Tributação
do Setor Agrário
ITR + FUNRURAL + ICMS rural + Cooperativas
A engenharia tributária aplicada ao agronegócio. ITR (CF 153 VI; Lei 9.393/1996) com alíquotas progressivas e imunidade da pequena gleba. FUNRURAL com a saga jurisprudencial (RE 363.852, RE 596.177, RE 718.874 - Tema 801, ADI 4.395). ICMS rural (CF 155 II + LC 87/1996) com imunidade nas exportações. Ato cooperativo (CF 146 III "c"; Lei 5.764/1971; LC 70/1991). Doutrina: Hugo de Brito Machado, Misabel Derzi, Aliomar Baleeiro, Roque Carrazza.
Sumário
Seis módulos sobre a tributação aplicada ao setor agrário. ITR como tributo extrafiscal, FUNRURAL e sua saga jurisprudencial, ICMS rural, ato cooperativo, IRPF/IRPJ rural e jurisprudência consolidada.
- p. 04ITR - Imposto Territorial RuralCF 153 VI/§4; Lei 9.393/1996; alíquotas; imunidade da pequena gleba
- p. 08FUNRURAL e contribuições previdenciáriasLei 8.212/1991 Art. 25; saga STF: RE 363.852, RE 596.177, RE 718.874 (Tema 801), ADI 4.395
- p. 12ICMS ruralCF 155 II e §2 X "a"; LC 87/1996; imunidade nas exportações; LCA
- p. 16Ato cooperativoCF 146 III "c"; Lei 5.764/1971 Art. 79; LC 70/1991; Lei 9.532/1997
- p. 20IRPF, IRPJ e demais tributos ruraisAtividade rural na PF; lucro real x lucro presumido; PIS/COFINS rural; ISS
- p. 24Jurisprudência consolidadaSTJ Súmulas 569 e 595; STF; controvérsias atuais
- p. 28Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 31Questões comentadas10 questões cobrindo ITR, FUNRURAL, ICMS e ato cooperativo
O que você vai aprender
CF 153 VI; Lei 9.393/1996. Alíquotas progressivas (0,03% a 20%) por área e GUT. VTN como base. Imunidade da pequena gleba (CF 153 §4 II). Delegação aos Municípios (CF 153 §4 III + Lei 11.250/2005).
Lei 8.212/1991 Art. 25. Sub-rogação ao adquirente. Saga STF: RE 363.852 (2010, sub-rogação inconstitucional p/ PF); RE 596.177 (controvérsia); RE 718.874 (2017, Tema 801, constitucional após Lei 10.256/2001); ADI 4.395.
CF 155 II + LC 87/1996. Imunidade nas exportações (CF 155 §2 X "a"; STF, RE 627.815). LCA permite manutenção do crédito. Substituição tributária em algumas operações.
CF 146 III "c": tratamento tributário adequado. Lei 5.764/1971 Art. 79: ato cooperativo. LC 70/1991 e Lei 9.532/1997. Não incidência da COFINS, PIS, IRPJ sobre atos cooperativos típicos.
IRPF: regras especiais para atividade rural (art. 51 do RIR/2018). IRPJ: lucro presumido reduzido para a atividade rural; depreciação acelerada incentivada. PIS/COFINS rural com alíquotas específicas.
STJ Súmula 569 (cobrança INSS empregador rural); Súmula 595 (instituições financeiras + Lei de Usura). STF: saga FUNRURAL; imunidades; ato cooperativo.
Dica do Fuffu
A tributação rural é tema fronteiriço entre Direito Agrário e Direito Tributário. Em provas de magistratura federal e MPF, é cobrado com profundidade. O FUNRURAL, em particular, tem saga jurisprudencial complexa: memoriza os 4 marcos do STF (RE 363.852, RE 596.177, RE 718.874/Tema 801, ADI 4.395). Cada um resolveu uma fase da controvérsia.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 ITR - Imposto Territorial Rural
CF Art. 153 VI - matriz constitucional
"Compete à União instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural; § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal."
O Art. 153 VI estabelece a competência da União para instituir o ITR. O §4 traz três regras estruturais:
- I - Progressividade extrafiscal: alíquotas progressivas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
- II - Imunidade da pequena gleba: condicionada (definida em lei + exploração pelo proprietário + único imóvel);
- III - Delegação aos Municípios: introduzida pela EC 42/2003; opção do Município, sem renúncia fiscal.
Lei 9.393/1996 - regulamentação
A Lei 9.393/1996 é a matriz infraconstitucional do ITR. Pontos centrais:
- Art. 1: competência da União; possibilidade de delegação aos Municípios;
- Art. 2: fato gerador (propriedade, domínio útil ou posse de imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano);
- Art. 3: hipóteses de não incidência (imunidade pequena gleba; assentamentos da reforma agrária no decênio - Lei 9.393/1996 Art. 3 II);
- Art. 8: base de cálculo - VTN (Valor da Terra Nua);
- Art. 11: tabela de alíquotas (0,03% a 20%) por área e GUT.
Tabela de alíquotas - Art. 11
| Área (ha) | GUT > 80% | GUT 65-80% | GUT 50-65% | GUT 30-50% | GUT < 30% |
|---|---|---|---|---|---|
| Até 50 | 0,03% | 0,2% | 0,4% | 0,7% | 1,0% |
| 50 a 200 | 0,07% | 0,4% | 0,8% | 1,4% | 2,0% |
| 200 a 500 | 0,1% | 0,6% | 1,3% | 2,3% | 3,3% |
| 500 a 1.000 | 0,15% | 0,85% | 1,9% | 3,3% | 4,7% |
| 1.000 a 5.000 | 0,3% | 1,6% | 3,4% | 6,0% | 8,6% |
| Mais de 5.000 | 0,45% | 3,0% | 6,4% | 12,0% | 20,0% |
A diagonal vai de 0,03% (canto superior esquerdo - pequena propriedade bem utilizada) a 20% (canto inferior direito - latifúndio improdutivo). Função extrafiscal: desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
Dica do Fuffu
O ITR é tributo extrafiscal: a função primordial é regular comportamento (desestimular subutilização), não arrecadar. Por isso as alíquotas variam tanto: 666 vezes (de 0,03% a 20%) entre os extremos. Em 2024, arrecadou cerca de R$ 2 bilhões - valor pequeno comparado ao IPTU (mais de R$ 60 bi), mas com função regulatória forte.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01CF Art. 153 §4 II - imunidade da pequena gleba
A imunidade da pequena gleba é constitucional, condicionada a três requisitos cumulativos:
- Tamanho dentro do limite: definição na Lei 9.393/1996 Art. 2 §único:
- Até 100 hectares na Amazônia Ocidental e no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
- Até 50 hectares no Polígono das Secas e na Amazônia Oriental;
- Até 30 hectares no restante do território nacional.
- Exploração pelo proprietário: o titular deve explorar diretamente o imóvel;
- Não possuir outro imóvel: o proprietário não pode ter outro imóvel (rural ou urbano).
Característica: imunidade condicionada. A ausência de qualquer dos três requisitos descaracteriza, restabelecendo a incidência. STJ tem confirmado a interpretação restritiva (REsp 1.144.469/PR e correlatos).
