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furafila
ADireito Agrário

Tributação
do Setor Agrário
ITR + FUNRURAL + ICMS rural + Cooperativas

A engenharia tributária aplicada ao agronegócio. ITR (CF 153 VI; Lei 9.393/1996) com alíquotas progressivas e imunidade da pequena gleba. FUNRURAL com a saga jurisprudencial (RE 363.852, RE 596.177, RE 718.874 - Tema 801, ADI 4.395). ICMS rural (CF 155 II + LC 87/1996) com imunidade nas exportações. Ato cooperativo (CF 146 III "c"; Lei 5.764/1971; LC 70/1991). Doutrina: Hugo de Brito Machado, Misabel Derzi, Aliomar Baleeiro, Roque Carrazza.

Aula10 / 16
DisciplinaDireito Agrário
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Seis módulos sobre a tributação aplicada ao setor agrário. ITR como tributo extrafiscal, FUNRURAL e sua saga jurisprudencial, ICMS rural, ato cooperativo, IRPF/IRPJ rural e jurisprudência consolidada.

  1. ITR - Imposto Territorial Rural
    CF 153 VI/§4; Lei 9.393/1996; alíquotas; imunidade da pequena gleba
    p. 04
  2. FUNRURAL e contribuições previdenciárias
    Lei 8.212/1991 Art. 25; saga STF: RE 363.852, RE 596.177, RE 718.874 (Tema 801), ADI 4.395
    p. 08
  3. ICMS rural
    CF 155 II e §2 X "a"; LC 87/1996; imunidade nas exportações; LCA
    p. 12
  4. Ato cooperativo
    CF 146 III "c"; Lei 5.764/1971 Art. 79; LC 70/1991; Lei 9.532/1997
    p. 16
  5. IRPF, IRPJ e demais tributos rurais
    Atividade rural na PF; lucro real x lucro presumido; PIS/COFINS rural; ISS
    p. 20
  6. Jurisprudência consolidada
    STJ Súmulas 569 e 595; STF; controvérsias atuais
    p. 24
  7. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 28
  8. Questões comentadas
    10 questões cobrindo ITR, FUNRURAL, ICMS e ato cooperativo
    p. 31
Meta desta aula
Operar o ITR (alíquotas, imunidade, delegação aos Municípios); dominar a saga jurisprudencial do FUNRURAL; aplicar a imunidade do ICMS nas exportações; conhecer o regime tributário do ato cooperativo; identificar a tributação do IRPF/IRPJ rural. Tema fronteiriço com Direito Tributário, mas cobrado em provas de Direito Agrário.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Aplicar o ITR

CF 153 VI; Lei 9.393/1996. Alíquotas progressivas (0,03% a 20%) por área e GUT. VTN como base. Imunidade da pequena gleba (CF 153 §4 II). Delegação aos Municípios (CF 153 §4 III + Lei 11.250/2005).

02
Dominar o FUNRURAL

Lei 8.212/1991 Art. 25. Sub-rogação ao adquirente. Saga STF: RE 363.852 (2010, sub-rogação inconstitucional p/ PF); RE 596.177 (controvérsia); RE 718.874 (2017, Tema 801, constitucional após Lei 10.256/2001); ADI 4.395.

03
Operar o ICMS rural

CF 155 II + LC 87/1996. Imunidade nas exportações (CF 155 §2 X "a"; STF, RE 627.815). LCA permite manutenção do crédito. Substituição tributária em algumas operações.

04
Aplicar o ato cooperativo

CF 146 III "c": tratamento tributário adequado. Lei 5.764/1971 Art. 79: ato cooperativo. LC 70/1991 e Lei 9.532/1997. Não incidência da COFINS, PIS, IRPJ sobre atos cooperativos típicos.

05
Tributar a atividade rural

IRPF: regras especiais para atividade rural (art. 51 do RIR/2018). IRPJ: lucro presumido reduzido para a atividade rural; depreciação acelerada incentivada. PIS/COFINS rural com alíquotas específicas.

06
Conhecer a jurisprudência

STJ Súmula 569 (cobrança INSS empregador rural); Súmula 595 (instituições financeiras + Lei de Usura). STF: saga FUNRURAL; imunidades; ato cooperativo.

Dica do Fuffu

A tributação rural é tema fronteiriço entre Direito Agrário e Direito Tributário. Em provas de magistratura federal e MPF, é cobrado com profundidade. O FUNRURAL, em particular, tem saga jurisprudencial complexa: memoriza os 4 marcos do STF (RE 363.852, RE 596.177, RE 718.874/Tema 801, ADI 4.395). Cada um resolveu uma fase da controvérsia.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 ITR - Imposto Territorial Rural

CF Art. 153 VI - matriz constitucional

CF · ART. 153 · VI e § 4

"Compete à União instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural; § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal."

O Art. 153 VI estabelece a competência da União para instituir o ITR. O §4 traz três regras estruturais:

  • I - Progressividade extrafiscal: alíquotas progressivas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
  • II - Imunidade da pequena gleba: condicionada (definida em lei + exploração pelo proprietário + único imóvel);
  • III - Delegação aos Municípios: introduzida pela EC 42/2003; opção do Município, sem renúncia fiscal.

Lei 9.393/1996 - regulamentação

A Lei 9.393/1996 é a matriz infraconstitucional do ITR. Pontos centrais:

  • Art. 1: competência da União; possibilidade de delegação aos Municípios;
  • Art. 2: fato gerador (propriedade, domínio útil ou posse de imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano);
  • Art. 3: hipóteses de não incidência (imunidade pequena gleba; assentamentos da reforma agrária no decênio - Lei 9.393/1996 Art. 3 II);
  • Art. 8: base de cálculo - VTN (Valor da Terra Nua);
  • Art. 11: tabela de alíquotas (0,03% a 20%) por área e GUT.

Tabela de alíquotas - Art. 11

Área (ha)GUT > 80%GUT 65-80%GUT 50-65%GUT 30-50%GUT < 30%
Até 500,03%0,2%0,4%0,7%1,0%
50 a 2000,07%0,4%0,8%1,4%2,0%
200 a 5000,1%0,6%1,3%2,3%3,3%
500 a 1.0000,15%0,85%1,9%3,3%4,7%
1.000 a 5.0000,3%1,6%3,4%6,0%8,6%
Mais de 5.0000,45%3,0%6,4%12,0%20,0%

A diagonal vai de 0,03% (canto superior esquerdo - pequena propriedade bem utilizada) a 20% (canto inferior direito - latifúndio improdutivo). Função extrafiscal: desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

Dica do Fuffu

O ITR é tributo extrafiscal: a função primordial é regular comportamento (desestimular subutilização), não arrecadar. Por isso as alíquotas variam tanto: 666 vezes (de 0,03% a 20%) entre os extremos. Em 2024, arrecadou cerca de R$ 2 bilhões - valor pequeno comparado ao IPTU (mais de R$ 60 bi), mas com função regulatória forte.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

CF Art. 153 §4 II - imunidade da pequena gleba

A imunidade da pequena gleba é constitucional, condicionada a três requisitos cumulativos:

  1. Tamanho dentro do limite: definição na Lei 9.393/1996 Art. 2 §único:
    • Até 100 hectares na Amazônia Ocidental e no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
    • Até 50 hectares no Polígono das Secas e na Amazônia Oriental;
    • Até 30 hectares no restante do território nacional.
  2. Exploração pelo proprietário: o titular deve explorar diretamente o imóvel;
  3. Não possuir outro imóvel: o proprietário não pode ter outro imóvel (rural ou urbano).

