Regimento
da Câmara
A trilha completa em uma aula só. Composição, deputados e imunidades, Mesa Diretora, comissões permanentes, temporárias e mistas (CMO, CMV, CCAI), CPIs, sessões e quóruns, proposições, tramitação ordinária, urgências (regimental, urgentíssima do art. 155 e constitucional), atribuições privativas (CF art. 51), admissibilidade do impeachment, MPV e sessões conjuntas. Tudo conectado entre a CF/88, o RICD (Resolução 17/1989) e a jurisprudência atual do STF.
Sumário
Dez módulos costurados em uma só trilha. Cada bloco traz o dispositivo da CF/88, o artigo correspondente do RICD (Resolução 17/1989) e a jurisprudência do STF que dá vida à norma. No final, mapa mental, revisão consolidada, dez pegadinhas e dez questões comentadas.
- p. 04Composição da Câmara e DeputadosCF arts. 45, 53, 55; sistema proporcional, mínimo 8 e máximo 70 por estado, imunidades, perda de mandato
- p. 08Mesa Diretora da CâmaraRICD arts. 14-26; composição, eleição, mandato 2 anos, atribuições, 2º na linha de sucessão
- p. 12Comissões PermanentesRICD arts. 32-33; CCJC, CFT, mais 23 comissões; apreciação conclusiva (CF art. 58 §2º + RICD art. 24)
- p. 16Comissões Temporárias, CPIs e MistasCF art. 58 §3º + Lei 1.579/1952; CMO, CMV (ADI 4.029), CCAI; jurisprudência STF
- p. 20Sessões e quórunsRICD arts. 65-100; ordinária, extraordinária, deliberativa; quóruns base 513 (257, 308, 342, 171, 52)
- p. 24ProposiçõesRICD arts. 100-110; PL, PEC, PLP, PDC, PRC, MPV, emenda, requerimento
- p. 28Tramitação ordinária na CâmaraRICD arts. 132-167; apresentação, distribuição, comissões, ordem do dia, redação final
- p. 32Regimes de urgênciaUrgência regimental, urgentíssima (RICD art. 155), constitucional (CF art. 64 §1º)
- p. 36Atribuições privativas (CF art. 51)Admissibilidade do impeachment, tomada de contas, regimento interno
- p. 40MPV e sessões conjuntasCF art. 62 §8º; Câmara como Casa iniciadora; veto e orçamento em sessão conjunta
- p. 44Mapa mental, revisão e pegadinhasA aula inteira em três páginas
- p. 48Questões comentadas10 questões no formato CESPE, FGV e FCC
O que você vai aprender
Memorizar os 513 deputados eleitos pelo sistema proporcional, com mandato de 4 anos, mínimo de 8 e máximo de 70 por estado (CF art. 45 §1º).
Aplicar a inviolabilidade material (CF art. 53, caput) e a imunidade formal quanto à prisão e ao processo (§§ 2º a 5º), com a tese da AP 937 sobre o foro restrito.
Conhecer a composição (1+2+4+4), o mandato de 2 anos, a vedação à recondução (CF art. 57 §4º + ADI 6.524) e as atribuições do Pte da Câmara, 2º na linha de sucessão presidencial.
Operar com a competência das comissões para aprovar ou rejeitar projetos sem ir ao Plenário (CF art. 58 §2º + RICD art. 24, II), com recurso de 1/10 dos membros.
Aplicar os limites do MS 23.452: CPI tem poderes próprios das autoridades judiciais, mas não pode determinar busca domiciliar, interceptação telefônica nem prisão.
Memorizar maioria absoluta (257), 3/5 (308 = PEC), 2/3 (342 = admissibilidade impeachment, tratado de DH como emenda), 1/3 (171 = CPI), 1/10 (52 = recurso conclusivo).
Distinguir urgência regimental simples, urgência urgentíssima do art. 155 do RICD (instrumento mais usado) e urgência constitucional do CF art. 64 §1º (sobrestamento após 45 dias).
Dominar o juízo de admissibilidade da Câmara (2/3 = 342 deputados) contra o Pte e o Vice da República, com a jurisprudência da ADPF 378 sobre o rito.
Dica do Fuffu
Câmara e Senado são casas distintas, com regimentos próprios e funções específicas. Por mais que a estrutura da Mesa seja idêntica (1+2+4+4), a Câmara representa o povo (CF art. 45) e o Senado representa os Estados (CF art. 46). Cada Casa tem seu regimento e suas peculiaridades. Em prova, evite confundir os números: 513 deputados, 81 senadores, mandatos diferentes, sistemas eleitorais diferentes.
Pré-requisitos
Conhecimento básico de Direito Constitucional, especialmente o Título IV (Da Organização dos Poderes). Se você já viu a aula de Regimento Interno do Senado, esta aula complementa: compare e contraste, e o conjunto fica completo. Mesmo sem esse pré-requisito, a aula traz os dispositivos da CF que importam, em cada módulo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Composição da Câmara
A Câmara dos Deputados é a Casa que representa o povo brasileiro no Congresso Nacional. Ao lado do Senado Federal (que representa os Estados), forma o bicameralismo brasileiro. O regime constitucional está nos arts. 44 a 56 da CF/88, e o detalhamento está na Resolução 17/1989 (Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD), com mais de cem alterações posteriores.
Base constitucional
"A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. §1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. §2º Cada Território elegerá quatro Deputados."
Os números da Câmara
- 513 deputados ao todo (número fixado pela LC 78/1993, com ajustes pela LC 178/2024 e em revisões periódicas).
- Mandato de 4 anos, com renovação total em cada eleição geral.
- Sistema proporcional de votação (CF art. 45, caput): voto direto, secreto, universal e periódico.
- Mínimo de 8 e máximo de 70 deputados por estado e pelo DF (CF art. 45 §1º). Acre, Amapá, Rondônia, Roraima, Tocantins têm 8; São Paulo tem 70.
- Territórios elegem 4 deputados cada (CF art. 45 §2º). Atualmente, não há territórios federais ativos no Brasil.
Por que o sistema é proporcional
Diferente do Senador (eleito pelo princípio majoritário simples), o Deputado é eleito pelo princípio proporcional. Os votos válidos do estado são distribuídos entre os partidos e federações conforme o método de divisão proporcional. O método adotado no Brasil é o quociente eleitoral + quociente partidário + sobras (CE arts. 106-110), com cláusula de desempenho (introduzida pela EC 97/2017 e aplicável progressivamente).
A função popular da Câmara
A Câmara é a Casa do povo. Diferentemente do Senado (que iguala todas as unidades federativas), a Câmara reflete a distribuição populacional. Estados mais populosos têm mais deputados. Esse desenho realiza o princípio do "uma pessoa, um voto" (one person, one vote), com o teto de 70 e o piso de 8 funcionando como temperamentos federativos.
Diferenças entre Câmara e Senado
| Aspecto | Câmara | Senado |
|---|---|---|
| Quem representa | O povo | Os Estados e o DF |
| Total de membros | 513 | 81 |
| Mandato | 4 anos | 8 anos |
| Sistema eleitoral | Proporcional | Majoritário simples |
| Renovação | Total em cada eleição | Alternada (1/3 e 2/3) |
| Suplência | Suplentes do partido (ordem da lista) | 2 suplentes registrados na chapa |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A doutrina constitucionalista (José Afonso da Silva, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Pedro Lenza, Bernardo Gonçalves Fernandes) explica o desenho bicameral como instrumento de equilíbrio federativo. A Câmara é a Casa da democracia majoritária; o Senado é a Casa da igualdade federativa. O Brasil adota o bicameralismo simétrico (as duas Casas têm poder legiferante semelhante), com pequenas assimetrias: certas matérias começam em uma Casa específica (CF art. 64), e algumas atribuições são privativas de cada Casa (CF arts. 51 e 52). Essa engenharia veio do federalismo americano, adaptada à tradição brasileira desde a Constituição de 1891.
Imunidades parlamentares (CF art. 53)
As imunidades dos deputados federais são as mesmas dos senadores. A CF art. 53 não distingue: aplica-se a "Deputados e Senadores" igualmente. A doutrina (Pedro Lenza, Bernardo Gonçalves Fernandes, Marcelo Novelino) divide em duas espécies:
- Imunidade material: o deputado é inviolável, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos relacionados ao mandato (art. 53, caput, com redação da EC 35/2001).
- Imunidade formal: divide-se em imunidade quanto à prisão (§2º) e quanto ao processo (§§3º a 5º).
Imunidade formal quanto à prisão (CF art. 53 §2º)
O deputado não pode ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. Os autos serão remetidos em 24 horas à Câmara, que decidirá pela maioria de seus membros sobre a prisão.
Imunidade formal quanto ao processo (CF art. 53 §§3º a 5º)
Recebida denúncia contra deputado por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Câmara, que, por iniciativa de partido político e pelo voto da maioria de seus membros, poderá sustar o andamento da ação penal. A sustação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
Foro especial - tese AP 937
Os deputados são processados e julgados originariamente pelo STF (CF art. 102, I, b). A tese fixada no AP 937 QO/RJ (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/05/2018) restringiu o foro: aplica-se apenas a crimes praticados durante o exercício do mandato e relacionados a ele. Crimes anteriores ao mandato ou alheios à função vão para o juízo comum.
Em consequência da AP 937, há a regra da prerrogativa por prevenção: encerrada a instrução processual no STF, o foro se mantém até o trânsito em julgado, mesmo que o deputado deixe o cargo. O critério é a fase processual, não a posse atual do mandato.
Perda de mandato (CF art. 55)
O art. 55 lista as hipóteses de perda do mandato. Duas categorias:
- Decretadas pela Casa, por votação aberta e maioria absoluta (incisos I, II, VI): infração às proibições do art. 54; quebra do decoro parlamentar; condenação criminal transitada em julgado.
- Declaradas pela Mesa, mediante provocação (incisos III, IV, V): falta a 1/3 das sessões ordinárias; perda dos direitos políticos; decretação pela Justiça Eleitoral.
A votação para cassação é aberta desde a EC 76/2013 (antes era secreta). Na Câmara, o quórum de cassação é de maioria absoluta dos membros: 257 deputados. Casos históricos: cassação de Eduardo Cunha em 2016 (450 votos a 10), considerada uma das mais robustas votações de cassação na história recente.
Suplência - particularidade da Câmara
Enquanto o senador tem 2 suplentes registrados na chapa (CF art. 46 §3º), o deputado não tem suplente próprio: a vaga é preenchida pelo próximo candidato do partido ou da federação, na ordem dos votos válidos da lista (CE art. 112). É consequência do sistema proporcional. Por isso, falar em "suplente de deputado" é, tecnicamente, falar no próximo nome da lista partidária.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca afirma que o deputado tem dois suplentes registrados na chapa, igual ao senador. Errado. Senador tem 2 suplentes (CF art. 46 §3º). Deputado não: a sucessão se dá pela ordem da lista partidária (CE art. 112). Outra: dizer que a imunidade material protege qualquer manifestação. Errado: protege opiniões, palavras e votos relacionados ao mandato (RE 600.063, Tema 274). Outra: trocar o quórum de cassação na Câmara. Maioria absoluta = 257 deputados, em escrutínio aberto desde a EC 76/2013.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Mesa Diretora da Câmara
A Mesa Diretora é o órgão de direção política da Câmara. Conduz os trabalhos legislativos, representa a Casa, gerencia a estrutura administrativa e exerce poder regimental sobre a tramitação de proposições. O regime jurídico está na CF arts. 57 e 58 e nos arts. 14 a 26 do RICD.
Composição (RICD art. 14)
A Mesa Diretora da Câmara é composta por:
- 1 Presidente
- 2 Vice-Presidentes (1º e 2º Vice-Presidente)
- 4 Secretários (1º, 2º, 3º e 4º Secretário)
- 4 Suplentes de Secretário
Total: 11 cargos da Mesa, idêntica em estrutura à Mesa do Senado (RISF art. 46). A simetria reflete o art. 57 §4º da CF/88, que regula a Mesa de cada Casa em paralelo.
Acompanham a estrutura da Mesa as Lideranças Partidárias e o Colégio de Líderes (RICD arts. 9-13), órgãos distintos com função política e regimental relevante. As Lideranças não se confundem com a Mesa, mas atuam com ela na direção dos trabalhos.
Eleição da Mesa (CF art. 57 §4º + RICD arts. 7º e 8º)
A Mesa da Câmara é eleita para mandato de 2 anos, em duas oportunidades por legislatura:
- Na 1ª sessão preparatória da legislatura (1º de fevereiro do ano seguinte às eleições gerais), com efeitos a partir daquela data.
- Na 1ª sessão preparatória do biênio seguinte, ao início da 3ª sessão legislativa da mesma legislatura.
A votação é por escrutínio (em regra, aberta após reformas regimentais recentes). O quórum exigido para eleição da Mesa é de maioria absoluta em primeiro escrutínio. Não havendo essa maioria, procede-se a segundo escrutínio, com a regra da maioria simples entre os mais votados (RICD art. 8º).
Vedação à recondução (CF art. 57 §4º)
"Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente."