EC 42/2003 + Lei 11.250/2005 - delegação aos Municípios
A EC 42/2003 (Reforma Tributária parcial) introduziu o §4 III no Art. 153 da CF: o ITR pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. A regulamentação está na Lei 11.250/2005. Características:
- Opção facultativa: cada Município decide se opta;
- Convênio: Município firma convênio com a União (Receita Federal) para receber a competência;
- Ônus: Município arca com a fiscalização e cobrança;
- Vedação à renúncia fiscal: o Município não pode reduzir o ITR ou conceder benefícios não previstos em lei federal;
- Repartição de receita:
- Sem opção (ITR fiscalizado pela União): 50% para o Município (CF Art. 158 II) + 50% para a União;
- Com opção (ITR fiscalizado pelo Município): 100% para o Município.
Súmula 595 STJ - critério da destinação
O STJ, na Súmula 595 (aplicação ao ITR pelo critério da destinação), confirmou: para fins de ITR, prevalece a destinação à exploração agrária, e não a localização. Aplicação cumulativa com o STF, RE 140.773 (decisão central sobre o tema).
Doutrina sobre ITR
Doutrina referência: Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário (capítulo sobre ITR); Misabel Derzi em atualização da obra de Aliomar Baleeiro; Roque Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário; Sacha Calmon Navarro Coêlho. A doutrina majoritária classifica o ITR como tributo extrafiscal de função regulatória, com alíquotas progressivas estruturadas para realizar a função social da propriedade rural (CF Art. 186).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O ITR é exemplo clássico de tributo extrafiscal aplicado à terra. A progressividade do Art. 153 §4 I não é meramente fiscal (arrecadar mais de quem tem mais); é regulatória (penalizar quem mantém a terra ociosa). A doutrina (Hugo de Brito Machado, Sacha Calmon) tem destacado que o ITR cumpre função pedagógica: ensina que a terra mal utilizada custa caro. A alíquota máxima de 20% é severa - corresponde a duas décadas de imposto sobre o valor venal. Em provas, dominar a função extrafiscal e a estrutura da progressividade é o que diferencia.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 FUNRURAL - contribuição previdenciária
Conceito e estrutura
O FUNRURAL é a contribuição previdenciária do produtor rural, prevista na Lei 8.212/1991 Art. 25 (com sucessivas alterações). É contribuição social com fundamento constitucional no Art. 195 I, II e §8 da CF, destinada ao custeio da seguridade social rural.
Lei 8.212/1991 Art. 25 - matriz
O Art. 25 define a contribuição:
- Sujeito passivo: produtor rural pessoa física (segurado especial) e pessoa jurídica;
- Base de cálculo: receita bruta da comercialização da produção rural;
- Alíquotas: variam conforme o sujeito (PF ou PJ) e o destino (mercado interno ou exportação);
- Sub-rogação: o adquirente da produção rural fica responsável pelo recolhimento.
A saga jurisprudencial - 4 marcos
O FUNRURAL teve, ao longo de duas décadas, complexa saga jurisprudencial. Os marcos:
| Marco | Decisão | Conteúdo |
|---|---|---|
| 1. RE 363.852 (2010) | STF | Inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física, na redação da Lei 8.540/1992 (vigente antes da Lei 10.256/2001), por bitributação e violação ao Art. 195 §4 da CF |
| 2. RE 596.177 | STF | Confirmou tese do RE 363.852 para o regime anterior à Lei 10.256/2001 |
| 3. RE 718.874 - Tema 801 (2017) | STF | Constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física após a Lei 10.256/2001, que alterou o Art. 25 da Lei 8.212/1991 |
| 4. ADI 4.395 (2017) | STF | Validade da Lei 10.256/2001; constitucionalidade da contribuição em sua redação atualizada |
Sub-rogação ao adquirente
A Lei 8.212/1991, no Art. 30 IV, prevê a sub-rogação: o adquirente da produção rural (empresa, frigorífico, trading, cooperativa) fica responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo produtor rural. Pontos relevantes:
- O adquirente desconta o valor da contribuição do pagamento ao produtor;
- Recolhe diretamente à Previdência Social;
- Em caso de não recolhimento, é responsabilizado solidariamente com o produtor;
- O regime simplifica a fiscalização: a Receita Federal pode focar nos adquirentes (em geral, empresas) em vez dos milhões de produtores rurais.
Modulação de efeitos no STF
O STF, ao decidir as ações sobre o FUNRURAL, modulou os efeitos das decisões para evitar perda massiva de receita. Em particular, no RE 718.874 e na ADI 4.395, a Corte estabeleceu critérios para a aplicação da Lei 10.256/2001 sem efeitos retroativos prejudiciais. A modulação é tema sensível, com forte impacto fiscal.
O Raffinha confirma
Decora os 4 marcos: "RE 363.852 (2010, inconstitucional pré-2001) → RE 596.177 (confirmou) → RE 718.874/Tema 801 (2017, constitucional pós-Lei 10.256/2001) → ADI 4.395 (2017, validade da Lei 10.256/2001)". A saga é complexa, mas resolvível: antes da Lei 10.256/2001 = inconstitucional; depois = constitucional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Alíquotas atuais (Lei 13.606/2018 e atualizações)
O regime de alíquotas atual decorre da Lei 13.606/2018 (que reformou parcialmente o FUNRURAL):
| Sujeito | Mercado interno | Exportação |
|---|---|---|
| Produtor rural pessoa física com empregados | 1,2% (sobre receita bruta) + 0,1% (RAT) = 1,3% | Imunidade (CF 149 §2 I) |
| Produtor rural pessoa jurídica | 1,7% + 0,1% (RAT) = 1,8% | Imunidade (CF 149 §2 I) |
| Segurado especial (agricultor familiar) | 1,2% + 0,1% (RAT) + 0,2% (SENAR) = 1,5% | Imunidade (CF 149 §2 I) |
Observações:
- RAT (Riscos Ambientais do Trabalho): contribuição adicional para custeio de aposentadoria especial (acidentes);
- SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural): contribuição adicional vinculada à formação profissional rural;
- A Lei 13.606/2018 introduziu opção: o produtor rural PJ pode escolher entre o regime de receita bruta ou o regime tradicional sobre folha de salário.
CF Art. 149 §2 I - imunidade nas exportações
"As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação."
A imunidade é constitucional. Aplicação ao FUNRURAL: receitas de exportação não geram contribuição. STF tem aplicado de forma ampla (RE 627.815 e correlatos), incluindo operações conexas necessárias à exportação.
Súmula 569 STJ
"Na importação, é indevida a exigência de nova certidão de regularidade fiscal no momento do desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação de quitação dos tributos no momento do registro da declaração."
Súmula sobre regularidade fiscal aduaneira; tema fronteiriço com tributação rural quando há importação de insumos agrícolas. Em provas, é frequente a citação dessa Súmula.
Doutrina sobre FUNRURAL
A doutrina (Hugo de Brito Machado, Misabel Derzi, Sacha Calmon) tem analisado a saga do FUNRURAL como exemplo de instabilidade tributária no agronegócio. A inconstitucionalidade declarada em 2010 (RE 363.852) e a posterior validação após a Lei 10.256/2001 (Tema 801, 2017) geraram insegurança por mais de uma década. A modulação de efeitos pelo STF buscou estabilidade, mas o tema continua sensível, com discussões pontuais ainda em curso.
