Produtos
Bancários
Conta corrente, poupança e CDB. Os três produtos mais difundidos do varejo bancário brasileiro, com seu marco legal completo: a conta de depósitos pela Resolução BCB 4.949/2021, a poupança pela Lei 5.107/1966 e Lei 12.703/2012, e o CDB pela Lei 4.728/1965 e Resolução CMN 3.518/2007. Mais o ecossistema dos produtos relacionados: cheque (Lei 7.357/1985), RDB, LF (Lei 12.249/2010), LCI (Lei 10.931/2004), LCA (Lei 11.076/2004), e o FGC com cobertura de R$250 mil por CPF e teto global de R$1 milhão a cada 4 anos.
Sumário
Banco vive de captar e emprestar. Conta corrente, poupança e CDB são as três pernas centrais da captação de varejo. Aqui você aprende a base legal de cada um, a operação prática, a tributação, a garantia do FGC, e como diferenciar produtos parecidos (CDB vs RDB vs LF vs LCI/LCA). Sete módulos densos: tipologia das contas, conta corrente em detalhe, cheque e meios de pagamento, poupança, CDB e similares, LCI/LCA e FGC, comparação aplicada.
- p. 04Tipologia das contas e marco legalConta de depósitos à vista, poupança, conta-salário, conta de pagamento, conta digital. Resolução BCB 4.949/2021
- p. 08Conta corrente em detalheAbertura, KYC, titularidade, movimentação, encerramento, tarifas, cheque especial
- p. 12Cheque e meios de pagamentoLei 7.357/1985, prazos, modalidades, cartão de débito, TED, DOC, PIX
- p. 16Caderneta de poupançaLei 5.107/1966, Lei 12.703/2012 (regra dual), aniversário, isenção, direcionamento SFH
- p. 20CDB e similares (RDB, LF)Lei 4.728/1965, modalidades, rentabilidade, IR regressivo, FGC, diferenças entre os três
- p. 24LCI, LCA e o FGCLeis 10.931/2004 e 11.076/2004, isenção IR PF, FGC com cobertura R$250 mil + R$1 milhão
- p. 28Comparação aplicada e perfil do investidorRentabilidade, liquidez, garantia, tributação, prazo. Critérios práticos
- p. 32Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Distinguir conta de depósitos à vista (CDV), conta de poupança, conta-salário, conta de pagamento (Resolução BCB 80/2021) e conta digital.
Conhecer a Resolução BCB 4.949/2021 (conta de depósitos), a Resolução CMN 4.486/2016 (conta-salário), e a Lei 12.865/2013 (instituições de pagamento).
Distinguir os três pacotes (essenciais gratuitos, padronizados, especiais e diferenciados). Resolução CMN 3.919/2010.
Modalidades (cruzado, administrativo, visado), prazos de apresentação (30/60 dias) e prescrição (6 meses após apresentação).
Regra dual da Lei 12.703/2012: Selic > 8,5% a.a. = TR + 0,5% ao mês; Selic ≤ 8,5% = 70% Selic + TR. Aniversário mensal, isenção IR PF.
Lei 4.728/1965, Resolução CMN 3.518/2007. Diferenças entre CDB (negociável), RDB (não negociável) e LF (sem FGC, mínimo R$50 mil).
Leis 10.931/2004 (LCI) e 11.076/2004 (LCA), isenção IR pessoa física, prazo mínimo 9 meses (Resolução CMN 4.989/2022).
Cobertura de R$250 mil por CPF/conglomerado; teto global de R$1 milhão a cada 4 anos (Resolução CMN 4.222/2013). O que está coberto e o que não está.
Dica do Fuffu
Produtos bancários é o terceiro tema mais cobrado em concurso bancário, depois de SFN e BACEN. Cai em 100% das provas operacionais (BB, Caixa, BNB). Quem domina a regra da poupança (Lei 12.703/2012), o IR regressivo do CDB e a cobertura do FGC garante 6 a 10 pontos certos. Vale a memorização das datas (1965, 1966, 2004, 2010, 2012) e dos valores (R$250 mil, R$1 milhão, 8,5% Selic).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Tipologia das contas e marco legal
As cinco modalidades de conta no SFN
O sistema bancário brasileiro tem cinco grandes modalidades de conta, cada uma com finalidade específica e marco legal próprio:
| Modalidade | Marco legal | Característica essencial |
|---|---|---|
| Conta de depósitos à vista (CDV) | Resolução BCB 4.949/2021 | Conta corrente tradicional. Movimentação livre via cheque, cartão, transferências, PIX, saques. Não remunera. |
| Conta de depósitos de poupança (CDP) | Lei 5.107/1966 + Lei 12.703/2012 | Caderneta de poupança. Aniversário mensal, isenção IR PF, FGC garantido. |
| Conta-salário | Resolução CMN 4.486/2016 | Recebe folha de pagamento. Gratuita, sem cheque, com cartão e PIX. Portabilidade pra outro banco. |
| Conta de pagamento | Lei 12.865/2013 + Resolução BCB 80/2021 | Operada por instituições de pagamento (PicPay, Mercado Pago, PagSeguro). Pré-paga ou pós-paga. |
| Conta digital | Variadas (depende do tipo) | Categoria comercial, não jurídica. Inclui CDV digital de bancos múltiplos, conta de pagamento digital, conta-salário digital. |
A Resolução BCB 4.949/2021
A Resolução BCB 4.949, de 30 de setembro de 2021, é o marco regulatório atual da conta de depósitos. Substituiu a antiga Resolução CMN 2.025/1993, modernizando regras e consolidando dispersos. Os pontos centrais:
- Abertura: documentos exigidos (CPF, RG ou equivalente, comprovante de residência), Cadastro Único de Clientes do SFN.
- Verificação de identidade: o banco é responsável pelo KYC (Know Your Customer), conforme Resolução CMN 4.753/2019 sobre prevenção à lavagem de dinheiro.
- Titularidade: pode ser individual, conjunta solidária (e/ou) ou conjunta não solidária (e).
- Movimentação: livre, via diversos instrumentos (cheque, cartão, transferências, PIX).
- Encerramento: o cliente pode encerrar a qualquer momento; o banco pode encerrar com aviso prévio em casos justificados (irregularidades, não movimentação).
A resolução também estabelece a obrigação de oferecer um pacote de serviços essenciais gratuito, garantindo o acesso básico ao sistema bancário sem custo (ver Módulo 2).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A conta corrente moderna é resultado de séculos de evolução. O que hoje chamamos de conta de depósitos à vista vem do conceito medieval italiano de conto corrente. No Brasil, foi sendo regulada por sucessivas normas até chegar à Resolução BCB 4.949/2021, que consolidou tudo. Banca cobra a Resolução BCB 4.949/2021 com frequência crescente. Decora o número, o ano e os pontos centrais (abertura, KYC, titularidade, encerramento, pacote essencial gratuito).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Conta-salário (Resolução CMN 4.486/2016)
A conta-salário é uma modalidade especial criada para receber a folha de pagamento de empregados, servidores públicos e similares. Suas características principais:
- Gratuita: o banco não pode cobrar tarifas pela manutenção, transferências para a conta de movimentação, saques na rede própria, extratos básicos.
- Sem cheque: não emite talão. Movimentação só por cartão, internet banking, PIX.
- Vinculada à empresa empregadora: aberta por iniciativa do empregador, junto ao banco contratado.
- Portabilidade salarial: o empregado tem direito (Resolução CMN 3.402/2006 com alterações) de transferir o salário, sem custo, para conta em outro banco de sua escolha. Procedimento gratuito, deve ser processado em até 5 dias úteis.
A conta-salário é instrumento de inclusão financeira: garante que todo trabalhador tenha acesso bancário básico sem custo, independentemente de contratar pacote tarifário.
Conta de pagamento (Lei 12.865/2013)
A conta de pagamento foi criada pela Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, que regulamentou as Instituições de Pagamento (IP) no Brasil. É operada por entidades não bancárias:
- PicPay, Mercado Pago, PagSeguro, RecargaPay: principais IPs no varejo.
- Tipos: pré-paga (consumidor coloca dinheiro, gasta dali) ou pós-paga (vinculada a cartão de crédito).
- Limitações: não pode emprestar (não é banco), não tem alguns produtos como financiamento.
- Pode: receber recursos, fazer pagamentos, transferências, PIX, cartões pré-pagos.
- Regulação: Resolução BCB 80/2021 e demais.
O sucesso das contas de pagamento foi um dos motores da inclusão financeira pós-2018. Hoje milhões de brasileiros têm sua única conta numa IP.
Conta digital
A categoria conta digital é comercial, não jurídica. Engloba:
- CDVs digitais de bancos múltiplos (Inter, Nubank Conta, C6, Original).
- Contas de pagamento digitais.
- Contas-salário digitais.
O termo "digital" refere-se ao canal de operação (sem agências físicas, app no celular). Juridicamente, são contas das categorias acima, com mesma proteção e tributação. Em prova, "conta digital" não é categoria autônoma do marco legal.