Característica: imunidade condicionada. A ausência de qualquer dos três requisitos descaracteriza, restabelecendo a incidência. STJ tem confirmado a interpretação restritiva (REsp 1.144.469/PR e correlatos).

EC 42/2003 + Lei 11.250/2005 - delegação aos Municípios

A EC 42/2003 (Reforma Tributária parcial) introduziu o §4 III no Art. 153 da CF: o ITR pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. A regulamentação está na Lei 11.250/2005. Características:

  • Opção facultativa: cada Município decide se opta;
  • Convênio: Município firma convênio com a União (Receita Federal) para receber a competência;
  • Ônus: Município arca com a fiscalização e cobrança;
  • Vedação à renúncia fiscal: o Município não pode reduzir o ITR ou conceder benefícios não previstos em lei federal;
  • Repartição de receita:
    • Sem opção (ITR fiscalizado pela União): 50% para o Município (CF Art. 158 II) + 50% para a União;
    • Com opção (ITR fiscalizado pelo Município): 100% para o Município.

Súmula 595 STJ - critério da destinação

O STJ, na Súmula 595 (aplicação ao ITR pelo critério da destinação), confirmou: para fins de ITR, prevalece a destinação à exploração agrária, e não a localização. Aplicação cumulativa com o STF, RE 140.773 (decisão central sobre o tema).

Doutrina sobre ITR

Doutrina referência: Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário (capítulo sobre ITR); Misabel Derzi em atualização da obra de Aliomar Baleeiro; Roque Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário; Sacha Calmon Navarro Coêlho. A doutrina majoritária classifica o ITR como tributo extrafiscal de função regulatória, com alíquotas progressivas estruturadas para realizar a função social da propriedade rural (CF Art. 186).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O ITR é exemplo clássico de tributo extrafiscal aplicado à terra. A progressividade do Art. 153 §4 I não é meramente fiscal (arrecadar mais de quem tem mais); é regulatória (penalizar quem mantém a terra ociosa). A doutrina (Hugo de Brito Machado, Sacha Calmon) tem destacado que o ITR cumpre função pedagógica: ensina que a terra mal utilizada custa caro. A alíquota máxima de 20% é severa - corresponde a duas décadas de imposto sobre o valor venal. Em provas, dominar a função extrafiscal e a estrutura da progressividade é o que diferencia.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 FUNRURAL - contribuição previdenciária

Conceito e estrutura

O FUNRURAL é a contribuição previdenciária do produtor rural, prevista na Lei 8.212/1991 Art. 25 (com sucessivas alterações). É contribuição social com fundamento constitucional no Art. 195 I, II e §8 da CF, destinada ao custeio da seguridade social rural.

Lei 8.212/1991 Art. 25 - matriz

O Art. 25 define a contribuição:

  • Sujeito passivo: produtor rural pessoa física (segurado especial) e pessoa jurídica;
  • Base de cálculo: receita bruta da comercialização da produção rural;
  • Alíquotas: variam conforme o sujeito (PF ou PJ) e o destino (mercado interno ou exportação);
  • Sub-rogação: o adquirente da produção rural fica responsável pelo recolhimento.

A saga jurisprudencial - 4 marcos

O FUNRURAL teve, ao longo de duas décadas, complexa saga jurisprudencial. Os marcos:

MarcoDecisãoConteúdo
1. RE 363.852 (2010)STFInconstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física, na redação da Lei 8.540/1992 (vigente antes da Lei 10.256/2001), por bitributação e violação ao Art. 195 §4 da CF
2. RE 596.177STFConfirmou tese do RE 363.852 para o regime anterior à Lei 10.256/2001
3. RE 718.874 - Tema 801 (2017)STFConstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física após a Lei 10.256/2001, que alterou o Art. 25 da Lei 8.212/1991
4. ADI 4.395 (2017)STFValidade da Lei 10.256/2001; constitucionalidade da contribuição em sua redação atualizada

Sub-rogação ao adquirente

A Lei 8.212/1991, no Art. 30 IV, prevê a sub-rogação: o adquirente da produção rural (empresa, frigorífico, trading, cooperativa) fica responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo produtor rural. Pontos relevantes:

  • O adquirente desconta o valor da contribuição do pagamento ao produtor;
  • Recolhe diretamente à Previdência Social;
  • Em caso de não recolhimento, é responsabilizado solidariamente com o produtor;
  • O regime simplifica a fiscalização: a Receita Federal pode focar nos adquirentes (em geral, empresas) em vez dos milhões de produtores rurais.

Modulação de efeitos no STF

O STF, ao decidir as ações sobre o FUNRURAL, modulou os efeitos das decisões para evitar perda massiva de receita. Em particular, no RE 718.874 e na ADI 4.395, a Corte estabeleceu critérios para a aplicação da Lei 10.256/2001 sem efeitos retroativos prejudiciais. A modulação é tema sensível, com forte impacto fiscal.

O Raffinha confirma

Decora os 4 marcos: "RE 363.852 (2010, inconstitucional pré-2001) → RE 596.177 (confirmou) → RE 718.874/Tema 801 (2017, constitucional pós-Lei 10.256/2001) → ADI 4.395 (2017, validade da Lei 10.256/2001)". A saga é complexa, mas resolvível: antes da Lei 10.256/2001 = inconstitucional; depois = constitucional.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Alíquotas atuais (Lei 13.606/2018 e atualizações)

O regime de alíquotas atual decorre da Lei 13.606/2018 (que reformou parcialmente o FUNRURAL):

SujeitoMercado internoExportação
Produtor rural pessoa física com empregados1,2% (sobre receita bruta) + 0,1% (RAT) = 1,3%Imunidade (CF 149 §2 I)
Produtor rural pessoa jurídica1,7% + 0,1% (RAT) = 1,8%Imunidade (CF 149 §2 I)
Segurado especial (agricultor familiar)1,2% + 0,1% (RAT) + 0,2% (SENAR) = 1,5%Imunidade (CF 149 §2 I)

Observações:

  • RAT (Riscos Ambientais do Trabalho): contribuição adicional para custeio de aposentadoria especial (acidentes);
  • SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural): contribuição adicional vinculada à formação profissional rural;
  • A Lei 13.606/2018 introduziu opção: o produtor rural PJ pode escolher entre o regime de receita bruta ou o regime tradicional sobre folha de salário.

CF Art. 149 §2 I - imunidade nas exportações

CF · ART. 149 · § 2 · I

"As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação."

A imunidade é constitucional. Aplicação ao FUNRURAL: receitas de exportação não geram contribuição. STF tem aplicado de forma ampla (RE 627.815 e correlatos), incluindo operações conexas necessárias à exportação.

Súmula 569 STJ

STJ · SÚMULA 569

"Na importação, é indevida a exigência de nova certidão de regularidade fiscal no momento do desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação de quitação dos tributos no momento do registro da declaração."

