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furafila
Legislação Aduaneira

Legislação Aduaneira
Decreto 6.759/2009 + DL 37/1966 + AVA-GATT + NCM/SH

A disciplina inteira em uma trilha só. Sistema Aduaneiro Brasileiro, Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), Imposto de Importação (DL 37/1966) e Imposto de Exportação (DL 1.578/1977), tributos no comércio exterior (II, IE, IPI vinculado, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, ICMS-Importação), Valor Aduaneiro (Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, internalizado pelo Decreto 1.355/1994), Classificação Tarifária (NCM e SH), despacho aduaneiro de importação e exportação, regimes aduaneiros comuns e especiais, Drawback (suspensão, isenção e restituição), RECOF, Zona Franca de Manaus (DL 288/1967) e demais áreas especiais, infrações e penalidades aduaneiras, pena de perdimento, controles do SISCOMEX, atividade do despachante aduaneiro e Programa OEA. Atualizada com IN RFB 2.090/2022, IN RFB 2.121/2022, IN RFB 2.157/2023, jurisprudência STF (Tema 1.014, RE 559.937, Súmula Vinculante 53) e STJ (Súmulas 569, 615, REsp 1.795.081 e Tema 1.107).

Aula01 / 01
DisciplinaLegislação Aduaneira
Duração~ 240 min
NívelAvançado
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Sete módulos costurados em uma só trilha. Os 18 tópicos cadastrados na disciplina, todos cobertos, com lei e decreto literais, doutrina aduaneira (Rosaldo Trevisan, Liziane Angelotti Meira, André Parmo Folloni, Roosevelt Baldomir Sosa, Werner Cerveira) e jurisprudência atualizada do STF (Tema 1.014, Tema 79, Súmula Vinculante 53) e do STJ (Súmulas 569 e 615, REsp 1.795.081, Tema 1.107). Ao fim, mapa mental, revisão relâmpago, dez pegadinhas e dez questões comentadas.

  1. Sistema Aduaneiro Brasileiro + Regulamento Aduaneiro
    Decreto 6.759/2009, DL 37/1966, RFB, COANA, COTEC, jurisdição aduaneira
    p. 04
  2. Tributos no Comércio Exterior
    II, IE, IPI vinculado, PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação, AFRMM, antidumping
    p. 11
  3. Valor Aduaneiro + Classificação Tarifária
    AVA-GATT (6 métodos), Decreto 1.355/1994, NCM/SH, regras gerais de interpretação
    p. 18
  4. Despacho Aduaneiro - Importação e Exportação
    DI, DUIMP, DUE, canais (verde, amarelo, vermelho, cinza), conferência, desembaraço
    p. 25
  5. Regimes Aduaneiros - Comuns + Especiais + Drawback/RECOF
    Trânsito, admissão temporária, entreposto, RECOF, Drawback (3 modalidades)
    p. 32
  6. Áreas Especiais + SISCOMEX + OEA + Despachante
    ZFM, ALC, ZPE, SISCOMEX, OEA (3 modalidades), despachante e RFB
    p. 38
  7. Infrações + Pena de Perdimento + Apreendidas
    DL 37/1966, multas, perdimento (DL 1.455/1976), Súmula 615 STJ, leilão
    p. 44
  8. Mapa mental + revisão relâmpago
    A aula inteira em quatro páginas
    p. 52
  9. Pegadinhas + questões comentadas
    10 pegadinhas + 10 questões comentadas pelo Prof. Affonsinho
    p. 56
Meta desta aula
Sair daqui dominando legislação aduaneira inteira: sistema, Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) memorizado por blocos, todos os tributos do comércio exterior com suas bases e alíquotas, Valor Aduaneiro pelos 6 métodos do AVA-GATT, Classificação NCM/SH, despacho aduaneiro com canais de parametrização, regimes especiais (Drawback, RECOF, admissão temporária, entreposto, trânsito), áreas especiais (ZFM, ALC, ZPE), SISCOMEX, OEA, infrações, pena de perdimento, atividade do despachante. Saber operar a doutrina aduaneira (Rosaldo Trevisan, Liziane Angelotti) e a jurisprudência atualizada do STF e do STJ.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Sistema Aduaneiro

Operar a estrutura: RFB como autoridade aduaneira, COANA, COTEC, alfândegas e portos secos. Jurisdição aduaneira (territorial brasileiro + zona primária + zona secundária + zona de vigilância aduaneira).

02
Regulamento Aduaneiro

Aplicar o Decreto 6.759/2009 com seus 819 artigos. Conhecer a estrutura por livros (Tributos, Despacho, Regimes, Sanções, Procedimentos especiais, Disposições finais) e localizar o artigo certo na hora da prova.

03
II e IE

Operar o Imposto de Importação (DL 37/1966 + arts. 69 a 211 do RA) e o Imposto de Exportação (DL 1.578/1977 + arts. 212 a 236 do RA). Fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuinte e suspensão.

04
Demais tributos

Aplicar IPI vinculado, PIS-Importação e Cofins-Importação (Lei 10.865/2004), ICMS-Importação (LC 87/1996, art. 11 I), AFRMM (Lei 10.893/2004) e antidumping (Lei 9.019/1995, Decreto 8.058/2013).

05
Valor Aduaneiro

Operar o AVA-GATT (Decreto 1.355/1994), os 6 métodos hierárquicos do art. 1º ao art. 7º do Acordo, ajustes obrigatórios (art. 8º) e jurisprudência (Tema 1.014 STF + REsp 1.795.081 STJ - capatazia).

06
NCM e SH

Aplicar o Sistema Harmonizado (OMA) e a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM, 8 dígitos). Decora as 6 Regras Gerais de Interpretação (RGI) e as duas Regras Gerais Complementares (RGC e RGC/TIPI).

07
Despacho aduaneiro

Operar DI/DUIMP na importação e DUE na exportação. Canais de parametrização (verde, amarelo, vermelho, cinza), conferência, desembaraço, retificação. SISCOMEX e Portal Único.

08
Regimes + áreas especiais + perdimento

Aplicar regimes especiais (Drawback, RECOF, admissão temporária, entreposto, trânsito) e áreas especiais (ZFM, ALC, ZPE). Conhecer infrações, pena de perdimento (DL 1.455/1976) e mercadorias apreendidas (Súmula 615 STJ).

Dica do Fuffu

Aduaneira é matéria de andares. CF/88 (arts. 153 I e II + 237) → CTN (arts. 19-28) → DL 37/1966 (II) + DL 1.578/1977 (IE) → Decreto 6.759/2009 (RA, com 819 artigos) → INs RFB. Cinco andares. Decora a base (II e IE no DL e no RA) e o resto se encaixa. Banca cobra muito a sigla certa: RA, II, IE, IPI, AFRMM, AVA, NCM, SH, RGI, RGC, DI, DUIMP, DUE, RECOF, ZFM, ALC, ZPE, OEA, SISCOMEX. Domina o glossário e ganha 30% da prova.

Pré-requisitos

Conhecimento prévio de Direito Tributário ajuda no estudo da obrigação tributária aduaneira (CTN arts. 19 a 28, regra-matriz de incidência), do lançamento por homologação (CTN art. 150) e da decadência (CTN art. 173). Conhecimento de Direito Administrativo facilita o estudo do despacho aduaneiro como procedimento administrativo. Direito Internacional ajuda no AVA-GATT, NCM/SH e Mercosul. A aula é autossuficiente, mas esses pilares facilitam.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Sistema Aduaneiro Brasileiro + Regulamento Aduaneiro

O que é Direito Aduaneiro?

Direito Aduaneiro é o ramo do Direito Público que disciplina a entrada e saída de mercadorias no território aduaneiro nacional, os tributos incidentes nessas operações, os regimes aduaneiros aplicáveis, os procedimentos de controle e fiscalização e as sanções pelas infrações. Tem natureza híbrida: parte tributária (regra-matriz dos impostos II e IE), parte administrativa (procedimento de despacho), parte internacional (acordos da OMC e Mercosul) e parte penal-administrativa (perdimento e sanções).

A doutrina (Rosaldo Trevisan, Liziane Angelotti Meira, André Parmo Folloni) discute se o Direito Aduaneiro é ramo autônomo ou subdomínio do Tributário. Posição majoritária hoje: autonomia didática e científica, sob o argumento de que o Direito Aduaneiro tem objeto próprio (controle de fronteira), princípios próprios (territorialidade aduaneira, livre comércio, lealdade aduaneira) e instrumentos próprios (despacho, regimes, perdimento), embora dialogue intensamente com o Tributário, o Administrativo e o Penal.

Bases constitucionais

Três artigos da CF/88 sustentam a aduana brasileira:

CF/88 · ART. 153 I e II "Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados."
CF/88 · ART. 237 "A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda."

O art. 237 é a chave: atribui à Fazenda (hoje, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda) a fiscalização e o controle do comércio exterior. É por isso que aduana no Brasil é federal, e federal por força constitucional. Não pode ser estadual nem municipal.

Complementa o art. 22 VIII (compete privativamente à União legislar sobre comércio exterior e interestadual) e o art. 24 V (compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre produção e consumo).

Estrutura institucional

A aduana brasileira está estruturada em três níveis:

  1. Nível normativo central: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX, Decreto 4.732/2003, hoje no âmbito do GECEX/MDIC). Define a política tarifária, alíquotas do II, salvaguardas, antidumping. Fórum interministerial.
  2. Nível operacional federal: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), via Subsecretaria de Administração Aduaneira (SUARA), Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) e Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação Aduaneira (COTEC).
  3. Nível local: alfândegas (Aduanas) instaladas em portos, aeroportos, pontos de fronteira terrestre, e portos secos (também chamados de Recintos Aduaneiros, hoje denominados oficialmente RAEs - Recintos Alfandegados de Zona Secundária pela IN RFB 1.799/2018).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O art. 237 da CF/88 é a "certidão de nascimento" da Receita Federal aduaneira. Foi inserido para dar caráter constitucional à fiscalização federal, evitando disputas de competência. Antes de 1988, o controle era exercido pelo então Ministério da Fazenda via órgão específico, mas sem assento constitucional. A constitucionalização blindou a aduana de descentralização. Decora: art. 153 I e II (II e IE), art. 237 (fiscalização aduaneira federal), art. 22 VIII (privatividade legislativa da União em comércio exterior).

Território aduaneiro brasileiro (RA art. 2º)

O território aduaneiro corresponde, em regra, ao território nacional. Mas o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009, art. 2º) divide esse território em duas zonas, com regimes de fiscalização distintos:

RA · ART. 2º "O território aduaneiro compreende todo o território nacional. § 1º A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, e abrange: I - zona primária - constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local: a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados; b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e II - zona secundária - constituída pela parte restante do território aduaneiro, nele incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo."

Pegadinha clássica: a zona primária não é apenas o porto/aeroporto; é a área demarcada pela autoridade aduaneira dentro deles. A zona secundária é todo o resto, inclusive águas territoriais e espaço aéreo brasileiros.

Zona de vigilância aduaneira (RA art. 3º)

RA · ART. 3º "Para efeito de fiscalização, na zona secundária, será demarcada uma faixa interna de vigilância aduaneira, paralela à linha de fronteira terrestre marítima e à linha do litoral marítimo. § 1º A demarcação a que se refere o caput abrangerá uma faixa de até cento e cinquenta quilômetros e será efetuada em ato do Ministro de Estado da Fazenda."

A faixa de até 150 quilômetros (medidos a partir das fronteiras terrestres e do litoral) é a zona de vigilância aduaneira. Nela, há regime especial de fiscalização (controles reforçados sobre veículos, mercadorias, pessoas), com presunção de irregularidade quando há transporte sem documentação.

Recintos alfandegados

Recintos alfandegados são locais autorizados pela RFB para a entrada, saída ou permanência de mercadorias submetidas a controle aduaneiro. A IN RFB 1.799/2018 disciplina o assunto. Tipos:

  • Recintos alfandegados de zona primária: portos, aeroportos, pontos de fronteira (ATA - Áreas de Trânsito Alfandegário).
  • Recintos alfandegados de zona secundária (RAEs): portos secos, terminais retroportuários, EADIs (em desuso).
  • Recintos especiais para depósito alfandegado certificado (DAC): regime específico.
  • Centros logísticos e industriais aduaneiros (CLIA): criados pela Lei 12.350/2010 e regulamentados pela IN RFB 1.682/2016.

O recinto alfandegado é responsável pela guarda da mercadoria desembaraçada e responde solidariamente em caso de extravio, avaria, furto. Tem natureza de fiel depositário (RA art. 33).

Operadores do comércio exterior

O sistema aduaneiro brasileiro tem múltiplos atores. Decora os principais:

  • Importador / Exportador: pessoa física ou jurídica que faz a operação. Habilita-se no SISCOMEX via RADAR (Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros).
  • Despachante aduaneiro: pessoa física habilitada a representar importador/exportador no despacho. Atividade regulada pelo DL 2.472/1988 + Lei 10.276/2001 + IN RFB 1.984/2020.
  • Agente de carga: prestador de serviço logístico, responsável pelo embarque e transporte.
  • Transportador: companhia marítima, aérea, rodoviária, ferroviária. Apresenta o conhecimento de carga.
  • Recinto alfandegado: depositário fiel da mercadoria.
  • Operador Econômico Autorizado (OEA): ator com certificação de confiabilidade (IN RFB 1.985/2020).
  • RFB / aduana: autoridade aduaneira (auditores-fiscais e analistas-tributários).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: "a zona primária é o porto inteiro". ERRADO. A zona primária é a área demarcada pela autoridade aduaneira dentro do porto, aeroporto ou ponto de fronteira. O resto é zona secundária. Outra pegadinha: "a zona de vigilância aduaneira tem 100 km". ERRADO. A faixa é de até 150 km (RA art. 3º § 1º). E mais: "a zona secundária é apenas a faixa terrestre fora dos portos". ERRADO. A zona secundária inclui águas territoriais e espaço aéreo.

Decreto 6.759/2009 - o Regulamento Aduaneiro

O Regulamento Aduaneiro (RA) foi aprovado pelo Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e consolida toda a legislação aduaneira em um único diploma. Substituiu o antigo Regulamento Aduaneiro de 2002 (Decreto 4.543/2002) e o de 1985 (Decreto 91.030/1985). Tem 819 artigos, distribuídos em livros, títulos, capítulos e seções.

Estrutura do RA - oito livros

Decora os oito livros e o que cada um trata. É o melhor mapa pra encontrar artigo na hora da prova.

LivroTemaConteúdo
IDisposições preliminaresArts. 1º a 11. Território aduaneiro, zonas, jurisdição, recintos, autoridade aduaneira.
IIImportaçãoArts. 12 a 339. Imposto de Importação (II), IPI vinculado, PIS/Cofins-Importação, AFRMM, despacho de importação, classificação, valoração.
IIIExportaçãoArts. 340 a 480. Imposto de Exportação (IE), despacho de exportação, drawback, RECOF.
IVRegimes Aduaneiros EspeciaisArts. 307 a 478 (espalhados). Trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto, drawback, exportação temporária, RECOF, depósito.
VRegimes Aduaneiros Aplicados em Áreas EspeciaisArts. 504 a 540. Zona Franca de Manaus (ZFM), Áreas de Livre Comércio (ALC), Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
VIControle Aduaneiro de VeículosArts. 541 a 570. Embarcações, aeronaves, veículos terrestres, controle de bagagens.
VIIProcedimentos Especiais de ControleArts. 571 a 706. Pena de perdimento, mercadorias apreendidas, leilão, fiscalização.
VIIIDisposições FinaisArts. 707 a 819. Vigência, revogações, infrações específicas.

Atualizações relevantes do RA

Apesar de o RA ser de 2009, recebe atualizações constantes via decretos. Os mais relevantes:

  • Decreto 8.010/2013: modernização do regime de admissão temporária.
  • Decreto 9.481/2018: alterações em regimes aduaneiros.
  • Decreto 11.116/2022: ajustes em despacho e fiscalização.
  • Decreto 11.566/2023: atualizações relacionadas ao Programa OEA.