Alerta do Examinador
Decora os marcos legais. Conta de depósitos: Resolução BCB 4.949/2021. Conta-salário: Resolução CMN 4.486/2016. Conta de pagamento: Lei 12.865/2013 + Resolução BCB 80/2021. Portabilidade salarial: Resolução CMN 3.402/2006. Pegadinha clássica: dizer que conta de pagamento é regulada pela Resolução BCB 4.949 (errado, essa é da conta de depósitos) ou que conta-salário não tem portabilidade (errado, tem por lei).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Conta corrente em detalhe
A abertura de conta
Para abrir uma conta de depósitos à vista, o banco exige documentação básica e cumprimento do KYC. Documentos obrigatórios:
- CPF (vinculado ao titular).
- Documento de identificação: RG, CNH, passaporte, ou documento equivalente.
- Comprovante de residência recente (geralmente até 90 dias): conta de luz, água, telefone, etc.
- Comprovante de renda ou de atividade econômica: holerite, declaração de IR, contrato social (PJ), etc. Algumas modalidades dispensam.
O banco preenche o Cadastro Único de Clientes do SFN, sistema centralizado pelo BACEN que armazena informações de cadastro de clientes em todo o sistema bancário. A consulta a esse cadastro é feita antes da abertura.
KYC - Know Your Customer
O KYC (Conheça Seu Cliente) é processo regulatório obrigatório para todos os bancos. Tem duas finalidades principais:
- Prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998 com alterações; Resolução CMN 4.753/2019).
- Prevenção ao financiamento do terrorismo (Lei 13.260/2016).
O KYC inclui:
- Identificação: confirmar quem é o cliente (documentos, biometria, selfie).
- Devida diligência: entender perfil financeiro do cliente, origem dos recursos, atividade econômica.
- Monitoramento contínuo: análise de transações, identificação de operações suspeitas.
- Reporte ao COAF: comunicação obrigatória de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Lei 9.613/1998).
Pessoas Expostas Politicamente (PEP) - políticos, servidores de alto escalão, parentes próximos - exigem KYC reforçado, com aprovação de instância superior do banco.
Titularidade da conta
Uma conta pode ter três modalidades de titularidade:
- Individual: um único titular. Movimentação com sua exclusiva ordem.
- Conjunta solidária (e/ou): dois ou mais titulares; qualquer um pode movimentar a conta sozinho. Comum em casais. Em caso de morte, recursos podem ser bloqueados até definição da sucessão.
- Conjunta não solidária (e): dois ou mais titulares; movimentação só com assinatura conjunta de todos. Maior proteção, menos prática.
Em concurso, é frequente a pegadinha de inverter solidária com não solidária. Conjunta solidária = qualquer titular sozinho. Conjunta não solidária = todos juntos.
Dica do Fuffu
Titularidade: individual (1 titular), conjunta solidária (qualquer um sozinho), conjunta não solidária (todos juntos). Decora pela palavra-chave: solidária = solidariedade entre quaisquer = um basta. Não solidária = não há solidariedade isolada = precisa de todos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Tarifas bancárias (Resolução CMN 3.919/2010)
As tarifas cobradas pelos bancos em contas de depósito são reguladas pela Resolução CMN 3.919, de 25 de novembro de 2010 (com alterações posteriores) e pela Circular BCB 4.001/2020. A norma divide os serviços em três grupos:
- Serviços essenciais (gratuitos): o banco é OBRIGADO a oferecer gratuitamente um conjunto mínimo de serviços. Entre eles:
- Quatro saques mensais em qualquer canal (caixa, ATM, correspondente).
- Duas transferências mensais entre contas do mesmo titular no mesmo banco.
- Dois extratos mensais (presencial ou por internet banking).
- Cartão de débito (com fornecimento de 1 cartão; substituição em caso de perda/extravio é gratuita também na primeira vez).
- Talão de até 10 folhas mensais (para clientes que solicitarem).
- Consulta presencial pelo internet banking: acesso ilimitado.
- Serviços padronizados (tarifas regulamentadas): tarifas com valores limites definidos pelo BACEN. Exemplos: tarifa de manutenção de pacote padronizado, tarifa de cheque devolvido, tarifa de transferência entre bancos diferentes.
- Serviços especiais e diferenciados: livremente pactuados entre cliente e banco. Pacotes de alta renda, atendimento personalizado, cartões premium, etc.
A regulação de tarifas é defesa do consumidor bancário. Tem como objetivo garantir acesso básico sem cobrança e padronizar a comparação entre bancos.
Cheque especial
O cheque especial é o limite de crédito rotativo vinculado à conta corrente. Funciona como empréstimo automático: quando o cliente saca mais que o saldo, o banco emprestar o valor da diferença ao limite contratado.
O custo do cheque especial é alto. Por décadas, foi um dos produtos mais caros do mercado bancário brasileiro, com juros que chegavam a 12% ao mês (mais de 280% ao ano). Em 2019, o BACEN editou a Resolução CMN 4.765, de 27 de novembro de 2018, com vigência a partir de 2020:
- Limite de juros: máximo de 8% ao mês (aproximadamente 151% ao ano).
- Tarifa única: o banco pode cobrar tarifa de até 0,25% do limite contratado, mensalmente.
- Mensagens informativas: o banco deve informar ao cliente quando estiver usando o cheque especial.
- Portabilidade obrigatória do cheque especial: cliente pode portar para outro banco com taxa menor.
Mesmo com o limite, o cheque especial continua sendo um dos produtos mais caros do mercado. Na prática, o conselho universal é: evitar uso, ou usar apenas em emergências, ou substituir por crédito mais barato (consignado, antecipação de FGTS, etc.).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Banca confunde tarifas. O banco pode cobrar tarifa de manutenção da conta-salário? ERRADO (gratuita por lei). O serviço essencial inclui dez saques mensais? ERRADO (são quatro saques). O cheque especial pode ter juros de 12% ao mês? ERRADO desde 2020 (limite de 8% ao mês pela Resolução CMN 4.765/2018). Decora os números: 4 saques, 2 transferências, 2 extratos, 10 folhas de talão, 8% ao mês.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Cheque e meios de pagamento
A Lei do Cheque (Lei 7.357/1985)
O cheque é regulado pela Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985 (Lei do Cheque), que recepcionou a Convenção de Genebra de 1931 sobre cheques. Características essenciais:
- Natureza jurídica: ordem de pagamento à vista. O cheque não é título de crédito propriamente; é ordem incondicional de pagamento sacada contra um banco.
- Sacado: sempre um banco. O cheque só pode ser sacado contra estabelecimento bancário no Brasil.
- Pagamento à vista: o cheque é sempre à vista. Cheque pré-datado não tem validade jurídica como prazo; é considerado ordem de pagamento à vista (Súmula 370 do STJ).
- Requisitos formais (art. 1º Lei 7.357/1985): denominação "cheque", ordem incondicional de pagar quantia determinada, nome do sacado (banco), local e data de emissão, assinatura do emitente.
Modalidades de cheque
A Lei 7.357/1985 disciplina várias modalidades:
- Cheque ao portador: pago a quem o apresentar. Pode circular livremente. Pra valores acima de R$100,00 (na regulação atual), deve ser nominal (com nome do beneficiário).
- Cheque nominal: tem o nome do beneficiário. Pode ser pago somente a ele ou endossado.
- Cheque cruzado: tem dois traços paralelos no anverso. Só pode ser pago em conta (não pode ser sacado em dinheiro). Cruzamento geral (sem indicação de banco) ou especial (com banco específico).
- Cheque para crédito em conta: ordem expressa para creditar em conta, não pagar em dinheiro.
- Cheque administrativo: emitido pelo próprio banco, contra ele mesmo. Garantia de pagamento.
- Cheque visado: o banco confirma o saldo na data e reserva o valor por um prazo. Após o prazo, libera.
Prazos de apresentação e prescrição
O cheque tem dois prazos fundamentais:
- Prazo de apresentação:
- 30 dias se sacado na mesma praça da emissão.
- 60 dias se sacado em praça diferente.
- Prazo de prescrição da ação executiva: 6 meses contados do término do prazo de apresentação. Após, o credor não pode mais executar pelo cheque (mas pode propor ação de cobrança comum, com prazo civil maior).
O Raffinha confirma
Pra prova: Lei 7.357/1985 = Lei do Cheque. Pagamento à vista sempre. Sacado sempre banco. Prazos: apresentação 30 dias mesma praça, 60 dias outra; prescrição 6 meses após apresentação. Modalidades: ao portador, nominal, cruzado, administrativo, visado, para crédito em conta. Decora.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Cartão de débito e crédito
O cartão de débito permite movimentar a conta corrente em estabelecimentos comerciais e em ATMs, com débito imediato no saldo. Não gera empréstimo: se não há saldo (e não há limite de cheque especial), a operação é negada.
O cartão de crédito é instrumento separado, regulado pela Lei 4.595/1964 e por normas do CMN. Característica central:
- Limite de crédito: contratado entre cliente e banco/administradora.