Súmula sobre regularidade fiscal aduaneira; tema fronteiriço com tributação rural quando há importação de insumos agrícolas. Em provas, é frequente a citação dessa Súmula.

Doutrina sobre FUNRURAL

A doutrina (Hugo de Brito Machado, Misabel Derzi, Sacha Calmon) tem analisado a saga do FUNRURAL como exemplo de instabilidade tributária no agronegócio. A inconstitucionalidade declarada em 2010 (RE 363.852) e a posterior validação após a Lei 10.256/2001 (Tema 801, 2017) geraram insegurança por mais de uma década. A modulação de efeitos pelo STF buscou estabilidade, mas o tema continua sensível, com discussões pontuais ainda em curso.

Pegadinha da Dotôra Soffya

"A contribuição do FUNRURAL é absolutamente inconstitucional, conforme decidido pelo STF no RE 363.852 (2010), valendo essa orientação para todas as épocas e todos os sujeitos passivos." Errado. O RE 363.852 declarou inconstitucional apenas a contribuição do empregador rural pessoa física antes da Lei 10.256/2001. Após essa lei, o STF confirmou a constitucionalidade no RE 718.874 / Tema 801 (2017) e na ADI 4.395 (2017). Aplicar a tese de inconstitucionalidade ao regime atual (pós-Lei 10.256/2001) é erro grave.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 ICMS rural

CF Art. 155 II + LC 87/1996

CF · ART. 155 · II

"Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

O ICMS é tributo estadual, regulado em normas gerais pela LC 87/1996 (Lei Kandir). Aplicação ao agronegócio:

  • Operações de circulação: vendas de produtos agrícolas geram ICMS;
  • Diferenciação por regiões: alíquotas internas variam conforme o Estado (em geral, 7% a 18%);
  • Operações interestaduais: alíquotas reduzidas (4%, 7% ou 12% conforme origem/destino);
  • Substituição tributária: comum em algumas operações (combustíveis, defensivos);
  • Diferimento: previsto em algumas legislações estaduais para etapas anteriores da cadeia.

CF Art. 155 §2 X "a" - imunidade nas exportações

CF · ART. 155 · § 2 · X · "a"

"Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores."

A imunidade nas exportações é ampla. Pontos relevantes:

  • Imunidade objetiva: alcança a operação de exportação;
  • Manutenção do crédito: o exportador mantém o crédito do ICMS pago em operações anteriores; pode usar para abater impostos devidos em outras operações ou requerer ressarcimento;
  • STF, RE 627.815: aplicação ampla, alcançando operações conexas;
  • LC 87/1996 Art. 25 §1: regulamenta a manutenção do crédito.

Particularidades do ICMS rural

  • Diferimento: em muitos Estados (MT, GO, PR, RS), há regime de diferimento para o produtor rural - a tributação é postergada para a etapa industrial ou de comercialização posterior;
  • Crédito presumido: alguns Estados oferecem crédito presumido de ICMS para insumos agrícolas;
  • Convênios CONFAZ: o agronegócio é tema recorrente nos Convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária;
  • EC 87/2015: introduziu DIFAL (Diferencial de Alíquota Interestadual) em operações para consumidor final em outro Estado, com reflexo no agronegócio digital.

Fundo de Participação dos Municípios (FPM)

Embora o ICMS seja estadual, parcela é distribuída aos Municípios (CF Art. 158 IV): 25% da arrecadação do ICMS pertence aos Municípios. A distribuição segue critério estabelecido em LC e em lei estadual.

Coach Jeff, macete

Decora a engenharia: "ICMS estadual (CF 155 II) + LC 87/1996 (normas gerais) + imunidade exportações (CF 155 §2 X 'a' com manutenção do crédito) + diferimento na cadeia rural". Os quatro elementos resolvem a maioria das questões sobre ICMS rural.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir)

A Lei Kandir é a norma geral do ICMS. Pontos relevantes para o agronegócio:

  • Art. 3 II: imunidade nas exportações, inclusive de produtos primários e semielaborados;
  • Art. 25 §1: manutenção do crédito em operações imunes;
  • Art. 33: regras sobre crédito do ICMS em ativos permanentes (relevante para máquinas agrícolas);
  • Art. 5: regime de substituição tributária.

Repartição da receita do ICMS - desoneração das exportações

A Lei Kandir, ao isentar exportações de ICMS, gerou perda de arrecadação para os Estados. Para compensar, a CF criou regime de transferências da União aos Estados (Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Primários e Semielaborados - FPEX). Em 2026, o regime continua, com ajustes pela EC 132/2023 (Reforma Tributária).

DIFAL - Diferencial de Alíquota Interestadual

A EC 87/2015 introduziu o DIFAL para operações destinadas a consumidor final em outro Estado:

  • O Estado de destino tem direito à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
  • Aplicação ao agronegócio: vendas via e-commerce de insumos, máquinas, defensivos para produtor rural em outro Estado;
  • STF, ADIs 5.464 e 5.469: validação parcial da regulamentação.

EC 132/2023 - Reforma Tributária do Consumo

A EC 132/2023 instituiu profunda reforma da tributação sobre o consumo:

  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): substitui PIS, COFINS, IPI federal;
  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): substitui ICMS estadual e ISS municipal;
  • IS (Imposto Seletivo): novo tributo sobre produtos prejudiciais à saúde ou meio ambiente;
  • Implementação gradual: período de transição até 2033;
  • Regime diferenciado para o agronegócio: alíquotas reduzidas para alguns produtos (cesta básica, agricultura familiar);
  • LC 214/2025: regulamentação da CBS, IBS e IS.

A Reforma Tributária representa a maior alteração no sistema tributário brasileiro desde a CF/88. No agronegócio, mudanças significativas em ICMS rural, PIS/COFINS, IPI, ISS. A operação plena ainda está em transição em 2026.

Doutrina sobre ICMS

Doutrina referência: Roque Antônio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário e ICMS; Hugo de Brito Machado, ICMS; Heleno Taveira Torres, em obras sobre tributação internacional. A doutrina majoritária classifica o ICMS como tributo de função fiscal predominante, com elementos extrafiscais nas alíquotas diferenciadas.

Alerta do Examinador

Pegadinha sobre Reforma Tributária: a EC 132/2023 substituiu, em parte, ICMS, PIS, COFINS, IPI, ISS pelos novos CBS, IBS e IS. Mas a transição é gradual: até 2033. Em provas de 2026, dominar tanto o regime atual (ainda vigente em transição) quanto o novo (CBS, IBS, IS) é diferencial. A doutrina ainda está em formação.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Ato cooperativo

CF Art. 146 III "c"

CF · ART. 146 · III · "c"

"Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas."

A CF/88 reservou tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, sem exigir imunidade. A doutrina e a jurisprudência debatem o alcance desse "adequado tratamento", em especial após a Lei 9.532/1997 que inicialmente equiparou tributariamente cooperativas a empresas em alguns aspectos.

Lei 5.764/1971 Art. 79 - definição

LEI 5.764/1971 · ART. 79

"Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria."

O ato cooperativo é definido pela Lei 5.764/1971 com duas características fundamentais:

  • Não é operação de mercado: não se sujeita à lógica de troca onerosa típica do mercado;
  • Não é contrato de compra e venda: a circulação interna na cooperativa não é venda em sentido tributário;
  • Sujeitos: cooperativa-associado; associado-cooperativa; cooperativa-cooperativa associada;
  • Finalidade: consecução dos objetivos sociais da cooperativa.