Fontes secundárias - Instruções Normativas RFB

O RA é o tronco. As INs RFB são os galhos. Decora as principais em vigor em 2026:

  • IN RFB 680/2006: despacho aduaneiro de importação (DI).
  • IN RFB 1.702/2017: classificação fiscal de mercadorias.
  • IN RFB 1.799/2018: recintos alfandegados.
  • IN RFB 1.984/2020: despachante aduaneiro.
  • IN RFB 1.985/2020: Programa OEA (Operador Econômico Autorizado).
  • IN RFB 2.090/2022: despacho aduaneiro de exportação (DUE).
  • IN RFB 2.121/2022: SISCOMEX e Portal Único.
  • IN RFB 2.157/2023: regimes aduaneiros especiais.

O Raffinha confirma

O RA tem 819 artigos. Não decora artigo por artigo, é loucura. Decora a arquitetura: 8 livros + tema de cada um. Quando vier uma questão de drawback, você sabe que está no Livro IV. Questão de ZFM, Livro V. Questão de perdimento, Livro VII. Esse mapa salva sua vida em prova de Auditor-Fiscal e ATRFB. Banca CEBRASPE adora cobrar a localização exata do dispositivo.

Princípios do Direito Aduaneiro

A doutrina (Rosaldo Trevisan, Liziane Angelotti Meira, André Parmo Folloni) sistematiza os princípios em três blocos:

Bloco 1 - Constitucionais clássicos (aplicáveis ao tributo aduaneiro):

  • Legalidade tributária (CF/88 art. 150 I): tributo só por lei. Mas há mitigação: II, IE, IPI e IOF podem ter alíquotas alteradas por ato do Executivo (CF/88 art. 153 § 1º).
  • Anterioridade (CF/88 art. 150 III "b" e "c"): II e IE são exceções à anterioridade anual e nonagesimal (art. 150 § 1º). Aumento de alíquota produz efeitos imediatos.
  • Irretroatividade (CF/88 art. 150 III "a"): aplica-se. Lei nova não atinge fato gerador anterior.
  • Capacidade contributiva (CF/88 art. 145 § 1º): controvertida no aduaneiro, dada a função extrafiscal predominante.

Bloco 2 - Específicos do Aduaneiro:

  • Territorialidade aduaneira: a aduana opera no território aduaneiro, com presunção de submissão a controles na entrada e saída.
  • Liberdade do comércio internacional (com mitigações): o Brasil aderiu à OMC; restrições devem ser fundadas e excepcionais.
  • Lealdade aduaneira: dever do importador/exportador de cooperar com a fiscalização, prestar informações verdadeiras, exibir documentos.
  • Boa-fé objetiva: aplicável ao regime aduaneiro, mas mitigada pela presunção de regularidade dos atos da autoridade.
  • Eficiência aduaneira: correlato ao art. 37 caput da CF/88; orienta o despacho rápido e o uso de tecnologia (Portal Único, OEA).

Bloco 3 - Tratados internacionais aplicáveis:

  • Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT): 1947, atualizado em 1994. Internalizado no Brasil pelo Decreto 1.355/1994.
  • Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT): art. VII do GATT, internalizado pelo Decreto 1.355/1994.
  • Acordo sobre Salvaguardas, Antidumping e Subsídios: também na Rodada Uruguai (1994).
  • Convenção do Sistema Harmonizado (SH): OMA, internalizada pelo Decreto 97.409/1988.
  • Tratado de Assunção (Mercosul, 1991): Decreto 350/1991. NCM é elaborada no âmbito do Mercosul.
  • Convenção de Quioto Revisada (RKC, 1999): facilitação de comércio. Brasil aderiu pelo Decreto 10.276/2020.
  • Acordo de Facilitação do Comércio (AFC, OMC, 2014): Decreto 9.326/2018.

Doutrina aduaneira de referência

Os autores que mais aparecem em prova:

  • Rosaldo Trevisan, "Comércio Exterior" e ex-conselheiro CARF. Referência em valoração e classificação.
  • Liziane Angelotti Meira, "Tributos sobre o Comércio Exterior". Referência em regra-matriz dos tributos aduaneiros.
  • André Parmo Folloni, "Tratado de Direito Aduaneiro". Sistematização teórica do ramo.
  • Roosevelt Baldomir Sosa, "Comentários ao Regulamento Aduaneiro". Manual prático.
  • Werner Cerveira, "Direito Aduaneiro". Visão estruturada para concursos.
  • Hadassah Laís Sousa Santana, "Aduana - Bases conceituais". Visão constitucional do art. 237.

Olho do Examinador

Banca CEBRASPE / ESAF / FCC cobra muito a tabela de exceções constitucionais aplicáveis ao II e IE: (i) exceção à legalidade estrita - alíquota pode ser alterada por ato do Executivo (art. 153 § 1º); (ii) exceção à anterioridade anual (art. 150 § 1º); (iii) exceção à anterioridade nonagesimal (art. 150 § 1º). Aumento de alíquota do II ou IE pode entrar em vigor no mesmo dia da publicação. Decora as três exceções e nunca mais erra.

Síntese do Módulo 01

Sistema aduaneiro brasileiro é matéria de arquitetura federal. Decora as bases constitucionais, a estrutura institucional e o RA por blocos.

Quadro normativo essencial

NormaTema
CF/88 art. 153 I e IICompetência da União para II e IE
CF/88 art. 153 § 1ºMitigação da legalidade (alíquotas alteráveis por ato do Executivo)
CF/88 art. 150 § 1ºII e IE como exceções à anterioridade
CF/88 art. 22 VIIICompetência privativa para legislar sobre comércio exterior
CF/88 art. 237Fiscalização aduaneira federal pela Fazenda
CTN arts. 19 a 22Imposto de Importação - normas gerais
CTN arts. 23 a 28Imposto de Exportação - normas gerais
DL 37/1966Imposto de Importação - lei matriz
DL 1.578/1977Imposto de Exportação - lei matriz
DL 288/1967Zona Franca de Manaus
DL 1.455/1976Pena de perdimento
DL 2.472/1988Despachante aduaneiro
Decreto 6.759/2009Regulamento Aduaneiro - 819 artigos em 8 livros
Decreto 1.355/1994GATT/1994 + AVA-GATT
Decreto 350/1991Tratado de Assunção (Mercosul)
Decreto 97.409/1988Convenção do Sistema Harmonizado (SH)
Decreto 10.276/2020Convenção de Quioto Revisada (RKC)
Decreto 9.326/2018Acordo de Facilitação do Comércio (AFC)
Lei 10.865/2004PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
Lei 10.893/2004AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
Lei 9.019/1995Antidumping (medidas de defesa comercial)

Caminho de estudo

Para fixar: (i) escreve o art. 153 I e II + § 1º + art. 237 sem olhar; (ii) faz uma tabela com os 8 livros do RA e o tema de cada um; (iii) resolve dez questões CESPE / FCC sobre território aduaneiro, zona primária, zona secundária, zona de vigilância. Esse trio te dá 70% do que cai em prova de carreira aduaneira na primeira fase.

Para levar do Módulo 01
A aduana brasileira é federal por força constitucional (art. 237). A RFB exerce a fiscalização e o controle, com COANA na regência operacional. O território aduaneiro coincide com o nacional, dividido em zona primária (área demarcada nos portos, aeroportos e fronteiras) e zona secundária (resto, incluindo águas territoriais e espaço aéreo). Faixa de vigilância aduaneira: até 150 km. Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) tem 819 artigos em 8 livros - é a Bíblia da disciplina. II e IE são exceções à anterioridade e admitem alteração de alíquota por ato do Executivo. Doutrina: Rosaldo Trevisan, Liziane Angelotti Meira, André Parmo Folloni, Roosevelt Sosa, Werner Cerveira.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Tributos no Comércio Exterior

Imposto de Importação - II

O II é o tributo aduaneiro por excelência. Está nos arts. 19 a 22 do CTN, no DL 37/1966 (lei matriz) e nos arts. 69 a 211 do RA. Tem natureza extrafiscal (regulação do comércio exterior), embora tenha também finalidade arrecadatória.

Regra-matriz de incidência (RMI)

A doutrina (Liziane Angelotti Meira, Rosaldo Trevisan) usa a regra-matriz de incidência tributária, de Paulo de Barros Carvalho, para sistematizar o II. Cinco aspectos:

  1. Material: importar mercadoria estrangeira (entrada no território aduaneiro).
  2. Espacial: território aduaneiro brasileiro.
  3. Temporal: data do registro da Declaração de Importação (DI/DUIMP). RA art. 73 caput. Cuidado com o art. 73 §§ que tratam de regimes especiais.
  4. Pessoal: ativo - União (RFB); passivo - importador, destinatário de remessa postal, adquirente em licitação ou em feira de mercadoria abandonada.
  5. Quantitativo: base de cálculo - valor aduaneiro (art. VII do GATT); alíquota - TEC (Tarifa Externa Comum do Mercosul, conforme NCM da mercadoria).

Fato gerador (DL 37/1966 art. 1º + RA art. 72)

DL 37/1966 · ART. 1º "O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. § 1º Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira: I - a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. II - a mercadoria estrangeira que tiver sido importada por conta e ordem de terceiros, ou por encomenda."

Aspecto temporal - elemento crítico

O CTN, no art. 19, fala em "entrada no território nacional" como fato gerador. O DL 37/1966 e o RA especificam que, para efeito de cálculo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DI (RA art. 73 caput). Há aparente contradição que é resolvida pela doutrina e jurisprudência:

  • Fato gerador material: entrada da mercadoria em território nacional (definição constitucional/CTN).
  • Aspecto temporal de cálculo: data do registro da DI/DUIMP (regra de aplicação operacional - "marco temporal").

A jurisprudência do STJ (REsp 1.220.979, REsp 1.000.476) consagrou que a alíquota aplicável é a vigente na data do registro da DI. Isso é importantíssimo em casos de mudança de alíquota entre o embarque e o desembarque.

Base de cálculo (DL 37/1966 art. 2º + RA art. 75)

A base de cálculo é o valor aduaneiro, apurado nos termos do AVA-GATT (Acordo de Valoração da OMC, internalizado pelo Decreto 1.355/1994). Veremos os 6 métodos no Módulo 03.

Alíquota: a TEC - Tarifa Externa Comum do Mercosul, conforme a classificação NCM da mercadoria. Pode ser ad valorem (percentual sobre valor) ou, em casos pontuais, específica (valor fixo por unidade).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Ponto que cai todo concurso de Auditor-Fiscal: o II é exceção à legalidade estrita (CF/88 art. 153 § 1º) e às anterioridades (art. 150 § 1º). Ou seja, o Executivo pode alterar a alíquota por ato próprio (resolução CAMEX/GECEX), e a alteração entra em vigor imediatamente. Isso confere agilidade à política comercial. Por exemplo: se há dumping de aço chinês, o Brasil pode subir a alíquota do II via resolução GECEX no dia, sem aguardar o exercício seguinte.

Imposto de Exportação - IE

O IE é o tributo de saída. Está nos arts. 23 a 28 do CTN, no DL 1.578/1977 (lei matriz) e nos arts. 212 a 236 do RA. É tributo de natureza preponderantemente extrafiscal (regulação), com arrecadação modesta. Hoje, no Brasil, a maior parte das exportações está submetida à alíquota zero ou isenção.

Fato gerador (DL 1.578/1977 art. 1º + RA art. 213)

DL 1.578/1977 · ART. 1º "O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente."

O documento equivalente, hoje, é a DUE - Declaração Única de Exportação, que substituiu o RE - Registro de Exportação no SISCOMEX desde 2018 (IN RFB 1.702/2017 alterada em 2018). A DUE consolida em um único registro o conteúdo do antigo RE, da DE - Declaração de Exportação, e da Nota Fiscal Eletrônica.

Base de cálculo (DL 1.578/1977 art. 2º)

É o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional. Alíquota base: 30%, podendo o Executivo elevá-la até 150% (DL 1.578/1977 art. 3º). Mas a maior parte das mercadorias está com alíquota zero por ato do Executivo, em razão da política de incentivo às exportações.

Em 2026, o IE incide efetivamente sobre poucos produtos: armas e munições para certos destinos (Resolução CAMEX 17/2017), couros e peles em algumas situações, castanha-do-Brasil. Tudo o resto é alíquota zero.

Por que cobrar IE?

O IE serve a três finalidades:

  1. Política cambial: desestimular a saída de bens essenciais (proteção de oferta interna).
  2. Política tributária internacional: capturar parcela da renda gerada no comércio internacional.
  3. Política comercial: aplicar represálias econômicas a determinados países.

Tributos no comércio exterior - panorama

Importar mercadoria no Brasil envolve mais que II. Decora a "lista do importador":

TributoLei matrizO que tributa
IIDL 37/1966 + CTN arts. 19-22Importação de mercadoria estrangeira
IPI vinculadoLei 4.502/1964 + CTN art. 46 IOperação relativa a produto industrializado importado, no desembaraço
PIS/Pasep-ImportaçãoLei 10.865/2004Importação de bens estrangeiros + serviços do exterior
Cofins-ImportaçãoLei 10.865/2004Importação de bens estrangeiros + serviços do exterior
ICMS-ImportaçãoLC 87/1996 art. 11 I "d" + LC 24/1975Entrada de mercadoria importada (Estado de destino)
AFRMMLei 10.893/2004Adicional sobre o frete marítimo internacional - 8% (atualmente)
Antidumping / Compensatórios / SalvaguardasLei 9.019/1995 + Decreto 8.058/2013Defesa comercial - aplicados quando há dumping, subsídio ou aumento súbito de importações
Taxa SISCOMEXLei 9.716/1998 + IN RFB 2.121/2022Custo de uso do sistema (atualmente R$ 214,50 por DI)

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: "o IE incide sobre todas as mercadorias exportadas com alíquota de 30%". ERRADO. A alíquota base é 30%, sim, mas a maioria das mercadorias está com alíquota zero por ato do Executivo. Outra: "o IE pode ser elevado pelo Executivo até 200%". ERRADO. O DL 1.578/1977 art. 3º limita a elevação a 150%. Outra: "o IE incide sobre exportação para outros estados-membros do Mercosul". ERRADO. O IE só incide em saída para o exterior. Operação Brasil-Argentina é exportação internacional, sim - mas a regra do Mercosul prevê tratamento especial em diversas hipóteses (origem Mercosul, etc.).

IPI vinculado à importação

O IPI tem dois fatos geradores conhecidos: (i) a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial (IPI interno) e (ii) o desembaraço aduaneiro de produto industrializado importado (IPI vinculado). É o art. 46 I do CTN. A base legal é a Lei 4.502/1964 e o RIPI (Decreto 7.212/2010).

Aspectos do IPI vinculado:

  • Fato gerador: desembaraço aduaneiro (RIPI art. 35 I).
  • Base de cálculo: valor aduaneiro + II + outras despesas de importação (RIPI art. 190 I).
  • Alíquota: TIPI (Tabela de Incidência do IPI - Decreto 11.158/2022, atualizada por decretos).
  • Não cumulatividade: o IPI pago no desembaraço pode ser creditado pelo industrial adquirente nas saídas subsequentes.
  • Súmula Vinculante 53 STF: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal, alcança a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". (Atenção: SV 53 é trabalhista, não aduaneira. Mistura comum em prova - cuidado pra não confundir).

PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

Foram criadas pela Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, em cumprimento à EC 42/2003, que ampliou a competência da União para tributar a importação de bens e serviços. Características:

  • Fato gerador (art. 3º): (i) entrada de bens estrangeiros no território nacional; (ii) pagamento, crédito, entrega ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior em contraprestação por serviço prestado.
  • Base de cálculo (art. 7º, redação atual): valor aduaneiro (regra geral, após Tema 79 STF). Para serviços: valor pago/creditado/remetido + ISS + tributo retido.
  • Alíquota (art. 8º): regra - PIS-Importação 2,1% + Cofins-Importação 9,65%, totalizando 11,75% (regimes específicos têm alíquotas próprias - cigarros, bebidas, autopeças, máquinas, etc.).
  • Não cumulatividade: a empresa importadora no regime do lucro real pode aproveitar como crédito o PIS/Cofins-Importação pago.

Tema 79 STF - RE 559.937 - 2013

Em 2013, o STF, no RE 559.937 (Tema 79 da Repercussão Geral), declarou inconstitucional a inclusão do ICMS e do próprio PIS/Cofins-Importação na base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação. A redação original do art. 7º I da Lei 10.865/2004 mandava incluir o ICMS - e isso violava a CF/88 art. 149 § 2º III "a" (que só autoriza a tributação sobre o valor aduaneiro).

Tese fixada: "É inconstitucional a parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, na importação de bens, o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições."

Após o julgado, a base de cálculo foi reduzida ao valor aduaneiro apenas. A Lei 12.865/2013 e a Lei 13.137/2015 foram tentativas de adequar o texto legal, mas a redação atual segue o valor aduaneiro.

ICMS-Importação

O ICMS na importação tem natureza de tributo estadual, mesmo quando incidente sobre operação internacional. A LC 87/1996 (Lei Kandir) disciplina:

LC 87/1996 · ART. 11 I "d" "O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física."

O ICMS-Importação é devido ao Estado de destino físico da mercadoria. A Súmula Vinculante 48 STF (2015) e o Tema 520 STF reforçaram a tese, vedando o "desvio fiscal" em que o importador registra a entrada em outro Estado para reduzir o ICMS devido. Em prova de Auditor-Fiscal estadual, isso é pauta certa.

Alíquota: geralmente 17% a 20%, conforme legislação de cada Estado. Base de cálculo: valor aduaneiro + II + IPI + PIS/Cofins-Importação + outras despesas (LC 87/1996 art. 13 V), com o ICMS calculado por dentro (art. 13 § 1º I).

O Raffinha confirma

Macete dos tributos no comércio exterior. Decora a sequência da incidência: (1) II (sobre valor aduaneiro); (2) IPI (sobre valor aduaneiro + II + despesas); (3) PIS-Importação 2,1% e Cofins-Importação 9,65% (sobre valor aduaneiro - Tema 79); (4) ICMS-Importação (sobre valor aduaneiro + II + IPI + PIS/Cofins + outras, calculado por dentro); (5) AFRMM (8% sobre frete marítimo); (6) Taxa SISCOMEX. Cada um com sua base. A "cascata" dos tributos no comércio exterior é uma das pegadinhas mais cobradas.

AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante

O AFRMM é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), prevista na CF/88 art. 177 § 4º (interpretação extensiva pela jurisprudência - reconhecida na ADI 4.343 e em outros). Atual disciplina: Lei 10.893, de 13 de julho de 2004, alterada por diversas leis posteriores.

Características:

  • Fato gerador: início da efetiva operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro (Lei 10.893/2004 art. 4º).
  • Base de cálculo: remuneração do transporte aquaviário (frete marítimo internacional).
  • Alíquota (Lei 10.893/2004 art. 6º, alterada pela Lei 14.301/2022): 8% na navegação de longo curso (importação), 8% na navegação de cabotagem (transporte costeiro doméstico) e 40% na navegação fluvial e lacustre (regimes especiais regionalizados).
  • Sujeito passivo: o "remetente" (em geral o consignatário/importador).
  • Destinação: Fundo da Marinha Mercante (FMM), que financia a renovação da frota nacional.

Atenção: O AFRMM não incide em mercadorias da Zona Franca de Manaus (DL 288/1967 art. 4º) e em outras hipóteses específicas (Lei 10.893/2004 art. 14: incentivos a regimes especiais).

Defesa comercial

São três os instrumentos clássicos de defesa comercial, todos previstos na OMC e internalizados no Brasil:

1. Antidumping (Acordo Antidumping da OMC + Lei 9.019/1995 + Decreto 8.058/2013):

  • Aplica-se quando produto importado é vendido no Brasil por preço abaixo do valor normal no país exportador (dumping).
  • Cabe à Subsecretaria de Defesa Comercial (SDCOM, MDIC) a investigação.
  • Direitos antidumping podem ser provisórios ou definitivos.
  • Vigência: até 5 anos, prorrogáveis após revisão de fim de período.

2. Medidas compensatórias (Acordo SCM da OMC + Lei 9.019/1995 + Decreto 1.751/1995):

  • Aplicam-se quando há subsídio acionável concedido pelo país exportador, causando dano à indústria doméstica.
  • Mesmo procedimento de investigação.

3. Salvaguardas (Acordo de Salvaguardas da OMC + Decreto 1.488/1995):

  • Aplicam-se quando há aumento súbito e inesperado de importações de determinado produto, causando ou ameaçando causar prejuízo grave à indústria doméstica.
  • Não dependem de prática desleal (diferente do antidumping e do compensatório).
  • Vigência: até 4 anos, prorrogáveis até 8 anos no total.

ADI 4.858 STF

O STF, na ADI 4.858 (relator Min. Roberto Barroso, julgada em 2019), validou a sistemática brasileira de antidumping, afastando alegações de inconstitucionalidade. Confirmou que a aplicação dos direitos antidumping não viola a competência tributária, pois sua natureza é de medida administrativa de defesa comercial, não de tributo.

Síntese do Módulo 02

Tributos no comércio exterior são uma cascata. Decora a ordem de incidência (II → IPI → PIS/Cofins → ICMS → AFRMM → Taxa SISCOMEX) e cada base. Em cima dos tributos, há os três instrumentos de defesa comercial (antidumping, compensatórios, salvaguardas). E sobre os tributos do comércio, a jurisprudência do STF (Tema 79 - exclusão do ICMS e do próprio PIS/Cofins da BC do PIS/Cofins-Importação; SV 48 - ICMS para Estado de destino físico) é cobrança certa.

Para levar do Módulo 02
A importação no Brasil envolve até sete tributos/encargos: II (DL 37/1966), IPI vinculado (Lei 4.502/1964), PIS-Importação 2,1%, Cofins-Importação 9,65% (Lei 10.865/2004), ICMS-Importação (LC 87/1996), AFRMM 8% (Lei 10.893/2004) e Taxa SISCOMEX. Tema 79 STF (RE 559.937, 2013) excluiu ICMS e o próprio PIS/Cofins da base do PIS/Cofins-Importação. SV 48 STF: ICMS para Estado de destino físico. II e IE são exceções à anterioridade e à legalidade estrita (CF/88 arts. 153 § 1º + 150 § 1º). IE é hoje quase sempre alíquota zero por ato do Executivo. Defesa comercial: antidumping, compensatórios, salvaguardas (Acordos OMC + Lei 9.019/1995 + Decreto 8.058/2013).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Valor Aduaneiro + Classificação Tarifária

Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT)

O AVA-GATT é o documento internacional que rege a determinação do valor aduaneiro das mercadorias para efeito de cálculo do II e dos demais tributos. Tem origem no art. VII do GATT/1947, foi aperfeiçoado em 1979 (Rodada Tóquio) e consolidado na Rodada Uruguai (1994). Internalizado no Brasil pelo Decreto 1.355/1994 (junto com o GATT/1994).

Antes do AVA-GATT, cada país aplicava seu próprio método de valoração, gerando insegurança e disputas. O AVA padronizou a sistemática mundialmente, baseando-se no princípio do "valor de transação" - ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias.

Os 6 métodos de valoração - hierarquia obrigatória

O AVA-GATT estabelece 6 métodos de valoração, em ordem hierárquica obrigatória. Você só pode passar para o método seguinte se o anterior for inaplicável. Decora a sequência:

MétodoNomeRegra
1Valor de transaçãoPreço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado pelo art. 8º do AVA. Regra geral, aplicável em mais de 90% dos casos.
2Valor de transação de mercadorias idênticasValor de transação de mercadorias idênticas (mesmas características físicas, qualidade, reputação) exportadas para o mesmo país de importação no mesmo momento ou aproximadamente.
3Valor de transação de mercadorias similaresValor de transação de mercadorias similares (mesma função, comercialmente intercambiáveis, embora não idênticas) exportadas no mesmo momento.
4Valor deduzido (deductive value)Preço de venda no país importador da mercadoria importada (ou de idêntica/similar), menos custos posteriores à importação (margem de lucro, comissões, transporte interno, tributos pós-importação).
5Valor computado (computed value)Soma dos custos de produção da mercadoria + lucro normal + despesas gerais + outras despesas. Calculado a partir dos dados do produtor estrangeiro.
6Critério razoável (fall-back)Quando os 5 anteriores são inaplicáveis. Aplicação de critérios razoáveis baseados em dados disponíveis, sem recorrer a valores arbitrários, fictícios, ou ao maior valor entre dois alternativos.

Pegadinha clássica: a doutrina (e a banca) chama o "Método 1" também de Método do Valor de Transação. Os outros são chamados de "métodos secundários" e têm aplicação subsidiária.

Método 1 - quando se aplica

O Método 1 (valor de transação) só se aplica se cumpridas quatro condições (art. 1º do Acordo):

  1. Não haver restrições à cessão ou utilização da mercadoria pelo comprador (salvo as legais ou que não afetem o valor).
  2. A venda ou o preço não estarem sujeitos a condições ou contraprestações para as quais não se possa determinar valor em relação às mercadorias avaliadas.
  3. Nenhuma parte do produto de qualquer revenda subsequente reverter direta ou indiretamente ao vendedor (salvo se houver ajuste no art. 8º).
  4. Não haver vinculação entre comprador e vendedor, ou, havendo, que ela não tenha influenciado o preço.

Se faltar qualquer uma das quatro, parte-se para o Método 2.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Em prova de Auditor-Fiscal e ATRFB, o Método 1 é o mais cobrado. Decora as 4 condições e os 8 ajustes do art. 8º do AVA. A vinculação entre comprador e vendedor é ponto especialmente delicado: o art. 15.4 do AVA define quando há vinculação (controle direto ou indireto, parentesco até 3º grau, posição em conselho, sócio comum, etc.). Havendo vinculação, o importador deve provar que ela não influenciou o preço, ou via "valores critério" (test values do art. 1.2.b) ou via análise das circunstâncias da venda.

Os ajustes obrigatórios (art. 8º do AVA)

Ao preço efetivamente pago ou a pagar (Método 1), são somados determinados elementos, listados taxativamente no art. 8º do AVA:

Art. 8º.1 - Ajustes obrigatórios incorporáveis ao valor de transação:

  1. Comissões e corretagens, exceto comissões de compra (essas são excluídas).
  2. Custos de embalagens, considerados como um todo com a mercadoria.
  3. Custo de embalagem (mão de obra ou material).
  4. Bens e serviços fornecidos pelo comprador ao vendedor de forma gratuita ou a preço reduzido (matérias-primas, ferramentas, projetos, designs).
  5. Royalties e direitos de licença que o comprador deve pagar como condição da venda das mercadorias avaliadas.
  6. Parte do produto de qualquer revenda que reverta ao vendedor.

Art. 8º.2 - Faculdade dos signatários (acrescer ou não, à legislação nacional):

  1. Custo do transporte das mercadorias importadas até o local de importação.
  2. Custos de carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o local de importação.
  3. Custo do seguro internacional.

O Brasil optou por incluir os três itens do art. 8º.2 (Lei 10.865/2004 art. 7º + RA art. 77 § 3º). Por isso, o valor aduaneiro brasileiro é "CIF" - Cost, Insurance, Freight (custo + seguro + frete). O sistema americano é "FOB" - Free On Board (sem incluir frete e seguro).

Tema 1.014 STF - capatazia (THC)

Caso clássico em prova de Auditor-Fiscal recente: o tema das despesas de capatazia (THC - Terminal Handling Charges, ou movimentação portuária dentro do recinto alfandegado).

A IN SRF 327/2003 (revogada pela IN RFB 2.090/2022) determinava que as despesas de capatazia integravam o valor aduaneiro. O STJ, no REsp 1.799.306 e REsp 1.795.081 (Tema 1.014 do STJ - rito repetitivo, julgado em 2020), fixou:

Tese: "Os serviços de capatazia, conforme previsão na Lei 12.815/2013, não estão incluídos na composição do valor aduaneiro, em razão de serem realizados dentro do território nacional."

Por algum tempo, a tese ficou no STJ. O STF reconheceu repercussão geral no RE 1.090.591 (Tema 1.107) e, em 2024, reafirmou em parte a discussão sobre o ICMS-Importação e o valor aduaneiro.

Atualmente: as despesas de capatazia não integram o valor aduaneiro para fins do Método 1. A RFB, após a derrota nos tribunais, ajustou as INs (IN RFB 2.090/2022 reflete o entendimento). É um divisor de águas para o cálculo do II, IPI vinculado, PIS/Cofins-Importação e ICMS-Importação - todos têm base reduzida.

Súmulas relevantes

  • Súmula 569 STJ: "Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovante da regularidade fiscal." (Aplicável quando o importador já comprovou regularidade no momento da habilitação no SISCOMEX/RADAR).
  • Súmula CARF 86: "Compõem o valor aduaneiro os pagamentos efetuados ao vendedor estrangeiro para reembolso de despesas que ele teve com a confecção do produto, ainda que listadas em separado na fatura."
  • Súmula CARF 19: "Não há sucessão das multas aduaneiras decorrentes do art. 105 do DL 37/1966 entre pessoas jurídicas, em situações de incorporação, fusão ou cisão." (Tese controvertida na doutrina).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha quente: "as despesas de capatazia integram o valor aduaneiro brasileiro". ERRADO. Após o Tema 1.014 STJ (REsp 1.795.081, 2020), as despesas de capatazia não integram o valor aduaneiro - elas ocorrem em território nacional, após a chegada da mercadoria. Outra: "o Brasil adota o sistema FOB para valoração". ERRADO. O Brasil adota o sistema CIF (custo + seguro + frete), incluindo os 3 itens do art. 8º.2 do AVA.

Sistema Harmonizado (SH)

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH ou HS, Harmonized System) é um sistema mundial de classificação de mercadorias, desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA, antigo CCC - Conselho de Cooperação Aduaneira). A Convenção do Sistema Harmonizado entrou em vigor em 1988. O Brasil internalizou pelo Decreto 97.409/1988.

Estrutura do SH:

  • 21 Seções: agrupamentos amplos (animais vivos, vegetais, gorduras, alimentos, minerais, etc.).
  • 97 Capítulos: subdivisões das seções (cada capítulo tem 2 dígitos).
  • 1.244 Posições: subdivisão dos capítulos (4 dígitos).
  • 5.205 Subposições de 1º nível: subdivisões de posições (5 dígitos, com hífen).
  • Subposições de 2º nível: 6 dígitos.

O SH é base universal: todos os países membros da OMA usam até o 6º dígito. Os países podem acrescentar dígitos para subclassificações nacionais ou regionais.

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

A NCM é a nomenclatura usada pelos quatro membros plenos do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai). Acrescenta 2 dígitos ao SH, totalizando 8 dígitos.

Estrutura NCM (8 dígitos):

  • 2 primeiros: capítulo (do SH).
  • 2 seguintes: posição (do SH).
  • 1 dígito: subposição de 1º nível (do SH).
  • 1 dígito: subposição de 2º nível (do SH).
  • 2 últimos: item e subitem (NCM, específicos do Mercosul).

A TEC - Tarifa Externa Comum do Mercosul é definida com base na NCM. Cada NCM tem uma alíquota de II.

Regras Gerais de Interpretação (RGI)

A correta classificação NCM/SH segue 6 Regras Gerais de Interpretação, comuns ao SH e à NCM. São hierárquicas: aplica-se a primeira que resolva a dúvida.

