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Ética no Serviço Público

Ética no
Serviço Público

A trilha completa em uma aula só. Princípios da Administração, Decreto 1.171/1994, Lei 8.112/1990 e PAD, improbidade administrativa atualizada pela Lei 14.230/2021, conflito de interesses, LAI, anticorrupção, crimes contra a administração, nepotismo e usuários dos serviços públicos.

Aula01 / 01
DisciplinaÉtica no Serviço Público
Duração~ 180 min
NívelAvançado
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Dez módulos costurados em uma só trilha. Cada bloco traz a base normativa, os conceitos cobrados em prova e a jurisprudência atualizada. No final, mapa mental, revisão consolidada, dez pegadinhas e dez questões comentadas.

  1. Ética, moral e deontologia
    Conceitos, distinção entre ética profissional e ética pública
    p. 04
  2. Princípios da Administração Pública
    LIMPE + razoabilidade, proporcionalidade, motivação, segurança jurídica (CF art. 37)
    p. 07
  3. Decreto 1.171/1994 - Código de Ética
    Regras deontológicas, deveres e vedações do servidor civil federal
    p. 11
  4. Comissões de Ética
    Decreto 1.171/1994 e Decreto 6.029/2007 - Sistema de Gestão da Ética
    p. 15
  5. Lei 8.112/1990 - deveres, proibições e responsabilidades
    Regime Jurídico Único do servidor civil federal
    p. 18
  6. PAD - Processo Administrativo Disciplinar
    Sindicância, comissão, prazos, contraditório, penalidades
    p. 22
  7. Improbidade administrativa
    Lei 8.429/1992 atualizada pela Lei 14.230/2021 (mudanças decisivas)
    p. 26
  8. Conflito de interesses e LAI
    Lei 12.813/2013 e Lei 12.527/2011
    p. 30
  9. Lei Anticorrupção e compliance
    Lei 12.846/2013 - responsabilização de pessoa jurídica e acordo de leniência
    p. 33
  10. Crimes, nepotismo e usuários
    CP arts. 312-327, Súmula Vinculante 13 e Lei 13.460/2017
    p. 36
  11. Mapa mental, revisão e pegadinhas
    A aula inteira em três páginas
    p. 40
  12. Questões comentadas
    10 questões no formato CESPE, FGV e FCC
    p. 43
Meta desta aula
Sair daqui sabendo aplicar o Decreto 1.171, distinguir as três esferas de responsabilidade do servidor (civil, penal, administrativa), dominar o PAD e identificar os atos de improbidade na nova redação da Lei 14.230/2021. Você vai entrar na prova sabendo onde cada tema mora.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Distinguir ética e moral

Saber diferenciar ética (reflexão filosófica), moral (conjunto de regras vigentes em uma comunidade) e deontologia (estudo dos deveres profissionais).

02
Princípios LIMPE

Dominar os cinco princípios expressos do art. 37 da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência) e os implícitos.

03
Decreto 1.171/1994

Memorizar a estrutura do Código de Ética: regras deontológicas, principais deveres e vedações ao servidor civil do Executivo federal.

04
Comissões de Ética

Conhecer a estrutura do Sistema de Gestão da Ética (Decreto 6.029/2007) e a competência da CEP e das comissões setoriais.

05
Lei 8.112/1990

Saber os deveres (art. 116), as proibições (art. 117), as responsabilidades civil, penal e administrativa do servidor (arts. 121-125).

06
PAD

Operar o rito do Processo Administrativo Disciplinar: instauração, instrução, defesa, julgamento, prazos e penalidades.

07
Improbidade

Aplicar a Lei 8.429/1992 com as alterações da Lei 14.230/2021: dolo específico, três modalidades de ato, sanções e nova prescrição.

08
Anticorrupção e LAI

Conhecer a Lei 12.846/2013 (responsabilização de PJ, acordo de leniência) e a Lei 12.527/2011 (transparência e acesso à informação).

