A Gestão de Memória, disciplinada nos artigos de 37 a 42, da Resolução CNJ nº 324/2020, é definida, no artigo 2º, inciso II, como: [...] conjunto de ações e práticas de preservação, valorização e divulgação da história contida nos documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, personalidades, objetos e imóveis do Poder Judiciário, abarcando iniciativas direcionadas à pesquisa, à conservação, à restauração, à reserva técnica, à comunicação, à ação cultural e educativa. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020.) No escopo da gestão da memória, tarefa por si só bastante complexa, o Manual de Gestão de Memória do Poder Judiciário preconiza diretrizes e princípios, dentre os quais podemos destacar:
- A)A exclusão de narrativas acerca da história do Poder Judiciário e sua difusão em qualquer veículo de informação.
Errada, porque a gestão de memória não exclui narrativas nem restringe sua divulgação; ao contrário, valoriza a preservação e a difusão do patrimônio histórico.
- B)A proibição de intercâmbio e interlocução com instituições culturais do Patrimônio Histórico e Cultural de outras autarquias.
Errada, porque o modelo do CNJ estimula cooperação e intercâmbio com instituições culturais, não proibição de diálogo.
- C)A hegemonia do Poder Judiciário, por uma questão hierárquica, na criação de museus, memoriais, espaços de memória ou afins.
Errada, porque não há ideia de hegemonia hierárquica na criação de museus ou memoriais, mas sim de articulação e valorização da memória institucional.
- D)A difusão das narrativas, desde que oficiais, relativas a um determinado grupo social ou aos grupos prioritários para a formação da sociedade como um todo.
Errada, porque a gestão de memória não se limita a narrativas oficiais e não foca em um grupo social específico, mas no acesso amplo e plural ao patrimônio histórico.
- E)A promoção da cidadania, por meio do pleno acesso ao patrimônio arquivístico, bibliográfico, museográfico, histórico e cultural, gerido e custodiado pelo Poder Judiciário.
Certa, porque expressa a função social da gestão da memória: promover cidadania por meio do acesso ao patrimônio arquivístico, bibliográfico, museográfico, histórico e cultural do Judiciário.
Gabarito: E
A Gestão de Memória no Poder Judiciário não é um enfeite institucional, nem um álbum de fotos antigas: ela serve para preservar, organizar e dar acesso ao patrimônio histórico e cultural produzido ou custodiado pela Justiça. A Resolução CNJ nº 324/2020, especialmente nos arts. 37 a 42, trata da memória como política pública de valorização da história judicial, com foco em pesquisa, conservação, restauração, comunicação e ação educativa. Quando o manual fala em diretrizes e princípios, a ideia central é ampliar o acesso ao acervo e transformar esse patrimônio em instrumento de cidadania. Isso significa permitir que a sociedade conheça documentos, bibliotecas, arquivos, museus e memoriais ligados ao Judiciário, e não restringir isso a círculos fechados ou a narrativas oficiais engessadas. Por isso, a alternativa E está correta: ela traz exatamente a promoção da cidadania por meio do pleno acesso ao patrimônio arquivístico, bibliográfico, museográfico, histórico e cultural gerido e custodiado pelo Poder Judiciário. É uma formulação coerente com a lógica da Resolução CNJ nº 324/2020 e com o Manual de Gestão de Memória, que valorizam preservação com acesso e função social da memória. Em prova, desconfie de opções que inventam exclusão, censura, isolamento institucional ou hegemonia hierárquica. Memória institucional, aqui, é para preservar e compartilhar, não para trancar na gaveta.