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furafila
ADireito Agrário

Terras Devolutas
e Demarcação
Indígena
CF Arts. 188, 231, ADCT 68

Os três regimes constitucionais mais sensíveis do Direito Agrário em uma só aula. Terras devolutas (CF 188 + Art. 26 IV) com origem na Lei de Terras de 1850. Quilombolas (ADCT 68 + Decreto 4.887/2003) com titulação coletiva consolidada pela ADI 3.239. Indígenas (CF 231 + Decreto 1.775/1996) com direito originário, condicionantes da Pet 3.388/RR (Raposa Serra do Sol) e o Tema 1.031 do STF (2023) que rejeitou o marco temporal. A Lei 14.701/2023 reintroduziu por via legislativa e está sob controle no STF.

Aula05 / 16
DisciplinaDireito Agrário
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Seis módulos para abrir os três regimes especiais mais sensíveis. Histórico completo das terras devolutas (das sesmarias à CF/88), regime atual de quilombolas com a ADI 3.239, demarcação indígena com o Decreto 1.775/1996 e a saga do Marco Temporal. Atualizações até a Lei 14.701/2023 e jurisprudência consolidada do STF.

  1. Terras devolutas - histórico e conceito
    Sesmarias, Lei de Terras de 1850, CF/1891, CF/88; Maria Sylvia Di Pietro
    p. 04
  2. Terras devolutas - regime atual
    CF 188 + Art. 26 IV; CF 20 II (faixa de fronteira); discriminação administrativa; arrecadação; Lei 6.383/1976
    p. 08
  3. Terras quilombolas
    ADCT 68; Decreto 4.887/2003; ADI 3.239 (2018); titulação coletiva; Fundação Cultural Palmares
    p. 12
  4. Terras indígenas - matriz constitucional
    CF Arts. 20 XI, 231 e 232; usufruto exclusivo; bens da União; Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973); Convenção 169 OIT
    p. 16
  5. Demarcação - procedimento
    Decreto 1.775/1996; FUNAI; etapas; Pet 3.388/RR (Raposa Serra do Sol, 2009); 19 condicionantes
    p. 20
  6. Marco Temporal e Lei 14.701/2023
    RE 1.017.365 / Tema 1.031 STF (2023); rejeição do marco; Lei 14.701/2023; ADIs 7.582, 7.583, 7.586
    p. 24
  7. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 28
  8. Questões comentadas
    10 questões cobrindo devolutas, quilombolas e indígenas
    p. 31
Meta desta aula
Distinguir os três regimes (devolutas, quilombolas, indígenas) com fluência; explicar o histórico das devolutas desde a Lei de Terras de 1850; aplicar o Decreto 4.887/2003 com a ADI 3.239; descrever as etapas da demarcação indígena pelo Decreto 1.775/1996; e operar o quadro pós-Tema 1.031 com a Lei 14.701/2023 sob controle no STF. Tema sensível, com forte apelo prático e político.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Mapear o histórico das devolutas

Sesmarias (1530-1822), Lei de Terras (Lei 601/1850), passagem aos Estados pela CF/1891 (regra hoje no Art. 26 IV CF/88), exceção da União para defesa de fronteiras (CF 20 II).

02
Aplicar o regime de quilombolas

ADCT Art. 68 + Decreto 4.887/2003 + ADI 3.239 STF (2018). Titulação coletiva, indivisível, inalienável; rejeição expressa do marco temporal nesse regime.

03
Operar o art. 231 da CF

Direitos originários sobre as terras "tradicionalmente ocupadas". CF 231 §1: quatro elementos cumulativos (habitação permanente + usadas para produção + imprescindíveis ao bem-estar + necessárias à reprodução cultural).

04
Descrever o procedimento demarcatório

Decreto 1.775/1996. Sete etapas: estudos antropológicos, identificação, delimitação, contraditório, declaração ministerial, demarcação física, homologação presidencial, registro.

05
Conhecer a Pet 3.388/RR

Caso Raposa Serra do Sol (2009): 19 condicionantes para demarcação; tese reformulada parcialmente pelo Tema 1.031 (2023) mas com diversas salvaguardas mantidas.

06
Operar o quadro pós-Tema 1.031

RE 1.017.365 STF (2023): rejeição do marco temporal indígena. Lei 14.701/2023: reintrodução por via legislativa. ADIs 7.582, 7.583, 7.586 sob controle.

Dica do Fuffu

Esta aula tem forte apelo em magistratura federal, AGU, MPF, Defensoria. O tema indígena, em particular, está em desenvolvimento: a tese do Tema 1.031 é de setembro de 2023, e a Lei 14.701/2023 (que tentou reverter via legislativa) está sob controle de constitucionalidade no STF em 2026. Em prova, dominar tanto a tese rejeitada quanto a controvérsia atual é o que diferencia.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Terras devolutas - histórico e conceito

Origem nas sesmarias (1530-1822)

O regime fundiário brasileiro nasce com as capitanias hereditárias e as sesmarias. A Coroa Portuguesa concedia terras a particulares, com obrigação de ocupação produtiva sob pena de devolução. Daí a expressão original "terras devolutas" - terras "devolvidas" à Coroa por descumprimento da obrigação de cultivo. O sistema sesmarial vigorou até a Independência, quando foi formalmente extinto pela Resolução de 17 de julho de 1822, deixando vácuo regulatório de quase trinta anos.

Lei de Terras (Lei 601/1850)

A primeira tentativa estruturada de organizar a propriedade fundiária no Brasil independente foi a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, conhecida como Lei de Terras. Pontos centrais:

  • Proibiu a aquisição originária por mera ocupação: a partir dela, o caminho seria compra ao Estado ou usucapião regulamentada;
  • Criou o cadastro paroquial: o "Registro Paroquial" deveria identificar e separar terras públicas das privadas;
  • Definiu terras devolutas: aquelas que não pertenciam a particulares legitimamente nem tinham destinação pública;
  • Classificou os títulos legítimos: sesmarias confirmadas e ocupações com data anterior à Lei.

A Lei de Terras é o documento fundador do sistema fundiário moderno. Toda discussão atual sobre regularização, marco temporal indígena, áreas quilombolas e terras devolutas tem ancoragem histórica na Lei 601/1850. O STF, ao julgar o Tema 1.031, em 2023, examinou expressamente a herança dessa lei.

Constituição de 1891 - passagem aos Estados

A CF/1891, no Art. 64, transferiu as terras devolutas aos Estados, com a ressalva da União sobre as terras necessárias à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais. Essa divisão se manteve, com adaptações, até a CF/88. Hoje:

  • União: terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (CF Art. 20 II);
  • Estados: as demais terras devolutas (CF Art. 26 IV).

Doutrina sobre terras devolutas

A doutrina administrativista (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo; Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro) define terras devolutas com três elementos cumulativos:

  1. Domínio público: pertencem ao ente federativo (União ou Estado);
  2. Sem destinação pública específica: não estão afetadas a um uso administrativo específico;
  3. Sem domínio privado regular: não são propriedade de particular com título legítimo.

A doutrina mais recente (Carlos Frederico Marés de Souza Filho, em obras sobre direitos fundiários e povos tradicionais) acrescenta uma quarta dimensão: o reconhecimento de que muitas áreas formalmente devolutas estão, na realidade, ocupadas por comunidades tradicionais (quilombolas, ribeirinhos, povos indígenas), o que exige tratamento jurídico específico antes de qualquer destinação como terra disponível.

Dica do Fuffu

Decora a tríade conceitual: "terra devoluta = pública + sem destinação + sem domínio privado regular". E a regra de competência: União para defesa de fronteiras (CF 20 II); Estados para o resto (CF 26 IV). Com isso, você navega qualquer questão sobre o tema em prova federal ou estadual.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Imprescritibilidade das terras devolutas

Por força da CF Art. 191 §único e do Art. 183 §3, as terras públicas (incluindo as devolutas) são insuscetíveis de usucapião. A regra é absoluta. Significa que, por mais tempo que um particular ocupe uma terra devoluta, jamais adquirirá domínio por usucapião - somente por regularização administrativa (Lei 13.465/2017, Lei 11.952/2009).