Dica do Fuffu

Ética no Serviço Público é matéria de leitura de lei seca. A banca cobra letra da lei e da Súmula Vinculante. O segredo é não decorar números soltos: é entender o sistema. CF art. 37 dá os princípios; Decreto 1.171 dá a deontologia; Lei 8.112 dá o estatuto disciplinar; Lei 8.429 (com a 14.230/2021) dá a improbidade. Cada peça encaixa numa engrenagem.

Pré-requisitos

Não há. Esta é uma aula introdutória do zero, autossuficiente. Conhecimento prévio de Direito Administrativo ajuda na parte de princípios constitucionais e improbidade, mas não é essencial. A aula traz cada conceito do começo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Ética, moral e deontologia

Antes de qualquer Decreto ou Lei, a banca cobra os conceitos fundamentais. Ética, moral e deontologia são palavras próximas, mas não sinônimas. Confundir um com o outro é erro de prova clássico.

Ética

Ética é a reflexão filosófica sobre o agir humano. Investiga o que é bom, o que é justo e o que é virtuoso. Tem caráter teórico e crítico, e atravessa toda a história da filosofia, de Sócrates a Habermas.

Moral

Moral é o conjunto de regras de conduta que vigora em uma sociedade ou grupo em determinado tempo. Tem caráter prático e variável: muda de cultura para cultura, de época para época. A moral cristã medieval não é a moral burguesa do século XIX nem a moral contemporânea.

Deontologia

Deontologia é o estudo dos deveres, especialmente dos deveres profissionais. O termo vem do grego deon (dever) e logos (estudo). A deontologia profissional do servidor público está positivada em códigos como o Decreto 1.171/1994.

TermoCaráterOnde vive
ÉticaReflexão filosófica, teóricaFilosofia moral; tratados de Aristóteles, Kant, Mill
MoralRegras práticas vigentes em uma comunidadeCostumes, religião, tradição
DeontologiaEstudo dos deveres profissionaisCódigos profissionais (Decreto 1.171, Estatuto da OAB, CEP do médico)

As três grandes correntes éticas

  • Ética das virtudes (Aristóteles, Ética a Nicômaco): bom é viver virtuosamente; a virtude é meio-termo entre dois vícios.
  • Ética deontológica (Immanuel Kant, Fundamentação da Metafísica dos Costumes): bom é cumprir o dever em si mesmo; o imperativo categórico testa se a máxima da ação pode ser universalizada.
  • Ética consequencialista (Jeremy Bentham e John Stuart Mill, utilitarismo): bom é o que produz a maior felicidade para o maior número de pessoas.

Em concurso, a banca raramente exige profundidade filosófica, mas pede a distinção dos termos e a identificação da corrente em uma assertiva. A ética deontológica de Kant é a mais cobrada porque está na base do conceito de "dever" presente nos códigos profissionais.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Há uma distinção que cai bastante: ética como ciência (saber acadêmico, descritivo) e ética como prática (conduta concreta do agente). A primeira pertence à filosofia; a segunda, à ação. Quando o enunciado fala em "ética profissional", o referente é a prática do dever profissional, não a teoria filosófica. Quando fala em "ética como reflexão", o referente é a teoria. Saber qual é qual evita confusão na prova.

Ética profissional versus ética pública

Toda profissão tem deveres específicos. O médico tem o dever do sigilo, o advogado tem o dever do zelo pela causa, o engenheiro tem o dever da segurança técnica. A ética profissional reúne esses deveres em códigos.

A ética no serviço público é uma ética profissional especial, com uma característica decisiva: o servidor age em nome do Estado e em favor da coletividade. O interesse coletivo se sobrepõe ao interesse privado do agente. Por isso, os padrões éticos do servidor são mais rigorosos que os do trabalhador comum.

Cinco fundamentos da ética pública

  1. Primazia do interesse público: o servidor age em favor da coletividade, não de si mesmo, da família ou de aliados políticos.
  2. Dever de probidade: agir com retidão, sem se valer do cargo para vantagens pessoais.
  3. Dever de transparência: o ato administrativo é público; o sigilo é exceção, não regra.
  4. Dever de eficiência: o serviço público deve atingir resultados com economia de recursos.
  5. Dever de respeito ao cidadão: o usuário não é o suplicante; é o titular do serviço público.

