f
furafila
Segurança Pública

Segurança Pública
CF art. 144 + Lei 13.675/2018 + LEP + DH na atividade policial

A disciplina inteira em uma trilha só. Segurança pública na CF/88 (art. 144 e parágrafos), EC 82/2014 (segurança viária) e EC 104/2019 (Polícia Penal), Sistema Único de Segurança Pública (Lei 13.675/2018), órgãos federais e estaduais (PF, PRF, PFF, Polícias Civis, Militares, Penais, Bombeiros, Guardas Municipais), Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, investigação criminal e inteligência policial (Lei 12.830/2013, ABIN, Sisbin, Lei 12.850/2013), uso da força e direitos humanos (Portaria Interministerial 4.226/2010, princípios da ONU de 1990), gestão de crises e desastres (PNPDEC, Lei 12.608/2012, Lei 13.260/2016 antiterrorismo), sistema prisional e LEP (Lei 7.210/1984, Pacote Anticrime, ADPF 347, audiências de custódia). Atualizada com Lei 14.531/2023, EC 132/2023, jurisprudência STF (ADPF 347, ADPF 635, Tema 423) e STJ.

Aula01 / 01
DisciplinaSegurança Pública
Duração~ 220 min
NívelAvançado
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Sete módulos costurados em uma só trilha. Os 8 tópicos cadastrados na disciplina, todos cobertos, com lei literal, doutrina (José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Renato Brasileiro de Lima, Rogério Sanches Cunha) e jurisprudência atualizada do STF (ADPF 347, ADPF 635, Tema 423, Tema 6 da Repercussão Geral). Ao fim, mapa mental, revisão relâmpago, dez pegadinhas e dez questões comentadas.

  1. Segurança pública na CF/88
    Art. 144 e parágrafos, EC 82/2014, EC 104/2019, doutrina constitucional
    p. 04
  2. SUSP - Sistema Único de Segurança Pública
    Lei 13.675/2018, princípios, integração federativa, Sinesp, FNSP
    p. 10
  3. Órgãos de segurança
    PF, PRF, PFF, Polícias Civis, Militares, Penais, Bombeiros, Guardas, ABIN, FNSP
    p. 15
  4. Política Nacional + Plano Nacional
    PNSPDS, Plano 2021-2030, Conselho Nacional, fundo setorial
    p. 23
  5. Investigação criminal + inteligência
    IP, Lei 12.830/2013, Lei 12.850/2013, ABIN, Sisbin, infiltração e colaboração
    p. 28
  6. Uso da força + DH na atividade policial
    Portaria 4.226/2010, princípios ONU 1990, Lei 9.455/1997, ADPF 635
    p. 34
  7. Gestão de crises + sistema prisional
    PNPDEC (Lei 12.608/2012), antiterrorismo, LEP, Pacote Anticrime, ADPF 347
    p. 40
  8. Mapa mental + revisão relâmpago
    A aula inteira em quatro páginas
    p. 48
  9. Pegadinhas + questões comentadas
    10 pegadinhas + 10 questões CESPE / FGV / FCC / VUNESP
    p. 52
Meta desta aula
Sair daqui dominando segurança pública inteira: art. 144 da CF/88 com todos os parágrafos memorizados, SUSP e Política Nacional, atribuições constitucionais de cada órgão (PF, PRF, PFF, Polícias Civis, Militares, Penais, Bombeiros, Guardas Municipais), inquérito policial e inteligência (Lei 12.830/2013 e Lei 12.850/2013), uso da força com lastro nos princípios da ONU (1990) e na Portaria 4.226/2010, gestão de crises (PNPDEC, antiterrorismo) e sistema prisional (LEP, Pacote Anticrime, ADPF 347 do STF). Saber operar a doutrina constitucional e a jurisprudência atualizada.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Art. 144 da CF/88

Operar o caput, os 10 parágrafos e as alterações pelas EC 82/2014 (segurança viária) e EC 104/2019 (Polícia Penal). Saber quais órgãos integram a segurança pública e suas atribuições constitucionais exclusivas.

02
SUSP

Aplicar a Lei 13.675/2018: princípios, diretrizes, integração entre União, Estados, DF e Municípios, Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), Plano Nacional, Sinesp, FNSP.

03
Órgãos federais

Distinguir as atribuições da Polícia Federal (4 incisos do § 1º), PRF (§ 2º, patrulhamento ostensivo das rodovias federais), PFF (§ 3º) e ABIN (Lei 9.883/1999, sistema brasileiro de inteligência).

04
Órgãos estaduais

Operar Polícias Civis (§ 4º, polícia judiciária e apuração de infrações penais), Polícias Militares e Bombeiros Militares (§§ 5º e 6º), Polícias Penais (§ 5º-A pela EC 104/2019).

05
Investigação criminal

Aplicar a Lei 12.830/2013 (delegado de polícia, natureza do cargo), Lei 12.850/2013 (organização criminosa, colaboração premiada, infiltração), Lei 13.441/2017 (infiltração virtual), CPP arts. 4 a 23 (inquérito policial).

06
Uso da força

Operar a Portaria Interministerial 4.226/2010 (uso da força no Brasil), os Princípios Básicos da ONU sobre uso da força (1990) e o Código de Conduta da ONU (1979). Quatro pilares: legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação.

07
Gestão de crises

Aplicar a PNPDEC (Lei 12.608/2012, Política Nacional de Proteção e Defesa Civil), o SINPDEC, a Lei 13.260/2016 (antiterrorismo) e a Lei 9.614/1998 (Lei do Abate).

08
Sistema prisional

Aplicar a LEP (Lei 7.210/1984), o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), audiências de custódia (Resolução CNJ 213/2015), a ADPF 347 (Estado de Coisas Inconstitucional, 2015) e o Tema 423 do STF (responsabilidade civil do Estado).

Dica do Fuffu

Segurança Pública é matéria de andares federativos. CF/88 art. 144 → Lei 13.675/2018 (SUSP) → leis específicas de cada órgão (PF, PRF, polícia penal, etc.) → portarias ministeriais e decretos. Quatro andares. Decora a base (caput + 10 parágrafos do art. 144) e o resto se encaixa. Banca cobra muito a sigla certa: SUSP, PNSPDS, FNSP, Sinesp, ABIN, Sisbin, PNPDEC, SINPDEC, LEP, ECI. Domina o glossário e ganha 30% da prova.

Pré-requisitos

Conhecimento prévio de Direito Constitucional ajuda no estudo do art. 144, do § 1º do art. 5º (aplicação imediata dos direitos fundamentais) e da repartição de competências (art. 21 e art. 24). Conhecimento de Direito Administrativo facilita a gestão dos órgãos, dos cargos e da contratualização. Direito Penal e Processo Penal ajudam no inquérito policial e na execução penal. A aula é autossuficiente, mas esses pilares facilitam.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Segurança pública na Constituição Federal

O caput do art. 144

O Título V da Constituição (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas) trata, no Capítulo III, da segurança pública. O artigo central é o 144, com caput e dez parágrafos. O caput foi cuidadosamente redigido pela Constituinte para fixar três pilares: dever, direito-responsabilidade e finalidade.

CF/88 · ART. 144 · CAPUT "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital."

Três notas exegéticas devem acompanhar o texto:

  1. Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. A doutrina (Alexandre de Moraes, José Afonso da Silva) lê a expressão "responsabilidade de todos" como um chamamento à corresponsabilidade da sociedade, sem suprimir o dever estatal. A segurança não é privatizável, mas convoca a colaboração cidadã.
  2. Finalidades. A norma é teleológica: a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Diogo de Figueiredo Moreira Neto define ordem pública como o "mínimo de condições essenciais a uma convivência social adequada", composta por tranquilidade, salubridade e segurança.
  3. Rol do art. 144 é taxativo. O STF firmou a tese, em diversos julgamentos (ADI 3.469, ADI 5.948, RE 608.588), de que o rol de órgãos de segurança pública é fechado: Estados não podem criar polícias diversas das previstas, nem Municípios atuarem como polícias ostensivas.

EC 104/2019 - Polícia Penal

O inciso VI do caput foi inserido pela Emenda Constitucional 104, de 4 de dezembro de 2019, que criou as polícias penais federal, estaduais e distrital. Antes da emenda, a segurança nos estabelecimentos prisionais era exercida por agentes penitenciários, que não tinham natureza policial. A EC 104/2019 alterou também o art. 144, § 5º-A, definindo as atribuições.

CF/88 · ART. 144 · § 5º-A (EC 104/2019) "Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais."

EC 82/2014 - Segurança Viária

A Emenda Constitucional 82, de 16 de julho de 2014, acrescentou o § 10 ao art. 144, tratando especificamente da segurança viária. É o único parágrafo do art. 144 que trata de função (segurança viária), e não de órgão (polícias).

CF/88 · ART. 144 · § 10 (EC 82/2014) "A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."

A EC 82/2014 constitucionalizou os agentes de trânsito (DETRAN estadual, agentes municipais), que passaram a ter status constitucional. Atenção: agentes de trânsito não são órgãos de segurança pública do art. 144 caput, mas sim do § 10. A distinção é cobrada em prova.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Decora as três datas-âncora do art. 144 atualizado. 1988: redação original com cinco órgãos. 2014: EC 82 acrescenta o § 10 (segurança viária). 2019: EC 104 cria a polícia penal (inciso VI e § 5º-A). Banca de Defensoria, MPF, Polícia Federal, PRF e cargos de Polícia Civil pergunta direto.

§ 1º - Polícia Federal

O § 1º atribui à Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União, e estruturado em carreira, quatro funções constitucionais. Decora os incisos: são pegadinha clássica.

CF/88 · ART. 144 · § 1º "A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União."

O inciso IV traz a única função exclusiva da PF: polícia judiciária da União. Os incisos I, II e III admitem atuação concorrente. Decora a palavra "exclusividade" só está no inciso IV.

§ 2º - Polícia Rodoviária Federal

CF/88 · ART. 144 · § 2º "A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais."

Atribuição: patrulhamento ostensivo das rodovias federais. A PRF exerce também atividades de polícia judiciária acessória (lavratura de autos de prisão em flagrante, atendimento a vítimas), mas a função constitucional principal é o patrulhamento.

§ 3º - Polícia Ferroviária Federal

CF/88 · ART. 144 · § 3º "A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais."

A PFF foi a última a ser efetivamente regulamentada. Por décadas, esteve em hibernação. O Decreto 9.211/2017 reorganizou a estrutura e estabeleceu plano de carreira. Em prova, banca cobra a existência constitucional do órgão e o objeto: patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - Polícias Civis

CF/88 · ART. 144 · § 4º "Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."

Três pontos a memorizar: (i) dirigidas por delegados de polícia de carreira (não pode delegado ad hoc, nem chefe ad nutum), (ii) exercem polícia judiciária estadual, ressalvada a da União, e (iii) apuram infrações penais comuns, exceto militares (que ficam com a polícia judiciária militar).

§ 5º - Polícias Militares e Bombeiros Militares

CF/88 · ART. 144 · § 5º "Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil."

Polícia Militar exerce polícia ostensiva (preventiva, fardada, com poder de polícia administrativa) e preserva a ordem pública. Bombeiros executam defesa civil. Ambos são forças auxiliares e reserva do Exército (§ 6º).

§ 6º - Subordinação aos Governadores

CF/88 · ART. 144 · § 6º "As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, com as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."

Atenção: as PMs e bombeiros são forças auxiliares e reserva do Exército, mas subordinam-se aos Governadores, não ao Exército, em tempos de paz. Em estado de defesa ou estado de sítio, podem ser convocadas pela União.

O Raffinha confirma

Macete da subordinação. PM, Bombeiro Militar, Polícia Civil e Polícia Penal estadual subordinam-se ao Governador. PF, PRF, PFF e Polícia Penal federal subordinam-se ao Presidente da República (via Ministério da Justiça). Subordinação institucional define orçamento, comando e disciplina. Em prova de cargo policial, isso cai todo concurso.

§ 5º-A - Polícias Penais (EC 104/2019)

CF/88 · ART. 144 · § 5º-A (EC 104/2019) "Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais."

A polícia penal substituiu a antiga categoria dos agentes penitenciários. Exerce a custódia em estabelecimentos penais (penitenciárias, presídios, cadeias públicas). Não tem polícia judiciária, mas tem poder de polícia para o ambiente carcerário. Lei 14.477/2022 detalhou a estruturação. Foi regulamentada também por leis estaduais específicas em vários estados a partir de 2020.

§ 7º - Lei e organização

CF/88 · ART. 144 · § 7º "A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades."

Norma de eficiência, em sintonia com o art. 37 caput da CF (princípio da eficiência inserido pela EC 19/1998). É o fundamento constitucional para leis federais e estaduais de organização das polícias.

§ 8º - Guardas Municipais

CF/88 · ART. 144 · § 8º "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."

A redação fala em "poderão" e em finalidade limitada (proteção de bens, serviços e instalações municipais). Por isso, as guardas municipais não são órgãos do caput do art. 144 (rol taxativo). O STF, no RE 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral, 2017), fixou a tese: as guardas municipais podem exercer poder de polícia administrativa, especialmente o de fiscalização de trânsito quando designadas por lei municipal. A Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) detalhou a competência.

§ 9º - Subsídio

CF/88 · ART. 144 · § 9º "A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39."

Remete ao subsídio (parcela única, vedada qualquer gratificação adicional), conforme art. 39 § 4º da CF, inserido pela EC 19/1998. Aplicável a todas as carreiras do art. 144. É pegadinha clássica de banca cobrar se policial recebe "vencimento" (errado) ou "subsídio" (correto).

§ 10 - Segurança Viária (EC 82/2014)

Já mostramos o texto na página anterior. Reforço dos pontos: (i) compreende educação, engenharia e fiscalização de trânsito; (ii) compete a Estados, DF e Municípios; (iii) agentes em carreira. A EC 82/2014 constitucionalizou os agentes de trânsito.

Doutrina - segurança como direito fundamental

José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo) classifica a segurança pública como direito fundamental de natureza social, dever do Estado e direito subjetivo do cidadão. Funda-se no art. 5º caput (segurança como direito individual), no art. 6º (direito social) e no art. 144 (segurança pública).

Alexandre de Moraes (Direito Constitucional) destaca o caráter teleológico da norma: a segurança pública é meio para a preservação da ordem pública e da incolumidade. Não é fim em si.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto (Curso de Direito Administrativo) trabalha a tríade da ordem pública: tranquilidade (ausência de tumultos), salubridade (condições sanitárias mínimas) e segurança (proteção contra agressões).

Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado) lembra que o rol é taxativo, mas o STF admite leis estaduais que criem polícias dentro do mesmo gênero (PM, Civil, etc.) - jamais polícias novas (administrativa, ambiental como ente policial autônomo, etc.).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: "as guardas municipais integram os órgãos de segurança pública do art. 144 da CF/88". ERRADO. As guardas municipais estão no § 8º do art. 144, não no caput. O rol do caput é taxativo: PF, PRF, PFF, Polícias Civis, Polícias Militares + Bombeiros, Polícias Penais. Cuidado: o STF reconhece poder de polícia administrativa às guardas (RE 608.588), mas isso não as transforma em órgão de segurança pública do caput.

Jurisprudência fundamental

A segurança pública na CF/88 é tema que o STF tem revisitado seguidamente. Vamos aos cinco julgados que se repetem em prova.