Pegadinha da Dotôra Soffya
"A contribuição do FUNRURAL é absolutamente inconstitucional, conforme decidido pelo STF no RE 363.852 (2010), valendo essa orientação para todas as épocas e todos os sujeitos passivos." Errado. O RE 363.852 declarou inconstitucional apenas a contribuição do empregador rural pessoa física antes da Lei 10.256/2001. Após essa lei, o STF confirmou a constitucionalidade no RE 718.874 / Tema 801 (2017) e na ADI 4.395 (2017). Aplicar a tese de inconstitucionalidade ao regime atual (pós-Lei 10.256/2001) é erro grave.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 ICMS rural
CF Art. 155 II + LC 87/1996
"Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."
O ICMS é tributo estadual, regulado em normas gerais pela LC 87/1996 (Lei Kandir). Aplicação ao agronegócio:
- Operações de circulação: vendas de produtos agrícolas geram ICMS;
- Diferenciação por regiões: alíquotas internas variam conforme o Estado (em geral, 7% a 18%);
- Operações interestaduais: alíquotas reduzidas (4%, 7% ou 12% conforme origem/destino);
- Substituição tributária: comum em algumas operações (combustíveis, defensivos);
- Diferimento: previsto em algumas legislações estaduais para etapas anteriores da cadeia.
CF Art. 155 §2 X "a" - imunidade nas exportações
"Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores."
A imunidade nas exportações é ampla. Pontos relevantes:
- Imunidade objetiva: alcança a operação de exportação;
- Manutenção do crédito: o exportador mantém o crédito do ICMS pago em operações anteriores; pode usar para abater impostos devidos em outras operações ou requerer ressarcimento;
- STF, RE 627.815: aplicação ampla, alcançando operações conexas;
- LC 87/1996 Art. 25 §1: regulamenta a manutenção do crédito.
Particularidades do ICMS rural
- Diferimento: em muitos Estados (MT, GO, PR, RS), há regime de diferimento para o produtor rural - a tributação é postergada para a etapa industrial ou de comercialização posterior;
- Crédito presumido: alguns Estados oferecem crédito presumido de ICMS para insumos agrícolas;
- Convênios CONFAZ: o agronegócio é tema recorrente nos Convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária;
- EC 87/2015: introduziu DIFAL (Diferencial de Alíquota Interestadual) em operações para consumidor final em outro Estado, com reflexo no agronegócio digital.
Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
Embora o ICMS seja estadual, parcela é distribuída aos Municípios (CF Art. 158 IV): 25% da arrecadação do ICMS pertence aos Municípios. A distribuição segue critério estabelecido em LC e em lei estadual.
Coach Jeff, macete
Decora a engenharia: "ICMS estadual (CF 155 II) + LC 87/1996 (normas gerais) + imunidade exportações (CF 155 §2 X 'a' com manutenção do crédito) + diferimento na cadeia rural". Os quatro elementos resolvem a maioria das questões sobre ICMS rural.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir)
A Lei Kandir é a norma geral do ICMS. Pontos relevantes para o agronegócio:
- Art. 3 II: imunidade nas exportações, inclusive de produtos primários e semielaborados;
- Art. 25 §1: manutenção do crédito em operações imunes;
- Art. 33: regras sobre crédito do ICMS em ativos permanentes (relevante para máquinas agrícolas);
- Art. 5: regime de substituição tributária.
Repartição da receita do ICMS - desoneração das exportações
A Lei Kandir, ao isentar exportações de ICMS, gerou perda de arrecadação para os Estados. Para compensar, a CF criou regime de transferências da União aos Estados (Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Primários e Semielaborados - FPEX). Em 2026, o regime continua, com ajustes pela EC 132/2023 (Reforma Tributária).
DIFAL - Diferencial de Alíquota Interestadual
A EC 87/2015 introduziu o DIFAL para operações destinadas a consumidor final em outro Estado:
- O Estado de destino tem direito à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
- Aplicação ao agronegócio: vendas via e-commerce de insumos, máquinas, defensivos para produtor rural em outro Estado;
- STF, ADIs 5.464 e 5.469: validação parcial da regulamentação.
EC 132/2023 - Reforma Tributária do Consumo
A EC 132/2023 instituiu profunda reforma da tributação sobre o consumo:
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): substitui PIS, COFINS, IPI federal;
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): substitui ICMS estadual e ISS municipal;
- IS (Imposto Seletivo): novo tributo sobre produtos prejudiciais à saúde ou meio ambiente;
- Implementação gradual: período de transição até 2033;
- Regime diferenciado para o agronegócio: alíquotas reduzidas para alguns produtos (cesta básica, agricultura familiar);
- LC 214/2025: regulamentação da CBS, IBS e IS.
A Reforma Tributária representa a maior alteração no sistema tributário brasileiro desde a CF/88. No agronegócio, mudanças significativas em ICMS rural, PIS/COFINS, IPI, ISS. A operação plena ainda está em transição em 2026.
Doutrina sobre ICMS
Doutrina referência: Roque Antônio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário e ICMS; Hugo de Brito Machado, ICMS; Heleno Taveira Torres, em obras sobre tributação internacional. A doutrina majoritária classifica o ICMS como tributo de função fiscal predominante, com elementos extrafiscais nas alíquotas diferenciadas.
Alerta do Examinador
Pegadinha sobre Reforma Tributária: a EC 132/2023 substituiu, em parte, ICMS, PIS, COFINS, IPI, ISS pelos novos CBS, IBS e IS. Mas a transição é gradual: até 2033. Em provas de 2026, dominar tanto o regime atual (ainda vigente em transição) quanto o novo (CBS, IBS, IS) é diferencial. A doutrina ainda está em formação.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Ato cooperativo
CF Art. 146 III "c"
"Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas."
A CF/88 reservou tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, sem exigir imunidade. A doutrina e a jurisprudência debatem o alcance desse "adequado tratamento", em especial após a Lei 9.532/1997 que inicialmente equiparou tributariamente cooperativas a empresas em alguns aspectos.
Lei 5.764/1971 Art. 79 - definição
"Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria."
O ato cooperativo é definido pela Lei 5.764/1971 com duas características fundamentais:
- Não é operação de mercado: não se sujeita à lógica de troca onerosa típica do mercado;
- Não é contrato de compra e venda: a circulação interna na cooperativa não é venda em sentido tributário;
- Sujeitos: cooperativa-associado; associado-cooperativa; cooperativa-cooperativa associada;
- Finalidade: consecução dos objetivos sociais da cooperativa.
Tributação do ato cooperativo
A tributação do ato cooperativo segue regime particular:
| Tributo | Tratamento do ato cooperativo | Fundamento |
|---|---|---|
| IRPJ | Não incidência | Lei 5.764/1971 Art. 87; Lei 9.532/1997 Art. 1 |
| CSLL | Não incidência | Por extensão da regra do IRPJ; jurisprudência STJ |
| PIS/COFINS | Não incidência (LC 70/1991 Art. 6 I); regime atual com regulamentação específica | LC 70/1991; Lei 9.715/1998; Lei 10.833/2003 |
| ICMS | Não incidência sobre o ato cooperativo típico | Decisões estaduais; jurisprudência |
| ISS | Não incidência sobre o ato cooperativo típico | LC 116/2003; jurisprudência |
Sobras e ato não cooperativo
Distinção crucial:
- Sobras (excedentes): receitas líquidas decorrentes de atos cooperativos típicos; em regra, distribuídas aos associados em proporção às operações realizadas; não são lucro; tributação diferenciada;
- Ato não cooperativo: operações com não associados (ex: venda a terceiros); sujeita-se à tributação ordinária; gera lucro tributável;
- Reservas: parte das sobras destinada à reserva legal (Lei 5.764/1971 Art. 28); indivisível; tratamento tributário específico.