A figura do agente público

Agente público é gênero amplo. Inclui:

  • Agentes políticos: chefe do Executivo, parlamentares, magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas.
  • Servidores públicos em sentido estrito: estatutários (Lei 8.112), empregados públicos (CLT em estatais).
  • Particulares em colaboração com o Poder Público: jurados, mesários eleitorais, requisitados, contratados temporariamente.

O Decreto 1.171/1994 fala em "servidor público civil do Poder Executivo Federal", mas adota conceito amplo: alcança também terceirizados, estagiários e qualquer pessoa que, por força de lei, contrato ou ato jurídico, preste serviço de natureza permanente ou eventual em órgão ou entidade da Administração Federal direta, indireta, autárquica ou fundacional.

Alerta do Examinador

Cuidado com a definição de servidor no Decreto 1.171. A banca afirma frequentemente que o Código de Ética se aplica apenas aos estatutários da Lei 8.112. Errado. O Código se aplica a todos que prestam serviço a órgão ou entidade do Executivo federal, independentemente do vínculo: estatutários, celetistas, terceirizados, estagiários, requisitados. O conceito de servidor para fins éticos é amplíssimo.

Resumão do Módulo 01
Ética = reflexão filosófica. Moral = regras vigentes em uma comunidade. Deontologia = estudo dos deveres profissionais. Ética no serviço público = ética profissional especial, com primazia do interesse coletivo. O Decreto 1.171/1994 adota conceito amplo de servidor.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Princípios da Administração Pública

CF / 88 · ART. 37 · CAPUT

"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."

O acrônimo é LIMPE. São os cinco princípios expressos da Administração Pública. A eficiência foi acrescentada pela Emenda Constitucional 19/1998 (reforma administrativa).

Legalidade

O administrador público só pode fazer o que a lei autoriza. Diferente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe (CF art. 5º, II). É o princípio que limita o arbítrio do agente público e funda o Estado de Direito.

Distinção importante: legalidade estrita (vinculação formal à lei, típica do administrador) versus juridicidade (vinculação à lei e a todo o ordenamento, incluindo princípios e Constituição). A doutrina contemporânea (Gustavo Binenbojm) defende o conceito ampliado de juridicidade.

Impessoalidade

Tem três sentidos:

  1. Finalidade: o ato administrativo deve buscar o interesse público, não favorecer ou prejudicar pessoas determinadas.
  2. Igualdade: tratamento igual aos administrados em situações equivalentes.
  3. Não pessoalização: a publicidade dos atos não pode promover pessoalmente o agente (CF art. 37, §1º). Por isso é vedada a propaganda oficial com nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

Moralidade

O ato deve ser ético, não apenas legal. Atos formalmente legais, mas eticamente reprováveis, violam o princípio da moralidade. A moralidade administrativa é objetiva: corresponde ao "conjunto de regras de boa administração", independentemente da consciência subjetiva do agente.

Exemplo clássico: nepotismo. A nomeação de parente para cargo de confiança pode ser formalmente legal, mas viola a moralidade. A Súmula Vinculante 13 do STF positivou essa proibição em 2008.

Publicidade

O ato administrativo é, em regra, público. A publicidade é condição de eficácia do ato (sem publicação, o ato não produz efeitos perante terceiros). Exceções: dados pessoais, sigilo de Estado, processos sob segredo de justiça.

A Lei 12.527/2011 (LAI) detalha o regime da publicidade, com regra de transparência ativa (a Administração divulga espontaneamente) e passiva (o cidadão requer e a Administração responde).