RGIConteúdo
1Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm valor meramente indicativo. Para fins legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, e, sempre que não forem contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas regras seguintes.
2(a) Inclui-se o produto incompleto ou inacabado, desde que apresente as características essenciais do produto completo. Aplica-se também ao produto desmontado ou por montar. (b) A referência a uma matéria abrange essa matéria misturada ou associada com outras. A referência a obras de uma matéria abrange obras compostas total ou parcialmente da matéria.
3Aplica-se quando, pela RGI 2, parecem aplicar-se duas ou mais posições. (a) Posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. (b) Quando não for possível aplicar a (a), classifica-se pela matéria que confere o caráter essencial. (c) Persistindo a dúvida, classifica-se pela posição que se situa em último lugar na ordem numérica entre as suscetíveis.
4Mercadorias que não puderem ser classificadas pelas RGIs 1 a 3 classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes (analogia).
5(a) Estojos e similares, especialmente concebidos para conter o artigo, classificam-se com este. (b) Embalagens normalmente utilizadas para o tipo de mercadoria classificam-se com a mercadoria, mas a regra não é vinculante para embalagens visivelmente reutilizáveis.
6A classificação de mercadorias nas subposições de uma posição é determinada pelos textos das subposições e das Notas de Subposição, mutatis mutandis pela aplicação das RGIs anteriores. Só são comparáveis subposições de mesmo nível.

Além das 6 RGIs do SH, há mais 2 Regras Gerais Complementares (RGC) específicas:

  • RGC 1: classificação a nível NCM (item e subitem). Aplicação subsidiária da RGI 6.
  • RGC TIPI: classificação para fins de IPI (somente Brasil, na TIPI). Subdivide a NCM em "ex-tarifários" para diferentes alíquotas de IPI.

O Raffinha confirma

Decora a sequência mecânica das RGIs: (1) texto das posições + Notas; (2) incompleto/desmontado/misturado; (3) mais específica > essencial > último número; (4) analogia (mais semelhante); (5) estojos e embalagens; (6) subposições e Notas de Subposição. Em prova de classificação fiscal, é aplicar essa hierarquia. CESPE adora cobrar a RGI 3, em especial a regra "(a) - mais específica" e a regra "(c) - último número".

Síntese do Módulo 03

Valor Aduaneiro e Classificação NCM/SH são os dois pilares operacionais da aduana. Sem eles, não há cálculo de tributo e não há controle de mercadoria.

Valor Aduaneiro - resumo executivo

ElementoSíntese
Base normativaAVA-GATT (art. VII GATT/1994) + Decreto 1.355/1994 + RA arts. 75 a 86
Métodos6 hierárquicos: (1) Valor de transação; (2) Idênticas; (3) Similares; (4) Deduzido; (5) Computado; (6) Critério razoável
Sistema brasileiroCIF (Cost + Insurance + Freight) - inclui frete e seguro internacionais
Capatazia (THC)NÃO integra (Tema 1.014 STJ, REsp 1.795.081, 2020)
VinculaçãoVendedor e comprador vinculados: Método 1 só se a vinculação não influenciar o preço (test values ou circunstâncias da venda)

NCM/SH - resumo executivo

ElementoSíntese
Sistema HarmonizadoOMA - 6 dígitos (capítulo 2 + posição 2 + subposição 2). Decreto 97.409/1988.
NCMMercosul - 8 dígitos (SH + 2 dígitos para item e subitem)
TECTarifa Externa Comum do Mercosul, com alíquota por NCM
RGI6 Regras Gerais de Interpretação, hierárquicas
RGC2 Regras Gerais Complementares (RGC e RGC TIPI)
TIPITabela de Incidência do IPI (Decreto 11.158/2022) - usa NCM como base, com "ex-tarifários" para alíquotas diferenciadas

Caminho de estudo

Para fixar: (i) escreve os 6 métodos do AVA em ordem; (ii) faz tabela com as 6 RGIs e a regra de cada uma; (iii) resolve dez questões sobre valoração e classificação. Esse trio te dá 70% das questões dessas duas matérias em prova de Auditor-Fiscal e ATRFB. Em geral, são as matérias com pegadinhas mais cobradas.

Para levar do Módulo 03
Valor Aduaneiro: AVA-GATT (Decreto 1.355/1994), 6 métodos hierárquicos, sistema CIF (com frete e seguro). Tema 1.014 STJ exclui capatazia. Tema 79 STF exclui ICMS e o próprio PIS/Cofins-Importação da BC do PIS/Cofins-Importação. Classificação NCM/SH: SH da OMA (6 dígitos), NCM Mercosul (8 dígitos), TEC define alíquota de II por NCM, TIPI usa NCM com ex-tarifários para IPI. 6 RGIs hierárquicas. Doutrina aduaneira: Rosaldo Trevisan (referência absoluta em valoração e classificação), Liziane Angelotti Meira (regra-matriz dos tributos). Súmulas: 569 STJ (regularidade fiscal pré-despacho), CARF 86 (despesas de fabricação compõem o VA), CARF 19 (sucessão de multas).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Despacho Aduaneiro - Importação e Exportação

O que é despacho aduaneiro?

Despacho aduaneiro é o conjunto de procedimentos administrativos pelos quais a mercadoria submetida a controle aduaneiro tem sua entrada (importação) ou saída (exportação) verificada e autorizada pela autoridade aduaneira. Termina, na regra, com o desembaraço - ato pelo qual a fiscalização libera a mercadoria.

É um procedimento administrativo - logo, sujeita-se aos princípios do art. 37 caput da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência) e ao devido processo legal (CF/88 art. 5º LIV e LV).

Modalidades de despacho de importação

O Brasil opera, em 2026, com duas modalidades em transição:

1. Declaração de Importação (DI): a modalidade tradicional, prevista nos arts. 542 a 551 do RA e na IN RFB 680/2006. Consiste no registro no SISCOMEX-Importação, com adições por NCM, e seguida de conferência aduaneira. Em desuso progressivo.

2. Declaração Única de Importação (DUIMP): a nova modalidade, instituída pela IN RFB 1.799/2018 e parcialmente regulamentada pela IN RFB 2.121/2022. Substitui gradualmente a DI, integrando-se ao Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX). Tem foco em simplificação, integração e controle por risco.

Em 2026, a DUIMP cobre todas as importações, com a DI restando apenas em casos excepcionais e regimes especiais.

Etapas do despacho de importação

O despacho de importação tem cinco etapas:

  1. Habilitação no SISCOMEX: prévia, mediante RADAR. Pode ser limitada (US$ 50 mil/semestre), expressa, ou ordinária (sem limite).
  2. Licenciamento: necessário em casos específicos (LI - Licença de Importação para produtos sujeitos a anuência de outros órgãos, como Anvisa, Mapa, Ibama).
  3. Registro da DI/DUIMP: o importador insere no sistema todas as informações da operação (mercadoria, NCM, valor, frete, etc.). É aqui que ocorre o "fato gerador" do II para fins de cálculo (RA art. 73).
  4. Parametrização: o sistema seleciona automaticamente o canal de conferência (verde, amarelo, vermelho, cinza), com base em análise de risco.
  5. Conferência e desembaraço: a fiscalização realiza a conferência conforme o canal e, se tudo conforme, libera a mercadoria.

Os 4 canais de parametrização

É um dos pontos mais cobrados em prova. A IN RFB 680/2006 (e a IN RFB 2.121/2022 para a DUIMP) define quatro canais:

CanalO que ocorreQuando se aplica
VerdeDesembaraço automático, sem conferência. Apenas conferência documental se houver suspeita.Operações de baixo risco. Importadores OEA têm canal verde majoritário.
AmareloConferência documental: análise da DI/DUIMP, fatura, packing list, conhecimento. Sem inspeção física.Risco intermediário ou inconsistências documentais.
VermelhoConferência documental + verificação física da mercadoria.Alto risco: produtos sensíveis, valor elevado, divergência de NCM, importador novo, sucessão.
CinzaConferência documental + verificação física + aplicação de procedimento especial de controle (PCAF - Lei 12.350/2010 + IN RFB 1.169/2011).Suspeita de fraude grave: subfaturamento, contrabando, descaminho, falsificação de origem.

PCAF - Procedimento Especial de Controle Aduaneiro

O canal cinza ativa o PCAF, regulamentado pela IN RFB 1.169/2011 (com alterações). Permite à fiscalização:

  • Reter a mercadoria por até 90 dias, prorrogáveis por mais 90 (total 180 dias).
  • Realizar diligências adicionais, requisitar documentos e laudos.
  • Aplicar pena de perdimento se confirmada a fraude.

O PCAF gerou polêmica jurisprudencial: o STJ, no REsp 1.755.420 (2018), afirmou que o procedimento, embora lícito, não pode ser utilizado para retenção indefinida da mercadoria. A jurisprudência reafirma o devido processo administrativo.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Decora os 4 canais como se fosse um semáforo evoluído. Verde: passa direto. Amarelo: para nos documentos. Vermelho: para nos documentos e abre o contêiner. Cinza: para tudo e abre PCAF. A regra geral: quanto maior o risco, mais profunda a conferência. Operadores OEA (que veremos no Módulo 06) têm tratamento privilegiado e maior probabilidade de canal verde. Em 2024, mais de 70% das DIs/DUIMPs ficaram no canal verde, refletindo a melhoria da gestão de risco da RFB.

Documentos básicos da importação

A DI/DUIMP é registrada com base em documentos comerciais e de transporte. Decora o conjunto:

  • Fatura comercial (commercial invoice): emitida pelo exportador, contém valor, partes, descrição da mercadoria, condições de venda (Incoterms), peso e quantidade.
  • Conhecimento de carga (B/L marítimo, AWB aéreo, CRT/CIM rodoviário/ferroviário): emitido pelo transportador, prova o transporte e a posse da carga.
  • Romaneio de carga (packing list): detalha o conteúdo de cada volume.
  • Certificado de origem: comprova a origem para fins preferenciais (NCM origem Mercosul, ALC, ZPE).
  • Licença de Importação (LI): quando a mercadoria está sujeita a anuência de outros órgãos.
  • Comprovante de pagamento dos tributos: gerado no SISCOMEX após o registro.
  • Comprovante de fechamento de câmbio: para operações sujeitas a controle cambial.

Incoterms - termos internacionais de comércio

Os Incoterms (CCI, atualizados em 2020) definem os direitos e obrigações entre comprador e vendedor em uma operação de comércio internacional. Embora não sejam normas de Direito Aduaneiro stricto sensu, afetam diretamente a base de cálculo do II e dos demais tributos. Decora os mais cobrados:

IncotermSignificadoQuem paga frete e seguro?
EXWEx Works (na fábrica)Comprador paga tudo desde a fábrica
FOBFree On Board (livre a bordo)Vendedor paga até a embarcação; comprador paga frete + seguro internacional
CFR / CIFCost and Freight / Cost, Insurance, FreightVendedor paga frete (CFR) ou frete + seguro (CIF) até o porto de destino
DDPDelivered Duty Paid (entregue com tributos pagos)Vendedor paga tudo, inclusive tributos do destino

Em prova, o ponto crítico é: independentemente do Incoterm, o valor aduaneiro brasileiro inclui frete e seguro (CIF). Se o Incoterm for FOB, o importador deve adicionar separadamente esses valores no SISCOMEX.

Procedimentos pós-desembaraço

Após o desembaraço, três pontos importantes:

  • Retificação da DI/DUIMP: cabe no prazo de 5 anos após o registro (decadência - CTN art. 173). Pode ser pedida pelo importador ou de ofício pela RFB.
  • Revisão Aduaneira: procedimento de fiscalização posterior ao desembaraço (RA art. 638). Prazo: 5 anos.
  • Conferência aduaneira posterior: pode ocorrer mesmo em mercadoria já desembaraçada, desde que dentro do prazo decadencial.

Súmula 615 STJ - decadência aduaneira

SÚMULA 615 STJ "Não pode ser imposta sanção pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, em substituição à pena de perdimento, em hipótese não abrangida pelos arts. 23 e 28 da Lei 12.715/2012."

A Súmula 615 do STJ trata especificamente da impossibilidade de imposição de multa de conversão da pena de perdimento em hipóteses não previstas em lei. Importante destacar: aduaneiro tem prazos específicos, e há controvérsia entre prazo de decadência (5 anos do CTN art. 173) e prazo de prescrição da execução fiscal (5 anos do CTN art. 174).

Impugnação no despacho

Caso a fiscalização identifique irregularidade no despacho (subfaturamento, classificação incorreta, falsa declaração), pode lavrar auto de infração e exigir os tributos suprimidos + multa. O importador pode impugnar:

  • 1ª instância: Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ).
  • 2ª instância: CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
  • 3ª instância (excepcional): Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por divergência jurisprudencial.
  • Esfera judicial: ação anulatória ou mandado de segurança após esgotamento administrativo.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: "o desembaraço aduaneiro impede qualquer fiscalização posterior". ERRADO. A revisão aduaneira (RA art. 638) permite à RFB rever a DI/DUIMP em até 5 anos após o registro. O desembaraço só libera fisicamente a mercadoria, mas não fecha o prazo decadencial. Outra: "o canal cinza permite a retenção indefinida da mercadoria". ERRADO. O PCAF tem prazo máximo de 180 dias (90 + 90), conforme IN RFB 1.169/2011 e jurisprudência STJ.

Despacho aduaneiro de exportação

O despacho de exportação tem por objeto a saída da mercadoria nacional ou nacionalizada para o exterior. Está regulamentado nos arts. 580 a 624 do RA e na IN RFB 2.090/2022, que substituiu a antiga IN RFB 1.702/2017.

DUE - Declaração Única de Exportação

A DUE foi criada em 2017 e consolidou em um único registro:

  • Antigo Registro de Exportação (RE) no SISCOMEX-Exportação.
  • Antiga Declaração de Exportação (DE).
  • Declaração Simplificada de Exportação (DSE).
  • Conteúdo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

É registrada no Portal Único do Comércio Exterior, com integração entre RFB, MDIC, Banco Central e demais órgãos anuentes.

Etapas do despacho de exportação

  1. Habilitação prévia: o exportador deve estar habilitado no SISCOMEX (RADAR).
  2. Emissão da NF-e: nota fiscal eletrônica de exportação, com CFOP específico (7.101, 7.102, etc.).
  3. Registro da DUE: no Portal Único, com vinculação à NF-e.
  4. Anuências: caso aplicáveis (MAPA para produtos agrícolas, Anvisa para fármacos, Ibama para madeiras, etc.).
  5. Apresentação da carga: na zona primária, para conferência aduaneira.
  6. Parametrização: 3 canais (verde, amarelo, vermelho) - não há canal cinza na exportação.
  7. Conferência e averbação do embarque: averbação registra a saída efetiva da mercadoria.

Diferenças entre despacho de importação e de exportação

AspectoImportaçãoExportação
Documento principalDI ou DUIMPDUE
Canais4 (verde, amarelo, vermelho, cinza)3 (verde, amarelo, vermelho - sem canal cinza)
TributosII + IPI + PIS/Cofins-Importação + ICMS + AFRMM + Taxa SISCOMEXIE (em geral alíquota zero) - imunidades para PIS/Cofins, IPI, ICMS
AnuênciasLI prévia em casos específicosAnuências de órgãos específicos durante a DUE
Ponto chaveDesembaraço (libera entrada)Averbação do embarque (registra saída)
ImunidadesNão aplicáveis em geralImunidade do ICMS (CF/88 art. 155 § 2º X "a"), IPI (art. 153 § 3º III), PIS/Cofins (art. 149 § 2º I)

Imunidades constitucionais na exportação

A CF/88 prevê imunidades específicas para a exportação, na chamada "política de desoneração das exportações":

  • ICMS (art. 155 § 2º X "a"): "não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores."
  • IPI (art. 153 § 3º III): "não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior."
  • PIS/Cofins (art. 149 § 2º I): "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação."