1. Rol taxativo dos órgãos - ADI 3.469

A ADI 3.469, julgada em 2018, tratou de lei estadual que criava polícia administrativa autônoma dentro do estado. O STF, por unanimidade, declarou inconstitucional, fundamentando que o art. 144 da CF/88 traz rol taxativo de órgãos de segurança pública, não admitindo criação de novas polícias por estados ou municípios.

2. Poder de polícia das Guardas Municipais - RE 608.588 (Tema 656)

Em 2017, no RE 608.588, o STF firmou a tese, com repercussão geral, de que "é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito)". Voto vencedor do Min. Roberto Barroso. A tese foi reafirmada em diversos julgados posteriores.

3. Polícia Penal e EC 104/2019 - ADI 5.948

A ADI 5.948 questionava a EC 104/2019 (criação da polícia penal). O STF rejeitou a inconstitucionalidade, validando a transformação dos agentes penitenciários em polícia penal e reconhecendo a estabilização dos servidores no novo cargo.

4. Investigação pelo Ministério Público - RE 593.727 (Tema 184)

O STF, em 2015, fixou a tese de que "o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais". Não invalida a polícia judiciária, mas reconhece a investigação ministerial como atribuição constitucional do MP.

5. Mandado de injunção e direito de greve - MI 670, 708, 712

O STF, em 2007, julgou conjuntamente os MI 670, 708 e 712, fixando que servidores públicos têm direito de greve. Mas, no caso específico dos servidores policiais (PF, PM, PC), o STF reconheceu que o direito de greve não é absoluto: a greve de policiais ofende o princípio da continuidade do serviço essencial. No ARE 654.432 (Tema 541), em 2017, o STF fixou que "o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais militares e civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública".

Repartição de competências para legislar

A repartição constitucional de competências em segurança pública está nos arts. 21 a 24 da CF/88:

  • Art. 21 XIV: compete à União organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais e o Distrito Federal.
  • Art. 22 XXI: compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
  • Art. 24 XVI: compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Em prova, banca cobra distinção entre privativa (PM e Bombeiros militares - normas gerais da União) e concorrente (Polícia Civil - União normas gerais, Estados normas suplementares).

Olho do Examinador

O STF tem ampliado o controle sobre segurança pública nas últimas duas décadas. Decora a sequência: 1988 texto original; 2014 EC 82 (segurança viária); 2017 RE 608.588 (Tema 656, guardas municipais e poder de polícia de trânsito); 2017 ARE 654.432 (Tema 541, vedação de greve a policiais); 2019 EC 104 (polícia penal); 2020 ADPF 635 (operações policiais em comunidades cariocas durante a pandemia); 2021 Lei 14.197/2021 (revogou parte da Lei de Segurança Nacional). Banca de carreira jurídica adora a sequência cronológica.

Segurança pública × defesa nacional

É distinção clássica que a banca adora. Decora a tabela e nunca mais erra.

CritérioSegurança públicaDefesa nacional
Sede constitucionalArt. 144 (Cap. III, Tít. V)Arts. 142 a 143 (Cap. II, Tít. V)
FocoAmeaças internas, ordem públicaAmeaças externas, soberania
ÓrgãosPolícias federais, estaduais e municipaisForças Armadas (Marinha, Exército, Aeronáutica)
ComandoPresidente, Governadores, PrefeitosPresidente da República (Comandante Supremo)
Atuação típicaPolícia ostensiva, judiciária, prisionalDefesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem

GLO - Garantia da Lei e da Ordem

O art. 142 da CF/88 prevê que as Forças Armadas atuem na "garantia da lei e da ordem" (GLO), por iniciativa do Presidente da República. A GLO é regulamentada pela Lei Complementar 97/1999 e pelo Decreto 3.897/2001. Aplicação subsidiária e excepcional, quando os meios ordinários (polícias) não bastam.

Casos clássicos de GLO: Olimpíadas RJ 2016, eleições em áreas conflituosas, situação prisional grave, intervenção federal RJ 2018 (Decreto 9.288/2018). A GLO não converte militares em policiais; mantém-se a sujeição ao Direito Penal Militar.

Estado de defesa e estado de sítio

O sistema constitucional de crise tem três ferramentas extremas: estado de defesa (art. 136), estado de sítio (art. 137) e intervenção federal (art. 34). Não confundir com GLO. São institutos excepcionais, com previsão constitucional rígida e controle do Congresso.

Lei de Segurança Nacional - revogada

A Lei 7.170/1983 (antiga Lei de Segurança Nacional, herança do regime militar) foi revogada pela Lei 14.197/2021, que tipificou crimes contra o Estado Democrático de Direito (defesa do Estado e da democracia, atentado à soberania, golpe de Estado, atentado contra os Poderes, etc.). Nova base normativa para crimes contra o Estado Democrático.

Segurança pública e direitos fundamentais

A segurança pública é direito fundamental social (art. 6º) e individual (art. 5º caput). O STF reconheceu, em diversos julgados, que a omissão estatal em matéria de segurança pública pode caracterizar violação a direitos fundamentais e gerar responsabilidade civil do Estado. A questão do "direito subjetivo à segurança" é controvertida na doutrina:

  • Posição clássica (Hely Lopes Meirelles, Diogo de Figueiredo): segurança é dever do Estado, mas não direito subjetivo individualmente exigível.
  • Posição contemporânea (Ingo Wolfgang Sarlet, Gilmar Mendes): segurança é direito fundamental e admite tutela judicial em situações concretas (omissão grave do Estado).

Bora! Coach Jeff

Bora de macete! Para diferenciar segurança e defesa, lembra das letras: Segurança = Sociedade interna. Defesa = De fora. Polícia cuida de dentro, Forças Armadas cuidam de fora. Em casos de excepcionalidade (GLO, estado de defesa, intervenção federal), as Forças Armadas atuam no plano interno, mas como ferramenta subsidiária. Decora as três datas: art. 142 (FFAA), art. 144 (segurança pública), Lei 14.197/2021 (revogou LSN).

Síntese do Módulo 01

O art. 144 da CF/88 é a espinha dorsal da disciplina. Você sai dele dominando a base inteira. Decora os pilares.

  1. Caput: dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
  2. Seis órgãos (rol taxativo): PF, PRF, PFF, Polícias Civis, Polícias Militares e Bombeiros Militares, Polícias Penais.
  3. Atribuições constitucionais: PF (4 incisos do § 1º, sendo o IV exclusivo - polícia judiciária da União); PRF (patrulhamento ostensivo das rodovias federais); PFF (patrulhamento ostensivo das ferrovias federais); Polícias Civis (polícia judiciária estadual e apuração de infrações penais comuns); Polícias Militares (polícia ostensiva e preservação da ordem pública); Bombeiros (defesa civil); Polícias Penais (segurança dos estabelecimentos penais).
  4. EC 82/2014: § 10 - segurança viária (educação, engenharia e fiscalização).
  5. EC 104/2019: inciso VI do caput + § 5º-A - polícia penal federal, estadual, distrital.
  6. Subordinação: PMs, Bombeiros, Polícias Civis e Polícias Penais estaduais aos Governadores; PF, PRF, PFF e Polícia Penal federal ao Presidente da República.
  7. Guardas Municipais: § 8º - poder de polícia administrativa (Tema 656 STF), não integram o caput.
  8. Subsídio (§ 9º): aplicável a todos os servidores policiais (art. 39 § 4º).

Cuidados com a banca

Pegadinhas mais comuns na prova:

  • Confundir polícia ostensiva (PM) com polícia judiciária (Civil).
  • Atribuir competência de polícia judiciária à PM (errado: é da Civil, no plano estadual).
  • Atribuir competência exclusiva de polícia judiciária à PF em matéria estadual (errado: é exclusiva apenas em matéria da União, inciso IV do § 1º).
  • Confundir guarda municipal com órgão do caput (errado: § 8º).
  • Confundir agente de trânsito com órgão do caput (errado: § 10).
  • Esquecer da EC 104/2019 (polícia penal).
  • Atribuir vencimento aos policiais (errado: subsídio, § 9º + art. 39 § 4º).

Caminho de estudo

Para fixar, faz três coisas: (i) escreve o art. 144 caput sem olhar; (ii) faz uma tabela com os seis órgãos e suas atribuições constitucionais (não a legislação infraconstitucional, ainda); (iii) resolve dez questões CESPE / FGV / FCC só sobre o art. 144. Esse trio te dá 80% do que cai em prova de constitucional aplicado à segurança pública.

Para levar do Módulo 01
O art. 144 da CF/88 traz rol taxativo de seis órgãos (PF, PRF, PFF, Polícias Civis, Polícias Militares + Bombeiros, Polícias Penais). PF é a única com função exclusiva (polícia judiciária da União, inciso IV do § 1º). Polícias Civis exercem polícia judiciária estadual e apuram infrações penais comuns (exceto militares). PMs exercem polícia ostensiva e preservam a ordem pública. EC 82/2014 (segurança viária) e EC 104/2019 (polícia penal) modernizaram o art. 144. Guardas municipais (§ 8º) não integram o caput, mas têm poder de polícia administrativa (Tema 656). Subsídio é a forma de remuneração (§ 9º + art. 39 § 4º).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Sistema Único de Segurança Pública - SUSP

A Lei 13.675/2018

Após décadas em que a segurança pública dependia de portarias ministeriais e arranjos federativos informais, o Brasil ganhou em 11 de junho de 2018 sua primeira lei orgânica do setor: a Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública (cumprindo o § 7º do art. 144 da CF/88) e cria, simultaneamente, o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).

A lei foi resultado de um amplo debate iniciado durante a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp), em parceria com o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça. Foi atualizada pela Lei 14.531/2023 e regulamentada pelo Decreto 11.469/2023.

Princípios da PNSPDS (art. 4º)

A Lei 13.675/2018, no seu art. 4º, lista os princípios da Política Nacional. Decora os onze incisos:

LEI 13.675/2018 · ART. 4º "São princípios da PNSPDS: I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos; II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública; III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana; IV - eficiência na prevenção e no controle das infrações penais; V - eficiência na repressão e na apuração das infrações penais; VI - eficiência no atendimento ao cidadão; VII - participação e controle social; VIII - resolução pacífica de conflitos; IX - uso comedido e proporcional da força; X - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente; XI - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições; XII - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade; XIII - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes; XIV - publicidade das informações não sigilosas; XV - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública; XVI - otimização dos meios materiais das instituições de segurança pública."

Diretrizes (art. 5º)

O art. 5º traz as diretrizes - linhas operacionais para implementar os princípios. São 23 incisos. Os mais cobrados em prova:

  • I: atendimento prioritário a populações vulneráveis (mulheres, crianças, idosos, deficientes, indígenas, quilombolas, LGBTQIAPN+).
  • III: planejamento estratégico e sistêmico.
  • VIII: integração dos órgãos de segurança e dos sistemas de informação.
  • XII: prioridade para enfrentamento de organizações criminosas e crimes graves.
  • XV: priorização das mulheres em situação de violência (Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha).
  • XX: enfrentamento ao racismo institucional.
  • XXIII: prevenção e combate à violência de gênero.

Objetivos (art. 6º)

Quinze objetivos, com destaque para: redução dos índices de criminalidade (I), promoção da segurança nas vias públicas (II), proteção das instituições democráticas (III), enfrentamento de organizações criminosas (V), valorização dos profissionais de segurança pública (VIII), aprimoramento das informações estatísticas (X).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Macete dos princípios da Lei 13.675/2018: três blocos. Bloco direitos (I, III, IX): respeito ao ordenamento, proteção dos direitos humanos, uso comedido da força. Bloco eficiência (IV, V, VI, XI, XII): prevenção, repressão, atendimento, otimização, simplicidade. Bloco gestão (II, VII, X, XIII, XIV, XV, XVI): valorização, participação, proteção da vida, harmonia, publicidade, produção de conhecimento. Decora os blocos e ganha clareza.

Sistema Único de Segurança Pública - SUSP

O SUSP é, simultaneamente, um arranjo federativo (Lei 13.675/2018, art. 9º) e um conjunto de órgãos integrantes (art. 9º-A, incluído pela Lei 14.531/2023). A lógica é a mesma do SUS: atuação integrada da União, Estados, DF e Municípios, com gestão tripartite e descentralização.

LEI 13.675/2018 · ART. 9º "É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais."

Hoje, com as reorganizações ministeriais, o órgão central é o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que abriga a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD).

Integrantes estratégicos do SUSP (art. 9º § 1º)

São os órgãos com poder decisório e formulador de política. A lei lista:

  • Ministério da Justiça e Segurança Pública (órgão central).
  • Secretarias estaduais e distrital de segurança pública.
  • Secretarias municipais de segurança pública (onde houver).
  • Conselhos de segurança pública (CONASP, CONASEPs estaduais, CONSEGs municipais).

Integrantes operacionais do SUSP (art. 9º § 2º)

  • Polícia Federal.
  • Polícia Rodoviária Federal.
  • Polícia Ferroviária Federal.
  • Polícias Civis dos Estados e do DF.
  • Polícias Militares dos Estados e do DF.
  • Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do DF.
  • Polícias Penais federal, estaduais e distrital.
  • Guardas Municipais.
  • Forças Armadas, em situações de GLO.
  • Agentes de trânsito (Sistema Nacional de Trânsito).
  • Agências de inteligência policial.

Operação integrada (art. 21)

O art. 21 prevê a Operação Integrada, fundamentada em comando único entre os órgãos federais e estaduais para situações específicas (eventos de massa, crises, ações em fronteiras). A coordenação fica com o MJSP.

Sistema Nacional de Informações (Sinesp)

O Sinesp foi criado pela Lei 12.681/2012 e integrado ao SUSP pela Lei 13.675/2018. É a base de dados nacional de criminalidade. Recebe informações compulsoriamente de todos os entes da federação. O envio é obrigatório (art. 22 da Lei 13.675/2018) e permite produção de estatísticas confiáveis (Atlas da Violência, Anuário Brasileiro de Segurança Pública). Dados por Estado, Município, tipo de crime, vítima, autor.

Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)

Criado pela Lei 10.201/2001 e reformulado pela Lei 13.756/2018, o FNSP é a principal fonte federal de financiamento da política. Recursos vêm de: dotações orçamentárias, multas por infração de trânsito, percentuais das loterias federais, doações. Recursos transferidos a Estados e Municípios mediante convênio ou transferência fundo a fundo (art. 16 da Lei 13.675/2018, modificado pela Lei 14.531/2023).

O Raffinha confirma

SUSP é o "SUS da segurança pública". Compara: SUS (Lei 8.080/1990) tem União, Estados, Municípios em gestão tripartite, integração federativa, financiamento via FNS. SUSP (Lei 13.675/2018) tem União, Estados, DF, Municípios em integração federativa, financiamento via FNSP, comando único em operação integrada. A inspiração é nítida. Banca cobra a comparação direta.

Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP)

A Lei 13.675/2018 institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP), com vigência decenal e revisão a cada dois anos. O Plano é instrumento de implementação da PNSPDS, articulando metas, prioridades e indicadores.