Eficiência

Acrescentado pela EC 19/1998. Exige resultado, economia de recursos, qualidade e produtividade. Está na base da avaliação de desempenho do servidor (Lei 8.112 + EC 19) e do planejamento por resultados na Administração Pública.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca afirma que a eficiência sempre constou do art. 37 da CF/88. Errado. Foi acrescentada pela EC 19/1998. Antes da reforma, o LIMP era LIMP - sem o E. Outra: confundir moralidade administrativa (objetiva, conjunto de regras de boa administração) com moral subjetiva do administrador (consciência pessoal). Em prova, marcar moralidade como "consciência pessoal do agente" é erro grave.

Princípios implícitos

Além dos cinco princípios do LIMPE, a doutrina e a jurisprudência reconhecem outros princípios da Administração Pública. Os mais cobrados em prova:

  1. Razoabilidade: os atos administrativos devem ser razoáveis, sensatos, compatíveis com os fins a que se destinam. Veda decisões arbitrárias ou descabidas.
  2. Proporcionalidade: adequação entre os meios empregados e os fins desejados. Decompõe-se em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (Robert Alexy).
  3. Motivação: o ato administrativo deve indicar os fundamentos de fato e de direito. Lei 9.784/1999, art. 50, lista as hipóteses em que a motivação é obrigatória.
  4. Supremacia do interesse público sobre o privado: o interesse coletivo prevalece sobre interesses individuais conflitantes (com temperamentos: o interesse público não anula direitos fundamentais).
  5. Indisponibilidade do interesse público: o administrador é mero gestor; não pode dispor livremente do que pertence à coletividade.
  6. Segurança jurídica: estabilidade das relações jurídicas; proteção da confiança legítima.
  7. Finalidade: o ato deve atender ao fim previsto em lei. Desvio de finalidade é vício do ato administrativo.
  8. Autotutela: a Administração pode rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes (Súmulas 346 e 473 do STF).
  9. Hierarquia: a Administração se organiza em estrutura hierarquizada, com poder de comando, fiscalização e revisão.
  10. Continuidade do serviço público: o serviço público não pode ser interrompido. Por isso, há restrições ao direito de greve do servidor (CF art. 37, VII).

Súmulas relevantes do STF

  • Súmula 346: a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
  • Súmula 473: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • Súmula Vinculante 13: a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, viola a Constituição. (Vamos detalhar no Módulo 10.)

Lei 9.784/1999 - processo administrativo federal

A Lei 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Em seu art. 2º, lista doze princípios que orientam o processo administrativo: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Esses princípios se aplicam a todo processo administrativo no Executivo federal, inclusive ao PAD (que veremos no Módulo 6) e à apuração ética (Módulo 4).

Dica do Raffinha

Em prova, a banca cobra o LIMPE como cinco letras decoradas, mas pede também os implícitos. Decora os principais: razoabilidade, proporcionalidade, motivação, segurança jurídica, autotutela e supremacia/indisponibilidade. Esses seis cobrem a esmagadora maioria das questões de princípios implícitos. Vai aparecer caindo de paraquedas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Decreto 1.171/1994 - Código de Ética

Editado pelo Presidente Itamar Franco em 22 de junho de 1994, o Decreto 1.171/1994 instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. É a peça central da Ética no Serviço Público nas provas federais. Tem quatro capítulos:

  1. Capítulo I - Das Regras Deontológicas (incisos I a XV)
  2. Capítulo II - Dos Principais Deveres do Servidor Público (incisos I a XV, com letras a-u no inciso XIV)
  3. Capítulo III - Das Vedações ao Servidor Público (incisos I a XV, com letras)
  4. Capítulo IV - Das Comissões de Ética (visto no Módulo 4)

Capítulo I - Regras Deontológicas

Catorze incisos com diretrizes principiológicas. As mais cobradas:

  • I: a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele.
  • II: o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.
  • III: a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum.
  • IV: a remuneração do servidor é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, dignidade, decoro, zelo e eficácia.
  • VII: salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade.
  • IX: a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos significa causar-lhe dano moral.
  • XIV: o servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

As regras deontológicas têm caráter principiológico. Não tipificam infrações específicas, mas orientam a aplicação dos deveres e vedações dos capítulos seguintes.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Há uma frase do inciso II que cai com frequência quase absurda: "não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal... mas principalmente entre o honesto e o desonesto". Essa é a chave deontológica do Código. O servidor não escapa do dever ético argumentando legalidade formal. A decisão eticamente reprovável, ainda que legal, viola o Código. Esse princípio inverte a lógica do "se a lei não proíbe, posso fazer" - típica do particular - e impõe ao servidor o dever positivo de honestidade.