Tradução: o Presidente eleito para o biênio 1 da legislatura não pode se reeleger Presidente para o biênio 2. Mas pode ser eleito para outro cargo (Vice-Presidente, Secretário). Em legislatura nova, pode voltar a ser Presidente.
O STF, em ADI 6.524 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/12/2020), fixou tese vinculante: a vedação à recondução para o mesmo cargo aplica-se também a presidentes da Câmara e do Senado eleitos no curso da legislatura, inclusive em vagas remanescentes. A ADI foi importante porque havia controvérsia sobre eleições intercorrentes para mandato remanescente, e o STF firmou a tese de que a vedação alcança todas as eleições no mesmo biênio legislativo.
Composição proporcional aos partidos
O RICD determina, em diversos artigos, que a composição da Mesa observe a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares. Essa proporcionalidade evita captura por uma única bancada e busca a representação plural dos diferentes grupos políticos no comando da Casa.
Alerta do Examinador
A banca confunde a composição da Mesa da Câmara com a do Senado. São idênticas: 1 Presidente, 2 Vice-Presidentes, 4 Secretários e 4 Suplentes (CF art. 57 §4º + RICD art. 14 + RISF art. 46). O que muda é o tamanho da Casa (513 versus 81). Outra pegadinha: o mandato é de 2 anos, não 4. Confundir com mandato do parlamentar é erro frequente. E a vedação à recondução é para o mesmo cargo na mesma legislatura, com alcance amplo dado pela ADI 6.524.
Atribuições do Presidente da Câmara (RICD art. 17)
O Presidente da Câmara é uma das maiores autoridades políticas do País. Suas atribuições, além das previstas no RICD, alcançam funções constitucionais relevantíssimas:
- Representar a Câmara em juízo e fora dele (RICD art. 17, I).
- Dirigir os trabalhos da Casa, mantendo a ordem dos debates.
- Decidir as questões de ordem, com cabimento de recurso ao Plenário.
- Presidir as sessões, decidir sobre encerramento e prorrogação.
- Designar a ordem do dia, com observância da pauta e dos pedidos de urgência.
- Distribuir as proposições entre as comissões competentes.
- Submeter à apreciação os pareceres das comissões.
- Apurar a votação e proclamar o resultado.
- Assinar as resoluções, leis em sentido amplo e atos da Câmara.
- Promulgar leis nos casos do art. 66 §7º da CF (vetos derrubados).
Funções constitucionais especiais
O Presidente da Câmara, além das funções regimentais, exerce competências constitucionais relevantes:
- Recebimento da denúncia de impeachment: contra Presidente da República, Vice e Ministros de Estado conexos (CF art. 51, I + Lei 1.079/1950). É o juízo de admissibilidade político inicial.
- Linha de sucessão presidencial: o Presidente da Câmara é o 2º na ordem de substituição do Presidente da República, após o Vice-Presidente da República e antes do Presidente do Senado (CF art. 80). É posição mais alta na sucessão do que a do Pte do Senado.
- Promulgação de Emendas Constitucionais em conjunto com o Presidente do Senado (CF art. 60 §3º).
- Compõe o Conselho da República (CF art. 89, II) e o Conselho de Defesa Nacional (CF art. 91, II).
- Pode convocar reunião do Congresso em casos de urgência (CF art. 57 §6º).
A função de admissibilidade do impeachment
É talvez a atribuição mais delicada do Pte da Câmara. Ao receber denúncia popular contra o Pte da República por crimes de responsabilidade (Lei 1.079/1950), o Pte da Câmara faz juízo prévio: se admite, encaminha à Comissão Especial; se rejeita, arquiva.
O STF, na ADPF 378 (Rel. Min. Edson Fachin, redator: Min. Roberto Barroso, j. 17/12/2015), fixou tese: o Pte da Câmara não pode rejeitar a denúncia por motivos políticos quando há crime de responsabilidade tipicamente apresentado. O juízo de admissibilidade é vinculado a parâmetros mínimos: tipicidade da conduta e indícios. A jurisprudência limitou a discricionariedade política, em proteção da função republicana.
Atribuições dos demais membros da Mesa
- Vice-Presidentes: substituem o Presidente em suas faltas e impedimentos, na ordem (1º, depois 2º). Atuam em todos os atos da Mesa.
- Secretários: o 1º Secretário lê expediente, controla a frequência, supervisiona a ata. Os demais auxiliam, com atribuições de suplência.
- Suplentes de Secretário: substituem em casos de falta, conforme a ordem.
Comissão Diretora versus Mesa
A Comissão Diretora (RICD arts. 14 e seguintes) é o órgão administrativo interno da Câmara, integrada pelos membros da Mesa. Trata de gestão de pessoal, contratos, orçamento interno, polícia legislativa. Não se confunde com a Mesa propriamente dita, que é órgão político-deliberativo da condução dos trabalhos.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O peso institucional do Presidente da Câmara é enorme. Ele decide a pauta, distribui as proposições, comanda a ordem do dia, recebe denúncias de impeachment e ocupa a 2ª posição na linha de sucessão presidencial. Em momentos de crise institucional, a posição é central. Em 1992, o Pte da Câmara Ibsen Pinheiro conduziu a sessão histórica que aprovou a admissibilidade do impeachment de Collor por 441 votos a 38. Em 2015-2016, o Pte da Câmara Eduardo Cunha foi protagonista controverso do processo contra Dilma. A doutrina (Bernardo Gonçalves Fernandes, Manoel Gonçalves Ferreira Filho) reconhece a importância dessa função na arquitetura do regime presidencialista brasileiro.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Comissões Permanentes
As comissões são órgãos técnicos da Câmara, encarregados de examinar matérias específicas antes de levá-las ao Plenário. A Câmara tem mais comissões permanentes que o Senado, refletindo a maior amplitude da Casa popular. O regime constitucional está no CF art. 58, e o detalhamento, no RICD arts. 21 a 72.
Tipologia constitucional das comissões
- Permanentes: existem em caráter contínuo, com mandato dos membros de 2 anos, em paralelo ao biênio da Mesa.
- Temporárias: criadas para finalidade específica, com prazo certo (especiais, externas, parlamentares de inquérito - CPIs).
- Mistas: integradas por deputados e senadores, em regimento comum (RICN). Exemplos centrais: CPI Mista, Comissão Mista de Orçamento (CMO), Comissão Mista de Medidas Provisórias (CMV) e Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI).
Principais comissões permanentes da Câmara
O RICD lista atualmente vinte e cinco comissões permanentes, agrupadas conforme a área temática. As principais e mais cobradas:
- CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (RICD art. 32, IV): a mais importante; aprecia constitucionalidade, juridicidade e mérito de matérias jurídicas.
- CFT - Comissão de Finanças e Tributação: aprecia adequação financeira, orçamentária e tributária das proposições. Em conjunto com a CCJC, exerce dois dos três filtros centrais da Casa.
- CME - Comissão de Minas e Energia.
- CTASP - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
- CSSF - Comissão de Seguridade Social e Família.
- CDH - Comissão de Direitos Humanos e Minorias.
- CMA - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
- CDC - Comissão de Defesa do Consumidor.
- CCTCI - Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.
- CFFC - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle.
- CREDN - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.
- CE - Comissão de Educação.
- CCULT - Comissão de Cultura.
- CESPO - Comissão do Esporte.
- CSPCCO - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
- CMULHER - Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
- CIDOSO - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
- CPD - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
- CLP - Comissão de Legislação Participativa: canal de iniciativa popular indireta.
- CTUR - Comissão de Turismo; CDU - Comissão de Desenvolvimento Urbano; CVT - Comissão de Viação e Transportes; CAPADR - Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; CDEICS - Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; CINDRA - Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia.
Composição e funcionamento
Cada comissão tem composição proporcional aos partidos e blocos parlamentares (CF art. 58 §1º + RICD art. 25). O número de membros varia conforme o porte: a CCJC tem 67 titulares e 67 suplentes (a maior); as demais variam de 17 a 47 titulares. O mandato dos membros é de 2 anos, vinculado ao biênio da Mesa.
Cada comissão tem Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por seus pares. As reuniões exigem quórum de instalação (1/3 dos membros) e de deliberação (maioria simples, com maioria absoluta para apreciação conclusiva).
Alerta do Examinador
A banca confunde os números: Câmara tem cerca de 25 comissões permanentes; Senado tem cerca de 12. A Câmara tem mais comissões porque é Casa maior e mais especializada. Outra pegadinha: confundir CCJC (Câmara) com CCJ (Senado). São comissões análogas, mas com nomes oficiais distintos. CCJC = Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Câmara); CCJ = Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Senado). A diferença é sutil, mas existe.
CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
A CCJC é a comissão mais influente da Câmara. O RICD art. 32, IV detalha suas atribuições, que se dividem em duas linhas:
- Análise de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa de toda matéria submetida à Câmara, salvo as exceções regimentais. Essa análise é prévia e condicionante: parecer pela inconstitucionalidade, em regra, encerra a tramitação.
- Análise de mérito em matérias jurídicas específicas: direito civil, penal, processual, administrativo, eleitoral, internacional, organização do Judiciário e do Ministério Público, nacionalidade, cidadania, registros públicos, profissões.
A CCJC é também a comissão por onde passam as PECs antes de ir ao Plenário. Sua composição numerosa (67 titulares e 67 suplentes) reflete a importância: a maior comissão da Casa, com representação ampla das bancadas.
Apreciação conclusiva (CF art. 58 §2º + RICD art. 24, II)
A CF/88 inovou ao permitir que as comissões aprovem ou rejeitem projetos de lei sem necessidade de votação em Plenário. Na Câmara, o termo regimental é apreciação conclusiva; no Senado, é terminativa. Os efeitos são iguais. O dispositivo central:
"Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa..."
Como funciona a apreciação conclusiva na Câmara
- O projeto é distribuído às comissões competentes (em regra, na Câmara, mais de uma).
- As comissões deliberam, em caráter conclusivo, aprovando ou rejeitando.
- Se aprovado em todas, abre-se prazo de cinco sessões (RICD art. 132 §2º) para recurso ao Plenário.
- Se 1/10 dos deputados (52 deputados, em 1/10 de 513) recorrer, o projeto vai ao Plenário para apreciação.
- Se não houver recurso, o projeto é considerado aprovado e segue para o Senado (Casa revisora) ou para sanção, conforme o caso.
Limites da apreciação conclusiva
Não cabe conclusiva em algumas matérias, segundo o RICD e a CF:
- Propostas de emenda à Constituição (PEC): exigem votação em Plenário em dois turnos com 3/5.
- Projetos de lei complementar: exigem maioria absoluta em Plenário.
- Medidas provisórias: tramitam em comissão mista (CMV) com apreciação posterior em Plenário.
- Projetos com pareceres divergentes entre as comissões.
- Matérias com efeito orçamentário relevante, conforme o RICD.
- Projetos de iniciativa popular: o RICD prevê apreciação em Plenário, em homenagem à soberania popular.
Diferenças com o Senado
A apreciação conclusiva da Câmara tem peculiaridades em relação à terminativa do Senado:
- Na Câmara, o prazo de recurso é de cinco sessões (não dias úteis); no Senado, é de cinco dias úteis.
- Na Câmara, o número absoluto de 1/10 é 52 deputados; no Senado, é 9 senadores.
- Na Câmara, é mais comum a passagem por mais de uma comissão antes da apreciação conclusiva, dada a maior especialização das comissões.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca afirma que toda comissão da Câmara tem apreciação conclusiva em qualquer matéria. Errado. A conclusiva é exceção, e exige distribuição expressa pelo Presidente, com observância das matérias compatíveis. Outra pegadinha: confundir o número de recurso entre Câmara e Senado. 1/10 dos membros: na Câmara são 52 deputados; no Senado, 9 senadores. Trocar esses números é erro frequente. Outra: dizer que a apreciação conclusiva pode ser feita em PEC. Errado: PEC sempre vai ao Plenário em dois turnos, com 3/5.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Comissões Temporárias, CPIs e Mistas
Além das permanentes, a Câmara cria comissões temporárias para finalidade específica (RICD art. 33) e participa de comissões mistas com o Senado (CF art. 58 §1º). Cada espécie tem regime próprio.
Comissões Especiais (RICD art. 34)
Criadas para apreciar proposição específica que, por sua complexidade ou abrangência, escapa das comissões permanentes. Uso típico: análise de PEC. O RICD determina que as PECs sejam apreciadas por Comissão Especial constituída para esse fim, com mandato circunscrito ao trabalho.
Outras hipóteses de comissão especial: análise de proposição em regime de urgência, apreciação de matéria submetida a regime especial de tramitação, recebimento de denúncia contra Pte da República (impeachment).
Comissões Externas e de Representação
São comissões temporárias destinadas a representar a Câmara em eventos externos: missões diplomáticas, visitas a obras públicas, acompanhamento de calamidades, eventos solenes. Têm caráter institucional e propósito de representação.
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
A CPI é a forma mais poderosa de comissão temporária. Está regulada pela CF art. 58 §3º e pela Lei 1.579/1952. Os requisitos constitucionais para criação:
- Requerimento de 1/3 dos membros da Casa (na Câmara, 171 deputados; no Senado, 27 senadores).
