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furafila
Regimento Interno do Senado Federal

Regimento
do Senado

A trilha completa em uma aula só. Composição, Senadores e imunidades, Mesa Diretora, comissões permanentes e temporárias, CPIs, sessões e quóruns, processo legislativo, atribuições privativas (CF art. 52), impeachment, sabatinas, tratados, empréstimos externos e intervenção federal. Tudo conectado entre a CF/88, o RISF (Resolução 93/1970) e a jurisprudência atual do STF.

Aula01 / 01
DisciplinaRegimento do Senado
Duração~ 240 min
NívelAvançado
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Onze módulos costurados em uma só trilha. Cada bloco traz o dispositivo da CF/88, o artigo correspondente do RISF e a jurisprudência do STF que dá vida à norma. No final, mapa mental, revisão consolidada, dez pegadinhas e dez questões comentadas.

  1. Composição do Senado e Senadores
    CF arts. 46-56; mandato, suplência, imunidades, perda de mandato
    p. 04
  2. Mesa Diretora
    RISF arts. 46-69; composição, eleição, atribuições, vedação à recondução
    p. 08
  3. Comissões Permanentes
    RISF arts. 71-105; CCJ, CAE, CRE; competência terminativa (CF art. 58 §2º)
    p. 12
  4. Comissões Temporárias e CPIs
    CF art. 58 §3º + Lei 1.579/1952; jurisprudência STF (MS 23.452, MS 23.466)
    p. 16
  5. Sessões e quóruns
    RISF arts. 154-202; ordinária, extraordinária, deliberativa; quóruns (maioria simples, absoluta, 3/5, 2/3)
    p. 20
  6. Proposições
    RISF arts. 211-244; PL, PEC, PDL, PRS, MPV, emenda, requerimento
    p. 24
  7. Tramitação ordinária e urgência
    RISF arts. 271-281, 336-353; urgência simples e urgentíssima; sobrestamento
    p. 28
  8. Discussão e votação
    RISF arts. 268-310; turnos, encaminhamento, destaque, votação simbólica e nominal
    p. 32
  9. Atribuições privativas (CF art. 52)
    Aprovação de autoridades, empréstimos, suspensão de lei inconstitucional
    p. 36
  10. Processo de impeachment
    CF arts. 51-52, 86 + Lei 1.079/1950; rito; quórum 2/3; afastamento por 180 dias
    p. 40
  11. Sabatinas, tratados, empréstimos e intervenção
    CF arts. 49 I, 52 III a IX, 36; rito de cada hipótese
    p. 44
  12. Mapa mental, revisão e pegadinhas
    A aula inteira em três páginas
    p. 48
  13. Questões comentadas
    10 questões no formato CESPE, FGV e FCC
    p. 52
Meta desta aula
Sair daqui sabendo navegar entre a CF/88 e o RISF (Resolução 93/1970), dominar a composição do Senado, identificar os quóruns de cada deliberação, mapear o rito do processo legislativo e compreender as funções privativas do Senado, especialmente o impeachment.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Composição

Memorizar os 81 senadores (3 por estado/DF), o mandato de 8 anos, a renovação alternada de 1/3 e 2/3 e os 2 suplentes (CF art. 46).

02
Imunidades

Distinguir imunidade material (inviolabilidade por opiniões e votos) e imunidade formal (em relação à prisão e ao processo) do CF art. 53.

03
Mesa Diretora

Conhecer a composição (1+2+4+4), o mandato de 2 anos e a vedação à recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura (CF art. 57 §4º).

04
Comissões

Operar com as permanentes (CCJ, CAE, CRE etc.) e com a competência terminativa (CF art. 58 §2º + RISF art. 91).

05
CPI

Aplicar os limites traçados pelo STF em MS 23.452 e MS 23.466: cláusula de reserva de jurisdição, ônus de fundamentação para quebra de sigilo.

06
Quóruns

Memorizar maioria simples (deliberação), maioria absoluta (lei complementar, eleição da Mesa, intervenção), 3/5 (PEC), 2/3 (cassação, impeachment, perda de mandato).

07
Atribuições privativas

Dominar o art. 52 da CF: julgamento de autoridades, aprovação de nomes, empréstimos, suspensão de lei declarada inconstitucional.

08
Impeachment

Conhecer o rito da Lei 1.079/1950 com a CF arts. 51-52 e 86: admissibilidade, julgamento, presidência do STF, quórum de 2/3, afastamento de até 180 dias.

Dica do Fuffu

Regimento do Senado tem fama de ser decoreba pura. Não é. A matéria casa três fontes: a CF/88 (composição, atribuições, processo legislativo), o RISF (Resolução 93/1970, com mais de 100 alterações até 2025) e a jurisprudência do STF (MS, ADI, ADPF). Quando você entende a relação entre as três, os números (1/3, 2/3, 3/5, 81, 27) deixam de ser soltos e ganham lógica institucional.

Pré-requisitos

Conhecimento básico de Direito Constitucional, especialmente o Título IV (Da Organização dos Poderes). Se você já viu a Aula 01 de Constitucional, principalmente Poder Legislativo, o aproveitamento desta aula é máximo. Mesmo sem esse pré-requisito, a aula traz os dispositivos da CF que importam, em cada módulo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Composição do Senado Federal

O Senado Federal é a Casa que representa os estados-membros e o Distrito Federal no Congresso Nacional. Ao lado da Câmara dos Deputados (que representa o povo, com 513 membros), forma o bicameralismo brasileiro. Esse desenho remonta à Constituição imperial de 1824 e foi mantido em todas as Constituições republicanas, com variações de número e mandato.

Base constitucional

CF / 88 · ART. 46 · CAPUT E §§

"O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. §1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. §2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. §3º Cada Senador será eleito com dois suplentes."

Os números do Senado

  • 81 Senadores ao todo (3 por unidade da federação × 27 unidades = 81).
  • Mandato de 8 anos, sem limite de reeleição.
  • Eleição majoritária simples, com voto direto, secreto, universal e periódico.
  • Renovação alternada: a cada 4 anos, renova-se 1/3 do Senado (uma cadeira por estado) ou 2/3 (duas cadeiras por estado), em alternância. Em 2018 elegeu 2/3; em 2022, 1/3; em 2026, 2/3.
  • Dois suplentes registrados na chapa do candidato titular (CF art. 46 §3º).

Por que o sistema é majoritário simples

Diferente do Presidente da República (que exige maioria absoluta em segundo turno) e do prefeito de capital com mais de 200.000 eleitores, o Senador é eleito por maioria simples: vence quem tiver mais votos válidos, em turno único. Em eleições de 1/3, há um vencedor por estado; em eleições de 2/3, vencem os dois mais votados por estado.

A função federativa do Senado

O Senado é a Câmara da Federação. Diferentemente da Câmara dos Deputados (que representa o povo proporcionalmente à população), o Senado iguala todas as unidades federativas: o estado mais populoso (São Paulo) tem o mesmo número de senadores que o menos populoso (Roraima). Esse desenho protege os estados pequenos e é cláusula pétrea derivada do princípio federativo (CF art. 1º + art. 60 §4º, I).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A doutrina constitucional brasileira (José Afonso da Silva, Gilmar Mendes e Paulo Branco, Pedro Lenza, Bernardo Gonçalves Fernandes) é unânime ao identificar três funções essenciais do Senado: representar os estados na ordem federativa, exercer o controle político (sabatinas, autorizações, julgamento), e atuar como Casa revisora no processo legislativo bicameral. As três funções estão entrelaçadas: o Senado é simultaneamente legislativo, fiscalizador e judicante (no caso do impeachment).

Imunidades parlamentares (CF art. 53)

Os senadores gozam de duas espécies de imunidade, que protegem o livre exercício do mandato. A doutrina (Pedro Lenza, Bernardo Gonçalves Fernandes, Marcelo Novelino) divide assim:

  1. Imunidade material (substantiva ou inviolabilidade): o senador é inviolável, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos. Cobre tanto manifestações dentro quanto fora do Congresso, desde que conexas ao mandato (CF art. 53, caput, com redação da EC 35/2001).
  2. Imunidade formal (relativa ao processo): divide-se em imunidade quanto à prisão (art. 53 §2º) e imunidade quanto ao processo (art. 53 §§3º a 5º).

Imunidade formal quanto à prisão (CF art. 53 §2º)

O senador não pode ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. Mesmo nessa hipótese, os autos serão remetidos em 24 horas ao Senado, que decidirá, pela maioria de seus membros, sobre a prisão.

Em 2015, no caso do Senador Delcídio do Amaral (AC 4.039), o STF determinou prisão em flagrante por organização criminosa em andamento (crime inafiançável), e o Senado, em 25/11/2015, manteve a prisão. Foi o primeiro caso de prisão de senador em exercício após 1988.

Imunidade formal quanto ao processo (CF art. 53 §§3º a 5º)

Recebida denúncia contra senador por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa, que, por iniciativa de partido político e pelo voto da maioria de seus membros, poderá sustar o andamento da ação penal. A sustação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

Foro especial (CF art. 102, I, b) - tese AP 937

Os senadores são processados e julgados originariamente pelo STF. Mas a tese fixada pelo STF na AP 937 QO/RJ (Rel. Min. Roberto Barroso, 03/05/2018) restringiu o foro: aplica-se apenas a crimes praticados durante o exercício do mandato e relacionados a ele. Crimes anteriores ao mandato ou alheios à função vão para o juízo comum.

Perda de mandato (CF art. 55)

O art. 55 lista as hipóteses de perda do mandato. Duas categorias:

  • Decretadas pela Casa, mediante votação aberta e maioria absoluta (incisos I, II, VI): infração às proibições do art. 54; quebra do decoro parlamentar; condenação criminal transitada em julgado.
  • Declaradas pela Mesa, mediante provocação (incisos III, IV, V): falta a 1/3 das sessões ordinárias; perda dos direitos políticos; decretação pela Justiça Eleitoral.

A votação para cassação por quebra de decoro é aberta desde a EC 76/2013 (antes era secreta). Mudança importante para a transparência institucional.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca afirma que a imunidade material protege o senador por qualquer opinião, mesmo desconectada do mandato. Errado. A inviolabilidade é por opiniões, palavras e votos relacionados ao mandato. Críticas pessoais, ofensas privadas e manifestações alheias à função não são cobertas (RE 600.063, Tema 274). Outra: confundir imunidade material com formal. Material = inviolabilidade (não responde pelo ato). Formal = sustação do processo ou da prisão (responde, mas o procedimento é suspenso).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Mesa Diretora do Senado

A Mesa Diretora é o órgão de direção do Senado. Conduz os trabalhos legislativos, representa a Casa, gerencia a estrutura administrativa e exerce poder regimental sobre a tramitação de proposições. O regime jurídico da Mesa está na CF arts. 57-58 e nos arts. 46 a 69 do RISF.

Composição (RISF art. 46)

A Mesa do Senado é composta por:

  • 1 Presidente
  • 2 Vice-Presidentes (1º e 2º Vice-Presidente)
  • 4 Secretários (1º, 2º, 3º e 4º Secretário)
  • 4 Suplentes de Secretário

Total: 11 cargos da Mesa Diretora. Mais a Liderança, que é órgão distinto (composto pelos líderes de partido e de bloco), e a Comissão Diretora (que cuida da gestão administrativa interna).

Eleição da Mesa (CF art. 57 §4º + RISF arts. 59-60)

A Mesa do Senado é eleita para mandato de dois anos, em duas oportunidades por legislatura:

  1. Na 1ª sessão preparatória da legislatura (1º de fevereiro do ano seguinte às eleições gerais), com efeitos a partir daquela data.
  2. Na 1ª sessão preparatória do biênio seguinte, ao início da 3ª sessão legislativa da mesma legislatura.

A votação é por escrutínio, com possibilidade de chapa única ou disputada. O quórum é de maioria absoluta (CF art. 57 §3º, IV) na primeira eleição da legislatura; nas demais, segue o regimental.

Vedação à recondução (CF art. 57 §4º)

CF / 88 · ART. 57 · §4º

"Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente."

Tradução: o Presidente eleito para o biênio 1 da legislatura não pode se reeleger Presidente para o biênio 2. Mas pode ser eleito para outro cargo (Vice-Presidente, Secretário). Em legislatura nova, pode voltar a ser Presidente.

O STF, em ADI 6.524 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/12/2020), fixou tese vinculante: a vedação à recondução para o mesmo cargo aplica-se também a presidentes da Câmara e do Senado eleitos no curso da legislatura, inclusive em vagas remanescentes. Reduziu a controvérsia que havia sobre eleições intercorrentes.

Composição proporcional aos partidos

O RISF determina, em diversos artigos (notadamente o art. 60), que a composição da Mesa observe a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares. Isso evita captura por uma única bancada e busca a representação plural dos diferentes grupos políticos no comando da Casa.

Alerta do Examinador

A banca confunde a composição da Mesa do Senado com a da Câmara. Ambas têm 1 Presidente, 2 Vice-Presidentes, 4 Secretários e 4 Suplentes de Secretário. São idênticas (CF art. 57 §4º + RISF art. 46 + RICD art. 14). O que muda é o tamanho da Casa (81 versus 513). Outra pegadinha: o mandato é de 2 anos, não 4. Confundir com mandato do parlamentar é erro frequente.