Capítulo II - Principais deveres do servidor

Quinze deveres positivos. Os mais cobrados:

  • a: desempenhar a tempo as atribuições do cargo.
  • b: exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento.
  • c: ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter.
  • d: jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens e recursos públicos.
  • e: tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação.
  • f: ter respeito à hierarquia, sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura administrativa.
  • g: ser assíduo e frequente ao serviço.
  • h: comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público.
  • j: manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho.
  • l: facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito.
  • m: divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código.
  • p: participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções.
  • r: abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público.
  • t: comunicar imediatamente à comissão de ética sobre fatos passíveis de violação ética.

Capítulo III - Vedações ao servidor

Quinze vedações (proibições). As mais cobradas:

  • a: o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem.
  • b: prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam.
  • c: ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão.
  • d: usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa.
  • e: deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister.
  • f: permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público.
  • g: pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer outra pessoa.
  • h: alterar ou deturpar o teor de documentos.
  • j: desviar servidor público para atendimento a interesse particular.
  • l: retirar da repartição pública qualquer documento, livro ou bem.
  • n: dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana.
  • o: exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

Sanção

O Decreto 1.171/1994 prevê uma única sanção ética: censura. É registrada em ficha funcional do servidor e comunicada à autoridade hierarquicamente superior. Não substitui as sanções administrativas (Lei 8.112/1990), penais ou civis. As esferas são independentes, como veremos no Módulo 5.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca afirma que a censura ética é equivalente à censura disciplinar prevista na Lei 8.112/1990. Errado. São institutos distintos. A censura ética é aplicada pela Comissão de Ética e tem caráter exclusivamente moral e funcional (registro em ficha). A censura/advertência da Lei 8.112 é sanção disciplinar prevista no art. 127, aplicada pela autoridade administrativa em PAD. Nada impede que o mesmo fato gere as duas, em esferas independentes.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Comissões de Ética

O Capítulo IV do Decreto 1.171/1994 e o Decreto 6.029/2007 estruturam a apuração ética no Executivo federal. Há dois níveis: a Comissão de Ética Pública (CEP), no plano da Presidência, e as comissões setoriais, em cada órgão e entidade.

Sistema de Gestão da Ética (SGE) - Decreto 6.029/2007

O SGE foi criado pelo Decreto 6.029/2007 e integra três instâncias:

  1. Comissão de Ética Pública (CEP): vinculada ao Presidente da República. Coordena o sistema, edita resoluções, atua como instância revisora.
  2. Comissões de ética dos órgãos e entidades: implantadas em cada autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federal. Têm composição local.
  3. Servidores ocupantes de cargo, emprego ou função: destinatários das normas éticas e participantes ativos da gestão da ética.

Comissão de Ética Pública (CEP)

Composição: sete membros e respectivos suplentes, todos brasileiros, designados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, não coincidentes, vedada a recondução. Os membros não recebem remuneração pela função.

Atribuições principais:

  • Atuar como instância consultiva do Presidente da República e dos ministros em matéria ética.
  • Aplicar o Código de Conduta da Alta Administração Federal (norma específica para autoridades de alto escalão, distinto do Decreto 1.171).
  • Coordenar, supervisionar e avaliar as comissões setoriais.
  • Editar resoluções e enunciados.
  • Atuar como instância recursal sobre decisões das comissões setoriais.