- Fato determinado: o objeto deve ser específico, identificável, com hipótese investigativa concreta.
- Prazo certo: a CPI tem duração definida, prorrogável segundo o regimento.
O direito de criar CPI é direito da minoria, defendido pelo STF como instrumento de fiscalização e contrapeso democrático (MS 24.831, MS 26.441).
Comissões Mistas
São formadas por senadores e deputados, em regimento comum (RICN). As três principais:
CMO - Comissão Mista de Plano, Orçamento Público e Fiscalização (CF art. 166 §1º)
Examina e emite parecer sobre os projetos de leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) e os créditos adicionais, bem como sobre as contas anuais do Pte da República. É a comissão mais importante em matéria fiscal da União. Composição: senadores e deputados, em proporção fixada pelo RICN. Mandato anual.
CMV - Comissão Mista de Medidas Provisórias (CF art. 62 §9º)
Examina obrigatoriamente toda medida provisória editada pelo Pte da República, antes da apreciação pela Câmara e pelo Senado. Apresenta parecer sobre admissibilidade (relevância e urgência), aspectos constitucionais, adequação financeira e orçamentária, e mérito.
O STF, em ADI 4.029 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/03/2012), declarou inconstitucional a prática de Câmara e Senado apreciarem MPV antes do parecer da CMV. A modulação de efeitos preservou as MPVs já convertidas, mas firmou a tese: o parecer da CMV é obrigatório.
CCAI - Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência
Criada pela Lei 9.883/1999, art. 6º, e regulada pelo Ato da Mesa do Congresso. Tem composição mista (senadores e deputados líderes) e fiscaliza a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin). Suas reuniões são reservadas, dada a natureza sensível dos temas.
Outras comissões mistas
- Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas.
- Comissões Mistas Especiais para apreciação de tratados internacionais relevantes.
- Comissões Mistas Externas de representação institucional.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A doutrina constitucionalista (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Bernardo Gonçalves Fernandes, Pedro Lenza) destaca que as comissões mistas são instrumentos centrais do bicameralismo brasileiro. A CMO comanda o orçamento; a CMV controla as MPVs; a CCAI fiscaliza a inteligência. Sem essas comissões, o trabalho conjunto do Congresso seria fragmentado em duas esferas paralelas. A CF/88, ao prevê-las, constrói pontes institucionais entre Câmara e Senado, em homenagem à unidade do Poder Legislativo, embora estruturado em duas Casas distintas.
Poderes da CPI - "próprios das autoridades judiciais"
A CF art. 58 §3º atribui à CPI poderes próprios das autoridades judiciais. O STF, em jurisprudência consolidada, especialmente no MS 23.452/RJ (Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999), detalhou o alcance:
- Convocar testemunhas, com obrigação de comparecimento sob pena de condução coercitiva e responsabilização criminal por desobediência ou falso testemunho.
- Tomar depoimentos de investigados, respeitado o direito ao silêncio e à não-autoincriminação (CF art. 5º, LXIII; STF, HC 79.812).
- Realizar inspeções em órgãos públicos e privados, com observância do devido processo.
- Requisitar documentos, perícias e informações de qualquer pessoa ou órgão.
- Quebrar sigilos bancário, fiscal e de dados telefônicos (registros, não interceptação) por decisão fundamentada da própria CPI, observado o princípio da proporcionalidade (MS 23.452, MS 24.749).
Limites - cláusula de reserva de jurisdição
Há atos investigativos que não podem ser determinados pela CPI, por estarem cobertos pela cláusula de reserva de jurisdição. Essa categoria, construída pelo STF (Min. Celso de Mello, em diversos julgados), abrange:
- Quebra de sigilo das comunicações telefônicas (interceptação ao vivo): exige autorização judicial (CF art. 5º, XII + Lei 9.296/1996).
- Busca e apreensão domiciliar: exige ordem judicial (CF art. 5º, XI).
- Prisão, salvo flagrante: exige decisão judicial (CF art. 5º, LXI).
Outras vedações reconhecidas pelo STF
- Não pode aplicar pena: a CPI investiga e relata; quem pune é o Judiciário ou o órgão administrativo competente.
- Não pode julgar atos administrativos: pode apenas apurar fatos e enviar relatório ao MP ou aos órgãos competentes.
- Deve respeitar o devido processo legal: contraditório, ampla defesa, direito ao silêncio (HC 71.039, MS 23.452, MS 25.668).
- Deve fundamentar as decisões de quebra de sigilo, sob pena de nulidade (MS 23.466, MS 24.831).
CPI Mista versus CPI da Câmara
A CF art. 58 §3º permite que a CPI seja criada pela Câmara, pelo Senado, ou em conjunto (CPI Mista). Para a CPI Mista, exige-se 1/3 dos membros de cada Casa. As CPIs Mistas têm composição compartilhada e relatório único, válido para ambas as Casas. Exemplo histórico: CPI Mista do Mensalão (2005-2006), que culminou em condenações no caso da Ação Penal 470.
Direito ao silêncio - HC 79.812
O HC 79.812 (Rel. Min. Celso de Mello, j. 08/11/2000) firmou jurisprudência clássica: o investigado em CPI tem direito ao silêncio (CF art. 5º, LXIII), e o exercício desse direito não pode ser interpretado como confissão tácita ou desobediência. A condução coercitiva, em CPI, deve respeitar limites estritos.
Conclusão da CPI
Ao final do prazo, a CPI elabora relatório final, votado pelos seus membros. As conclusões podem incluir:
- Indiciamento de pessoas, com encaminhamento ao MP para promover responsabilidade civil e criminal.
- Sugestão de proposições legislativas para corrigir o problema apurado.
- Recomendações administrativas a órgãos do Estado.
- Encaminhamento ao TCU, à Polícia Federal, à Receita Federal, conforme matéria.
O relatório da CPI tem caráter informativo e não vincula o juiz nem o MP. A responsabilização criminal e civil dos investigados depende de processo próprio na esfera competente.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca afirma que a CPI da Câmara tem requisitos diferentes da CPI do Senado. Errado: a CF art. 58 §3º é a mesma para as duas Casas. O que muda é o número absoluto de 1/3: na Câmara são 171 deputados; no Senado, 27 senadores. Outra pegadinha: dizer que a CPI Mista exige só 1/3 da Câmara. Errado: exige 1/3 de cada Casa (171 deputados e 27 senadores). Outra: dizer que a CPI pode interceptar telefone. Errado: cláusula de reserva de jurisdição (MS 23.452).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Sessões e quóruns
O funcionamento da Câmara se organiza em torno das sessões. Cada sessão é uma unidade de trabalho legislativo, com horário, pauta e rito próprios. O regime constitucional está no CF art. 57 (idêntico ao do Senado) e o detalhamento, nos arts. 65 a 100 do RICD.
Sessão legislativa ordinária (CF art. 57)
"O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro."
A sessão legislativa ordinária divide-se em dois períodos:
- 1º período: 2 de fevereiro a 17 de julho.
- 2º período: 1º de agosto a 22 de dezembro.
- Recesso parlamentar: 18 a 31 de julho (recesso de meio de ano) e 23 de dezembro a 1º de fevereiro (recesso de fim de ano).
O recesso é constitucional e protege o trabalho parlamentar. A convocação extraordinária é possível, mas excepcional, com requisitos formais rigorosos (CF art. 57 §6º).
Sessões preparatórias
Reuniões realizadas a partir de 1º de fevereiro do 1º ano da legislatura, para a posse dos deputados e a eleição da Mesa Diretora. Não são sessões deliberativas em sentido estrito; têm caráter constitutivo da Casa.
Tipos de sessão (RICD arts. 65-100)
- Sessão ordinária: realizada em dias úteis, em horário regimental. É a sessão padrão.
- Sessão extraordinária: realizada fora do horário ordinário, para tratar de matéria urgente.
- Sessão solene: destinada a homenagens, comemorações, recepção a chefes de Estado, posse de novos deputados, etc.
- Sessão deliberativa: com Ordem do Dia para deliberação sobre matérias.
- Sessão não deliberativa: destinada a discursos, expediente, comunicações, sem Ordem do Dia.
- Sessão secreta: excepcional, para tratar de matéria de natureza reservada (RICD art. 92).
- Sessão conjunta do Congresso: deputados e senadores em conjunto, com regimento comum (RICN). Inauguração da legislatura, apreciação de vetos, deliberação sobre o orçamento.
Sessões deliberativas remotas
A pandemia de COVID-19 levou à edição da Resolução 14/2020 da Câmara dos Deputados, instituindo o Sistema de Deliberação Remota (SDR). Permitiu que as sessões deliberativas e as reuniões das comissões fossem realizadas a distância, com sistema eletrônico de votação seguro e dupla autenticação. O SDR foi mantido em alterações regimentais posteriores como modalidade ordinária aplicável em situações excepcionais.
Estrutura da sessão ordinária
A sessão ordinária da Câmara é dividida em três fases (RICD art. 65):
- Pequeno Expediente: comunicações e discursos breves dos deputados, em ordem de inscrição. Tempo limitado (em regra, 5 minutos cada).
- Grande Expediente: discursos mais longos sobre temas livres, em rodízio entre as bancadas. Tempo regimental ampliado.
- Ordem do Dia: fase deliberativa, com apreciação dos itens da pauta. É o momento das votações de proposições.
Após a Ordem do Dia, há a fase de Comunicações Parlamentares e o encerramento da sessão. A estrutura ordinária se mantém em sessões deliberativas; em não deliberativas, suprime-se a Ordem do Dia.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A divisão da sessão da Câmara em Pequeno Expediente, Grande Expediente e Ordem do Dia é uma herança institucional brasileira que vem do regime parlamentarismo do Império. O modelo permite tempo de fala equilibrado: as bancadas pequenas têm acesso (Pequeno Expediente), as bancadas médias têm representação (Grande Expediente), e a deliberação ocorre na Ordem do Dia. Esse desenho foi pensado para evitar o domínio de bancadas grandes sobre o uso da tribuna, embora na prática a obstrução parlamentar ainda permita várias estratégias.
Regra geral - CF art. 47
"Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros."
A regra geral prevê dois quóruns superpostos:
- Quórum de presença (deliberação válida): maioria absoluta dos membros (na Câmara, 257 deputados).
- Quórum de aprovação: maioria dos votos (maioria simples) entre os presentes. Vale para projetos de lei ordinária e matérias sem quórum especial.
Tabela de quóruns na Câmara (513 membros)
| Quórum | Número | Aplicação |
|---|---|---|
| Maioria simples (relativa) | Variável (presentes) | Lei ordinária; deliberações em geral; aprovação de pareceres em comissões. |
| Maioria absoluta | 257 | Lei complementar (CF art. 69); eleição da Mesa em primeiro escrutínio; cassação por quebra de decoro (CF art. 55 §2º); admissibilidade de processo contra deputado e sustação de ação penal (CF art. 53 §§ 2º, 3º). |
| 3/5 | 308 | Aprovação de PEC, em dois turnos, em cada Casa (CF art. 60 §2º). |
| 2/3 | 342 | Admissibilidade do processo contra Pte da República, Vice e Ministros de Estado (CF art. 51, I); incorporação de tratado de direitos humanos como emenda (CF art. 5º §3º). |
| 1/3 | 171 | Criação de CPI (CF art. 58 §3º); apresentação de PEC (CF art. 60, I); urgência urgentíssima do art. 155 do RICD. |
| 1/10 | 52 | Recurso ao Plenário contra decisão conclusiva de comissão (CF art. 58 §2º, I + RICD art. 132 §2º), no prazo de 5 sessões. |
| 1/4 | 129 | Convocação de Ministro de Estado para prestar informações (CF art. 50, §2º); requerimento de informação. |
Cálculo dos quóruns
Os números acima vêm do total de 513 deputados. Quando a aritmética não fecha exata, a regra é o arredondamento para cima:
- Maioria absoluta: 513÷2 = 256,5 → arredonda para 257.
- 3/5: 513 × 0,6 = 307,8 → 308.
- 2/3: 513 × 2/3 = 342 (exato).
- 1/3: 513 ÷ 3 = 171 (exato).
- 1/10: 513 ÷ 10 = 51,3 → 52.
- 1/4: 513 ÷ 4 = 128,25 → 129.
Comparativo Câmara x Senado
| Quórum | Câmara (513) | Senado (81) |
|---|---|---|
| Maioria absoluta | 257 | 41 |
| 3/5 (PEC) | 308 | 49 |
| 2/3 | 342 | 54 |
| 1/3 (CPI) | 171 | 27 |
| 1/10 (recurso) | 52 | 9 |
Sessão deliberativa - condições
A sessão deliberativa é instalada com a presença de ao menos um deputado, mas só pode efetivamente deliberar se houver maioria absoluta dos membros (CF art. 47). A verificação de quórum é instrumento corriqueiro de obstrução: a falta de maioria absoluta paralisa a deliberação. Em prova, decora as três regras: 257 (maioria absoluta), 308 (PEC) e 342 (impeachment). São os números mais cobrados.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca confunde os números entre Câmara e Senado. Maioria absoluta: Câmara 257, Senado 41. 3/5 PEC: Câmara 308, Senado 49. 2/3 impeachment: Câmara 342, Senado 54. 1/3 CPI: Câmara 171, Senado 27. Trocar esses números é o erro mais comum em prova de RICD/RISF. Outra pegadinha: confundir o número de recurso à comissão. 1/10 dos membros: Câmara 52 deputados, Senado 9 senadores. Decora a tabela e não cai.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Proposições na Câmara
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara. O RICD arts. 100 a 110 trata das espécies, requisitos formais e ciclo de tramitação. A correta classificação da proposição é essencial: cada espécie tem rito próprio, quórum próprio e efeito jurídico distinto.