STF e ato cooperativo
O STF tem decidido reiteradamente sobre o regime tributário do ato cooperativo. A jurisprudência consolidada reconhece a não incidência tributária ampla sobre o ato cooperativo típico, em respeito ao Art. 146 III "c" da CF e ao Art. 79 da Lei 5.764/1971. Casos paradigmáticos: RE 599.362 (Tema 323) sobre cooperativas; ADIs sobre legislação estadual incompatível.
O Raffinha confirma
Decora a chave: "CF 146 III 'c' (adequado tratamento) + Lei 5.764/1971 Art. 79 (definição: não é operação de mercado, não é compra e venda) = não incidência tributária sobre ato cooperativo típico". A distinção entre ato cooperativo típico (não tributado) e ato com não associado (tributado) é central.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Lei 5.764/1971 - regime geral das cooperativas
A Lei Geral das Cooperativas (Lei 5.764/1971) regula:
- Características da sociedade cooperativa (Art. 4): adesão voluntária; capital variável; voto unitário; distribuição de sobras proporcional; indivisibilidade dos fundos de reserva;
- Constituição: assembleia geral; estatuto; registro;
- Tipos: singulares (sócios PF), centrais ou federações (sócios cooperativas singulares), confederações (sócios federações);
- Atos cooperativos: regulamentação detalhada;
- Distribuição de sobras: proporcional às operações; não é dividendo;
- OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras): representação institucional do sistema cooperativista.
CC Art. 982 §único - cooperativas no Direito Civil
O CC/2002, no Art. 982 §único, expressa: as cooperativas são sociedades simples, independentemente do objeto. A regra tem efeitos:
- Cooperativas não são sociedades empresárias (mesmo se exercerem atividade econômica organizada);
- Não falem (não se sujeitam à Lei 11.101/2005, salvo no caso da liquidação extrajudicial);
- Tratamento contábil e tributário diferenciado.
Cooperativismo agropecuário no Brasil
O cooperativismo agropecuário tem força no agronegócio brasileiro:
- Mais de 1.500 cooperativas agropecuárias em 2026;
- Mais de 1 milhão de cooperados;
- Faturamento agregado superior a R$ 700 bilhões/ano;
- Concentração em soja, milho, café, leite, carne, açúcar;
- Exemplos relevantes: COAMO (PR), C.Vale (PR), COCAMAR (PR), Cooxupé (MG), CCAB (BR), Cooperativa Aurora (SC).
Lei 14.064/2020 - LC 199/2023 - atualizações
O regime das cooperativas tem sido atualizado:
- Lei 14.064/2020: alterações pontuais sobre cooperativas;
- LC 199/2023: simplificação tributária para cooperativas e startups;
- Lei 14.776/2023: ajustes em cooperativas de crédito e de consumo;
- Reforma Tributária (EC 132/2023): regime especial para cooperativas no novo IBS/CBS, em desenvolvimento na LC 214/2025.
Doutrina sobre ato cooperativo
Doutrina referência: Walmor Franke, em obras clássicas sobre cooperativismo; Renato Lopes Becho, Tributação das Cooperativas; Lutero de Paiva Pereira, em obras agrárias com seção dedicada às cooperativas; Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário com capítulo sobre o ato cooperativo. Tese majoritária: o ato cooperativo típico tem regime de não incidência tributária ampla, fundado na CF Art. 146 III "c" e na Lei 5.764/1971 Art. 79.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O cooperativismo agropecuário brasileiro é fenômeno de larga escala. As maiores cooperativas (COAMO, C.Vale, Cooxupé) operam com receita de bilhões de reais por ano, com milhares de produtores associados. A doutrina (Walmor Franke, Renato Lopes Becho) tem destacado que o regime tributário diferenciado é instrumento estruturante: se o ato cooperativo fosse tributado como operação de mercado, o cooperativismo perderia competitividade frente às empresas privadas. A jurisprudência do STF tem confirmado essa lógica. Em provas, dominar tanto o regime constitucional quanto a aplicação prática é o que diferencia.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 IRPF, IRPJ e demais tributos rurais
IRPF - atividade rural na pessoa física
O Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) tem regime especial para a atividade rural. RIR/2018 (Decreto 9.580/2018) Arts. 51 e seguintes:
- Definição de atividade rural: agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal e animal, hortigranjeiro;
- Base de cálculo: receita bruta menos despesas custeio + investimentos = resultado;
- Lucro arbitrado: 20% da receita bruta como base de cálculo (em regime simplificado);
- Compensação de prejuízos: prejuízos da atividade rural podem ser compensados em exercícios futuros (RIR/2018 Art. 65);
- Investimentos: dedução integral no exercício; depreciação acelerada incentivada (50% no ano de aquisição);
- Imóvel rural: ganho de capital na alienação (Lei 9.430/1996 Art. 21 §1);
- Tabela progressiva: alíquotas regulares (até 27,5%) sobre o resultado tributável.
IRPJ rural
O IRPJ aplicado à atividade rural tem regime próprio:
- Lucro real: regime ordinário; permite todas as deduções incentivadas para a atividade rural;
- Lucro presumido: opção; presunção de lucro reduzida para a atividade rural (Lei 9.249/1995 Art. 15: 8% sobre receita; com adicional de 10% sobre o que exceder R$ 240 mil/ano);
- Lucro arbitrado: hipóteses excepcionais;
- Compensação de prejuízos: limite de 30% do lucro líquido ajustado, salvo na atividade rural - não há limite de 30% para prejuízos da atividade rural (Lei 8.023/1990 Art. 14, com aplicação extensiva à PJ rural);
- Depreciação acelerada: 50% no ano de aquisição para bens utilizados na produção rural.
PIS/COFINS rural
O regime de PIS/COFINS aplicado ao agronegócio:
- Regime cumulativo: alíquota PIS 0,65% + COFINS 3% = 3,65% (Lei 9.715/1998 e Lei 9.718/1998);
- Regime não cumulativo: alíquota PIS 1,65% + COFINS 7,6% = 9,25%, com direito a crédito (Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2002);
- Alíquota zero: para alguns produtos da cesta básica (Lei 10.925/2004);
- Suspensão: para insumos agropecuários (Lei 10.925/2004 Art. 9);
- Crédito presumido: em algumas situações para empresas adquirentes de produtos da agricultura familiar;
- Imunidade nas exportações: CF Art. 149 §2 I.
ISS
O ISS (Imposto Sobre Serviços, CF Art. 156 III; LC 116/2003) incide sobre serviços rurais específicos:
- Serviços de armazenamento (LC 116/2003, Lista de Serviços, item 11.04);
- Serviços de classificação, padronização (item 11.04);
- Serviços de transporte intramunicipal de produtos rurais (item 16.01);
- Demais serviços relacionados à cadeia rural.
Ato cooperativo continua não tributado por ISS quando configurado.