Por isso, a exportação é, do ponto de vista tributário, operação altamente desonerada. O IE em si tem alíquota zero na maior parte dos produtos. Os tributos federais (IPI, PIS, Cofins) e estadual (ICMS) são imunes. Resta apenas a Taxa SISCOMEX e taxas operacionais.

Pesquisa pós-embarque - "Drawback Verde-e-Amarelo"

O conceito do antigo "Drawback Verde-e-Amarelo" foi absorvido pelo Drawback Suspensão (Lei 12.350/2010 art. 12), permitindo a aquisição no mercado interno, com suspensão de tributos, de insumos para industrialização de produto a ser exportado. Veremos no Módulo 05.

Bora! Coach Jeff

Bora de macete da exportação! Decora a sequência: (1) habilitação no RADAR; (2) NF-e de exportação (CFOP 7xxx); (3) registro da DUE; (4) anuências; (5) apresentação da carga; (6) parametrização (3 canais); (7) averbação do embarque. Aspecto tributário: imunidade total do ICMS, IPI e PIS/Cofins. IE em geral zero. Em 2026, a maioria absoluta das exportações brasileiras passa em canal verde, refletindo a política de simplificação.

Síntese do Módulo 04

Despacho aduaneiro é procedimento administrativo que envolve registro, parametrização, conferência e desembaraço (importação) ou averbação do embarque (exportação).

Quadro normativo essencial

NormaTema
RA arts. 542 a 624Despacho aduaneiro - importação e exportação
IN RFB 680/2006Despacho aduaneiro de importação (DI)
IN RFB 1.799/2018DUIMP - Declaração Única de Importação
IN RFB 2.090/2022Despacho aduaneiro de exportação (DUE)
IN RFB 2.121/2022SISCOMEX e Portal Único
IN RFB 1.169/2011PCAF - Procedimento Especial de Controle Aduaneiro
RA art. 638Revisão aduaneira - prazo decadencial de 5 anos
CTN art. 173Decadência tributária
Súmula 569 STJVedação à exigência de nova certidão de regularidade no desembaraço
Súmula 615 STJLimites à conversão da pena de perdimento em multa

Caminho de estudo

Para fixar: (i) escreve as 5 etapas do despacho de importação e as 7 etapas do despacho de exportação; (ii) faz tabela com os 4 canais (importação) e 3 canais (exportação); (iii) resolve dez questões CESPE / FCC sobre DI/DUIMP, DUE e canais. Esse trio te dá 75% das questões de despacho em prova de Auditor-Fiscal e ATRFB.

Para levar do Módulo 04
Despacho de importação: 5 etapas (habilitação, licenciamento, registro DI/DUIMP, parametrização, conferência+desembaraço), 4 canais (verde, amarelo, vermelho, cinza). Canal cinza ativa PCAF (180 dias máx.). Despacho de exportação: 7 etapas, com DUE substituindo RE/DE, 3 canais (sem cinza). Imunidades constitucionais na exportação: ICMS (art. 155 § 2º X "a"), IPI (art. 153 § 3º III), PIS/Cofins (art. 149 § 2º I). Revisão aduaneira (RA art. 638): prazo decadencial de 5 anos após o registro. Súmula 569 STJ: vedação à exigência de nova certidão. Súmula 615 STJ: limites à conversão de perdimento em multa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Regimes Aduaneiros - Comuns + Especiais

O que são regimes aduaneiros?

Regime aduaneiro é o tratamento jurídico-tributário a que se submete a mercadoria submetida a controle aduaneiro. Determina se incidem ou não os tributos do comércio exterior, em que prazo, com que condições. A doutrina (Rosaldo Trevisan, André Parmo Folloni) classifica em três blocos: regimes comuns (importação e exportação definitivas), regimes especiais (suspendem total ou parcialmente os tributos) e regimes aplicados em áreas especiais (ZFM, ALC, ZPE).

Regime Comum de Importação

É o regime de importação para consumo. A mercadoria estrangeira ingressa em definitivo no território aduaneiro e tem todos os tributos exigidos no desembaraço. RA arts. 542 a 551. Características:

  • Pagamento de II + IPI vinculado + PIS/Cofins-Importação + ICMS + AFRMM + Taxa SISCOMEX.
  • Mercadoria fica nacionalizada após o desembaraço.
  • Aplicável quando não cabe nenhum regime especial.

Regime Comum de Exportação

É o regime de exportação definitiva. A mercadoria nacional sai em definitivo do território aduaneiro. RA arts. 580 a 624. Características:

  • IE em geral alíquota zero. Imunidades para ICMS, IPI, PIS/Cofins.
  • Mercadoria sai em definitivo. Se voltar, considera-se "estrangeira" para fins de II (DL 37/1966 art. 1º § 1º I).

Regimes Aduaneiros Especiais - panorama

Os regimes especiais permitem a entrada ou saída de mercadoria com suspensão total ou parcial de tributos, mediante condições. São inúmeros, mas decora os principais:

RegimeBase legalCaracterística
Trânsito aduaneiroRA arts. 315 a 352Transporte de mercadoria sob controle, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão dos tributos.
Admissão temporáriaRA arts. 353 a 382 + IN RFB 1.600/2015Permanência temporária da mercadoria no país, com suspensão total ou parcial dos tributos. Casos: feiras, exposições, congressos, leasing internacional, prestação de serviços.
Entreposto aduaneiroRA arts. 404 a 442Armazenagem de mercadoria nacional ou estrangeira, em local alfandegado, com suspensão dos tributos. Pode ser na importação (até 1 ano, prorrogável) ou na exportação.
DrawbackRA arts. 383 a 403 + DL 37/1966 art. 78 + Lei 12.350/2010Suspensão, isenção ou restituição dos tributos sobre insumos importados/adquiridos no mercado interno, destinados à industrialização de produto a ser exportado.
RECOFRA arts. 420 a 423-A + IN RFB 1.291/2012 + IN RFB 1.612/2016Regime de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. Importação com suspensão para industrialização.
Loja FrancaRA arts. 476 a 478 + DL 1.455/1976 art. 15Vendas a viajantes em portos e aeroportos, com tributos suspensos.
Depósito EspecialRA arts. 446 a 470Estoque de mercadoria estrangeira destinada à manutenção, conserto, reparo de peças, partes ou veículos.
Exportação temporáriaRA arts. 431 a 445Saída temporária de mercadoria nacional para o exterior, com retorno previsto. Suspensão do IE.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Macete dos regimes especiais: a maioria opera por suspensão dos tributos, com termo de responsabilidade do beneficiário. Se o regime se cumprir (ex: a mercadoria for reexportada na admissão temporária), os tributos são extintos. Se não se cumprir, eles se tornam exigíveis com multas e juros. A IN RFB 1.600/2015 (admissão temporária) e a IN RFB 2.157/2023 (regimes especiais consolidados) são as referências operacionais.

Drawback - 3 modalidades

O Drawback é o principal regime especial brasileiro, com previsão no DL 37/1966 art. 78, no RA (arts. 383 a 403), na Lei 12.350/2010 (drawback integrado) e em diversas portarias da Secex/MDIC e da RFB. Tem três modalidades:

ModalidadeMecânicaAplicação
SuspensãoImporta-se ou adquire-se no mercado interno o insumo com suspensão dos tributos. Após industrialização, exporta-se o produto final. Os tributos suspensos são extintos.Modalidade mais usada. Ato concessório prévio. Prazo: 1 ano, prorrogável.
IsençãoReposição de estoque: insumos já utilizados em produto exportado podem ser reimportados ou recomprados com isenção, para reposição.Pouco utilizada na prática.
RestituiçãoRestituição dos tributos pagos na importação de insumos, após a comprovação de que foram utilizados em produto exportado.Em desuso. Operacionalmente substituída pela suspensão.

Drawback Integrado (Lei 12.350/2010)

A Lei 12.350/2010 instituiu o "Drawback Integrado", que ampliou o regime para abranger insumos adquiridos no mercado interno (não apenas importados). Tem duas submodalidades:

  • Drawback Integrado Suspensão: suspensão de II, IPI, PIS/Cofins-Importação, PIS/Cofins (sobre aquisição interna), ICMS-Importação. O insumo pode vir do exterior ou do mercado interno.
  • Drawback Integrado Isenção: isenção dos mesmos tributos para reposição de estoque.

O Drawback Integrado revolucionou a operação: ao incluir o insumo nacional, o regime ficou efetivamente competitivo com regimes congêneres em outros países. Ato concessório emitido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Secex/MDIC).

RECOF - Regime de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

O RECOF é regime para indústrias de grande porte que importam insumos sob suspensão de tributos para industrialização e posterior exportação ou destinação ao mercado interno. Tem duas modalidades:

  • RECOF tradicional: regulado pela IN RFB 1.291/2012. Habilitação rigorosa, sistema informatizado de controle.
  • RECOF-SPED: regulado pela IN RFB 1.612/2016. Versão simplificada, com integração ao SPED.

Características do RECOF:

  • Suspensão de II, IPI, PIS/Cofins-Importação.
  • Prazo: 1 ano, prorrogável até 5 anos.
  • Obrigatório destinar ao menos 50% (Decreto 9.481/2018) à exportação.
  • Habilitação restrita a empresas com porte e estrutura adequada.

Admissão Temporária - detalhes

A admissão temporária permite a entrada de mercadoria com suspensão total ou parcial de tributos. RA arts. 353 a 382 + IN RFB 1.600/2015. Distinções:

  • Admissão Temporária com Suspensão Total: feiras, exposições, congressos, eventos científicos, esportivos. A mercadoria permanece poucos dias e é reexportada. Sem pagamento de tributos.
  • Admissão Temporária com Pagamento Proporcional: leasing internacional, equipamentos para prestação de serviços, máquinas em obras. Paga-se mensalmente 1% dos tributos suspensos pelo tempo de permanência. Prazo: até 5 anos, prorrogável.
  • Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo (RA arts. 380 a 382): mercadoria entra para industrialização e retorna ao exterior. Suspensão total dos tributos.

Súmula Vinculante 53 STF (correção)

Atenção: a Súmula Vinculante 53 do STF trata de Justiça do Trabalho, não de leasing internacional. Em prova de Aduaneira, o que se cobra é o entendimento do STF sobre leasing internacional: o STF, no RE 540.829 (Tema 297, julgado em 2014), decidiu que não incide ICMS sobre operação de leasing internacional (sem opção de compra). Voto do Min. Gilmar Mendes. Já o II e o IPI incidem na admissão temporária, com suspensão proporcional ao tempo (1% mensal).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: "o Drawback tem 4 modalidades". ERRADO. São 3 modalidades: Suspensão, Isenção e Restituição. Outra: "o Drawback Suspensão exige a importação dos insumos". ERRADO. Após a Lei 12.350/2010, o Drawback Integrado permite insumos adquiridos no mercado interno. Outra: "o RECOF tem prazo máximo de 1 ano". ERRADO. Prazo: 1 ano, prorrogável até 5 anos no total.

Síntese do Módulo 05

Regimes aduaneiros são o coração da operação aduaneira. Decora os 9 principais e suas mecânicas.

Regimes principais - tabela mestre

RegimeTipoMecânica resumida
Importação para ConsumoComumDefinitiva, paga tudo
Exportação DefinitivaComumSaída em definitivo, imune ICMS/IPI/PIS/Cofins, IE em geral zero
Trânsito AduaneiroEspecialTransporte sob controle, suspensão
Admissão TemporáriaEspecialPermanência temporária, suspensão total ou parcial (1%/mês para leasing)
Entreposto AduaneiroEspecialArmazenagem com suspensão
Drawback (3 modalidades)EspecialInsumo importado/nacional para produto exportado
RECOFEspecialIndústria com sistema informatizado, mín. 50% exportação
Loja FrancaEspecialVendas a viajantes
Depósito EspecialEspecialEstoque para manutenção/conserto
Exportação TemporáriaEspecialSaída com retorno previsto

Quadro normativo essencial

NormaTema
RA arts. 315 a 478Regimes aduaneiros especiais (consolidados)
DL 37/1966 art. 78Drawback - dispositivo matriz
Lei 12.350/2010Drawback Integrado
IN RFB 1.291/2012RECOF tradicional
IN RFB 1.612/2016RECOF-SPED
IN RFB 1.600/2015Admissão temporária
IN RFB 2.157/2023Regimes aduaneiros especiais (consolidação atual)
RE 540.829 (Tema 297)STF - não incide ICMS sobre leasing internacional sem opção de compra
Para levar do Módulo 05
Regimes comuns: importação para consumo (paga tudo) e exportação definitiva (imune). Regimes especiais: suspendem total ou parcialmente os tributos com termo de responsabilidade. Drawback (3 modalidades: Suspensão, Isenção, Restituição), com Drawback Integrado (Lei 12.350/2010) ampliando para insumos nacionais. RECOF (1 ano, prorrogável até 5, mín. 50% exportação). Admissão Temporária (até 5 anos, com 1%/mês na modalidade leasing). Trânsito, Entreposto, Loja Franca, Depósito Especial, Exportação Temporária. Norma central: IN RFB 2.157/2023.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Áreas Especiais + SISCOMEX + OEA + Despachante

Zona Franca de Manaus (ZFM)

A ZFM foi criada pelo Decreto-Lei 288, de 28 de fevereiro de 1967, como instrumento de desenvolvimento da Amazônia Ocidental. É a mais importante área especial brasileira. Em 2026, sua vigência está garantida pelo art. 92-A do ADCT (incluído pela EC 83/2014), prorrogando os incentivos até 2073.

Características da ZFM:

  • Área de livre comércio: tributação favorecida na importação e na exportação.
  • Suspensão / Isenção do II e IPI (DL 288/1967 art. 3º): aplicáveis a mercadorias estrangeiras introduzidas na ZFM.
  • Reduções no PIS/Cofins-Importação: alíquotas zero ou diferenciadas.
  • ICMS: incentivos via Convênios CONFAZ (LC 24/1975).
  • AFRMM: isento (DL 288/1967 art. 4º).

Polo Industrial de Manaus (PIM)

Dentro da ZFM, o PIM é o eixo industrial. Cerca de 600 indústrias (eletroeletrônica, motocicletas, química, descartáveis). Para fazer jus aos incentivos, a indústria deve cumprir o Processo Produtivo Básico (PPB), conjunto de etapas mínimas de fabricação no Brasil, exigido pela Suframa (Superintendência da ZFM).

Áreas de Livre Comércio (ALC)

Além da ZFM, há 7 ALCs criadas por leis específicas. Decora as principais:

  • ALC de Tabatinga (AM) - Lei 7.965/1989.
  • ALC de Guajará-Mirim (RO) - Lei 8.210/1991.
  • ALC de Boa Vista e Bonfim (RR) - Lei 8.256/1991.
  • ALC de Macapá e Santana (AP) - Lei 8.387/1991.
  • ALC de Brasiléia/Epitaciolândia (AC) - Lei 8.857/1994.
  • ALC de Cruzeiro do Sul (AC) - Lei 8.857/1994.

As ALCs têm incentivos similares à ZFM, mas com regramento próprio. Em comum: suspensão/isenção de II, IPI, PIS/Cofins, ICMS para mercadorias destinadas ao consumo na área ou à reexportação para terceiros países.

Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)

As ZPEs foram criadas pela Lei 11.508/2007 (alterada pela Lei 14.184/2021), com objetivo de promover exportações. Características:

  • Áreas industriais alfandegadas, de livre comércio com o exterior.
  • Empresas instaladas em ZPE devem destinar pelo menos 80% da receita à exportação.
  • Suspensão dos tributos federais (II, IE, IPI, PIS/Cofins-Importação, AFRMM).
  • Tributos estaduais e municipais conforme legislação local.
  • Atualização de 2021: a Lei 14.184 ampliou o regime, permitindo venda no mercado interno em volumes definidos.