Espécies normativas - CF art. 59
A CF/88 enumera, no art. 59, as espécies normativas do processo legislativo nacional:
- Emendas à Constituição
- Leis complementares
- Leis ordinárias
- Leis delegadas
- Medidas provisórias
- Decretos legislativos
- Resoluções
Proposições da Câmara - tipologia regimental
| Espécie | Sigla na Câmara | Quórum |
|---|---|---|
| Projeto de Lei (ordinária) | PL | Maioria simples (CF art. 47) |
| Projeto de Lei Complementar | PLP | Maioria absoluta (CF art. 69) - 257 deputados |
| Proposta de Emenda à Constituição | PEC | 3/5 em dois turnos (CF art. 60 §2º) - 308 deputados |
| Projeto de Decreto Legislativo | PDC ou PDL | Maioria simples (em regra) |
| Projeto de Resolução da Câmara | PRC | Maioria simples (em regra) |
| Medida Provisória | MPV | Maioria simples; sobrestamento no 46º dia |
| Indicação | INC | Maioria simples |
| Requerimento | REQ | Variável conforme matéria |
| Emenda | EMC | Mesmo quórum da proposição emendada |
| Recurso | RIC | 1/10 dos membros (52) - apreciação conclusiva |
Iniciativa legislativa (CF art. 61)
A iniciativa de lei é a competência para apresentar projeto. Pode ser:
- Concorrente (regra): qualquer deputado, comissão da Câmara, qualquer cidadão (iniciativa popular do art. 61 §2º), o Pte da República, qualquer membro do Senado, o Procurador-Geral da República.
- Privativa: matérias específicas que só podem ser iniciadas por agente determinado. Ex: leis sobre carreiras de servidores federais e organização administrativa = iniciativa privativa do Pte da República (art. 61 §1º). Leis sobre organização do MP = iniciativa do PGR ou Pte da República (art. 128 §5º).
- Reservada: ao Judiciário, MP, e outros órgãos para matérias internas (CF art. 96).
Iniciativa popular (CF art. 61 §2º) - na Câmara
A iniciativa popular pode apresentar projeto de lei à Câmara dos Deputados (não ao Senado), assinado por 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. É instrumento raro de democracia direta. Exemplos históricos: Lei Maria da Penha (cuja origem é mista, mas inspirada em movimento popular), Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010, iniciada como projeto popular).
Na Câmara, a iniciativa popular tramita pela Comissão de Legislação Participativa (CLP), que recebe sugestões da sociedade e as transforma em proposições. É via institucional de participação cidadã, embora as iniciativas populares formais sejam raras pela exigência numérica elevada.
Casa iniciadora versus Casa revisora
O processo legislativo é bicameral: o projeto tramita em ambas as Casas. A Câmara é, em regra, a Casa iniciadora dos projetos:
- Do Pte da República, do STF e dos Tribunais Superiores: tramitam primeiro na Câmara (CF art. 64).
- Dos cidadãos (iniciativa popular): à Câmara.
- De deputados e comissões da Câmara: na Câmara.
- De senadores e comissões do Senado: começam no Senado.
Se a Casa revisora emendar o projeto, este retorna à Casa iniciadora, que tem a última palavra (CF art. 65, parágrafo único). A Câmara, por receber a maioria dos projetos, é frequentemente Casa iniciadora e Casa final.
Alerta do Examinador
A banca confunde Casa iniciadora. Projetos do Pte da República, do STF, dos Tribunais Superiores, do MP e dos cidadãos vão primeiro à Câmara. Projetos de deputado começam na Câmara; de senador começam no Senado. A Câmara é geralmente a Casa iniciadora, e a Casa iniciadora tem a última palavra (CF art. 65, parágrafo único). Outra pegadinha: dizer que iniciativa popular pode ser apresentada ao Senado. Errado: é à Câmara, exclusivamente (CF art. 61 §2º).
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) - CF art. 60
A PEC é a forma mais solene de proposição. Tem rito reforçado e requer:
- Iniciativa: 1/3 da Câmara (171 deputados), 1/3 do Senado (27 senadores), Pte da República, ou mais da metade das Assembleias Legislativas dos estados (cada uma manifestando-se por maioria relativa - art. 60, I a III).
- Discussão e votação em cada Casa do Congresso, em dois turnos, considerada aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros (308 deputados ou 49 senadores).
- Promulgação: pela Mesa da Câmara e do Senado, conjuntamente, com o número de ordem (CF art. 60 §3º).
Limitações ao poder de emenda - cláusulas pétreas (CF art. 60 §4º)
Quatro categorias não podem ser objeto de emenda tendente a abolir:
- I - a forma federativa de Estado;
- II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
- III - a separação dos Poderes;
- IV - os direitos e garantias individuais.
Limitações temporais: a CF/88 não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (CF art. 60 §1º).
Tramitação da PEC na Câmara (RICD arts. 201-203)
A PEC tem rito específico na Câmara:
- Apresentação por 1/3 dos deputados (171), pelo Pte da República, ou pelas Assembleias Legislativas.
- Análise pela CCJC, em até 5 sessões, sobre admissibilidade (cláusulas pétreas, vícios de iniciativa).
- Constituição de Comissão Especial para análise de mérito.
- Discussão em Plenário em primeiro turno (5 sessões para emendas, com 1/3 de assinaturas).
- Votação em primeiro turno: 3/5 (308 deputados).
- Interstício mínimo de 5 sessões.
- Discussão em segundo turno (3 sessões para destaques).
- Votação em segundo turno: 3/5 (308 deputados).
- Encaminhamento ao Senado, ou, se Senado for Casa iniciadora, à promulgação.
Medida Provisória (CF art. 62) - apreciação na Câmara
A MPV é ato normativo provisório, com força de lei, editado pelo Pte da República em casos de relevância e urgência. A Câmara é a Casa iniciadora obrigatória, conforme inovação trazida pela EC 32/2001 e consolidada na ADI 4.029.
Rito da MPV (CF art. 62 + ADI 4.029)
- Edição pela Presidência da República.
- Publicação no DOU e remessa imediata ao Congresso Nacional.
- Apreciação pela Comissão Mista de Medidas Provisórias (CMV), com parecer sobre admissibilidade, mérito, aspectos constitucionais e adequação financeira. Parecer obrigatório (ADI 4.029).
- Apreciação pela Câmara (Casa iniciadora, CF art. 62 §8º).
- Apreciação pelo Senado (Casa revisora).
- Vigência inicial de 60 dias, prorrogável por igual período (60 + 60 = 120 dias).
- No 46º dia, se ainda não tiver sido apreciada, sobressai a pauta da Casa em que estiver tramitando (sobrestamento da Ordem do Dia, CF art. 62 §6º).
- Se não convertida em lei no prazo total, perde a eficácia desde a edição (efeito ex tunc), salvo se o Congresso dispuser, por decreto legislativo, sobre as relações jurídicas decorrentes (CF art. 62 §3º).
Vedações materiais à MPV (CF art. 62 §1º)
A MPV não pode tratar de: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais (salvo créditos extraordinários); detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; matéria reservada a lei complementar; matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso e pendente de sanção ou veto.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca afirma que a Câmara é Casa revisora da MPV. Errado: a Câmara é Casa iniciadora obrigatória das medidas provisórias (CF art. 62 §8º + EC 32/2001). O Senado é Casa revisora. Outra: trocar o prazo da MPV. 60+60, sobrestamento no 46º dia. Outra pegadinha clássica: dizer que a CMV pode ser dispensada se houver urgência. Errado: ADI 4.029 firmou que a CMV é obrigatória, sem exceção.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Tramitação ordinária
O processo legislativo é o conjunto de atos pelos quais uma proposição percorre a Câmara. O RICD detalha o rito ordinário nos arts. 132 a 167 e os regimes especiais em outros dispositivos. A tramitação ordinária é o caminho padrão; os regimes de urgência aceleram o trâmite (Módulo 8).
Rito ordinário - oito etapas
- Apresentação: o autor (deputado, comissão, Pte da República, etc.) protocola a proposição na Mesa.
- Numeração e leitura no expediente: a Mesa numera, registra e anuncia ao Plenário a apresentação.
- Despacho às comissões: o Pte da Câmara distribui a proposição às comissões competentes. Em regra, na Câmara, há mais de uma comissão envolvida: uma temática (CCTASP, CSSF, CMA, etc.) e a CCJC para análise de constitucionalidade.
- Análise nas comissões: cada comissão designa relator, que apresenta parecer. Ouvem-se eventuais audiências públicas, seminários e diligências.
- Aprovação dos pareceres: as comissões deliberam. Se houver competência conclusiva (CF art. 58 §2º), a decisão da comissão pode encerrar a tramitação na Câmara, ressalvado o recurso de 1/10 (52 deputados).
- Inclusão na Ordem do Dia do Plenário: o Pte designa a sessão em que a proposição será apreciada.
- Discussão e votação: detalhadas no Módulo 8.
- Encaminhamento: ao Senado (Casa revisora, se a Câmara for iniciadora) ou ao Pte da República (sanção/veto), conforme o caso.
Casa iniciadora - regra da Câmara
A Câmara é a Casa iniciadora dos seguintes projetos (CF art. 64):
- Projetos do Presidente da República.
- Projetos do STF e dos Tribunais Superiores.
- Projetos do Procurador-Geral da República.
- Projetos de iniciativa popular (CF art. 61 §2º).
- Projetos de deputados e de comissões da Câmara.
- Medidas provisórias (CF art. 62 §8º + ADI 4.029).
Se a Câmara aprova e o Senado emenda, o projeto retorna à Câmara, que pode aceitar ou rejeitar as emendas, mas não pode acrescentar emendas novas, salvo de redação. A Câmara tem a última palavra (CF art. 65, parágrafo único).
Distribuição às comissões na Câmara
A distribuição é etapa decisiva. O Pte da Câmara é o responsável (RICD art. 17). Os critérios:
- Comissão temática: aquela cuja área material trata da matéria do projeto (ex: tributação → CFT; trabalho → CTASP; saúde → CSSF).
- CCJC: praticamente todos os projetos passam pela CCJC para análise de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
- CFT: projetos com efeitos financeiros, orçamentários ou tributários. Análise de adequação financeira é distinta da análise de constitucionalidade.
- Comissões temporárias (especial): para projetos complexos ou multidisciplinares, em especial PECs.
Sanção, veto e promulgação
Concluída a tramitação na Câmara e no Senado, o projeto vai ao Pte da República, que tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar (CF art. 66). Os prazos e efeitos do veto seguem regime constitucional:
- Veto comunicado em até 48 horas ao Pte do Senado, com motivação (CF art. 66 §1º).
- Apreciação pelo Congresso em sessão conjunta no prazo de 30 dias do recebimento (CF art. 66 §4º).
- Rejeição do veto exige maioria absoluta dos deputados e dos senadores, em escrutínio aberto (EC 76/2013).
- Rejeitado o veto, o projeto vai à promulgação pelo Pte da República em 48h ou, se este não promulgar, pelo Pte do Senado.
Alerta do Examinador
A banca cobra os prazos: 15 dias úteis para sanção ou veto; 48 horas para comunicação do veto; 30 dias para apreciação do veto pelo Congresso. Se o Congresso não apreciar em 30 dias, o veto sobressai a pauta da sessão conjunta (CF art. 66 §6º). Outra pegadinha: dizer que veto pode ser parcial sobre palavra ou expressão. Errado. Veto parcial só sobre artigo, parágrafo, inciso ou alínea integral (CF art. 66 §2º).
Discussão (RICD arts. 162-176)
A discussão é o momento em que os deputados se manifestam sobre o mérito da proposição. Funciona com inscrição de oradores, tempo regimental e direito a manifestações favoráveis e contrárias. Características principais na Câmara:
- Os deputados se inscrevem para discursar, em ordem de inscrição.
- Cada orador tem tempo limitado pelo Regimento (em regra, 10 minutos para discussão de mérito; tempos diversos para questão de ordem, encaminhamento de votação).
- Direito a oradores favoráveis e contrários, em alternância sempre que possível.
- Encerramento da discussão por decurso do tempo regimental ou por requerimento aprovado por maioria simples.
- Em matérias controversas, há possibilidade de adiamento da discussão por requerimento (RICD art. 191).
Turnos de discussão
- Turno único: regra para a maioria dos projetos de lei.
- Dois turnos: para PEC (CF art. 60 §2º). Os turnos são separados por interstício mínimo de 5 sessões na Câmara.
