Em relação aos conhecimentos relativos ao fluxo básico do processo de compras e ao plano anual de contratações, analise as afirmativas a seguir. I. O Decreto que regulamenta a elaboração do Plano de Contratações Anual estabelece que a estimativa preliminar do valor da contratação pode seguir rito simplificado. II. Para fins de preenchimento do Documento de Formalização da Demanda no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC, não há necessidade de seguir os ritos formais estabelecidos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, para estabelecer o preço estimado preliminar das contratações. III. É dispensável a realização de tratamentos estatísticos predeterminados, a observância de quantidade mínima de preços coletados e o prazo de validade da pesquisa para estimar o valor preliminar da contratação para o Plano de Contratações Anual. Está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
A alternativa reúne as três afirmativas: a I diz que, no Plano de Contratações Anual, a estimativa preliminar do valor pode seguir rito simplificado; a II afirma que, para preencher o DFD no PGC, não é necessário reproduzir o procedimento completo do art. 23 da Lei nº 14.133/2021; e a III afasta, nessa etapa, as exigências típicas da pesquisa de preços mais formal. Isso está de acordo com o Decreto nº 10.947/2022, que regula o PAC e trata essa estimativa como preliminar, permitindo simplificação justamente porque ainda não se está diante do orçamento definitivo da contratação.
- B)I, apenas.
Esta opção sustenta que apenas a I estaria correta, isto é, que só haveria autorização para a estimativa preliminar simplificada no Plano de Contratações Anual. Ocorre que a mesma disciplina do PAC/PGC também dispensa, nessa fase, a observância integral do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e das formalidades mais rígidas da pesquisa de preços, como tratamentos estatísticos predeterminados e quantidade mínima de cotações. Assim, a resposta não pode ser restringida à I.
- C)II, apenas.
A alternativa afirma que somente a II seria verdadeira, como se apenas o preenchimento do DFD no PGC pudesse dispensar os ritos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021. Mas a lógica normativa é mais ampla: o Decreto do PAC já permite a estimativa preliminar por rito simplificado e, por isso, também afasta, nessa etapa de planejamento, as exigências formais típicas da apuração definitiva do preço. Logo, a I e a III também se sustentam.
- D)III, apenas.
Aqui se diz que apenas a III estaria correta, isto é, que só seria dispensável aplicar tratamentos estatísticos, quantidade mínima de preços e prazo de validade da pesquisa. O problema é que essa flexibilização decorre da própria natureza preliminar da estimativa no PAC, o que também confirma a I, e do fato de que, para o DFD no PGC, não se exige seguir integralmente o art. 23 da Lei nº 14.133/2021, o que confirma a II. Portanto, a III não é exclusiva; ela vem acompanhada das demais afirmativas.
Gabarito: A
O Plano de Contratações Anual existe para dar visão antecipada das compras e contratações do órgão, evitando improviso e aquele famoso "vai ver depois" que costuma custar caro. Na fase de planejamento, a lógica não é exigir a mesma profundidade de uma licitação já pronta, mas sim uma estimativa preliminar, suficiente para organizar a demanda e programar o orçamento. Por isso, o decreto que trata do Plano de Contratações Anual admite rito simplificado para a estimativa inicial do valor da contratação. A ideia é justamente facilitar o preenchimento do Documento de Formalização da Demanda no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC), sem exigir, nessa etapa, a mesma solenidade do art. 23 da Lei nº 14.133/2021. Também por isso, nessa fase preliminar, não se cobra a rigidez típica da pesquisa de preços da contratação em si, como tratamentos estatísticos predeterminados, quantidade mínima de orçamentos ou prazo de validade da pesquisa. O foco é planejamento, não fechamento da compra. Assim, as afirmativas I, II e III estão corretas. O gabarito é a letra A porque todas refletem a lógica simplificada do planejamento anual prevista na regulamentação do PCA e na organização do PGC.