A Resolução CONAMA nº 001/1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental, determina que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), deverão ser submetidos à aprovação do órgão competente. A respeito das diretrizes gerais do EIA, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Política Nacional do Meio Ambiente, avalie as afirmativas a seguir. I. Contempla todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto. II. Identifica e avalia sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases prévia e de implantação da atividade. III. Define a área de influência do projeto, que se refere aos limites da área geográfica a ser diretamente afetada pelos impactos. IV. Considera os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Está correto o que se afirma em
- A)I e II, apenas.
Errada, porque a afirmativa II limita indevidamente as fases analisadas pelo EIA e não corresponde ao texto da resolução.
- B)I e III, apenas.
Errada, porque a afirmativa III reduz a área de influência à área diretamente afetada, o que não é a definição usada pelo CONAMA.
- C)II e IV, apenas.
Errada, porque a afirmativa II está incompleta quanto às fases consideradas no estudo.
- D)II e III, apenas.
Errada, porque a afirmativa III está conceitualmente incorreta ao confundir área de influência com área diretamente afetada.
- E)I e IV, apenas.
Certa, pois a resolução exige a análise de alternativas tecnológicas e locacionais, inclusive a hipótese de não execução, e a compatibilidade com planos e programas governamentais.
Gabarito: E
A Resolução CONAMA nº 001/1986 é a base clássica do EIA/RIMA no Brasil, e ela cobra do estudo uma visão ampla, quase de “raio-x” do empreendimento antes de ele sair do papel. Entre as diretrizes do art. 5º, está a análise de todas as alternativas tecnológicas e de localização, incluindo a hipótese de não execução do projeto, porque o estudo não serve para chancelar a obra, e sim para comparar cenários. Também entra a compatibilidade com planos e programas governamentais na área de influência, para evitar que o projeto venha “nadando contra a maré” do planejamento público. Já a afirmativa II erra ao restringir os impactos às fases prévia e de implantação. A resolução fala em identificar e avaliar os impactos nas fases de planejamento, implantação e operação da atividade. Ou seja, o EIA não olha só a obra em si, mas o ciclo todo do empreendimento. A afirmativa III também escorrega porque mistura conceitos. A área de influência não é apenas a área diretamente afetada pelos impactos. O EIA deve considerar a área geográfica de influência do projeto, abrangendo os meios físico, biótico e socioeconômico, e isso pode incluir área direta e indireta, conforme a natureza do empreendimento. Assim, o gabarito é E, porque apenas I e IV reproduzem corretamente as diretrizes do art. 5º da Resolução CONAMA nº 001/1986. É aquela típica questão em que a banca troca um detalhe de redação e tenta fazer você cair no “quase certo”.