Em 2026, há ZPEs em operação ou em fase de instalação em diversos estados (PE, CE, BA, SC, MG, AC, etc.).

Diferenças entre ZFM, ALC e ZPE

CaracterísticaZFMALCZPE
FocoIndustrial e comercialComercialIndustrial-exportador
LocalizaçãoManaus + entornoDiversas (AM, RO, RR, AP, AC)Diversas (PE, CE, BA, SC, MG, AC, etc.)
Base legalDL 288/1967 + ADCT 92-ALeis específicas (1989-1994)Lei 11.508/2007 + Lei 14.184/2021
VigênciaAté 2073Indefinida (cada ALC tem prazo próprio)Indefinida
Mín. exportaçãoNão háNão há80% (regra geral)

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Decora as três datas-âncora da ZFM. 1967: DL 288 cria a ZFM. 1988: ADCT art. 40 garante a ZFM por 25 anos. 2014: EC 83 (art. 92-A do ADCT) prorroga até 2073. Em prova, banca cobra a vigência. Outra peça-chave: o PPB (Processo Produtivo Básico) é a condição da fruição dos incentivos. Sem cumprir o PPB, a empresa perde a posição na ZFM. STF, no RE 592.891 (Tema 322, 2019), validou os incentivos da ZFM contra alegações de violação à uniformidade tributária (CF/88 art. 151 I).

SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior

O SISCOMEX é o sistema informatizado oficial do governo federal para registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior. Foi criado pelo Decreto 660/1992 e modernizado por meio do Programa Portal Único do Comércio Exterior (Decreto 8.058/2013, complementado por diversas INs).

Componentes do SISCOMEX:

  • SISCOMEX Importação: registro da DI/DUIMP, parametrização, despacho.
  • SISCOMEX Exportação: registro da DUE, anuências, averbação.
  • SISCOMEX Trânsito: controle do regime de trânsito.
  • SISCOMEX Drawback: controle dos atos concessórios e usos.
  • SISCOMEX Carga: registro de embarcações, cargas e manifestos.
  • SISCOMEX Anuente: integração com órgãos anuentes (Anvisa, MAPA, Ibama, etc.).

Portal Único do Comércio Exterior

O Portal Único é a evolução do SISCOMEX: integra em uma única interface todos os órgãos intervenientes no comércio exterior. Desenvolvido conjuntamente pela RFB, MDIC e Banco Central. Principais ganhos:

  • Eliminação de informações duplicadas.
  • Análise de risco unificada.
  • Tempos de despacho reduzidos.
  • Dados compartilhados entre órgãos.

Habilitação no SISCOMEX - RADAR

Para operar, o importador/exportador precisa ser habilitado mediante o RADAR - Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, na sistemática da IN RFB 1.984/2020 e da IN RFB 1.985/2020 (atualizada pela IN RFB 2.121/2022). Tem três modalidades:

ModalidadeLimite operacionalAplicação
LimitadaUS$ 50 mil semestraisPessoas físicas, MEI, microempresa
ExpressaUS$ 150 mil semestraisEPP e pequena empresa
OrdináriaSem limiteEmpresas com porte adequado, com análise documental

OEA - Operador Econômico Autorizado

O Programa OEA é um sistema de certificação de operadores confiáveis no comércio exterior. Foi criado no Brasil pela Portaria RFB 2.358/2014 e regulamentado pela IN RFB 1.985/2020. Inspira-se nos padrões da OMA (Convenção de Quioto Revisada + Marco SAFE de 2005).

O OEA é um operador (importador, exportador, despachante, transportador, agente de carga, recinto alfandegado) que demonstra conformidade tributária, segurança da cadeia logística e capacidade operacional. Tem três modalidades:

  • OEA-Conformidade: foco no cumprimento da legislação aduaneira. Acesso a benefícios procedimentais.
  • OEA-Segurança: foco na segurança da cadeia. Acesso a benefícios em fronteiras (mútuo reconhecimento).
  • OEA-Pleno (Conformidade + Segurança): ambos. Benefícios máximos.

Benefícios do OEA:

  • Maior probabilidade de canal verde no despacho.
  • Despacho prioritário em conferência.
  • Dispensa de garantias em certos regimes.
  • Atendimento prioritário em recintos alfandegados.
  • Reconhecimento mútuo em outros países (acordos com EUA, China, Argentina, Uruguai, etc.).

Despachante aduaneiro - atividade e ética

O despachante aduaneiro é o profissional habilitado a representar importador/exportador no despacho aduaneiro. A atividade é regulada pelo DL 2.472/1988, pela Lei 10.276/2001 e pela IN RFB 1.984/2020.

Características da profissão:

  • Habilitação: prova específica realizada pela RFB. O candidato deve atender a requisitos de escolaridade, idoneidade, capacidade técnica.
  • Cadastro: o despachante é registrado como pessoa física no cadastro nacional da RFB.
  • Ajudantes: o despachante pode ter ajudantes habilitados.
  • Responsabilidades: solidária com o importador/exportador em determinadas hipóteses (art. 32 do DL 37/1966).
  • Vedações: receber comissões diretas de transportadores ou de outros operadores estrangeiros, atuar em atividades incompatíveis.

Ética profissional: o despachante deve agir com lealdade aduaneira, prestar informações verdadeiras à RFB, manter sigilo das operações dos representados, recusar operações irregulares.

O Raffinha confirma

OEA é o "VIP" do comércio exterior. As três modalidades (Conformidade, Segurança, Pleno) dão diferentes níveis de benefícios. Em 2024, mais de 90% das operações OEA tinham canal verde, contra 70% das operações comuns. A certificação dura 3 anos (renovável). Acordos de reconhecimento mútuo (MRA): EUA (CTPAT), China (AEO Chinês), Argentina, Uruguai, Israel, Coreia. Em prova, decora a sequência: conformidade, segurança, pleno.

Síntese do Módulo 06

Áreas especiais, SISCOMEX, OEA e despachante são os instrumentos operacionais e estratégicos da política aduaneira brasileira.

Quadro normativo essencial

NormaTema
DL 288/1967Zona Franca de Manaus
ADCT art. 92-A (EC 83/2014)Vigência da ZFM até 2073
Lei 11.508/2007Zonas de Processamento de Exportação - ZPE
Lei 14.184/2021Modernização das ZPEs
Decreto 660/1992Cria SISCOMEX
Decreto 8.058/2013Portal Único do Comércio Exterior
Portaria RFB 2.358/2014Cria Programa OEA no Brasil
IN RFB 1.985/2020OEA - regulamentação atual
DL 2.472/1988 + Lei 10.276/2001Despachante aduaneiro
IN RFB 1.984/2020Habilitação de despachante e RADAR
Tema 322 STF (RE 592.891)Validade dos incentivos da ZFM

Caminho de estudo

Para fixar: (i) escreve as três áreas especiais (ZFM, ALC, ZPE) com suas bases legais e diferenças; (ii) faz tabela com as três modalidades de RADAR e três modalidades de OEA; (iii) resolve dez questões sobre SISCOMEX, ZFM e OEA. Esse trio te dá 70% das questões em prova de Auditor-Fiscal e ATRFB sobre essas matérias.

Para levar do Módulo 06
ZFM (DL 288/1967, prorrogada até 2073 pela EC 83/2014): área industrial e comercial com incentivos amplos, gestão Suframa, condicionada ao PPB. ALCs (7 áreas, AM/RO/RR/AP/AC): leis específicas. ZPEs (Lei 11.508/2007 + Lei 14.184/2021): industriais, mín. 80% exportação. SISCOMEX: sistema federal, evolução para Portal Único. RADAR: 3 modalidades (limitada US$ 50k/sem., expressa US$ 150k/sem., ordinária sem limite). OEA: 3 modalidades (Conformidade, Segurança, Pleno), reconhecimento mútuo internacional. Despachante: DL 2.472/1988 + Lei 10.276/2001 + IN RFB 1.984/2020.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Infrações + Pena de Perdimento + Mercadorias Apreendidas

Infrações aduaneiras - panorama

As infrações aduaneiras são condutas que violam a legislação aduaneira e estão sujeitas a sanções administrativas. Estão tipificadas no DL 37/1966 (arts. 95 a 105), no RA (arts. 673 a 706), no DL 1.455/1976 (perdimento), na Lei 9.430/1996 art. 80 (multa por subfaturamento) e em normas esparsas.

Classificação doutrinária (Rosaldo Trevisan):

  • Infrações administrativas em sentido estrito: descumprimento de obrigações acessórias. Sanção típica: multa.
  • Infrações fiscais: descumprimento da obrigação principal de pagar tributo. Sanção: multa + tributo + juros.
  • Infrações graves (relativas a perdimento): sanção mais severa: pena de perdimento da mercadoria, ou conversão em multa equivalente.

Espécies de multas (DL 37/1966 art. 105 + RA art. 689)

O DL 37/1966 (com redação da Lei 12.350/2010 e da Lei 13.043/2014) prevê diversas espécies de multas. As principais:

MultaValor / %Hipótese
Multa por subfaturamento100% sobre tributos suprimidosLei 9.430/1996 art. 80 - declaração de valor inferior ao real
Multa de ofício75% sobre tributos suprimidosLançamento ex officio em revisão aduaneira
Multa qualificada150% sobre tributos suprimidosSonegação, fraude ou conluio (Lei 4.502/1964)
Multa por classificação incorreta1% do valor aduaneiroErro grave de classificação NCM
Multa por inexatidão de informação1% do valor aduaneiro (mín. R$ 500, máx. 10% mais R$ 5.000)Informação errada na DI/DUIMP
Multa por falta de licenciamento30% do valor aduaneiroImportação sem LI quando exigida
Multa por descumprimento de regime especial10% sobre tributos suspensosNão cumprimento das condições do regime

Princípio da legalidade no aduaneiro sancionador

O aduaneiro sancionador é submetido aos princípios do Direito Sancionador (CF/88 art. 5º LIV e LV + CTN art. 142):

  • Legalidade: a infração e a sanção devem estar previstas em lei.
  • Tipicidade: a conduta concreta deve corresponder ao tipo abstrato.
  • Devido processo legal: contraditório e ampla defesa em todas as fases.
  • Proporcionalidade: a sanção deve ser adequada à gravidade da infração.
  • Vedação ao bis in idem: uma mesma conduta não pode gerar dupla sanção administrativa de mesma natureza.

Súmulas CARF aplicáveis

  • Súmula CARF 19: sucessão das multas aduaneiras em incorporação, fusão ou cisão (controvertida).
  • Súmula CARF 86: composição do valor aduaneiro com despesas de fabricação.
  • Súmula CARF 162: aplicação da multa por classificação incorreta - elementos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Em prova de Auditor-Fiscal e ATRFB, a tabela de multas é cobrança certa. Decora as três principais: subfaturamento (100%), ofício comum (75%), qualificada (150%). E lembre que a multa por inexatidão tem mínimo (R$ 500) e máximo (10% do VA + R$ 5 mil) - é faixa, não percentual fixo. CARF tem súmulas vinculantes para a Administração - 19, 86, 162 são as mais cobradas. Decora.

Pena de Perdimento

A pena de perdimento é a sanção administrativa mais grave do aduaneiro brasileiro. Consiste na transferência ao Estado da titularidade da mercadoria (e, em alguns casos, do veículo transportador) envolvida em infração específica. Está disciplinada no Decreto-Lei 1.455/1976 e nos arts. 689 a 706 do RA.

Hipóteses de aplicação (DL 1.455/1976 art. 23)

DL 1.455/1976 · ART. 23 "Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor; II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições: a) 90 dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou b) 60 dias após a interrupção do despacho por ação ou omissão do importador (...); III - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de falsidade ou adulteração de característica essencial do documento necessário ao seu embarque ou desembaraço; IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas 'a' e 'b' do parágrafo único do artigo 104 do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966, e nos incisos I a XIX do artigo 105, do mesmo Decreto-Lei. § 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias."

Em síntese, há três grandes hipóteses:

  1. Mercadoria sem documentação ou com documentação irregular: importação sem LI quando exigida, ou com LI vencida/inválida.
  2. Mercadoria abandonada: 90 dias após a descarga sem despacho iniciado, ou 60 dias após interrupção do despacho.
  3. Mercadoria envolvida em fraude: subfaturamento, falsidade documental, falsificação de origem, contrabando, descaminho.

Procedimento de aplicação (DL 1.455/1976 art. 27)

A pena de perdimento é aplicada por meio de procedimento administrativo específico:

  1. Apreensão da mercadoria pela autoridade aduaneira.
  2. Lavratura do auto de infração e termo de apreensão.
  3. Intimação do interessado, com prazo de 20 dias para impugnação (DL 1.455/1976 art. 27 § 1º).
  4. Julgamento administrativo em primeira instância, na DRJ.
  5. Recurso ao CARF: cabível em determinadas hipóteses.
  6. Decretação do perdimento: ato definitivo que transfere a propriedade ao Estado.

Veículo transportador

O veículo transportador também pode sofrer perdimento, nas hipóteses do art. 24 do DL 1.455/1976:

  • Quando o seu proprietário tiver consciência da infração.
  • Quando, em qualquer caso, o veículo for específico para a prática da infração (ex: barco com fundo falso para contrabando).

Conversão em multa - Lei 12.715/2012 + Súmula 615 STJ

A Lei 12.715/2012, em seus arts. 23 e 28, ampliou as hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente, quando há "motivos relevantes" e a mercadoria foi efetivamente nacionalizada. A Súmula 615 STJ esclareceu os limites:

Súmula 615 STJ: "Não pode ser imposta sanção pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, em substituição à pena de perdimento, em hipótese não abrangida pelos arts. 23 e 28 da Lei 12.715/2012."

Em outras palavras: só há conversão de perdimento em multa nas hipóteses legais. Fora delas, ou aplica perdimento ou não aplica nada. Não cabe ao agente, por equidade, "trocar" o perdimento por multa não prevista.

Pena de perdimento e bagagem

Bagagem de viajante também está sujeita a perdimento se: ultrapassa cota de isenção sem declaração; contém mercadoria proibida; ou foi objeto de tentativa de contrabando. A IN RFB 1.385/2013 disciplina o regime de bagagem.

Em 2026, a cota de isenção de bagagem internacional aérea ou marítima é de US$ 1.000 (mil dólares) para cada viajante, com franquia adicional para bens de uso pessoal. Compras em loja franca de chegada têm regra própria (US$ 1.000 adicionais, mediante declaração).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: "a pena de perdimento é considerada confisco e violaria a CF/88". ERRADO. O STF, no RE 251.137 e na ADI 4.296, validou a pena de perdimento como sanção administrativa lícita, distinta do confisco vedado pelo art. 5º XLVI "b" (que se refere à pena criminal de confisco generalizado). Outra: "prazo para impugnação é de 30 dias". ERRADO. Na pena de perdimento (DL 1.455/1976 art. 27 § 1º), o prazo é de 20 dias. Atenção à diferença em relação ao prazo geral do PAF (Decreto 70.235/1972 art. 15 - 30 dias).

Destinação de mercadorias apreendidas

Após a decretação do perdimento, a mercadoria entra no estoque da União e tem destinações previstas na Lei 9.069/1995 art. 50, no DL 1.455/1976 art. 28 e na IN RFB 1.946/2020. As principais:

  1. Leilão: forma mais comum de destinação. Realizado pela RFB nos termos da IN RFB 1.946/2020. Modalidade eletrônica via portal da RFB.
  2. Doação: a entidades sem fins lucrativos, autarquias, fundações, escolas, projetos sociais (Lei 9.069/1995 art. 50 § 1º).
  3. Incorporação ao patrimônio da União: ferramentas, equipamentos, veículos para uso próprio.
  4. Destruição: para mercadoria em mau estado, contrafeita, vencida, sanitariamente imprópria. Comunicação ao Ministério Público se houver suspeita de crime.