Encaminhamento de votação
Antes da votação propriamente dita, há a fase de encaminhamento, em que cada partido ou bloco parlamentar pode manifestar sua orientação de voto através de seu líder, em tempo regimental (em regra, 5 minutos). Na Câmara, dada a quantidade de bancadas, o encaminhamento é instrumento articulador relevante.
Modalidades de votação na Câmara
O RICD prevê três modalidades:
| Modalidade | Como funciona | Quando se aplica |
|---|---|---|
| Simbólica | Deputados favoráveis permanecem sentados; contrários ficam em pé. O Pte proclama o resultado. | Regra geral, salvo se houver requerimento de votação nominal. |
| Nominal | Cada deputado registra seu voto pelo painel eletrônico (sim/não/abstenção). Proclamação individualizada. | Por requerimento aprovado pela Casa, ou em hipóteses regimentais (PEC, LC, cassação, impeachment, veto após EC 76/2013). |
| Secreta | Voto registrado sem identificação do votante. | Hipóteses excepcionais. Após EC 76/2013, restrita a poucos casos. |
EC 76/2013 - fim do voto secreto na Câmara
A Emenda Constitucional 76/2013 aboliu a votação secreta nos processos de cassação de mandato, na admissibilidade do impeachment e na apreciação de veto presidencial. Antes, esses atos eram secretos. Hoje, são abertos, em escrutínio nominal, pelo painel eletrônico. Foi resposta a episódios em que parlamentares, sob anonimato, votavam contra suas próprias bandeiras públicas.
Destaque (RICD arts. 161 a 167)
O destaque permite votar separadamente parte de uma proposição. Tipos:
- DVS - Destaque para votação em separado: vota-se em separado artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.
- Destaque supressivo: para suprimir trecho específico.
- Destaque para emenda: para apreciar emenda destacada, em geral na fase de redação final.
- Destaque de bancada: privilégio das bancadas grandes; permite preferência na ordem de votação.
Verificação de quórum
Qualquer deputado pode pedir verificação de quórum antes da votação ou durante o processamento. O Pte apura presença pelo painel eletrônico ou por chamada nominal. Se não houver quórum (maioria absoluta presente, conforme CF art. 47), a sessão é encerrada ou suspensa.
Verificação de quórum é instrumento clássico de obstrução parlamentar. O STF, no MS 32.033 (Rel. Min. Teori Zavascki, j. 20/06/2013), reconheceu a obstrução como instrumento legítimo da minoria, derivado do princípio democrático.
Dica do Raffinha
Em prova, três modalidades de votação: simbólica (regra geral), nominal (PEC, LC, cassação, impeachment, veto após EC 76/2013), secreta (raríssima, restrita a hipóteses específicas após reformas). Decora isso e mata 70% das questões. Outra dica: a Câmara, dada a quantidade de bancadas, faz uso intenso da votação nominal por painel eletrônico para registrar a posição pública dos deputados, em homenagem à transparência institucional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Regimes de urgência
Quando a matéria é considerada relevante e exige decisão rápida, o RICD prevê três regimes especiais que reduzem prazos e simplificam o rito. A Câmara é particularmente conhecida pelo uso intenso da urgência urgentíssima do art. 155 do RICD, instrumento poderoso e cobrado em prova.
Urgência regimental simples (RICD art. 153)
Aprovada por requerimento, mediante maioria simples (presente a maioria absoluta). Efeitos:
- Reduz prazos das comissões para análise.
- Permite a apresentação de pareceres orais.
- Encurta os prazos de discussão.
- Pode levar a inclusão imediata na Ordem do Dia.
O requerimento de urgência simples pode ser apresentado pela Mesa, por comissão, por liderança partidária ou por subscrição de deputados. É instrumento corriqueiro para tratar de matéria sensível com rapidez moderada.
Urgência urgentíssima (RICD art. 155) - o instrumento mais poderoso
A urgência urgentíssima do art. 155 do RICD é a forma mais drástica de urgência regimental. Aplica-se a casos excepcionais e permite a apreciação imediata da matéria em Plenário, sem comissões, sem pareceres prévios e sem prazo de discussão. É instrumento usado para aprovar matérias urgentíssimas em horas.
Requisitos:
- Requerimento subscrito por líderes que representem maioria absoluta da composição da Câmara (líderes que somem mais de 257 deputados em suas bancadas), ou
- Subscrição de 1/3 dos membros da Câmara (171 deputados).
- Aprovação por maioria absoluta dos membros (257) em primeira votação no Plenário, em escrutínio simbólico.
Aprovada a urgência urgentíssima, a matéria é incluída na Ordem do Dia da própria sessão ou da sessão seguinte. Pode ser votada sem parecer das comissões; o relator é designado em Plenário e apresenta parecer oral.
Crítica e uso da urgência urgentíssima
A doutrina (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Bernardo Gonçalves Fernandes) e a imprensa especializada criticam o uso intenso da urgência urgentíssima por reduzir a qualidade do debate legislativo. Projetos relevantes são votados em horas, sem audiência pública, sem manifestação de comissões, sem oportunidade de emendas substanciais. Por outro lado, o instrumento é defendido como válvula de escape para emergências reais.
O STF, em MS 27.931 (Rel. Min. Celso de Mello, j. 29/06/2009), reconheceu a constitucionalidade do instrumento, com ressalva de que sua aplicação deve respeitar os princípios constitucionais do processo legislativo, em especial a separação dos Poderes e o devido processo. A Corte tem evitado interferir no juízo político da Câmara sobre quando aplicar a urgência urgentíssima, dada a autonomia regimental (ADI 1.063).
Comparação entre urgências
| Espécie | Quórum de aprovação | Efeito |
|---|---|---|
| Urgência regimental simples (RICD art. 153) | Maioria simples, presente maioria absoluta | Reduz prazos das comissões e da discussão; mantém comissões. |
| Urgência urgentíssima (RICD art. 155) | Maioria absoluta (257), com requisitos prévios de subscrição | Apreciação imediata em Plenário; pareceres orais; sem comissões prévias. |
| Urgência constitucional (CF art. 64 §1º) | Não exige quórum especial; é solicitada pelo Pte da República | Sobrestamento da pauta após 45 dias na Câmara, e mais 45 dias no Senado. |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A urgência urgentíssima do art. 155 é uma das características mais singulares do RICD em relação ao RISF. O Senado não tem instrumento equivalente em poder. Na Câmara, ela permite a aprovação de leis em horas, em casos de extrema urgência. Foi usada, por exemplo, para aprovar pacotes emergenciais durante a pandemia de COVID-19 (Lei 13.979/2020 e dezenas de outras), para aprovar a Lei Maria da Penha em 2006, para a Lei da Ficha Limpa em 2010. O instrumento concentra na liderança partidária um poder enorme: convergir lideranças que somem maioria absoluta é o caminho político para ativar a urgência urgentíssima.
Urgência constitucional (CF art. 64 §1º)
Diferente das urgências regimentais (do RICD), a urgência constitucional é prevista diretamente na CF/88 e tem regime distinto. É a chamada "urgência presidencial".
"§1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. §2º Se, no caso do §1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação."
Características da urgência constitucional
- Solicitação pelo Pte da República: somente o chefe do Executivo pode solicitar.
- Apenas para projetos de iniciativa do Pte: não cabe para projetos de outros legitimados.
- Prazo de 45 dias na Câmara: a Casa iniciadora deve apreciar em até 45 dias.
- Prazo de 45 dias no Senado: a Casa revisora também tem 45 dias.
- Sobrestamento da pauta: esgotado o prazo, a Ordem do Dia da Casa que estiver apreciando o projeto sobressai.
A urgência constitucional é menos comum hoje que nos anos 1990, em parte porque a MPV cumpre função similar de urgência. Mas continua válida e relevante para projetos do Executivo que demandem celeridade.
Sobrestamento da pauta - bloqueio constitucional
Há hipóteses em que a CF e o RICD determinam o sobrestamento da Ordem do Dia: a Casa não pode deliberar sobre outras matérias enquanto não apreciar a proposição sobrestadora. As três hipóteses principais:
- MPV no 46º dia (CF art. 62 §6º): a MPV sobressai a pauta da Casa em que estiver tramitando.
- Veto não apreciado em 30 dias (CF art. 66 §6º): sobressai a pauta da sessão conjunta do Congresso.
- Projeto em urgência constitucional (CF art. 64 §2º), após 45 dias.
O STF, na ADI 5.127 (Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/10/2015), decidiu que o sobrestamento da MPV não atinge proposições que tramitem em sessão conjunta do Congresso (apenas as da Casa em que a MPV estiver tramitando). E em ADI 4.029 (já citada), firmou regras sobre apreciação e CMV.
Crítica doutrinária do sobrestamento
O sobrestamento da pauta é um dos instrumentos mais discutidos do processo legislativo brasileiro. A regra do 46º dia da MPV foi pensada para forçar o Congresso a apreciar matérias urgentes. Na prática, o efeito foi o "trancamento" frequente da pauta, com o Congresso dependente do calendário do Executivo. A doutrina (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Sérgio Resende de Barros) critica o desequilíbrio de Poderes que isso gera. As reformas regimentais e as decisões do STF buscam mitigar o efeito sem prejudicar a celeridade da MPV.
Convivência das urgências
Em uma mesma sessão, podem coexistir múltiplos regimes de urgência:
- MPV em sobrestamento de pauta (CF art. 62 §6º).
- Projeto em urgência constitucional do art. 64 §1º.
- Urgência regimental simples (RICD art. 153) aprovada para projeto específico.
- Urgência urgentíssima do art. 155, votada em sessão.
Quando há sobreposição, o RICD e a praxe parlamentar definem a ordem de prioridade, em regra: MPV → urgência constitucional → urgência urgentíssima → urgência simples → demais matérias. A Mesa coordena a aplicação para evitar paralisia da Casa.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca confunde os três tipos de urgência. Regimental simples: maioria simples, mantém comissões. Urgentíssima do art. 155: maioria absoluta com requisito prévio de subscrição, dispensa comissões. Constitucional do art. 64 §1º: solicitada pelo Pte da República, sobrestamento após 45 dias. Outra pegadinha: dizer que a urgência urgentíssima é prevista na CF. Errado: é regimental, do RICD art. 155. A CF prevê apenas a urgência presidencial do art. 64 §1º.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 099 Atribuições privativas da Câmara
O art. 51 da CF/88 enumera as competências privativas da Câmara dos Deputados, isto é, atribuições que apenas a Câmara exerce, sem participação do Senado. São cinco incisos, com função política, fiscalizadora e administrativa.
"Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII."
Inciso I - Admissibilidade do impeachment
É a atribuição mais importante e mais cobrada. A Câmara faz o juízo de admissibilidade política do processo de impeachment contra o Pte da República, o Vice e os Ministros de Estado conexos. Detalhes:
- Quórum: 2/3 dos membros (342 deputados de 513).
- Natureza: política, com filtro mínimo de tipicidade da conduta (ADPF 378).
- Sujeitos passivos: Pte da República, Vice-Presidente, Ministros de Estado conexos com aqueles.
- Efeito da admissibilidade: o processo é encaminhado ao Senado, que se torna o juiz do feito. No caso do Pte/Vice, segue-se o afastamento por até 180 dias após instauração no Senado (CF art. 86 §1º).
Inciso II - Tomada de contas do Pte da República
A CF impõe ao Pte da República o dever de prestar contas anualmente ao Congresso. Se não apresentar dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa (2 de fevereiro de cada ano), a Câmara procede à tomada de contas. É instrumento extremo de controle, raramente acionado, mas previsto constitucionalmente.
O TCU presta auxílio técnico ao Congresso na análise das contas (CF art. 71). A apreciação final pelo Congresso (rejeição ou aprovação) tem efeitos políticos, podendo configurar inelegibilidade futura do Pte (LC 64/1990, com a Ficha Limpa).
Inciso III - Regimento interno (autonomia regimental)
A Câmara elabora seu próprio regimento (RICD - Resolução 17/1989, com mais de 100 alterações). É expressão da autonomia regimental, tese consolidada pelo STF em ADI 1.063 (Rel. Min. Celso de Mello, j. 18/05/1994). As normas do RICD têm natureza primária, derivam diretamente da CF (art. 51, III), e seu controle judicial é restrito. O Judiciário só intervém quando há violação direta de norma constitucional.
Inciso IV - Organização interna e cargos
A Câmara dispõe livremente sobre sua organização, funcionamento, polícia legislativa (corpo de segurança próprio), criação e extinção de cargos. A iniciativa de lei para fixação da remuneração é privativa da Câmara, observados os parâmetros da LDO. A função protege a independência do Poder Legislativo em sua esfera administrativa.
Inciso V - Conselho da República
O Conselho da República (CF art. 89) é órgão superior de consulta do Pte da República. Tem 6 membros eleitos pela Câmara e 6 pelo Senado, mais o Pte da Câmara, o Pte do Senado, o Vice-Pte da República e o Líder do governo. Função: pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio e questões institucionais relevantes.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A doutrina (Pedro Lenza, Bernardo Gonçalves Fernandes, Marcelo Novelino) ressalta que as atribuições privativas da Câmara são, no conjunto, mais "políticas" que as do Senado. A Câmara filtra denúncias contra o Executivo, toma contas do Pte, organiza-se administrativamente. O Senado, em comparação, exerce funções de aprovação de autoridades, julgamento de impeachment, controle financeiro de empréstimos. As duas Casas funcionam como contrapesos: a Câmara abre o processo e o Senado julga. É a engenharia constitucional do sistema bicameral brasileiro.