Atribuições do Presidente do Senado (RISF art. 48)

O Presidente do Senado é a maior autoridade da Casa. Suas atribuições, além das previstas no RISF, alcançam também atribuições constitucionais relevantes:

  • Representar o Senado em juízo e fora dele (RISF art. 48, I).
  • Dirigir os trabalhos da Casa, mantendo a ordem dos debates (RISF art. 48, II).
  • Decidir as questões de ordem (RISF art. 48, III), com cabimento de recurso ao Plenário.
  • Apurar a votação e proclamar o resultado (RISF art. 48, IV).
  • Assinar as resoluções, leis em sentido amplo e atos da Casa.
  • Promulgar leis nos casos do art. 66 §7º da CF (vetos derrubados pelo Congresso).
  • Convocar e presidir as sessões, decidir sobre encerramento e prorrogação.
  • Submeter à apreciação os pareceres das comissões.
  • Designar a ordem do dia.
  • Distribuir entre as comissões as proposições.

Funções constitucionais especiais do Presidente do Senado

O Presidente do Senado também é o Presidente do Congresso Nacional, conforme regimento comum (RICN), e exerce funções especiais:

  • Presidir as sessões conjuntas do Congresso Nacional (CF art. 57 §5º).
  • Linha de sucessão presidencial: o Presidente do Senado é o terceiro na ordem de substituição do Presidente da República, após o Vice-Presidente da República e o Presidente da Câmara dos Deputados (CF art. 80).
  • Convocação extraordinária do Congresso: pode convocar em casos de calamidade ou intervenção federal (CF art. 57 §6º).
  • Promulgar emendas constitucionais em conjunto com o Presidente da Câmara, no caso do art. 60 §3º.

Atribuições dos Vice-Presidentes

Substituem o Presidente em suas faltas e impedimentos, na ordem (1º, depois 2º). Podem assumir cargos comissionados temporários e participam ativamente dos atos da Mesa.

Atribuições dos Secretários

O 1º Secretário é o principal: lê expediente, controla a frequência, supervisiona a ata. Os demais secretários (2º a 4º) auxiliam, com atribuições de suplência. Os Suplentes de Secretário substituem em caso de falta.

Comissão Diretora versus Mesa

A Comissão Diretora é órgão administrativo interno do Senado, integrada pelos membros da Mesa. Trata de gestão de pessoal, contratos, orçamento interno, polícia legislativa. Não se confunde com a Mesa propriamente dita, que é órgão político-deliberativo da condução dos trabalhos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A função do Presidente do Senado na linha de sucessão presidencial não é meramente protocolar. Em 1992, durante o impeachment de Collor, o Presidente do Senado (Mauro Benevides) presidiu a sessão final de cassação do mandato. Em 2016, no impeachment de Dilma, o Presidente do Senado (Renan Calheiros) atuou em momentos de tensão com a presidência do STF (Lewandowski). A condução política dessas sessões é um dos momentos mais delicados do Estado democrático, e o Regimento do Senado é o roteiro técnico que orienta cada ato.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Comissões Permanentes

As comissões são órgãos técnicos do Senado, encarregados de examinar matérias específicas antes de levá-las ao Plenário. A divisão temática reflete a especialização legislativa: cada comissão domina o conhecimento da sua área. O regime constitucional está no CF art. 58, e o detalhamento, no RISF arts. 71 a 105.

Tipologia constitucional das comissões

  • Permanentes: existem em caráter contínuo, com mandato dos membros de 2 anos, em paralelo ao biênio da Mesa.
  • Temporárias: criadas para finalidade específica, com prazo certo (especiais, externas, parlamentares de inquérito - CPIs).
  • Mistas: integradas por senadores e deputados, em regimento comum (RICN). Exemplos: CPI Mista, Comissão Mista de Orçamento (CMO), Comissão Mista de Medidas Provisórias (CMV).

As principais comissões permanentes do Senado (RISF arts. 72 e seguintes)

O RISF lista atualmente as seguintes comissões permanentes:

  1. CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (art. 101): a mais influente; aprecia constitucionalidade, juridicidade e mérito de matérias jurídicas.
  2. CAE - Comissão de Assuntos Econômicos: economia, sistema financeiro, orçamento federativo.
  3. CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte: políticas educacionais, culturais, desportivas.
  4. CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional: tratados internacionais, política externa, Forças Armadas.
  5. CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa: direitos fundamentais, vulneráveis, e canal popular.
  6. CMA - Comissão de Meio Ambiente: política ambiental, recursos naturais.
  7. CAS - Comissão de Assuntos Sociais: saúde, previdência, assistência, trabalho.
  8. CDR - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo: políticas regionais, SUDAM, SUDENE, turismo.
  9. CI - Comissão de Serviços de Infraestrutura: transportes, energia, comunicações.
  10. CCT - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática.
  11. CTFC - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.
  12. CSP - Comissão de Segurança Pública.

Composição e funcionamento

Cada comissão tem composição proporcional aos partidos e blocos parlamentares (CF art. 58 §1º + RISF art. 78). O número de membros varia: a CCJ é a maior (27 titulares e 27 suplentes); as demais variam de 9 a 17 titulares. O mandato dos membros é de 2 anos, vinculado ao biênio da Mesa.

Cada comissão tem Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por seus pares. As reuniões são convocadas pelo Presidente, em horário definido em regimento, e exigem quórum de instalação (1/3 dos membros) e de deliberação (maioria simples, com maioria absoluta para aprovações terminativas).

Alerta do Examinador

A banca confunde os tipos de comissão. Permanentes = mandato de 2 anos, em paralelo ao biênio da Mesa. Temporárias = prazo certo, com objeto específico (CPI, especial, externa). Mistas = senadores + deputados, com regimento comum. Confundir mistas com bicamerais é erro frequente. Bicameral é o sistema; mista é o tipo de comissão. Outra: dizer que CPI é permanente. Errado: CPI é sempre temporária, com prazo determinado e fato definido.

CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

A CCJ é a comissão mais influente do Senado. O RISF art. 101 detalha suas atribuições, que se dividem em duas linhas:

  1. Análise de constitucionalidade e juridicidade de toda matéria submetida ao Senado, salvo as exceções regimentais. Essa análise é prévia e condicionante: parecer pela inconstitucionalidade, em regra, encerra a tramitação.
  2. Análise de mérito em matérias jurídicas específicas: direito civil, penal, processual, administrativo, eleitoral, internacional, organização do Judiciário e do Ministério Público, nacionalidade e cidadania.

A CCJ também é a comissão competente para examinar a maioria das proposições de natureza constitucional, como propostas de emenda à Constituição (PEC), e para analisar a indicação de magistrados e do Procurador-Geral da República (sabatinas, vistas no Módulo 11).

Competência terminativa (CF art. 58 §2º + RISF art. 91)

A CF/88 inovou ao permitir que as comissões aprovem ou rejeitem projetos de lei sem necessidade de votação em Plenário. É a chamada competência terminativa (na Câmara, costuma-se dizer "conclusiva"). O dispositivo central:

CF / 88 · ART. 58 · §2º · I

"Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa..."

Como funciona a terminativa no Senado

  • O projeto é distribuído à comissão competente (na maioria, CCJ).
  • A comissão delibera, em caráter terminativo, aprovando ou rejeitando.
  • Se aprovado, abre-se prazo de 5 dias úteis para recurso ao Plenário (RISF art. 91 §3º).
  • Se 1/10 dos senadores (9 senadores) recorrer, o projeto vai ao Plenário para apreciação.
  • Se não houver recurso, o projeto é considerado aprovado e segue para a Câmara dos Deputados (ou para sanção, se já apreciado pela Câmara).

Limites da terminativa

Não cabe terminativa em algumas matérias, segundo o RISF e a doutrina:

  • Propostas de emenda à Constituição (PEC): exigem votação em Plenário em dois turnos com 3/5.
  • Projetos de lei complementar: exigem maioria absoluta em Plenário.
  • Projetos com pareceres divergentes entre as comissões.
  • Matérias com efeito orçamentário relevante, conforme RISF.

Em ADI 4.029 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/03/2012), o STF declarou inconstitucional procedimento de tramitação que dispensava parecer expresso da CMV em medidas provisórias. Reforçou o princípio da reserva de comissão técnica para matérias de relevante repercussão.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca afirma que toda comissão tem competência terminativa em qualquer matéria. Errado. A terminativa é exceção, e exige distribuição expressa pelo Presidente, com observância das matérias compatíveis. Outra: confundir o número do recurso. 1/10 dos membros = 9 senadores no Senado (1/10 de 81 = 8,1, então 9 pelo arredondamento para cima). Em 5 dias úteis. Trocar esses números é erro frequente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Comissões Temporárias e CPIs

As comissões temporárias são criadas para uma finalidade específica e se extinguem ao cumprir seu objeto ou ao fim do prazo. O RISF arts. 74 a 85 trata delas, com três espécies principais: internas, externas e parlamentares de inquérito (CPI).

Comissões temporárias internas (RISF art. 74)

Criadas por ato da Casa para finalidade específica de ordem interna. Exemplos: comissão para escolha de autoridade, comissão para reforma do regimento, comissão para análise de denúncia contra senador. Têm prazo curto e composição reduzida.

Comissões especiais

Criadas para apreciar proposição específica que, por sua complexidade ou abrangência, não cabe em uma única comissão permanente. Exemplo histórico: a Comissão Especial do Código Civil de 2002, que reuniu juristas e parlamentares para estudar o projeto. Têm prazo determinado e parecer obrigatório antes da apreciação em Plenário.

Comissões externas (RISF art. 84)

São comissões temporárias destinadas a representar o Senado em eventos externos: missões diplomáticas, visitas a obras públicas, acompanhamento de calamidades, eventos solenes. Têm caráter institucional e propósito de representação.

Atribuições gerais das temporárias

  • Apresentar pareceres sobre o objeto específico.
  • Realizar audiências públicas, oitivas e diligências relacionadas à matéria.
  • Apresentar relatório final, com conclusões e eventuais propostas legislativas.
  • Submeter o relatório ao Plenário ou à comissão permanente competente.

Diferença entre temporária e permanente

AspectoPermanenteTemporária
Mandato2 anos (paralelo ao biênio da Mesa)Prazo determinado, conforme objeto
ComposiçãoNumerosa (9 a 27 membros)Reduzida (variável)
ObjetoTema permanente da Casa (CCJ, CAE etc.)Matéria específica
ExtinçãoNão se extingue (renova-se)Extingue ao final do prazo ou objeto
Competência terminativaPode ter (CF art. 58 §2º)Em regra, não tem

CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito

A CPI é a forma mais poderosa de comissão temporária. Suas características constitucionais estão no CF art. 58 §3º:

CF / 88 · ART. 58 · §3º

"As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

Três requisitos constitucionais para criação da CPI

  1. Requerimento de 1/3 dos membros da Casa (no Senado, 27 senadores; na Câmara, 171 deputados).
  2. Fato determinado: o objeto deve ser específico, identificável, com hipótese investigativa concreta. Não cabe CPI sobre "tema vago" ou "abuso geral".
  3. Prazo certo: a CPI tem duração definida, prorrogável segundo regimento. Esgotado o prazo, extingue-se automaticamente.

O direito de criar CPI é direito da minoria. Ainda que a maioria parlamentar seja contra, basta 1/3 para a instauração. Essa regra é defendida pelo STF como instrumento de fiscalização e contrapeso democrático (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A doutrina constitucionalista (Gilmar Mendes, Bernardo Gonçalves Fernandes, Pedro Lenza) ressalta que a CPI é uma das mais poderosas ferramentas de controle parlamentar do Estado moderno. Nasceu do parlamentarismo britânico (Select Committee) e foi recepcionada pelo direito brasileiro desde a Constituição de 1934. O modelo brasileiro atual, com poderes investigativos amplos sob controle do STF, é considerado um dos mais robustos do mundo. O preço do poder é o controle: o STF é a instância que delimita o que a CPI pode e o que não pode fazer.

Poderes da CPI - "próprios das autoridades judiciais"

A CF art. 58 §3º atribui à CPI poderes próprios das autoridades judiciais. O STF, em jurisprudência consolidada, especialmente no MS 23.452/RJ (Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999), detalhou o alcance:

  • Convocar testemunhas, com obrigação de comparecimento sob pena de condução coercitiva e responsabilização criminal por desobediência ou falso testemunho.
  • Tomar depoimentos de investigados, respeitado o direito ao silêncio e à não-autoincriminação (CF art. 5º, LXIII; STF, HC 79.812).
  • Realizar inspeções em órgãos públicos e privados, com observância do devido processo.
  • Requisitar documentos, perícias e informações de qualquer pessoa ou órgão.
  • Quebrar sigilos bancário, fiscal e de dados telefônicos (registros, não interceptação) por decisão fundamentada da própria CPI, observado o princípio da proporcionalidade (MS 23.452, MS 24.749).

Limites - cláusula de reserva de jurisdição

Há atos investigativos que não podem ser determinados pela CPI, por estarem cobertos pela cláusula de reserva de jurisdição. Essa categoria, construída pelo STF (Min. Celso de Mello, em diversos julgados), abrange:

  1. Quebra de sigilo das comunicações telefônicas (interceptação ao vivo): exige autorização judicial (CF art. 5º, XII + Lei 9.296/1996). A CPI pode pedir registros (extrato), mas não pode grampear.
  2. Busca e apreensão domiciliar: exige ordem judicial (CF art. 5º, XI). A CPI não pode ordenar.
  3. Prisão, salvo flagrante: exige decisão judicial (CF art. 5º, LXI). A CPI não pode decretar.