Dica do Fuffu
A atividade rural tem benefícios tributários estruturais: no IRPF, dedução integral de investimentos; no IRPJ, sem limite de 30% para prejuízos rurais; depreciação acelerada (50% no primeiro ano); regime simplificado em algumas hipóteses. Em provas, é comum a banca cobrar especificamente esses benefícios.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
Contribuição parafiscal vinculada ao SENAR. Características:
- Lei 8.315/1991: criação do SENAR;
- Alíquota: 0,2% sobre receita bruta da comercialização da produção rural;
- Sujeito passivo: produtor rural, em geral via sub-rogação ao adquirente;
- Destinação: formação profissional rural;
- Imunidade nas exportações (CF 149 §2 I) aplicável.
Contribuições à OCB e ao Sistema S do agronegócio
Cooperativas e produtores rurais podem ter contribuições adicionais:
- OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras): contribuição de associados;
- SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo): 2,5% sobre folha de pagamento das cooperativas;
- CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil): representação patronal rural;
- SENAR: já visto.
ITR x IPTU - critério da destinação revisitado
Tema fronteiriço já visto na aula 03 (e na aula 06, em contexto da função social). Reforço:
- STF, RE 140.773 e STJ, Súmula 595 (com aplicação ao ITR pelo critério da destinação): destinação prevalece para fins de ITR;
- DL 57/1966: recepcionado como LC; consolida a regra;
- Imóvel rural (destinação à exploração agrária): paga ITR;
- Imóvel urbano (localização e infraestrutura urbana): paga IPTU;
- Conflitos: chácaras dentro de zona urbana com pecuária; condomínios fechados em zona rural - resolvidos pelo critério da destinação.
Tributação na sucessão e doação
Imóveis rurais sujeitam-se ao regime tributário sucessório:
- ITCMD (CF Art. 155 I): tributação estadual sobre transmissão causa mortis e doação; alíquotas variam por Estado (1% a 8%);
- Imunidade da reforma agrária (CF Art. 184 §5): nas transferências para fins de reforma agrária;
- Imunidade da pequena gleba: o ITCMD pode ter regime favorecido em alguns Estados para pequenas propriedades rurais (legislação estadual);
- Sucessão legítima x testamentária: regimes do CC aplicam-se.
EC 132/2023 - reforma e o agronegócio
A EC 132/2023 (Reforma Tributária) tem reflexos no agronegócio:
- CBS substitui PIS/COFINS;
- IBS substitui ICMS e ISS;
- Regimes diferenciados: cesta básica (alíquota zero ou reduzida); agricultura familiar; produtores em transição;
- Crédito amplo: cadeia rural pode aproveitar crédito do IBS/CBS em estágios anteriores;
- LC 214/2025: regulamentação;
- Transição gradual: implementação completa até 2033.
Pegadinha da Dotôra Soffya
"Os prejuízos da atividade rural sujeitam-se ao limite de 30% do lucro líquido ajustado para fins de compensação no IRPJ, em consonância com a regra geral aplicável às demais atividades empresariais." Errado. A atividade rural tem regime específico: não há limite de 30% para a compensação de prejuízos da atividade rural. A Lei 8.023/1990 Art. 14 estabelece a regra própria, com aplicação extensiva à PJ rural. Confundir é erro grave em prova de magistratura federal e Receita Federal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Jurisprudência consolidada
STF - principais decisões
| Tema | Decisão | Conteúdo |
|---|---|---|
| FUNRURAL pré-2001 | RE 363.852 (2010) | Inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física |
| FUNRURAL - confirmação | RE 596.177 | Confirmou tese para regime anterior à Lei 10.256/2001 |
| FUNRURAL pós-2001 | RE 718.874 - Tema 801 (2017) | Constitucionalidade após a Lei 10.256/2001 |
| FUNRURAL - validade | ADI 4.395 (2017) | Validade da Lei 10.256/2001 |
| ITR - destinação | RE 140.773 | Critério da destinação prevalece para ITR |
| Imunidade exportações | RE 627.815 e correlatos | Aplicação ampla da imunidade nas exportações |
| Cooperativas | RE 599.362 (Tema 323) | Não incidência tributária ampla sobre o ato cooperativo |
| DIFAL | ADIs 5.464 e 5.469 | Validação parcial da regulamentação do DIFAL (EC 87/2015) |
STJ - Súmulas relevantes
| Súmula | Conteúdo |
|---|---|
| 569 | "Na importação, é indevida a exigência de nova certidão de regularidade fiscal no momento do desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação de quitação dos tributos no momento do registro da declaração." |
| 595 | "As instituições financeiras públicas não estão sujeitas ao limite de juros remuneratórios estipulado pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)." (aplicação tangencial ao crédito rural; tema também abordado na aula 08) |
Controvérsias atuais (2026)
- Implementação da EC 132/2023: regulamentação da CBS, IBS e IS pela LC 214/2025; transição gradual; ajustes pontuais;
- Lei 14.789/2023: tributação de subvenções para investimento; impacto no agronegócio em transição;
- FUNRURAL - regime atual: estabilizado, mas com discussões sobre interpretações da Lei 13.606/2018;
- ICMS x IBS: transição da arrecadação estadual para o sistema unificado;
- Regimes diferenciados da Reforma Tributária para agricultura familiar e cesta básica.
Doutrina sobre tributação rural
Referências doutrinárias centrais:
- Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário;
- Aliomar Baleeiro (atualizado por Misabel Derzi), Direito Tributário Brasileiro;
- Roque Antônio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário e ICMS;
- Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de Direito Tributário Brasileiro;
- Heleno Taveira Torres, em obras sobre tributação internacional;
- Renato Lopes Becho, Tributação das Cooperativas;
- Luís Eduardo Schoueri, Direito Tributário;
- Lutero de Paiva Pereira, em obras agrárias com seção dedicada à tributação.
Coach Jeff, macete
Decora os 4 marcos do FUNRURAL: "RE 363.852 (2010, inconstitucional pré-Lei 10.256/2001) → RE 596.177 (confirmou) → RE 718.874/Tema 801 (2017, constitucional pós-Lei 10.256/2001) → ADI 4.395 (2017)". Em provas federais, esses 4 marcos resolvem 100% das questões sobre FUNRURAL.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Quadro consolidado da tributação rural
| Tributo | Competência | Particularidades rurais |
|---|---|---|
| ITR | União (CF 153 VI) | Alíquotas 0,03% a 20%; imunidade pequena gleba; delegação aos Municípios (Lei 11.250/2005) |
| FUNRURAL | União (Art. 195) | Lei 8.212/1991 Art. 25; sub-rogação; imunidade exportações |
| SENAR | União (parafiscal) | 0,2% sobre receita bruta; formação rural |
| ICMS | Estados (CF 155 II) | LC 87/1996; imunidade exportações (CF 155 §2 X "a"); diferimento na cadeia |
| IRPF rural | União (CF 153 III) | Regime especial: investimentos dedutíveis; depreciação acelerada |
| IRPJ rural | União (CF 153 III) | Lucro presumido reduzido; sem limite de 30% para prejuízos rurais |
| PIS/COFINS | União | Cumulativo (3,65%) ou não cumulativo (9,25%); alíquota zero cesta básica; suspensão insumos |
| ISS | Municípios (CF 156 III) | LC 116/2003; alguns serviços rurais |
| ITCMD | Estados (CF 155 I) | Sucessão e doação de imóveis rurais; imunidade reforma agrária |
| Ato cooperativo | Não incidência | CF 146 III "c" + Lei 5.764/1971 Art. 79; STF Tema 323 |
| CBS / IBS / IS (EC 132/2023) | União / União-Estados-Municípios / União | Reforma Tributária; transição até 2033; regimes diferenciados para agronegócio |
Articulação com o sistema constitucional
A tributação rural no Brasil articula:
- Princípios constitucionais tributários: legalidade, anterioridade, irretroatividade, capacidade contributiva (CF Arts. 145-150);
- Função social da propriedade rural (CF 186): articulada com a progressividade do ITR;
- Imunidades constitucionais: exportações; reforma agrária; ato cooperativo;
- Federalismo fiscal: distribuição de competências entre União, Estados e Municípios;
- Política agrícola (CF 187): justifica regime tributário diferenciado.