O Plano Nacional 2021-2030, aprovado pelo Decreto 10.822/2021, traz oito eixos:

  1. Redução da letalidade violenta (homicídios, feminicídios).
  2. Combate ao crime organizado e à corrupção.
  3. Enfrentamento à violência contra a mulher e populações vulneráveis.
  4. Modernização do sistema prisional.
  5. Integração e gestão da segurança pública (SUSP).
  6. Inteligência, tecnologia e produção de conhecimento.
  7. Valorização dos profissionais de segurança pública.
  8. Defesa civil e gestão de desastres.

Plano de Ação - operacionalização

O Plano é detalhado por Planos Estaduais e Municipais (art. 22, II), construídos com participação social. Estados que aderem ao SUSP recebem recursos do FNSP mediante apresentação dos planos.

Conselho Nacional de Segurança Pública (CONASP)

O CONASP foi criado pela Lei 9.649/1998 e reorganizado pela Lei 13.675/2018. É órgão consultivo, paritário, com representação do Estado (Polícias, MJSP, MPF, Senado, Câmara) e da sociedade civil (entidades de classe, conselhos de direitos, especialistas). Funciona como espaço de pactuação federativa e de controle social. Tem composição definida pelo Decreto 10.811/2021.

Ciclo de gestão da política

O ciclo da PNSPDS, conforme a Lei 13.675/2018 e o Decreto 11.469/2023, segue cinco fases:

  1. Diagnóstico: análise da situação de segurança pública (Sinesp, IBGE, Atlas da Violência).
  2. Formulação: definição de metas, prioridades e indicadores (Plano Nacional + Planos Estaduais/Municipais).
  3. Implementação: execução das ações, com transferências do FNSP.
  4. Monitoramento: acompanhamento contínuo via Sinesp e indicadores.
  5. Avaliação: revisão bienal do Plano e ajustes nas políticas.

Indicadores e estatísticas

O Sinesp gera os indicadores oficiais, divulgados em duas publicações:

  • Anuário Brasileiro de Segurança Pública: edição do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), parceiro técnico do MJSP. Publicação anual desde 2007.
  • Atlas da Violência: edição conjunta do Ipea e do FBSP. Publicação anual desde 2016. Indica taxas de homicídio, letalidade, violência por raça, gênero, idade.

Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres

Articulado à PNSPDS, o Pacto (Lei 11.340/2006 - Maria da Penha; Lei 13.104/2015 - feminicídio; Lei 14.541/2023 - DEAMs 24h) é dimensão essencial da segurança pública. Consagra atendimento prioritário a mulheres em situação de violência e financia delegacias especializadas (DEAMs) e patrulhas Maria da Penha.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: "a Lei 13.675/2018 criou o sistema único de segurança pública apenas para a esfera federal". ERRADO. O SUSP é federativo, integrando União, Estados, DF e Municípios. A integração é o coração da lei. Outra pegadinha: "o SUSP substitui o art. 144 da CF/88". ERRADO. O SUSP regulamenta o § 7º do art. 144, organizando o funcionamento dos órgãos. Não substitui nada da Constituição.

Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS

A PNSPDS é o conjunto de princípios, diretrizes, objetivos e metas para a segurança pública nacional. Está prevista nos arts. 3º a 8º da Lei 13.675/2018. Distinção importante: PNSPDS é a política; SUSP é o arranjo institucional; Plano é o instrumento de implementação. Três coisas distintas, embora articuladas.

Diretrizes operacionais (art. 5º)

As 23 diretrizes operacionalizam os princípios. Vamos a quatro grupos:

Grupo 1 - Direitos humanos e populações vulneráveis: inciso I (atendimento prioritário a vulneráveis), VI (proteção da vida e do patrimônio), XV (priorização de mulheres em situação de violência), XX (enfrentamento ao racismo institucional), XXIII (violência de gênero).

Grupo 2 - Integração federativa: inciso II (coordenação entre os entes), VIII (integração de órgãos e sistemas), X (ações conjuntas), XIII (cooperação técnica).

Grupo 3 - Inteligência e tecnologia: inciso V (uso de tecnologia), XII (enfrentamento de organizações criminosas), XXI (inteligência policial).

Grupo 4 - Profissionais e valorização: inciso XVII (capacitação continuada), XVIII (saúde mental dos profissionais), XIX (profissionalização).

Direitos e deveres dos profissionais (art. 27)

A Lei 13.675/2018, no art. 27, lista direitos dos profissionais de segurança pública:

  • Atualização e capacitação periódica.
  • Participação em planos e programas de saúde mental e física.
  • Auxílio jurídico em caso de processo decorrente do exercício funcional.
  • Equipamento de proteção individual e coletiva.
  • Saúde do trabalhador.
  • Atendimento psicológico após ocorrência de letalidade ou alta vulnerabilidade emocional.

Atualização pela Lei 14.531/2023

A Lei 14.531, de 28 de dezembro de 2023, atualizou diversos pontos:

  • Reforço da integração federativa via comando único em operação integrada.
  • Inclusão expressa das guardas municipais como integrantes operacionais.
  • Detalhamento das transferências do FNSP, fundo a fundo.
  • Reforço do Sinesp como obrigação compartilhada.
  • Fortalecimento dos planos estaduais e municipais.

Decreto 11.469/2023 - regulamentação

O Decreto 11.469/2023 regulamentou a Lei 13.675/2018, detalhando:

  • Composição e funcionamento do CONASP.
  • Procedimento de adesão dos Estados e Municípios ao SUSP.
  • Critérios de transferência de recursos do FNSP.
  • Processo de elaboração dos planos estaduais e municipais.
  • Operacionalização do Sinesp.
  • Monitoramento e avaliação da PNSPDS.

Olho do Examinador

A Lei 13.675/2018 é cobrança certa em concursos pós-2019. Banca CESPE adora pegadinha sobre os princípios (não confunde com diretrizes), CESPE / FGV cobra prazo de revisão do Plano (decenal, com revisão bienal). FGV gosta de cobrar o detalhe de que o SUSP integra também as guardas municipais (art. 9º). FCC cobra a relação SUSP-PNSPDS-Plano. VUNESP foca em direitos dos profissionais (art. 27). Decora a estrutura inteira: princípios (art. 4º), diretrizes (art. 5º), objetivos (art. 6º), órgãos (art. 9º), Plano (art. 22).

Síntese do Módulo 02

SUSP é o arranjo federativo. PNSPDS é a política. Plano é o instrumento. Decora a tríade.

SiglaSignificadoBase legal
SUSPSistema Único de Segurança PúblicaLei 13.675/2018, art. 9º
PNSPDSPolítica Nacional de Segurança Pública e Defesa SocialLei 13.675/2018, arts. 3º a 8º
PNSPPlano Nacional de Segurança PúblicaLei 13.675/2018, art. 22
FNSPFundo Nacional de Segurança PúblicaLei 10.201/2001, atualizada por Lei 13.756/2018
SinespSistema Nacional de Informações de Segurança PúblicaLei 12.681/2012
CONASPConselho Nacional de Segurança PúblicaLei 9.649/1998 + Decreto 10.811/2021
SENASPSecretaria Nacional de Segurança PúblicaEstrutura do MJSP

Datas-âncora

  • 2001: Lei 10.201 cria o FNSP.
  • 2012: Lei 12.681 cria o Sinesp.
  • 2018: Lei 13.675 cria SUSP, PNSPDS e PNSP. Lei 13.756 atualiza FNSP.
  • 2021: Decreto 10.822 aprova Plano Nacional 2021-2030. Decreto 10.811 reorganiza CONASP.
  • 2023: Lei 14.531 atualiza Lei 13.675. Decreto 11.469 regulamenta.

Caminho de estudo

Para fixar: (i) escreve os onze princípios da PNSPDS sem olhar; (ii) faz a comparação SUS × SUSP em quatro linhas; (iii) resolve dez questões CESPE / FGV sobre a Lei 13.675/2018. Esse trio te dá 70% das questões de SUSP em prova de carreira policial.

Para levar do Módulo 02
A Lei 13.675/2018 é a lei orgânica da segurança pública. Cria o SUSP (arranjo federativo), institui a PNSPDS (princípios e diretrizes) e prevê o PNSP (plano decenal com revisão bienal). Princípios no art. 4º (16 incisos). Diretrizes no art. 5º (23 incisos). Sinesp é a base nacional de dados (Lei 12.681/2012). FNSP é o fundo (Lei 10.201/2001 + Lei 13.756/2018). CONASP é o conselho consultivo. Atualizada pela Lei 14.531/2023. Regulamentada pelo Decreto 11.469/2023. Plano Nacional 2021-2030 organizado em oito eixos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Órgãos de segurança pública

Polícia Federal - estrutura e competências

A Polícia Federal é o principal órgão policial da União. Tem origem histórica na Polícia Civil do Distrito Federal (1944), depois DPF (Departamento de Polícia Federal). Recebeu status nacional pelo Decreto-Lei 200/1967 e foi consolidada pela Lei 4.483/1964. Atualmente é regida pela Lei 9.266/1996 (organização básica) e pela Lei 13.047/2014 (reestruturação da carreira).

Vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dirigida pelo Diretor-Geral, indicado pelo Presidente da República (art. 2º-C da Lei 9.266/1996, com redação da Lei 13.047/2014, que estabeleceu mandato de 2 anos, prorrogável uma vez, contado da data da nomeação).

As quatro atribuições constitucionais (§ 1º do art. 144)

Já vimos a lei. Vamos detalhar caso a caso:

Inciso I - apuração de infrações penais:

  • Contra a ordem política e social (crimes contra o Estado Democrático, Lei 14.197/2021).
  • Em detrimento de bens, serviços e interesses da União, autarquias e empresas públicas (federais).
  • Crimes interestaduais ou internacionais que exijam repressão uniforme (tráfico, contrabando).

Inciso II - prevenção e repressão a tráfico, contrabando e descaminho:

  • Tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas).
  • Contrabando (importação proibida) e descaminho (sem pagamento de tributos).
  • Atuação concorrente com Receita Federal.

Inciso III - polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras:

  • Controle de fronteiras (PF tem controle migratório - Lei 13.445/2017, Lei de Migração).
  • Atuação nos aeroportos internacionais e portos.
  • Polícia Federal de Estrangeiros (DPF/SR/SE - Diretoria de Polícia Federal de Migração e Cooperação Internacional).

Inciso IV - polícia judiciária da União (com exclusividade):

  • Único inciso com a expressão "com exclusividade".
  • Apuração das infrações penais federais (que serão julgadas pela Justiça Federal).
  • Lei Maria da Penha aplicável a crimes federais (CPI Mista).

Atribuições legais adicionais

A Lei 9.266/1996 e leis específicas atribuem à PF outras funções:

  • Controle de armas de fogo (Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento).
  • Combate à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998 - via Coaf, hoje UIF).
  • Cooperação internacional (Lei 13.445/2017 - Lei de Migração).
  • Operação de inteligência (faz parte do Sisbin - Sistema Brasileiro de Inteligência).
  • Polícia Federal de Trânsito (cobertura especial).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O detalhe da exclusividade só aparece no inciso IV (polícia judiciária da União) é o ponto mais cobrado em prova de PF, MPF e cargos federais. A doutrina (Renato Brasileiro de Lima) explica que essa exclusividade não impede investigação parlamentar (CPI), nem investigação ministerial (Tema 184 STF), nem auxílio de outros órgãos (Receita Federal, ABIN). Mas a função formal de polícia judiciária federal é monopólio da PF.

Polícia Rodoviária Federal - PRF

Origem histórica: criada em 1928 pelo Decreto 18.323 como "Polícia das Estradas". Reorganizada pelo Decreto-Lei 200/1967. Hoje regida pelo Decreto 1.655/1995 e pela Lei 9.503/1997 (CTB - Código de Trânsito Brasileiro).

Função constitucional: patrulhamento ostensivo das rodovias federais (§ 2º do art. 144). Função prática: aplicação do CTB nas BRs (mais de 65 mil km de rodovias federais), com lavratura de autos de infração de trânsito, atendimento a acidentes, prevenção de crimes ambulantes.

Atribuições adicionais (Decreto 1.655/1995 e CTB):

  • Patrulhamento de rodovias federais e federais transferidas (concedidas).
  • Fiscalização de trânsito nas rodovias federais (multa, apreensão, abordagem).
  • Lavratura de autos de prisão em flagrante.
  • Operação de pesagem de veículos.
  • Combate ao tráfico nas rodovias.
  • Educação para o trânsito (programas de prevenção).
  • Cooperação com Polícia Federal e Polícias Civis estaduais.

A PRF não tem polícia judiciária plena (não conduz inquérito policial), mas pode lavrar auto de prisão em flagrante. Após o flagrante, o caso vai para a Polícia Federal (se federal) ou Polícia Civil (se estadual).

Polícia Ferroviária Federal - PFF

Órgão federal previsto no § 3º do art. 144. Tem origem na RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A), com policiamento próprio. Após a desestatização da RFFSA na década de 1990, a PFF entrou em hibernação.

Foi reorganizada pelo Decreto 9.211/2017, que estabeleceu plano de carreira e estrutura. Função: patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. A operação está vinculada ao Ministério da Infraestrutura e ao MJSP.

É curioso: a PFF existe constitucionalmente desde 1988, mas só foi efetivamente regulamentada três décadas depois. Em prova, o ponto crítico é saber que o órgão existe e tem natureza federal. O resto é detalhe regulamentar.

Súmula 11 do TFR (de 1976) - aplicada por analogia

A jurisprudência do TFR (extinto Tribunal Federal de Recursos), com a Súmula 11 de 1976, fixou que a PRF tinha competência para fiscalização de rodovias federais. A Súmula é hoje aplicada por analogia, embora superada pela CF/88 e pelo CTB de 1997.

Cooperação entre as polícias federais

PF, PRF e PFF integram a estrutura federal de segurança pública e cooperam frequentemente:

  • PF assume inquérito quando a PRF lavra flagrante de crime federal em rodovia.
  • PRF auxilia em operações de combate ao tráfico em fronteiras.
  • PFF cresce em importância à medida que ferrovias se reativam (concessões pós-2020).

O Raffinha confirma

Macete federal: PF investiga (polícia judiciária da União, inciso IV); PRF patrulha rodovia federal (§ 2º); PFF patrulha ferrovia federal (§ 3º). A PF é a única com função judiciária. PRF e PFF são ostensivas. Quando PRF prende em flagrante crime federal, ela lavra o auto e entrega o caso para a PF investigar. A divisão de tarefas é clara.

Polícias Civis

As Polícias Civis são órgãos estaduais de polícia judiciária. O § 4º do art. 144 fixa três notas: dirigidas por delegados de polícia de carreira, exercem polícia judiciária estadual e apuram infrações penais comuns (exceto militares).

Lei 12.830/2013 - Lei do Delegado

A Lei 12.830, de 20 de junho de 2013, estabeleceu a natureza da função de polícia judiciária e do cargo de delegado de polícia. É a "Lei do Delegado".

LEI 12.830/2013 · ART. 2º "As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais."

Pontos que a banca cobra:

  • Funções de natureza jurídica, não meramente administrativa.
  • Funções essenciais e exclusivas de Estado: indelegáveis a particulares.
  • Delegado é autoridade policial: tem poder de polícia judiciária plena.
  • Conduz a investigação criminal via inquérito policial ou outro procedimento (TCO, PIC).
  • Tem prerrogativa de foro? Em ações penais, não. Em medidas cautelares contra delegado, há regras especiais.

Inquérito Policial - CPP arts. 4 a 23

O Inquérito Policial (IP) é o procedimento administrativo, pré-processual, conduzido pela autoridade policial (delegado). Funções: apurar materialidade, autoria, circunstâncias.