Outras vedações reconhecidas pelo STF

  • Não pode aplicar pena: a CPI investiga e relata; quem pune é o Judiciário ou o órgão administrativo competente.
  • Não pode julgar atos administrativos: pode apenas apurar fatos e enviar relatório ao MP ou aos órgãos competentes.
  • Deve respeitar o devido processo legal: contraditório, ampla defesa, direito ao silêncio (HC 71.039, MS 23.452, MS 25.668).
  • Deve fundamentar as decisões de quebra de sigilo, sob pena de nulidade (MS 23.466, MS 24.831).

Direito ao silêncio - HC 79.812

O HC 79.812 (Rel. Min. Celso de Mello, j. 08/11/2000) firmou jurisprudência clássica: o investigado em CPI tem direito ao silêncio (CF art. 5º, LXIII), e o exercício desse direito não pode ser interpretado como confissão tácita ou desobediência. A condução coercitiva, em CPI, deve respeitar limites estritos.

Conclusão da CPI

Ao final do prazo, a CPI elabora relatório final, votado pelos seus membros. As conclusões podem incluir:

  • Indiciamento de pessoas, com encaminhamento ao MP para promover responsabilidade civil e criminal.
  • Sugestão de proposições legislativas para corrigir o problema apurado.
  • Recomendações administrativas a órgãos do Estado.
  • Encaminhamento ao TCU, à Polícia Federal, à Receita Federal, conforme matéria.

O relatório da CPI tem caráter informativo e não vincula o juiz nem o MP. A responsabilização criminal e civil dos investigados depende de processo próprio na esfera competente.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca afirma que a CPI pode determinar interceptação telefônica e busca e apreensão domiciliar, por ter poderes próprios das autoridades judiciais. Errado. A cláusula de reserva de jurisdição (MS 23.452) exclui esses três atos: interceptação ao vivo, busca domiciliar e prisão. A CPI tem poderes amplos, mas não absolutos. Outra: dizer que a CPI pode aplicar penas. Errado. A CPI investiga e relata; punir é função do Judiciário ou administrativa. Outra: trocar 1/3 por 1/4 ou maioria simples no requerimento de criação. Errado: a CF é expressa em 1/3.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Sessões e quóruns

O funcionamento do Senado se organiza em torno das sessões. Cada sessão é uma unidade de trabalho legislativo, com horário, pauta e rito próprios. O regime constitucional está no CF art. 57 e o detalhamento nos arts. 154 a 202 do RISF.

Sessão legislativa ordinária (CF art. 57)

CF / 88 · ART. 57 · CAPUT

"O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro."

A sessão legislativa ordinária divide-se em dois períodos:

  • 1º período: 2 de fevereiro a 17 de julho.
  • 2º período: 1º de agosto a 22 de dezembro.
  • Recesso parlamentar: 18 a 31 de julho (recesso de meio de ano) e 23 de dezembro a 1º de fevereiro (recesso de fim de ano).

O recesso é constitucional e protege o trabalho parlamentar. Convocação extraordinária é possível, mas excepcional, com requisitos formais rigorosos (CF art. 57 §6º).

Sessão legislativa extraordinária (CF art. 57 §6º a §8º)

O Congresso Nacional pode ser convocado extraordinariamente:

  1. Pelo Presidente do Senado, em casos de calamidade pública ou intervenção federal, ou para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República.
  2. Pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara e do Senado, ou a requerimento da maioria absoluta de cada Casa, em casos de urgência ou interesse público relevante.

Na convocação extraordinária, o Congresso somente delibera sobre a matéria que motivou a convocação (CF art. 57 §7º). É vedado o pagamento de parcela indenizatória adicional aos parlamentares (CF art. 57 §7º, parte final, EC 50/2006).

Sessões preparatórias

Reuniões realizadas a partir de 1º de fevereiro do 1º ano da legislatura, para a posse dos parlamentares e a eleição da Mesa Diretora. Não são sessões deliberativas em sentido estrito; têm caráter constitutivo da Casa.

Tipos de sessão (RISF arts. 154 a 156)

  • Sessão ordinária: realizada em dias úteis, em horário regular regimental. É a sessão padrão.
  • Sessão extraordinária: realizada fora do horário ordinário, para tratar de matéria urgente.
  • Sessão especial: destinada a homenagens, comemorações, recepção a chefes de Estado, etc.
  • Sessão deliberativa: com Ordem do Dia para deliberação sobre matérias.
  • Sessão não deliberativa: destinada a discursos, expediente, comunicações, sem Ordem do Dia.
  • Sessão secreta: excepcional, para tratar de matéria de natureza reservada (RISF art. 197).
  • Sessão conjunta do Congresso: senadores e deputados em conjunto, com regimento comum (RICN). Inauguração da legislatura, apreciação de vetos, deliberação sobre orçamento.

Sessões deliberativas remotas

A pandemia de COVID-19 levou à edição da Resolução 6/2020 do Senado e da Resolução 14/2020 da Câmara, instituindo as sessões deliberativas remotas (SDR). Inicialmente emergenciais, passaram a integrar o repertório regimental ordinário, com adoção definitiva em alterações regimentais posteriores. Permitem deliberação a distância, com sistema eletrônico de votação seguro e dupla autenticação.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A história do recesso parlamentar revela como a Constituição protege o equilíbrio entre Poderes. Antes de 1988, recessos eram eventualmente cassados por convocações extraordinárias com pagamento de indenização adicional, o que gerava contestação pública. A EC 50/2006 vedou expressamente o pagamento de parcela adicional na convocação extraordinária. Foi resposta direta a episódios em que parlamentares eram convocados para sessões breves, com recebimento de remuneração extra, o que era visto como abuso. A regra atual reduz incentivo financeiro e exige urgência substantiva.

Regra geral - CF art. 47

CF / 88 · ART. 47

"Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros."

A regra geral prevê dois quóruns superpostos:

  1. Quórum de presença (deliberação válida): maioria absoluta dos membros (no Senado, 41 senadores).
  2. Quórum de aprovação: maioria dos votos (maioria simples ou relativa) entre os presentes. Vale para projetos de lei ordinária e para matérias sem quórum especial.

Confundir esses dois quóruns é o erro mais comum. A maioria absoluta da CF art. 47 é de presença, não de aprovação. Para aprovar lei ordinária, basta maioria simples dos presentes, desde que a maioria absoluta esteja presente.

Tabela de quóruns no Senado (81 membros)

QuórumNúmeroAplicação
Maioria simples
(relativa)
Variável
(presentes)
Lei ordinária; deliberações em geral; aprovação de pareceres em comissões.
Maioria absoluta41Lei complementar (CF art. 69); eleição da Mesa; admissibilidade de processo contra senador (CF art. 53 §2º); sustação do andamento de ação penal (CF art. 53 §3º); intervenção em estado (CF art. 36 §3º).
3/549Aprovação de PEC, em dois turnos, em cada Casa (CF art. 60 §2º).
2/354Cassação de mandato por quebra de decoro (CF art. 55 §2º); incorporação de tratado de direitos humanos como emenda (CF art. 5 §3º); condenação no impeachment (CF art. 52, parágrafo único); admissibilidade de processo contra Pte da República pela Câmara (CF art. 51, I); destituição do PGR (CF art. 52 XI + LC 75/1993).
1/327Criação de CPI (CF art. 58 §3º); apresentação de PEC (CF art. 60, I).
1/109Recurso ao Plenário contra decisão terminativa de comissão (CF art. 58 §2º, I + RISF art. 91 §3º), no prazo de 5 dias úteis.
1/421Convocação de Ministro de Estado para prestar informações (CF art. 50, §2º); requerimento de informação (CF art. 50 §2º).

Cálculo dos quóruns

Os números acima vêm do total de 81 senadores. Se a aritmética não fechar exata, a regra é o arredondamento para cima:

  • Maioria absoluta: 81÷2 = 40,5 → arredonda para 41.
  • 3/5: 81 × 0,6 = 48,6 → 49.
  • 2/3: 81 × 2/3 = 54 (exato).
  • 1/3: 81 ÷ 3 = 27 (exato).
  • 1/10: 81 ÷ 10 = 8,1 → 9.
  • 1/4: 81 ÷ 4 = 20,25 → 21.

Sessão deliberativa - condições

A sessão deliberativa é instalada com a presença de pelo menos um senador (RISF), mas só pode efetivamente deliberar se houver maioria absoluta dos membros (CF art. 47). Por isso, a verificação de quórum é instrumento corriqueiro de obstrução: a falta de maioria absoluta paralisa a deliberação.

O MS 32.033 (Rel. Min. Teori Zavascki, j. 20/06/2013) reconheceu a obstrução parlamentar como instrumento legítimo da minoria, desde que exercida nos limites regimentais. A maioria não pode impedir o exercício regular de manobras de obstrução.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca confunde maioria absoluta (de presença) com maioria absoluta (de aprovação). Para lei complementar, a CF art. 69 exige expressamente maioria absoluta para aprovação; é exceção à regra do art. 47, que fala em maioria simples para aprovação. Outra: trocar 3/5 por 2/3 em PEC. PEC é 3/5 (49 senadores); 2/3 é cassação e impeachment (54). Outra clássica: dizer que CPI exige maioria absoluta para criação. Errado: 1/3 (27 senadores).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Proposições

Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Senado. O RISF arts. 211 a 244 trata das espécies, requisitos formais e ciclo de tramitação. A correta classificação da proposição é essencial: cada espécie tem rito próprio, quórum próprio e efeito jurídico distinto.

Espécies normativas - CF art. 59

A CF/88 enumera, no art. 59, as espécies normativas do processo legislativo nacional:

  1. Emendas à Constituição
  2. Leis complementares
  3. Leis ordinárias
  4. Leis delegadas
  5. Medidas provisórias
  6. Decretos legislativos
  7. Resoluções

Proposições do Senado - tipologia regimental

EspécieSiglaQuórum
Projeto de Lei (ordinária)PL / PLSMaioria simples (CF art. 47)
Projeto de Lei ComplementarPLP / PLS-Compl.Maioria absoluta (CF art. 69)
Proposta de Emenda à ConstituiçãoPEC3/5 em dois turnos (CF art. 60 §2º)
Projeto de Decreto LegislativoPDL / PDSMaioria simples (em regra)
Projeto de ResoluçãoPRSMaioria simples (em regra)
Medida ProvisóriaMPVMaioria simples; sobrestamento no 46º dia
IndicaçãoINDMaioria simples
RequerimentoRQSVariável conforme matéria
EmendaEMMesmo quórum da proposição emendada
ParecerPARMaioria na comissão

Iniciativa legislativa (CF art. 61)

A iniciativa de lei é a competência para apresentar projeto. Pode ser:

  • Concorrente (regra): qualquer membro ou comissão da Câmara ou do Senado, qualquer cidadão (iniciativa popular do art. 61 §2º), o Presidente da República, o Procurador-Geral da República.
  • Privativa: matérias específicas que só podem ser iniciadas por agente determinado. Ex: leis sobre carreiras de servidores e organização administrativa = iniciativa privativa do Pte da República (art. 61 §1º). Leis sobre organização do MP = iniciativa do PGR ou Pte da República (art. 128 §5º).
  • Reservada: ao Judiciário, MP, e outros órgãos para matérias internas (CF art. 96).

Iniciativa popular (CF art. 61 §2º)

A iniciativa popular pode apresentar projeto de lei à Câmara (não ao Senado), assinado por 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. É instrumento raro de democracia direta. Exemplos históricos: Lei Maria da Penha (cuja origem é mista, mas inspirada em movimento popular), Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010, iniciada como projeto popular).

O STF, em ADI 5.526 (Rel. Min. Edson Fachin, j. 11/10/2017), e o RE 658.026 (Tema 1.130) reforçaram a legitimidade da iniciativa popular como instrumento da soberania popular previsto na CF.

Alerta do Examinador

A banca cobra a distinção entre iniciativa concorrente, privativa e reservada. Iniciativa privativa do Pte da República em matéria orçamentária e de servidores é regra essencial. Vício de iniciativa gera inconstitucionalidade formal insanável. STF tem jurisprudência ampla sobre o tema (ADI 1.434, ADI 2.214, ADI 6.025). Outra pegadinha: dizer que a iniciativa popular pode ser apresentada ao Senado. Errado: é à Câmara dos Deputados (CF art. 61 §2º).

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) - CF art. 60

A PEC é a forma mais solene de proposição. Tem rito reforçado e requer:

  1. Iniciativa: 1/3 da Câmara, 1/3 do Senado, Presidente da República, ou mais da metade das Assembleias Legislativas dos estados (cada uma manifestando-se por maioria relativa - art. 60, I a III).
  2. Discussão e votação em cada Casa do Congresso, em dois turnos, considerada aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
  3. Promulgação: pela Mesa da Câmara e do Senado, conjuntamente, com o número de ordem (CF art. 60 §3º).

Limitações ao poder de emenda - cláusulas pétreas (CF art. 60 §4º)

Quatro categorias não podem ser objeto de emenda tendente a abolir:

  • I - a forma federativa de Estado;
  • II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
  • III - a separação dos Poderes;
  • IV - os direitos e garantias individuais.