Tributação do ato cooperativo

A tributação do ato cooperativo segue regime particular:

TributoTratamento do ato cooperativoFundamento
IRPJNão incidênciaLei 5.764/1971 Art. 87; Lei 9.532/1997 Art. 1
CSLLNão incidênciaPor extensão da regra do IRPJ; jurisprudência STJ
PIS/COFINSNão incidência (LC 70/1991 Art. 6 I); regime atual com regulamentação específicaLC 70/1991; Lei 9.715/1998; Lei 10.833/2003
ICMSNão incidência sobre o ato cooperativo típicoDecisões estaduais; jurisprudência
ISSNão incidência sobre o ato cooperativo típicoLC 116/2003; jurisprudência

Sobras e ato não cooperativo

Distinção crucial:

  • Sobras (excedentes): receitas líquidas decorrentes de atos cooperativos típicos; em regra, distribuídas aos associados em proporção às operações realizadas; não são lucro; tributação diferenciada;
  • Ato não cooperativo: operações com não associados (ex: venda a terceiros); sujeita-se à tributação ordinária; gera lucro tributável;
  • Reservas: parte das sobras destinada à reserva legal (Lei 5.764/1971 Art. 28); indivisível; tratamento tributário específico.

STF e ato cooperativo

O STF tem decidido reiteradamente sobre o regime tributário do ato cooperativo. A jurisprudência consolidada reconhece a não incidência tributária ampla sobre o ato cooperativo típico, em respeito ao Art. 146 III "c" da CF e ao Art. 79 da Lei 5.764/1971. Casos paradigmáticos: RE 599.362 (Tema 323) sobre cooperativas; ADIs sobre legislação estadual incompatível.

O Raffinha confirma

Decora a chave: "CF 146 III 'c' (adequado tratamento) + Lei 5.764/1971 Art. 79 (definição: não é operação de mercado, não é compra e venda) = não incidência tributária sobre ato cooperativo típico". A distinção entre ato cooperativo típico (não tributado) e ato com não associado (tributado) é central.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Lei 5.764/1971 - regime geral das cooperativas

A Lei Geral das Cooperativas (Lei 5.764/1971) regula:

  • Características da sociedade cooperativa (Art. 4): adesão voluntária; capital variável; voto unitário; distribuição de sobras proporcional; indivisibilidade dos fundos de reserva;
  • Constituição: assembleia geral; estatuto; registro;
  • Tipos: singulares (sócios PF), centrais ou federações (sócios cooperativas singulares), confederações (sócios federações);
  • Atos cooperativos: regulamentação detalhada;
  • Distribuição de sobras: proporcional às operações; não é dividendo;
  • OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras): representação institucional do sistema cooperativista.

CC Art. 982 §único - cooperativas no Direito Civil

O CC/2002, no Art. 982 §único, expressa: as cooperativas são sociedades simples, independentemente do objeto. A regra tem efeitos:

  • Cooperativas não são sociedades empresárias (mesmo se exercerem atividade econômica organizada);
  • Não falem (não se sujeitam à Lei 11.101/2005, salvo no caso da liquidação extrajudicial);
  • Tratamento contábil e tributário diferenciado.

Cooperativismo agropecuário no Brasil

O cooperativismo agropecuário tem força no agronegócio brasileiro:

  • Mais de 1.500 cooperativas agropecuárias em 2026;
  • Mais de 1 milhão de cooperados;
  • Faturamento agregado superior a R$ 700 bilhões/ano;
  • Concentração em soja, milho, café, leite, carne, açúcar;
  • Exemplos relevantes: COAMO (PR), C.Vale (PR), COCAMAR (PR), Cooxupé (MG), CCAB (BR), Cooperativa Aurora (SC).

Lei 14.064/2020 - LC 199/2023 - atualizações

O regime das cooperativas tem sido atualizado:

  • Lei 14.064/2020: alterações pontuais sobre cooperativas;
  • LC 199/2023: simplificação tributária para cooperativas e startups;
  • Lei 14.776/2023: ajustes em cooperativas de crédito e de consumo;
  • Reforma Tributária (EC 132/2023): regime especial para cooperativas no novo IBS/CBS, em desenvolvimento na LC 214/2025.

Doutrina sobre ato cooperativo

Doutrina referência: Walmor Franke, em obras clássicas sobre cooperativismo; Renato Lopes Becho, Tributação das Cooperativas; Lutero de Paiva Pereira, em obras agrárias com seção dedicada às cooperativas; Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário com capítulo sobre o ato cooperativo. Tese majoritária: o ato cooperativo típico tem regime de não incidência tributária ampla, fundado na CF Art. 146 III "c" e na Lei 5.764/1971 Art. 79.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O cooperativismo agropecuário brasileiro é fenômeno de larga escala. As maiores cooperativas (COAMO, C.Vale, Cooxupé) operam com receita de bilhões de reais por ano, com milhares de produtores associados. A doutrina (Walmor Franke, Renato Lopes Becho) tem destacado que o regime tributário diferenciado é instrumento estruturante: se o ato cooperativo fosse tributado como operação de mercado, o cooperativismo perderia competitividade frente às empresas privadas. A jurisprudência do STF tem confirmado essa lógica. Em provas, dominar tanto o regime constitucional quanto a aplicação prática é o que diferencia.

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5 IRPF, IRPJ e demais tributos rurais

IRPF - atividade rural na pessoa física

O Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) tem regime especial para a atividade rural. RIR/2018 (Decreto 9.580/2018) Arts. 51 e seguintes:

  • Definição de atividade rural: agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal e animal, hortigranjeiro;
  • Base de cálculo: receita bruta menos despesas custeio + investimentos = resultado;
  • Lucro arbitrado: 20% da receita bruta como base de cálculo (em regime simplificado);
  • Compensação de prejuízos: prejuízos da atividade rural podem ser compensados em exercícios futuros (RIR/2018 Art. 65);
  • Investimentos: dedução integral no exercício; depreciação acelerada incentivada (50% no ano de aquisição);
  • Imóvel rural: ganho de capital na alienação (Lei 9.430/1996 Art. 21 §1);
  • Tabela progressiva: alíquotas regulares (até 27,5%) sobre o resultado tributável.

IRPJ rural

O IRPJ aplicado à atividade rural tem regime próprio:

  • Lucro real: regime ordinário; permite todas as deduções incentivadas para a atividade rural;
  • Lucro presumido: opção; presunção de lucro reduzida para a atividade rural (Lei 9.249/1995 Art. 15: 8% sobre receita; com adicional de 10% sobre o que exceder R$ 240 mil/ano);
  • Lucro arbitrado: hipóteses excepcionais;
  • Compensação de prejuízos: limite de 30% do lucro líquido ajustado, salvo na atividade rural - não há limite de 30% para prejuízos da atividade rural (Lei 8.023/1990 Art. 14, com aplicação extensiva à PJ rural);
  • Depreciação acelerada: 50% no ano de aquisição para bens utilizados na produção rural.