- Fatura mensal: gastos do período são consolidados em fatura.
- Pagamento mínimo, parcial ou total: o cliente pode pagar todo o valor ou parcelar (rotativo).
- Rotativo: dívida que paga juros até quitação. Em 2017, o BACEN limitou o rotativo: após 30 dias, a dívida deve ser convertida em parcelamento com juros menores.
- Anuidade: tarifa anual cobrada pela administradora.
TED, DOC e PIX
As principais modalidades de transferência eletrônica de fundos no Brasil:
| Modalidade | Liquidação | Limite | Status |
|---|---|---|---|
| TED (Transferência Eletrônica Disponível) | Tempo real, no mesmo dia útil | Sem limite (acima de R$0,01) | Em uso, mas declinante após PIX |
| DOC (Documento de Ordem de Crédito) | D+1 (próximo dia útil) | Até R$4.999,99 historicamente | Descontinuado em 29/02/2024 |
| PIX | Tempo real, 24/7 | Sem limite (regulado por banco/cliente) | Em uso massivo desde nov/2020 |
PIX em detalhe
O PIX, lançado em 16 de novembro de 2020 pelo BACEN, é o sistema brasileiro de pagamentos instantâneos. Marco regulatório: Resolução BCB 1, de 12 de maio de 2020 e demais. Características:
- Instantâneo: liquidação em segundos.
- 24 horas, 7 dias por semana: funciona inclusive feriados, domingos, madrugadas.
- Gratuito para pessoa física em transferências (PJ pode ser tarifado).
- Múltiplas formas de identificação: chave PIX (CPF, CNPJ, e-mail, telefone, ou chave aleatória), QR Code, ou dados bancários completos.
- PIX Cobrança: para empresas receberem pagamentos com identificação automática do pagador.
- PIX Saque e PIX Troco: funcionalidades adicionadas em 2021.
- Mecanismo Especial de Devolução (MED): para casos de fraude ou erro, possibilidade de devolução em até 80 dias.
Em abril de 2026, o PIX é usado por mais de 175 milhões de brasileiros e processou cerca de 50 bilhões de transações em 2025. É o sistema de pagamentos mais bem-sucedido do mundo em adoção e velocidade.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O PIX revolucionou o sistema de pagamentos brasileiro. Em apenas cinco anos, substituiu boa parte das transferências TED, todo o DOC (descontinuado em fevereiro de 2024), e reduziu drasticamente o uso de papel-moeda no varejo. É hoje a referência mundial em CBDC retalhista (sistema bancário tradicional, ainda não é CBDC formal). O Drex (CBDC formal do BACEN, em pilotos desde 2023) é o passo seguinte. Banca cobra: marco regulatório (Resolução BCB 1/2020), data de lançamento (16 de novembro de 2020), funcionamento 24/7, gratuidade para PF, MED para fraudes.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Caderneta de poupança
Origem e marco legal
A caderneta de poupança é o produto financeiro mais antigo, mais difundido e mais simbólico do Brasil. Sua origem remonta a 1861, quando a Caixa Econômica Federal foi criada como caixa de depósitos populares no Rio de Janeiro. Ao longo das décadas, foi se consolidando como produto universal de poupança popular.
O marco legal moderno tem três pilares:
- Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964: criou o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e definiu o vínculo entre poupança e financiamento habitacional. Os depósitos de poupança devem direcionar parte dos recursos para crédito imobiliário.
- Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966: criou a poupança propriamente dita como produto regulamentado, com características financeiras específicas (aniversário, isenção, garantia).
- Lei 12.703, de 7 de agosto de 2012: estabeleceu a regra atual de remuneração (regra dual, ver Módulo 4B).
Outros marcos relevantes:
- Resolução CMN 4.676/2018: direcionamento dos recursos de poupança (65% para SFH, 20% encaixe BACEN, 15% livre).
- Resolução CMN 4.222/2013 e atualizações: cobertura do FGC.
Características essenciais da poupança
A caderneta de poupança tem características que a tornam produto único:
- Acessibilidade: aberta para qualquer pessoa, com depósito inicial mínimo (em geral R$1,00 ou R$50,00 conforme banco). Não há comprovação de renda.
- Liquidez total: o saldo pode ser sacado a qualquer momento, em qualquer canal. Mas se sacar antes do aniversário, perde o rendimento daquele mês.
- Aniversário mensal: o rendimento é creditado em data fixa (mesmo dia da abertura, mês a mês). Saques antes do aniversário perdem o rendimento.
- Isenção de IR e IOF para pessoa física: rendimentos não são tributados. Para pessoa jurídica, são tributados.
- FGC garantido até R$250 mil: por CPF e por conglomerado financeiro.
- Periodicidade: aniversário mensal para PF; trimestral para PJ.
A combinação de liquidez, isenção e garantia faz a poupança ser percebida como o produto mais seguro do varejo bancário. Ainda hoje é a aplicação mais usada por brasileiros de baixa e média renda.
Dica do Fuffu
Poupança em três marcos: Lei 4.380/1964 (SFH e direcionamento), Lei 5.107/1966 (criação como produto regulamentado), Lei 12.703/2012 (regra atual de remuneração). Características: aniversário mensal, isenção IR PF, FGC R$250 mil, alta liquidez (mas perde rendimento se sacar antes do aniversário). Decora os três anos: 1964, 1966, 2012.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04A regra dual da Lei 12.703/2012
Em 7 de agosto de 2012, foi sancionada a Lei 12.703, que reformulou profundamente a regra de remuneração da caderneta de poupança. A motivação foi prática: à medida que a Selic caía (em 2012, estava abaixo de 9%), a antiga regra (TR + 0,5% ao mês fixo) tornava a poupança comparativamente atraente demais, distorcendo o mercado de captação. A nova regra cria dois regimes:
| Cenário | Remuneração da poupança |
|---|---|
| Selic > 8,5% ao ano | TR + 0,5% ao mês (≈ 6,17% ao ano + TR) |
| Selic ≤ 8,5% ao ano | 70% da Selic + TR |
A regra se aplica apenas a depósitos efetuados após 4 de maio de 2012. Depósitos anteriores continuam pela regra antiga (TR + 0,5% ao mês fixo).
A TR (Taxa Referencial)
A TR (Taxa Referencial) é calculada pelo BACEN diariamente, com base na taxa média de captação dos CDBs prefixados de 30 dias dos 30 maiores bancos do país, ajustada por um redutor (Resolução BCB 5.046/2022 estabelece a metodologia atual).
Em períodos de Selic baixa (2017-2020), a TR ficou em zero por longos períodos. Hoje, com Selic em torno de 11-12%, a TR oscila em torno de 0,1% ao mês.
A escolha da TR como componente é histórica: ela já era usada em correção de outros instrumentos do SFH e do BNDES, e dá referência consistente com o mercado de captação bancária.
Direcionamento dos recursos
Os depósitos de poupança não ficam parados nos bancos. Pela Resolução CMN 4.676/2018, o banco que capta depósitos de poupança é obrigado a direcionar:
- 65% para o SFH (Sistema Financeiro da Habitação): financiamento imobiliário a pessoa física, com taxas reguladas. É a base do crédito habitacional brasileiro.
- 20% para encaixe obrigatório no BACEN: reservas obrigatórias específicas, parcialmente remuneradas.
- 15% para aplicação livre: o banco pode aplicar como achar melhor (geralmente em títulos públicos ou empréstimos).
Essa estrutura faz da poupança o principal funding do crédito imobiliário no Brasil. Quando os saldos de poupança caem (saídas líquidas), o crédito habitacional sofre. Foi o que aconteceu em 2022-2023, quando saídas líquidas reduziram a oferta de crédito imobiliário em SBPE.
A poupança no Brasil de 2026
Em abril de 2026, com Selic em torno de 11-12%, a regra antiga (TR + 0,5% ao mês) está vigente, dando rendimento bruto de cerca de 6,17% ao ano + TR (algo como 7-8% ao ano nominal total). Comparado com CDBs que pagam 100% ou mais do CDI, a poupança fica menos atraente em termos de rentabilidade bruta.
Mas a poupança continua sendo a escolha de milhões pela simplicidade, isenção de IR PF e familiaridade. O saldo total do sistema poupança em abril de 2026 é cerca de R$1 trilhão.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Banca confunde a regra dual. Quando a Selic está em 8,5% exato, qual a remuneração? CUIDADO: a Lei 12.703 fala em "Selic igual ou inferior a 8,5%" para ativar a regra de 70% Selic + TR. Então em 8,5% exato, vai para 70% Selic + TR. A regra dual se aplica a depósitos antigos? ERRADO: só a depósitos a partir de 4 de maio de 2012. Os anteriores continuam com TR + 0,5% ao mês fixo. Pegadinha clássica.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 CDB e similares (RDB e LF)
CDB - Certificado de Depósito Bancário
O CDB é um título de captação bancária emitido por instituições financeiras autorizadas. É instrumento de depósito a prazo: o cliente entrega recursos ao banco, que se compromete a devolver com juros em data futura. Marco legal:
- Lei 4.728, de 14 de julho de 1965 (Lei do Mercado de Capitais), arts. 30 a 32: criou o CDB.