Leilão eletrônico de mercadorias apreendidas

O leilão é o destino mais frequente. A IN RFB 1.946/2020 disciplina:

  • Edital publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis.
  • Lances em sistema eletrônico oficial da RFB.
  • Lance mínimo: 50% do valor de avaliação.
  • Pagamento à vista, em até 1 dia útil após arrematação.
  • Mercadoria nacionalizada com a arrematação - desembaraço automático.

Mercadorias específicas com regime próprio

Algumas mercadorias têm destinação especial:

  • Drogas, armas, munições: destruição com supervisão do MP e da PF.
  • Produtos falsificados: destruição (Lei 9.279/1996 art. 198).
  • Cigarros: leilão restrito a fabricantes ou destruição (DL 1.593/1977 + IN RFB 943/2009).
  • Animais e plantas vivas: encaminhamento a órgão competente (Ibama, MAPA).
  • Bens de informática e eletrônicos: leilão ou doação a escolas/projetos sociais.

Síntese do Módulo 07

Aduana sancionadora opera em três pilares: (i) infrações com multa simples; (ii) pena de perdimento da mercadoria; (iii) destinação da mercadoria apreendida.

Quadro normativo essencial

NormaTema
DL 37/1966 arts. 95 a 105Infrações aduaneiras - tipos e multas
DL 1.455/1976Pena de perdimento de mercadorias e veículos
Lei 9.430/1996 art. 80Multa por subfaturamento - 100% dos tributos
Lei 12.715/2012 arts. 23 e 28Conversão da pena de perdimento em multa
Decreto 70.235/1972PAF - Processo Administrativo Fiscal
IN RFB 1.385/2013Bagagem de viajante
IN RFB 1.946/2020Leilão eletrônico de mercadorias apreendidas
Súmula 615 STJLimites à conversão do perdimento em multa
Súmula CARF 19, 86, 162Sucessão de multas, valor aduaneiro, classificação
Para levar do Módulo 07
Infrações aduaneiras estão tipificadas no DL 37/1966 e no RA. Multas: subfaturamento 100% (Lei 9.430/1996 art. 80), ofício 75%, qualificada 150% (sonegação/fraude/conluio), classificação 1% do VA, descumprimento de regime 10%. Pena de perdimento (DL 1.455/1976) aplica-se a mercadoria sem documento, abandonada (90 dias), ou em fraude. Procedimento: apreensão → auto → impugnação 20 dias → julgamento DRJ → recurso CARF. Conversão em multa só nas hipóteses da Lei 12.715/2012 (Súmula 615 STJ). Mercadoria apreendida vai a leilão (IN RFB 1.946/2020), doação, incorporação ou destruição. Cota de bagagem: US$ 1.000 + adicional loja franca chegada.

M Mapa mental

Toda a aula em um esquema. As bases constitucionais no centro, os ramos por módulo.

Legislação Aduaneira - CF/88 art. 153 I, II + 237

Sistema + RA

  • Decreto 6.759/2009 (819 arts., 8 livros)
  • RFB / COANA / COTEC
  • Zona primária + secundária + vigilância (150 km)
  • DL 37/1966 (II) + DL 1.578/1977 (IE)

Tributos

  • II + IPI + PIS/Cofins-Imp + ICMS + AFRMM
  • Lei 10.865/2004 (PIS/Cofins-Imp)
  • Tema 79 STF (RE 559.937)
  • SV 48 + Tema 520 (ICMS-Imp destino)
  • Antidumping (Decreto 8.058/2013)

Valor + NCM

  • AVA-GATT (Decreto 1.355/1994)
  • 6 métodos hierárquicos
  • Sistema CIF (com frete + seguro)
  • Tema 1.014 STJ (capatazia fora)
  • NCM 8 dígitos + 6 RGIs

Despacho

  • DI / DUIMP (importação) - 4 canais
  • DUE (exportação) - 3 canais
  • PCAF: 180 dias máx.
  • Imunidades exportação: ICMS / IPI / PIS/Cofins
  • Revisão aduaneira: 5 anos (RA art. 638)

Regimes

  • Comuns: importação consumo / exportação definitiva
  • Especiais: trânsito, admissão temp., entreposto, drawback (3 mod.), RECOF, loja franca, depósito esp.
  • Drawback Integrado (Lei 12.350/2010)
  • RECOF (1-5 anos, mín. 50% export.)

Áreas + OEA

  • ZFM (DL 288/1967, ADCT 92-A até 2073)
  • ALCs (7 áreas, AM/RO/RR/AP/AC)
  • ZPE (Lei 11.508/2007 + Lei 14.184/2021)
  • SISCOMEX / Portal Único
  • OEA: 3 modalidades (Conf./Seg./Pleno)

Infrações + Perdimento

  • Multas: subfat 100%, ofício 75%, qualificada 150%
  • Perdimento (DL 1.455/1976)
  • 3 hipóteses: sem doc / abandono 90d / fraude
  • Impugnação: 20 dias
  • Súmula 615 STJ (conversão limitada)
  • Leilão (IN RFB 1.946/2020)

R Revisão relâmpago

Quinze pontos para revisar 24 horas antes da prova. Decora os números, as siglas e as datas.

  1. Bases constitucionais: art. 153 I e II (II e IE), art. 153 § 1º (mitigação da legalidade), art. 150 § 1º (exceção à anterioridade), art. 22 VIII (privatividade legislativa), art. 237 (fiscalização aduaneira federal).
  2. Regulamento Aduaneiro: Decreto 6.759/2009, 819 artigos, 8 livros (Disposições preliminares; Importação; Exportação; Regimes especiais; Áreas especiais; Veículos; Procedimentos especiais; Disposições finais).
  3. Território aduaneiro: território nacional. Zona primária (área demarcada em portos, aeroportos, fronteiras) + zona secundária (resto, incluindo águas territoriais e espaço aéreo). Faixa de vigilância: 150 km.
  4. II: DL 37/1966. Fato gerador: entrada da mercadoria. Aspecto temporal: registro da DI/DUIMP. BC: valor aduaneiro. Alíquota: TEC. Exceção à legalidade e à anterioridade.
  5. IE: DL 1.578/1977. Fato gerador: saída do território (registro da DUE). BC: preço normal. Alíquota base 30%, máxima 150%. Em geral alíquota zero.
  6. PIS/Cofins-Importação: Lei 10.865/2004. Alíquotas 2,1% + 9,65% = 11,75%. BC: valor aduaneiro (Tema 79 STF excluiu ICMS e o próprio PIS/Cofins).
  7. ICMS-Importação: LC 87/1996 art. 11 I "d". Estado de destino físico (SV 48 + Tema 520). Alíquota 17-20%. BC inclui II, IPI, PIS/Cofins-Importação, calculado por dentro.
  8. AFRMM: Lei 10.893/2004. Alíquota 8% sobre frete marítimo internacional. CIDE. Imune em ZFM.
  9. Valor Aduaneiro: AVA-GATT (Decreto 1.355/1994). 6 métodos hierárquicos (Transação > Idênticas > Similares > Deduzido > Computado > Razoável). Sistema CIF. Tema 1.014 STJ exclui capatazia.
  10. NCM/SH: SH (OMA, Decreto 97.409/1988, 6 dígitos). NCM (Mercosul, 8 dígitos). 6 RGIs hierárquicas + 2 RGCs (RGC e RGC TIPI). TEC define alíquota de II.
  11. Despacho importação: DI/DUIMP. 4 canais (verde, amarelo, vermelho, cinza). Cinza ativa PCAF (180 dias máx.). Revisão aduaneira: 5 anos (RA art. 638).
  12. Despacho exportação: DUE. 3 canais (sem cinza). Imunidades: ICMS (art. 155 § 2º X "a"), IPI (art. 153 § 3º III), PIS/Cofins (art. 149 § 2º I).
  13. Regimes especiais: Drawback (3 modalidades, com Drawback Integrado da Lei 12.350/2010), RECOF (mín. 50% export., até 5 anos), Admissão Temporária (1%/mês na modalidade leasing), Trânsito, Entreposto, Loja Franca, Depósito Especial, Exportação Temporária.
  14. Áreas especiais: ZFM (DL 288/1967 + ADCT 92-A até 2073, com PPB pela Suframa), 7 ALCs, ZPEs (Lei 11.508/2007 + Lei 14.184/2021, mín. 80% export.). SISCOMEX/Portal Único. OEA (Conf./Seg./Pleno).
  15. Sancionador aduaneiro: Multas (subfat. 100%, ofício 75%, qualificada 150%). Perdimento (DL 1.455/1976) - 3 hipóteses. Impugnação 20 dias. Súmula 615 STJ (conversão em multa só nas hipóteses da Lei 12.715/2012). Leilão (IN RFB 1.946/2020).

Dica do Fuffu

Se você só tem 30 minutos antes da prova, lê esses 15 pontos duas vezes. É a coluna vertebral da disciplina. Quem decora isso vai bem na primeira fase de Auditor-Fiscal, ATRFB e qualquer carreira que cobre Legislação Aduaneira.

P Pegadinhas clássicas

Dez armadilhas frequentes em provas de Auditor-Fiscal e ATRFB. Memoriza o erro e o gabarito correto.

  1. "A zona primária inclui o porto inteiro". ERRADO. Zona primária é a área demarcada pela autoridade aduaneira dentro do porto/aeroporto/fronteira (RA art. 2º § 1º I). Resto é zona secundária.
  2. "A faixa de vigilância aduaneira tem 100 km". ERRADO. Até 150 km (RA art. 3º § 1º), demarcada por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
  3. "O II e o IE estão sujeitos à anterioridade nonagesimal". ERRADO. São exceções às anterioridades anual e nonagesimal (CF/88 art. 150 § 1º). Aumento de alíquota produz efeitos imediatos. Também são exceção à legalidade estrita (art. 153 § 1º).
  4. "O ICMS-Importação integra a base de cálculo do PIS/Cofins-Importação". ERRADO. STF, no Tema 79 (RE 559.937, 2013), excluiu o ICMS e o próprio PIS/Cofins-Importação da base. BC é o valor aduaneiro apenas.
  5. "As despesas de capatazia (THC) integram o valor aduaneiro". ERRADO. STJ, no Tema 1.014 (REsp 1.795.081, 2020), excluiu a capatazia, por ocorrer em território nacional. RFB ajustou via IN RFB 2.090/2022.
  6. "O Drawback tem 4 modalidades". ERRADO. 3 modalidades: Suspensão, Isenção, Restituição. O "Drawback Verde-e-Amarelo" (insumo nacional) foi absorvido pelo Drawback Integrado Suspensão da Lei 12.350/2010.
  7. "A Zona Franca de Manaus terá vigência até 2050". ERRADO. EC 83/2014 inseriu o art. 92-A no ADCT, prorrogando os incentivos até 2073.
  8. "Pena de perdimento é considerada confisco e inconstitucional". ERRADO. STF, no RE 251.137 e na ADI 4.296, validou o perdimento como sanção administrativa lícita. O confisco vedado (art. 5º XLVI "b") é a pena criminal generalizada, não a sanção aduaneira específica.
  9. "O prazo para impugnar pena de perdimento é de 30 dias". ERRADO. 20 dias (DL 1.455/1976 art. 27 § 1º). É distinto do PAF geral (Decreto 70.235/1972 art. 15, 30 dias).
  10. "OEA é uma certificação obrigatória para todos os importadores". ERRADO. OEA é voluntário, com 3 modalidades (Conformidade, Segurança, Pleno). Quem se habilita ganha benefícios procedimentais (canal verde majoritário, despacho prioritário, dispensa de garantias).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Cinco extras pra dormir tranquilo na noite anterior à prova. (11) "RECOF tem prazo máximo de 1 ano" - ERRADO, é 1 ano prorrogável até 5. (12) "Loja Franca incide nas vendas a residentes no país" - ERRADO, é exclusiva para viajantes em portos e aeroportos. (13) "Antidumping tem natureza tributária" - ERRADO, é medida administrativa de defesa comercial (ADI 4.858 STF). (14) "ZPE pode destinar 100% ao mercado interno" - ERRADO, mín. 80% à exportação (regra geral, com flexibilizações da Lei 14.184/2021). (15) "Câmera/cota de bagagem é US$ 500" - ERRADO em 2026, é US$ 1.000 + adicional de loja franca de chegada (IN RFB 1.385/2013 atualizada).

Q Questões comentadas

Dez questões comentadas pelo Prof. Affonsinho, cobrindo todos os módulos. Resolve antes de ler o gabarito.

01

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o território aduaneiro brasileiro e a jurisdição dos serviços aduaneiros, conforme a Constituição Federal e o Decreto 6.759/2009 (RA), assinale a alternativa correta:

  1. a) o território aduaneiro corresponde apenas à faixa de fronteira terrestre, com 150 km de largura.
  2. b) a zona primária compreende toda a extensão do porto, aeroporto e ponto de fronteira alfandegado, sem necessidade de demarcação.
  3. c) a zona secundária inclui a parte restante do território aduaneiro, nele incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
  4. d) a fiscalização do comércio exterior é exercida pelos Estados-membros, em colaboração com a União.
  5. e) a faixa interna de vigilância aduaneira é demarcada por decreto presidencial, com extensão fixa de 100 quilômetros.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

A questão exige distinção entre território, zonas e jurisdição aduaneira.

  • A errado: O território aduaneiro corresponde a todo o território nacional (RA art. 2º caput). A faixa de 150 km é a zona de vigilância aduaneira, não o território como um todo.
  • B errado: Zona primária é a área demarcada pela autoridade aduaneira (RA art. 2º § 1º I). Não compreende automaticamente todo o porto/aeroporto.
  • C correta: Texto literal do RA art. 2º § 1º II: zona secundária é a parte restante, incluindo águas territoriais e espaço aéreo brasileiros.
  • D errado: A fiscalização do comércio exterior é privativa da União, exercida pela RFB (CF/88 art. 237). Não há competência estadual.
  • E errado: Faixa de vigilância aduaneira: até 150 km (RA art. 3º § 1º), demarcada em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Não é fixa em 100 km, nem por decreto presidencial.

Tese central: o território aduaneiro coincide com o nacional, dividido em zona primária (área demarcada nos pontos alfandegados) e zona secundária (resto, incluindo águas territoriais e espaço aéreo). Faixa de vigilância: até 150 km. Fiscalização privativa da União (CF/88 art. 237).

02

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Acerca do Imposto de Importação (II), regulado pelo DL 37/1966 e pela CF/88:

  1. a) o II é exceção à legalidade tributária, podendo ter sua alíquota alterada por ato do Poder Executivo, mas está sujeito à anterioridade nonagesimal.
  2. b) a base de cálculo do II é o valor aduaneiro, apurado conforme as regras do AVA-GATT, internalizado pelo Decreto 1.355/1994.
  3. c) considera-se ocorrido o fato gerador do II na data do efetivo desembaraço aduaneiro, e não no registro da Declaração de Importação.
  4. d) o II é tributo de competência concorrente entre União e Estados, podendo cada Estado fixar suas alíquotas em produtos específicos.
  5. e) as despesas de capatazia integram a base de cálculo do II, em razão de constituírem custo necessário ao desembaraço.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão clássica que mistura fundamentos constitucionais, base de cálculo e jurisprudência.

  • A errado: O II é exceção à legalidade (art. 153 § 1º) E também à anterioridade anual e nonagesimal (art. 150 § 1º). Não está sujeito à anterioridade nonagesimal.
  • B correta: BC do II é o valor aduaneiro (DL 37/1966 art. 2º), apurado pelo AVA-GATT (Decreto 1.355/1994). É o sistema CIF, com 6 métodos hierárquicos.
  • C errado: Para fins de cálculo, o aspecto temporal é a data do registro da DI/DUIMP (RA art. 73 caput), não o desembaraço. STJ pacificou (REsp 1.220.979).
  • D errado: II é de competência exclusiva da União (CF/88 art. 153 I). Não há competência concorrente nem estadual.
  • E errado: Despesas de capatazia NÃO integram o valor aduaneiro, conforme Tema 1.014 STJ (REsp 1.795.081, 2020). RFB ajustou via IN RFB 2.090/2022.