Características fundamentais:

  • Natureza administrativa: não é processo, é procedimento.
  • Inquisitivo: dispensa contraditório pleno na fase policial.
  • Sigiloso: art. 20 CPP, mas com acesso do advogado (Súmula Vinculante 14).
  • Dispensável: pode ser dispensado se houver elementos suficientes (art. 39 § 5º CPP).
  • Indispobsponível: não pode ser arquivado sem decisão judicial.
  • Discricionário: o delegado dirige sob critério jurídico.

Súmula Vinculante 14

SÚMULA VINCULANTE 14 · STF "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

A SV 14, editada em 2009, garante o acesso do advogado aos autos do IP. É marco da defesa técnica na fase pré-processual.

Estrutura típica das Polícias Civis

Variando por Estado, a estrutura padrão tem:

  • Delegado-Geral: chefe da Polícia Civil, indicado pelo Governador (em alguns Estados, mediante lista tríplice da própria Polícia).
  • Delegacias especializadas: DEAM (mulheres, Lei Maria da Penha), DEPCA (criança e adolescente), DECRADI (racismo), DPCAD (idoso), DEPATRI (patrimônio), DDM (drogas).
  • Delegacias distritais: cobertura territorial.
  • Carreiras: delegado, escrivão, investigador, perito, papiloscopista, agente.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha: "o inquérito policial é processo penal e exige contraditório pleno na fase policial". ERRADO. O IP é procedimento administrativo, pré-processual, inquisitivo. Há contraditório diferido, exercido na fase processual (após denúncia/queixa). Mas a Súmula Vinculante 14 (2009) garante acesso amplo do defensor aos autos. A doutrina (Renato Brasileiro, Aury Lopes) discute graus de contraditório, mas a banca cobra a posição clássica: IP é inquisitivo.

Polícias Militares

As Polícias Militares são forças de natureza militar (não civil), estruturadas em hierarquia e disciplina, com previsão constitucional no § 5º do art. 144. Função: polícia ostensiva e preservação da ordem pública.

Polícia ostensiva × polícia judiciária

Decora a distinção:

Polícia ostensiva (PM)Polícia judiciária (Civil)
Preventiva, fardada, visívelRepressiva, à paisana, investigativa
Patrulhamento, ronda, atendimentoInquérito, perícia, intimação
Foco: prevenção do crimeFoco: apuração do crime já ocorrido
Lavra TCO, prende em flagrante, encaminhaConduz inquérito policial

Forças auxiliares e reserva do Exército

O § 6º do art. 144 estabelece que PMs e Bombeiros Militares são forças auxiliares e reserva do Exército. Em tempos de paz, subordinam-se aos Governadores. Em estado de defesa ou estado de sítio, podem ser convocadas pelo Comando da Defesa Nacional. A condição de reserva implica:

  • Sujeição ao Direito Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969 - CPM).
  • Justiça Militar Estadual (CF/88 art. 125 § 4º) para crimes militares.
  • Hierarquia e disciplina militares.
  • Inspeção do Estado-Maior do Exército quanto à organização e treinamento.

Crimes militares × crimes comuns

O art. 9º do CPM define crimes militares próprios (típicos da função, ex: deserção, motim) e impróprios (existem na lei comum, mas têm tipificação específica no CPM por serem praticados em serviço). A Lei 13.491/2017 ampliou o conceito, transferindo para a Justiça Militar diversos crimes que antes seriam comuns.

Crime doloso contra a vida cometido por militar contra civil: julgamento pelo Tribunal do Júri (CF/88 art. 5º XXXVIII), exceto em caso de operação militar. A Lei 13.491/2017 alterou esse dispositivo, criando a possibilidade de a Justiça Militar julgar crime doloso contra a vida em hipóteses específicas (operações militares - GLO, missões da ONU). Tema controverso.

Corpos de Bombeiros Militares

Os Bombeiros Militares têm dupla função:

  • Defesa civil: o art. 144 § 5º atribui a execução de atividades de defesa civil aos bombeiros (ex: combate a incêndios, salvamento, prevenção de tragédias).
  • Outras atribuições legais: a lei estadual amplia, prevendo atendimento de emergência, vistoria de prevenção (AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), educação preventiva.

Bombeiros são também forças auxiliares e reserva do Exército. Subordinam-se aos Governadores. Têm Justiça Militar Estadual.

Lei 13.675/2018 e PMs

A Lei 13.675/2018 reforçou a integração das PMs ao SUSP. As PMs são integrantes operacionais (art. 9º § 2º), sujeitas à Política Nacional, ao Plano Nacional, ao Sinesp. A integração federativa é o eixo da lei.

Bora! Coach Jeff

Bora! PM patrulha, Civil investiga. Bombeiro salva, todo mundo respeita. Decora os macetes: PM = ostensiva = preventiva. Civil = judiciária = repressiva. Ambos respondem ao Governador. Ambos podem ser convocados pela União em estado de defesa ou estado de sítio. Ambos têm Justiça Militar Estadual para crimes militares. Banca de carreira PM cobra essa estrutura toda em primeira fase. Vai!

Polícias Penais

As Polícias Penais foram criadas pela EC 104, de 4 de dezembro de 2019, que alterou o art. 144 da CF/88, inserindo o inciso VI no caput e o § 5º-A. São três modalidades: federal, estaduais e distrital.

Função constitucional

CF/88 · ART. 144 · § 5º-A "Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais."

Função: segurança dos estabelecimentos penais. Não é polícia judiciária. Não é polícia ostensiva. É polícia de custódia. Mas tem porte de arma, poder de polícia para o ambiente carcerário, atribuições de escolta de presos.

Lei 14.477/2022 - Polícia Penal Federal

A Lei 14.477, de 13 de outubro de 2022, criou a carreira de Polícia Penal Federal (vinculada ao MJSP via Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, hoje Senappen). Estrutura inicial: 1.700 cargos previstos. Cobre estabelecimentos penais federais (5 unidades: Catanduvas, Mossoró, Campo Grande, Porto Velho, Brasília-DF).

Polícias Penais Estaduais e Distrital

Cada Estado regulamentou a carreira por lei estadual. São Paulo e Rio Grande do Sul foram os primeiros. A transformação dos antigos cargos de "agente penitenciário" em "polícia penal" gerou questões:

  • Estabilidade dos servidores: foi reconhecida pelo STF na ADI 5.948.
  • Plano de carreira: cada unidade da Federação organiza por lei própria.
  • Limites etários: aplicáveis (Súmula 14 STF).
  • Sujeição ao regime estatutário civil (não militar).

Distinção crítica

Polícias Penais não são forças militares. Não há subordinação ao Exército. São órgãos civis vinculados ao órgão administrador do sistema penal estadual (Secretarias de Segurança Pública, Secretarias Penitenciárias). Sujeição ao regime estatutário civil. Diferenciam-se da Polícia Militar pela natureza civil e pela função (custódia vs. ostensiva).

Guardas Municipais

Já vimos no Módulo 01. Reforço: Guardas Municipais não integram o caput do art. 144, mas têm previsão no § 8º. Função constitucional: proteção de bens, serviços e instalações municipais.

Lei 13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais

A Lei 13.022/2014 ampliou as competências das guardas, prevendo:

  • Proteção de patrimônio municipal.
  • Atuação em defesa civil municipal.
  • Cooperação com Polícia Civil e PM (art. 5º).
  • Atuação em parques, escolas municipais, transporte público.
  • Atendimento à mulher em situação de violência (Patrulha Maria da Penha).

Mais relevante em prova: Tema 656 STF (RE 608.588) reconheceu o exercício de poder de polícia administrativa pelas guardas, especialmente fiscalização de trânsito quando autorizadas por lei municipal.

Força Nacional de Segurança Pública (FNSP - Força)

Atenção à sigla: FNSP pode ser Fundo Nacional de Segurança Pública (Lei 10.201/2001) ou Força Nacional de Segurança Pública. A Força é programa de cooperação federativa, criado pelo Decreto 5.289/2004. Composta por policiais federais e policiais militares cedidos pelos Estados, atua em situações pontuais de crise, mediante solicitação do Estado-membro ou requerimento do Presidente da República.

Outros órgãos

Compõem o ecossistema da segurança pública também:

  • ABIN - Agência Brasileira de Inteligência (Lei 9.883/1999), órgão central do Sisbin.
  • Receita Federal: investiga crimes tributários e aduaneiros.
  • Ibama: combate a crimes ambientais (poder de polícia administrativa).
  • Coaf/UIF: combate à lavagem de dinheiro.
  • Anac, Anatel, Aneel, Anvisa: poder de polícia administrativa setorial.

Olho do Examinador

A EC 104/2019 (polícia penal) é cobrança certa em 2026. Decora: criou polícias penais federal, estaduais e distrital; transformou agentes penitenciários em policiais penais; alterou os incisos do art. 144; manteve a segurança dos estabelecimentos penais como função. Lei 14.477/2022 detalhou a polícia penal federal. ADI 5.948 (STF) validou a EC. Ponto comum em pegadinha: confundir polícia penal (custódia, civil) com polícia militar (ostensiva, militar). São órgãos diferentes em natureza, função e regime jurídico.

Tabela mestre dos órgãos

Tabela definitiva. Decora e seu Módulo 03 fica no automático.

ÓrgãoEsferaNaturezaFunção constitucionalSubordinação
PFFederalCivilJudiciária da União (exclusiva), apuração de crimes federais, polícia marítima/aeroportuária/de fronteiras, drogas/contrabandoPresidente / MJSP
PRFFederalCivilPatrulhamento ostensivo das rodovias federaisPresidente / MJSP
PFFFederalCivilPatrulhamento ostensivo das ferrovias federaisPresidente / MJSP
Polícia CivilEstadual / DFCivilPolícia judiciária estadual, apuração de infrações comuns (exceto militares)Governador
Polícia MilitarEstadual / DFMilitarPolícia ostensiva, preservação da ordem públicaGovernador
Bombeiros MilitaresEstadual / DFMilitarDefesa civil, atribuições legaisGovernador
Polícia Penal FederalFederalCivilSegurança de estabelecimentos penais federaisPresidente / MJSP / Senappen
Polícia Penal EstadualEstadual / DFCivilSegurança de estabelecimentos penais estaduaisGovernador
Guarda MunicipalMunicipalCivilProteção de bens, serviços e instalações municipais (§ 8º, fora do caput)Prefeito

Macetes finais

Os 4 incisos do § 1º (PF): Infrações federais, IIráfico/contrabando, IIIarítima/aeroportuária/fronteiras, eIVclusiva (judiciária da União). I-II-III-IV: lê na vertical e o IV é o exclusivo.

Civis vs Militares: Civil investiga (judiciária), Militar patrulha (ostensiva). Ambos respondem ao Governador. Ambos podem ter Justiça Militar Estadual (para crimes militares).

Penal vs Militar: Penal cuida de presos (custódia, civil, EC 104/2019). Militar cuida de patrulhamento (ostensiva, força auxiliar do Exército).

Guarda Municipal: § 8º (fora do caput), poder de polícia administrativa, fiscalização de trânsito (Tema 656 STF).

Para levar do Módulo 03
A CF/88 lista seis órgãos no caput do art. 144 (rol taxativo): PF, PRF, PFF, Polícias Civis, Polícias Militares + Bombeiros Militares, Polícias Penais. Mais Guardas Municipais no § 8º (fora do caput) e agentes de trânsito no § 10. PF é a única com função exclusiva (judiciária da União). Polícias Civis exercem polícia judiciária estadual. PMs exercem polícia ostensiva. Polícias Penais cuidam da segurança dos estabelecimentos penais (criadas pela EC 104/2019). Guardas Municipais protegem bens municipais e podem fiscalizar trânsito (Tema 656). Decora subordinação: federais ao Presidente, estaduais ao Governador, municipais ao Prefeito.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Investigação criminal e inteligência policial

A natureza jurídica da investigação criminal

A investigação criminal é a fase pré-processual da persecução penal, em que se busca apurar materialidade, autoria e circunstâncias da infração. É conduzida tipicamente pelo delegado de polícia (Lei 12.830/2013) ou, em casos específicos, pelo Ministério Público (Tema 184 STF).

Inquérito Policial - rito

O inquérito policial é o procedimento padrão. Vamos ao rito CPP arts. 4º a 23:

  1. Instauração: por iniciativa de ofício do delegado, requisição da autoridade judiciária ou do MP, requerimento do ofendido, ou mediante notitia criminis.
  2. Diligências: oitivas, depoimentos, buscas, apreensões, perícias.
  3. Indiciamento: ato formal do delegado, fundamentado, atribuindo a autoria a alguém. Lei 12.830/2013 art. 2º § 6º exige fundamentação.
  4. Relatório final: peça do delegado relatando o caso (CPP art. 10).
  5. Remessa: ao juízo competente (CPP art. 23). MP recebe e decide (denúncia, arquivamento, novas diligências).

Prazos do IP

  • Investigado preso: 10 dias (CPP art. 10).
  • Investigado solto: 30 dias (CPP art. 10), prorrogáveis.
  • Crimes federais: prazos diferentes (Lei 5.010/1966, art. 66): 15 dias preso, 30 dias solto, prorrogáveis até 30 dias.
  • Lei de Drogas: 30 dias preso, 90 dias solto (Lei 11.343/2006 art. 51).

Outras formas de investigação

Além do IP, há procedimentos investigatórios paralelos:

  • TCO - Termo Circunstanciado de Ocorrência: para infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995).
  • PIC - Procedimento Investigatório Criminal: conduzido pelo MP (Resolução 13 CNMP).
  • PAA - Procedimento Administrativo de Apuração: investigação interna em órgãos específicos.
  • Inquérito Policial Militar (IPM): para crimes militares, conduzido pela Polícia Militar judiciária (CPPM).

Lei 12.830/2013 (revisitada)

A "Lei do Delegado" estabeleceu garantias da função:

  • Independência funcional: o delegado decide com base no Direito, sem subordinação a opinião externa (art. 2º § 5º).
  • Avocação e redistribuição: só por superior hierárquico, com despacho fundamentado (art. 2º § 4º).
  • Indisponibilidade do IP: o delegado não pode arquivar IP de ofício (art. 2º § 6º).
  • Carreira própria: cargo de delegado é privativo de bacharel em Direito (art. 2º-A).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A independência funcional do delegado, prevista na Lei 12.830/2013, é tema crescente em prova. A doutrina (Renato Brasileiro, Henrique Hoffmann) sustenta que o delegado tem decisão jurídica autônoma sobre indiciamento, sobre a tipificação e sobre as diligências. Mas a tese é controvertida no STF: a independência do delegado não é absoluta, podendo o superior hierárquico avocar o caso ou redistribuí-lo, desde que fundamentado. Decora: independência funcional sim, mas com limites estruturais.

Lei 12.850/2013 - organização criminosa

A Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, é o principal marco legal de combate ao crime organizado no Brasil. Tipifica o crime de "organização criminosa" e prevê meios de obtenção de prova, com destaque para a colaboração premiada.

Conceito de organização criminosa (art. 1º § 1º)

LEI 12.850/2013 · ART. 1º § 1º "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

Cinco elementos: (i) associação de 4 ou mais pessoas; (ii) estruturalmente ordenada; (iii) divisão de tarefas; (iv) objetivo de vantagem; (v) infrações com penas superiores a 4 anos OU transnacionais.