O papel da Câmara no impeachment
A Câmara não julga o impeachment do Pte da República (quem julga é o Senado). A Câmara faz o juízo de admissibilidade política: decide se há base mínima para que o processo siga adiante. Esse juízo é etapa obrigatória e tem natureza própria.
Rito da admissibilidade na Câmara
- Apresentação da denúncia: por qualquer cidadão brasileiro, com base na Lei 1.079/1950 (art. 14). A denúncia deve ser escrita, com fato determinado e indícios.
- Recebimento pelo Pte da Câmara: o Pte faz juízo prévio de admissibilidade. Se a denúncia preenche os requisitos formais e tipifica crime de responsabilidade, encaminha à Comissão Especial. Se rejeitar, pode haver controle judicial em casos de manifesta arbitrariedade (ADPF 378).
- Constituição da Comissão Especial: composta por proporção partidária, com eleição por chapas (decisão da ADPF 378 STF).
- Análise pela Comissão Especial: defesa do acusado em 10 sessões; instrução probatória; relatório com conclusão pela admissibilidade ou rejeição.
- Apreciação em Plenário: votação aberta, em escrutínio nominal (EC 76/2013), com quórum de 2/3 dos membros (342 deputados).
- Encaminhamento ao Senado: se aprovada a admissibilidade, a Câmara encaminha ao Senado para o julgamento.
ADPF 378 - tese fixada pelo STF
Em ADPF 378 (Rel. Min. Edson Fachin; redator: Min. Roberto Barroso, j. 17/12/2015), o STF fixou diversas teses sobre o rito do impeachment de Dilma Rousseff:
- A Comissão Especial deve ser eleita por chapas, com proporção partidária; a maioria não pode obstruir a representação das minorias.
- O Pte da Câmara não pode rejeitar a denúncia por motivos políticos quando há crime de responsabilidade tipicamente apresentado.
- O Senado não está vinculado à decisão da Câmara, mas tem o poder-dever de seguir o procedimento constitucional.
- O afastamento do Pte da República só ocorre após a admissibilidade pelo Senado, não pela Câmara.
Casos históricos
- Collor (1992): a Câmara, em 29/09/1992, autorizou o processo por 441 votos a 38 (mais de 2/3). Foi o primeiro impeachment da redemocratização.
- Dilma (2016): a Câmara, em 17/04/2016, aprovou a admissibilidade por 367 votos a 137. O Pte da Câmara à época era Eduardo Cunha. O caso gerou a tese fixada na ADPF 378.
Diferenças entre admissibilidade (Câmara) e julgamento (Senado)
| Aspecto | Câmara | Senado |
|---|---|---|
| Função | Admissibilidade política | Julgamento (tribunal político) |
| Quórum | 2/3 (342 deputados) | 2/3 (54 senadores) |
| Presidência | Pte da Câmara | Pte do STF |
| Afastamento | Não causa afastamento | Causa afastamento de até 180 dias após instauração |
| Sanção | Não aplica sanção | Perda do cargo + inabilitação 8 anos |
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca afirma que a Câmara julga o impeachment. Errado. A Câmara faz a admissibilidade (juízo político); o Senado julga (tribunal político). Outra pegadinha: dizer que o quórum da Câmara para admissibilidade é maioria absoluta. Errado: é 2/3 (342 deputados). Outra: dizer que o afastamento do Pte da República ocorre com a aprovação na Câmara. Errado: o afastamento ocorre apenas após a instauração do processo no Senado, por até 180 dias (CF art. 86 §1º + ADPF 378).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 1010 MPV e sessões conjuntas
A Câmara é a Casa iniciadora obrigatória das medidas provisórias (CF art. 62 §8º, com redação dada pela EC 32/2001). É papel central no controle político da edição de atos normativos provisórios pelo Pte da República.
A reforma da MPV (EC 32/2001)
Antes da Emenda Constitucional 32/2001, as MPVs podiam ser reeditadas indefinidamente. O abuso era tamanho que se calculou que o Brasil tinha mais de 6.000 MPVs em vigor simultaneamente em alguns momentos da década de 1990. A EC 32 reformou o regime:
- Limitou as matérias passíveis de MPV (art. 62 §1º).
- Estabeleceu prazo total de vigência: 60 + 60 dias.
- Determinou que a Câmara seja Casa iniciadora obrigatória.
- Vedou a reedição na mesma sessão legislativa de MPVs rejeitadas (art. 62 §10).
- Determinou o sobrestamento da pauta no 46º dia.
Rito da MPV na Câmara
- Edição pelo Pte da República: publicação no DOU e remessa imediata ao Congresso.
- Comissão Mista de Medidas Provisórias (CMV): parecer obrigatório (ADI 4.029) sobre admissibilidade (relevância e urgência), aspectos constitucionais, adequação financeira e mérito.
- Apreciação pela Câmara: Casa iniciadora (CF art. 62 §8º). Discussão e votação em Plenário. Pode haver emendas.
- Encaminhamento ao Senado: Casa revisora. Aprecia e pode acrescentar emendas, que retornam à Câmara para apreciação final.
- Sanção do Pte da República: se a MPV for convertida integralmente em lei. Se houver emendas, há sanção parcial e veto, conforme regras gerais do art. 66.
ADI 4.029 (2012) - CMV obrigatória
Em ADI 4.029 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/03/2012), o STF declarou inconstitucional a prática de Câmara e Senado apreciarem MPV antes do parecer da CMV. Reconheceu que o art. 62 §9º da CF é norma imperativa. Modulou os efeitos para preservar as MPVs anteriores já convertidas, mas firmou a tese: o parecer da CMV é obrigatório, sem exceção.
Sobrestamento da pauta - bloqueio constitucional
O art. 62 §6º da CF determina que, esgotado o prazo de 45 dias da edição da MPV (na verdade, contados a partir do 1º dia útil seguinte à publicação), se a MPV ainda estiver pendente, a Casa em que ela tramitar terá sobrestada sua Ordem do Dia até a apreciação. É medida que força o Congresso a apreciar.
Em prática, o sobrestamento atinge ora a Câmara, ora o Senado, dependendo do estágio da MPV. Quando há várias MPVs simultâneas com prazos vencendo, a pauta fica trancada, gerando paralisia. A doutrina critica o efeito, mas o STF mantém a tese.
Vedação de reedição na mesma sessão (CF art. 62 §10)
A MPV rejeitada expressamente pelo Congresso, ou que perde a eficácia por não ser apreciada em 120 dias, não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa (art. 62 §10). É vedação importante, que evita o abuso da reedição. Em sessão legislativa nova, é possível reeditar com novo conteúdo, observadas as outras regras.
Alerta do Examinador
A banca cobra a Casa iniciadora da MPV: Câmara dos Deputados (CF art. 62 §8º). Não Senado. Não as duas em conjunto. É exclusivamente a Câmara, por força da EC 32/2001. Outra: dizer que a CMV pode ser dispensada em casos urgentes. Errado: ADI 4.029 firmou a obrigatoriedade. Outra: dizer que MPV pode ser reeditada na mesma sessão legislativa. Errado: é vedado pelo art. 62 §10.
Sessões conjuntas do Congresso (CF art. 57 §3º)
O bicameralismo brasileiro prevê que, em determinadas matérias, Câmara e Senado se reúnam em sessão conjunta. O regime está no Regimento Comum do Congresso Nacional (RICN), distinto do RICD e do RISF. As principais hipóteses constitucionais:
"Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar."
Outras hipóteses de sessão conjunta
- Apreciação de vetos presidenciais (CF art. 66 §4º).
- Apreciação do orçamento (PPA, LDO, LOA) e dos créditos adicionais (CF art. 166).
- Apreciação das contas do Pte da República (CF art. 71).
- Convocação extraordinária do Congresso em casos excepcionais (CF art. 57 §6º).
- Apreciação de intervenção federal (CF art. 36 §1º).
- Apreciação de estado de defesa e estado de sítio (CF arts. 136-138).
- Inauguração da sessão legislativa, em 2 de fevereiro de cada ano.
Quem preside as sessões conjuntas
O Pte do Senado preside as sessões conjuntas do Congresso (CF art. 57 §5º). É função institucional importante, dada a relevância das matérias deliberadas em sessão conjunta (orçamento, vetos, intervenção). O Pte do Senado, por força dessa função, é também presidente do Congresso Nacional.
A Câmara, embora seja a Casa maior em número (513 deputados), não tem a presidência das sessões conjuntas. É uma das poucas assimetrias do bicameralismo brasileiro: a Câmara é maior, mas o Senado preside o conjunto.
Regimento Comum (RICN)
O RICN regula o funcionamento das sessões conjuntas. Aprovado em 1970 e atualizado por diversas resoluções, define:
- Quórum de instalação e deliberação.
- Tempo de discussão e encaminhamento.
- Modalidades de votação aplicáveis.
- Funcionamento das comissões mistas.
- Apreciação de vetos e do orçamento.
Apreciação de veto - regime constitucional
O veto é apreciado em sessão conjunta do Congresso. A Câmara e o Senado deliberam separadamente, no mesmo evento, com escrutínio aberto (EC 76/2013). A rejeição do veto exige maioria absoluta de cada Casa (257 deputados e 41 senadores). Se as duas Casas atingirem a maioria, o veto é derrubado e o projeto vai à promulgação.
Esgotado o prazo de 30 dias sem apreciação, o veto sobressai a pauta da sessão conjunta (CF art. 66 §6º). É instrumento que força a apreciação e evita acúmulo de vetos pendentes.
Apreciação do orçamento - CMO
O orçamento (PPA, LDO, LOA) é apreciado em sessão conjunta, com parecer prévio da Comissão Mista de Orçamento (CMO - CF art. 166 §1º). É o momento mais relevante do ciclo orçamentário brasileiro, com discussão do PLOA até dezembro de cada ano. A Câmara tem peso maior na deliberação por número de deputados, mas a presidência da sessão é do Pte do Senado.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Regimento Comum (RICN) é a peça menos estudada do tripé regimental do Congresso. Os concursos focam mais em RICD e RISF separadamente. Mas o RICN ganha importância em momentos decisivos: apreciação do orçamento (que define a alocação de recursos do País), apreciação de vetos (que define o conteúdo final das leis), apreciação de intervenção federal (que define a relação federativa). Em prova, vale a pena conhecer o art. 57 §§3º e 5º da CF de cor: matéria recorrente em concursos para a Câmara, o Senado e o Congresso.
O vilão da aula
O Professor de Cursinho
Ele tem aula gravada antes da AP 937 (foro restrito), antes da Resolução 14/2020 (sessões deliberativas remotas), antes da ADI 6.524 (vedação à recondução intercorrente), antes das atualizações da CMV pós-ADI 4.029 e antes das alterações regimentais recentes da Câmara. Em prova de Regimento Interno da Câmara, ele é o vilão perfeito: a matéria tem mais de cem alterações regimentais e jurisprudenciais por década, e o aluno desatualizado paga o preço.
Para vencer o vilão: confiar sempre na atualização. Se o material ensina foro pleno do parlamentar, é desatualizado (AP 937). Se ensina votação secreta na admissibilidade do impeachment, é pré-2013 (EC 76/2013 abriu). Se ensina MPV apreciada pelo Senado primeiro, é pré-2001 (EC 32 fixou Câmara como iniciadora).
As armadilhas do Professor de Cursinho
- Foro do parlamentar para qualquer crime: errado desde AP 937 (2018). Foro restrito a crimes durante o mandato e relacionados a ele.
- Cassação por escrutínio secreto: errado desde EC 76/2013. Cassação é em escrutínio aberto.
- Senado é Casa iniciadora da MPV: errado desde EC 32/2001. Câmara é Casa iniciadora obrigatória.
- CPI pode determinar interceptação telefônica: errado. Cláusula de reserva de jurisdição (MS 23.452).
- MPV pode tratar de matéria penal: errado. Vedação expressa do art. 62 §1º, b da CF.
- Câmara julga o impeachment: errado. Câmara faz admissibilidade (2/3); Senado julga (2/3).
- Recurso à comissão conclusiva por maioria absoluta: errado. É 1/10 dos membros (52 deputados), em 5 sessões.
- Aprovação de PEC por maioria absoluta: errado. PEC = 3/5 em dois turnos em cada Casa (308 deputados).
- Pte da Câmara preside sessão conjunta: errado. Quem preside é o Pte do Senado (CF art. 57 §5º).
- Iniciativa popular pode ser apresentada ao Senado: errado. É à Câmara (CF art. 61 §2º), com requisito de 1% do eleitorado nacional.
Como agir
Sempre que o enunciado citar regra que pareça simples ou tradicional, mas você lembra de mudança recente (EC, ADI, ADPF, Resolução), desconfie. Regimento Interno da Câmara é matéria viva: muda com Emendas Constitucionais (32/2001, 76/2013, 45/2004), com decisões do STF (AP 937, ADPF 378, ADI 6.524, ADI 4.029) e com Resoluções da própria Casa. Atualização é o diferencial.