PIS/COFINS rural

O regime de PIS/COFINS aplicado ao agronegócio:

  • Regime cumulativo: alíquota PIS 0,65% + COFINS 3% = 3,65% (Lei 9.715/1998 e Lei 9.718/1998);
  • Regime não cumulativo: alíquota PIS 1,65% + COFINS 7,6% = 9,25%, com direito a crédito (Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2002);
  • Alíquota zero: para alguns produtos da cesta básica (Lei 10.925/2004);
  • Suspensão: para insumos agropecuários (Lei 10.925/2004 Art. 9);
  • Crédito presumido: em algumas situações para empresas adquirentes de produtos da agricultura familiar;
  • Imunidade nas exportações: CF Art. 149 §2 I.

ISS

O ISS (Imposto Sobre Serviços, CF Art. 156 III; LC 116/2003) incide sobre serviços rurais específicos:

  • Serviços de armazenamento (LC 116/2003, Lista de Serviços, item 11.04);
  • Serviços de classificação, padronização (item 11.04);
  • Serviços de transporte intramunicipal de produtos rurais (item 16.01);
  • Demais serviços relacionados à cadeia rural.

Ato cooperativo continua não tributado por ISS quando configurado.

Dica do Fuffu

A atividade rural tem benefícios tributários estruturais: no IRPF, dedução integral de investimentos; no IRPJ, sem limite de 30% para prejuízos rurais; depreciação acelerada (50% no primeiro ano); regime simplificado em algumas hipóteses. Em provas, é comum a banca cobrar especificamente esses benefícios.

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SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural

Contribuição parafiscal vinculada ao SENAR. Características:

  • Lei 8.315/1991: criação do SENAR;
  • Alíquota: 0,2% sobre receita bruta da comercialização da produção rural;
  • Sujeito passivo: produtor rural, em geral via sub-rogação ao adquirente;
  • Destinação: formação profissional rural;
  • Imunidade nas exportações (CF 149 §2 I) aplicável.

Contribuições à OCB e ao Sistema S do agronegócio

Cooperativas e produtores rurais podem ter contribuições adicionais:

  • OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras): contribuição de associados;
  • SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo): 2,5% sobre folha de pagamento das cooperativas;
  • CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil): representação patronal rural;
  • SENAR: já visto.

ITR x IPTU - critério da destinação revisitado

Tema fronteiriço já visto na aula 03 (e na aula 06, em contexto da função social). Reforço:

  • STF, RE 140.773 e STJ, Súmula 595 (com aplicação ao ITR pelo critério da destinação): destinação prevalece para fins de ITR;
  • DL 57/1966: recepcionado como LC; consolida a regra;
  • Imóvel rural (destinação à exploração agrária): paga ITR;
  • Imóvel urbano (localização e infraestrutura urbana): paga IPTU;
  • Conflitos: chácaras dentro de zona urbana com pecuária; condomínios fechados em zona rural - resolvidos pelo critério da destinação.

Tributação na sucessão e doação

Imóveis rurais sujeitam-se ao regime tributário sucessório:

  • ITCMD (CF Art. 155 I): tributação estadual sobre transmissão causa mortis e doação; alíquotas variam por Estado (1% a 8%);
  • Imunidade da reforma agrária (CF Art. 184 §5): nas transferências para fins de reforma agrária;
  • Imunidade da pequena gleba: o ITCMD pode ter regime favorecido em alguns Estados para pequenas propriedades rurais (legislação estadual);
  • Sucessão legítima x testamentária: regimes do CC aplicam-se.

EC 132/2023 - reforma e o agronegócio

A EC 132/2023 (Reforma Tributária) tem reflexos no agronegócio:

  • CBS substitui PIS/COFINS;
  • IBS substitui ICMS e ISS;
  • Regimes diferenciados: cesta básica (alíquota zero ou reduzida); agricultura familiar; produtores em transição;
  • Crédito amplo: cadeia rural pode aproveitar crédito do IBS/CBS em estágios anteriores;
  • LC 214/2025: regulamentação;
  • Transição gradual: implementação completa até 2033.

Pegadinha da Dotôra Soffya

"Os prejuízos da atividade rural sujeitam-se ao limite de 30% do lucro líquido ajustado para fins de compensação no IRPJ, em consonância com a regra geral aplicável às demais atividades empresariais." Errado. A atividade rural tem regime específico: não há limite de 30% para a compensação de prejuízos da atividade rural. A Lei 8.023/1990 Art. 14 estabelece a regra própria, com aplicação extensiva à PJ rural. Confundir é erro grave em prova de magistratura federal e Receita Federal.

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6 Jurisprudência consolidada

STF - principais decisões

TemaDecisãoConteúdo
FUNRURAL pré-2001RE 363.852 (2010)Inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física
FUNRURAL - confirmaçãoRE 596.177Confirmou tese para regime anterior à Lei 10.256/2001
FUNRURAL pós-2001RE 718.874 - Tema 801 (2017)Constitucionalidade após a Lei 10.256/2001
FUNRURAL - validadeADI 4.395 (2017)Validade da Lei 10.256/2001
ITR - destinaçãoRE 140.773Critério da destinação prevalece para ITR
Imunidade exportaçõesRE 627.815 e correlatosAplicação ampla da imunidade nas exportações
CooperativasRE 599.362 (Tema 323)Não incidência tributária ampla sobre o ato cooperativo
DIFALADIs 5.464 e 5.469Validação parcial da regulamentação do DIFAL (EC 87/2015)

STJ - Súmulas relevantes

SúmulaConteúdo
569"Na importação, é indevida a exigência de nova certidão de regularidade fiscal no momento do desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação de quitação dos tributos no momento do registro da declaração."
595"As instituições financeiras públicas não estão sujeitas ao limite de juros remuneratórios estipulado pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)." (aplicação tangencial ao crédito rural; tema também abordado na aula 08)

Controvérsias atuais (2026)

  • Implementação da EC 132/2023: regulamentação da CBS, IBS e IS pela LC 214/2025; transição gradual; ajustes pontuais;
  • Lei 14.789/2023: tributação de subvenções para investimento; impacto no agronegócio em transição;
  • FUNRURAL - regime atual: estabilizado, mas com discussões sobre interpretações da Lei 13.606/2018;
  • ICMS x IBS: transição da arrecadação estadual para o sistema unificado;
  • Regimes diferenciados da Reforma Tributária para agricultura familiar e cesta básica.

Doutrina sobre tributação rural

Referências doutrinárias centrais:

  • Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário;
  • Aliomar Baleeiro (atualizado por Misabel Derzi), Direito Tributário Brasileiro;
  • Roque Antônio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário e ICMS;
  • Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de Direito Tributário Brasileiro;
  • Heleno Taveira Torres, em obras sobre tributação internacional;
  • Renato Lopes Becho, Tributação das Cooperativas;
  • Luís Eduardo Schoueri, Direito Tributário;
  • Lutero de Paiva Pereira, em obras agrárias com seção dedicada à tributação.

Coach Jeff, macete

Decora os 4 marcos do FUNRURAL: "RE 363.852 (2010, inconstitucional pré-Lei 10.256/2001) → RE 596.177 (confirmou) → RE 718.874/Tema 801 (2017, constitucional pós-Lei 10.256/2001) → ADI 4.395 (2017)". Em provas federais, esses 4 marcos resolvem 100% das questões sobre FUNRURAL.