- Resolução CMN 3.518/2007 e demais: regulamentação operacional.
Emissores autorizados (no SFN brasileiro):
- Bancos comerciais.
- Bancos múltiplos (com carteira comercial ou de investimento).
- Bancos de investimento.
- Bancos de desenvolvimento.
- Sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras).
Características essenciais
- Negociabilidade: o CDB pode ser negociado antes do vencimento (cedido a terceiros). Isso o diferencia do RDB.
- Prazo: pode ter prazo de 1 dia (CDB DI overnight) até décadas. Mais comum: 1 ano a 5 anos.
- Liquidez: depende do contrato. Pode ter liquidez diária (resgate antecipado, com penalidade ou não) ou ser sem liquidez (resgate apenas no vencimento).
- FGC: garantido em até R$250 mil por CPF/CNPJ por conglomerado financeiro; teto global de R$1 milhão a cada 4 anos (Resolução CMN 4.222/2013 com atualizações).
Modalidades de rentabilidade
O CDB pode ter três modalidades de rentabilidade:
| Modalidade | Como funciona | Exemplo |
|---|---|---|
| Prefixado | Taxa fixa em % ao ano. O cliente sabe exatamente quanto vai receber no vencimento. | CDB 12% a.a. |
| Pós-fixado | % do CDI (ou da Selic). Mais comum no varejo. | CDB 100% do CDI; CDB 110% do CDI |
| Híbrido (indexado a inflação) | IPCA + taxa fixa. Garante ganho real. | CDB IPCA + 6% a.a. |
O CDI (Certificado de Depósito Interbancário) é a taxa média de captação interbancária, calculada pela B3. Historicamente, fica próximo da Selic (com pequena diferença). Por isso, "% do CDI" e "% da Selic" são quase sinônimos para o investidor.
O Raffinha confirma
Pra prova: CDB = Lei 4.728/1965 + Resolução CMN 3.518/2007. Emitido por bancos e financeiras. Negociável (cedível a terceiros). FGC: R$250 mil + R$1 milhão a cada 4 anos. Modalidades: prefixado, pós-fixado (% CDI), híbrido (IPCA+). Decora.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Tributação do CDB - IR regressivo
O Imposto de Renda sobre o rendimento do CDB é cobrado de forma regressiva. Quanto maior o prazo da aplicação, menor a alíquota. A regra está na Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 1º:
| Prazo da aplicação | Alíquota IR sobre rendimentos |
|---|---|
| Até 180 dias | 22,5% |
| De 181 a 360 dias | 20,0% |
| De 361 a 720 dias | 17,5% |
| Acima de 720 dias | 15,0% |
O IR é retido na fonte pelo banco no momento do resgate (ou semestralmente, em caso de come-cotas para CDB de fundos). A tabela é a mesma para todos os investimentos de renda fixa (CDB, RDB, LF, debêntures não-incentivadas, fundos de renda fixa).
IOF regressivo nos primeiros 30 dias
Além do IR, há IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) em aplicações resgatadas em menos de 30 dias. A alíquota também é regressiva, conforme tabela do Decreto 6.306/2007:
- 1 dia: 96% do rendimento
- 5 dias: 80% do rendimento
- 10 dias: 67% do rendimento
- 20 dias: 33% do rendimento
- 30 dias: 0% do rendimento (zerou).
Resgates após 30 dias não pagam IOF. Por isso, o CDB para curtíssimo prazo (1-29 dias) tem rendimento líquido muito reduzido pelo IOF.
RDB - Recibo de Depósito Bancário
O RDB (Recibo de Depósito Bancário) é instrumento similar ao CDB, mas com uma diferença essencial: NÃO é negociável. Não pode ser cedido a terceiros, transferido ou descontado antes do vencimento. O cliente fica preso ao prazo contratado.
Outras características:
- Mesma tributação (IR regressivo, IOF nos primeiros 30 dias).
- Mesmo FGC (R$250 mil + R$1 milhão a cada 4 anos).
- Emitido pelos mesmos tipos de instituições.
Por causa dessa restrição, o RDB tende a oferecer taxa um pouco melhor que o CDB equivalente. Mas para o investidor, a falta de liquidez torna o produto menos atrativo. RDB é mais comum em cooperativas de crédito e algumas financeiras.
LF - Letra Financeira
A Letra Financeira (LF) foi criada pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, e regulamentada pela Resolução CMN 4.123/2012. Características distintas:
- Valor mínimo de emissão: R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Produto para investidores qualificados.
- Prazo mínimo: 24 meses. Sem possibilidade de resgate antecipado pelo investidor.
- Não tem FGC: o investidor assume o risco integral do banco emissor.
- Pode ser subordinada: nesse caso, conta como capital regulatório do banco emissor.
- Mesmas regras de IR regressivo e IOF que CDB.
A LF é instrumento de captação de longo prazo dos bancos. Por não ter FGC, oferece taxa melhor que CDB. Atende investidores institucionais e de alta renda. Pessoa física comum raramente investe em LF.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Banca cobra a distinção entre os três (CDB, RDB, LF) com frequência. Resumo: CDB = negociável, FGC, prazo livre. RDB = não negociável, FGC, similar ao CDB. LF = mínimo R$50 mil, prazo mínimo 24 meses, sem FGC, taxa melhor. Confundir um com o outro é erro grave. A diferença de FGC entre CDB/RDB e LF é especialmente cobrada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 LCI, LCA e o FGC
LCI - Letra de Crédito Imobiliário
A Letra de Crédito Imobiliário (LCI) foi criada pela Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, junto com o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) renovado. É título de captação bancária com lastro em créditos imobiliários (financiamentos habitacionais).
Funcionamento:
- O banco concede financiamentos imobiliários (geralmente para habitação).
- Os créditos resultantes ficam no balanço do banco.
- O banco emite LCIs lastreadas nesses créditos.
- O investidor compra a LCI; o banco paga juros usando os recebíveis dos financiamentos.
Atrativos para o investidor pessoa física:
- Isenção de IR pessoa física sobre os rendimentos. Pessoa jurídica é tributada normalmente (IR regressivo).
- FGC: garantido em até R$250 mil por CPF/conglomerado.
- Prazo mínimo de 9 meses (Resolução CMN 4.989/2022, que aumentou de 90 dias do regime anterior).
A isenção de IR torna a LCI muito atraente para PF. Em equivalência líquida, uma LCI a 90% do CDI rende mais que um CDB a 100% do CDI para investidores no IR de 22,5% (curto prazo).
LCA - Letra de Crédito do Agronegócio
A Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) foi criada pela Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004. Mecanismo similar ao da LCI, mas com lastro em créditos do agronegócio (financiamentos a produtores rurais e cooperativas agrícolas):
- O banco financia atividade agropecuária.
- Emite LCA lastreada nesses créditos.
- Investidor compra a LCA.
Características financeiras:
- Isenção de IR pessoa física (igual à LCI).
- FGC: garantido em até R$250 mil.
- Prazo mínimo: 9 meses (Resolução CMN 4.989/2022).
- Função econômica: ampliar o funding do crédito agrícola brasileiro.
O Brasil tem mercado robusto de LCA, refletindo a importância do agronegócio. Bancos como BB, Bradesco e Itaú são grandes emissores.
A Resolução CMN 4.989/2022
A Resolução CMN 4.989, de 31 de março de 2022, alterou as regras de prazo mínimo de LCI e LCA, junto com outras letras de crédito (LH, LCD). O ponto central:
- Antes de 2022: prazo mínimo geralmente 90 dias.
- Após 2022: prazo mínimo de 9 meses (270 dias).
A motivação foi reduzir o uso de LCIs e LCAs como produtos quase de curtíssimo prazo, alongando seu funding. A medida tornou as letras menos atrativas para investidores que queriam liquidez rápida, mas fortaleceu o crédito imobiliário e agrícola brasileiro.
Coach Jeff manda a real
LCI = Lei 10.931/2004, lastro imobiliário. LCA = Lei 11.076/2004, lastro agronegócio. Ambas: isenção IR PF, FGC R$250 mil, prazo mínimo 9 meses (Resolução CMN 4.989/2022). Decora os dois anos (2004 e 2022). Banca adora cobrar a alteração de prazo de 90 dias para 9 meses (270 dias).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06O Fundo Garantidor de Créditos
O FGC (Fundo Garantidor de Créditos) é uma associação privada sem fins lucrativos, mantida por contribuições obrigatórias das instituições financeiras associadas. Funciona como seguro do depositante: em caso de quebra de banco associado, o FGC ressarce os depositantes até os limites estabelecidos.
Marco legal:
- Resolução CMN 4.222, de 23 de maio de 2013 (com atualizações), regulamenta o FGC.
- Decreto 9.589/2018 e atualizações posteriores definem aspectos regulatórios.