Limitações temporais: a CF/88 não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (CF art. 60 §1º).

Medida Provisória (CF art. 62)

A MPV é ato normativo provisório, com força de lei, editado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência. Tem rito específico:

  1. Edição pela Presidência da República.
  2. Publicação no DOU e remessa imediata ao Congresso Nacional.
  3. Apreciação pela Comissão Mista de Medidas Provisórias (CMV), com parecer sobre admissibilidade, mérito, aspectos constitucionais e adequação financeira.
  4. Apreciação pela Câmara e pelo Senado, separadamente.
  5. Vigência inicial de 60 dias, prorrogável por igual período (60 + 60 = 120 dias).
  6. No 46º dia, se ainda não tiver sido apreciada, sobressai a pauta da Casa em que estiver tramitando (sobrestamento da Ordem do Dia, CF art. 62 §6º).
  7. Se não convertida em lei no prazo total, perde a eficácia desde a edição (efeito ex tunc), salvo se o Congresso dispuser, por decreto legislativo, sobre as relações jurídicas decorrentes (CF art. 62 §3º).

Vedações materiais à MPV (CF art. 62 §1º)

A MPV não pode tratar de:

  • Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral.
  • Direito penal, processual penal e processual civil.
  • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público.
  • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais (salvo créditos extraordinários).
  • Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
  • Matéria reservada a lei complementar.
  • Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso e pendente de sanção ou veto.

ADI 4.029 e a CMV obrigatória

Em ADI 4.029 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/03/2012), o STF declarou inconstitucional a prática de Câmara e Senado apreciarem MPV antes do parecer da Comissão Mista de Medidas Provisórias (CMV). A modulação de efeitos preservou as MPVs já convertidas, mas firmou a tese: o parecer da CMV é obrigatório.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca afirma que MPV pode tratar de matéria penal, desde que em casos urgentes. Errado. CF art. 62 §1º veda expressamente. Outra: trocar o prazo da MPV. 60 dias + 60, sobrestamento no 46º dia (não 30, não 45, não 90). Outra pegadinha clássica: dizer que a CMV pode ser dispensada se houver urgência. Errado. ADI 4.029 firmou que a CMV é obrigatória, sem exceção. O STF inclusive modulou efeitos para preservar MPVs anteriores, justamente porque a regra antes era diferente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Tramitação ordinária e urgência

O processo legislativo é o conjunto de atos pelos quais uma proposição percorre o Senado. O RISF detalha o rito ordinário nos arts. 271 a 281 e os regimes especiais em outros dispositivos. A tramitação ordinária é o caminho padrão; os regimes de urgência aceleram o trâmite.

Rito ordinário - oito etapas

  1. Apresentação: o autor (senador, comissão, Pte da República, etc.) protocola a proposição na Mesa.
  2. Leitura no expediente: a Mesa anuncia ao Plenário a apresentação. A proposição é registrada e numerada.
  3. Despacho às comissões: o Presidente do Senado distribui a proposição às comissões competentes. Em regra, a CCJ analisa constitucionalidade e juridicidade; comissões temáticas analisam mérito.
  4. Análise nas comissões: cada comissão designa relator, que apresenta parecer. Ouvem-se eventuais audiências públicas, seminários e diligências.
  5. Aprovação dos pareceres: as comissões deliberam sobre os pareceres. Se houver competência terminativa (CF art. 58 §2º), a decisão da comissão pode encerrar a tramitação no Senado, ressalvado o recurso de 1/10.
  6. Inclusão na Ordem do Dia do Plenário: o Presidente designa a sessão em que a proposição será apreciada.
  7. Discussão e votação: detalhadas no Módulo 8.
  8. Encaminhamento: à Câmara dos Deputados (Casa revisora, se o Senado for iniciador) ou ao Presidente da República (sanção/veto), conforme o caso.

Casa iniciadora versus Casa revisora

O processo legislativo é bicameral: o projeto tramita em ambas as Casas. A primeira Casa onde tramita é a iniciadora; a segunda é a revisora. Se a Casa revisora rejeitar, o projeto é arquivado. Se emendar, retorna à Casa iniciadora, que aprecia as emendas e tem a última palavra (CF art. 65, parágrafo único): pode aceitá-las ou rejeitá-las, mas não pode acrescentar emendas novas, salvo de redação.

A escolha da Casa iniciadora segue regras:

  • Projetos do Presidente da República, do STF, dos Tribunais Superiores e dos cidadãos: tramitam primeiro na Câmara dos Deputados.
  • Projetos de senadores e de comissões do Senado: tramitam primeiro no Senado.
  • Projetos de deputados e de comissões da Câmara: tramitam primeiro na Câmara.

Sanção, veto e promulgação (CF arts. 66-67)

Concluída a tramitação no Congresso, o projeto vai ao Presidente da República, que tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar. O silêncio importa em sanção tácita (CF art. 66 §3º). O veto pode ser:

  • Total: rejeita todo o projeto.
  • Parcial: rejeita artigo, parágrafo, inciso ou alínea (não pode atingir trecho menor).
  • Por inconstitucionalidade: o Presidente entende que o projeto viola a CF.
  • Por contrariedade ao interesse público: motivação política.

O veto deve ser comunicado em até 48 horas ao Presidente do Senado, com motivação. O Congresso aprecia o veto em sessão conjunta no prazo de 30 dias do recebimento (CF art. 66 §4º). Pode rejeitar o veto pela maioria absoluta dos deputados e dos senadores, em escrutínio aberto (EC 76/2013). Rejeitado o veto, o projeto vai à promulgação pelo Pte da República em 48h ou, se não, pelo Pte do Senado.

Alerta do Examinador

A banca cobra os prazos: 15 dias úteis para sanção ou veto; 48 horas para comunicação do veto; 30 dias para apreciação do veto pelo Congresso. Se o Congresso não apreciar em 30 dias, o veto sobrestará a pauta da sessão conjunta (CF art. 66 §6º). Outra pegadinha: dizer que veto pode ser parcial sobre palavra ou expressão. Errado. Veto parcial só sobre artigo, parágrafo, inciso ou alínea integral (CF art. 66 §2º).

Regime de urgência - acelera o trâmite

Quando a matéria é considerada relevante e exige decisão rápida, o RISF prevê dois regimes especiais que reduzem prazos e simplificam o rito.

Urgência simples (RISF art. 336)

Aprovada por requerimento, mediante maioria simples (Presente a maioria absoluta). Efeitos:

  • Reduz prazos das comissões para análise.
  • Permite a apresentação de pareceres orais.
  • Encurta os prazos de discussão.
  • Pode levar a inclusão imediata na Ordem do Dia.

O requerimento de urgência simples pode ser apresentado pela Mesa, por comissão, por liderança partidária ou por subscrição de senadores. É instrumento corriqueiro para tratar de matéria sensível com rapidez moderada.

Urgência urgentíssima (RISF art. 337)

Forma mais drástica de urgência, aplicável a casos excepcionais. Aprovada por maioria absoluta, com efeitos:

  • Apreciação imediata em Plenário, com ou sem parecer das comissões.
  • Pareceres orais durante a sessão.
  • Discussão única, com tempo reduzido.
  • Votação imediata após o encerramento da discussão.

Exemplos históricos de urgência urgentíssima: matérias relacionadas à pandemia de COVID-19 (Lei 13.979/2020 e diversas outras), ações emergenciais durante crises econômicas, autorização para envio de tropas em situação internacional.

Sobrestamento da pauta - bloqueio constitucional

Há hipóteses em que a CF e o RISF determinam o sobrestamento da Ordem do Dia: a Casa não pode deliberar sobre outras matérias enquanto não apreciar a proposição sobrestadora. As três hipóteses principais:

  1. MPV no 46º dia (CF art. 62 §6º): a MPV sobressai a pauta da Casa em que estiver tramitando.
  2. Veto não apreciado em 30 dias (CF art. 66 §6º): sobressai a pauta da sessão conjunta do Congresso, até a apreciação do veto.
  3. Projeto em regime de urgência por solicitação do Pte da República (CF art. 64 §2º), após 45 dias.

O STF, na ADI 5.127 (Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/10/2015), decidiu que o sobrestamento da MPV não atinge proposições que tramitem em sessão conjunta do Congresso (apenas as da Casa em que a MPV estiver tramitando). E em ADI 4.029 (já citada), firmou regras sobre apreciação e CMV.

Solicitação de urgência pelo Presidente da República (CF art. 64 §1º)

O Pte da República pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Se a Câmara e o Senado não apreciarem cada um em 45 dias, sucessivamente, a proposição passa a sobrestar a Ordem do Dia da Casa em que estiver tramitando. Total: 90 dias para o trâmite completo (45 na Câmara + 45 no Senado), antes do sobrestamento.

Esse instrumento foi muito usado nos primeiros anos da República para projetos governamentais. Hoje, é menos frequente, em parte porque a MPV cumpre função similar.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O sobrestamento da pauta é um dos instrumentos mais discutidos do processo legislativo brasileiro. A regra do 46º dia da MPV foi pensada para forçar o Congresso a apreciar matérias urgentes. Na prática, o efeito foi o "trancamento" frequente da pauta, com o Congresso dependente do calendário do Executivo. A doutrina (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Sérgio Resende de Barros) critica o desequilíbrio de Poderes que isso gera. As reformas regimentais e as decisões do STF buscam mitigar o efeito sem prejudicar a celeridade da MPV.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Discussão e votação

A fase mais visível da tramitação é a deliberação em Plenário. A apreciação se divide em dois momentos: discussão (debate dos parlamentares sobre a matéria) e votação (manifestação formal de vontade da Casa).

Discussão (RISF arts. 268-291)

A discussão é o momento em que os senadores se manifestam sobre o mérito. Funciona com inscrição de oradores, tempo regimental e direito a manifestações favoráveis e contrárias. Características principais:

  • Os senadores se inscrevem para discursar, em ordem de inscrição.
  • Cada orador tem tempo limitado pelo Regimento (em regra, 10 minutos para discussão de mérito; tempos diversos para questão de ordem, encaminhamento de votação).
  • Direito a oradores favoráveis e contrários, em alternância sempre que possível.
  • Encerramento da discussão por requerimento aprovado por maioria simples (RISF art. 290).
  • Em matérias controversas, há possibilidade de adiamento da discussão por requerimento.

Turnos de discussão

Conforme a espécie da proposição, a discussão pode ocorrer em um ou dois turnos:

  • Turno único: regra para a maioria dos projetos de lei.
  • Dois turnos: para PEC (CF art. 60 §2º) e algumas matérias com discussão prolongada. Os turnos são separados por interstício mínimo, conforme o RISF.

Encaminhamento de votação (RISF art. 308)

Antes da votação propriamente dita, há a fase de encaminhamento, em que cada partido ou bloco parlamentar pode manifestar sua orientação de voto através de seu líder, em tempo regimental reduzido (em regra, 5 minutos). É instrumento de articulação política e de comunicação com a base.

Modalidades de votação

O RISF prevê três modalidades:

ModalidadeComo funcionaQuando se aplica
SimbólicaSenadores favoráveis permanecem sentados; contrários ficam em pé. O Presidente proclama o resultado.Regra geral, salvo se houver requerimento de votação nominal.
NominalCada senador registra seu voto pelo painel eletrônico (sim/não/abstenção). Proclamação individualizada.Por requerimento aprovado pela Casa, ou em hipóteses regimentais (PEC, LC, cassação, impeachment).
SecretaVoto registrado sem identificação do votante.Hipóteses excepcionais (eleição de Mesa em algumas situações, sessão secreta). Após EC 76/2013, restrita a poucos casos.

EC 76/2013 - fim do voto secreto na cassação

A Emenda Constitucional 76/2013 aboliu a votação secreta nos processos de cassação de mandato e de apreciação de veto presidencial. Antes, esses atos eram secretos. Hoje, são abertos, em escrutínio nominal, pelo painel eletrônico. Foi resposta a episódios em que parlamentares, sob anonimato, votavam contra suas próprias bandeiras públicas.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca afirma que cassação de mandato por quebra de decoro é em escrutínio secreto. Errado desde 2013. A EC 76/2013 alterou o art. 55 §2º da CF, tornando a votação aberta. O mesmo se aplica à apreciação de veto (CF art. 66 §4º). Outra pegadinha: dizer que toda votação no Senado é simbólica. Errado. PEC, lei complementar, cassação, impeachment, alguns regimes especiais exigem votação nominal. A regra do simbólico é geral, mas comporta exceções importantes.

Destaque (RISF arts. 312-315)

O destaque é instrumento que permite votar separadamente parte de uma proposição. Em vez de aprovar ou rejeitar o texto inteiro, o Plenário aprecia em separado o trecho destacado. Existem várias espécies:

  • Destaque para votação em separado (DVS): vota-se separadamente artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
  • Destaque supressivo: para suprimir trecho específico do projeto.
  • Destaque para emenda: para apreciar emenda destacada, normalmente apresentada na fase de redação final.
  • Destaque para projeto em trâmite paralelo: para aproveitar redação de outra proposição em tramitação.

O destaque deve ser apresentado antes do início da votação, por requerimento. Pode ser concedido por liderança partidária, comissão ou pelo Plenário.