Pena

Promover, constituir, financiar ou integrar OrCrim: 3 a 8 anos de reclusão e multa (art. 2º). Pena aumentada se a OrCrim for armada, transnacional, ou se houver participação de funcionário público.

Meios de obtenção de prova (art. 3º)

A Lei 12.850 traz oito meios:

  1. Colaboração premiada (arts. 4º a 7º).
  2. Captação ambiental.
  3. Ação controlada.
  4. Acesso a dados cadastrais.
  5. Interceptação telefônica (Lei 9.296/1996).
  6. Quebra de sigilos financeiro, bancário e fiscal.
  7. Infiltração de policiais.
  8. Cooperação entre instituições.

Colaboração premiada

É a "prova-rainha" das investigações de OrCrim. Permite redução de pena, perdão judicial ou progressão de regime ao colaborador que efetivamente coopera.

Requisitos para o acordo (art. 4º):

  • Colaboração efetiva e voluntária.
  • Resultado: identificação dos demais coautores, revelação da estrutura, prevenção de infrações, recuperação de produto, localização de vítima.
  • Acordo formalizado por escrito.
  • Homologação judicial (controle de regularidade, voluntariedade, legalidade).

Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019 e colaboração

A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou diversos pontos:

  • Reforço da fundamentação do acordo.
  • Necessidade de assistência por advogado.
  • Não pode haver colaboração para condenar pessoa que não foi mencionada como autor.
  • Prazo de 6 meses para a denúncia após o acordo, prorrogável.
  • Exigência de outras provas além da palavra do colaborador para condenação (art. 4º § 16).

Infiltração de policiais

Prevista no art. 10 da Lei 12.850/2013. Requisitos:

  • Autorização judicial.
  • Não houver outro meio de prova.
  • Acordo de cooperação policial.
  • Prazo de até 6 meses, prorrogável.

A Lei 13.441/2017 ampliou a infiltração para o ambiente virtual (combate a crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, art. 190-A do ECA).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha: "a colaboração premiada exige a confissão do colaborador para ser válida". ERRADO. A confissão não é requisito formal; o requisito é a cooperação efetiva (identificação de coautores, revelação de estrutura, recuperação de produto). Outra pegadinha: "a sentença pode ser fundamentada exclusivamente na palavra do colaborador". ERRADO. O art. 4º § 16 (Pacote Anticrime) veda condenação fundada exclusivamente nas declarações do colaborador. Necessárias outras provas.

Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin

O Sisbin foi criado pela Lei 9.883, de 7 de dezembro de 1999, que também instituiu a ABIN - Agência Brasileira de Inteligência. Antes, a inteligência era exercida pelo extinto SNI (Serviço Nacional de Informações), associado ao regime militar. A Lei 9.883/1999 democratizou e civilizou o sistema.

ABIN - estrutura e atribuições

A ABIN é o órgão central do Sisbin. Vinculada à Casa Civil da Presidência da República, hoje, ou ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI). Atribuições:

  • Planejamento e execução das atividades de inteligência de Estado.
  • Análise de ameaças à soberania nacional, à segurança da sociedade e do Estado.
  • Cooperação com outros órgãos do Sisbin.
  • Avaliação de pessoas para acesso a credenciais de segurança.
  • Atendimento a demandas de outros órgãos do Sisbin.

A ABIN não é polícia

Atenção: a ABIN não é órgão de segurança pública do art. 144. É órgão de inteligência. Não realiza polícia judiciária. Não realiza polícia ostensiva. Faz produção de conhecimento. As informações geradas pela ABIN podem ser compartilhadas com a PF para apoio às investigações, mas a ABIN não conduz inquérito.

Sisbin - composição

O Sistema Brasileiro de Inteligência integra:

  • ABIN (órgão central).
  • Inteligência militar (Estados-Maiores das Forças Armadas).
  • Inteligência das polícias federais (PF, PRF).
  • Inteligência das polícias estaduais (Polícias Civis e Militares).
  • Inteligência fiscal e financeira (Receita, Coaf/UIF).
  • Outros órgãos federais com função de inteligência.

Inteligência policial × inteligência de Estado

Distinção doutrinária importante:

Inteligência policialInteligência de Estado
Foco em fenômenos criminaisFoco em ameaças à soberania
Suporte à investigação criminalSuporte à decisão estratégica
Realizada pelas políciasRealizada pela ABIN
Conhecimento operacionalConhecimento estratégico

Doutrina nacional de inteligência

O ciclo de inteligência tem quatro fases (segundo a doutrina da ABIN, baseada em padrões internacionais):

  1. Planejamento: definição de objetivos, escolha de fontes, distribuição de tarefas.
  2. Coleta: obtenção de dados (humint, sigint, osint, imint, masint).
  3. Análise: tratamento dos dados, produção de conhecimento, contraste com informações disponíveis.
  4. Difusão: entrega do conhecimento ao usuário (Presidência, polícia, etc.).

Limites legais

A atividade de inteligência tem balizas legais e constitucionais:

  • Vedação à atividade política: ABIN não pode atuar contra adversários políticos do governo (art. 5º da Lei 9.883/1999).
  • Sigilo: dados de inteligência são sigilosos por natureza (Lei 12.527/2011, LAI, com exceções).
  • Controle externo: Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI) do Congresso (Lei 9.883/1999 art. 6º).
  • Direitos fundamentais: a inteligência se sujeita às garantias constitucionais.

Dica do Fuffu

Banca cobra muito a distinção: ABIN não é polícia. Não investiga. Não prende. Produz conhecimento. PF, PRF, PCs e PMs têm setores de inteligência policial, voltados ao combate ao crime. ABIN tem inteligência de Estado, voltada à soberania. Decora as siglas: ABIN, Sisbin, GSI, CCAI. E lembra que a Lei 9.883/1999 é a base legal da inteligência. Nunca esquece.

Síntese do Módulo 04

Investigação criminal é a fase pré-processual. Inteligência policial é o suporte estratégico. Decora as duas frentes.

Quadro normativo essencial

NormaTema
CPP arts. 4 a 23Inquérito policial - rito básico
Lei 12.830/2013Lei do Delegado: natureza jurídica e independência funcional
Lei 12.850/2013Organização criminosa, colaboração premiada, infiltração
Lei 13.441/2017Infiltração virtual em crimes contra crianças
Lei 13.964/2019Pacote Anticrime: alterações na colaboração e no IP
Lei 9.883/1999Sisbin e ABIN
Lei 9.296/1996Interceptação telefônica
Súmula Vinculante 14Acesso do advogado aos autos do IP
Tema 184 STFInvestigação pelo MP (RE 593.727)

Doutrina recomendada

  • Renato Brasileiro de Lima, "Manual de Processo Penal" - capítulos sobre IP e investigação.
  • Aury Lopes Júnior, "Direito Processual Penal" - perspectiva crítica sobre a investigação.
  • Henrique Hoffmann, "Investigação Criminal" - manual prático para delegado.
  • Vladimir Aras, em diversos artigos sobre colaboração premiada e crime organizado.
  • Antonio Magalhães Gomes Filho, "Direito à prova" - garantias na investigação.

Caminho de estudo

Para fixar: (i) escreve as quatro funções constitucionais da PF (incisos do § 1º art. 144); (ii) faz tabela com prazos do IP (preso 10, solto 30, drogas 30/90); (iii) resolve dez questões CESPE sobre Lei 12.830/2013 e Lei 12.850/2013. Esse trio te dá 75% do que cai em prova de delegado, escrivão, agente.

Para levar do Módulo 04
A investigação criminal é a fase pré-processual. O IP (CPP arts. 4 a 23) é conduzido pelo delegado de polícia (Lei 12.830/2013, natureza jurídica, indispensável e indisponível). Há prazos por modalidade (preso 10 dias, solto 30, drogas 30/90). O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) reformou pontos da colaboração premiada (Lei 12.850/2013) e do IP. A inteligência policial é o suporte estratégico, conduzida pelos setores de inteligência das polícias e pelo Sisbin (Lei 9.883/1999), tendo a ABIN como órgão central. ABIN não é polícia: produz conhecimento, não investiga. Súmula Vinculante 14 garante acesso do advogado aos autos. Tema 184 STF reconhece a investigação pelo MP (RE 593.727).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Uso da força e direitos humanos

O problema constitucional

A polícia, por definição, exerce o monopólio da força legítima do Estado (definição de Max Weber, retomada na doutrina contemporânea). Mas esse monopólio não é absoluto: deve respeitar os direitos fundamentais (CF/88 art. 5º) e os princípios internacionais de direitos humanos. O ponto crítico é como conciliar o uso da força com a dignidade da pessoa humana (CF/88 art. 1º III).

Marcos internacionais

Três documentos internacionais são essenciais:

1. Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei - ONU (1979): aprovado pela Resolução 34/169 da Assembleia Geral. Oito artigos, com destaque para o art. 3º (uso da força só quando estritamente necessário) e o art. 5º (vedação à tortura).

2. Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo - ONU (1990): aprovados pelo 8º Congresso da ONU sobre Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes, em Havana. Vinte e seis princípios. Os mais cobrados:

  • Princípio 4: meios não violentos antes de recorrer à força.
  • Princípio 5: uso da força apenas se inevitável; em proporção à gravidade do delito; minimizando danos; assistência médica imediata.
  • Princípio 9: arma de fogo apenas em defesa própria, defesa de outros, prevenção de crime grave, prisão de pessoa que represente perigo, ou prevenção de fuga em caso semelhante.
  • Princípio 11: regras claras para o uso de armas de fogo, sob controle interno e externo.

3. Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas (CIDH, 2008): marco interamericano sobre tratamento de presos, custódia, uso da força em estabelecimentos penais.

Portaria Interministerial 4.226/2010 - Brasil

A Portaria Interministerial 4.226, de 31 de dezembro de 2010, dos Ministérios da Justiça e da Defesa, internalizou os princípios da ONU para a atividade policial brasileira. É o documento normativo central no plano nacional. Vinte e cinco diretrizes. Os pilares são quatro princípios:

  1. Legalidade: a força só pode ser usada conforme lei e regulamento.
  2. Necessidade: a força só é usada se outros meios falharem ou forem ineficazes.
  3. Proporcionalidade: a força usada deve ser proporcional ao perigo enfrentado e à gravidade do delito.
  4. Moderação: a força usada deve ser a mínima necessária; cessa quando o objetivo é alcançado.

Continuum de uso da força

A doutrina policial trabalha com a noção de continuum de uso da força, escala progressiva:

  1. Presença: uniforme, viatura, postura corporal.
  2. Verbalização: ordens, persuasão, advertência.
  3. Controle de contato: imobilização sem dano (técnicas de defesa pessoal).
  4. Técnicas de submissão: controle físico (algemas, mata-leão).
  5. Armas menos letais: bastão, spray de pimenta, taser, balas de borracha.
  6. Arma de fogo: último recurso.

A escolha do nível depende da resistência do indivíduo e da iminência do perigo. O princípio da proporcionalidade exige que a força seja escalada gradualmente.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Decora os quatro princípios da Portaria 4.226/2010: L-N-P-M - Legalidade, Necessidade, Proporcionalidade, Moderação. Os Princípios Básicos da ONU (1990) trazem 26 princípios, mas o Brasil sintetizou nessa portaria. Atenção à sigla CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos), que tem orientações específicas para uso da força em ações policiais. STF tem jurisprudência alinhada à Portaria 4.226 e aos princípios da ONU.

Lei 9.455/1997 - Crime de tortura

A Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, definiu os crimes de tortura no Brasil, cumprindo o art. 5º XLIII da CF/88 (que tipifica a tortura como inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, com tratamento de crime hediondo).

Três modalidades de tortura (art. 1º):

  • Tortura-prova (inciso I "a"): constranger alguém com violência ou grave ameaça para obter informação, declaração ou confissão.
  • Tortura-discriminação (inciso I "b"): para provocar ato criminoso ou em razão de discriminação racial ou religiosa.
  • Tortura-castigo (inciso II): submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo ou medida de caráter preventivo.

Pena: 2 a 8 anos de reclusão (art. 1º), aumentada (art. 1º § 4º) se houver sequela permanente, vítima criança, gestante, idoso ou deficiente.

Tortura praticada por agente público é causa de aumento da pena (1/6 a 1/3) e gera perda automática do cargo (art. 1º § 5º). Súmula 528 STJ: a tortura cometida por agente público compete à Justiça Comum (não à Justiça Militar).

Convenção da ONU contra a Tortura (1984)

O Brasil é parte. Internalizada pelo Decreto 40/1991. A Convenção define tortura como qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos são intencionalmente infligidos a uma pessoa, com determinados fins (obter informação, castigar, intimidar, etc.), por agente público ou com sua aquiescência.

Em 2007, o Brasil ratificou o Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura, que criou o Subcomitê de Prevenção da Tortura (SPT), mecanismo internacional de visitas a estabelecimentos prisionais.

A Lei 12.847/2013 instituiu, no plano nacional, o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), o Comitê Nacional (CNPCT) e o Mecanismo Nacional (MNPCT). Função: prevenir tortura e maus-tratos, especialmente em locais de privação de liberdade.

ADPF 635 - operações policiais no Rio durante a pandemia

A ADPF 635 (Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional?), ajuizada pelo PSB em 2019 (originalmente sobre violência policial em comunidades cariocas), teve momento decisivo em junho de 2020, quando o STF deferiu cautelar restringindo operações policiais no Rio durante a pandemia (uso da força → COVID).

Tese fixada (cautelar Min. Edson Fachin, junho 2020): "as operações policiais em comunidades durante a pandemia somente são admissíveis em casos absolutamente excepcionais, mediante comunicação prévia ao MP, sob pena de responsabilidade".

Em 2022, o STF, na sequência da ADPF 635, fixou exigências adicionais para operações em favelas:

  • Plano de ação prévio.
  • Comunicação ao MP.
  • Presença de ambulância em operações de risco.
  • Câmera corporal.
  • Investigação imediata em caso de morte.

Câmeras corporais

O uso de câmeras corporais (body cams) em policiais militares foi pioneiramente implementado em São Paulo a partir de 2019, com Resolução SSP 40/2019. Em 2023, o CNJ regulamentou (Resolução CNJ 516/2023) o uso compulsório em forças que recebem recursos federais. A Lei 14.531/2023 também tratou do tema. Tendência irreversível na atividade policial.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha: "o crime de tortura é privativo de agente público". ERRADO. A Lei 9.455/1997 tipificou a tortura como crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. A tortura por agente público é causa de aumento da pena, mas não elemento do tipo. Outra: "a tortura é prescritível". Em prova de Direitos Humanos, a CF/88 art. 5º XLIII trata como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, mas prescritível conforme regra geral. A imprescritibilidade da CF/88 só vale para racismo e ação de grupo armado contra a ordem constitucional (art. 5º XLII e XLIV).

Síntese do Módulo 05

Uso da força é matéria de princípios e de prática. No plano normativo, decora os marcos internacionais, a Portaria 4.226/2010 e a Lei 9.455/1997.