O STF, em diversos precedentes (em particular o RE 580.423, em decisões de relatoria do Min. Marco Aurélio), reafirmou: a vedação alcança qualquer modalidade de usucapião e qualquer ente público. Não há "usucapião por omissão estatal", como por vezes alegado.

Discriminação administrativa - Lei 6.383/1976

O processo pelo qual o Estado identifica formalmente as suas terras devolutas é a discriminação administrativa, regulada pela Lei 6.383/1976. Etapas:

  1. Edital citando todos os interessados em determinada área;
  2. Apresentação de títulos pelos particulares que se considerem proprietários;
  3. Análise documental e cartorial;
  4. Reconhecimento da área devoluta e delimitação;
  5. Registro em nome do ente público;
  6. Disponibilidade para destinação (regularização, reforma agrária, conservação, demarcação indígena/quilombola).

Em paralelo à via administrativa, há a ação discriminatória (Arts. 19 e seguintes da Lei 6.383/1976), de competência da Justiça Federal (CF Art. 109 I) quando a União é parte, e da Justiça Estadual nos demais casos. A ação serve para dirimir conflitos entre o Estado e particulares sobre a natureza da terra (devoluta ou privada).

Faixa de fronteira (CF 20 §2 + Lei 6.634/1979)

CF · ART. 20 · § 2

"A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei."

A faixa de fronteira tem regime jurídico especial:

  • Largura de 150 km a partir das fronteiras terrestres;
  • Restrições à aquisição de imóveis (Lei 6.634/1979): exige autorização específica, diferenciada para nacionais e estrangeiros;
  • Estrangeiros: vedação reforçada (combina-se com a Lei 5.709/1971);
  • Pessoas jurídicas: também sujeitas a controle.

Na faixa de fronteira, mesmo terras particulares estão sujeitas a restrições. E as terras devolutas existentes nessa faixa pertencem à União (CF 20 II), não aos Estados.

Destinação das terras devolutas (CF 188)

CF · ART. 188

"A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária."

Pontos cobrados em prova:

  • A destinação deve ser compatível com a política agrícola e o PNRA;
  • Área superior a 2.500 ha: prévia aprovação do Congresso (Art. 188 §1);
  • Exceção: reforma agrária dispensa a aprovação congressual (Art. 188 §2);
  • Caminhos para a destinação: regularização (Lei 13.465/2017, Lei 11.952/2009), distribuição em assentamentos, demarcação quilombola/indígena, criação de unidades de conservação.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O conceito de terras devolutas atravessa cinco séculos da história fundiária brasileira. Da Lei de Terras (1850), passando pela CF/1891 (transferência aos Estados), pelo Estatuto da Terra (1964), pela CF/88 (capítulo agrário) e pela Lei 13.465/2017 (regularização atualizada), o instituto se manteve como pedra de toque do sistema. Maria Sylvia Di Pietro alerta: a maioria das ocupações irregulares em terras públicas no Brasil ainda é discutida sob o regime histórico das devolutas. Daí a importância prática de dominar o histórico, e não apenas a regra atual. Em provas de magistratura federal, a sucessão de regimes constitucionais e legais é cobrada com profundidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Terras devolutas - regime atual e operação prática

CF Art. 20 II - terras devolutas da União

CF · ART. 20 · II

"São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei."

O Art. 20 II elenca quatro categorias de terras devolutas que pertencem à União:

  1. Indispensáveis à defesa das fronteiras (combina com a faixa de fronteira do Art. 20 §2);
  2. Indispensáveis às fortificações e construções militares;
  3. Indispensáveis às vias federais de comunicação (rodovias federais, ferrovias federais);
  4. Indispensáveis à preservação ambiental (parques nacionais, áreas de preservação federal).

A definição em lei (parte final do inciso II) tem suporte na Lei 6.634/1979 (faixa de fronteira) e na Lei 9.985/2000 (SNUC). Fora dessas hipóteses, as terras devolutas pertencem aos Estados.

CF Art. 26 IV - terras devolutas dos Estados

CF · ART. 26 · IV

"Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União."

Regra residual: tudo o que não é da União, é do Estado. Cada Estado tem seu próprio regime de regularização fundiária estadual, em paralelo à legislação federal. Em estados como Pará, Rondônia, Mato Grosso, Roraima, Amazonas (Amazônia Legal), há intensa atividade discriminatória e regularizadora estadual, sobreposta à federal.

Lei 6.383/1976 - discriminação detalhada

A Lei 6.383/1976 organiza dois processos:

  • Discriminação administrativa (Arts. 2 a 18): processo no INCRA (federal) ou órgão estadual; contraditório; decisão administrativa;
  • Ação discriminatória (Arts. 19 e seguintes): processo judicial; competência da Justiça Federal quando União for parte (CF 109 I); rito específico, com particularidades em relação ao CPC.

Pontos cobrados em prova:

  • A discriminação administrativa antecede, em regra, a regularização ou destinação;
  • O contraditório é exigência (devido processo legal substantivo);
  • A decisão administrativa pode ser questionada na via judicial (Lei 6.383/1976 Art. 19);
  • A ação discriminatória pode ser promovida pela União, Estado ou pelo particular interessado em comprovar seu domínio.

Caminhos de destinação

Identificada a área devoluta e arrecadada formalmente, a destinação pode seguir vários caminhos:

  • Regularização fundiária a posseiros: Lei 11.952/2009 e Lei 13.465/2017 (com graus por área: doação até 1 MF, venda direta com desconto até 4 MF, venda integral acima);
  • Distribuição em reforma agrária: parcelamento em lotes para assentados (Lei 8.629/1993);
  • Demarcação indígena: quando área tradicional indígena (CF 231; Decreto 1.775/1996);
  • Titulação quilombola: quando comunidade quilombola remanescente (ADCT 68; Decreto 4.887/2003);
  • Criação de unidades de conservação: Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000);
  • Concessão de uso: a particulares ou entidades, conforme o Decreto-Lei 271/1967 (CCDRU).

O Raffinha confirma

Decora a chave da titularidade: "União: quatro categorias do Art. 20 II (fronteiras, militares, federal, ambiental). Estados: tudo o mais (Art. 26 IV residual)". E a regra dos 2.500 ha do Art. 188 §1: alienação acima desse limite exige aprovação do Congresso, salvo reforma agrária (§2). Memorizar esses três números (150 km, 2.500 ha, 4 categorias) resolve metade das questões sobre devolutas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Jurisprudência consolidada sobre terras devolutas

TemaDecisãoConteúdo
ImprescritibilidadeSTF, RE 580.423; CF 191 §únicoVedação absoluta à usucapião sobre terras públicas
Presunção de devoluçãoSTJ, REsp 964.223; jurisprudência consolidadaCabe ao particular provar o domínio legítimo; o ônus é dele
Cadeia dominialSTJ, jurisprudência sobre ações discriminatóriasParticular deve provar a cadeia dominial até o título primitivo (sesmaria, alvará, compra ao Estado, etc.)
Regularização posteriorSTF, ADIs 5.787, 5.846, 5.883Lei 13.465/2017 validada parcialmente; STF suspendeu dispositivos específicos
Faixa de fronteiraSTF, ADI 2.541Constitucionalidade das restrições da Lei 6.634/1979

Particularidades amazônicas

Na Amazônia Legal, a maior parte das terras é federal (devolutas da União ou em regime especial). A Lei 11.952/2009, com alterações da Lei 13.465/2017 e atualizações, oferece o quadro específico:

  • Beneficiários: ocupantes com residência e exploração efetiva na data de referência;
  • Limites de área: até 2.500 ha (acima exige aprovação congressual);
  • Modalidade gratuita: até 1 módulo fiscal;
  • Modalidade onerosa com desconto: 1 a 4 MF;
  • Modalidade onerosa integral: acima de 4 MF (com possibilidade de leilão);
  • Vedações: terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, quilombolas, áreas protegidas.