Verificação de quórum

Qualquer senador pode pedir verificação de quórum antes da votação ou durante o processamento. O Presidente, então, apura a presença pelo painel eletrônico ou por chamada nominal. Se não houver quórum (maioria absoluta presente, conforme CF art. 47), a sessão é encerrada ou suspensa, dependendo do caso.

Verificação de quórum é instrumento clássico de obstrução: impede a votação caso a maioria absoluta não esteja em Plenário.

Retirada de pauta e adiamento

  • Retirada da pauta: por requerimento do autor, da liderança ou de comissão. Aprovada por maioria simples. Tira a matéria da Ordem do Dia daquela sessão.
  • Adiamento: posterga a apreciação para outra sessão. Pode ser por prazo determinado ou indeterminado.
  • Retirada definitiva: pelo autor, antes do início da apreciação em Plenário, com efeito de arquivamento.

Obstrução parlamentar - direito da minoria

A obstrução parlamentar é o conjunto de manobras regimentais usadas pela minoria para retardar votação ou impedir maioria de aprovar matéria controversa. Inclui: requerimentos sucessivos, pedidos de verificação de quórum, discursos longos, questões de ordem complexas, retiradas de plenário.

O STF, no MS 32.033 (Rel. Min. Teori Zavascki, j. 20/06/2013), reconheceu a obstrução como instrumento legítimo da minoria parlamentar, derivado do princípio democrático. A maioria não pode suprimir totalmente o exercício de manobras regimentais; mas a obstrução não pode esvaziar a soberania da maioria. É equilíbrio sutil.

Questão de ordem (RISF art. 403)

Questão de ordem é dúvida ou divergência sobre interpretação do Regimento ou da CF. Suscitada por qualquer senador, é decidida pelo Presidente, com cabimento de recurso ao Plenário. Frequente em momentos de tensão, é o canal pelo qual o RISF se atualiza pela prática.

As questões de ordem mais relevantes formam um corpo de precedentes regimentais, conhecido na praxe parlamentar. A Consultoria-Geral da Casa registra esses precedentes para uso futuro.

Dica do Raffinha

Em prova, três figuras campeãs do Módulo 8: destaque (votar parte separada), verificação de quórum (apurar presença), questão de ordem (interpretação regimental). E memoriza: votação simbólica é regra; nominal é exceção (PEC, LC, cassação, impeachment); secreta é raríssima após EC 76/2013. Decora isso e mata 70% das questões de discussão e votação.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 09

9 Atribuições privativas (CF art. 52)

O art. 52 da CF/88 enumera as competências privativas do Senado, isto é, atribuições que apenas o Senado exerce, sem participação da Câmara. São quinze incisos, agrupáveis em quatro grandes funções: judicante, de aprovação de autoridades, financeira e de controle.

Função judicante (CF art. 52, I e II)

O Senado processa e julga determinadas autoridades por crimes de responsabilidade:

  • Inciso I: Presidente e Vice-Presidente da República, e ainda Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas (estes nos crimes conexos aos do Pte/Vice).
  • Inciso II: Ministros do STF, membros do CNJ e do CNMP, Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União.

Em todas essas hipóteses, o Senado funciona como tribunal político. Nos casos do Presidente e do Vice (inciso I), há fase prévia obrigatória na Câmara dos Deputados (juízo de admissibilidade por 2/3 dos membros, CF art. 51, I). Nos demais (inciso II), o processamento é direto no Senado, sem admissibilidade da Câmara.

Sanções (CF art. 52, parágrafo único)

A condenação no impeachment limita-se a duas sanções, cumulativas:

  • Perda do cargo.
  • Inabilitação por 8 anos para o exercício de função pública.

O Senado não pode aplicar pena criminal (privação de liberdade, multa criminal). A responsabilização criminal por fato eventualmente configurado como crime comum é objeto de processo separado, perante o juízo competente. As esferas são autônomas: o impeachment é tribunal político; o juízo penal é tribunal jurisdicional.

Função de aprovação de autoridades (CF art. 52, III e IV)

O Senado aprova previamente, por maioria absoluta, a indicação de autoridades. As principais:

  • Magistrados em casos previstos na CF (em especial, os Ministros do STF, do STJ, do TST, do TSE, e tribunais militares).
  • Ministros do STF (CF art. 101, parágrafo único): aprovação por maioria absoluta após sabatina.
  • Ministros do TCU indicados pelo Pte da República (1/3, conforme CF art. 73 §2º).
  • Governador de Território.
  • Presidente e diretores do Banco Central.
  • Procurador-Geral da República (CF art. 128 §1º): mandato de 2 anos, recondução possível.
  • Outros funcionários quando a lei determinar: dirigentes de agências reguladoras, presidentes de autarquias, etc.
  • Chefes de missão diplomática de caráter permanente (inciso IV): embaixadores.

Procedimento da aprovação - sabatina

O termo "sabatina" é coloquial. O nome regimental é arguição pública. Procedimento:

  1. Mensagem do Pte da República ao Senado, com a indicação.
  2. Distribuição à comissão competente (CCJ para magistrados e PGR; CAE para BACEN; CRE para embaixadores).
  3. Análise documental e curricular pelo relator.
  4. Audiência pública com o indicado, em sessão da comissão. O candidato é arguido pelos senadores sobre temas técnicos e éticos.
  5. Parecer da comissão.
  6. Votação no Plenário do Senado, em escrutínio aberto (com Resolução 7/2021 e jurisprudência aplicável).
  7. Aprovação por maioria absoluta.

Após a aprovação pelo Senado, o Pte da República nomeia formalmente o agente, que toma posse e exerce o cargo.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A função de aprovação de autoridades é uma das ferramentas mais relevantes do controle parlamentar do Executivo. A doutrina constitucionalista (Canotilho, Bonavides, Gilmar Mendes) chama esse instrumento de "controle ex ante" ou "freio prévio": o Pte da República escolhe, mas o Senado aprova. Em sistemas presidencialistas como o americano (advice and consent do Senado), esse mecanismo é ainda mais robusto. No Brasil, embora a aprovação seja em regra automática para indicados governistas, há casos famosos de rejeição: a indicação de Sergio Bermudes para o STF em 1981 (rejeitada por suposta divergência política) e situações de votação apertada em sabatinas recentes mostram que o filtro existe e pode operar.

Função financeira (CF art. 52, V a IX)

O Senado é a Casa que controla o endividamento do Estado brasileiro em todos os níveis federativos. Cinco incisos do art. 52 detalham essa competência:

  • V: autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios.
  • VI: fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
  • VII: dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades.
  • VIII: dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.
  • IX: estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do DF e dos Municípios.

Em todas essas hipóteses, o Senado atua como guardião da responsabilidade fiscal. As decisões tomam forma de resoluções do Senado, que vinculam todos os entes federativos.

Função de controle (CF art. 52, X)

CF / 88 · ART. 52 · X

"Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal."

Essa atribuição é uma das mais importantes do Senado. No controle difuso de constitucionalidade (em casos concretos perante o STF), a decisão produz, em regra, efeitos apenas inter partes. Para que a lei declarada inconstitucional seja afastada com efeitos erga omnes, o Senado deve editar resolução suspendendo sua execução.

Mutação constitucional - Reclamação 4.335

Tradicionalmente, o STF entendia que a competência do art. 52, X era discricionária e essencial para erga omnes. Mas, em Reclamação 4.335 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20/03/2014), o STF, por maioria, propôs a tese de mutação constitucional: as decisões do STF em controle difuso teriam, por força da força normativa da Constituição e do papel da Corte, efeitos erga omnes mesmo sem resolução do Senado. O papel do Senado, segundo essa tese, seria meramente declaratório (publicidade), não constitutivo.

A tese da mutação constitucional na Rcl 4.335 é controversa. A doutrina tradicional (Lenio Streck, Marcelo Neves) critica a usurpação de competência. A doutrina moderna (Gilmar Mendes, Daniel Sarmento) defende como adequação à força normativa da CF. O concurso pode cobrar tanto a tese tradicional quanto a moderna; o aluno precisa saber distinguir.

Outras atribuições do art. 52

  • XI: aprovar a destituição do Procurador-Geral da República, antes do término do mandato (sanção máxima é a destituição).
  • XII: elaborar seu regimento interno (autonomia regimental, ADI 1.063).
  • XIII: dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos do Senado e fixação da remuneração de seus servidores.
  • XIV: eleger membros do Conselho da República (CF art. 89, VII).
  • XV: avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional.

Autonomia regimental - ADI 1.063

Em ADI 1.063 (Rel. Min. Celso de Mello, j. 18/05/1994), o STF firmou a autonomia regimental das Casas Legislativas. As normas do RISF e do RICD (Regimento Interno da Câmara) têm natureza primária, derivam diretamente da CF (arts. 51, III; 52, XII), e seu controle judicial é restrito. O Judiciário só intervém em matéria regimental quando há violação direta de norma constitucional. Caso contrário, a interpretação e aplicação do regimento são da Casa Legislativa.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca afirma que o art. 52, X aplica-se a leis declaradas inconstitucionais em controle concentrado (ADI). Errado. No controle concentrado, a decisão do STF já produz efeitos erga omnes diretamente (CF art. 102 §2º + Lei 9.868/1999). O art. 52, X aplica-se ao controle difuso, em que a decisão original tem efeitos inter partes. Outra: dizer que a Resolução do Senado é discricionária na escolha do que suspender. A Reclamação 4.335 propôs mutação constitucional, mas a doutrina majoritária ainda entende que o Senado mantém juízo de oportunidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 10

10 Processo de impeachment

O impeachment é o instrumento de responsabilização política das autoridades de cúpula do Estado. Tem origem no direito constitucional inglês e americano (Federalist Papers nº 65, Hamilton), e foi recepcionado pelo Brasil desde a Constituição imperial. Hoje, está regulado pela CF arts. 51, 52 e 86, e pela Lei 1.079/1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade), recepcionada pela CF/88 com as adaptações necessárias.

Crimes de responsabilidade (CF art. 85)

CF / 88 · ART. 85

"São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais."

O parágrafo único do art. 85 remete à definição em lei especial: a Lei 1.079/1950, que detalha cada categoria em mais de 100 hipóteses específicas.

Sujeitos passivos do impeachment

  • Presidente e Vice-Presidente da República (CF art. 86): rito completo com Câmara + Senado.
  • Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas: nos crimes conexos com os do Pte/Vice (CF art. 52, I, parte final). Em casos isolados, a responsabilização é em juízo comum, perante o STJ (CF art. 105, I, c).
  • Ministros do STF, membros do CNJ e CNMP, PGR e AGU (CF art. 52, II): rito direto no Senado, sem admissibilidade da Câmara.
  • Governadores: regime estadual, com tribunal especial composto por desembargadores e deputados estaduais (Lei 1.079/1950, parte estadual).

Rito do impeachment do Pte da República (CF arts. 51 I, 52 I, 86)

  1. Denúncia: pode ser oferecida por qualquer cidadão brasileiro, com base na Lei 1.079/1950 (art. 14). Não há prazo prescricional para o oferecimento durante o mandato.
  2. Recebimento pela Câmara dos Deputados: a denúncia é distribuída à Comissão Especial. A Câmara pratica juízo de admissibilidade político. Se admitir, autoriza o processamento.
  3. Aprovação pela Câmara por 2/3 dos membros (342 deputados, de 513): autorização constitucional para o Senado processar.
  4. Senado se torna instaurado o processo: com a admissibilidade pela Câmara, o Senado recebe a denúncia. Instaurado o processo, o Pte da República fica afastado do cargo por até 180 dias (CF art. 86 §1º, II).
  5. Comissão Especial no Senado: para instrução do processo. A comissão é eleita por chapas (ADPF 378), com proporção partidária.
  6. Sessão de julgamento: presidida pelo Presidente do STF (CF art. 52, parágrafo único). Composta pelos 81 senadores como juízes.
  7. Condenação por 2/3 dos senadores (54 senadores): aplica-se a sanção dupla - perda do cargo e inabilitação por 8 anos.

Afastamento do Pte e linha de sucessão (CF art. 86 §1º)

Recebida a denúncia pelo Senado (após admissibilidade da Câmara), o Pte fica afastado por até 180 dias. Durante esse período, exerce a Presidência interinamente o Vice-Presidente. Esgotados os 180 dias sem julgamento, o Pte volta ao cargo, mas o processo continua no Senado.

Se o Vice-Presidente também estiver impedido (por processo simultâneo, vacância ou outras causas), assume o Presidente da Câmara dos Deputados; em seguida, o Presidente do Senado; por fim, o Presidente do STF (CF art. 80).

Alerta do Examinador

A banca cobra o triplo quórum do impeachment: maioria simples para o oferecimento da denúncia (acolhimento na Câmara); 2/3 da Câmara (342 dep) para admissibilidade; 2/3 do Senado (54 sen) para condenação. Outra pegadinha: trocar o presidente da sessão de julgamento. É o Presidente do STF, não o Pte do Senado. Outra: dizer que o afastamento é automático com a denúncia. Errado: é apenas após a admissibilidade pela Câmara e o recebimento pelo Senado.

Caso Collor (1992) - primeiro impeachment da redemocratização

Em 1992, o Presidente Fernando Collor de Mello foi denunciado por crimes de responsabilidade relacionados à corrupção (esquema PC Farias). A Câmara dos Deputados, em 29/09/1992, autorizou o processo por 441 votos a 38 (mais de 2/3). Em 02/10/1992, Collor foi afastado da Presidência. Antes do julgamento final no Senado, em 29/12/1992, Collor renunciou.