Quadro normativo essencial

NormaTema
CF/88 art. 5º XLIIITortura: inafiançável, insuscetível de graça/anistia
Código de Conduta ONU 1979Resolução 34/169 - oito artigos
Princípios Básicos ONU 199026 princípios sobre uso da força e armas de fogo
Convenção da ONU contra Tortura 1984Decreto 40/1991
Lei 9.455/1997Crimes de tortura
Portaria 4.226/2010Diretrizes nacionais sobre uso da força (LNPM)
Lei 12.847/2013SNPCT, CNPCT, MNPCT
ADPF 635 (STF, 2020 / 2022)Operações policiais em comunidades, câmeras corporais

Doutrina recomendada

  • Renato Sérgio de Lima (FBSP), em diversos artigos sobre violência policial.
  • Sérgio Adorno (USP/NEV), com pesquisa empírica sobre letalidade.
  • Cândido Mendes, "Força policial e direitos humanos".
  • Diogo Justino, "Direitos humanos na atividade policial".
  • Nelson Salles, "Manual de uso de armas de fogo".

Macetes

Decora os quatro princípios LNPM (Legalidade, Necessidade, Proporcionalidade, Moderação). Decora as três modalidades de tortura da Lei 9.455/1997 (prova, discriminação, castigo). Decora os três marcos internacionais (Código 1979, Princípios 1990, Convenção 1984). Decora a ADPF 635 (operações em comunidades). Esse pacote te dá 80% do que cai em provas de DH e segurança pública.

Para levar do Módulo 05
O uso da força pela polícia segue quatro princípios: legalidade, necessidade, proporcionalidade e moderação (Portaria 4.226/2010, internalizando os Princípios Básicos da ONU de 1990). A tortura é crime (Lei 9.455/1997), inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (CF/88 art. 5º XLIII). O Brasil tem sistema nacional de prevenção (Lei 12.847/2013, SNPCT, CNPCT, MNPCT). A ADPF 635 (STF, 2020/2022) impôs limites a operações policiais em comunidades (comunicação ao MP, plano prévio, ambulância, câmeras corporais). O continuum de uso da força (presença, verbalização, controle, submissão, menos letais, arma de fogo) é a doutrina operacional padrão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Gestão de crises e desastres

Conceitos fundamentais

Crise e desastre não são sinônimos. Crise é evento pontual, com risco grave e iminente, que exige resposta imediata (sequestros, motins, chacinas, ataques cibernéticos). Desastre é evento de grande magnitude, geralmente associado a fenômeno natural ou antrópico, que sobrecarrega a capacidade de resposta local (enchentes, deslizamentos, secas, acidentes radiológicos).

Ambos exigem planejamento antecipado e resposta integrada. A segurança pública atua em ambos: nas crises com a polícia ostensiva (BOPE, BOPE/RJ, GATE/SP, COE/RS); nos desastres com os Bombeiros Militares (defesa civil) e a Defesa Civil estadual/municipal.

PNPDEC - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil

A Lei 12.608, de 10 de abril de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (CONPDEC).

Princípios e diretrizes da PNPDEC (art. 4º)

A PNPDEC se rege por:

  • Atuação articulada entre União, Estados, DF e Municípios.
  • Abordagem sistêmica das ações.
  • Prioridade para prevenção, mitigação, preparação e resposta.
  • Adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise para enchentes.
  • Planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco.
  • Participação da sociedade civil.

Ciclo da defesa civil (PNPDEC)

O ciclo da defesa civil tem cinco fases:

  1. Prevenção: ações para evitar a ocorrência do desastre (zoneamento, plano diretor, código de obras).
  2. Mitigação: ações para reduzir impactos do desastre (sistemas de alerta, drenagem, contenção).
  3. Preparação: capacitação, simulações, planos de contingência, recursos financeiros.
  4. Resposta: ações imediatas após o desastre (resgate, abrigo, atendimento médico, restauração).
  5. Reconstrução: ações de longo prazo (reconstrução de obras, restauração de infraestrutura, reassentamento).

SINPDEC - composição

O Sistema Nacional articula:

  • Órgão central: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC).
  • Conselho Nacional (CONPDEC): órgão consultivo paritário, com União, Estados, Municípios e sociedade civil.
  • Coordenadorias estaduais e municipais: COMDECs, organizadas em cada município.
  • Setores integrantes: bombeiros, polícias, exército, ONGs, voluntários.

Lei 12.340/2010 e transferências

A Lei 12.340/2010 disciplina as transferências de recursos da União para Estados e Municípios em situação de emergência ou calamidade pública. Regulamentada pelo Decreto 7.257/2010. Procedimentos:

  • Reconhecimento da situação de emergência ou calamidade pelo Ministério da Integração.
  • Transferência via Cartão de Pagamento da Defesa Civil (CPDC).
  • Liberação de recursos para resposta e reconstrução.

Tragédia do RS (2024) e reflexões

Em maio de 2024, o RS sofreu enchente sem precedentes, com mais de 180 mortes e centenas de cidades atingidas. O caso atualizou a discussão sobre PNPDEC, sistemas de alerta, prevenção, financiamento e papel das Forças Armadas. O Decreto 12.040/2024 reconheceu situação de calamidade pública. Reflexão para 2026: a banca pode cobrar atualização sobre instrumentos de resposta a desastres climáticos.

O Raffinha confirma

Defesa civil é diferente de Forças Armadas. Defesa civil cuida de desastres (Lei 12.608/2012), Forças Armadas cuidam de defesa nacional (CF/88 art. 142). Em casos extremos, FFAA podem ser convocadas (operação "Apoio às Atividades Sanitárias e Humanitárias"), mas não substituem a defesa civil. Decora as cinco fases do ciclo: prevenção, mitigação, preparação, resposta, reconstrução. As três primeiras são antes do evento; a quarta é durante; a quinta é depois.

Lei 13.260/2016 - Lei Antiterrorismo

A Lei 13.260, de 16 de março de 2016, regulamentou o art. 5º XLIII da CF/88, que tipifica o terrorismo como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Foi aprovada às vésperas dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro (2016).

Conceito de terrorismo (art. 2º)

LEI 13.260/2016 · ART. 2º "O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública."

Pontos sensíveis:

  • Motivações taxativas: xenofobia, discriminação, preconceito de raça, cor, etnia e religião. Não inclui motivações políticas ou ideológicas em sentido amplo.
  • Finalidade: terror social ou generalizado.
  • Atos descritos no § 1º: explosão, incêndio, posse e uso de armas químicas/biológicas/nucleares, sequestro e cárcere privado por motivação terrorista, atentado contra meios de transporte, sistemas de informação.
  • Pena: 12 a 30 anos de reclusão.

Atos preparatórios (art. 5º)

A Lei 13.260/2016 criminaliza também os atos preparatórios:

  • Recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos para terrorismo.
  • Receber, prover ou prestar instrução ou treinamento para terrorismo.
  • Pena: 5 a 8 anos de reclusão e multa.

Críticas doutrinárias

A doutrina (Vladimir Aras, Eugenio Pacelli, Gustavo Junqueira) levanta dois pontos:

  • O § 2º do art. 2º exclui da tipificação atos de manifestação política, em movimentos sociais, sindicais, religiosos ou de classe. Críticas: a redação é vaga e pode gerar insegurança jurídica.
  • A definição é restritiva quanto às motivações (apenas xenofobia, discriminação racial, etc.), excluindo motivações políticas, mas, na prática, distinguir essas motivações é difícil.

Lei 9.614/1998 - Lei do Abate

A Lei 9.614, de 5 de março de 1998, alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), incluindo o art. 303 § 2º, que autoriza o Estado a derrubar (medida de destruição) aeronaves que se consideram hostis (suspeitas de tráfico).

Procedimento (Decreto 5.144/2004):

  1. Detecção da aeronave hostil.
  2. Investigação (interrogatório por rádio).
  3. Intervenção (ordem de pouso).
  4. Persuasão (tiros de aviso).
  5. Destruição (último recurso, com autorização presidencial).

Críticas: a Lei do Abate prevê a "pena de morte" administrativa, sem julgamento, em hipóteses limitadas. STF, em diversas ações, questionou pontos do procedimento, mas não declarou inconstitucionalidade da lei em si.

Gestão tática de crises - escola brasileira

O Brasil desenvolveu, a partir dos anos 1980, doutrina policial específica para gestão de crises. Modelo da Polícia Militar do Distrito Federal (BOPE) e PMSP. Componentes:

  • Negociador: profissional treinado para diálogo com tomadores de reféns.
  • Atirador de elite: opção tática de último recurso.
  • Equipe tática (BOPE, GATE, COE): invasão e neutralização.
  • Coordenador: oficial responsável pela operação inteira.

Doutrina alinhada aos padrões internacionais (FBI Crisis Negotiation Unit, GIGN francês, GSG-9 alemão). O caso clássico de gestão de crises no Brasil: caso ônibus 174 (Rio, junho 2000), que resultou em mortes evitáveis e gerou revisão da doutrina nacional.

Olho do Examinador

A Lei 13.260/2016 (terrorismo) tem três pegadinhas certas em prova: (1) motivações taxativas (xenofobia, discriminação racial, étnica, religiosa) - excluindo políticas; (2) exceção para movimentos políticos, sociais, sindicais, religiosos, de classe; (3) criminalização dos atos preparatórios. Lei do Abate (Lei 9.614/1998): regulamentada pelo Decreto 5.144/2004, com cinco fases. Banca cobra a sequência exata. Decora.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Sistema prisional e execução penal

Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal

A LEP - Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, é o marco normativo da execução penal no Brasil. Anterior à Constituição de 1988, foi recepcionada e adequada pelos preceitos constitucionais. Tem 204 artigos.

Princípios fundamentais

A doutrina (Cezar Roberto Bitencourt, Renato Marcão, Norberto Avena) identifica princípios da execução penal:

  • Legalidade: a execução respeita a lei em sentido estrito.
  • Personalização da pena: a pena é individualizada conforme as condições do preso (CF/88 art. 5º XLVI).
  • Jurisdicionalização: a execução é controlada pelo juiz de execução (LEP arts. 65-67).
  • Humanização: respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88 art. 1º III).
  • Ressocialização: a pena tem por objetivo reintegrar o preso à sociedade.
  • Devido processo legal: garantias do processo na execução (contraditório, ampla defesa).
  • Proporcionalidade: medidas da execução proporcionais à infração disciplinar.

Estabelecimentos penais (LEP arts. 82-104)

A LEP organiza os estabelecimentos penais em seis tipos:

  1. Penitenciária: para o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (art. 87).
  2. Colônia agrícola, industrial ou similar: para regime semiaberto (art. 91).
  3. Casa do Albergado: para regime aberto e pena restritiva de direitos (art. 93).
  4. Centro de Observação: para exames criminológicos e psicológicos (art. 96).
  5. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: para inimputáveis e semi-imputáveis (art. 99).
  6. Cadeia Pública: para presos provisórios (art. 102).

Regimes de cumprimento

Três regimes (CP art. 33; LEP art. 87 ss):

  • Fechado: penitenciária; pena de reclusão superior a 8 anos (em regra).
  • Semi-aberto: colônia agrícola; pena entre 4 e 8 anos.
  • Aberto: casa do albergado; pena até 4 anos.

O regime inicial é fixado conforme art. 33 do CP, com base na pena, antecedentes e culpabilidade. Pode ser alterado por progressão (regime mais benéfico) ou regressão (regime mais gravoso, em caso de falta grave).

Progressão de regime

Antes do Pacote Anticrime: 1/6 da pena (regra geral) ou 2/5 (crime hediondo). Após a Lei 13.964/2019:

CrimeRéu primárioReincidente
Comum sem violência16% (1/6)20% (1/5)
Comum com violência ou grave ameaça25% (1/4)30% (3/10)
Hediondo ou equiparado40% (2/5)60% (3/5)
Hediondo c/ resultado morte50% (1/2)70% (7/10)
Comando organização criminosa50% (1/2)70% (7/10), c/ vedação à progressão se OrCrim armada

Audiências de custódia (Resolução CNJ 213/2015)

Toda pessoa presa em flagrante deve ser apresentada ao juiz em até 24 horas. O juiz analisa: legalidade da prisão, eventual maus-tratos, necessidade da prisão (relaxamento, conversão em prisão preventiva, ou liberdade provisória). O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) consagrou a audiência de custódia no art. 287 do CPP.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: "a progressão de regime é direito automático, basta cumprir o lapso temporal". ERRADO. O Pacote Anticrime exige cumprimento do percentual + bom comportamento carcerário (atestado pelo diretor do estabelecimento) + parecer favorável do MP, em alguns casos. Outra: "o exame criminológico é obrigatório para progressão". ERRADO. Súmula 439 STJ: o exame criminológico pode ser exigido pelo juiz, mas não é obrigatório.

ADPF 347 - Estado de Coisas Inconstitucional

A ADPF 347, ajuizada pelo PSOL em 2015, foi a primeira aplicação no STF da doutrina do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI), importada da jurisprudência colombiana (sentencia T-153/1998 da Corte Constitucional Colombiana).

Em 9 de setembro de 2015, o STF, em cautelar, reconheceu o ECI no sistema prisional brasileiro:

  • Violação massiva e generalizada de direitos fundamentais dos presos.
  • Falhas estruturais nas políticas públicas.
  • Demanda de transformação em larga escala.

Determinações cautelares iniciais:

  • Audiências de custódia em 90 dias (todos os Estados).
  • Liberação dos recursos do FUNPEN (Fundo Penitenciário Nacional) - bloqueados por contingenciamento.

Em 10 de outubro de 2023, o STF, no julgamento de mérito da ADPF 347, fixou tese:

"Configura estado de coisas inconstitucional o sistema carcerário brasileiro, considerada a violação massiva e persistente de direitos fundamentais decorrente de falhas estruturais e pluralidade de causas, com necessidade de superação por intermédio de soluções complexas e dialogais que envolvam a coordenação dos três Poderes."

Decisões posteriores

Como desdobramento da ADPF 347:

  • RE 580.252 (Tema 365 STF): responsabilidade civil do Estado por danos morais a presos em condições degradantes. Reconhecida em 2017.
  • RE 592.581 (Tema 220 STF): o Poder Judiciário pode determinar a realização de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para preservação dos direitos fundamentais (2015).
  • RE 641.320 (Tema 423 STF): progressão a regime aberto em substituição ao regime semi-aberto quando faltarem vagas. Tese: "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS" (2016).
  • HC 143.641: prisão domiciliar a gestantes, mães de crianças até 12 anos e cuidadoras de pessoas com deficiência (2018).

Pacote Anticrime e sistema prisional

A Lei 13.964/2019 alterou pontos da execução penal:

  • Novos percentuais de progressão (já vimos a tabela).
  • Banco Nacional de Monitoramento de Prisões.
  • Acordo de Não Persecução Penal (ANPP, art. 28-A CPP).
  • Juiz das garantias (art. 3º-A a 3º-F CPP, com efetividade reconhecida pelo STF na ADI 6.298 em 2023).

SENAPPEN - sistema federal

O Senappen (Secretaria Nacional de Políticas Penais) é o órgão federal central. Antes era o DEPEN. Vinculado ao MJSP. Atribuições:

  • Execução do FUNPEN.
  • Coordenação dos estabelecimentos penais federais.
  • Implementação das políticas penitenciárias nacionais.

Estabelecimentos penais federais

O Brasil tem 5 unidades federais de segurança máxima: Catanduvas (PR), Mossoró (RN), Campo Grande (MS), Porto Velho (RO), Brasília (DF). Recebem presos de máxima periculosidade (líderes do PCC, CV, integrantes de OrCrim). Regulamentadas pela Lei 11.671/2008.

