A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 216, ampliou o conceito de patrimônio estabelecido pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, substituindo a nominação Patrimônio Histórico e Artístico, por Patrimônio Cultural Brasileiro. Essa alteração incorporou o conceito de referência cultural e a definição dos bens passíveis de reconhecimento, sobretudo os de caráter imaterial. Enquanto o Decreto de 1937 estabelece como patrimônio “o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”, o Art. 216 da Constituição conceitua patrimônio cultural como sendo os bens “de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. (Página. IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Adaptado.) Nessa redefinição promovida pela Constituição, estão as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; dentre outros elementos. A Carta Magna estabelece também:
- A)Uma gradação de importância, considerando patrimônios materiais mais importantes que patrimônios imateriais, por conta, principalmente, do valor financeiro de cada um.
Errada, porque a Constituição de 1988 não cria hierarquia entre patrimônio material e imaterial, e o valor financeiro não é o critério central de proteção.
- B)Que o reconhecimento de bens como patrimônios históricos e culturais no Brasil, como em qualquer outra nação, depende da aprovação e do reconhecimento exclusivo da Unesco.
Errada, porque o reconhecimento de patrimônio cultural no Brasil não depende exclusivamente da Unesco; a competência é interna, com atuação do Poder Público brasileiro.
- C)A obrigatoriedade de estudar sistematicamente cada um dos patrimônios culturais sejam eles, materiais ou imateriais, arqueológicos ou científicos, nas aulas de história em seus mais variados níveis de escolaridade.
Errada, porque a Constituição não impõe essa obrigatoriedade de estudo sistemático em todos os níveis de ensino como regra geral sobre patrimônio cultural.
- D)A parceria entre o poder público e as comunidades para promoção e proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro, embora mantendo a gestão do patrimônio e da documentação relativa aos bens principalmente sob responsabilidade da administração pública.
Certa, porque o art. 216, §1º, prevê a atuação conjunta do Poder Público e da comunidade na promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro.
Gabarito: D
A Constituição de 1988 ampliou muito a ideia de patrimônio cultural no Brasil. Antes, a lógica era mais restrita, com foco nos bens materiais ligados à história, à arte, à arqueologia e a outros valores mais tradicionais. Com o art. 216, a Constituição passou a proteger bens materiais e imateriais, incluindo formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, criações científicas, artísticas e tecnológicas, obras, documentos, edificações e até conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. O ponto mais importante aqui é que o patrimônio cultural não é só coisa velha de museu. Ele também envolve práticas, saberes e referências de identidade de grupos sociais. Em outras palavras, cultura não é apenas objeto: é memória viva. Por isso, a Constituição fala em bens portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. E por que o gabarito é a letra D? Porque o § 1º do art. 216 da CF/88 diz expressamente que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. Ou seja, a proteção é compartilhada entre Estado e sociedade, e a administração pública continua com papel central na gestão e documentação dos bens. Então, a Constituição não criou um patrimônio com “VIP” e “pista comum”. Ela reconheceu que a cultura brasileira é ampla, diversa e viva, e que sua preservação depende da atuação conjunta do poder público e da comunidade.