O Senado, no entanto, manteve o processo e aplicou a inabilitação por 8 anos. O STF, em MS 21.564 e em MS 21.689, reconheceu a possibilidade de o Senado prosseguir com o impeachment mesmo após a renúncia, especificamente para aplicar a inabilitação. Foi entendimento consolidado: a renúncia evita a perda do cargo (já antes renunciado), mas não impede a inabilitação.

Caso Dilma (2016) - segundo impeachment

Em 2016, a Presidente Dilma Rousseff foi denunciada por crimes de responsabilidade relacionados a "pedaladas fiscais" e edição de decretos sem autorização legislativa. O processo seguiu o rito completo:

  • 17/04/2016: Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade por 367 votos a 137.
  • 12/05/2016: Senado abriu o processo, afastando Dilma. Michel Temer assumiu interinamente.
  • 31/08/2016: Senado, por 61 votos a 20, condenou Dilma à perda do cargo. Mas o Senado deliberou separadamente sobre a inabilitação, e por 42 votos a 36 (não atingidos os 54 necessários a 2/3), Dilma não foi inabilitada.

O caso Dilma trouxe inovação polêmica: a votação separada da inabilitação, decisão da Mesa do Senado presidida por Renan Calheiros e do Pte do STF Lewandowski. A doutrina critica essa separação, que não consta expressa nem na CF nem na Lei 1.079; mas não houve impugnação efetiva.

ADPF 378 - rito do impeachment moderno

Em ADPF 378 (Rel. Min. Edson Fachin; redator: Min. Roberto Barroso, j. 17/12/2015), o STF fixou diversas teses sobre o rito do impeachment de Dilma:

  • A Comissão Especial deve ser eleita por chapas, com proporção partidária; a maioria não pode obstruir a representação das minorias.
  • O Pte da Câmara não pode rejeitar a denúncia por motivos políticos quando há crime de responsabilidade tipicamente apresentado.
  • O Senado não está vinculado à decisão da Câmara, mas tem o poder-dever de seguir o procedimento constitucional.
  • O afastamento do Pte da República só ocorre após a admissibilidade pelo Senado, não pela Câmara.

A ADPF 378 é leitura obrigatória para entender o impeachment contemporâneo. Reconfigurou aspectos procedimentais importantes e estabeleceu padrão para futuros impeachments.

Lei 1.079/1950 - principais previsões

  • Art. 14: legitimidade de qualquer cidadão para denunciar.
  • Art. 15: requisitos da denúncia (forma escrita, fato determinado, indícios).
  • Arts. 19-44: rito do impeachment no Pte da República.
  • Arts. 13-18: regime de Ministros do STF.
  • Arts. 74-79: regime aplicável aos governadores.

A Lei 1.079 foi recepcionada pela CF/88 com as adaptações constitucionais necessárias. Algumas disposições foram declaradas não recepcionadas (notadamente em relação ao processamento de Min de Estado isoladamente, que hoje vai a juízo comum). O STF tem jurisprudência cuidadosa sobre essa recepção parcial.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O impeachment é instrumento extremo, raríssimo em qualquer democracia. Os Estados Unidos só viram impeachments concluídos contra Andrew Johnson (1868), Bill Clinton (1998-99) e Donald Trump (2019-20 e 2021), em todos os casos com absolvição no Senado. O Brasil, em contraste, removeu dois Presidentes em 24 anos (Collor, 1992; Dilma, 2016). A doutrina (Bernardo Gonçalves Fernandes, Marcelo Neves, José Levi Mello do Amaral Jr.) divide-se sobre a saúde institucional desse padrão. Para concurso, basta dominar o rito e os casos. Para a vida cidadã, vale a reflexão sobre o equilíbrio entre responsabilização política e estabilidade democrática.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 11

11 Sabatinas, tratados, empréstimos e intervenção

Sabatinas em detalhe

Já vimos no Módulo 9 a competência geral. Aqui, aprofundamos o rito específico das principais sabatinas:

  • Ministros do STF: nomeação pelo Pte da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado. Critérios constitucionais (CF art. 101): notável saber jurídico, reputação ilibada, idade entre 35 e 70 anos. A CCJ é a comissão competente. A Resolução 7/2021 do Senado modernizou o rito da sabatina.
  • Procurador-Geral da República: nomeação pelo Pte da República, após aprovação por maioria absoluta. Mandato de 2 anos, com recondução possível (CF art. 128 §1º). A escolha tradicionalmente recai sobre integrantes da carreira do MPU, embora a CF não exija expressamente. Lista tríplice elaborada pela classe é tradição que alguns governos seguem, outros não.
  • Ministros do TCU: 9 ministros. 1/3 indicados pelo Pte da República (3 ministros), com aprovação do Senado, dos quais 2 são alternadamente entre auditores e membros do MP junto ao TCU. 2/3 escolhidos pelo Congresso (6 ministros, alternados entre Câmara e Senado). Critérios: idade 35-65 anos, idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos.
  • Embaixadores: chefes de missão diplomática permanente. CRE (Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional) é a comissão competente. Sabatina geralmente reservada por questões diplomáticas, mas a votação é em escrutínio aberto após reformas regimentais recentes.
  • Presidente e diretores do BACEN: CAE é a comissão competente. Mandato fixo (LC 179/2021): 4 anos, sem coincidência com o presidencial, garantindo autonomia técnica do BACEN.
  • Dirigentes de agências reguladoras: previstos em lei específica (Lei 9.986/2000 + leis setoriais). Mandato fixo, com aprovação do Senado.

Tratados internacionais (CF arts. 49 I, 84 VIII)

O processo de internalização de tratados envolve quatro fases:

  1. Negociação e assinatura: pelo Pte da República (CF art. 84, VIII).
  2. Aprovação pelo Congresso (CF art. 49, I): a Câmara é Casa iniciadora; o Senado é Casa revisora. A aprovação se faz por decreto legislativo. Quórum: maioria simples.
  3. Ratificação: pelo Pte da República, no plano internacional, conforme regras do tratado.
  4. Promulgação interna: por decreto do Pte da República (decreto presidencial), publicado no DOU. Só com a promulgação o tratado tem força normativa interna.

Status hierárquico dos tratados de direitos humanos

A CF/88 atribui status diferenciado aos tratados internacionais de direitos humanos. Há duas hipóteses:

  • Tratado de DH aprovado por 3/5 em dois turnos em cada Casa (rito das emendas, CF art. 5 §3º, EC 45/2004): tem status de emenda constitucional. Exemplo: Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008).
  • Tratado de DH aprovado pelo rito ordinário: tem status supralegal, abaixo da CF, mas acima das leis ordinárias. Tese fixada no RE 466.343 (Rel. Min. Cezar Peluso, j. 03/12/2008), sobre a prisão civil do depositário infiel (Pacto de São José da Costa Rica). Súmula Vinculante 25 do STF.

Os demais tratados (não relacionados a direitos humanos) têm status de lei ordinária. Ressalvada a peculiaridade dos tratados de natureza tributária, que têm regime específico no CTN art. 98.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca afirma que todo tratado internacional tem status supralegal. Errado. Apenas os tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito de emenda têm esse status. Os demais (comerciais, ambientais ordinários, fiscais) têm status de lei ordinária. Outra: dizer que o Pte da República pode promulgar tratado sem aprovação do Congresso. Errado. A aprovação do Congresso é obrigatória para internalização (CF art. 49, I). Pte só pode assinar e ratificar; promulgar internamente exige a aprovação prévia.

Empréstimos externos - rito no Senado

Toda operação externa de natureza financeira de interesse da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios depende de autorização do Senado (CF art. 52, V). Procedimento:

  1. Solicitação formal pelo ente interessado, com documentação técnica do projeto a ser financiado.
  2. Análise pela CAE (Comissão de Assuntos Econômicos), que verifica adequação, capacidade de pagamento, conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
  3. Parecer da CAE, com sugestão de aprovação ou rejeição.
  4. Apreciação no Plenário, em geral em forma de Resolução do Senado.
  5. Aprovação por maioria simples.

Resoluções do Senado disciplinam os limites globais de endividamento (atualmente, Resolução 40/2001 e Resolução 43/2001). Esses limites operam em conjunto com a LRF (LC 101/2000) para evitar endividamento excessivo dos entes federativos.

Limites globais e dívida consolidada

O Senado, por resolução, fixa percentuais máximos de dívida consolidada em relação à receita corrente líquida. Os entes que ultrapassam o limite ficam sujeitos a sanções da LRF: vedação a novas operações de crédito, transferências voluntárias suspensas, etc.

Em momentos de crise fiscal, o Senado tem flexibilizado esses limites mediante regimes excepcionais. Exemplo histórico: a Lei Complementar 178/2021, que instituiu o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (com efeitos para entes em situação fiscal grave).

Intervenção federal (CF arts. 34-36)

A intervenção federal é medida excepcional e taxativa, em que a União intervém em estado-membro, ou o estado em município (CF art. 35), em casos previstos na CF.

Hipóteses de intervenção da União nos Estados (CF art. 34)

  • I - manter a integridade nacional.
  • II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
  • III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
  • IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.
  • V - reorganizar as finanças da unidade da Federação.
  • VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
  • VII - assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.

Procedimento da intervenção (CF art. 36)

  1. Decreto do Pte da República: especifica a amplitude, prazo e condições da intervenção (CF art. 36 §1º).
  2. Apreciação pelo Congresso em 24 horas (CF art. 36 §1º): submissão obrigatória.
  3. Aprovação por maioria absoluta, em sessão conjunta.
  4. Cessação dos motivos: o Pte deve cessar a intervenção e restabelecer a normalidade.

Em alguns casos (intervenção para execução de lei federal, ordem ou decisão judicial - CF art. 34, VI; e princípios constitucionais sensíveis - art. 34, VII), a intervenção depende de provimento do STF, mediante representação do PGR (CF art. 36 §3º). Nesses casos específicos, dispensa-se a apreciação pelo Congresso.

Estado de defesa e estado de sítio

Não confundir intervenção com estado de defesa (CF art. 136) e estado de sítio (CF arts. 137-139), todos instrumentos de exceção. Resumo:

  • Estado de defesa: decretado pelo Pte da República, submetido ao Congresso em 24h, aprovação por maioria absoluta em 10 dias (CF art. 136 §4º). Duração: até 30 dias, prorrogável por igual período.
  • Estado de sítio: decretado pelo Pte da República com autorização prévia do Congresso (maioria absoluta), CF art. 137. Duração: até 30 dias por vez, com possibilidade de prorrogações (caso de comoção grave) ou por todo o tempo da agressão estrangeira.
  • Intervenção federal: medida menos severa que o estado de sítio; preserva os Poderes em sua maior parte; restringe a autonomia federativa apenas quanto ao motivo da intervenção.

Histórico recente: a intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro em 2018 (Decreto 9.288/2018) foi a primeira após 1988. Foi aprovada pelo Congresso e tinha duração até 31/12/2018.

Alerta do Examinador

A banca cobra a distinção entre intervenção, estado de defesa e estado de sítio. Intervenção: medida federativa, hipóteses do art. 34, decretada pelo Pte e apreciada pelo Congresso em 24h. Estado de defesa: decreto, submetido ao Congresso em 24h, aprovação em 10 dias. Estado de sítio: autorização prévia do Congresso (maioria absoluta) antes do decreto. As três medidas têm requisitos e ritos distintos. Confundir é erro grave em prova.

Antes do mapa mental

O vilão da aula

O Professor de Cursinho

Ele tem aula gravada em 2018. Antes da AP 937 (foro restrito). Antes da Resolução 6/2020 (sessões remotas). Antes da Lei Complementar 179/2021 (autonomia do BACEN). Antes da ADI 6.524 (vedação à recondução intercorrente). E antes das mudanças regimentais de 2021 que abriram a votação em sabatinas. Em prova de Regimento Interno do Senado, ele é o vilão perfeito: a matéria tem cerca de 100 alterações regimentais e jurisprudenciais por década, e o aluno desatualizado paga o preço.

Para vencer o vilão: confiar sempre na atualização. Se o material ensina foro pleno para qualquer crime, é desatualizado (AP 937 restringe). Se ensina votação secreta na cassação, é pré-2013 (EC 76/2013 abriu). Se ensina BACEN com mandato vinculado ao presidencial, é pré-2021 (LC 179 fixou autonomia).

As armadilhas do Professor de Cursinho

  1. Foro do parlamentar para qualquer crime: errado desde AP 937 (2018). Foro restrito a crimes durante o mandato e relacionados a ele.
  2. Cassação por escrutínio secreto: errado desde EC 76/2013. Cassação é em escrutínio aberto.
  3. BACEN com mandato vinculado ao Presidente: errado desde LC 179/2021. Mandato fixo de 4 anos, descasado.
  4. CPI pode determinar interceptação telefônica: errado. Cláusula de reserva de jurisdição (MS 23.452).
  5. MPV pode tratar de matéria penal: errado. Vedação expressa do art. 62 §1º, b da CF.
  6. Sabatina sempre em escrutínio secreto: errado. Há votação aberta em diversas categorias após reformas regimentais e ADIs.
  7. Recurso à comissão terminativa por maioria absoluta: errado. É 1/10 dos membros, em 5 dias úteis.
  8. Aprovação de PEC por maioria absoluta: errado. PEC = 3/5 em dois turnos em cada Casa.
  9. Pte do Senado preside o impeachment: errado. Quem preside é o Pte do STF.
  10. Senado pode promulgar resolução do art. 52 X de ofício: discutível. A Reclamação 4.335 trouxe tese de mutação constitucional, mas a doutrina majoritária ainda exige iniciativa.