Bora! Coach Jeff

Bora de macete da progressão! Pacote Anticrime trouxe percentuais maiores e variáveis: comum primário 16%, comum reincidente 20%, comum violento primário 25%, hediondo primário 40%, hediondo c/ morte primário 50%, comando OrCrim 50%. Para reincidente: soma 5% no comum, 20% no hediondo. ADPF 347: Estado de Coisas Inconstitucional, julgamento de mérito 2023. Tema 423 STF: falta de vaga não justifica regime mais gravoso. Decora os temas: 220 (obras), 365 (responsabilidade), 423 (progressão por falta de vaga). Vai!

Síntese do Módulo 07

Sistema prisional é matéria de LEP, Pacote Anticrime e jurisprudência constitucional do STF. Decora as três frentes.

Quadro normativo essencial

NormaTema
CF/88 art. 5º XLVIIPenas vedadas (morte, perpétua, trabalhos forçados, banimento, cruéis)
CF/88 art. 5º XLVIIICumprimento da pena em estabelecimentos distintos
CF/88 art. 5º LXII a LXVIGarantias do preso
Lei 7.210/1984 (LEP)Execução penal - 204 artigos
Lei 11.671/2008Estabelecimentos penais federais
Lei 13.964/2019Pacote Anticrime: progressão, juiz de garantias, ANPP
Lei 14.477/2022Polícia Penal Federal
Resolução CNJ 213/2015Audiência de custódia
ADPF 347 (STF, 2015 / 2023)Estado de Coisas Inconstitucional
Tema 423 STFFalta de vaga não justifica regime mais gravoso
Tema 220 STFJudiciário pode determinar obras emergenciais
Tema 365 STFResponsabilidade civil por danos a presos

Doutrina recomendada

  • Cezar Roberto Bitencourt, "Tratado de Direito Penal" (parte geral) - capítulo sobre execução.
  • Norberto Avena, "Execução Penal" - manual didático.
  • Renato Marcão, "Curso de Execução Penal" - tradicional na área.
  • Aury Lopes Júnior, "Direito Processual Penal" - perspectiva crítica.
  • Salo de Carvalho, "Pena e Garantias" - perspectiva criminológica.

Caminho de estudo

Para fixar: (i) escreve a tabela de progressão por crime e reincidência (sem olhar); (ii) identifica os 6 estabelecimentos penais (LEP arts. 82 ss); (iii) resolve dez questões CESPE / FGV sobre LEP e Pacote Anticrime. Esse trio te dá 75% das questões de execução penal em prova de carreira jurídica e policial.

Para levar do Módulo 07
A LEP (Lei 7.210/1984) organiza a execução penal em jurisdicionalização (juiz de execução), princípios humanizadores e estabelecimentos próprios para cada regime (penitenciária, colônia, casa do albergado, centro de observação, HCT, cadeia pública). O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) reformou a progressão, criou o juiz de garantias (com efetividade pelo STF em 2023) e o ANPP. A ADPF 347 (STF, 2015 / mérito 2023) reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário, com violação massiva de direitos fundamentais. Tema 423 STF: falta de vaga não justifica regime mais gravoso. Audiências de custódia (Resolução CNJ 213/2015) consagradas no art. 287 CPP.

M Mapa mental

Toda a aula em um esquema. Lê verticalmente.

SEGURANÇA PÚBLICA - CF/88 art. 144 (rol taxativo)

├─ Caput: dever do Estado, direito e responsabilidade de todos

├─ Finalidade: ordem pública + incolumidade de pessoas e patrimônio

├─ Órgãos (rol taxativo, ADI 3.469, ADI 5.948, RE 608.588)

├─ Federais: PF (§1º) - PRF (§2º) - PFF (§3º) - Polícia Penal Federal (§5º-A)

├─ Estaduais: Polícias Civis (§4º) - PMs e Bombeiros Militares (§5º) - Polícia Penal Estadual (§5º-A)

└─ Municipal: Guarda Municipal (§8º, fora do caput, Tema 656)

├─ EC 82/2014 (§10): segurança viária, agentes de trânsito

└─ EC 104/2019: criou polícia penal (inciso VI + § 5º-A)

SUSP - Lei 13.675/2018 (regulamenta § 7º art. 144)

├─ PNSPDS: princípios (art. 4º) + diretrizes (art. 5º) + objetivos (art. 6º)

├─ SUSP: arranjo federativo, integrantes estratégicos (MJSP, secretarias) e operacionais (polícias, bombeiros, guardas)

├─ Plano Nacional 2021-2030: 8 eixos (letalidade, OrCrim, mulheres, prisional, integração, inteligência, valorização, defesa civil)

├─ Sinesp (Lei 12.681/2012): base de dados nacional

├─ FNSP - Fundo (Lei 10.201/2001 + Lei 13.756/2018): financiamento federal

├─ CONASP: conselho consultivo paritário

└─ Atualizações: Lei 14.531/2023, Decreto 11.469/2023

INVESTIGAÇÃO + INTELIGÊNCIA

├─ IP - CPP arts. 4-23: prazos preso 10, solto 30; relatório final; remessa MP/Justiça

├─ Lei 12.830/2013: Lei do Delegado, natureza jurídica, independência funcional

├─ Lei 12.850/2013: OrCrim (4+ pessoas, infrações > 4 anos), colaboração premiada, infiltração

├─ Lei 13.441/2017: infiltração virtual (crimes contra crianças)

├─ Sisbin (Lei 9.883/1999): ABIN como órgão central, inteligência de Estado

└─ SV 14, Tema 184: acesso defesa, investigação MP

USO DA FORÇA + GESTÃO DE CRISES + PRISIONAL

├─ Portaria 4.226/2010: 4 princípios L-N-P-M (legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação)

├─ Princípios ONU 1990: 26 princípios sobre uso da força e armas

├─ Lei 9.455/1997: tortura (3 modalidades: prova, discriminação, castigo)

├─ ADPF 635 (2020/2022): operações em comunidades, comunicação MP, câmeras

├─ PNPDEC (Lei 12.608/2012): 5 fases (prevenção, mitigação, preparação, resposta, reconstrução)

├─ Lei 13.260/2016: terrorismo (motivações xenofóbicas, raciais, religiosas)

├─ LEP (Lei 7.210/1984): jurisdicionalização, individualização, ressocialização

├─ Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019): progressão diferenciada, juiz de garantias, ANPP

└─ ADPF 347 (2015/2023): ECI do sistema prisional + Tema 423 (vaga)

R Revisão relâmpago

Quinze pontos para revisar 24h antes da prova.

  1. Art. 144 caput: segurança pública - dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Rol taxativo de seis órgãos: PF, PRF, PFF, Polícias Civis, Polícias Militares + Bombeiros, Polícias Penais.
  2. EC 82/2014 (§10): segurança viária, agentes de trânsito constitucionalizados. EC 104/2019: criou polícia penal federal, estadual, distrital.
  3. PF: 4 incisos do § 1º (infrações federais, drogas/contrabando, marítima/aeroportuária/fronteiras, judiciária da União com exclusividade no inciso IV).
  4. Polícias Civis: dirigidas por delegados de carreira, polícia judiciária estadual, infrações comuns (exceto militares). Lei 12.830/2013 (natureza jurídica).
  5. PMs: ostensiva e preservação da ordem pública. Bombeiros: defesa civil. Forças auxiliares e reserva do Exército, mas subordinadas aos Governadores.
  6. Guardas Municipais: § 8º (fora do caput), poder de polícia administrativa, fiscalização de trânsito (Tema 656 STF, RE 608.588).
  7. Lei 13.675/2018: cria SUSP (arranjo) e PNSPDS (política). Regulamenta o § 7º do art. 144. Atualizada pela Lei 14.531/2023.
  8. Sinesp (Lei 12.681/2012): sistema nacional de informações de SP. FNSP (Lei 10.201/2001 + Lei 13.756/2018): fundo. CONASP: conselho consultivo.
  9. IP: prazos preso 10 dias, solto 30 dias. Lei 12.830/2013 (Lei do Delegado): natureza jurídica, independência funcional. SV 14: acesso do advogado.
  10. Lei 12.850/2013: OrCrim (4+ pessoas estruturadas, infrações > 4 anos ou transnacionais). Colaboração premiada (art. 4º) requer cooperação efetiva, não confissão.
  11. Sisbin (Lei 9.883/1999): ABIN como órgão central. ABIN não é polícia; produz conhecimento, não investiga. CCAI: controle externo do Congresso.
  12. Portaria Interministerial 4.226/2010: 4 princípios para uso da força (legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação). Princípios ONU 1990.
  13. Lei 9.455/1997 (tortura): 3 modalidades (prova, discriminação, castigo). Crime comum, não privativo de agente público. Inafiançável e insuscetível de graça/anistia (art. 5º XLIII CF).
  14. ADPF 635 (STF, 2020/2022): operações em comunidades, comunicação MP, câmeras corporais. ADPF 347 (2015/2023): ECI do sistema prisional, mérito julgado em 2023.
  15. Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019): progressão de regime com novos percentuais por crime e reincidência (16%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50%, 60%, 70%). Audiência de custódia (CPP art. 287, Resolução CNJ 213/2015): em até 24 horas.

Dica do Fuffu

Se você só tem 30 minutos antes da prova, lê esses 15 pontos duas vezes. É uma página de revisão final que cobre 80% do que cai. Quem decora isso vai bem na primeira fase de qualquer concurso de carreira policial e jurídica.

P Pegadinhas clássicas

Dez armadilhas frequentes em prova. Decora o erro e o gabarito correto.

  1. "Guarda Municipal integra o caput do art. 144". ERRADO. Guardas estão no § 8º, não no caput. Rol do caput é taxativo. (Tema 656 STF reconhece poder de polícia administrativa, mas não as inclui no caput.)
  2. "PF tem competência exclusiva de polícia judiciária em qualquer matéria". ERRADO. A exclusividade do inciso IV do § 1º vale apenas para a polícia judiciária da União. A polícia judiciária estadual é da Polícia Civil.
  3. "PM exerce polícia judiciária em crimes militares". CERTO. A polícia militar tem polícia judiciária militar para apurar crimes militares (CPP Militar). Quem exerce a judiciária comum é a Polícia Civil.
  4. "Bombeiros militares são órgão de defesa civil exclusivo". ERRADO. Bombeiros executam atividades de defesa civil (§ 5º), mas a defesa civil envolve também coordenadorias (CONPDEC, COMDEC, COMPDEC), bombeiros, polícias, FFAA. Não é função privativa.
  5. "Polícia Penal é força auxiliar e reserva do Exército". ERRADO. As Polícias Penais (EC 104/2019) são órgãos civis, não militares. Não são forças auxiliares do Exército. Apenas PMs e Bombeiros têm essa natureza (§ 6º).
  6. "Lei 13.675/2018 substitui o art. 144 da CF". ERRADO. A lei regulamenta o § 7º do art. 144. Não substitui nada da Constituição. Fixa SUSP e PNSPDS, mas opera em harmonia com o art. 144.
  7. "ABIN é órgão de polícia judiciária". ERRADO. A ABIN é órgão de inteligência (Lei 9.883/1999). Não tem função policial. Não conduz inquérito. Produz conhecimento. Pode compartilhar dados com a PF, mas não substituir.
  8. "Colaboração premiada exige confissão do colaborador". ERRADO. O requisito formal é cooperação efetiva (Lei 12.850/2013 art. 4º). A confissão pode ser parte da cooperação, mas não é exigência típica. E condenação não pode ser fundada exclusivamente nas declarações do colaborador (art. 4º § 16, Pacote Anticrime).
  9. "Tortura é crime privativo de agente público". ERRADO. Lei 9.455/1997 trata como crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Tortura por agente público é causa de aumento da pena (art. 1º § 4º), mas não elemento do tipo.
  10. "Falta de vaga em estabelecimento adequado autoriza regime mais gravoso". ERRADO. Tema 423 STF (RE 641.320, 2016): falta de vaga não autoriza regime mais gravoso. Deve ser concedida prisão domiciliar ou progressão antecipada para regime aberto.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Cinco extras pra dormir tranquilo na noite anterior à prova. (11) "Greve de policiais é direito constitucional pleno" - ERRADO, ARE 654.432 (Tema 541) veda greve a policiais civis e militares. (12) "PRF investiga crimes federais em rodovias" - ERRADO, PRF lavra flagrante mas não investiga (PF investiga). (13) "Crimes da Lei 13.260/2016 incluem motivações políticas" - ERRADO, taxativo: xenofobia, raça, cor, etnia, religião. (14) "ADPF 635 proíbe operações policiais durante a pandemia" - ERRADO, restringe a casos absolutamente excepcionais com comunicação ao MP. (15) "Audiência de custódia é facultativa" - ERRADO, é obrigatória (CPP art. 287, Pacote Anticrime).

Q Questões comentadas

Dez questões no formato CESPE / FGV / FCC / VUNESP. Cobrem todos os módulos. Resolve antes de ler o gabarito.

01

CF/88 - Art. 144 e órgãos de segurança pública

Enunciado. Sobre a segurança pública na CF/88, é correto afirmar que:

  1. a) as guardas municipais integram o rol taxativo do caput do art. 144.
  2. b) o rol de órgãos do art. 144 é exemplificativo, podendo Estados criar polícias diversas.
  3. c) a polícia federal exerce, com exclusividade, a polícia judiciária em qualquer matéria criminal.
  4. d) as polícias militares são forças auxiliares e reserva do Exército, mas subordinam-se, em tempos de paz, aos Governadores.
  5. e) as polícias penais foram criadas pela EC 82/2014, que tratou também da segurança viária.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Pega o detalhe das forças auxiliares.

  • A errado: Guardas estão no § 8º, fora do caput (rol taxativo). Tema 656 reconhece poder de polícia, mas não as inclui no caput.
  • B errado: Rol é taxativo. ADI 3.469 e ADI 5.948 confirmam.
  • C errado: A exclusividade vale apenas para polícia judiciária da União (inciso IV do § 1º). Estadual é da Polícia Civil.
  • D correta: PMs e Bombeiros são forças auxiliares e reserva do Exército (§ 6º), mas subordinam-se aos Governadores em tempos de paz. Em estado de defesa/sítio, podem ser convocadas.
  • E errado: EC 82/2014 tratou de segurança viária (§ 10). Polícias Penais foram criadas pela EC 104/2019 (inciso VI + § 5º-A).

Tese central: rol do art. 144 caput é taxativo (ADI 3.469); PMs e Bombeiros são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas aos Governadores; exclusividade da PF só na judiciária da União.

02

Lei 13.675/2018 - SUSP e PNSPDS

Enunciado. Sobre o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), instituídos pela Lei 13.675/2018:

  1. a) o SUSP é exclusivamente federal, integrando apenas órgãos vinculados à União.
  2. b) a PNSPDS tem entre seus princípios a proteção dos direitos humanos e o uso comedido e proporcional da força.
  3. c) o Plano Nacional de Segurança Pública tem vigência anual, com revisão semestral.
  4. d) o Sinesp é base de dados privada, sem caráter estatístico oficial.
  5. e) o Fundo Nacional de Segurança Pública foi extinto pela Lei 13.756/2018.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Princípios da PNSPDS estão no art. 4º da Lei 13.675/2018 (16 incisos).