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Quadro consolidado da tributação rural

TributoCompetênciaParticularidades rurais
ITRUnião (CF 153 VI)Alíquotas 0,03% a 20%; imunidade pequena gleba; delegação aos Municípios (Lei 11.250/2005)
FUNRURALUnião (Art. 195)Lei 8.212/1991 Art. 25; sub-rogação; imunidade exportações
SENARUnião (parafiscal)0,2% sobre receita bruta; formação rural
ICMSEstados (CF 155 II)LC 87/1996; imunidade exportações (CF 155 §2 X "a"); diferimento na cadeia
IRPF ruralUnião (CF 153 III)Regime especial: investimentos dedutíveis; depreciação acelerada
IRPJ ruralUnião (CF 153 III)Lucro presumido reduzido; sem limite de 30% para prejuízos rurais
PIS/COFINSUniãoCumulativo (3,65%) ou não cumulativo (9,25%); alíquota zero cesta básica; suspensão insumos
ISSMunicípios (CF 156 III)LC 116/2003; alguns serviços rurais
ITCMDEstados (CF 155 I)Sucessão e doação de imóveis rurais; imunidade reforma agrária
Ato cooperativoNão incidênciaCF 146 III "c" + Lei 5.764/1971 Art. 79; STF Tema 323
CBS / IBS / IS (EC 132/2023)União / União-Estados-Municípios / UniãoReforma Tributária; transição até 2033; regimes diferenciados para agronegócio

Articulação com o sistema constitucional

A tributação rural no Brasil articula:

  • Princípios constitucionais tributários: legalidade, anterioridade, irretroatividade, capacidade contributiva (CF Arts. 145-150);
  • Função social da propriedade rural (CF 186): articulada com a progressividade do ITR;
  • Imunidades constitucionais: exportações; reforma agrária; ato cooperativo;
  • Federalismo fiscal: distribuição de competências entre União, Estados e Municípios;
  • Política agrícola (CF 187): justifica regime tributário diferenciado.

O vilão da aula: Ministro Supremo

O Ministro Supremo, em julgamento recente, fixa tese isolada que ainda não obteve maioria no Tribunal: "a imunidade da pequena gleba rural (CF 153 §4 II) deve ser interpretada de forma ampla, alcançando qualquer propriedade rural até 30 hectares, independentemente de o proprietário possuir outro imóvel ou da efetiva exploração pessoal". Atenção em prova. A tese contraria a literalidade do Art. 153 §4 II da CF, que exige três requisitos cumulativos: tamanho dentro do limite legal + exploração pelo proprietário + ausência de outro imóvel. A interpretação ampla, embora sedutora, não tem amparo majoritário no STF nem na doutrina (Hugo de Brito Machado, Misabel Derzi, Sacha Calmon convergem na interpretação restritiva). Em prova de magistratura federal e MPF, sustentar a tese minoritária é caminho perigoso. A posição vencedora é a da aplicação restritiva: imunidade condicionada, não absoluta.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

A tributação aplicada ao setor agrário em seis ramos.

Tributação do Setor Agrário

ITR

  • CF 153 VI; Lei 9.393/1996
  • Alíquotas: 0,03% a 20% (área x GUT)
  • VTN como base; tributo extrafiscal
  • Imunidade pequena gleba (CF 153 §4 II)
  • Delegação aos Municípios (EC 42/2003 + Lei 11.250/2005)
  • STF, RE 140.773; STJ Súmula 595

FUNRURAL

  • Lei 8.212/1991 Art. 25
  • Sub-rogação ao adquirente (Art. 30 IV)
  • Saga STF: RE 363.852 (2010) → RE 596.177 → RE 718.874/Tema 801 (2017) → ADI 4.395 (2017)
  • Pré-Lei 10.256/2001 = inconstitucional; pós = constitucional
  • Lei 13.606/2018: alíquotas atuais
  • Imunidade exportações (CF 149 §2 I)

ICMS rural

  • CF 155 II + LC 87/1996 (Lei Kandir)
  • Imunidade exportações (CF 155 §2 X "a")
  • Manutenção do crédito (LCA)
  • Diferimento na cadeia
  • DIFAL (EC 87/2015)
  • STF, RE 627.815

Ato cooperativo

  • CF 146 III "c" (adequado tratamento)
  • Lei 5.764/1971 Art. 79 (definição)
  • LC 70/1991; Lei 9.532/1997
  • Não incidência: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISS
  • STF, RE 599.362 (Tema 323)
  • CC 982 §único: sociedade simples

IRPF/IRPJ rural

  • RIR/2018 Art. 51+; Lei 8.023/1990
  • Investimentos: dedução integral
  • Depreciação acelerada (50% no 1º ano)
  • Sem limite de 30% para prejuízos rurais
  • Lucro presumido reduzido (8% IRPJ)
  • PIS/COFINS: cumulativo (3,65%) ou não cumulativo (9,25%)

Reforma Tributária

  • EC 132/2023
  • CBS substitui PIS/COFINS
  • IBS substitui ICMS e ISS
  • IS (Imposto Seletivo)
  • LC 214/2025 (regulamentação)
  • Transição até 2033
  • Regimes diferenciados: cesta básica, agricultura familiar
Fechou a aula
A tributação do setor agrário está mapeada em todas as suas camadas. Próxima aula entra em produção sustentável e Código Florestal.
As 10 mais clássicas

Pegadinhas que derrubam

01
ITR - alíquotas extremas

0,03% (mín) a 20% (máx). Pequena propriedade bem utilizada x grande improdutiva.

02
Imunidade pequena gleba

CF 153 §4 II: 3 requisitos cumulativos (tamanho + exploração + único imóvel).

03
Delegação ITR

EC 42/2003 + Lei 11.250/2005. Município opta; 100% para ele se optar.

04
FUNRURAL - 4 marcos

RE 363.852 → RE 596.177 → RE 718.874/Tema 801 → ADI 4.395.

05
FUNRURAL - antes/depois

Pré-Lei 10.256/2001: inconstitucional. Pós: constitucional.

06
Imunidade exportações

IPI (CF 153 §3 III); ICMS (CF 155 §2 X "a"); contribuições (CF 149 §2 I).

07
Ato cooperativo

CF 146 III "c" + Lei 5.764/1971 Art. 79: não é operação de mercado.

08
Prejuízos rurais IRPJ

Sem limite de 30% (Lei 8.023/1990 Art. 14). Compensação ampla.

09
ITR x IPTU

Critério da destinação (RE 140.773 STF). DL 57/1966 + Súmula 595 STJ.

10
Reforma Tributária

EC 132/2023: CBS, IBS, IS. LC 214/2025. Transição até 2033.

Para aprofundar

Referências e legislação

Legislação consultada

Jurisprudência essencial

Doutrina recomendada

  • Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário.
  • Aliomar Baleeiro (atualizado por Misabel Derzi), Direito Tributário Brasileiro.
  • Roque Antônio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário e ICMS.
  • Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de Direito Tributário Brasileiro.
  • Heleno Taveira Torres, em obras sobre tributação internacional.
  • Renato Lopes Becho, Tributação das Cooperativas.
  • Luís Eduardo Schoueri, Direito Tributário.
  • Lutero de Paiva Pereira, em obras agrárias com seção dedicada à tributação.
  • Walmor Franke, em obras clássicas sobre cooperativismo.