Como agir

Sempre que o enunciado citar regra que pareça simples ou tradicional, mas você lembra de mudança recente (EC, ADI, ADPF, Resolução), desconfie. Regimento Interno do Senado é matéria viva: muda com Emendas Constitucionais (76/2013, 45/2004, 50/2006), com leis complementares (179/2021), com decisões do STF (AP 937, ADPF 378, ADI 6.524, Rcl 4.335) e com Resoluções da própria Casa. Atualização é o diferencial.

A aula em uma página

Mapa mental

Regimento Interno do Senado

Composição

  • 81 senadores (3 por estado/DF)
  • Mandato 8 anos
  • Renovação 1/3 e 2/3
  • 2 suplentes
  • Casa federativa

Mesa Diretora

  • 1+2+4+4 cargos
  • Mandato 2 anos
  • Vedação à recondução (CF 57 §4)
  • ADI 6.524 (recondução intercorrente)
  • Pte = 3º na sucessão

Comissões

  • Permanentes (CCJ, CAE, CRE etc.)
  • Temporárias e especiais
  • Mistas (RICN)
  • CPI (1/3, fato determinado, prazo certo)
  • Terminativa (CF 58 §2)

Quóruns

  • Maioria simples (regra)
  • Absoluta = 41 (LC, Mesa)
  • 3/5 = 49 (PEC)
  • 2/3 = 54 (cassação, impeachment)
  • 1/3 = 27 (CPI)

Processo Legislativo

  • Proposições (PL, PEC, MPV, PDL, PRS)
  • Sanção: 15 dias úteis
  • Veto: 48h comunicação
  • Apreciação: 30 dias
  • MPV: 60+60, 46º dia

Atribuições privativas

  • Impeachment (CF 52, I-II)
  • Sabatinas (CF 52, III)
  • Empréstimos (CF 52, V-IX)
  • Suspensão de lei (CF 52, X)
  • Tratados, intervenção
Você dominou o RISF
Cada caixa do mapa traz um bloco do sistema. A trilha vai da composição constitucional do Senado até as atribuições privativas, passando pela Mesa, pelas comissões, pelos quóruns e pelo processo legislativo. Em prova, identifique o tema pelo enunciado e volte à caixa correspondente.
30 pontos para não esquecer

Revisão consolidada

  1. Composição: 81 senadores, 3 por estado/DF, mandato 8 anos, 2 suplentes (CF art. 46).
  2. Renovação: alternada de 1/3 e 2/3 a cada 4 anos.
  3. Sistema eleitoral: majoritário simples (não há segundo turno).
  4. Imunidade material (CF art. 53, caput): inviolabilidade por opiniões, palavras e votos relacionados ao mandato.
  5. Imunidade formal quanto à prisão: senador só preso em flagrante de crime inafiançável; autos ao Senado em 24h.
  6. Imunidade formal quanto ao processo: Senado pode sustar ação penal por crime após diplomação, por iniciativa de partido e maioria absoluta.
  7. Foro restrito (AP 937/RJ, 2018): apenas crimes durante o mandato e relacionados a ele.
  8. Perda de mandato (CF art. 55): cassação por maioria absoluta, em escrutínio aberto após EC 76/2013.
  9. Mesa Diretora: 1 Pte + 2 VPs + 4 Secretários + 4 Suplentes (RISF art. 46).
  10. Mandato da Mesa: 2 anos, vedada a recondução para mesmo cargo na mesma legislatura (CF art. 57 §4º).
  11. Pte do Senado: 3º na linha de sucessão presidencial; preside o Congresso.
  12. Comissões permanentes: CCJ (a maior), CAE, CRE, CDH, CMA, CAS, CDR, CI, CCT, CTFC, CSP, CE.
  13. Competência terminativa: comissão pode aprovar/rejeitar projeto sem ir ao Plenário (CF art. 58 §2º + RISF 91).
  14. Recurso terminativo: 1/10 dos membros (9 senadores), em 5 dias úteis.
  15. CPI: criação por 1/3 (27 senadores), fato determinado, prazo certo (CF art. 58 §3º).
  16. Limites da CPI (MS 23.452): cláusula de reserva de jurisdição. Não pode interceptação telefônica, busca domiciliar, prisão.
  17. Sessão legislativa ordinária: 2 fevereiro a 17 julho + 1 agosto a 22 dezembro (CF art. 57).
  18. Quórum geral (CF art. 47): maioria simples para aprovação, presente a maioria absoluta.
  19. Maioria absoluta: 41 senadores. 3/5: 49 (PEC). 2/3: 54 (cassação, impeachment).
  20. PEC (CF art. 60): 1/3 para apresentar; 3/5 em dois turnos em cada Casa.
  21. Cláusulas pétreas (CF art. 60 §4º): forma federativa, voto direto, separação dos Poderes, direitos e garantias individuais.
  22. MPV (CF art. 62): 60+60 dias; sobrestamento da pauta no 46º dia.
  23. Vedações da MPV: matéria penal, processual, eleitoral, orçamentária, sequestro de bens, LC.
  24. Sanção/veto: 15 dias úteis para Pte; 48h para comunicar veto; 30 dias para Congresso apreciar.
  25. Veto rejeitado: maioria absoluta de cada Casa, em escrutínio aberto (EC 76/2013).
  26. Atribuições privativas (CF art. 52): impeachment, sabatinas, empréstimos, suspensão de lei (X), elaboração regimental.
  27. Impeachment: Câmara admissibilidade (2/3 = 342 dep); Senado julgamento (2/3 = 54 sen); presidência do STF.
  28. Afastamento do Pte: até 180 dias após instauração do processo no Senado (CF art. 86 §1º).
  29. Sanção do impeachment: perda do cargo + inabilitação por 8 anos (CF art. 52, parágrafo único).
  30. Tratados de DH: 3/5 em dois turnos em cada Casa = emenda constitucional (CF art. 5 §3º). Rito ordinário = supralegal (RE 466.343).
As 10 mais clássicas

Pegadinhas que derrubam

Aqui as dez pegadinhas mais clássicas de Regimento Interno do Senado, já cobradas em provas reais.

01
Senadores: 27 ou 81?

81. Três por estado/DF (27 unidades × 3 = 81). 27 é o quórum de 1/3 (CPI, PEC, ausência justificada).

02
PEC = 2/3?

Não. PEC = 3/5 em dois turnos em cada Casa. 2/3 é cassação, impeachment, tratado de DH com rito de emenda.

03
CPI por maioria absoluta?

Não. CPI por 1/3 dos membros. Direito da minoria.

04
CPI pode grampo?

Não. Cláusula de reserva de jurisdição (MS 23.452). Pode pedir registros, não interceptação ao vivo.

05
Cassação secreta?

Não. EC 76/2013 abriu o escrutínio. Mesma regra para apreciação de veto.

06
MPV por 30 dias?

Não. MPV = 60 dias + 60. Sobrestamento da pauta no 46º dia.

07
Pte do Senado preside impeachment?

Não. Quem preside é o Pte do STF (CF art. 52, parágrafo único).

08
Foro do parlamentar é amplo?

Não desde AP 937 (2018). Foro só para crimes durante o mandato e relacionados a ele.

09
Tratado = lei ordinária?

Depende. DH com rito de emenda = constitucional. DH com rito ordinário = supralegal. Demais = lei ordinária.

10
Recondução para mesmo cargo?

Vedada na mesma legislatura (CF art. 57 §4º). ADI 6.524 alcança até eleição intercorrente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões, formato CESPE, FGV e FCC, com comentário item por item. Cobertura distribuída entre os onze módulos.

Como usar este bloco
Tampe o gabarito. Resolva. Leia o comentário item por item. Anote o que errou. Volte ao módulo. Refaça daqui a uma semana.
Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a composição do Senado Federal, conforme a CF/88, assinale a alternativa correta:

  1. A) O Senado é composto por 81 senadores eleitos pelo princípio proporcional, com mandato de 4 anos e renovação total a cada eleição.
  2. B) O Senado é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo princípio majoritário; cada Estado e o DF elegem três senadores, com mandato de oito anos, sendo a representação renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
  3. C) Cada senador é eleito com um suplente, conforme determina a CF/88.
  4. D) O Senado representa o povo brasileiro, com composição proporcional à população de cada estado.
  5. E) A renovação do Senado ocorre integralmente a cada oito anos, simultaneamente com as eleições presidenciais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão de entrada sobre o art. 46 da CF. Testa os números fundamentais do Senado.

  • A errada: o Senado é eleito pelo princípio majoritário, não proporcional. Mandato de 8 anos, não 4. Renovação alternada, não total.
  • B CORRETA CF art. 46: exato. 3 senadores por unidade federativa, 8 anos, renovação alternada de 1/3 e 2/3.
  • C errada: cada senador é eleito com dois suplentes (CF art. 46 §3º), não um.
  • D errada: quem representa o povo é a Câmara dos Deputados. O Senado representa os Estados e o DF na ordem federativa.
  • E errada: a renovação é alternada (1/3 e 2/3), nunca integral. As eleições do Senado ocorrem a cada 4 anos, junto com as gerais.

Tese central: Composição do Senado (CF art. 46): 81 senadores, 3 por estado/DF, princípio majoritário, mandato 8 anos, 2 suplentes, renovação alternada de 1/3 e 2/3 a cada 4 anos. Casa federativa, distinta da Câmara dos Deputados.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. A imunidade material dos parlamentares federais (CF art. 53, caput) protege qualquer manifestação do senador, mesmo aquelas alheias ao exercício do mandato e dirigidas a particulares em situações privadas. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Limites da imunidade material. Tema clássico, com reforço pela jurisprudência do STF (RE 600.063, Tema 274).

  • Imunidade material limites: a inviolabilidade alcança opiniões, palavras e votos relacionados ao mandato, não toda e qualquer manifestação.
  • Tema 274 STF consolidação: RE 600.063 fixou tese de que ofensas particulares, alheias à função, não estão protegidas pela imunidade.
  • Função teleológica proteção do mandato: a inviolabilidade serve à liberdade do exercício parlamentar, não a abuso pessoal. A teleologia define o alcance.
  • Tese da assertiva falsa: afirma proteção absoluta, em desacordo com a CF art. 53, caput, e a jurisprudência do STF.

Tese central: Imunidade material (CF art. 53, caput): inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos relacionados ao mandato. Manifestações alheias à função não são cobertas. Tese fixada no RE 600.063 (Tema 274 do STF).

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) e seus poderes, conforme a CF/88 e a jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta:

  1. A) A CPI pode ser criada por requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, para apurar qualquer matéria de interesse público, sem necessidade de prazo certo.
  2. B) A CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e pode determinar diretamente, em qualquer caso, busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica e prisão preventiva dos investigados.
  3. C) A CPI é criada por requerimento de um terço dos membros, para apurar fato determinado e por prazo certo. Tem poderes próprios das autoridades judiciais, mas não pode determinar busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica nem prisão (cláusula de reserva de jurisdição, MS 23.452/RJ).
  4. D) A CPI pode aplicar diretamente penas administrativas e criminais aos investigados ao final de seus trabalhos.
  5. E) Para que a CPI quebre sigilos bancário, fiscal e telefônico, é sempre necessária autorização prévia do STF.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta da CF art. 58 §3º com o MS 23.452/RJ. Poderes e limites da CPI.

  • A errada: criação por 1/3, não maioria absoluta. Fato determinado e prazo certo são exigências constitucionais.
  • B errada: cláusula de reserva de jurisdição (MS 23.452): CPI não pode determinar essas três medidas (busca, interceptação, prisão).
  • C CORRETA CF art. 58 §3º + MS 23.452: exato. Combina os três requisitos constitucionais com os limites do STF.
  • D errada: CPI não aplica penas. Investiga e relata. Punir é função do Judiciário ou administrativa, em esfera própria.
  • E errada: a CPI pode quebrar sigilos por decisão fundamentada própria (MS 23.452). Não exige autorização do STF; exige apenas a fundamentação.

Tese central: CPI (CF art. 58 §3º + MS 23.452): criação por 1/3 dos membros, fato determinado, prazo certo. Poderes próprios das autoridades judiciais, mas com cláusula de reserva de jurisdição: não pode busca domiciliar, interceptação telefônica ao vivo nem prisão (salvo flagrante).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Considere os quóruns previstos na CF/88 para deliberações no Congresso Nacional. Assinale a alternativa correta:

  1. A) A aprovação de proposta de emenda à Constituição exige maioria absoluta dos membros de cada Casa, em dois turnos.
  2. B) A aprovação de lei complementar exige 3/5 dos membros de cada Casa.
  3. C) A perda de mandato por quebra de decoro parlamentar é decretada pela Casa, em escrutínio aberto, por maioria absoluta dos membros (CF art. 55 §2º com EC 76/2013).
  4. D) A condenação no impeachment exige aprovação por 3/5 dos membros do Senado Federal.
  5. E) A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito exige requerimento de 2/3 dos membros da Casa.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Tabela de quóruns. Tema essencial em prova de Regimento Interno.