  • A errado: SUSP é federativo, integrando União, Estados, DF e Municípios. Lei 14.531/2023 reforçou a integração.
  • B correta: Princípios da PNSPDS, art. 4º: I (respeito ao ordenamento), III (proteção dos direitos humanos), IX (uso comedido e proporcional da força). Tudo presente.
  • C errado: Plano Nacional tem vigência decenal, com revisão bienal (Lei 13.675/2018 art. 22). Plano 2021-2030 foi aprovado pelo Decreto 10.822/2021.
  • D errado: Sinesp é base nacional pública (Lei 12.681/2012), com envio obrigatório de dados. Fonte oficial das estatísticas (Atlas da Violência, Anuário FBSP).
  • E errado: FNSP foi reformulado pela Lei 13.756/2018, não extinto. Recursos vêm de loterias, multas e dotações orçamentárias.

Tese central: PNSPDS rege-se por princípios humanitários (proteção de DH, uso comedido da força) e gerenciais (eficiência, integração, participação social). SUSP é federativo, com Sinesp e FNSP como instrumentos operacionais.

03

Polícia Federal - atribuições constitucionais

Enunciado. Sobre as atribuições da Polícia Federal, conforme art. 144 § 1º da CF/88:

  1. a) a PF exerce polícia judiciária da União sem exclusividade, podendo ser concorrente com a Polícia Civil.
  2. b) compete à PF apurar somente as infrações penais contra a ordem política e social, não atuando em crimes contra bens da União.
  3. c) compete à PF, com exclusividade, exercer as funções de polícia judiciária da União.
  4. d) a PF não tem competência para combate ao tráfico ilícito de entorpecentes, função privativa da Polícia Civil estadual.
  5. e) as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras competem aos Estados-membros, conforme distribuição constitucional.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

O detalhe da exclusividade está no inciso IV do § 1º.

  • A errado: A polícia judiciária da União é exclusiva da PF (inciso IV § 1º). Não há concorrência. A judiciária estadual fica com a Polícia Civil.
  • B errado: Inciso I do § 1º também atribui à PF apuração de crimes em detrimento de bens, serviços e interesses da União, autarquias e empresas públicas.
  • C correta: Inciso IV do § 1º: 'IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União'. É o único inciso com 'exclusividade'.
  • D errado: Inciso II do § 1º: 'II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes...'. PF tem competência expressa, sem prejuízo de outras (atuação concorrente possível, mas a competência da PF é constitucional).
  • E errado: Inciso III do § 1º: 'III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras'. Atribuição da PF, não dos Estados.

Tese central: a PF tem 4 atribuições constitucionais (incisos do § 1º), sendo o inciso IV o único com exclusividade (polícia judiciária da União). I, II e III admitem atuação concorrente.

04

Polícia Civil e Lei 12.830/2013

Enunciado. Sobre as Polícias Civis e a função de delegado de polícia, conforme CF/88 e Lei 12.830/2013:

  1. a) as Polícias Civis são dirigidas por bacharéis em Direito, podendo ser delegado de carreira ou ad hoc.
  2. b) as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza administrativa, conforme a Lei 12.830/2013.
  3. c) as Polícias Civis são forças auxiliares e reserva do Exército, conforme o § 6º do art. 144 da CF/88.
  4. d) às Polícias Civis incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
  5. e) o delegado de polícia tem prerrogativa de foro em qualquer ação penal contra ele.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Texto literal do art. 144 § 4º da CF/88.

  • A errado: CF/88 art. 144 § 4º exige delegados de polícia de carreira. Não pode delegado ad hoc dirigir Polícia Civil.
  • B errado: Lei 12.830/2013 art. 2º: funções de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Não administrativas.
  • C errado: Forças auxiliares e reserva do Exército são apenas as PMs e Bombeiros (§ 6º). Polícias Civis são órgãos civis.
  • D correta: CF/88 art. 144 § 4º: 'às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares'. Texto literal.
  • E errado: Delegado de polícia não tem prerrogativa de foro em ação penal. Há regras específicas para medidas cautelares contra delegado, mas não foro.

Tese central: Polícias Civis são chefiadas por delegados de carreira, exercem polícia judiciária estadual e apuram infrações comuns (exceto militares). Funções jurídicas, essenciais e exclusivas de Estado.

05

Tema 656 STF - Guardas Municipais

Enunciado. Sobre as guardas municipais e o poder de polícia, conforme jurisprudência do STF (Tema 656, RE 608.588): (Certo / Errado)

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Tema 656 STF, RE 608.588 (2017).

  • STF fixou: no RE 608.588 (Tema 656, 2017): 'É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito)'.
  • Voto vencedor: do Min. Roberto Barroso. Reafirmado em julgados posteriores.
  • Detalhe importante: Guardas Municipais não integram o caput do art. 144 (rol taxativo). Estão no § 8º, com função de proteção de bens, serviços e instalações municipais.
  • Lei complementar: 13.022/2014 (Estatuto Geral) ampliou as competências, prevendo cooperação com PCs e PMs e atuação em DEAM-Patrulha Maria da Penha.

Tese central: Guardas Municipais têm poder de polícia administrativa (especialmente fiscalização de trânsito), apesar de não integrarem o caput do art. 144. Tema 656 STF reconhece a constitucionalidade.

06

Lei 12.850/2013 - Organização criminosa

Enunciado. Sobre o crime de organização criminosa, previsto na Lei 12.850/2013:

  1. a) considera-se OrCrim a associação de 3 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com objetivo de obter vantagem mediante a prática de quaisquer infrações penais.
  2. b) considera-se OrCrim a associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações com penas máximas superiores a 4 anos ou de caráter transnacional.
  3. c) a colaboração premiada pode fundamentar a condenação do colaborador exclusivamente com base em suas próprias declarações.
  4. d) a infiltração de policiais é admitida sem necessidade de autorização judicial, bastando autorização do delegado.
  5. e) a colaboração premiada exige confissão do colaborador como requisito de validade.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conceito de OrCrim do art. 1º § 1º da Lei 12.850/2013.

  • A errado: São 4 ou mais pessoas (não 3). E as infrações devem ter pena máxima superior a 4 anos OU caráter transnacional. Não é qualquer infração.
  • B correta: Reproduz o art. 1º § 1º: '4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional'.
  • C errado: Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) inseriu o art. 4º § 16 na Lei 12.850/2013: condenação não pode ser fundada exclusivamente nas declarações do colaborador. Necessárias outras provas.
  • D errado: Art. 10 da Lei 12.850/2013: infiltração exige autorização judicial, demonstração da inexistência de outro meio de prova, e prazo de até 6 meses.
  • E errado: Confissão não é requisito formal. O requisito é cooperação efetiva (identificação de coautores, revelação de estrutura, recuperação de produto, prevenção de infrações).

Tese central: OrCrim = 4+ pessoas estruturadas + divisão de tarefas + vantagem + infrações > 4 anos OU transnacionais. Colaboração e infiltração são meios de obtenção de prova com requisitos legais específicos.

07

Portaria 4.226/2010 - Uso da força

Enunciado. Sobre os princípios do uso da força pela polícia, conforme a Portaria Interministerial 4.226/2010 e os Princípios Básicos da ONU sobre Uso da Força e Armas de Fogo (1990):

  1. a) os princípios brasileiros consagram apenas legalidade e necessidade, omitindo proporcionalidade e moderação.
  2. b) o uso da força deve obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e moderação.
  3. c) o uso de arma de fogo é irrestrito quando dirigido por superior hierárquico.
  4. d) os princípios da ONU sobre uso da força datam de 1979 e estão consagrados em três princípios fundamentais.
  5. e) a Portaria 4.226/2010 desconsidera o continuum de uso da força, adotando exclusivamente o uso de arma de fogo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Os quatro princípios LNPM são o coração da Portaria 4.226/2010.

  • A errado: Os quatro princípios estão expressos: legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação. Acrônimo: LNPM.
  • B correta: Portaria 4.226/2010 e Princípios Básicos da ONU 1990 (princípios 4 e 5) consagram os quatro pilares: legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação.
  • C errado: Princípio 9 da ONU 1990: arma de fogo apenas em defesa própria, defesa de outros, prevenção de crime grave, prisão de pessoa que represente perigo, ou prevenção de fuga em caso semelhante. Não é irrestrito por hierarquia.
  • D errado: Princípios da ONU 1990 (não 1979). Em 1979 foi o Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei (Resolução 34/169). E são 26 princípios, não 3.
  • E errado: Portaria 4.226/2010 adota expressamente o continuum de uso da força (presença, verbalização, controle de contato, técnicas de submissão, armas menos letais, arma de fogo).

Tese central: Princípios do uso da força: Legalidade, Necessidade, Proporcionalidade, Moderação (LNPM). Continuum operacional progressivo, com arma de fogo como último recurso. Internalização dos Princípios Básicos da ONU 1990.

08

Lei 12.608/2012 - PNPDEC

Enunciado. Sobre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), instituída pela Lei 12.608/2012:

  1. a) o ciclo da defesa civil tem três fases: prevenção, resposta e reconstrução.
  2. b) a PNPDEC compete exclusivamente à União, sem participação de Estados e Municípios.
  3. c) o ciclo da defesa civil tem cinco fases: prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução.
  4. d) o SINPDEC é o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, exclusivamente municipal.
  5. e) a Lei 12.608/2012 não prevê transferências federais para Estados em situação de emergência.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Cinco fases do ciclo. Decora.

  • A errado: Cinco fases, não três. Pegadinha clássica.
  • B errado: PNPDEC é cooperativa (federalismo cooperativo): atuação articulada entre União, Estados, DF e Municípios. Art. 4º da Lei 12.608/2012.
  • C correta: Cinco fases: Prevenção (evitar) → Mitigação (reduzir impactos) → Preparação (capacitar) → Resposta (atuar pós-evento) → Reconstrução (restaurar).
  • D errado: SINPDEC integra todos os níveis (União, Estados, DF, Municípios). Tem órgão central federal (SEDEC), Conselho Nacional (CONPDEC), coordenadorias estaduais e municipais (COMDECs).
  • E errado: Lei 12.340/2010 + Decreto 7.257/2010 disciplinam transferências em emergência/calamidade, com Cartão de Pagamento da Defesa Civil (CPDC).

Tese central: PNPDEC: cooperação federativa, ciclo de cinco fases (prevenção → mitigação → preparação → resposta → reconstrução), SINPDEC com SEDEC central e COMDECs municipais. Lei 12.340/2010 disciplina transferências em emergência.

09

ADPF 347 - Estado de Coisas Inconstitucional

Enunciado. Sobre a ADPF 347 (Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário) e a jurisprudência do STF sobre execução penal:

  1. a) a ADPF 347 foi rejeitada pelo STF em 2015, sob fundamento de que o sistema prisional brasileiro respeita os direitos fundamentais.
  2. b) o STF reconheceu, em 2015, em cautelar, e em 2023, no julgamento de mérito, o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário.
  3. c) o Tema 423 STF (RE 641.320) fixou que a falta de vaga em estabelecimento adequado autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso.
  4. d) o Tema 365 STF afasta a responsabilidade civil do Estado por danos morais a presos em condições degradantes.
  5. e) a doutrina do ECI é importação direta da jurisprudência norte-americana, sem qualquer adaptação ao contexto brasileiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

ADPF 347: cautelar 2015, mérito 2023.

  • A errado: STF acolheu em cautelar em 9/9/2015 (Min. Marco Aurélio relator), reconhecendo o ECI. Em 10/10/2023, julgou o mérito, confirmando a tese.
  • B correta: Cronologia exata. Cautelar 2015: violação massiva e generalizada, audiências de custódia em 90 dias, liberação do FUNPEN. Mérito 2023: tese consolidada com soluções complexas e dialogais.
  • C errado: Tema 423 STF (RE 641.320, 2016): falta de vaga NÃO autoriza regime mais gravoso. Devem ser concedidas alternativas (prisão domiciliar, progressão antecipada para regime aberto).
  • D errado: Tema 365 STF (RE 580.252, 2017): RECONHECEU a responsabilidade civil do Estado por danos morais a presos em condições degradantes.
  • E errado: ECI é doutrina colombiana (sentencia T-153/1998 da Corte Constitucional Colombiana), importada e adaptada ao contexto brasileiro pelo STF.

Tese central: ADPF 347: cautelar 2015 + mérito 2023 reconhece o ECI do sistema prisional. Temas correlatos: Tema 423 (vaga não autoriza regime mais gravoso); Tema 365 (responsabilidade civil); Tema 220 (Judiciário pode determinar obras emergenciais).

10

Pacote Anticrime - progressão de regime

Enunciado. Sobre os percentuais de progressão de regime após a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime):

  1. a) para todo crime, primário ou reincidente, o lapso é de 1/6 da pena cumprida.
  2. b) para crime hediondo com resultado morte, primário, o lapso é de 50% da pena; reincidente, 70%.
  3. c) para crime comum sem violência, primário, o lapso é de 30%; reincidente, 50%.
  4. d) para comando de organização criminosa armada, há possibilidade de progressão com 25% da pena.
  5. e) o Pacote Anticrime aboliu a progressão de regime, mantendo apenas o regime fechado integral.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Decora a tabela do Pacote Anticrime.

  • A errado: Pacote Anticrime trouxe percentuais variáveis por crime e reincidência. Comum sem violência primário: 16% (1/6); reincidente: 20% (1/5). Hediondo: 40% / 60% / 50% / 70%.
  • B correta: Hediondo c/ resultado morte (homicídio qualificado, latrocínio, etc.): primário 50%, reincidente 70%. Lei 13.964/2019 alterou o art. 112 da LEP.
  • C errado: Comum sem violência primário: 16% (1/6). Reincidente: 20% (1/5). Não é 30% / 50%.
  • D errado: Comando de OrCrim armada: vedação à progressão (segundo o Pacote Anticrime). Comando de OrCrim em geral: primário 50%, reincidente 70%.
  • E errado: Pacote Anticrime não aboliu progressão. Apenas alterou os percentuais. A vedação total à progressão (regime fechado integral) é inconstitucional (já decidido em HC 82.959 de 2006).

Tese central: Pacote Anticrime escalonou percentuais de progressão por gravidade do crime e reincidência: comum 16/20%, comum violento 25/30%, hediondo 40/60%, hediondo c/ morte 50/70%, comando OrCrim 50/70% (armada vedada). Mantida a progressão como regra.

Você terminou.

Segurança Pública inteira: art. 144 da CF/88, EC 82/2014, EC 104/2019, SUSP, PNSPDS, órgãos de segurança, investigação criminal, inteligência policial, uso da força, gestão de crises e desastres, sistema prisional. Lei 13.675/2018, Lei 12.830/2013, Lei 12.850/2013, Lei 9.883/1999, Portaria 4.226/2010, Lei 12.608/2012, Lei 13.260/2016, LEP, Pacote Anticrime. ADPF 347, ADPF 635, Temas 184, 220, 365, 423, 541, 656.

Aprovado pela trilha

Próxima trilha: ler de novo, fazer questões, ir pro simulado.

furafila · Segurança Pública · Aula única · Atualizada Abr/2026
Vilão derrotado: Desembargador Severo

Treine essa matéria no furafila

Acabou a aula? Fixe o conteúdo respondendo questões comentadas, com XP, ranking e batalhas. De graça.

começar grátis agora

← Todas as aulas