Próximas aulas

11Aula 11
Produção sustentável, irrigação e conservação do solo

Lei 12.651/2012; APP; Reserva Legal; CAR; PRA; manejo

12Aula 12
Código Florestal e biodiversidade

Lei 12.651/2012 integral; SNUC (Lei 9.985/2000); ADIs 4.901 a 4.937

Questões da aula

10 questões comentadas

Cobertura: ITR, FUNRURAL, ICMS rural, ato cooperativo, IRPF/IRPJ rural.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o ITR, à luz do Art. 153 §4 da CF e da Lei 9.393/1996, é correto afirmar que

  1. A) as alíquotas do ITR são uniformes em 5%, independentemente do tamanho da propriedade ou do grau de utilização da terra.
  2. B) as alíquotas do ITR são progressivas conforme a área do imóvel e o grau de utilização da terra (GUT), variando de 0,03% (pequena propriedade bem utilizada) a 20% (latifúndio improdutivo); a CF garante a imunidade da pequena gleba rural quando atendidos cumulativamente três requisitos (tamanho dentro do limite legal, exploração pelo proprietário, ausência de outro imóvel); a EC 42/2003 permitiu a delegação aos Municípios que assim optarem (Lei 11.250/2005), com integralidade da arrecadação para o Município optante.
  3. C) o ITR é tributo municipal, instituído por cada Município isoladamente.
  4. D) a imunidade da pequena gleba é absoluta, independentemente das características do proprietário.
  5. E) as alíquotas do ITR não excedem 5%, em nenhuma hipótese.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

CF 153 §4 + Lei 9.393/1996. Tributo da União com função extrafiscal. Alíquotas 0,03% a 20% por área e GUT. Imunidade da pequena gleba condicionada a 3 requisitos. Delegação aos Municípios (EC 42/2003 + Lei 11.250/2005).

  • A errada: alíquotas progressivas, não uniformes.
  • B CORRETA: expressa fielmente o regime constitucional e legal.
  • C errada: ITR é federal (CF 153 VI).
  • D errada: imunidade condicionada a 3 requisitos.
  • E errada: alíquotas chegam a 20%.

Tese central: ITR (CF 153 VI + Lei 9.393/1996): tributo federal extrafiscal; alíquotas 0,03% a 20%; imunidade pequena gleba condicionada; delegação aos Municípios.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. À luz da jurisprudência consolidada do STF sobre o FUNRURAL (RE 363.852, RE 596.177, RE 718.874 - Tema 801, ADI 4.395), julgue: a contribuição previdenciária do produtor rural empregador pessoa física, prevista na Lei 8.212/1991 Art. 25, foi declarada inconstitucional pelo STF em sua redação anterior à Lei 10.256/2001, mas teve sua constitucionalidade afirmada pela mesma Corte na redação dada por essa lei, em decisão consolidada no Tema 801 (RE 718.874, 2017) e na ADI 4.395 (2017). (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Saga jurisprudencial completa do FUNRURAL. RE 363.852 (2010): inconstitucional pré-Lei 10.256/2001. RE 596.177: confirmou. RE 718.874 (Tema 801, 2017): constitucional pós-Lei 10.256/2001. ADI 4.395 (2017): validade da Lei 10.256/2001. A divisão temporal é central: antes da Lei 10.256/2001 = inconstitucional; depois = constitucional.

  • Item certo: expressa fielmente a saga jurisprudencial do FUNRURAL.

Tese central: FUNRURAL: STF, RE 363.852 (2010) - inconstitucional pré-Lei 10.256/2001 → RE 718.874/Tema 801 (2017) + ADI 4.395 (2017) - constitucional pós.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre as imunidades constitucionais nas exportações de produtos agrícolas, julgue: a Constituição Federal estabelece, cumulativamente, imunidade do IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior (Art. 153 §3 III), do ICMS sobre operações que destinem mercadorias ao exterior (Art. 155 §2 X 'a'), e das contribuições sociais e CIDE sobre receitas decorrentes de exportação (Art. 149 §2 I), aplicadas de forma ampla pelo STF (RE 627.815) para alcançar operações conexas necessárias à efetivação da exportação. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução das três imunidades constitucionais nas exportações. Aplicação ampla pelo STF (RE 627.815 e correlatos). A desoneração das exportações é elemento estruturante da política comercial brasileira.

  • Item certo: expressa fielmente as três imunidades constitucionais e a interpretação ampla do STF.

Tese central: CF: imunidades nas exportações - IPI (153 §3 III) + ICMS (155 §2 X 'a') + contribuições/CIDE (149 §2 I); STF, RE 627.815 (aplicação ampla).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a tributação do ato cooperativo, à luz do Art. 146 III 'c' da CF e do Art. 79 da Lei 5.764/1971, é correto afirmar que

  1. A) o ato cooperativo é tributado como qualquer operação de mercado, sem qualquer particularidade.
  2. B) o ato cooperativo - definido como aquele praticado entre cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e entre cooperativas associadas, para a consecução dos objetivos sociais - não constitui operação de mercado nem contrato de compra e venda, sujeitando-se a regime tributário diferenciado, com não incidência ampla de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS e ISS sobre o ato cooperativo típico, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 599.362, Tema 323) e doutrina majoritária.
  3. C) o ato cooperativo só é tributariamente diferenciado em relação ao IRPJ; demais tributos incidem normalmente.
  4. D) a CF não estabelece qualquer tratamento tributário diferenciado às cooperativas.
  5. E) o STF declarou inconstitucional o Art. 79 da Lei 5.764/1971.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

CF 146 III 'c' + Lei 5.764/1971 Art. 79. Ato cooperativo: não é operação de mercado nem compra e venda. Não incidência ampla. STF Tema 323.

  • A errada: há regime diferenciado.
  • B CORRETA: expressa fielmente o regime constitucional e legal.
  • C errada: diferenciação alcança múltiplos tributos.
  • D errada: CF 146 III 'c' estabelece tratamento adequado.
  • E errada: STF reconhece a vigência e a aplicação.

Tese central: Ato cooperativo (CF 146 III 'c' + Lei 5.764/1971 Art. 79): não é operação de mercado; não incidência tributária ampla.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. À luz da imunidade da pequena gleba rural prevista no Art. 153 §4 II da CF e do Art. 2 §único da Lei 9.393/1996, julgue: a imunidade do ITR sobre pequenas glebas rurais é condicionada à concomitância de três requisitos cumulativos: a área do imóvel deve estar dentro dos limites fixados em lei (variando de 30 a 100 hectares conforme a região do país), o proprietário deve explorar diretamente o imóvel, e o proprietário não pode ter outro imóvel. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

CF Art. 153 §4 II + Lei 9.393/1996 Art. 2 §único. Imunidade condicionada (não absoluta). Três requisitos cumulativos: tamanho (30/50/100 ha conforme região) + exploração + único imóvel. STJ confirma a interpretação restritiva (REsp 1.144.469/PR e correlatos).

  • Item certo: expressa fielmente o regime da imunidade da pequena gleba.