O regime amazônico tem sido foco de tensão constante: de um lado, estímulo à regularização para reduzir a informalidade; de outro, risco de "anistia fundiária" a grileiros. O STF, ao validar parcialmente a Lei 13.465/2017 (ADIs 5.787, 5.846, 5.883), buscou equilibrar as duas preocupações.

Doutrina sobre regime atual

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, sustenta que as terras devolutas são bens públicos dominicais: integram o domínio do ente, mas sem afetação a uso público específico. Por isso, podem ser alienadas, observadas as restrições constitucionais (Art. 188 §§1 e 2). Hely Lopes Meirelles reforça a tríade conceitual e classifica as terras devolutas como modalidade específica, distinta dos terrenos de marinha (CF 20 VII), das áreas urbanas (CF 26 III sobre faixas de marinha), e das áreas portuárias (Lei 12.815/2013).

Carlos Frederico Marés de Souza Filho, em O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito, traz visão crítica: muitas áreas formalmente devolutas estão, na realidade, ocupadas por povos tradicionais. A operação de "discriminar e arrecadar" para terras devolutas pode gerar conflito direto com direitos territoriais quilombolas e indígenas, exigindo prudência metodológica.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: confundir terras devolutas (públicas, sem destinação, sem domínio privado) com terras tradicionalmente ocupadas por indígenas (CF 231, bens da União) ou com áreas quilombolas (ADCT 68, propriedade da comunidade). São institutos distintos com regimes próprios. Terras tradicionalmente ocupadas por indígenas nunca foram devolutas, mesmo antes da CF/88: o reconhecimento da posse permanente indígena pré-existe à organização político-administrativa do Estado brasileiro.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Terras quilombolas

ADCT Art. 68 - matriz constitucional

ADCT · ART. 68

"Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos."

O Art. 68 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) é a base do regime quilombola. Trata-se de norma autoaplicável em sua estrutura essencial: o reconhecimento da propriedade não depende de lei posterior, embora a regulamentação detalhada seja necessária para o procedimento de titulação.

Características do reconhecimento:

  • Sujeito: remanescentes das comunidades dos quilombos (definição doutrinária e jurisprudencial);
  • Pressuposto: ocupação tradicional da terra (não exige posse na data exata da CF/88);
  • Efeito: propriedade definitiva, com obrigação estatal de emitir os títulos;
  • Forma: titulação coletiva, indivisível, inalienável.

Decreto 4.887/2003 - regulamentação

Quase quinze anos após a CF/88, o Poder Executivo editou o Decreto 4.887/2003, regulamentando o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas. Pontos centrais:

  • Auto-identificação: o reconhecimento como comunidade quilombola é feito mediante autodefinição, conforme a Convenção 169 da OIT;
  • Procedimento: relatório técnico de identificação e delimitação (RTID), publicação, contraditório, portaria do INCRA, decreto presidencial declaratório, titulação coletiva em nome da associação representativa;
  • Órgão executor: INCRA, em conjunto com a Fundação Cultural Palmares;
  • Desapropriação de áreas privadas: quando incidentes na área quilombola, com indenização (CF 184; Lei 8.629/1993; LC 76/1993, com adaptações).

ADI 3.239 STF - constitucionalidade do Decreto 4.887/2003

O STF, na ADI 3.239, ajuizada em 2004 e julgada em fevereiro de 2018, declarou constitucional o Decreto 4.887/2003. A Corte rejeitou a tese da inconstitucionalidade formal (alegação de que a matéria exigiria lei) e a tese da inconstitucionalidade material (alegação de que a auto-identificação seria inadequada). Pontos centrais da decisão:

  • Auto-identificação: validada como critério inicial, em consonância com a Convenção 169 da OIT;
  • Marco temporal: rejeitado para quilombolas. A Corte afirmou que o reconhecimento da posse não exige comprovação de ocupação na data exata da CF/88;
  • Desapropriação de áreas privadas: validada;
  • Titulação coletiva: validada como forma adequada;
  • Decreto como instrumento regulamentar: validado, desde que respeite a estrutura geral do Art. 68 do ADCT.

Doutrina sobre quilombolas

A doutrina (Deborah Duprat, ex-Procuradora-Geral da República, em obras sobre direitos coletivos; Carlos Frederico Marés de Souza Filho, em O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito; Ela Wiecko Volkmer de Castilho, em obras sobre direitos territoriais) consolidou três pontos centrais:

  1. A propriedade quilombola é coletiva, e não individual: não se confunde com regime de condomínio civil;
  2. A titulação respeita a autodefinição cultural das comunidades;
  3. A propriedade é indivisível e inalienável: protege a integridade do território comunitário, em consonância com a Convenção 169 da OIT.

Coach Jeff, macete

Decora os marcos: "ADCT 68 (1988) → Decreto 4.887/2003 → ADI 3.239 STF (2018, validação)". Três datas e três normas que organizam o regime quilombola. A pegadinha favorita das bancas é confundir titulação coletiva (quilombola) com titulação individual (assentamento da reforma agrária); são institutos distintos com regimes próprios.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Procedimento detalhado de titulação

  1. Auto-identificação: comunidade se autodefine como remanescente quilombola, com inscrição perante a Fundação Cultural Palmares;
  2. Certificação pela Fundação Cultural Palmares (ato declaratório);
  3. Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID): elaborado pelo INCRA, com estudos antropológicos, históricos, cartográficos, fundiários, ambientais;
  4. Publicação do RTID: oportunidade de contraditório aos interessados (titulares de imóveis incidentes, terceiros que se sintam afetados);
  5. Análise das contestações e eventual ajuste do RTID;
  6. Portaria do INCRA reconhecendo os limites;
  7. Desapropriação das áreas privadas incidentes (com indenização);
  8. Decreto presidencial declaratório;
  9. Titulação coletiva em nome da associação representativa, registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Convenção 169 da OIT - influência sobre quilombolas

A Convenção 169 da OIT (Decretos 5.051/2004 e 10.088/2019), embora trate primariamente de povos indígenas e tribais, é aplicada também a comunidades quilombolas no Brasil. A jurisprudência do STF (em particular na ADI 3.239) e a doutrina convergem nesse ponto. Duas implicações práticas:

  • Direito à consulta livre, prévia e informada: quando empreendimentos afetem terras quilombolas (Art. 6 da Convenção 169);
  • Reconhecimento da auto-identificação: critério inicial para o reconhecimento jurídico (Art. 1 §2).

O STF, no julgamento sobre status normativo dos tratados de direitos humanos (RE 466.343), reconheceu a Convenção 169 como norma supralegal: acima das leis ordinárias, abaixo da CF.

Quadro consolidado de quilombolas

AspectoConteúdoFundamento
SujeitoRemanescentes das comunidades quilombolas (auto-identificação)ADCT 68; Decreto 4.887/2003; Convenção 169 OIT
CritérioOcupação tradicional (sem marco temporal)ADI 3.239 (2018)
Forma de titulaçãoColetiva, em nome da associaçãoDecreto 4.887/2003
CaracterísticasIndivisível, inalienávelDecreto 4.887/2003 + jurisprudência
Órgãos executoresINCRA + Fundação Cultural PalmaresDecreto 4.887/2003
Desapropriação de áreas privadasSim, com indenizaçãoCF 184; Lei 8.629/1993; LC 76/1993
Sobreposição com outras tutelasPossível: Reserva Legal, APP, UC, comunidades vizinhasLei 12.651/2012; Lei 9.985/2000

Sobreposições e conflitos territoriais

A demarcação quilombola pode entrar em sobreposição com outras tutelas:

  • Unidades de Conservação: quando UC e quilombolas coexistem, a Lei 9.985/2000 admite a "dupla afetação", com regime específico;
  • Terras indígenas: nesse caso, vai depender da história de ocupação - em geral, prevalece o regime indígena por força do direito originário (CF 231);
  • Áreas militares: questão sensível, com casos resolvidos caso a caso pelo STF;
  • Particulares: desapropriação por interesse social, com indenização.