O vilão da aula: Ministro Supremo
O Ministro Supremo, em julgamento recente, fixa tese isolada que ainda não obteve maioria no Tribunal: "a imunidade da pequena gleba rural (CF 153 §4 II) deve ser interpretada de forma ampla, alcançando qualquer propriedade rural até 30 hectares, independentemente de o proprietário possuir outro imóvel ou da efetiva exploração pessoal". Atenção em prova. A tese contraria a literalidade do Art. 153 §4 II da CF, que exige três requisitos cumulativos: tamanho dentro do limite legal + exploração pelo proprietário + ausência de outro imóvel. A interpretação ampla, embora sedutora, não tem amparo majoritário no STF nem na doutrina (Hugo de Brito Machado, Misabel Derzi, Sacha Calmon convergem na interpretação restritiva). Em prova de magistratura federal e MPF, sustentar a tese minoritária é caminho perigoso. A posição vencedora é a da aplicação restritiva: imunidade condicionada, não absoluta.
Mapa mental
A tributação aplicada ao setor agrário em seis ramos.
ITR
- CF 153 VI; Lei 9.393/1996
- Alíquotas: 0,03% a 20% (área x GUT)
- VTN como base; tributo extrafiscal
- Imunidade pequena gleba (CF 153 §4 II)
- Delegação aos Municípios (EC 42/2003 + Lei 11.250/2005)
- STF, RE 140.773; STJ Súmula 595
FUNRURAL
- Lei 8.212/1991 Art. 25
- Sub-rogação ao adquirente (Art. 30 IV)
- Saga STF: RE 363.852 (2010) → RE 596.177 → RE 718.874/Tema 801 (2017) → ADI 4.395 (2017)
- Pré-Lei 10.256/2001 = inconstitucional; pós = constitucional
- Lei 13.606/2018: alíquotas atuais
- Imunidade exportações (CF 149 §2 I)
ICMS rural
- CF 155 II + LC 87/1996 (Lei Kandir)
- Imunidade exportações (CF 155 §2 X "a")
- Manutenção do crédito (LCA)
- Diferimento na cadeia
- DIFAL (EC 87/2015)
- STF, RE 627.815
Ato cooperativo
- CF 146 III "c" (adequado tratamento)
- Lei 5.764/1971 Art. 79 (definição)
- LC 70/1991; Lei 9.532/1997
- Não incidência: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISS
- STF, RE 599.362 (Tema 323)
- CC 982 §único: sociedade simples
IRPF/IRPJ rural
- RIR/2018 Art. 51+; Lei 8.023/1990
- Investimentos: dedução integral
- Depreciação acelerada (50% no 1º ano)
- Sem limite de 30% para prejuízos rurais
- Lucro presumido reduzido (8% IRPJ)
- PIS/COFINS: cumulativo (3,65%) ou não cumulativo (9,25%)
Reforma Tributária
- EC 132/2023
- CBS substitui PIS/COFINS
- IBS substitui ICMS e ISS
- IS (Imposto Seletivo)
- LC 214/2025 (regulamentação)
- Transição até 2033
- Regimes diferenciados: cesta básica, agricultura familiar
Pegadinhas que derrubam
0,03% (mín) a 20% (máx). Pequena propriedade bem utilizada x grande improdutiva.
CF 153 §4 II: 3 requisitos cumulativos (tamanho + exploração + único imóvel).
EC 42/2003 + Lei 11.250/2005. Município opta; 100% para ele se optar.
RE 363.852 → RE 596.177 → RE 718.874/Tema 801 → ADI 4.395.
Pré-Lei 10.256/2001: inconstitucional. Pós: constitucional.
IPI (CF 153 §3 III); ICMS (CF 155 §2 X "a"); contribuições (CF 149 §2 I).
CF 146 III "c" + Lei 5.764/1971 Art. 79: não é operação de mercado.
Sem limite de 30% (Lei 8.023/1990 Art. 14). Compensação ampla.
Critério da destinação (RE 140.773 STF). DL 57/1966 + Súmula 595 STJ.
EC 132/2023: CBS, IBS, IS. LC 214/2025. Transição até 2033.
Referências e legislação
Legislação consultada
- CF, Arts. 145-150 (princípios tributários); 146 III "c" (ato cooperativo); 149 §2 I; 153 III/VI/§3 III/§4; 155 I/II/§2 X "a"; 156 I/III; 158 II; 184 §5; 195.
- EC 42/2003 (delegação ITR aos Municípios).
- EC 87/2015 (DIFAL).
- EC 132/2023 (Reforma Tributária - CBS, IBS, IS).
- Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
- Lei 5.172/1966 (CTN), aplicação subsidiária.
- Decreto-Lei 57/1966 (recepcionado como LC; ITR x IPTU).
- Lei 5.764/1971 (Lei Geral das Cooperativas), em especial Art. 79.
- Lei 8.023/1990 (atividade rural - PJ).
- Lei 8.212/1991 (custeio da seguridade), Art. 25 e Art. 30 IV.
- LC 70/1991; LC 87/1996 (Lei Kandir).
- Lei 8.315/1991 (SENAR).
- Lei 9.249/1995 (regime do IRPJ).
- Lei 9.393/1996 (ITR atual).
- Lei 9.430/1996 (tributação rural).
- Lei 9.532/1997 (regras tributárias do ato cooperativo).
- Lei 9.715/1998 e Lei 9.718/1998 (PIS/COFINS).
- Lei 10.256/2001 (alterou Art. 25 da Lei 8.212/1991 - FUNRURAL).
- Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003 (PIS/COFINS não cumulativo).
- Lei 10.925/2004 (alíquota zero PIS/COFINS para cesta básica).
- Lei 11.250/2005 (delegação ITR).
- LC 116/2003 (ISS).
- Lei 13.606/2018 (FUNRURAL atual).
- Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), Arts. 51 e seguintes.
- Lei 14.789/2023 (subvenções para investimento).
- LC 214/2025 (regulamentação CBS, IBS, IS).
Jurisprudência essencial
- STF - RE 140.773 (critério da destinação para ITR).
- STF - RE 363.852 (2010) (FUNRURAL inconstitucional pré-2001).
- STF - RE 596.177 (FUNRURAL - confirmou tese pré-2001).
- STF - RE 627.815 (imunidade nas exportações).
- STF - RE 718.874 - Tema 801 (2017) (FUNRURAL constitucional pós-Lei 10.256/2001).
- STF - ADI 4.395 (2017) (FUNRURAL - validade da Lei 10.256/2001).
- STF - RE 599.362 (Tema 323) (não incidência tributária sobre o ato cooperativo).
- STF - ADIs 5.464 e 5.469 (DIFAL).
- STJ - Súmula 569; Súmula 595.