Mapa mental
Composição
- 513 deputados
- Sistema proporcional
- Mandato 4 anos
- Mín 8 / máx 70 por estado
- Casa do povo
Mesa Diretora
- 1+2+4+4 cargos
- Mandato 2 anos
- Vedação recondução (ADI 6.524)
- Pte = 2º na sucessão
- Recebimento de impeachment
Comissões
- 25 permanentes (CCJC, CFT)
- Apreciação conclusiva (CF 58 §2)
- CPI (1/3 = 171, MS 23.452)
- Mistas: CMO, CMV, CCAI
Quóruns base 513
- Maioria absoluta = 257
- 3/5 PEC = 308
- 2/3 = 342
- 1/3 CPI = 171
- 1/10 recurso = 52
Urgências
- Simples (RICD 153)
- Urgentíssima (RICD 155)
- Constitucional (CF 64 §1, 45 dias)
- Sobrestamento da pauta
Atribuições privativas
- Admissibilidade impeachment (2/3)
- Tomada de contas Pte
- Regimento interno (ADI 1.063)
- Casa iniciadora MPV (EC 32)
- Conselho da República
Revisão consolidada
- Composição: 513 deputados, eleitos pelo princípio proporcional, mandato 4 anos (CF art. 45).
- Limite por estado: mínimo 8, máximo 70 (CF art. 45 §1º).
- Suplência do deputado: pela ordem da lista partidária (CE art. 112), não há suplente registrado na chapa como no Senado.
- Imunidade material (CF art. 53, caput): inviolabilidade por opiniões, palavras e votos relacionados ao mandato (RE 600.063, Tema 274).
- Imunidade formal quanto à prisão: deputado só preso em flagrante de crime inafiançável; autos à Câmara em 24h.
- Foro restrito (AP 937/RJ, 2018): apenas crimes durante o mandato e relacionados a ele.
- Perda de mandato (CF art. 55): cassação por maioria absoluta, em escrutínio aberto após EC 76/2013.
- Mesa Diretora: 1 Pte + 2 VPs + 4 Secretários + 4 Suplentes (RICD art. 14).
- Mandato da Mesa: 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura (CF art. 57 §4º + ADI 6.524).
- Pte da Câmara: 2º na linha de sucessão presidencial; recebe denúncia de impeachment.
- Comissões permanentes: 25, com CCJC como a maior (67 titulares).
- Apreciação conclusiva (CF art. 58 §2º + RICD art. 24, II): comissão pode aprovar/rejeitar projeto sem ir ao Plenário, salvo recurso de 1/10.
- Recurso conclusivo: 1/10 dos membros (52 deputados), em 5 sessões.
- CPI: criação por 1/3 (171 deputados), fato determinado, prazo certo (CF art. 58 §3º).
- Limites da CPI (MS 23.452): cláusula de reserva de jurisdição. Não pode interceptação, busca domiciliar, prisão.
- Comissões mistas: CMO (orçamento), CMV (MPV - obrigatória, ADI 4.029), CCAI (inteligência).
- Quóruns base 513: simples (regra), absoluta = 257, 3/5 = 308, 2/3 = 342, 1/3 = 171, 1/10 = 52.
- PEC (CF art. 60): 1/3 para apresentar (171); 3/5 em dois turnos em cada Casa (308 dep).
- Cláusulas pétreas (CF art. 60 §4º): forma federativa, voto direto, separação dos Poderes, direitos e garantias individuais.
- MPV (CF art. 62 + EC 32/2001): 60+60 dias; sobrestamento no 46º dia; Câmara é Casa iniciadora obrigatória.
- Vedações da MPV: matéria penal, processual, eleitoral, orçamentária, sequestro de bens, LC.
- CMV obrigatória (ADI 4.029): parecer da Comissão Mista é condição prévia.
- Sanção/veto: 15 dias úteis para Pte; 48h para comunicar veto; 30 dias para Congresso apreciar.
- Veto rejeitado: maioria absoluta de cada Casa (257 dep + 41 sen), em escrutínio aberto (EC 76/2013).
- Urgência regimental simples (RICD art. 153): maioria simples, mantém comissões.
- Urgência urgentíssima (RICD art. 155): maioria absoluta com requisito prévio de subscrição; dispensa comissões.
- Urgência constitucional (CF art. 64 §1º): solicitada pelo Pte da República; sobrestamento após 45 dias.
- Atribuições privativas (CF art. 51): admissibilidade impeachment (2/3), tomada de contas, regimento interno.
- Admissibilidade do impeachment: rito ADPF 378; 2/3 = 342 deputados; em escrutínio aberto.
- Sessão conjunta: presidida pelo Pte do Senado (CF art. 57 §5º); aprecia veto, orçamento, intervenção federal.
Pegadinhas que derrubam
Aqui as dez pegadinhas mais clássicas de Regimento Interno da Câmara, já cobradas em provas reais.
513. 81 é o Senado. Confunde os números e você erra.
Não. Câmara é Casa iniciadora obrigatória (CF art. 62 §8º + EC 32/2001).
Não. Câmara faz admissibilidade (2/3 = 342). Senado julga (2/3 = 54).
3/5 em dois turnos em cada Casa (CF art. 60 §2º). Na Câmara, 308 deputados.
Não. Câmara (CF art. 61 §2º). 1% do eleitorado nacional, 5 estados, 0,3% cada.
Não. Quem preside é o Pte do Senado (CF art. 57 §5º), também Pte do Congresso.
Não. Senador tem 2. Deputado: sucessão pela lista partidária (CE art. 112).
CCJC = Câmara (Constituição e Justiça e de Cidadania). CCJ = Senado.
Não desde AP 937 (2018). Apenas crimes durante o mandato e relacionados a ele.
Não. Urgentíssima é regimental (RICD 155). Constitucional é a do CF art. 64 §1º.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões, formato CESPE, FGV e FCC, com comentário item por item. Cobertura distribuída entre os dez módulos.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a composição da Câmara dos Deputados, conforme a CF/88, assinale a alternativa correta:
- A) A Câmara é composta por 81 deputados, eleitos pelo princípio majoritário, com mandato de 8 anos.
- B) A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no DF, com mandato de 4 anos. O número total de deputados é fixado por lei complementar, com mínimo de oito e máximo de setenta deputados por unidade da Federação.
- C) Cada deputado é eleito com dois suplentes, igualmente registrados na chapa eleitoral.
- D) A renovação da Câmara ocorre alternadamente, por um e dois terços, a cada quatro anos.
- E) A Câmara dos Deputados representa os Estados na ordem federativa, com igual número de representantes por unidade.
Gabarito: B
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Questão de entrada sobre o art. 45 da CF. Testa os números fundamentais da Câmara.
- A errada: 81 deputados é o Senado. Câmara tem 513. Princípio é proporcional, não majoritário. Mandato é 4 anos, não 8.
- B CORRETA CF art. 45 + LC 78/1993: exato. Sistema proporcional, mandato 4 anos, mínimo 8 e máximo 70 por unidade da federação.
- C errada: isso é o Senado (CF art. 46 §3º). Deputado não tem suplente registrado; sucessão pela lista partidária (CE art. 112).
- D errada: renovação alternada de 1/3 e 2/3 é do Senado (CF art. 46 §2º). Câmara renova totalmente em cada eleição (4 anos).
- E errada: quem representa Estados é o Senado. A Câmara representa o povo, com composição proporcional à população.
Tese central: Composição da Câmara (CF art. 45): 513 deputados, sistema proporcional, mandato 4 anos, mínimo 8 e máximo 70 por estado/DF (LC 78/1993). Casa do povo, distinta do Senado, que é Casa federativa (3 senadores por estado, mandato 8 anos, sistema majoritário).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Em razão da EC 32/2001 e da decisão do STF na ADI 4.029, a Câmara dos Deputados é Casa iniciadora obrigatória das medidas provisórias, e o parecer da Comissão Mista de Medidas Provisórias é etapa indispensável da tramitação. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Aplicação direta do art. 62 §§ 8º e 9º da CF e da ADI 4.029.
- Câmara como Casa iniciadora EC 32/2001: a EC 32/2001 alterou o art. 62 §8º para fixar a Câmara dos Deputados como Casa iniciadora obrigatória das MPVs.
- CMV obrigatória ADI 4.029: o STF, em ADI 4.029 (Rel. Min. Luiz Fux, 2012), declarou inconstitucional a apreciação de MPV sem parecer prévio da Comissão Mista (CMV).
- Modulação de efeitos preservação: o STF modulou os efeitos para preservar as MPVs anteriores já convertidas, mas firmou a tese para o futuro.
- Tese da assertiva correta: captura precisamente as duas regras: Casa iniciadora obrigatória + CMV obrigatória.
Tese central: MPV (CF art. 62 §§ 8º e 9º + EC 32/2001 + ADI 4.029): Câmara dos Deputados é Casa iniciadora obrigatória; o parecer da Comissão Mista de Medidas Provisórias (CMV) é etapa indispensável, sob pena de inconstitucionalidade do procedimento.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a admissibilidade do processo de impeachment do Presidente da República, conforme a CF/88, a Lei 1.079/1950 e a jurisprudência do STF (ADPF 378), assinale a alternativa correta:
- A) A Câmara dos Deputados julga e condena o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
- B) A admissibilidade pela Câmara dos Deputados exige aprovação por maioria absoluta dos membros (257 deputados).
- C) Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros (342 deputados), a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (CF art. 51, I). A condenação cabe ao Senado, por 2/3 dos membros, em sessão presidida pelo Presidente do STF.
- D) O Presidente da Câmara não tem qualquer atribuição relevante na admissibilidade do impeachment, função reservada ao Pleno.
- E) A admissibilidade pela Câmara é em escrutínio secreto, conforme a Lei 1.079/1950.
Gabarito: C
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Aplicação direta do art. 51, I da CF e do rito da ADPF 378.
- A errada: Câmara faz admissibilidade política. Quem julga e condena é o Senado (CF arts. 51, I + 52, I).
- B errada: admissibilidade exige 2/3 (342 deputados de 513), não maioria absoluta.
- C CORRETA CF art. 51, I + 52, I + Lei 1.079/1950: exato. 2/3 da Câmara para autorizar; condenação no Senado por 2/3 (54 sen) sob presidência do Pte do STF.
- D errada: o Pte da Câmara é quem recebe ou rejeita a denúncia (juízo prévio, ADPF 378). Função decisiva no início do processo.
- E errada: votação é aberta desde a EC 76/2013. Antes era secreta; hoje é nominal pelo painel eletrônico.
Tese central: Admissibilidade do impeachment (CF art. 51, I): competência privativa da Câmara, por 2/3 dos membros (342 deputados), em escrutínio aberto (EC 76/2013). Após aprovação, o processo segue ao Senado, que julga (2/3 = 54 sen) sob presidência do Pte do STF (CF art. 52, parágrafo único). Rito da ADPF 378.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Considere os quóruns previstos para deliberação na Câmara dos Deputados, conforme a CF/88. Assinale a alternativa correta:
- A) A aprovação de proposta de emenda à Constituição (PEC) na Câmara exige aprovação por maioria absoluta dos membros, em dois turnos.
- B) A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito exige requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
- C) A admissibilidade do processo contra o Presidente da República, por crimes de responsabilidade, exige aprovação por dois terços dos membros da Câmara (342 deputados); a aprovação de PEC exige três quintos em dois turnos (308 deputados); a criação de CPI exige um terço (171 deputados).
- D) A apreciação de veto presidencial exige aprovação por três quintos dos membros da Câmara.
- E) O recurso à apreciação conclusiva da comissão exige assinatura de pelo menos um terço dos membros da Câmara.
Gabarito: C
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Tabela de quóruns base 513. Tema essencial em prova de RICD.
- A errada: PEC = 3/5 em dois turnos em cada Casa (CF art. 60 §2º). Na Câmara, 308 deputados. Não maioria absoluta.
- B errada: CPI = 1/3 dos membros (CF art. 58 §3º). Direito da minoria. Na Câmara, 171 deputados. Não maioria absoluta.
- C CORRETA CF arts. 51 I, 60 §2º, 58 §3º: exato. 2/3 (342), 3/5 (308) e 1/3 (171). Os três números campeões em prova de Câmara.
- D errada: veto = maioria absoluta de cada Casa em sessão conjunta (257 dep + 41 sen), em escrutínio aberto (EC 76/2013). Não 3/5.
- E errada: recurso conclusivo = 1/10 dos membros (52 deputados em 5 sessões, RICD art. 132 §2º). Não 1/3.
Tese central: Quóruns base 513 na Câmara: maioria simples (regra), maioria absoluta = 257 (LC, cassação, eleição da Mesa, intervenção, sustação de ação penal), 3/5 = 308 (PEC), 2/3 = 342 (admissibilidade impeachment, tratado de DH como emenda), 1/3 = 171 (CPI, apresentação de PEC, urgentíssima), 1/10 = 52 (recurso conclusivo).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) e seus poderes, conforme a CF/88 e a jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta:
- A) A CPI da Câmara pode ser criada por requerimento da maioria absoluta dos deputados, para apurar qualquer matéria de interesse público.