Pegadinha da Dotôra Soffya

"A titulação das terras quilombolas, conforme o Decreto 4.887/2003, é individual em nome de cada membro da comunidade, garantindo o direito de propriedade individual previsto no Art. 5 XXII da CF." Errado. A titulação é coletiva, em nome da associação representativa da comunidade, e a propriedade é indivisível e inalienável. O regime é coletivo, não individual. Confundir os dois é erro grave em prova de Direito Agrário e Constitucional.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Terras indígenas - matriz constitucional

CF Art. 20 XI - bens da União

CF · ART. 20 · XI

"São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios."

As terras indígenas são bens da União. Não são da comunidade indígena nem dos Estados. A União detém a propriedade nominal; os indígenas têm posse permanente e usufruto exclusivo (Art. 231 §2). É um arranjo jurídico singular: propriedade pública federal + posse comunitária indígena permanente.

CF Art. 231 - direitos originários

CF · ART. 231

"São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes."

O Art. 231 estrutura cinco elementos centrais:

  1. Reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições;
  2. Direitos originários: anteriores à organização político-administrativa do Estado brasileiro;
  3. Sobre terras que tradicionalmente ocupam: critério histórico-antropológico, não temporal estrito;
  4. Competência da União para demarcar, proteger e fazer respeitar;
  5. Usufruto exclusivo aos índios das riquezas do solo, dos rios e dos lagos.

CF Art. 231 §1 - quatro elementos cumulativos

O §1 do Art. 231 detalha o conceito de "terras tradicionalmente ocupadas". Os quatro elementos são cumulativos:

  1. Habitação permanente: as terras devem ser habitadas pelos índios de modo permanente (não esporádico);
  2. Atividades produtivas: utilizadas para caça, pesca, coleta, agricultura tradicional;
  3. Imprescindibilidade ambiental: necessárias à preservação dos recursos ambientais ao bem-estar dos índios;
  4. Reprodução física e cultural: necessárias à reprodução, conforme usos, costumes e tradições.

Demais parágrafos do Art. 231

  • §3: aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, e a pesquisa e lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, garantida participação nos resultados;
  • §4: as terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis;
  • §5: vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania;
  • §6: são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar;
  • §7: não se aplica às terras indígenas o disposto no Art. 174 §§3 e 4 (sobre cooperativas).

Dica do Fuffu

O Art. 231 §1 é o conceito mais complexo da disciplina. Decora os quatro elementos cumulativos com mnemônico: HAIR = Habitação permanente / Atividades produtivas / Imprescindibilidade ambiental / Reprodução cultural. Os quatro juntos. Falta um, não é terra tradicionalmente ocupada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)

Anterior à CF/88, mas recepcionado nos pontos compatíveis. Pontos vigentes:

  • Tutela: o Estatuto previa o regime de tutela (FUNAI representando os índios judicialmente), modelo hoje superado pela CF/88, que reconhece a capacidade plena dos índios para defenderem seus direitos (Art. 232);
  • Demarcação: o Estatuto previa procedimento, mas foi materialmente substituído pelo Decreto 1.775/1996;
  • Crimes contra os índios: pontos sobre proteção penal continuam aplicáveis;
  • Capacidade processual: superada pela CF Art. 232 (legitimidade própria dos índios e suas comunidades).

CF Art. 232 - legitimidade processual

CF · ART. 232

"Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo."

A CF/88 superou o paradigma tutelar do Estatuto do Índio. Os índios, suas comunidades e organizações têm legitimidade processual própria. O Ministério Público deve intervir em todos os atos. A FUNAI continua exercendo função de proteção e assistência, mas não como tutor que substitui a vontade indígena. A figura é de proteção institucional, não de tutela civil.

Doutrina sobre direitos territoriais indígenas

A doutrina (Carlos Frederico Marés de Souza Filho, em O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito; Manuela Carneiro da Cunha, em História dos Índios no Brasil; Roberto Lemos dos Santos Filho; Daniel Sarmento, em obras de Direito Constitucional) consolidou pontos centrais:

  1. Indigenato: o direito indígena à terra é originário, fonte primeira do direito ao território, anterior à organização administrativa do Estado;
  2. Posse permanente: tem natureza distinta da posse civil; está atrelada ao uso tradicional, não a critérios civilistas como animus domini;
  3. Uso coletivo: a propriedade é da União, mas a posse e o usufruto são da comunidade indígena, exercidos coletivamente;
  4. Direito à autodeterminação cultural: garantido pela CF Art. 231 e pela Convenção 169 OIT.

Convenção 169 da OIT - direitos indígenas

A Convenção 169 da OIT (Decretos 5.051/2004 e 10.088/2019) é o tratado internacional mais relevante sobre direitos indígenas e tribais. Pontos centrais:

  • Auto-identificação como critério (Art. 1 §2);
  • Direito à consulta livre, prévia e informada em qualquer medida que possa afetá-los (Art. 6);
  • Direito à terra (Arts. 13 a 19);
  • Direito à conservação dos recursos naturais (Art. 15);
  • Direito ao desenvolvimento próprio (Art. 7).

Status normativo no Brasil: supralegal (RE 466.343 STF). Acima das leis ordinárias, abaixo da CF.

Quadro de proteção das terras indígenas

CaracterísticaConteúdoFundamento
TitularidadeUniãoCF 20 XI
PossePermanente, da comunidade indígenaCF 231 §2
UsufrutoExclusivo, da comunidade indígenaCF 231 §2
Inalienabilidade e indisponibilidadeAbsolutaCF 231 §4
ImprescritibilidadeAbsoluta (não usucapíveis)CF 231 §4 + Art. 191 §único
Recursos minerais e hídricosAproveitamento depende de autorização do Congresso, ouvidas as comunidades, com participação nos resultadosCF 231 §3
RemoçãoVedada, salvo catástrofe, epidemia ou interesse de soberania, ad referendum do CongressoCF 231 §5

O Raffinha confirma

A combinação "propriedade da União + posse e usufruto da comunidade indígena" é singular no Direito brasileiro. Não existe equivalente em nenhum outro regime fundiário. E a CF Art. 232 dá legitimidade processual própria aos índios, superando o modelo tutelar. Em prova de magistratura federal, dominar essa engenharia é decisivo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Demarcação indígena - procedimento

Decreto 1.775/1996 - regulamento atual

O Decreto 1.775/1996 (que substituiu o Decreto 22/1991 e regulamenta o Estatuto do Índio combinado com a CF/88) é o instrumento operacional da demarcação. Define sete etapas sequenciais:

  1. Estudos antropológicos, históricos, sociológicos, jurídicos, cartográficos e ambientais: equipe técnica da FUNAI realiza identificação;
  2. Relatório circunstanciado: documento técnico contendo a delimitação proposta;
  3. Publicação do resumo do relatório: oportunidade de manifestação dos interessados (proprietários incidentes, terceiros) em até 90 dias;
  4. Análise das contestações pela FUNAI; eventual ajuste do relatório;
  5. Portaria do Ministro da Justiça: declara, em até 30 dias, os limites da terra indígena e determina sua demarcação;
  6. Demarcação física: marcação física no terreno (georreferenciamento);
  7. Homologação por decreto presidencial: ato final que dá publicidade e força definitiva à demarcação;
  8. Registro: no Cartório de Registro de Imóveis competente e na Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

Pet 3.388/RR - Caso Raposa Serra do Sol (2009)

O STF, na Petição 3.388/RR, julgou em 2009 a constitucionalidade da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, em área contínua. O acórdão fixou tese e estabeleceu 19 condicionantes ou salvaguardas institucionais. As mais relevantes:

  • Faixa de fronteira: o usufruto indígena não impede que a União exerça sua atribuição constitucional na faixa de fronteira (CF Art. 20 §2);
  • Atuação das Forças Armadas e Polícia Federal: garantida na terra indígena, independentemente de consulta;
  • Vias de comunicação: a União pode construir rodovias federais na terra indígena;
  • Recursos energéticos: aproveitamento depende do Congresso, conforme Art. 231 §3;
  • Conservação ambiental: as terras indígenas integram a paisagem ambiental e estão sujeitas a regime de conservação;
  • Visita de não-índios: permitida sob coordenação da FUNAI;
  • Redemarcação: vedação à ampliação posterior de terra já demarcada.