  • A errada: PEC = 3/5 em dois turnos em cada Casa (CF art. 60 §2º). Não maioria absoluta.
  • B errada: lei complementar = maioria absoluta (CF art. 69). Não 3/5.
  • C CORRETA CF art. 55 §2º + EC 76/2013: exato. Cassação por quebra de decoro = maioria absoluta, em escrutínio aberto desde a EC 76/2013.
  • D errada: condenação no impeachment = 2/3 dos senadores (CF art. 52, parágrafo único).
  • E errada: CPI = 1/3 dos membros (CF art. 58 §3º). Direito da minoria.

Tese central: Quóruns na CF/88: simples (regra), maioria absoluta (LC, cassação, intervenção), 3/5 (PEC), 2/3 (impeachment, tratado de DH como emenda, perda de mandato em alguns casos), 1/3 (CPI). EC 76/2013 abriu o escrutínio para cassação e veto.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a Mesa Diretora do Senado Federal, conforme a CF/88 e o RISF, assinale a alternativa correta:

  1. A) A Mesa Diretora é composta por 9 membros, com mandato de 4 anos, com possibilidade de recondução ilimitada.
  2. B) A Mesa Diretora é composta por 1 Presidente, 2 Vice-Presidentes, 4 Secretários e 4 Suplentes de Secretário, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura (CF art. 57 §4º).
  3. C) O Presidente do Senado é o segundo na linha de sucessão presidencial, antes do Presidente da Câmara dos Deputados.
  4. D) A eleição da Mesa do Senado é realizada anualmente, em janeiro.
  5. E) A vedação à recondução não se aplica em casos de eleição intercorrente para mandato remanescente, segundo o STF.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Composição, mandato e recondução da Mesa do Senado.

  • A errada: 11 cargos no total (1+2+4+4), não 9. Mandato de 2 anos, não 4. Recondução é vedada para mesmo cargo na mesma legislatura.
  • B CORRETA RISF art. 46 + CF art. 57 §4º: exato. Composição completa, mandato e regra de vedação à recondução.
  • C errada: o Pte do Senado é o na linha de sucessão (CF art. 80): VP da República → Pte da Câmara → Pte do Senado → Pte do STF.
  • D errada: a eleição da Mesa é a cada 2 anos, não anual. Em sessão preparatória.
  • E errada: ao contrário: a ADI 6.524 (2020) firmou que a vedação alcança também eleição intercorrente para mandato remanescente.

Tese central: Mesa do Senado: 1 Pte + 2 VPs + 4 Secs + 4 Sups = 11 cargos. Mandato 2 anos. Vedada recondução para mesmo cargo na mesma legislatura, inclusive em eleição intercorrente (ADI 6.524). Pte do Senado é 3º na linha de sucessão presidencial.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o processo de impeachment do Presidente da República, conforme a CF/88, a Lei 1.079/1950 e a jurisprudência do STF (ADPF 378), assinale a alternativa correta:

  1. A) A Câmara dos Deputados julga e condena o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
  2. B) A admissibilidade pela Câmara dos Deputados exige aprovação por maioria absoluta dos membros (257 deputados).
  3. C) A condenação no Senado Federal exige aprovação por 2/3 dos membros (54 senadores), em sessão de julgamento presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. As sanções aplicáveis são cumulativas: perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública por oito anos.
  4. D) O Presidente da República fica afastado das suas funções imediatamente após o oferecimento da denúncia perante a Câmara.
  5. E) O Senado Federal pode aplicar penas privativas de liberdade ao Presidente condenado no impeachment.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Rito do impeachment do Presidente da República. Núcleo da matéria.

  • A errada: a Câmara faz admissibilidade política (autorização). Quem julga e condena é o Senado (CF art. 51, I + 52, I).
  • B errada: admissibilidade pela Câmara exige 2/3 (342 deputados de 513), não maioria absoluta.
  • C CORRETA CF arts. 52, 86 + Lei 1.079/1950 + ADPF 378: exato. 2/3 do Senado (54 sen), presidência do Pte do STF, sanções cumulativas: perda do cargo + inabilitação 8 anos.
  • D errada: afastamento ocorre após admissibilidade pela Câmara e recebimento pelo Senado, por até 180 dias (CF art. 86 §1º). Não com o mero oferecimento.
  • E errada: o Senado não aplica pena criminal. Apenas perda do cargo + inabilitação. Penas criminais são em juízo próprio.

Tese central: Impeachment do Pte da República (CF arts. 51 I, 52 I, 86 + Lei 1.079/1950): denúncia por cidadão; admissibilidade pela Câmara por 2/3 (342 dep); afastamento por até 180 dias após instauração; julgamento pelo Senado, presidência do Pte do STF; condenação por 2/3 (54 sen); sanção: perda do cargo + inabilitação 8 anos.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a medida provisória (MPV), conforme a CF/88 e a jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta:

  1. A) A MPV pode dispor sobre matéria penal, processual penal e processual civil, desde que demonstrada a relevância e a urgência.
  2. B) A MPV tem vigência inicial de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
  3. C) A MPV tem vigência inicial de 60 dias, prorrogável por igual período (60 + 60 = 120 dias). No 46º dia, se ainda não tiver sido apreciada, sobressai a pauta da Casa em que estiver tramitando. É vedada em matéria penal, processual, eleitoral, orçamentária, sequestro de bens e matéria reservada a lei complementar (CF art. 62 §1º).
  4. D) A MPV pode ser apreciada diretamente pela Câmara e pelo Senado, sem manifestação da Comissão Mista de Medidas Provisórias (CMV).
  5. E) Caso não convertida em lei dentro do prazo total, a MPV mantém todos os seus efeitos, prevalecendo em relação à legislação anterior.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do art. 62 da CF e da ADI 4.029.

  • A errada: matéria penal, processual penal e processual civil é vedada à MPV (CF art. 62 §1º, b).
  • B errada: vigência inicial é de 60 dias, prorrogável por igual período (60+60). Não 30.
  • C CORRETA CF art. 62 + ADI 4.029: exato. 60+60 dias, sobrestamento no 46º dia, vedações materiais expressas.
  • D errada: ADI 4.029 (2012) firmou que a CMV é obrigatória. Câmara e Senado não podem apreciar antes do parecer da Comissão Mista.
  • E errada: se não convertida no prazo total, a MPV perde a eficácia desde a edição (efeito ex tunc), salvo decreto legislativo do Congresso.

Tese central: MPV (CF art. 62): vigência 60+60 dias; sobrestamento no 46º dia; vedações materiais (penal, processual, eleitoral, orçamentária, sequestro de bens, LC); CMV obrigatória (ADI 4.029); perda de eficácia ex tunc se não convertida no prazo, salvo decreto legislativo regulando relações jurídicas.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Conforme o art. 52, X, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por meio de qualquer modalidade de controle de constitucionalidade, seja difuso ou concentrado. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do art. 52, X. Distinção entre controle difuso e concentrado.

  • Aplicação do art. 52, X controle difuso: o dispositivo aplica-se ao controle difuso (caso concreto), em que a decisão do STF tem efeitos inter partes na origem.
  • Controle concentrado efeitos erga omnes diretos: no controle concentrado (ADI, ADC, ADPF), a decisão do STF já produz efeitos erga omnes diretamente (CF art. 102 §2º + Lei 9.868).
  • Reclamação 4.335 tese de mutação: a Rcl 4.335 propôs mutação constitucional, com efeitos erga omnes mesmo em controle difuso. Tese controversa, doutrina divide-se.
  • Tese da assertiva falsa: afirma aplicação a qualquer modalidade, em desacordo com a distinção tradicional entre difuso e concentrado.

Tese central: CF art. 52, X: aplica-se ao controle difuso de constitucionalidade. No controle concentrado, a decisão do STF tem efeitos erga omnes diretamente, sem necessidade de resolução do Senado. Rcl 4.335 propõe mutação constitucional (efeitos erga omnes mesmo em difuso), mas a tese é controversa.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a competência terminativa das comissões permanentes do Senado, conforme a CF/88 (art. 58 §2º) e o RISF, assinale a alternativa correta:

  1. A) Toda comissão permanente do Senado tem competência terminativa em qualquer matéria de sua área temática, sem possibilidade de recurso ao Plenário.
  2. B) A competência terminativa permite que a comissão aprove ou rejeite projeto de lei sem necessidade de votação em Plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa, no prazo regimental. Não cabe terminativa em PEC, projeto de lei complementar e algumas matérias específicas.
  3. C) A terminativa exige aprovação por 3/5 da comissão, em escrutínio secreto.
  4. D) O recurso ao Plenário contra decisão terminativa exige assinatura de pelo menos 1/3 dos membros do Senado.
  5. E) A competência terminativa foi instituída exclusivamente pelo RISF, sem previsão constitucional.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do art. 58 §2º da CF e do art. 91 do RISF.

  • A errada: nem toda comissão tem terminativa em qualquer matéria. Há restrições materiais (PEC, LC, etc.) e há possibilidade de recurso ao Plenário.
  • B CORRETA CF art. 58 §2º + RISF art. 91: exato. Aprova/rejeita sem Plenário, ressalvado recurso de 1/10 em 5 dias. Restrições para PEC, LC e outras matérias.
  • C errada: a terminativa segue o quórum normal da comissão (maioria simples; absoluta para algumas matérias). Não exige 3/5 nem é secreta.
  • D errada: recurso = 1/10 dos membros (9 senadores), não 1/3.
  • E errada: a competência terminativa tem fundamento constitucional expresso (CF art. 58 §2º, I), regulado pelo RISF apenas em detalhes.

Tese central: Competência terminativa (CF art. 58 §2º, I + RISF art. 91): comissão pode aprovar/rejeitar projeto sem Plenário, salvo recurso de 1/10 dos membros (9 sen) em 5 dias úteis. Não cabe em PEC, projeto de LC e matérias específicas. Tem fundamento constitucional.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre os tratados internacionais de direitos humanos, conforme a CF/88 e a jurisprudência do STF (RE 466.343), assinale a alternativa correta:

  1. A) Todo tratado internacional ratificado pelo Brasil tem status de lei ordinária, conforme a CF/88.
  2. B) Tratados internacionais de direitos humanos aprovados, em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, têm status equivalente à emenda constitucional (CF art. 5º §3º). Tratados de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário têm status supralegal, abaixo da CF mas acima das leis ordinárias (RE 466.343).
  3. C) Tratados internacionais entram em vigor no Brasil imediatamente após a assinatura pelo Presidente da República, sem necessidade de aprovação do Congresso.
  4. D) Para ter status de emenda constitucional, basta a aprovação do Senado Federal por maioria absoluta.
  5. E) O STF entende, em jurisprudência consolidada, que todos os tratados internacionais de direitos humanos têm status supraconstitucional.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Hierarquia normativa dos tratados internacionais de direitos humanos. Tema da EC 45/2004 e do RE 466.343.

  • A errada: tratados de DH têm status diferenciado: emenda constitucional (rito do art. 5º §3º) ou supralegal (rito ordinário). Demais tratados têm status de lei ordinária.
  • B CORRETA CF art. 5º §3º + RE 466.343: exato. Distinção precisa entre as duas hipóteses: rito qualificado = emenda; rito ordinário = supralegal.
  • C errada: tratados precisam de aprovação do Congresso (CF art. 49, I), por decreto legislativo, antes da promulgação interna.
  • D errada: rito do art. 5º §3º exige 3/5 em dois turnos em cada Casa, equivalente ao de PEC. Maioria absoluta não basta.
  • E errada: supralegal, não supraconstitucional. A CF/88 está acima dos tratados, salvo no caso do rito qualificado (art. 5º §3º), que iguala à CF.

Tese central: Tratados de DH (CF art. 5º §3º + RE 466.343): rito qualificado (3/5 em dois turnos em cada Casa) = status de emenda constitucional. Rito ordinário = status supralegal (acima da lei ordinária, abaixo da CF). Demais tratados = status de lei ordinária. EC 45/2004 introduziu o rito qualificado.

Aula 01 fechada

Regimento Interno do Senado Federal inteiro na palma da mão.
Composição: 81 senadores, 8 anos, renovação alternada.
Imunidades material e formal (CF art. 53). AP 937 - foro restrito.
Mesa Diretora: 1+2+4+4, mandato 2 anos, vedação à recondução.
Comissões permanentes (CCJ, CAE, CRE) e temporárias.
CPI: 1/3, fato determinado, prazo certo. MS 23.452 - reserva de jurisdição.
Sessões: ordinária, extraordinária, conjunta. Resolução 6/2020.
Quóruns: simples, absoluta (41), 3/5 (49), 2/3 (54), 1/3 (27).
Proposições: PL, PEC, PDL, PRS, MPV. Iniciativa popular.
Tramitação ordinária e urgência. ADI 4.029 - CMV obrigatória.
Discussão e votação: simbólica, nominal, secreta. EC 76/2013.
Atribuições privativas (CF art. 52). Suspensão de lei (X) e Rcl 4.335.
Impeachment: Câmara 2/3, Senado 2/3, Pte do STF preside.
Sabatinas, tratados (RE 466.343), empréstimos e intervenção federal.

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