- Estatuto do FGC e regulamento interno.
Origem: criado em 1995 pelo CMN como resposta à crise dos bancos privados (Banco Nacional, Bamerindus, Econômico) que motivou o PROER.
Cobertura individual e teto global
A cobertura do FGC tem dois limites essenciais (Resolução CMN 4.222/2013, art. 2º, com atualizações da Resolução CMN 4.933/2021):
- Cobertura individual: R$250.000,00 por CPF/CNPJ por conglomerado financeiro. Significa: para cada banco (ou conglomerado), o titular tem cobertura de até R$250 mil. Se tem dinheiro em vários bancos, o limite vale separadamente para cada.
- Teto global a cada 4 anos: R$1.000.000,00. Se o titular sofreu múltiplos eventos (quebras de mais de um banco), o ressarcimento total acumulado não pode passar de R$1 milhão em uma janela de 4 anos.
O teto global de R$1 milhão a cada 4 anos foi introduzido em 2017, em resposta a casos de pulverização excessiva de depósitos por investidores que abriam contas em vários bancos pequenos para somar coberturas.
Produtos cobertos e não cobertos
O FGC cobre:
- Depósitos à vista (em conta corrente).
- Depósitos de poupança.
- Depósitos a prazo: CDB e RDB.
- LCI (Letras de Crédito Imobiliário).
- LCA (Letras de Crédito do Agronegócio).
- LH (Letras Hipotecárias, em desuso).
- LCD (Letras de Crédito do Desenvolvimento, criadas em 2024).
- DPGE (Depósitos a Prazo com Garantia Especial, com cobertura ampliada de R$40 milhões em alguns casos específicos).
O FGC NÃO cobre:
- Letras Financeiras (LF): produto sem garantia.
- Debêntures.
- Fundos de investimento (qualquer tipo).
- Ações.
- Tesouro Direto (mas tem outra garantia: o próprio Tesouro Nacional).
- CRI/CRA (Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio).
Como funciona o pagamento
Quando uma IF associada quebra (intervenção, RAET ou liquidação extrajudicial decretadas pelo BACEN), o FGC age:
- Recebe a lista de credores da IF.
- Calcula a cobertura de cada credor (até R$250 mil).
- Faz o pagamento em prazo curto (geralmente 30-60 dias).
- Sub-roga-se nos direitos contra a massa falida.
Casos recentes: BRK Investimentos (2020), Banco BMG (RAET em 2018, recuperado depois), e outros menores. O FGC tem reservas robustas (em torno de R$110 bilhões em abril/2026), suficientes para cobrir múltiplos eventos.
Alerta do Examinador
FGC em três números: R$250 mil por CPF por conglomerado; R$1 milhão teto global a cada 4 anos; criado em 1995. Cobre: depósitos à vista, poupança, CDB, RDB, LCI, LCA, LH, LCD, DPGE. NÃO cobre: LF, debêntures, fundos, ações. A pegadinha clássica é colocar Tesouro Direto na lista; ele tem garantia da União, não do FGC.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Comparação aplicada e perfil do investidor
Quadro comparativo dos principais produtos
| Produto | Rentabilidade típica | Liquidez | FGC | IR PF |
|---|---|---|---|---|
| Poupança | TR + 0,5%/mês (Selic > 8,5%) | Diária (perde rendimento se sacar antes do aniversário) | Sim, R$250 mil | Isenta |
| CDB pós-fixado | 90% a 110% do CDI | Variável (diária ou no vencimento) | Sim, R$250 mil | Regressivo (22,5% a 15%) |
| CDB prefixado | 10% a 14% a.a. | Geralmente no vencimento | Sim, R$250 mil | Regressivo |
| LCI | 85% a 95% do CDI | Mínimo 9 meses | Sim, R$250 mil | Isenta |
| LCA | 85% a 95% do CDI | Mínimo 9 meses | Sim, R$250 mil | Isenta |
| LF | 105% a 115% do CDI | Mínimo 24 meses | NÃO | Regressivo |
A equivalência líquida
Para comparar produtos com isenção (LCI/LCA, poupança) com tributados (CDB, LF), é preciso fazer a equivalência líquida. Exemplo prático:
- CDB a 100% do CDI (CDI = 11% a.a.) com IR 17,5% (361-720 dias):
- Rendimento bruto: 11% a.a.
- Rendimento líquido: 11% × (1 - 0,175) = 9,07% a.a.
- LCI a 90% do CDI (CDI = 11% a.a.) com isenção PF:
- Rendimento bruto = líquido: 9,9% a.a.
- Resultado: a LCI a 90% rende mais líquido que o CDB a 100% no prazo de 361-720 dias.
A regra prática: para PF, a LCI/LCA a partir de cerca de 86% do CDI ganha do CDB a 100% do CDI no curto prazo, e a partir de cerca de 91% no longo prazo. Mas isso depende dos prazos e taxas específicos.
Critérios de escolha
Para o investidor pessoa física, a escolha entre produtos depende de cinco critérios:
- Prazo necessário: dinheiro de emergência precisa de liquidez (poupança, CDB com liquidez diária); dinheiro de longo prazo pode ir para LCI/LCA, CDB longo, ou LF.
- Tributação: PF se beneficia de produtos isentos (LCI, LCA, poupança).
- Garantia: FGC é proteção essencial. LF não tem.
- Taxa nominal: comparar produtos com base em rendimento líquido.
- Risco do emissor: bancos grandes são mais seguros; pequenos podem oferecer taxa melhor mas com mais risco (FGC mitiga até R$250 mil).
O Raffinha confirma
Pra comparar produtos: faça equivalência líquida. CDB tributado vs LCI isento: divida o CDB pelo (1 - IR). Se a LCI rende mais que o CDB líquido, é melhor. Banca cobra esse cálculo com frequência. Decora a tabela do IR regressivo (22,5%, 20%, 17,5%, 15%) e aplica.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07Perfil do investidor (suitability)
A Resolução CVM 30/2021 (substituiu a Instrução CVM 539/2013) regula a obrigação dos intermediários (bancos, corretoras, distribuidoras) de avaliar o perfil dos clientes antes de oferecer produtos de investimento. É a chamada análise de suitability (adequação).
O perfil é classificado em três grandes categorias (com variações entre instituições):
- Conservador: aceita pouco risco, prioriza segurança e liquidez. Produtos típicos: poupança, CDB, LCI, LCA, fundos DI.
- Moderado: aceita algum risco em troca de retorno potencial maior. Combina renda fixa segura com parcela de renda variável (ações, fundos multimercado).
- Arrojado / Agressivo: aceita risco alto. Maior parcela em renda variável, derivativos, fundos de ações, criptoativos.
O suitability é obrigação legal: o banco ou corretora não pode vender produto inadequado ao perfil do cliente. Vendas inadequadas são passíveis de sanção pela CVM ou BACEN.
A poupança no Brasil de 2026
Em abril de 2026, o saldo de poupança no Brasil é cerca de R$1 trilhão (em todos os bancos). É produto ainda massificado: cerca de 200 milhões de cadernetas ativas. A taxa de captação tem sido fraca (saídas líquidas em 2022-2024) por conta da concorrência de produtos com taxas melhores (Tesouro Direto, fundos DI, CDBs de bancos digitais).
Pontos que tornam a poupança ainda atraente:
- Familiaridade e simplicidade.
- Isenção de IR PF.
- Liquidez diária (com aniversário).
- Acessibilidade (qualquer pessoa pode abrir).
- FGC.
Pontos negativos:
- Rendimento abaixo do CDI quando Selic > 8,5%.
- TR baixa pode reduzir rendimento.
- Alternativas mais rentáveis disponíveis (CDB com liquidez diária, Tesouro Selic).
Tendências para os próximos anos
O mercado bancário brasileiro está em transformação. Tendências relevantes:
- Migração para produtos digitais: fintechs e bancos digitais oferecem CDBs com 100%+ do CDI e liquidez diária, sem precisar de relacionamento com agência.
- Open Finance: facilita comparação e portabilidade entre produtos.
- Tesouro Direto popularizado: títulos públicos federais acessíveis ao investidor pessoa física via plataformas online.
- LCD (Letras de Crédito do Desenvolvimento): novo produto criado em 2024, isento IR PF, lastro em projetos de desenvolvimento.
- Drex: futura integração da CBDC pode mudar a forma de manter saldos (depósito em Drex tokenizado).
O profissional bancário precisa dominar todos os produtos para orientar clientes adequadamente, respeitando o perfil de risco e o suitability.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Os produtos bancários do varejo brasileiro estão num momento de transição interessante. A poupança, produto centenário, perdeu protagonismo para CDBs digitais e Tesouro Direto. As LCIs/LCAs ganharam volume substancial. O FGC se consolidou como instituição de proteção robusta. As fintechs trouxeram concorrência saudável aos bancões. Para o profissional bancário (e para o concurseiro), conhecer essa engenharia toda é essencial. Em prova, espere questões objetivas sobre marco legal, FGC, regra dual da poupança, e diferenças entre CDB/RDB/LF.