As 19 condicionantes foram aplicadas pelo STF e por outros tribunais em casos posteriores. Em 2023, no julgamento do Tema 1.031, algumas dessas salvaguardas foram revisitadas, mas a maior parte continua em vigor.

Etapas do procedimento - quadro detalhado

EtapaÓrgãoAto
1. EstudosFUNAIEquipe técnica multidisciplinar
2. RelatórioFUNAIIdentificação e delimitação
3. PublicaçãoUnião Federal (Diário Oficial)Resumo do relatório; abertura para contestação (90 dias)
4. AnáliseFUNAIResposta às contestações; ajuste eventual
5. DeclaraçãoMinistro da JustiçaPortaria declaratória dos limites
6. Demarcação físicaFUNAIMarcação no terreno
7. HomologaçãoPresidente da RepúblicaDecreto homologatório
8. RegistroCRI + SPUAverbação na matrícula

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Caso Raposa Serra do Sol, julgado em 2009, é um dos acórdãos mais densos da jurisprudência indígena. As 19 condicionantes/salvaguardas serviram como pauta interpretativa por mais de uma década. Em 2023, com o Tema 1.031, o STF revisitou algumas delas (em particular sobre a tese do marco temporal, que foi rejeitada), mas manteve o núcleo das salvaguardas operacionais (faixa de fronteira, atuação das Forças Armadas, vias federais, recursos energéticos). Para concursos federais, dominar tanto o acórdão de 2009 quanto a revisão de 2023 é essencial.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Áreas de superposição - terras indígenas e UCs

Tema sensível: o que ocorre quando uma terra indígena se sobrepõe a uma Unidade de Conservação? A jurisprudência do STF (em diversos acórdãos a partir do Caso Raposa Serra do Sol) admite a dupla afetação: a área é simultaneamente terra indígena (CF 231) e unidade de conservação (Lei 9.985/2000). O regime aplicável é cumulativo: usufruto exclusivo da comunidade indígena (CF 231 §2) + observância das regras de proteção ambiental (Lei 9.985/2000 + Lei 12.651/2012). Conflitos pontuais são resolvidos com base em equilíbrio.

Indenização aos não-índios ocupantes

Os ocupantes não-índios em terras tradicionalmente indígenas devem ser desocupados, em regra, sem direito à indenização pela terra (porque a CF Art. 231 §6 declara nulos os atos de ocupação). Há, contudo, direito à indenização pelas benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF Art. 231 §6 in fine, com regulamentação na legislação ordinária e na jurisprudência). A FUNAI e o INCRA atuam em conjunto para a desocupação e indenização das benfeitorias.

Recursos minerais e hídricos em terras indígenas

O Art. 231 §3 da CF estabelece três condições cumulativas para o aproveitamento de recursos minerais e hídricos em terras indígenas:

  1. Autorização do Congresso Nacional: ato político, exigido para cada empreendimento;
  2. Consulta às comunidades afetadas: em consonância com a Convenção 169 OIT;
  3. Participação das comunidades nos resultados da lavra.

Em 2026, o tema continua sem regulamentação infraconstitucional específica. Há projetos de lei tramitando no Congresso desde a década de 1990 (em particular o PL 1.610/1996, mais conhecido), mas nenhum foi convertido. O STF, em diversos casos, tem sustentado que, na ausência de regulamentação, qualquer aproveitamento de recursos em terras indígenas é vedado.

Remoção excepcional de comunidades

O Art. 231 §5 da CF prevê três hipóteses excepcionais de remoção de comunidades indígenas:

  • Catástrofe ou epidemia que ponha em risco a população;
  • Interesse de soberania;
  • Em todos os casos, exige-se ad referendum do Congresso (aprovação posterior).

A doutrina (Marés de Souza Filho) sustenta que essas hipóteses são de interpretação restritiva: não admitem analogia ou ampliação. A Convenção 169 da OIT reforça (Art. 16): a remoção é vedada como regra; quando excepcionalmente ocorra, deve respeitar a vontade comunitária e prever retorno tão logo as causas cessem.

Atuação das Forças Armadas e Polícia Federal

Por força das condicionantes da Pet 3.388/RR e da própria CF Art. 142 e Art. 144, as Forças Armadas e a Polícia Federal podem atuar em terras indígenas (especialmente na faixa de fronteira), independentemente de consulta prévia. A atuação se dá no exercício de competências constitucionais inafastáveis (defesa da soberania, segurança pública, combate a crimes federais).

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: confundir a inalienabilidade absoluta das terras indígenas (CF 231 §4 - são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis) com a inalienabilidade decenal dos assentamentos da reforma agrária (CF 189 - inegociáveis pelo prazo de 10 anos). São regimes distintos. Indígena: absoluta, eterna. Assentamento: decenal, depois ordinária.

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6 Marco Temporal e Lei 14.701/2023

A tese do marco temporal

A "tese do marco temporal" sustenta que, para fins de demarcação de terras indígenas, deve-se exigir comprovação de posse na data de promulgação da CF/88 (5 de outubro de 1988). Comunidades que não estivessem ocupando a terra naquela data, ainda que por força de remoção forçada anterior ou de outros fatores, perderiam o direito à demarcação como tradicionalmente ocupada.

A tese ganhou força a partir do Caso Raposa Serra do Sol (Pet 3.388/RR, 2009), em que o STF mencionou o "marco temporal" como uma das salvaguardas. A interpretação restritiva foi adotada por diversos órgãos administrativos e judiciais nas décadas seguintes, e gerou inúmeras controvérsias.

RE 1.017.365 - Tema 1.031 STF (2023)

O STF, no RE 1.017.365, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.031), julgou em 27 de setembro de 2023, por 9 votos a 2, a controvérsia sobre o marco temporal. A tese fixada:

"I. A demarcação consiste em procedimento declaratório e protetivo do direito originário dos povos indígenas sobre suas terras tradicionalmente ocupadas, sendo seus efeitos retroativos à data da promulgação da Constituição Federal. II. A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988, ou da configuração do renitente esbulho [...]"

Em síntese: o STF rejeitou a tese do marco temporal. O direito originário do Art. 231 não depende de comprovação de ocupação na data exata da CF/88. A tese do "renitente esbulho" (que admitia exceção quando a comunidade tivesse sido removida e mantivesse luta pela retomada) também foi superada parcialmente. A demarcação tem efeito declaratório e protetivo, retroativo à promulgação da CF/88.