Tese central: II é federal exclusivo, com BC valor aduaneiro pelo AVA-GATT, fato gerador material na entrada da mercadoria mas aspecto temporal na data do registro da DI/DUIMP. Exceção à legalidade e à anterioridade. Capatazia fora da BC.

03

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), internalizado no Brasil pelo Decreto 1.355/1994:

  1. a) o AVA prevê 5 métodos de valoração, aplicáveis em qualquer ordem, conforme conveniência da administração tributária.
  2. b) o método 1 (valor de transação) só se aplica se houver vinculação entre comprador e vendedor que tenha influenciado o preço.
  3. c) os 6 métodos do AVA são hierárquicos, devendo-se aplicar o método seguinte apenas quando o anterior for inaplicável.
  4. d) no Brasil, o sistema de valoração adotado é o FOB, sem inclusão de frete e seguro internacionais.
  5. e) o método deduzido (4) é o método principal, aplicável quando há venda da mercadoria importada no mercado nacional.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

A hierarquia dos métodos é a chave do AVA.

  • A errado: São 6 métodos (não 5), e a ordem é hierárquica obrigatória, não discricionária.
  • B errado: Inverso: o Método 1 só se aplica se a vinculação NÃO tiver influenciado o preço. Havendo influência, parte-se para o Método 2.
  • C correta: AVA: 6 métodos hierárquicos (Transação, Idênticas, Similares, Deduzido, Computado, Razoável). Só passa ao seguinte se o anterior for inaplicável.
  • D errado: Brasil adota CIF (com frete e seguro), conforme art. 8º.2 do AVA, internalizado pelo art. 7º da Lei 10.865/2004 e art. 77 § 3º do RA.
  • E errado: O método principal é o Método 1 (valor de transação), aplicável em mais de 90% dos casos. O Método 4 (deduzido) é aplicável em casos específicos, na ausência dos anteriores.

Tese central: AVA-GATT: 6 métodos hierárquicos. Método 1 é a regra geral (valor de transação ajustado). Brasil adota sistema CIF, com inclusão obrigatória de frete e seguro internacionais. Vinculação só inviabiliza o Método 1 se influenciar o preço.

04

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a classificação de mercadorias e o Sistema Harmonizado (SH) e a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

  1. a) a NCM tem 6 dígitos, idênticos aos do SH.
  2. b) as Regras Gerais de Interpretação (RGI) são 4, sem hierarquia entre elas.
  3. c) a NCM tem 8 dígitos, sendo 6 do SH e 2 acrescidos no âmbito do Mercosul para item e subitem.
  4. d) a TIPI utiliza nomenclatura própria, distinta da NCM.
  5. e) a Tarifa Externa Comum (TEC) é definida pela CAMEX brasileira, sem coordenação com os demais países do Mercosul.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Estrutura da NCM/SH é cobrança certa em prova.

  • A errado: NCM tem 8 dígitos (não 6). O SH (OMA) tem 6 dígitos; a NCM acrescenta 2 dígitos para item e subitem.
  • B errado: São 6 RGIs (mais 2 RGCs - 1 e TIPI), em ordem hierárquica obrigatória. Aplica-se a primeira que resolva a dúvida.
  • C correta: Estrutura NCM: 6 dígitos do SH (capítulo + posição + subposição) + 2 dígitos NCM (item + subitem) = 8 dígitos. Decreto 97.409/1988 internaliza o SH; Tratado de Assunção e atos conjuntos do Mercosul definem a NCM.
  • D errado: TIPI usa NCM como base (Decreto 11.158/2022), com possibilidade de 'ex-tarifários' (exceções) para alíquotas de IPI diferenciadas.
  • E errado: TEC é coordenada no âmbito do Mercosul, com aprovação do GMC (Grupo Mercado Comum) e internalização por resolução CAMEX/GECEX. Não é unilateral.

Tese central: SH (OMA) 6 dígitos, NCM (Mercosul) 8 dígitos. 6 RGIs hierárquicas + 2 RGCs. TEC coordenada no Mercosul. TIPI usa NCM com ex-tarifários para IPI.

05

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Em relação aos canais de parametrização do despacho aduaneiro de importação:

  1. a) o canal verde determina conferência documental, sem inspeção física.
  2. b) o canal amarelo determina apenas a conferência documental, sem inspeção física.
  3. c) o canal vermelho determina a aplicação obrigatória do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PCAF).
  4. d) o canal cinza determina o desembaraço automático, sem qualquer conferência.
  5. e) o canal cinza é aplicável na exportação, e não na importação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Os canais são os 'semáforos' do despacho. Decora cada um.

  • A errado: Canal verde determina o desembaraço automático, sem conferência (apenas documental se houver suspeita). Conferência documental sem inspeção é o amarelo.
  • B correta: Canal amarelo: conferência documental (DI/DUIMP, fatura, packing list, conhecimento), sem inspeção física da mercadoria. IN RFB 680/2006 art. 21 II.
  • C errado: Canal vermelho determina conferência documental + inspeção física. PCAF é específico do canal cinza (IN RFB 1.169/2011).
  • D errado: Canal cinza determina conferência documental + inspeção física + PCAF. Não é desembaraço automático (esse é o verde).
  • E errado: Canal cinza só existe na importação. A exportação tem 3 canais (verde, amarelo, vermelho).

Tese central: 4 canais na importação: verde (desembaraço automático), amarelo (documental), vermelho (documental + física), cinza (documental + física + PCAF, máx. 180 dias). Exportação tem 3 canais (sem cinza).

06

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre os regimes aduaneiros especiais, especificamente o Drawback, regulado pelo DL 37/1966 art. 78, pela Lei 12.350/2010 e pelo RA:

  1. a) o Drawback tem 4 modalidades: Suspensão, Isenção, Restituição e Verde-e-Amarelo.
  2. b) o Drawback Suspensão exige que os insumos sejam exclusivamente importados, vedada a aquisição interna.
  3. c) o Drawback Integrado, criado pela Lei 12.350/2010, permitiu a inclusão de insumos adquiridos no mercado interno na sistemática do regime.
  4. d) o Drawback Isenção é a modalidade mais utilizada na prática, por não exigir comprovação da exportação.
  5. e) o ato concessório do Drawback é emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Lei 12.350/2010 mudou o jogo do Drawback brasileiro.

  • A errado: São 3 modalidades: Suspensão, Isenção e Restituição. O 'Drawback Verde-e-Amarelo' foi absorvido pelo Drawback Integrado Suspensão da Lei 12.350/2010.
  • B errado: Após a Lei 12.350/2010 (Drawback Integrado), os insumos podem ser importados OU adquiridos no mercado interno. A vedação foi superada.
  • C correta: Lei 12.350/2010 criou o Drawback Integrado Suspensão e o Drawback Integrado Isenção, ampliando o regime para insumos nacionais com suspensão de PIS/Cofins (interna), II, IPI, PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação.
  • D errado: A modalidade Suspensão é a mais utilizada (mais de 95% dos atos concessórios). Isenção tem uso restrito (reposição de estoque). Restituição praticamente em desuso.
  • E errado: Ato concessório do Drawback é emitido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Secex/MDIC), não pela RFB. A RFB controla a operação aduaneira em si.

Tese central: Drawback: 3 modalidades (Suspensão, Isenção, Restituição). Drawback Integrado (Lei 12.350/2010) ampliou para insumos nacionais. Suspensão é a modalidade dominante. Ato concessório pela Secex/MDIC.

07

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Quanto à Zona Franca de Manaus (ZFM), criada pelo Decreto-Lei 288/1967: (Certo / Errado)

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

A vigência prorrogada por emenda constitucional é cobrança certa.

  • Afirmativa examinada: A ZFM, criada pelo DL 288/1967, teve sua vigência prorrogada pela EC 83/2014, que inseriu o art. 92-A no ADCT, garantindo os incentivos até 2073. Para fruição, exige-se cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB), aprovado pela Suframa.
  • DL 288/1967 fundamento: criou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio com regime fiscal e administrativo especial, no contexto da política de ocupação e desenvolvimento da Amazônia Ocidental.
  • ADCT art. 92-A (EC 83/2014) vigência: prorrogou os incentivos da ZFM até 2073 (50 anos a partir de 2023, conforme redação).
  • Suframa competência: Superintendência da ZFM é a autoridade que aprova os PPBs, condição indispensável para fruição dos incentivos pelas indústrias do Polo Industrial de Manaus (PIM).
  • STF - Tema 322 (RE 592.891) validou: os incentivos da ZFM contra alegações de violação à uniformidade tributária (CF/88 art. 151 I), reconhecendo a constitucionalidade.

Tese central: ZFM: DL 288/1967, vigência até 2073 (EC 83/2014, ADCT 92-A), gestão Suframa, PPB como condição, STF validou (Tema 322). Suspensão/isenção II, IPI, PIS/Cofins-Imp, AFRMM e benefícios ICMS via convênios CONFAZ.

08

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), regulamentado pela IN RFB 1.985/2020:

  1. a) o OEA é certificação obrigatória para todos os importadores e exportadores brasileiros.
  2. b) o OEA é certificação voluntária, com 3 modalidades (Conformidade, Segurança e Pleno) e benefícios procedimentais.
  3. c) a habilitação no OEA é vitalícia, sem necessidade de renovação.
  4. d) o OEA é exclusivo da Receita Federal do Brasil, sem qualquer reconhecimento internacional.
  5. e) operadores OEA têm probabilidade reduzida de canal verde no despacho.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

OEA é o programa de 'compliance aduaneiro' brasileiro, alinhado com a OMA.

  • A errado: OEA é voluntário (não obrigatório). É escolha do operador buscar a certificação para acessar os benefícios.
  • B correta: IN RFB 1.985/2020 prevê 3 modalidades: OEA-Conformidade (foco tributário), OEA-Segurança (foco logístico), OEA-Pleno (ambos). Benefícios: canal verde majoritário, despacho prioritário, dispensa de garantias, atendimento prioritário em recintos.
  • C errado: Habilitação OEA dura 3 anos (renovável), com auditoria periódica.
  • D errado: OEA segue padrões da OMA (Marco SAFE 2005 + Convenção de Quioto Revisada). Brasil tem acordos de reconhecimento mútuo (MRA) com EUA (CTPAT), China, Argentina, Uruguai, Israel, Coreia, entre outros.
  • E errado: Inverso: operadores OEA têm probabilidade elevada de canal verde. Em 2024, mais de 90% das operações OEA passaram em canal verde, contra 70% das operações comuns.

Tese central: OEA: voluntário, 3 modalidades (Conformidade, Segurança, Pleno), validade de 3 anos, padrões da OMA, reconhecimento mútuo internacional. Benefícios: canal verde alto, despacho prioritário, dispensa de garantias.

09

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a pena de perdimento de mercadorias, prevista no Decreto-Lei 1.455/1976:

  1. a) a pena de perdimento é considerada confisco e foi declarada inconstitucional pelo STF.
  2. b) o prazo para impugnação da pena de perdimento é de 30 dias, igual ao do PAF geral (Decreto 70.235/1972).
  3. c) a mercadoria abandonada é considerada infração, configurando-se quando há decurso de 60 dias após a descarga sem início do despacho.
  4. d) a pena de perdimento pode ser aplicada à mercadoria importada sem documento, à mercadoria abandonada após 90 dias da descarga sem início de despacho ou em caso de fraude.
  5. e) o veículo transportador nunca pode ser objeto de perdimento, independentemente da participação do proprietário na infração.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Hipóteses de perdimento estão no DL 1.455/1976 art. 23.

  • A errado: Pena de perdimento foi validada pelo STF (RE 251.137 e ADI 4.296) como sanção administrativa lícita, distinta do confisco penal vedado pelo art. 5º XLVI 'b'.
  • B errado: Prazo de impugnação na pena de perdimento: 20 dias (DL 1.455/1976 art. 27 § 1º). É distinto do PAF geral (30 dias do Decreto 70.235/1972 art. 15).
  • C errado: Mercadoria abandonada: 90 dias após a descarga sem início de despacho (DL 1.455/1976 art. 23 II 'a'), ou 60 dias após interrupção do despacho por culpa do importador (alínea 'b').
  • D correta: DL 1.455/1976 art. 23: três grandes hipóteses - (I) sem documento ou com documento irregular; (II) abandonada (90 dias após descarga, ou 60 dias após interrupção do despacho); (III) em caso de fraude (subfaturamento, falsidade documental, contrabando, descaminho).
  • E errado: Veículo transportador pode sofrer perdimento (DL 1.455/1976 art. 24): quando o proprietário tinha consciência da infração, ou quando o veículo foi especificamente concebido para a prática da infração (ex: barco com fundo falso).

Tese central: Pena de perdimento: válida (STF), aplicada nas 3 hipóteses do DL 1.455/1976 art. 23 (sem documento / abandono 90d / fraude). Prazo de impugnação: 20 dias. Veículo pode sofrer perdimento (art. 24). Conversão em multa só nas hipóteses da Lei 12.715/2012 (Súmula 615 STJ).

10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre os tributos no comércio exterior e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

  1. a) no Tema 79 (RE 559.937, 2013), o STF declarou inconstitucional a inclusão do ICMS e do próprio PIS/Cofins-Importação na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação.
  2. b) o ICMS-Importação é devido ao Estado de origem da mercadoria, conforme entendimento consolidado do STF.
  3. c) as exportações são tributadas pelo IPI, com alíquotas reduzidas para incentivo ao comércio internacional.
  4. d) o II e o IE estão sujeitos à anterioridade nonagesimal, vedada a cobrança antes de 90 dias da publicação da norma majoradora.
  5. e) o AFRMM é tributo federal, classificado como imposto sobre serviços de transporte.

Gabarito: A

Prof. Affonsinho comenta

Jurisprudência do STF consolidada sobre tributos do comércio exterior.

  • A correta: Tema 79 STF (RE 559.937, julgamento em 2013): declarou inconstitucional a parte do art. 7º I da Lei 10.865/2004 que incluía ICMS e o próprio PIS/Cofins-Importação na BC dessas contribuições. BC ficou reduzida ao valor aduaneiro.
  • B errado: ICMS-Importação é devido ao Estado de destino físico da mercadoria (LC 87/1996 art. 11 I 'd' + SV 48 STF + Tema 520 STF). Não é o Estado de origem.
  • C errado: Exportações são imunes ao IPI (CF/88 art. 153 § 3º III). Imunes também ao ICMS (art. 155 § 2º X 'a') e ao PIS/Cofins (art. 149 § 2º I).
  • D errado: II e IE são exceções à anterioridade anual e nonagesimal (CF/88 art. 150 § 1º). Aumento de alíquota produz efeitos imediatos.
  • E errado: AFRMM é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), vinculada ao Fundo da Marinha Mercante (FMM) - Lei 10.893/2004. Não é imposto.

Tese central: Tema 79 STF reduziu BC do PIS/Cofins-Importação ao valor aduaneiro. ICMS-Imp é do Estado de destino físico (SV 48, Tema 520). Exportações imunes ao ICMS, IPI, PIS/Cofins. II e IE são exceções à anterioridade (art. 150 § 1º). AFRMM é CIDE (não imposto).

f
furafila

Fim da aula 01

Você fechou a disciplina inteira em uma trilha só. Conhece a CF/88 (arts. 153 I, II e 237), o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), os tributos do comércio exterior, o AVA-GATT, NCM/SH, despacho, regimes especiais, áreas especiais, OEA, infrações e perdimento. Agora é treino, prova e refinamento.

furafila · Legislação Aduaneira · aula 01 / 01 · Abr / 2026

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