⌘ Mapa mental
Doze ramos para fixar o esqueleto da aula. Reler antes de qualquer prova.
Tipos de conta
- CDV (Resolução BCB 4.949/2021)
- Poupança (CDP)
- Conta-salário (Resolução CMN 4.486/2016)
- Conta de pagamento (Lei 12.865/2013)
- Conta digital (categoria comercial)
Conta corrente
- Abertura: docs + KYC + Cadastro Único SFN
- Titularidade: individual, conjunta solidária, conjunta não solidária
- Movimentação: cheque, cartão, TED, PIX
- Cheque especial: máx 8% a.m. (Resolução CMN 4.765/2018)
Tarifas
- Resolução CMN 3.919/2010
- Essenciais GRATUITOS: 4 saques, 2 transferências, 2 extratos, 10 folhas talão
- Padronizados: tarifas regulamentadas
- Especiais/diferenciados: livremente pactuados
Cheque
- Lei 7.357/1985
- Pagamento à vista (Súmula 370 STJ)
- Apresentação: 30 dias mesma praça, 60 dias diferente
- Prescrição: 6 meses após apresentação
- Modalidades: ao portador, nominal, cruzado, administrativo, visado
PIX
- Resolução BCB 1/2020
- Lançado em 16/11/2020
- Instantâneo, 24/7
- Gratuito PF
- 175 mi de usuários (2026)
Poupança
- Lei 5.107/1966 (criação)
- Lei 4.380/1964 (SFH)
- Lei 12.703/2012 (regra atual)
- Aniversário mensal
- Isenta IR PF; FGC R$250 mil
Regra dual da poupança
- Selic > 8,5% a.a.: TR + 0,5%/mês
- Selic ≤ 8,5% a.a.: 70% Selic + TR
- Aplicável a depósitos pós 04/05/2012
- Direcionamento: 65% SFH, 20% encaixe BC, 15% livre
CDB
- Lei 4.728/1965 (Lei do Mercado de Capitais)
- Resolução CMN 3.518/2007
- Negociável; cedível a terceiros
- Modalidades: prefixado, pós-fixado (% CDI), híbrido (IPCA+)
- FGC R$250 mil
IR regressivo
- Lei 11.033/2004
- Até 180 dias: 22,5%
- 181-360: 20%
- 361-720: 17,5%
- Mais de 720: 15%
RDB e LF
- RDB: similar ao CDB mas NÃO negociável
- LF: Lei 12.249/2010, mínimo R$50 mil, prazo mínimo 24 meses, SEM FGC
- LF pode ser subordinada (capital regulatório)
LCI e LCA
- LCI: Lei 10.931/2004 (lastro imobiliário)
- LCA: Lei 11.076/2004 (lastro agronegócio)
- Isenção IR PF
- FGC R$250 mil
- Prazo mínimo 9 meses (Resolução CMN 4.989/2022)
FGC
- Resolução CMN 4.222/2013
- Cobertura R$250 mil por CPF/conglomerado
- Teto global R$1 milhão a cada 4 anos
- Cobre: depósitos, CDB, RDB, LCI, LCA, LH, LCD, DPGE
- NÃO cobre: LF, debêntures, fundos, ações
↻ Revisão relâmpago
Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- Conta de depósitos à vista (CDV): Resolução BCB 4.949/2021. Movimentação livre, KYC obrigatório, três tipos de titularidade.
- Conta-salário: Resolução CMN 4.486/2016. Gratuita, sem cheque, com cartão e PIX, portabilidade salarial.
- Conta de pagamento: Lei 12.865/2013, Resolução BCB 80/2021. Operada por IPs (PicPay, Mercado Pago).
- Tarifas: Resolução CMN 3.919/2010. Essenciais GRATUITOS: 4 saques, 2 transferências, 2 extratos, 10 folhas talão por mês.
- Cheque especial: Resolução CMN 4.765/2018. Limite máximo de juros: 8% ao mês.
- Cheque: Lei 7.357/1985. Pagamento à vista. Apresentação: 30 dias mesma praça, 60 dias diferente. Prescrição: 6 meses após apresentação.
- Modalidades de cheque: ao portador, nominal, cruzado (geral ou especial), para crédito em conta, administrativo, visado.
- PIX: Resolução BCB 1/2020. Lançado em 16/11/2020. 24/7, instantâneo, gratuito para PF.
- Poupança: Lei 5.107/1966 + Lei 4.380/1964 (SFH) + Lei 12.703/2012 (regra atual). Aniversário mensal, isenção IR PF, FGC.
- Regra dual da poupança: Selic > 8,5% = TR + 0,5%/mês; Selic ≤ 8,5% = 70% Selic + TR.
- Direcionamento poupança: 65% SFH, 20% encaixe BACEN, 15% livre (Resolução CMN 4.676/2018).
- CDB: Lei 4.728/1965 + Resolução CMN 3.518/2007. Negociável. Modalidades: prefixado, pós-fixado, híbrido. FGC R$250 mil.
- IR regressivo: Lei 11.033/2004. Até 180 dias 22,5%; 181-360 20%; 361-720 17,5%; mais de 720 15%.
- IOF regressivo: zerado em 30 dias. Aplicável a resgates antes desse prazo.
- RDB: similar ao CDB, mas NÃO negociável. Mesma tributação e FGC.
- LF: Lei 12.249/2010. Mínimo R$50 mil, prazo mínimo 24 meses, SEM FGC, pode ser subordinada.
- LCI: Lei 10.931/2004 (lastro imobiliário). LCA: Lei 11.076/2004 (lastro agronegócio). Isenção IR PF, FGC, prazo mínimo 9 meses.
- FGC: Resolução CMN 4.222/2013. Cobertura R$250 mil por CPF/conglomerado. Teto global R$1 milhão a cada 4 anos.
- FGC cobre: depósitos à vista, poupança, CDB, RDB, LCI, LCA, LH, LCD, DPGE. NÃO cobre: LF, debêntures, fundos, ações, Tesouro Direto.
- Suitability: Resolução CVM 30/2021. Bancos e corretoras devem avaliar perfil do investidor (conservador, moderado, arrojado) antes de oferecer produtos.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual conceito ou base legal falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Concurseiro Virado no Rivotril
O Concurseiro Virado no Rivotril estuda madrugada inteira, fala em siglas e cobra atalhos perigosos. Decorou metade da Lei do Cheque, confunde CDB com RDB, jura que LF tem FGC, troca a regra dual da poupança. Em pegadinhas que cobram precisão de número (250 mil, 1 milhão, 8,5%, 30 dias, 60 dias, 6 meses) e datas (1965, 1985, 2004, 2010, 2012, 2020), ele cai com regularidade. Você é melhor que isso: domina todos os marcos legais, a tributação, e as características de cada produto.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre os pacotes de serviços bancários, conforme Resolução CMN 3.919/2010, é correto afirmar que o pacote de serviços essenciais, oferecido gratuitamente pelos bancos, inclui:
- A) Dez saques mensais em qualquer canal, três extratos e cinco transferências.
- B) Quatro saques mensais, duas transferências entre contas do mesmo titular no mesmo banco, dois extratos e talão de até dez folhas.
- C) Saques ilimitados e transferências ilimitadas, em qualquer canal.
- D) Apenas dois saques mensais, sem direito a transferências gratuitas.
- E) Não há pacote essencial gratuito; todos os serviços são tarifados.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Conhecimento da Resolução CMN 3.919/2010. Conjunto mínimo de serviços essenciais.
- A errada: Inflou os números. São 4 saques (não 10), 2 transferências (não 5).
- B CORRETA: Os números corretos: 4 saques, 2 transferências, 2 extratos, 10 folhas de talão. Decora exatamente esses números.
- C errada: Não há gratuidade ilimitada. Apenas o pacote mínimo é gratuito.
- D errada: São 4 saques mensais, e há transferências gratuitas (2 entre contas do mesmo titular).
- E errada: JUSTAMENTE o oposto: a Resolução obriga gratuidade do pacote essencial.
Tese central: Pacote essencial gratuito (Resolução CMN 3.919/2010): 4 saques, 2 transferências entre contas do mesmo titular, 2 extratos, 10 folhas de talão. Decora os 4 números.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a caderneta de poupança, regida pela Lei 12.703/2012, é correto afirmar que sua remuneração:
- A) É fixa em TR + 0,5% ao mês, independentemente do nível da Selic.
- B) Quando a meta da Selic é superior a 8,5% ao ano, equivale a TR + 0,5% ao mês; quando a Selic é igual ou inferior a 8,5% ao ano, equivale a 70% da Selic + TR.
- C) É sempre 100% da Selic, com aniversário diário.
- D) É calculada apenas pela inflação (IPCA), sem componente de juros.
- E) Varia mensalmente, sem regra fixa, conforme decisão do CMN.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Regra dual da poupança - Lei 12.703/2012. Tema central, frequente em prova.
- A errada: JUSTAMENTE o que mudou em 2012. A Lei 12.703 acabou com a regra fixa única e introduziu a regra dual.