Doutrina recomendada
- Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário.
- Aliomar Baleeiro (atualizado por Misabel Derzi), Direito Tributário Brasileiro.
- Roque Antônio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário e ICMS.
- Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de Direito Tributário Brasileiro.
- Heleno Taveira Torres, em obras sobre tributação internacional.
- Renato Lopes Becho, Tributação das Cooperativas.
- Luís Eduardo Schoueri, Direito Tributário.
- Lutero de Paiva Pereira, em obras agrárias com seção dedicada à tributação.
- Walmor Franke, em obras clássicas sobre cooperativismo.
Próximas aulas
Lei 12.651/2012; APP; Reserva Legal; CAR; PRA; manejo
Lei 12.651/2012 integral; SNUC (Lei 9.985/2000); ADIs 4.901 a 4.937
10 questões comentadas
Cobertura: ITR, FUNRURAL, ICMS rural, ato cooperativo, IRPF/IRPJ rural.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o ITR, à luz do Art. 153 §4 da CF e da Lei 9.393/1996, é correto afirmar que
- A) as alíquotas do ITR são uniformes em 5%, independentemente do tamanho da propriedade ou do grau de utilização da terra.
- B) as alíquotas do ITR são progressivas conforme a área do imóvel e o grau de utilização da terra (GUT), variando de 0,03% (pequena propriedade bem utilizada) a 20% (latifúndio improdutivo); a CF garante a imunidade da pequena gleba rural quando atendidos cumulativamente três requisitos (tamanho dentro do limite legal, exploração pelo proprietário, ausência de outro imóvel); a EC 42/2003 permitiu a delegação aos Municípios que assim optarem (Lei 11.250/2005), com integralidade da arrecadação para o Município optante.
- C) o ITR é tributo municipal, instituído por cada Município isoladamente.
- D) a imunidade da pequena gleba é absoluta, independentemente das características do proprietário.
- E) as alíquotas do ITR não excedem 5%, em nenhuma hipótese.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
CF 153 §4 + Lei 9.393/1996. Tributo da União com função extrafiscal. Alíquotas 0,03% a 20% por área e GUT. Imunidade da pequena gleba condicionada a 3 requisitos. Delegação aos Municípios (EC 42/2003 + Lei 11.250/2005).
- A errada: alíquotas progressivas, não uniformes.
- B CORRETA: expressa fielmente o regime constitucional e legal.
- C errada: ITR é federal (CF 153 VI).
- D errada: imunidade condicionada a 3 requisitos.
- E errada: alíquotas chegam a 20%.
Tese central: ITR (CF 153 VI + Lei 9.393/1996): tributo federal extrafiscal; alíquotas 0,03% a 20%; imunidade pequena gleba condicionada; delegação aos Municípios.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. À luz da jurisprudência consolidada do STF sobre o FUNRURAL (RE 363.852, RE 596.177, RE 718.874 - Tema 801, ADI 4.395), julgue: a contribuição previdenciária do produtor rural empregador pessoa física, prevista na Lei 8.212/1991 Art. 25, foi declarada inconstitucional pelo STF em sua redação anterior à Lei 10.256/2001, mas teve sua constitucionalidade afirmada pela mesma Corte na redação dada por essa lei, em decisão consolidada no Tema 801 (RE 718.874, 2017) e na ADI 4.395 (2017). (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Saga jurisprudencial completa do FUNRURAL. RE 363.852 (2010): inconstitucional pré-Lei 10.256/2001. RE 596.177: confirmou. RE 718.874 (Tema 801, 2017): constitucional pós-Lei 10.256/2001. ADI 4.395 (2017): validade da Lei 10.256/2001. A divisão temporal é central: antes da Lei 10.256/2001 = inconstitucional; depois = constitucional.
- Item certo: expressa fielmente a saga jurisprudencial do FUNRURAL.
Tese central: FUNRURAL: STF, RE 363.852 (2010) - inconstitucional pré-Lei 10.256/2001 → RE 718.874/Tema 801 (2017) + ADI 4.395 (2017) - constitucional pós.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre as imunidades constitucionais nas exportações de produtos agrícolas, julgue: a Constituição Federal estabelece, cumulativamente, imunidade do IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior (Art. 153 §3 III), do ICMS sobre operações que destinem mercadorias ao exterior (Art. 155 §2 X 'a'), e das contribuições sociais e CIDE sobre receitas decorrentes de exportação (Art. 149 §2 I), aplicadas de forma ampla pelo STF (RE 627.815) para alcançar operações conexas necessárias à efetivação da exportação. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução das três imunidades constitucionais nas exportações. Aplicação ampla pelo STF (RE 627.815 e correlatos). A desoneração das exportações é elemento estruturante da política comercial brasileira.
- Item certo: expressa fielmente as três imunidades constitucionais e a interpretação ampla do STF.
Tese central: CF: imunidades nas exportações - IPI (153 §3 III) + ICMS (155 §2 X 'a') + contribuições/CIDE (149 §2 I); STF, RE 627.815 (aplicação ampla).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a tributação do ato cooperativo, à luz do Art. 146 III 'c' da CF e do Art. 79 da Lei 5.764/1971, é correto afirmar que
- A) o ato cooperativo é tributado como qualquer operação de mercado, sem qualquer particularidade.
- B) o ato cooperativo - definido como aquele praticado entre cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e entre cooperativas associadas, para a consecução dos objetivos sociais - não constitui operação de mercado nem contrato de compra e venda, sujeitando-se a regime tributário diferenciado, com não incidência ampla de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS e ISS sobre o ato cooperativo típico, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 599.362, Tema 323) e doutrina majoritária.
- C) o ato cooperativo só é tributariamente diferenciado em relação ao IRPJ; demais tributos incidem normalmente.
- D) a CF não estabelece qualquer tratamento tributário diferenciado às cooperativas.
- E) o STF declarou inconstitucional o Art. 79 da Lei 5.764/1971.
Gabarito: B
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CF 146 III 'c' + Lei 5.764/1971 Art. 79. Ato cooperativo: não é operação de mercado nem compra e venda. Não incidência ampla. STF Tema 323.
- A errada: há regime diferenciado.
- B CORRETA: expressa fielmente o regime constitucional e legal.
- C errada: diferenciação alcança múltiplos tributos.
- D errada: CF 146 III 'c' estabelece tratamento adequado.
- E errada: STF reconhece a vigência e a aplicação.
Tese central: Ato cooperativo (CF 146 III 'c' + Lei 5.764/1971 Art. 79): não é operação de mercado; não incidência tributária ampla.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. À luz da imunidade da pequena gleba rural prevista no Art. 153 §4 II da CF e do Art. 2 §único da Lei 9.393/1996, julgue: a imunidade do ITR sobre pequenas glebas rurais é condicionada à concomitância de três requisitos cumulativos: a área do imóvel deve estar dentro dos limites fixados em lei (variando de 30 a 100 hectares conforme a região do país), o proprietário deve explorar diretamente o imóvel, e o proprietário não pode ter outro imóvel. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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CF Art. 153 §4 II + Lei 9.393/1996 Art. 2 §único. Imunidade condicionada (não absoluta). Três requisitos cumulativos: tamanho (30/50/100 ha conforme região) + exploração + único imóvel. STJ confirma a interpretação restritiva (REsp 1.144.469/PR e correlatos).
- Item certo: expressa fielmente o regime da imunidade da pequena gleba.
