Eduardo recebeu um documento assinado digitalmente por seu chefe, Fábio, e, ao abri-lo, notou que Fábio havia assinado uma versão anterior do documento. Ao devolver o documento a Fábio, este alegou não ter enviado a versão errada do documento. Contudo, o fato de haver nele a assinatura digital de Fábio permite que Eduardo tenha certeza de que foi o chefe que o enviou, assegurando o princípio da:
- A)confidencialidade;
Confidencialidade protege o sigilo da informação, mas assinatura digital não serve para esconder o conteúdo do documento.
- B)disponibilidade;
Disponibilidade é a garantia de acesso à informação quando necessário, o que não tem relação com autoria da assinatura.
- C)integridade;
Integridade ajuda a detectar alterações no documento, mas a questão destaca a certeza de quem assinou, não apenas a ausência de mudança.
- D)irretratabilidade;
Irretratabilidade, ou não repúdio, é exatamente a garantia de que o signatário não pode negar a autoria da assinatura válida.
- E)responsabilidade.
Responsabilidade não é o princípio clássico protegido pela assinatura digital nessa abordagem de prova de autoria.
Gabarito: D
A assinatura digital faz mais do que "carimbar" um arquivo. Ela identifica o autor, protege contra alterações e ainda cria uma forte prova de autoria, porque depende de chaves criptográficas vinculadas ao signatário. Em termos práticos, quando você confere uma assinatura digital válida, ganha confiança de que aquele documento foi realmente emitido por quem assinou e de que não houve mudança depois disso. Na Segurança da Informação, costuma-se associar a assinatura digital ao tripé autenticidade, integridade e não repúdio. É aí que mora a palavra-chave da questão: se Fábio assinou digitalmente o documento, depois não fica fácil simplesmente dizer "não fui eu". A assinatura cria um vínculo técnico e jurídico entre o signatário e o conteúdo assinado. Por isso, o gabarito é a letra D, irretratabilidade, também chamada de não repúdio. Esse princípio impede que o autor negue a autoria do documento assinado, desde que a assinatura seja válida e vinculada ao seu certificado/chave. No Brasil, a MP 2.200-2/2001, no art. 10, §1º, dá suporte ao uso de documentos eletrônicos com assinatura digital e reforça a presunção de autenticidade quando atendidos os requisitos legais. Perceba a maldade da questão: Eduardo até viu que a versão estava errada, mas o ponto central não é a correção do conteúdo, e sim a certeza de quem enviou/assinou. Assinatura digital não garante segredo do texto; ela garante que o documento veio daquele assinante e que sua autoria não pode ser facilmente negada.