Lei 14.701/2023 - reintrodução por via legislativa

Em resposta à decisão do STF, o Congresso aprovou a Lei 14.701/2023, sancionada com vetos em outubro de 2023 e com vetos derrubados em dezembro de 2023. A lei reintroduziu o marco temporal por via legislativa, definindo:

  • Marco temporal: terras tradicionalmente ocupadas são apenas aquelas habitadas em 5 de outubro de 1988;
  • Indenização: ocupantes não-índios em áreas demarcadas após a CF/88 teriam direito a indenização pela terra nua;
  • Atividades econômicas: regulamentação de atividades agrícolas, mineração e infraestrutura em áreas próximas a terras indígenas;
  • Renitente esbulho: redefinição em sentido restritivo;
  • Vedação à ampliação: terras já demarcadas não poderiam ser ampliadas.

Controle de constitucionalidade no STF (2024-2026)

Diversas ADIs foram ajuizadas contra a Lei 14.701/2023:

  • ADI 7.582 (PSB);
  • ADI 7.583 (PT, PCdoB e PSOL);
  • ADI 7.586 (PV e Rede Sustentabilidade);
  • Outras ações também tramitaram, com pedidos liminares.

Em 2024 e 2025, o STF concedeu liminares suspendendo dispositivos específicos da Lei 14.701/2023 considerados frontalmente incompatíveis com o Tema 1.031. Em 2026, o julgamento de mérito está em curso, com possibilidade de revisão pontual da Lei. Para concursos, dominar:

  1. A tese do Tema 1.031 (rejeição do marco);
  2. O conteúdo central da Lei 14.701/2023 (reintrodução do marco);
  3. A controvérsia atual nas ADIs.

Coach Jeff, macete

Decora a sucessão temporal: "2009 - Pet 3.388/RR (Raposa Serra do Sol, 19 condicionantes); 2023 - Tema 1.031 (rejeição do marco temporal); 2023 - Lei 14.701/2023 (reintrodução por via legislativa); 2024-2026 - ADIs 7.582, 7.583, 7.586 sob controle no STF". Quatro datas, quatro normas/decisões. Em prova, é cobrado tanto o conteúdo quanto a sucessão temporal.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Quadro consolidado dos três regimes

AspectoDevolutasQuilombolasIndígenas
TitularUnião ou EstadoComunidade (associação)União (com posse indígena)
FundamentoCF 20 II + CF 26 IVADCT 68CF 20 XI + CF 231
RegulamentoLei 6.383/1976; Lei 13.465/2017Decreto 4.887/2003Decreto 1.775/1996
Marco temporalN/ARejeitado (ADI 3.239)Rejeitado (Tema 1.031); Lei 14.701/2023 sob controle
InalienabilidadeNão (sujeita a destinação)AbsolutaAbsoluta (CF 231 §4)
ImprescritibilidadeSim (CF 191 §único)SimSim (CF 231 §4)
Forma de titulaçãoIndividual ou coletiva, conforme regimeColetiva (associação)Não há "titulação" - é demarcação federal
Órgão executorINCRA / órgão estadualINCRA + Fundação Cultural PalmaresFUNAI
Jurisprudência marcanteRE 580.423; ADIs 5.787, 5.846, 5.883ADI 3.239 (2018)Pet 3.388/RR (2009); RE 1.017.365 / Tema 1.031 (2023)

Doutrina referência sobre os três regimes

Para aprofundamento doutrinário:

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo (terras devolutas como bens públicos dominicais);
  • Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro (regime dos bens públicos);
  • Carlos Frederico Marés de Souza Filho, O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito;
  • Manuela Carneiro da Cunha, História dos Índios no Brasil (referência interdisciplinar);
  • Deborah Duprat, em obras sobre direitos coletivos e comunidades tradicionais;
  • Daniel Sarmento, em obras de Direito Constitucional contemporâneo;
  • Roberto Lemos dos Santos Filho, em obras sobre Direito Indígena.

A tendência interpretativa em 2026

O panorama em 2026 mostra:

  • Quilombolas: regime consolidado pela ADI 3.239; titulação coletiva sem marco temporal; em pleno funcionamento;
  • Indígenas: regime em desenvolvimento, com a controvérsia da Lei 14.701/2023 ainda em julgamento no STF;
  • Devolutas: regime atualizado pela Lei 13.465/2017 e pelo controle do STF, com dispositivos específicos suspensos pontualmente.

O vilão da aula: Desembargador Severo

O Desembargador Severo, ao examinar uma ação possessória contra ocupantes não-indígenas em área já demarcada como terra indígena, exige da defesa a comprovação da "ocupação tradicional na data de promulgação da CF/88, em 5 de outubro de 1988", invocando a tese do marco temporal e a Lei 14.701/2023. Cuidado. O marco temporal foi rejeitado pelo STF no Tema 1.031 (2023). A Lei 14.701/2023 reintroduziu por via legislativa, mas está sob controle de constitucionalidade no STF, com decisões liminares já proferidas suspendendo dispositivos específicos. Aplicar a Lei 14.701/2023 sem mencionar o Tema 1.031 e a controvérsia atual é descontextualizar a matéria. O Desembargador Severo, com sua interpretação restritiva, está errado em pegadinha de divergência jurisprudencial. Em prova de magistratura federal, dominar essa tensão entre Lei e tese do STF é decisivo.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

Os três regimes especiais mais sensíveis do Direito Agrário em seis ramos.

Terras Devolutas e Demarcação Indígena

Devolutas - histórico

  • Sesmarias (1530-1822)
  • Lei de Terras (Lei 601/1850)
  • CF/1891: passagem aos Estados
  • CF/88: dualidade (Art. 20 II + Art. 26 IV)
  • Doutrina: Di Pietro, Hely Lopes, Marés

Devolutas - atual

  • União: 4 categorias (CF 20 II)
  • Estados: residual (CF 26 IV)
  • Faixa de fronteira: 150 km (CF 20 §2)
  • Discriminação: Lei 6.383/1976
  • Destinação: CF 188 (acima de 2.500 ha exige Congresso)
  • Imprescritíveis (CF 191 §único)

Quilombolas

  • ADCT Art. 68 (auto-aplicável)
  • Decreto 4.887/2003
  • ADI 3.239 STF (2018): constitucional
  • Sem marco temporal
  • Titulação coletiva, indivisível, inalienável
  • INCRA + Fundação Cultural Palmares
  • Convenção 169 OIT

Indígenas - matriz

  • CF Art. 20 XI (bens da União)
  • CF Art. 231: direitos originários
  • CF 231 §1: 4 elementos cumulativos (HAIR)
  • CF 231 §2: posse permanente + usufruto exclusivo
  • CF 231 §4: inalienáveis, indisponíveis, imprescritíveis
  • CF 232: legitimidade processual própria
  • Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)

Demarcação - procedimento

  • Decreto 1.775/1996
  • FUNAI: estudos + relatório
  • Min. da Justiça: portaria declaratória
  • Presidência: decreto homologatório
  • Registro CRI + SPU
  • Pet 3.388/RR (2009): 19 condicionantes

Marco Temporal

  • Tese: posse em 5/10/1988
  • Tema 1.031 STF (RE 1.017.365, 2023): rejeitado
  • Lei 14.701/2023: reintrodução legislativa
  • ADIs 7.582, 7.583, 7.586 STF: controle
  • Salvaguardas: faixa de fronteira, FFAA, vias federais
Fechou a aula
Os três regimes constitucionais mais sensíveis estão mapeados. Próxima aula entra em reforma agrária e desapropriação por interesse social, com o procedimento da LC 76/1993 detalhado.
As 10 mais clássicas

Pegadinhas que derrubam

Tema sensível, com forte apelo em prova federal e magistratura.

01
Devolutas - dualidade

União: 4 categorias (Art. 20 II). Estados: residual (Art. 26 IV).

02
Devolutas - imprescritíveis

CF 191 §único + 183 §3: nunca usucapíveis. Caminho: regularização.

03
Faixa de fronteira

CF 20 §2: 150 km. Lei 6.634/1979: restrições para nacionais e estrangeiros.

