Questão 1
O proprietário da Fazenda Santa Teresa, cuja área corresponde a três módulos fiscais, foi autuado pelo plantio de soja em área de preservação permanente localizada ao longo de um curso d’água que corta o imóvel rural. Em defesa, alegou e provou que o plantio ocorreu em data anterior a 22 de julho de 2008. A Fazenda não está inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O auto de infração ambiental foi mantido. O proprietário ajuizou uma ação buscando a anulação do ato administrativo, que deverá ser julgada
- A)parcialmente procedente para determinar a continuidade da atividade agrícola com a recuperação de uma faixa de quinze metros ao longo do curso d’água.
- B)extinta, sem resolução de mérito, diante da presunção de veracidade dos atos administrativos.
- C)parcialmente procedente para manter a continuidade da atividade agrícola, mas sem possibilidade de alternância de cultura.
- D)procedente por se tratar da continuidade de atividade agrícola em área consolidada.
- E)improcedente pela impossibilidade de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
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Resposta correta: A
Aqui a palavra-chave é area rural consolidada. O Código Florestal (Lei 12.651/2012) protege a atividade rural que já existia em 22 de julho de 2008 em APP, permitindo a continuidade do uso, desde que o imóvel faça a regularização ambiental com recomposição da faixa exigida. Ou seja: não é porque havia soja em APP que tudo vira automaticamente proibido para sempre. A lei criou um regime de transição para situações já consolidadas. Para imóvel rural com área entre 2 e 4 módulos fiscais, como é o caso da Fazenda Santa Teresa, a recomposição mínima ao longo de curso d’água é de 15 metros, nos termos do art. 61-A do Código Florestal. Então a atividade agrícola pode continuar na area consolidada, mas deve respeitar essa faixa de recuperação. É exatamente esse o ajuste fino que a FCC adora cobrar: nem libera geral, nem embargo total sem nuance. O fato de a fazenda ainda não estar inscrita no CAR não elimina, por si só, o tratamento jurídico da area consolidada. O CAR é importante para a regularização e para o acesso ao PRA, mas a discussão da continuidade da atividade e da recomposição mínima decorre diretamente da lei. Por isso, a ação deve ser julgada parcialmente procedente para ajustar os efeitos do auto de infração ao regime legal aplicável. Em resumo: o plantio anterior a 22/07/2008 coloca o caso no regime de transição, e a recomposição exigida, para esse tamanho de imóvel, é de 15 metros. A banca quer que você saiba que o Código Florestal não é só 'preservar ou punir', ele também prevê regularização gradual.