Tese central: CF 153 §4 II + Lei 9.393/1996: imunidade da pequena gleba é condicionada a 3 requisitos cumulativos.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a delegação do ITR aos Municípios, introduzida pela EC 42/2003 e regulamentada pela Lei 11.250/2005, é correto afirmar que

  1. A) a delegação é obrigatória para todos os Municípios brasileiros.
  2. B) a delegação é facultativa: cada Município opta por fiscalizar e cobrar o ITR mediante convênio com a União; quando opta, fica com 100% da arrecadação (e não os 50% da repartição constitucional ordinária); é vedada qualquer renúncia fiscal pelo Município (CF 153 §4 III).
  3. C) o Município que opta pela delegação fica obrigado a reduzir o ITR em pelo menos 50%.
  4. D) a delegação só pode ser exercida por Municípios com mais de 100.000 habitantes.
  5. E) a EC 42/2003 transferiu a competência para os Estados, não para os Municípios.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

EC 42/2003 + Lei 11.250/2005. Delegação facultativa. Convênio com a União. 100% da arrecadação para o Município optante. Vedada renúncia fiscal.

  • A errada: facultativa, não obrigatória.
  • B CORRETA: expressa fielmente o regime.
  • C errada: vedada redução do imposto pelo Município.
  • D errada: qualquer Município pode optar.
  • E errada: delegação aos Municípios, não aos Estados.

Tese central: EC 42/2003 + Lei 11.250/2005: delegação facultativa; 100% para o Município optante; vedada renúncia fiscal.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o regime tributário da atividade rural na pessoa jurídica, à luz da Lei 8.023/1990 Art. 14 e demais legislação tributária aplicável, julgue: a compensação de prejuízos fiscais da atividade rural não se sujeita ao limite de trinta por cento do lucro líquido ajustado, regra geral aplicável às demais atividades empresariais; a depreciação dos bens utilizados na atividade rural é acelerada, com possibilidade de dedução de cinquenta por cento do valor já no ano de aquisição. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Lei 8.023/1990 Art. 14 (com aplicação à PJ rural). Compensação ampla de prejuízos rurais (sem limite de 30%). Depreciação acelerada (50% no ano da aquisição). Benefícios estruturais da atividade rural no IRPJ.

  • Item certo: expressa fielmente os benefícios tributários da atividade rural na pessoa jurídica.

Tese central: Lei 8.023/1990: atividade rural PJ - sem limite de 30% para prejuízos; depreciação acelerada (50% no 1º ano).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a sub-rogação tributária no FUNRURAL, à luz da Lei 8.212/1991 Art. 30 IV, é correto afirmar que

  1. A) a contribuição é sempre recolhida diretamente pelo produtor rural, sem qualquer sub-rogação.
  2. B) o adquirente da produção rural (empresa, frigorífico, trading, cooperativa) fica responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo produtor rural, mediante desconto do valor no pagamento ao produtor; o regime simplifica a fiscalização ao concentrar a obrigação tributária nos adquirentes; sua aplicação foi consolidada pelo STF no RE 718.874 (Tema 801) e na ADI 4.395, após a Lei 10.256/2001.
  3. C) a sub-rogação é vedada pela CF/88.
  4. D) o regime de sub-rogação foi declarado inconstitucional pelo STF e não é mais aplicado.
  5. E) a sub-rogação só se aplica a operações de exportação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Lei 8.212/1991 Art. 30 IV. Sub-rogação ao adquirente. Simplificação fiscal. Confirmado pelo STF nos marcos centrais (RE 718.874/Tema 801 e ADI 4.395, ambos de 2017). Regime atual é constitucional após a Lei 10.256/2001.

  • A errada: há sub-rogação ao adquirente.
  • B CORRETA: expressa fielmente o regime atual.
  • C errada: sub-rogação é constitucional.
  • D errada: regime atual (pós-Lei 10.256/2001) é constitucional.
  • E errada: aplica-se a operações internas; exportações têm imunidade (CF 149 §2 I).

Tese central: FUNRURAL: sub-rogação ao adquirente (Lei 8.212/1991 Art. 30 IV); confirmado pelo STF (Tema 801; ADI 4.395) após Lei 10.256/2001.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. À luz da Reforma Tributária introduzida pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, julgue: a reforma cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição ao PIS, COFINS e IPI federal, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição ao ICMS estadual e ao ISS municipal, e o Imposto Seletivo (IS) sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; para o agronegócio, prevê regimes diferenciados (cesta básica e agricultura familiar) e implementação gradual com transição até 2033. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

EC 132/2023 + LC 214/2025. CBS (federal): substitui PIS, COFINS, IPI. IBS (compartilhado U-E-M): substitui ICMS e ISS. IS: novo. Regimes diferenciados para agronegócio. Transição gradual até 2033. Maior reforma tributária desde a CF/88.

  • Item certo: expressa fielmente os marcos da Reforma Tributária.

Tese central: EC 132/2023 + LC 214/2025: CBS (substitui PIS/COFINS/IPI) + IBS (substitui ICMS/ISS) + IS; regimes diferenciados; transição até 2033.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o ICMS aplicado às operações com produtos rurais, à luz do Art. 155 II e §2 X 'a' da CF e da LC 87/1996 (Lei Kandir), é correto afirmar que

  1. A) o ICMS incide normalmente sobre as exportações de produtos agrícolas brasileiros, sem qualquer imunidade.
  2. B) as operações que destinem mercadorias ao exterior são imunes ao ICMS (CF 155 §2 X 'a'), com manutenção e aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores; o STF, no RE 627.815 e correlatos, aplica a imunidade de forma ampla, alcançando operações conexas necessárias à efetivação da exportação; a Lei Kandir (LC 87/1996 Art. 25 §1) regulamenta a manutenção do crédito.
  3. C) a imunidade nas exportações alcança apenas produtos industrializados, não primários.
  4. D) as operações interestaduais de produtos rurais estão sujeitas exclusivamente à legislação do Estado de origem, sem qualquer participação do Estado de destino.
  5. E) o ICMS sobre exportações é aplicado, mas com alíquota reduzida em 50%.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

CF Art. 155 §2 X 'a' (imunidade ampla, com manutenção do crédito) + LC 87/1996 Art. 25 §1 (regulamentação). STF, RE 627.815: aplicação ampla. A desoneração das exportações é instrumento de competitividade internacional do agronegócio brasileiro.

  • A errada: há imunidade constitucional ampla.
  • B CORRETA: expressa fielmente o regime constitucional, legal e jurisprudencial.
  • C errada: imunidade alcança produtos primários e semielaborados.
  • D errada: operações interestaduais têm regras de partilha; DIFAL pela EC 87/2015.
  • E errada: imunidade plena, não alíquota reduzida.

Tese central: ICMS exportações: imunidade ampla (CF 155 §2 X 'a') + manutenção do crédito (LC 87/1996 Art. 25 §1) + aplicação ampla pelo STF (RE 627.815).

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furafila

Fim da aula 10

A engenharia tributária do agronegócio mapeada em todas as suas camadas: ITR como tributo extrafiscal, FUNRURAL e sua saga jurisprudencial completa, ICMS rural com imunidade nas exportações, ato cooperativo com regime de não incidência ampla, IRPF/IRPJ rural com benefícios estruturais, e a Reforma Tributária da EC 132/2023. A próxima aula entra em produção sustentável, irrigação e conservação do solo.

furafila · v1 · Abr / 2026

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