Questão 1
O Código Tributário Nacional estabelece, em seu Art. 43, que o fato gerador do Imposto de Renda vem a ser a aquisição de disponibilidade econ mica (recebimento efetivo de acréscimo pecuniário) ou jurídica de renda decorrente do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos e de proventos de qualquer natureza (registro contábil de crédito de valor a favor do contribuinte). Nesse sentido, no que refere-se ao Imposto de Renda dos contribuintes pessoas físicas e jurídicas, marque a opção INCORRETA:
- A)O contribuinte é a pessoa física ou jurídica, titular de renda ou provento de qualquer natureza, podendo a lei atribuir à fonte pagadora da renda a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
- B)O fato gerador da obrigação tributária é entendido como a receita líquida (total das receitas auferidas e deduzidas das despesas e gastos autorizados).
- C)A majoração do Imposto de Renda (IR) não observa o princípio da anterioridade nonagesimal, mas somente aquela do exercício seguinte.
- D)O Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) é tributado após as deduções com dependentes e pensão alimentícia, havendo um ajuste anual no qual outras despesas, como despesas médicas e contribuição à previdência, podem ser deduzidas.
- E)O princípio da anterioridade segue a regra do exercício seguinte, ou seja, a lei que institui ou majora o Imposto sobre a Renda entra em vigor no primeiro dia do exercício atual no qual foi publicada.
Ver gabarito e explicação
Resposta correta: E
O Imposto de Renda tem uma lógica bem conhecida: ele incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, e não sobre a simples apuração de lucro contábil ou receita líquida. Em linguagem de prova, o foco está no acréscimo patrimonial, seja ele efetivamente recebido, seja já juridicamente disponível. O CTN trata disso no art. 43, e a ideia é evitar confusão entre renda tributável e mero resultado contábil. Outro ponto importante é a legalidade tributária, que anda de mãos dadas com as anterioridades. Em regra, a lei que cria ou majora tributo só pode produzir efeitos no exercício financeiro seguinte e, além disso, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, salvo exceções constitucionais expressas. O IR não está fora dessa regra geral, então não basta dizer que ele espera só o ano virar. Ele também deve observar os 90 dias. No caso da alternativa E, o erro é duplo na formulação: ela diz que a regra é a do exercício seguinte, mas afirma que a lei entra em vigor no primeiro dia do exercício atual em que foi publicada, o que inverte completamente a lógica constitucional. A Constituição, no art. 150, III, b e c, exige a anterioridade anual e a noventena, de modo que a cobrança não pode ser antecipada dessa forma. Em prova, desconfie quando a banca misturar conceitos parecidos, como "vigência da lei" com "cobrança do tributo". Uma coisa é a lei existir; outra bem diferente é ela poder ser aplicada para exigir pagamento. No Direito Tributário, esse detalhe salva muita questão.