- B CORRETA: Regra dual exata da Lei 12.703/2012: Selic > 8,5% = TR + 0,5%/mês (regra antiga preservada); Selic ≤ 8,5% = 70% Selic + TR (regra nova).
- C errada: Não é 100% da Selic; é 70% (quando aplicável). E o aniversário é mensal, não diário.
- D errada: Componente é TR (não inflação) + componente de juros (0,5% ou 70% Selic). IPCA não entra na fórmula.
- E errada: Há regra fixa em lei. CMN não altera mensalmente.
Tese central: Regra dual da poupança (Lei 12.703/2012): Selic > 8,5% = TR + 0,5%/mês; Selic ≤ 8,5% = 70% Selic + TR. Aplicável a depósitos pós 04/05/2012.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. A tributação do Imposto de Renda sobre os rendimentos de Certificados de Depósito Bancário (CDB) é regressiva, conforme a Lei 11.033/2004. Para uma aplicação resgatada após 200 dias da contratação, a alíquota aplicável é de:
- A) 22,5%
- B) 20,0%
- C) 17,5%
- D) 15,0%
- E) Isenta
Gabarito: B
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Aplicação direta da tabela de IR regressivo. Lei 11.033/2004.
- A errada: 22,5% é a alíquota até 180 dias (incluído). Para 200 dias, já passou desse intervalo.
- B CORRETA: 200 dias está no intervalo de 181-360 dias, portanto alíquota de 20,0%. Aplicação direta da tabela.
- C errada: 17,5% é alíquota de 361-720 dias. Para 200 dias, ainda não chegou nesse intervalo.
- D errada: 15% é alíquota acima de 720 dias. Bem distante de 200 dias.
- E errada: CDB não tem isenção (só a PF tem isenção em LCI, LCA, poupança). CDB é tributado.
Tese central: IR regressivo CDB (Lei 11.033/2004): até 180 dias 22,5%; 181-360 20%; 361-720 17,5%; > 720 15%. Aplicação direta para 200 dias = 20%.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), regulamentado pela Resolução CMN 4.222/2013, é correto afirmar:
- A) É órgão público federal, com cobertura ilimitada para depósitos bancários.
- B) É associação privada sem fins lucrativos, com cobertura de R$250.000,00 por CPF/CNPJ por conglomerado financeiro, e teto global de R$1.000.000,00 a cada quatro anos.
- C) É fundo gerido pelo BACEN com cobertura ilimitada e teto global de R$5 milhões.
- D) Cobre exclusivamente depósitos à vista; não inclui poupança nem CDB.
- E) Cobre Letras Financeiras (LF), debêntures e fundos de investimento.
Gabarito: B
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Estrutura e cobertura do FGC. Tema central, cai em quase todas as bancárias.
- A errada: FGC é PRIVADO (associação sem fins lucrativos), não público. Cobertura é LIMITADA, não ilimitada.
- B CORRETA: Síntese exata: associação privada sem fins lucrativos; R$250 mil por CPF/conglomerado; R$1 milhão teto global a cada 4 anos. Resolução CMN 4.222/2013.
- C errada: FGC não é gerido pelo BACEN. É associação privada com administração própria.
- D errada: FGC cobre depósitos à vista, poupança, CDB, RDB, LCI, LCA, LH, LCD, DPGE. Lista ampla.
- E errada: JUSTAMENTE NÃO cobre LF, debêntures e fundos. Só os instrumentos de captação bancária listados.
Tese central: FGC: associação privada sem fins lucrativos. Cobertura R$250 mil por CPF/conglomerado + R$1 milhão teto global a cada 4 anos. Cobre depósitos, CDB, RDB, LCI, LCA, LH, LCD, DPGE. NÃO cobre LF, debêntures, fundos, ações.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o cheque, conforme a Lei 7.357/1985, é correto afirmar:
- A) É título de crédito a prazo, podendo ser pré-datado para data futura com efeito jurídico vinculante.
- B) É ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco, com prazo de apresentação de 30 dias na mesma praça e 60 dias em praça diferente, e prazo de prescrição de 6 meses contados do término do prazo de apresentação.
- C) Pode ser sacado contra qualquer pessoa física ou jurídica, não apenas bancos.
- D) Tem prazo de prescrição de 5 anos a contar da emissão.
- E) É regulado pela Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.).
Gabarito: B
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Lei 7.357/1985 - Lei do Cheque. Características essenciais.
- A errada: Cheque é à VISTA, não a prazo. Cheque pré-datado é tratado como ordem de pagamento à vista (Súmula 370 STJ).
- B CORRETA: Síntese completa: ordem de pagamento à vista + sacado banco + prazos 30/60 dias + prescrição 6 meses após apresentação. Lei 7.357/1985.
- C errada: Cheque só pode ser sacado contra BANCO. Não pode ser sacado contra pessoa física comum.
- D errada: Prescrição é de 6 meses (após o prazo de apresentação), não 5 anos.
- E errada: Cheque é regulado pela Lei 7.357/1985, não pela Lei das S.A. (que regula sociedades anônimas).
Tese central: Cheque (Lei 7.357/1985): ordem de pagamento à vista, sacada contra banco. Prazos: apresentação 30 dias mesma praça, 60 dias diferente; prescrição 6 meses após apresentação.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Comparando CDB e Letra Financeira (LF), assinale a opção correta:
- A) Ambos são instrumentos negociáveis, com cobertura idêntica do FGC.
- B) O CDB tem valor mínimo de R$50.000,00; a LF não tem valor mínimo.
- C) O CDB pode ter qualquer prazo (mínimo de 1 dia) e tem cobertura do FGC; a LF (Lei 12.249/2010) tem valor mínimo de emissão de R$50.000,00, prazo mínimo de 24 meses e NÃO tem cobertura do FGC.
- D) Ambos têm prazo mínimo de 24 meses.
- E) A LF tem isenção de IR para pessoa física, enquanto o CDB é tributado.
Gabarito: C
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Distinção entre CDB e LF. Tema cobrado com frequência em concursos bancários.
- A errada: Cobertura NÃO é idêntica. CDB tem FGC; LF NÃO tem.
- B errada: Inverteu. O VALOR MÍNIMO de R$50 mil é da LF, não do CDB. CDB não tem valor mínimo regulamentar.
- C CORRETA: Síntese exata das diferenças: CDB livre, com FGC; LF mínimo R$50 mil, prazo mínimo 24 meses, SEM FGC. Lei 12.249/2010 é da LF.
- D errada: Apenas a LF tem prazo mínimo de 24 meses. CDB pode ter 1 dia.
- E errada: Ambos são tributados (IR regressivo). Não há isenção em LF nem em CDB.
Tese central: CDB vs LF: CDB é negociável, sem valor mínimo, prazo livre, com FGC R$250 mil. LF (Lei 12.249/2010): mínimo R$50 mil, prazo mínimo 24 meses, SEM FGC. Pode ser subordinada (capital regulatório).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a LCI (Letra de Crédito Imobiliário) e a LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), assinale a opção correta:
- A) Ambas são reguladas pela Lei 4.595/1964.
- B) Ambas têm tributação do IR regressivo, igual ao CDB, sem isenção para pessoa física.
- C) A LCI (Lei 10.931/2004) tem lastro em créditos imobiliários e a LCA (Lei 11.076/2004) tem lastro em créditos do agronegócio. Ambas têm isenção de IR para pessoa física, cobertura do FGC até R$250 mil, e prazo mínimo de 9 meses (Resolução CMN 4.989/2022).
- D) Apenas a LCI tem cobertura do FGC; a LCA não tem garantia.
- E) São negociadas exclusivamente por instituições de pagamento (IPs).
Gabarito: C
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Características essenciais de LCI e LCA. Marco legal e tributação.
- A errada: LCI = Lei 10.931/2004; LCA = Lei 11.076/2004. Não Lei 4.595/1964.
- B errada: Para PESSOA FÍSICA, ambas têm ISENÇÃO de IR. PJ é tributada normalmente.
- C CORRETA: Síntese completa: marco legal (Lei 10.931/2004 LCI; Lei 11.076/2004 LCA), isenção IR PF, FGC R$250 mil, prazo mínimo 9 meses (Resolução CMN 4.989/2022).
- D errada: AMBAS têm cobertura do FGC. Não há diferença entre LCI e LCA quanto à garantia.
- E errada: São emitidas por instituições financeiras (bancos). Não por IPs.
Tese central: LCI = Lei 10.931/2004 (lastro imobiliário); LCA = Lei 11.076/2004 (lastro agronegócio). Ambas: isenção IR PF, FGC R$250 mil, prazo mínimo 9 meses (Resolução CMN 4.989/2022).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o cheque especial, após as alterações introduzidas pela Resolução CMN 4.765/2018, com vigência a partir de 2020, é correto afirmar:
- A) Os juros do cheque especial podem ser livremente pactuados, sem qualquer limite regulatório.