04
Aprovação congressual

CF 188 §1: alienação acima de 2.500 ha. Exceção: reforma agrária (§2).

05
Quilombolas - titulação

Coletiva, indivisível, inalienável. Não confundir com individual.

06
ADI 3.239 (2018)

Decreto 4.887/2003 constitucional. Marco temporal rejeitado para quilombolas.

07
Indígenas - 4 elementos

CF 231 §1: HAIR (Habitação, Atividades, Imprescindibilidade, Reprodução).

08
Inalienabilidade

Indígena: absoluta (CF 231 §4). Assentamento: decenal (CF 189). Não confundir.

09
Tema 1.031 (2023)

RE 1.017.365: marco temporal rejeitado. Lei 14.701/2023 sob controle.

10
Recursos minerais

CF 231 §3: 3 condições cumulativas (Congresso + consulta + participação).

Para aprofundar

Referências e legislação

Legislação consultada

Jurisprudência essencial

Doutrina recomendada

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo (terras devolutas como bens públicos dominicais).
  • Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro.
  • Carlos Frederico Marés de Souza Filho, O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito.
  • Manuela Carneiro da Cunha, História dos Índios no Brasil (referência interdisciplinar).
  • Deborah Duprat, em obras sobre direitos coletivos e comunidades tradicionais.
  • Daniel Sarmento, em obras de Direito Constitucional contemporâneo.
  • Roberto Lemos dos Santos Filho, em obras sobre Direito Indígena.
  • Octavio Mello Alvarenga, Manual de Direito Agrário.
  • Benedito Ferreira Marques, Direito Agrário Brasileiro.

Próximas aulas

06Aula 06
Reforma agrária e desapropriação

CF 184 a 189; Lei 8.629/1993; LC 76/1993; ADI 2.213; procedimento detalhado

07Aula 07
Arrendamento, parceria e penhor rural

ET Arts. 92 a 96; Decreto 59.566/1966; primazia da realidade rural

Questões da aula

10 questões comentadas

Cobertura: terras devolutas, quilombolas, indígenas, Marco Temporal.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a titularidade das terras devolutas no ordenamento brasileiro, à luz dos Arts. 20 II e 26 IV da CF, é correto afirmar que

  1. A) todas as terras devolutas pertencem à União, em qualquer hipótese.
  2. B) as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações, das construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental pertencem à União (CF 20 II); as demais pertencem aos Estados (CF 26 IV, regra residual).
  3. C) as terras devolutas pertencem aos Municípios em todas as áreas urbanas.
  4. D) as terras devolutas foram extintas pela CF/88.
  5. E) as terras devolutas pertencem aos particulares que comprovem ocupação por mais de cinco anos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

CF Art. 20 II elenca quatro categorias específicas que pertencem à União; CF Art. 26 IV adota regra residual para os Estados. A dualidade dominial é base do sistema atual. Históricamente, as terras devolutas pertenciam à Coroa, depois à União com a Independência, e foram transferidas aos Estados pela CF/1891 (com ressalva da União para defesa).

  • A errada: regra constitucional é dualista, não centralizada.
  • B CORRETA: expressa fielmente os Arts. 20 II e 26 IV.
  • C errada: Municípios não detêm terras devolutas.
  • D errada: as terras devolutas continuam vigentes; CF 188 trata da destinação.
  • E errada: particulares não adquirem por simples ocupação (CF 191 §único - vedação à usucapião).

Tese central: CF 20 II + 26 IV: dualidade dominial - União para 4 categorias específicas; Estados para o resto.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. À luz do Art. 188 da CF, julgue: a alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, depende de prévia aprovação do Congresso Nacional, sendo que essa exigência é dispensada nas alienações ou concessões para fins de reforma agrária. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução fiel dos §§1 e 2 do Art. 188 da CF. A regra: aprovação congressual para alienação de terras públicas acima de 2.500 ha. A exceção: reforma agrária. A exigência impede que grandes áreas públicas sejam transferidas a particulares sem controle político democrático.

  • Item certo: expressa fielmente o regime do Art. 188 §§1 e 2 da CF.

Tese central: CF Art. 188 §1: aprovação congressual acima de 2.500 ha. Exceção (§2): reforma agrária.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o regime jurídico das terras quilombolas, à luz do ADCT Art. 68, do Decreto 4.887/2003 e da ADI 3.239 do STF (julgada em 2018), é correto afirmar que

  1. A) a titulação é individual, com inalienabilidade decenal igual à dos assentamentos da reforma agrária.
  2. B) o reconhecimento exige comprovação de ocupação na data exata da promulgação da CF/88 (marco temporal), conforme entendimento consolidado do STF.
  3. C) a titulação é coletiva, em nome da associação representativa da comunidade, com características de indivisibilidade e inalienabilidade; o STF, na ADI 3.239, declarou constitucional o Decreto 4.887/2003 e rejeitou a tese do marco temporal para quilombolas.
  4. D) as terras quilombolas pertencem à União, com mero direito de uso da comunidade.
  5. E) o STF declarou inconstitucional o Decreto 4.887/2003.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

ADCT Art. 68 + Decreto 4.887/2003 + ADI 3.239 STF. Titulação coletiva, em nome da associação, indivisível e inalienável. Marco temporal rejeitado para quilombolas. Auto-identificação como critério inicial (em consonância com a Convenção 169 OIT).

  • A errada: titulação coletiva, não individual; sem inalienabilidade decenal (assentamento da reforma é regime distinto).
  • B errada: marco temporal foi rejeitado para quilombolas pela ADI 3.239.
  • C CORRETA: expressa fielmente o regime constitucional, regulamentar e a tese da ADI 3.239.
  • D errada: domínio é da comunidade (ADCT 68 - propriedade definitiva), não da União.
  • E errada: STF declarou constitucional na ADI 3.239.

Tese central: ADCT 68 + Decreto 4.887/2003 + ADI 3.239: titulação coletiva quilombola, indivisível, inalienável; sem marco temporal.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. À luz do Art. 231 §1 da CF, julgue: terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, sendo os quatro elementos cumulativos. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução fiel do Art. 231 §1 da CF. Os quatro elementos são cumulativos: habitação permanente + atividades produtivas + imprescindibilidade ambiental + reprodução física e cultural. Mnemônico: HAIR. Falha em qualquer um, não é terra tradicionalmente ocupada.

  • Item certo: expressa fielmente os quatro elementos cumulativos do Art. 231 §1 da CF.

Tese central: CF Art. 231 §1: terras tradicionalmente ocupadas exigem 4 elementos cumulativos (HAIR).

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o regime de titularidade e posse das terras indígenas, à luz dos Arts. 20 XI e 231 da CF, é correto afirmar que

  1. A) as terras indígenas são de propriedade da comunidade indígena, com mero direito de uso da União.
  2. B) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (CF 20 XI), cabendo aos índios a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (CF 231 §2); são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas são imprescritíveis (CF 231 §4).
  3. C) as terras indígenas pertencem aos Estados em que se localizam.
  4. D) as terras indígenas são prescritíveis após 20 anos de não ocupação efetiva.
  5. E) o usufruto sobre as riquezas do solo é compartilhado entre União e comunidade indígena.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Engenharia constitucional singular: propriedade pública federal (CF 20 XI) + posse e usufruto da comunidade (CF 231 §2) + inalienabilidade absoluta (CF 231 §4). Sem equivalente em qualquer outro regime fundiário.

  • A errada: inversão: propriedade da União; posse e usufruto dos índios.
  • B CORRETA: expressa fielmente o regime constitucional integral.
  • C errada: bens da União, não dos Estados.
  • D errada: imprescritíveis (CF 231 §4).
  • E errada: usufruto exclusivo dos índios (CF 231 §2).