Tese central: CF 153 §4 II + Lei 9.393/1996: imunidade da pequena gleba é condicionada a 3 requisitos cumulativos.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a delegação do ITR aos Municípios, introduzida pela EC 42/2003 e regulamentada pela Lei 11.250/2005, é correto afirmar que
- A) a delegação é obrigatória para todos os Municípios brasileiros.
- B) a delegação é facultativa: cada Município opta por fiscalizar e cobrar o ITR mediante convênio com a União; quando opta, fica com 100% da arrecadação (e não os 50% da repartição constitucional ordinária); é vedada qualquer renúncia fiscal pelo Município (CF 153 §4 III).
- C) o Município que opta pela delegação fica obrigado a reduzir o ITR em pelo menos 50%.
- D) a delegação só pode ser exercida por Municípios com mais de 100.000 habitantes.
- E) a EC 42/2003 transferiu a competência para os Estados, não para os Municípios.
Gabarito: B
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EC 42/2003 + Lei 11.250/2005. Delegação facultativa. Convênio com a União. 100% da arrecadação para o Município optante. Vedada renúncia fiscal.
- A errada: facultativa, não obrigatória.
- B CORRETA: expressa fielmente o regime.
- C errada: vedada redução do imposto pelo Município.
- D errada: qualquer Município pode optar.
- E errada: delegação aos Municípios, não aos Estados.
Tese central: EC 42/2003 + Lei 11.250/2005: delegação facultativa; 100% para o Município optante; vedada renúncia fiscal.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o regime tributário da atividade rural na pessoa jurídica, à luz da Lei 8.023/1990 Art. 14 e demais legislação tributária aplicável, julgue: a compensação de prejuízos fiscais da atividade rural não se sujeita ao limite de trinta por cento do lucro líquido ajustado, regra geral aplicável às demais atividades empresariais; a depreciação dos bens utilizados na atividade rural é acelerada, com possibilidade de dedução de cinquenta por cento do valor já no ano de aquisição. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Lei 8.023/1990 Art. 14 (com aplicação à PJ rural). Compensação ampla de prejuízos rurais (sem limite de 30%). Depreciação acelerada (50% no ano da aquisição). Benefícios estruturais da atividade rural no IRPJ.
- Item certo: expressa fielmente os benefícios tributários da atividade rural na pessoa jurídica.
Tese central: Lei 8.023/1990: atividade rural PJ - sem limite de 30% para prejuízos; depreciação acelerada (50% no 1º ano).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a sub-rogação tributária no FUNRURAL, à luz da Lei 8.212/1991 Art. 30 IV, é correto afirmar que
- A) a contribuição é sempre recolhida diretamente pelo produtor rural, sem qualquer sub-rogação.
- B) o adquirente da produção rural (empresa, frigorífico, trading, cooperativa) fica responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo produtor rural, mediante desconto do valor no pagamento ao produtor; o regime simplifica a fiscalização ao concentrar a obrigação tributária nos adquirentes; sua aplicação foi consolidada pelo STF no RE 718.874 (Tema 801) e na ADI 4.395, após a Lei 10.256/2001.
- C) a sub-rogação é vedada pela CF/88.
- D) o regime de sub-rogação foi declarado inconstitucional pelo STF e não é mais aplicado.
- E) a sub-rogação só se aplica a operações de exportação.
Gabarito: B
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Lei 8.212/1991 Art. 30 IV. Sub-rogação ao adquirente. Simplificação fiscal. Confirmado pelo STF nos marcos centrais (RE 718.874/Tema 801 e ADI 4.395, ambos de 2017). Regime atual é constitucional após a Lei 10.256/2001.
- A errada: há sub-rogação ao adquirente.
- B CORRETA: expressa fielmente o regime atual.
- C errada: sub-rogação é constitucional.
- D errada: regime atual (pós-Lei 10.256/2001) é constitucional.
- E errada: aplica-se a operações internas; exportações têm imunidade (CF 149 §2 I).
Tese central: FUNRURAL: sub-rogação ao adquirente (Lei 8.212/1991 Art. 30 IV); confirmado pelo STF (Tema 801; ADI 4.395) após Lei 10.256/2001.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. À luz da Reforma Tributária introduzida pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, julgue: a reforma cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição ao PIS, COFINS e IPI federal, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição ao ICMS estadual e ao ISS municipal, e o Imposto Seletivo (IS) sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; para o agronegócio, prevê regimes diferenciados (cesta básica e agricultura familiar) e implementação gradual com transição até 2033. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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EC 132/2023 + LC 214/2025. CBS (federal): substitui PIS, COFINS, IPI. IBS (compartilhado U-E-M): substitui ICMS e ISS. IS: novo. Regimes diferenciados para agronegócio. Transição gradual até 2033. Maior reforma tributária desde a CF/88.
- Item certo: expressa fielmente os marcos da Reforma Tributária.
Tese central: EC 132/2023 + LC 214/2025: CBS (substitui PIS/COFINS/IPI) + IBS (substitui ICMS/ISS) + IS; regimes diferenciados; transição até 2033.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o ICMS aplicado às operações com produtos rurais, à luz do Art. 155 II e §2 X 'a' da CF e da LC 87/1996 (Lei Kandir), é correto afirmar que
- A) o ICMS incide normalmente sobre as exportações de produtos agrícolas brasileiros, sem qualquer imunidade.
- B) as operações que destinem mercadorias ao exterior são imunes ao ICMS (CF 155 §2 X 'a'), com manutenção e aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores; o STF, no RE 627.815 e correlatos, aplica a imunidade de forma ampla, alcançando operações conexas necessárias à efetivação da exportação; a Lei Kandir (LC 87/1996 Art. 25 §1) regulamenta a manutenção do crédito.
- C) a imunidade nas exportações alcança apenas produtos industrializados, não primários.
- D) as operações interestaduais de produtos rurais estão sujeitas exclusivamente à legislação do Estado de origem, sem qualquer participação do Estado de destino.
- E) o ICMS sobre exportações é aplicado, mas com alíquota reduzida em 50%.
Gabarito: B
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CF Art. 155 §2 X 'a' (imunidade ampla, com manutenção do crédito) + LC 87/1996 Art. 25 §1 (regulamentação). STF, RE 627.815: aplicação ampla. A desoneração das exportações é instrumento de competitividade internacional do agronegócio brasileiro.
- A errada: há imunidade constitucional ampla.
- B CORRETA: expressa fielmente o regime constitucional, legal e jurisprudencial.
- C errada: imunidade alcança produtos primários e semielaborados.
- D errada: operações interestaduais têm regras de partilha; DIFAL pela EC 87/2015.
- E errada: imunidade plena, não alíquota reduzida.
Tese central: ICMS exportações: imunidade ampla (CF 155 §2 X 'a') + manutenção do crédito (LC 87/1996 Art. 25 §1) + aplicação ampla pelo STF (RE 627.815).
Fim da aula 10
A engenharia tributária do agronegócio mapeada em todas as suas camadas: ITR como tributo extrafiscal, FUNRURAL e sua saga jurisprudencial completa, ICMS rural com imunidade nas exportações, ato cooperativo com regime de não incidência ampla, IRPF/IRPJ rural com benefícios estruturais, e a Reforma Tributária da EC 132/2023. A próxima aula entra em produção sustentável, irrigação e conservação do solo.