- B) Os juros estão limitados a 8% ao mês, e o banco pode cobrar tarifa única de até 0,25% sobre o limite contratado, mensalmente.
- C) Os juros estão limitados a 5% ao ano, com tarifas vedadas.
- D) O cheque especial foi extinto pela Resolução CMN 4.765/2018.
- E) Os juros do cheque especial são fixados em 1% ao mês, igual ao limite legal de juros do CDC.
Gabarito: B
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Resolução CMN 4.765/2018. Limite de juros do cheque especial.
- A errada: Há limite regulatório expresso desde 2020.
- B CORRETA: Síntese exata: 8% ao mês de juros (≈151% ao ano), tarifa única até 0,25% sobre o limite. Resolução CMN 4.765/2018, vigência a partir de janeiro/2020.
- C errada: Limite é mensal (8% ao mês), não anual (5% ao ano). Anualizado, equivale a aproximadamente 151%.
- D errada: Cheque especial não foi extinto. Foi regulado mais rigorosamente.
- E errada: 1% ao mês não é o limite. CDC (Código de Defesa do Consumidor) não fixa esse limite.
Tese central: Cheque especial pós Resolução CMN 4.765/2018: juros máximos 8% ao mês; tarifa única de até 0,25% sobre o limite, mensalmente. Vigência a partir de janeiro/2020.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a poupança no Brasil e o direcionamento dos recursos captados, conforme a Resolução CMN 4.676/2018, é correto afirmar que:
- A) Os recursos são integralmente livres para o banco aplicar como achar melhor.
- B) 65% dos recursos devem ser direcionados para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), 20% mantidos como encaixe obrigatório no BACEN, e 15% são de aplicação livre.
- C) 100% dos recursos devem ser direcionados para o crédito ao agronegócio.
- D) 50% dos recursos devem ser direcionados para o BNDES e 50% para o crédito habitacional.
- E) Os recursos não têm direcionamento obrigatório; o banco repassa o valor à União.
Gabarito: B
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Direcionamento da poupança - Resolução CMN 4.676/2018. Tema técnico.
- A errada: JUSTAMENTE o oposto: há direcionamento obrigatório significativo (85% no total entre SFH e encaixe).
- B CORRETA: Direcionamento exato: 65% SFH (financiamento habitacional), 20% encaixe obrigatório no BACEN, 15% aplicação livre. Total: 100%. Resolução CMN 4.676/2018.
- C errada: Recursos da poupança vão para SFH (habitacional), não para agronegócio. Crédito agrícola tem outras fontes (LCA, recursos do Tesouro).
- D errada: Não há direcionamento de 50% para BNDES. Os 65% obrigatórios vão para SFH.
- E errada: Não há repasse à União. O banco mantém os recursos, sujeitos ao direcionamento obrigatório.
Tese central: Direcionamento poupança (Resolução CMN 4.676/2018): 65% SFH (crédito habitacional), 20% encaixe obrigatório BACEN, 15% livre. A poupança é o principal funding do SBPE.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Quanto à titularidade de uma conta corrente, é correto afirmar que:
- A) Apenas é admitida a titularidade individual; contas conjuntas são proibidas no SFN.
- B) Em uma conta conjunta solidária (e/ou), a movimentação requer assinatura de todos os titulares simultaneamente.
- C) Em uma conta conjunta não solidária (e), qualquer titular pode movimentar a conta sozinho, sem necessidade de autorização dos demais.
- D) Há três modalidades de titularidade: individual (um titular), conjunta solidária (e/ou - qualquer titular pode movimentar sozinho) e conjunta não solidária (e - movimentação requer autorização de todos).
- E) Toda conta tem que ser conjunta, com pelo menos dois titulares.
Gabarito: D
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Modalidades de titularidade. Pegadinha clássica em prova bancária.
- A errada: Contas conjuntas são plenamente admitidas no SFN.
- B errada: INVERTEU. Em conjunta SOLIDÁRIA (e/ou), qualquer um movimenta sozinho. Na NÃO SOLIDÁRIA é que requer todos.
- C errada: INVERTEU também. Em NÃO SOLIDÁRIA (e), TODOS precisam autorizar. Solidária é qualquer um sozinho.
- D CORRETA: Síntese exata das três modalidades, com mecânica correta de cada uma. Decora exatamente assim.
- E errada: Toda conta pode ser individual. Não há obrigatoriedade de coletividade.
Tese central: Três modalidades de titularidade: INDIVIDUAL (1 titular); CONJUNTA SOLIDÁRIA (e/ou - qualquer titular sozinho); CONJUNTA NÃO SOLIDÁRIA (e - todos os titulares juntos). Decora pela palavra: solidária = solidariedade isolada possível; não solidária = não há solidariedade isolada.
§ Referências
Marco legal, doutrina especializada e fontes oficiais utilizadas nesta aula.
Marco legal central
- Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964: Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e poupança.
- Lei 4.728, de 14 de julho de 1965: Lei do Mercado de Capitais. Criou o CDB (arts. 30-32).
- Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966: criou a caderneta de poupança como produto regulamentado.
- Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985: Lei do Cheque.
- Lei 9.613, de 3 de março de 1998: Lei de Lavagem de Dinheiro (KYC).
- Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004: criou a LCI (Letra de Crédito Imobiliário).
- Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004: tributação regressiva do IR sobre rendimentos financeiros.
- Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004: criou a LCA (Letra de Crédito do Agronegócio).
- Lei 12.249, de 11 de junho de 2010: criou a LF (Letra Financeira).
- Lei 12.703, de 7 de agosto de 2012: regra dual de remuneração da poupança.
- Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013: Instituições de Pagamento (IPs).
- Lei 13.260, de 16 de março de 2016: terrorismo (KYC reforçado para PEPs).
Resoluções e Circulares
- Resolução BCB 4.949, de 30 de setembro de 2021: conta de depósitos.
- Resolução BCB 80, de 25 de março de 2021: contas de pagamento.
- Resolução BCB 1, de 12 de maio de 2020: Open Banking e arranjos PIX.
- Resolução CMN 3.518, de 6 de dezembro de 2007: CDB.
- Resolução CMN 3.402, de 6 de setembro de 2006: portabilidade salarial.
- Resolução CMN 3.919, de 25 de novembro de 2010: tarifas bancárias.
- Resolução CMN 4.123, de 23 de agosto de 2012: Letra Financeira.
- Resolução CMN 4.222, de 23 de maio de 2013: Fundo Garantidor de Créditos.
- Resolução CMN 4.486, de 30 de março de 2016: conta-salário.
- Resolução CMN 4.676, de 31 de julho de 2018: direcionamento da poupança ao SFH.
- Resolução CMN 4.753, de 26 de setembro de 2019: prevenção à lavagem de dinheiro.
- Resolução CMN 4.765, de 27 de novembro de 2018: cheque especial (limite 8% ao mês).
- Resolução CMN 4.989, de 31 de março de 2022: prazos mínimos de LCI, LCA, LH e LCD.
- Resolução CVM 30/2021: suitability (substituiu Instrução CVM 539/2013).
Doutrina e manuais
- Fortuna, Eduardo. Mercado Financeiro: Produtos e Serviços. 24ª ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2024.
- Sigrist, Roberto. Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2023.
- Salomão Neto, Eduardo. Direito Bancário. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2022.
- Pargendler, Mariana; Gomes, Caio Mario. Direito do Mercado Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
- Bertoldi, Marcelo; Ribeiro, Marcia C. P.. Curso Avançado de Direito Comercial. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024 (especialmente capítulo sobre títulos de crédito e cheque).
Fontes oficiais
- Banco Central do Brasil. Cartilha do Cliente Bancário; Glossário do Sistema Financeiro; Painel de Tarifas Bancárias.
- Comissão de Valores Mobiliários. Caderno do Investidor.
- FGC. Estatuto e regulamento; relatórios anuais; site oficial.
- STJ. Súmula 370 (cheque pré-datado é à vista).
Dica do Fuffu
Pra concursos do Banco do Brasil, Caixa, BNB e BASA, o Fortuna (Mercado Financeiro) é referência obrigatória. Pra prova jurídica (procurador BACEN, Caixa Direito), Salomão Neto e Pargendler-Gomes ajudam muito. Pra dominar produtos específicos, consultar diretamente as resoluções CMN e BCB no site do BACEN.
Fim da aula 03
Você dominou os produtos bancários do varejo.
As cinco modalidades de conta (Resolução BCB 4.949/2021),
o cheque (Lei 7.357/1985), o PIX e demais meios eletrônicos,
a poupança com sua regra dual da Lei 12.703/2012,
o CDB (Lei 4.728/1965) com IR regressivo,
o RDB e a LF (Lei 12.249/2010),
a LCI e LCA (Leis 10.931 e 11.076 de 2004),
e o FGC com cobertura de R$250 mil + R$1 milhão a cada 4 anos.
Pronto para as Operações de Crédito.
Aula 03 de 10 · Conhecimentos Bancários
Próxima: Operações de Crédito - empréstimos, financiamentos e limites.