Tese central: CF 20 XI + 231: propriedade da União; posse permanente + usufruto exclusivo dos índios; inalienáveis e imprescritíveis.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o aproveitamento de recursos minerais e hídricos em terras indígenas, à luz do Art. 231 §3 da CF, julgue: o aproveitamento depende, cumulativamente, de autorização do Congresso Nacional, de consulta às comunidades afetadas e de garantia de participação dessas comunidades nos resultados da lavra. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução fiel do Art. 231 §3 da CF. Os três requisitos são cumulativos. Em 2026, ainda não há regulamentação infraconstitucional específica (PL 1.610/1996 e outros não foram convertidos), o que torna inviável, na prática, o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas no Brasil.

  • Item certo: expressa fielmente os três requisitos cumulativos do Art. 231 §3 da CF.

Tese central: CF Art. 231 §3: 3 condições cumulativas (Congresso + consulta + participação) para aproveitamento de recursos em terra indígena.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o procedimento de demarcação de terras indígenas, à luz do Decreto 1.775/1996, é correto afirmar que

  1. A) a demarcação é ato exclusivo do Ministério da Justiça, sem necessidade de homologação presidencial.
  2. B) a demarcação compreende etapas cumulativas: estudos da FUNAI, relatório de identificação e delimitação, publicação para contraditório (90 dias), análise de contestações, portaria declaratória do Ministro da Justiça, demarcação física, homologação por decreto presidencial e registro no CRI e na SPU.
  3. C) a demarcação é ato exclusivo da FUNAI, dispensando a participação do Poder Executivo Federal.
  4. D) a demarcação dispensa contraditório aos ocupantes não-indígenas.
  5. E) a demarcação é homologada pelo Congresso Nacional.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Decreto 1.775/1996. Sequência: FUNAI realiza os estudos e o relatório, publica para contraditório de 90 dias, analisa contestações, encaminha ao Ministro da Justiça que expede portaria declaratória, executa a demarcação física, encaminha ao Presidente para homologação por decreto, registra no CRI e na SPU. Etapas cumulativas e sequenciais.

  • A errada: exige homologação presidencial.
  • B CORRETA: expressa fielmente o procedimento do Decreto 1.775/1996.
  • C errada: FUNAI atua na fase técnica; Ministro e Presidente atuam nas fases declaratória e homologatória.
  • D errada: publicação para contraditório de 90 dias é etapa essencial.
  • E errada: homologação é por decreto presidencial, não congressual.

Tese central: Decreto 1.775/1996: demarcação em 7-8 etapas, terminando com homologação presidencial e registro CRI/SPU.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. À luz do RE 1.017.365 (Tema 1.031) do STF, julgado em 27 de setembro de 2023, julgue: o STF rejeitou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas, fixando que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas independe da existência de marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Tese fixada pelo STF no RE 1.017.365 (Tema 1.031), em 27/09/2023, por 9 votos a 2. A demarcação tem caráter declaratório do direito originário do Art. 231 da CF, com efeitos retroativos à promulgação da CF/88. A tese do renitente esbulho (que admitia exceção quando a comunidade tivesse sido removida e mantivesse luta pela retomada) também foi superada parcialmente.

  • Item certo: expressa fielmente a tese fixada no Tema 1.031, em conformidade com o Art. 231 da CF.

Tese central: STF, RE 1.017.365 (Tema 1.031, 2023): rejeitada a tese do marco temporal; direito originário independe da posse em 5/10/1988.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a Lei 14.701/2023, que dispõe sobre o reconhecimento, demarcação, uso e gestão das terras indígenas, é correto afirmar que

  1. A) é norma totalmente compatível com o Tema 1.031 do STF, sem qualquer contestação no Poder Judiciário.
  2. B) reintroduziu a tese do marco temporal por via legislativa após a rejeição pelo STF no Tema 1.031, e está sob controle de constitucionalidade no STF nas ADIs 7.582, 7.583 e 7.586, com decisões liminares já proferidas suspendendo dispositivos específicos em 2024-2025; o julgamento de mérito segue em curso em 2026.
  3. C) foi declarada integralmente inconstitucional pelo STF em 2024.
  4. D) consolidou definitivamente o regime das terras indígenas, encerrando a controvérsia sobre o marco temporal.
  5. E) reverteu a Convenção 169 da OIT, suspendendo sua aplicação no Brasil.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Lei 14.701/2023, sancionada com vetos em outubro de 2023 e com vetos derrubados em dezembro de 2023. Reintroduziu o marco temporal por via legislativa, em frontal divergência com o Tema 1.031. Foi imediatamente questionada pelas ADIs 7.582 (PSB), 7.583 (PT, PCdoB, PSOL), 7.586 (PV, Rede). Em 2024-2025, decisões liminares do STF suspenderam dispositivos específicos. Julgamento de mérito em curso em 2026.

  • A errada: há contestação pendente no STF e dispositivos suspensos.
  • B CORRETA: expressa fielmente o panorama atual da controvérsia.
  • C errada: não foi declarada integralmente inconstitucional; suspensões são pontuais.
  • D errada: controvérsia ativa, não consolidada.
  • E errada: Convenção 169 OIT continua vigente e tem status supralegal.

Tese central: Lei 14.701/2023: reintrodução legislativa do marco temporal; sob controle no STF (ADIs 7.582, 7.583, 7.586); julgamento em curso em 2026.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a inalienabilidade das terras nos diferentes regimes constitucionais, é correto afirmar que

  1. A) todas as terras públicas e comunitárias têm inalienabilidade decenal idêntica.
  2. B) as terras indígenas (CF 231 §4) têm inalienabilidade absoluta e os direitos sobre elas são imprescritíveis; as terras quilombolas têm inalienabilidade decorrente da titulação coletiva indivisível (Decreto 4.887/2003); os assentamentos da reforma agrária têm inalienabilidade decenal (CF 189), após o que se transformam em propriedade ordinária; as terras devolutas, sendo bens públicos, são imprescritíveis (CF 191 §único), mas podem ser alienadas mediante destinação (CF 188), com aprovação congressual acima de 2.500 ha.
  3. C) todas as terras públicas e comunitárias podem ser alienadas livremente após cinco anos de regularização.
  4. D) a inalienabilidade decenal dos assentamentos é igual à das terras indígenas, que também é decenal.
  5. E) as terras quilombolas podem ser alienadas individualmente pelos membros da comunidade após dez anos da titulação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Os regimes têm regras distintas. Indígenas: inalienabilidade absoluta + imprescritibilidade absoluta (CF 231 §4). Quilombolas: titulação coletiva indivisível e inalienável (Decreto 4.887/2003). Assentamento: inalienabilidade decenal (CF 189), depois ordinária. Devolutas: imprescritíveis (CF 191 §único), alienáveis mediante destinação (CF 188).

  • A errada: regimes distintos com regras próprias.
  • B CORRETA: expressa fielmente os quatro regimes de inalienabilidade.
  • C errada: regras de inalienabilidade são variadas, não uniformes.
  • D errada: indígenas: absoluta. Assentamento: decenal. Não são iguais.
  • E errada: quilombolas: titulação coletiva indivisível e inalienável; não há alienação individual.

Tese central: Inalienabilidade tem 4 regimes distintos: indígenas (absoluta CF 231 §4); quilombolas (coletiva indivisível); assentamento (decenal CF 189); devolutas (imprescritíveis, alienáveis com destinação CF 188).

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furafila

Fim da aula 05

Os três regimes constitucionais mais sensíveis foram abertos. Devolutas (com cinco séculos de história), quilombolas (com a ADI 3.239 e titulação coletiva consolidada), indígenas (com o Tema 1.031 e a saga do Marco Temporal). A próxima aula entra na engenharia da reforma agrária e da desapropriação por interesse social, com o procedimento da LC 76/1993 detalhado.

furafila · v1 · Abr / 2026

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