tese central: Publicidade enganosa (art. 37 §1º): falsidade total/parcial ou omissão (§3º) capaz de induzir erro. Publicidade abusiva (art. 37 §2º): discriminatória, exploração, etc. Contrapropaganda (art. 60). Crime: art. 67 CDC.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC e sua aplicação no comércio eletrônico (regulado pelo Decreto 7.962/2013), é correto afirmar:
- A) o direito de arrependimento de 7 dias se aplica a qualquer compra realizada pelo consumidor, inclusive em estabelecimento comercial físico.
- B) o direito de arrependimento de 7 dias previsto no art. 49 do CDC aplica-se exclusivamente à contratação realizada fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, comércio eletrônico, telemarketing ou visita domiciliar. Em caso de exercício do direito, os valores pagos são restituídos imediatamente, monetariamente atualizados, e o frete da devolução é integralmente por conta do fornecedor (Decreto 7.962/2013, art. 5º §1º). Os contratos vinculados ao principal são automaticamente desfeitos.
- C) o direito de arrependimento exige justa causa para ser exercido, devendo o consumidor demonstrar vício do produto ou serviço.
- D) o frete da devolução, no exercício do direito de arrependimento em e-commerce, é compartilhado entre fornecedor e consumidor.
- E) o prazo do direito de arrependimento é de 30 dias a contar da entrega do produto.
Gabarito: B
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Direito de arrependimento + Decreto 7.962/2013 = tema central do e-commerce.
- A errada: art. 49 caput é claro: aplica-se à contratação fora do estabelecimento. Compra em loja física não tem o direito.
- B CORRETA art. 49 + Decreto 7.962/2013: exatamente. Hipótese (fora do estabelecimento), efeito (restituição imediata), frete (do fornecedor), contratos vinculados (automaticamente desfeitos).
- C errada: direito de arrependimento independe de causa. É direito potestativo do consumidor (período de reflexão).
- D errada: Decreto 7.962/2013 art. 5º §1º: frete integralmente por conta do fornecedor. Sem rateio.
- E errada: prazo é de 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto/serviço.
Tese central: Direito de arrependimento (art. 49 CDC + Decreto 7.962/2013): 7 dias da assinatura ou do recebimento, em contratação fora do estabelecimento. Restituição imediata e integral. Frete da devolução por conta do fornecedor. Contratos vinculados desfeitos automaticamente.
Aula 01 fechada
Direito do Consumidor inteiro na palma da mão.
CF/88 art. 5º XXXII + 170 V + ADCT 48.
Lei 8.078/1990, em vigor desde 11/03/1991.
Quatro consumidores; finalismo aprofundado (STJ).
Vulnerabilidade × hipossuficiência.
Diálogo das fontes (Erik Jayme).
Política Nacional + SNDC + sanções administrativas.
Direitos básicos (art. 6º) + inversão do ônus.
Fato (12-17, prescrição 5 anos) × vício (18-25, decadência 30/90).
Profissional liberal: subjetivo, salvo cir. plástica estética.
Súmulas STJ: 130, 297, 359, 385, 404, 469/608, 477, 543, 548, 597.
Práticas abusivas (art. 39): venda casada, envio sem solicitação.
Cobrança (42) + cadastros (43) + Lei 14.181/2021 (superendividamento).
Cláusulas abusivas (art. 51) + arrependimento 7 dias (art. 49).
E-commerce (Decreto 7.962/2013) + LGPD (Lei 13.709/2018).
Ações coletivas (arts. 81-104) + transporte in utilibus (103 §3º).
Tema 929 STJ (2021): repetição em dobro independe de má-fé.
Aula 01 / 01 - Direito do Consumidor - furafila