- B) A CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e pode determinar diretamente, em qualquer caso, busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica e prisão preventiva.
- C) A CPI da Câmara é criada por requerimento de um terço dos membros (171 deputados), para apurar fato determinado e por prazo certo. Tem poderes próprios das autoridades judiciais, mas não pode determinar busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica nem prisão (cláusula de reserva de jurisdição, MS 23.452/RJ).
- D) A CPI mista exige requerimento de maioria absoluta de cada Casa, conforme a CF art. 58 §3º.
- E) Para que a CPI quebre sigilos bancário, fiscal e telefônico, é sempre necessária autorização prévia do STF.
Gabarito: C
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Aplicação da CF art. 58 §3º com o MS 23.452/RJ. Poderes e limites da CPI.
- A errada: criação por 1/3, não maioria absoluta. Fato determinado e prazo certo são exigências constitucionais.
- B errada: cláusula de reserva de jurisdição (MS 23.452): CPI não pode determinar essas três medidas (busca, interceptação, prisão).
- C CORRETA CF art. 58 §3º + MS 23.452: exato. Combina os três requisitos constitucionais com os limites do STF, com o número absoluto correto na Câmara (171).
- D errada: CPI mista exige 1/3 de cada Casa, não maioria absoluta. Na Câmara, 171 deputados; no Senado, 27 senadores.
- E errada: a CPI pode quebrar sigilos por decisão fundamentada própria (MS 23.452). Não exige autorização do STF; exige apenas a fundamentação.
Tese central: CPI (CF art. 58 §3º + MS 23.452): criação por 1/3 dos membros (171 deputados na Câmara, 27 senadores no Senado, ou 1/3 de cada Casa na CPI mista), fato determinado, prazo certo. Poderes próprios das autoridades judiciais, mas com cláusula de reserva de jurisdição: não pode busca domiciliar, interceptação telefônica ao vivo nem prisão (salvo flagrante).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre os regimes de urgência aplicáveis na Câmara dos Deputados, assinale a alternativa correta:
- A) A urgência regimental simples e a urgência urgentíssima do art. 155 do RICD têm os mesmos efeitos: ambas dispensam a apreciação prévia das comissões.
- B) A urgência urgentíssima do art. 155 do RICD é prevista diretamente na Constituição Federal, com requisitos rigorosos de relevância e urgência.
- C) A urgência urgentíssima do art. 155 do RICD permite a apreciação imediata da matéria em Plenário, sem comissões e sem pareceres prévios. Requer subscrição por líderes que representem maioria absoluta da Câmara, ou por um terço dos deputados, e aprovação por maioria absoluta. A urgência constitucional do CF art. 64 §1º é solicitada pelo Pte da República, com sobrestamento da pauta após 45 dias.
- D) A urgência constitucional do CF art. 64 §1º pode ser solicitada por qualquer deputado.
- E) O sobrestamento da pauta por MPV ocorre no 30º dia da sua edição, conforme a CF art. 62.
Gabarito: C
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Distinção entre os três regimes de urgência. Tema cobrado pelas peculiaridades do RICD.
- A errada: regimental simples (art. 153) mantém as comissões; urgentíssima (art. 155) dispensa. Efeitos distintos.
- B errada: urgentíssima do art. 155 é regimental (RICD), não constitucional. CF prevê só a urgência presidencial do art. 64 §1º.
- C CORRETA RICD arts. 153, 155 + CF art. 64 §1º: exato. Urgentíssima dispensa comissões com requisito de subscrição e aprovação por maioria absoluta. Constitucional é solicitada pelo Pte da República.
- D errada: urgência constitucional só pode ser solicitada pelo Pte da República (CF art. 64 §1º), apenas para projetos de sua iniciativa.
- E errada: sobrestamento por MPV no 46º dia, não 30º (CF art. 62 §6º).
Tese central: Três regimes de urgência: simples (RICD 153, mantém comissões), urgentíssima (RICD 155, dispensa comissões com requisito prévio de subscrição e maioria absoluta para aprovação), constitucional (CF art. 64 §1º, solicitada pelo Pte da República com sobrestamento após 45 dias). Sobrestamento por MPV: 46º dia (CF art. 62 §6º).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, conforme a CF/88, o RICD e a jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta:
- A) A Mesa Diretora da Câmara é composta por 9 membros, com mandato de 4 anos.
- B) A Mesa Diretora é composta por 1 Presidente, 2 Vice-Presidentes, 4 Secretários e 4 Suplentes de Secretário (RICD art. 14). O mandato é de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura (CF art. 57 §4º). O Presidente da Câmara é o segundo na linha de sucessão presidencial (CF art. 80).
- C) O Pte da Câmara é o terceiro na linha de sucessão presidencial, após o Pte do Senado.
- D) A vedação à recondução não se aplica a eleições intercorrentes para mandato remanescente, segundo o STF.
- E) O Pte da Câmara não tem qualquer atribuição relevante na sucessão presidencial.
Gabarito: B
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Composição, mandato e atribuições da Mesa.
- A errada: 11 cargos no total (1+2+4+4), não 9. Mandato de 2 anos, não 4.
- B CORRETA RICD art. 14 + CF art. 57 §4º + art. 80: exato. Composição completa, mandato, vedação à recondução, posição na sucessão presidencial.
- C errada: Pte da Câmara é o 2º na linha de sucessão (CF art. 80): VP da República → Pte da Câmara → Pte do Senado → Pte do STF.
- D errada: ao contrário: ADI 6.524 (STF, 2020) firmou que a vedação alcança também eleição intercorrente para mandato remanescente.
- E errada: o Pte da Câmara é 2º na linha de sucessão, recebe denúncia de impeachment, integra o Conselho da República e o de Defesa Nacional. Atribuições altíssimas.
Tese central: Mesa da Câmara (RICD art. 14): 1 Pte + 2 VPs + 4 Secs + 4 Sups = 11 cargos. Mandato 2 anos. Vedada recondução para mesmo cargo na mesma legislatura, inclusive em eleição intercorrente (ADI 6.524). Pte da Câmara é 2º na linha de sucessão presidencial (CF art. 80).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a apreciação conclusiva pelas comissões da Câmara dos Deputados, conforme a CF/88 (art. 58 §2º) e o RICD, assinale a alternativa correta:
- A) Toda comissão permanente da Câmara tem apreciação conclusiva em qualquer matéria, sem possibilidade de recurso ao Plenário.
- B) A apreciação conclusiva permite que a comissão aprove ou rejeite projeto sem necessidade de votação em Plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Câmara (52 deputados), no prazo de cinco sessões. Não cabe conclusiva em PEC, projeto de lei complementar, MPV e algumas matérias específicas.
- C) A apreciação conclusiva exige aprovação por três quintos da comissão, em escrutínio secreto.
- D) O recurso ao Plenário contra decisão conclusiva exige assinatura de um terço dos membros da Câmara.
- E) A apreciação conclusiva foi instituída exclusivamente pelo RICD, sem previsão constitucional.
Gabarito: B
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Aplicação direta do art. 58 §2º da CF e do art. 24, II do RICD.
- A errada: nem toda comissão tem conclusiva em qualquer matéria. Há restrições materiais (PEC, LC, MPV) e há recurso ao Plenário.
- B CORRETA CF art. 58 §2º + RICD art. 24, II + art. 132 §2º: exato. Aprova/rejeita sem Plenário, ressalvado recurso de 1/10 (52 deputados) em 5 sessões. Restrições para PEC, LC, MPV.
- C errada: a conclusiva segue o quórum normal da comissão (maioria simples). Não exige 3/5 nem é secreta.
- D errada: recurso = 1/10 dos membros (52 deputados), não 1/3. Confunde com requerimento de CPI.
- E errada: a apreciação conclusiva tem fundamento constitucional expresso (CF art. 58 §2º, I), regulado pelo RICD apenas em detalhes.
Tese central: Apreciação conclusiva (CF art. 58 §2º, I + RICD art. 24, II + art. 132 §2º): comissão pode aprovar/rejeitar projeto sem Plenário, salvo recurso de 1/10 dos membros (52 deputados na Câmara) em 5 sessões. Não cabe em PEC, projeto de LC, MPV e matérias específicas. Tem fundamento constitucional.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre as sessões conjuntas do Congresso Nacional e o Regimento Comum (RICN), assinale a alternativa correta:
- A) As sessões conjuntas do Congresso Nacional são presididas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, dada sua maior representatividade.
- B) As sessões conjuntas se reúnem para inaugurar a sessão legislativa, elaborar o regimento comum, receber compromisso do Pte e Vice-Pte da República, e conhecer e deliberar sobre vetos. São presididas pelo Pte do Senado Federal (CF art. 57 §5º), também Pte do Congresso Nacional.
- C) A apreciação dos vetos presidenciais é realizada pela Câmara e pelo Senado separadamente, em sessões distintas.
- D) O orçamento federal é apreciado em sessão conjunta sem participação de comissão prévia.
- E) O Pte do STF preside as sessões conjuntas do Congresso, em razão de sua função de guardião da Constituição.
Gabarito: B
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Aplicação direta dos §§ 3º e 5º do art. 57 da CF e do RICN.
- A errada: presidência é do Pte do Senado, não do Pte da Câmara. Embora a Câmara seja maior, a presidência das sessões conjuntas é assimétrica em favor do Senado (CF art. 57 §5º).
- B CORRETA CF art. 57 §§ 3º e 5º + RICN: exato. Hipóteses constitucionais de sessão conjunta + presidência do Pte do Senado (e do Congresso).
- C errada: apreciação de vetos é em sessão conjunta (CF art. 66 §4º), com deliberação separada de cada Casa. Não em sessões distintas.
- D errada: orçamento (PPA, LDO, LOA) é apreciado em sessão conjunta com parecer prévio da CMO (CF art. 166 §1º). A comissão é etapa obrigatória.
- E errada: Pte do STF preside o impeachment no Senado (CF art. 52, parágrafo único), não as sessões conjuntas. Quem preside as sessões conjuntas é o Pte do Senado.
Tese central: Sessões conjuntas do Congresso (CF art. 57 §§ 3º e 5º + RICN): inauguração, regimento comum, compromisso do Pte/Vice, vetos, orçamento, intervenção, estado de defesa e estado de sítio. Presidência: Pte do Senado, também Pte do Congresso Nacional. Comissões mistas (CMO, CMV, CCAI) atuam previamente.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Compete privativamente à Câmara dos Deputados, entre outras atribuições, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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Distinção entre atribuições privativas da Câmara (CF art. 51) e do Senado (CF art. 52).
- Atribuição privativa Senado, não Câmara: a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo STF é competência privativa do Senado Federal (CF art. 52, X), não da Câmara.
- Atribuições privativas da Câmara CF art. 51: art. 51 lista: I - admissibilidade do impeachment (2/3); II - tomada de contas do Pte (omissão de 60 dias); III - regimento interno; IV - organização interna; V - eleger membros do Conselho da República.
- Reclamação 4.335 controle difuso: a competência do art. 52, X aplica-se ao controle difuso; a Rcl 4.335 propôs mutação constitucional, mas a tese é controversa.
- Tese da assertiva falsa: atribui à Câmara competência que é do Senado. Erro clássico de confusão entre as duas Casas.
Tese central: Atribuições privativas da Câmara (CF art. 51): admissibilidade do impeachment (2/3), tomada de contas do Pte, regimento interno, organização interna, Conselho da República. Atribuições privativas do Senado (CF art. 52): julgamento do impeachment (2/3), aprovação de autoridades, empréstimos, suspensão de lei declarada inconstitucional pelo STF (X). Não confundir.
Aula 01 fechada
Regimento Interno da Câmara dos Deputados inteiro na palma da mão.
Composição: 513 deputados, sistema proporcional, 4 anos.
Imunidades material e formal (CF art. 53). AP 937 - foro restrito.
Mesa Diretora: 1+2+4+4, mandato 2 anos, vedação à recondução.
Pte da Câmara: 2º na linha de sucessão presidencial.
Comissões permanentes (CCJC, CFT) e apreciação conclusiva.
CPI: 1/3, fato determinado, prazo certo. MS 23.452 - reserva de jurisdição.
Comissões mistas: CMO, CMV (ADI 4.029), CCAI.
Sessões: ordinária, extraordinária, conjunta. Resolução 14/2020.
Quóruns base 513: simples, absoluta (257), 3/5 (308), 2/3 (342).
Proposições: PL, PEC, PLP, PDC, PRC, MPV. Iniciativa popular.
Tramitação ordinária e três regimes de urgência (153, 155, CF 64).
Discussão e votação: simbólica, nominal, secreta. EC 76/2013.
Atribuições privativas (CF art. 51): admissibilidade do impeachment.
MPV: Câmara como Casa iniciadora obrigatória (CF art. 62 §8º).
Sessões conjuntas presididas pelo Pte do Senado (CF art. 57 §5º).
Aula 01 / 01 - Regimento Interno da Câmara dos Deputados - furafila





