O Art 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 482/12, que estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e ao sistema de compensação de energia elétrica, apresenta a seguinte definição: “Central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.” A definição corresponde à(ao)
- A)microgeração distribuidora.
Correta, porque descreve a microgeração distribuída: potência instalada menor ou igual a 75 kW, com fonte renovável ou cogeração qualificada, ligada à rede da distribuidora.
- B)minigeração distribuída.
Errada, porque a minigeração distribuída exige potência superior a 75 kW, dentro dos limites normativos da ANEEL.
- C)sistema de compensação.
Errada, porque sistema de compensação é o mecanismo de créditos de energia, não a definição da central geradora.
- D)geração compartilhada.
Errada, porque geração compartilhada é uma modalidade de organização entre consumidores para aproveitar a geração, e não o conceito descrito no enunciado.
- E)autoconsumo remoto.
Errada, porque autoconsumo remoto é quando a energia gerada em uma unidade compensa consumo de outra unidade do mesmo titular, o que não é o caso da definição dada.
Gabarito: A
A Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 criou as regras para a microgeração e a minigeração distribuída, isto é, a produção de energia elétrica perto do consumo, normalmente conectada à rede da distribuidora. A ideia é simples: você gera energia, usa o que pode e o excedente entra no sistema de compensação de energia elétrica, virando créditos. Na prática, é a porta de entrada da geração distribuída no Brasil, especialmente com solar fotovoltaica no telhado, mas não se limita a ela. O ponto central desta questão é o limite de potência. Pela redação da resolução, microgeração distribuída é a central geradora com potência instalada menor ou igual a 75 kW, utilizando fontes renováveis ou cogeração qualificada, conectada à rede por meio das instalações de unidades consumidoras. É exatamente a definição trazida no enunciado, por isso o gabarito é a letra A. Já a minigeração distribuída fica acima desse patamar e vai até o limite estabelecido pela norma. Então, quando a banca coloca um texto técnico com potência até 75 kW, ela está testando se você lembra do corte entre micro e mini. Aqui, o segredo é olhar primeiro o número, depois o nome bonitinho da modalidade. Base normativa: Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, especialmente o art. 2º, que traz as definições de microgeração distribuída e minigeração distribuída.