Comissões setoriais

Cada órgão ou entidade da Administração Federal direta e indireta deve ter sua comissão de ética. Composição: três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores efetivos do quadro permanente, com mandato de três anos. Atribuições:

  • Aplicar o Código de Ética (Decreto 1.171) no âmbito do órgão.
  • Apurar, de ofício ou mediante representação, conduta em desacordo com as normas éticas.
  • Recomendar a aplicação de censura ética e comunicar à autoridade superior.
  • Orientar e aconselhar sobre conduta ética.
  • Manter o registro de sanções éticas aplicadas.

Procedimento de apuração ética

O rito é simplificado, com observância do contraditório e da ampla defesa:

  1. Recebimento da representação ou denúncia (também pode ser de ofício).
  2. Análise preliminar de admissibilidade.
  3. Notificação do servidor representado para apresentar defesa.
  4. Instrução probatória (oitiva de testemunhas, documentos).
  5. Parecer fundamentado da comissão.
  6. Aplicação de censura ética (única sanção do Código) ou arquivamento.
  7. Comunicação à autoridade hierarquicamente superior do servidor.

Sanção e independência das esferas

A única sanção prevista no Decreto 1.171 é a censura ética. Mas o procedimento ético não impede nem substitui:

  • A apuração disciplinar pela autoridade administrativa (Lei 8.112/1990, com sindicância e PAD).
  • A responsabilização civil (ressarcimento ao erário).
  • A responsabilização penal (Código Penal, arts. 312-327).
  • A ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992 com a Lei 14.230/2021).

As esferas são independentes: o mesmo fato pode gerar processo ético, PAD, ação penal e ação de improbidade simultaneamente. A absolvição em uma esfera não vincula necessariamente as outras (com exceções específicas que veremos no Módulo 5).

Alerta do Examinador

A banca cobra a composição da CEP (sete membros, três anos, sem recondução) e das comissões setoriais (três membros, três anos). Decora os números. Outra pegadinha: a CEP não aplica o Decreto 1.171 diretamente; aplica o Código de Conduta da Alta Administração (autoridades de cargo de natureza especial e ministros). O Decreto 1.171 é aplicado pelas comissões setoriais aos servidores comuns. Confundir os dois Códigos é erro frequente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Lei 8.112/1990 - Regime Jurídico Único

A Lei 8.112/1990 é o Regime Jurídico Único dos servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais. É o estatuto que regula a relação funcional do servidor estatutário federal. Em ética no serviço público, três blocos são cobrados em prova: deveres (art. 116), proibições (art. 117) e responsabilidades (arts. 121 a 125).

Deveres do servidor (art. 116)

São doze deveres positivos. Os mais cobrados:

  • I: exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
  • II: ser leal às instituições a que servir.
  • III: observar as normas legais e regulamentares.
  • IV: cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
  • V: atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; à expedição de certidões; e às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
  • VI: levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.
  • VII: zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.
  • VIII: guardar sigilo sobre assunto da repartição.
  • IX: manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
  • X: ser assíduo e pontual ao serviço.
  • XI: tratar com urbanidade as pessoas.
  • XII: representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

O dever de obediência hierárquica (inciso IV) tem limite expresso: ordem manifestamente ilegal não obriga e, se cumprida, gera responsabilidade do servidor. O dever de representação (inciso XII) é o reverso: o servidor que se omite frente a ilegalidade pratica falta funcional.

Proibições do servidor (art. 117)

São dezenove proibições. As mais cobradas:

  • I: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização.
  • II: retirar, sem prévia anuência, qualquer documento ou objeto da repartição.
  • III: recusar fé a documentos públicos.
  • IV: opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.
  • V: promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
  • VI: cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.
  • VII: coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
  • VIII: manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil (nepotismo cruzado parcial).
  • IX: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
  • X: participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio (ressalvadas as exceções).
  • XI: atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro.
  • XII: receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.
  • XIII: aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro.
  • XIV: praticar usura sob qualquer de suas formas.
  • XV: proceder de forma desidiosa.
  • XVI: utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
  • XVII: cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.
  • XVIII: exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
  • XIX: recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

O inciso IX traz a regra geral antinepotismo do servidor (uso do cargo para proveito pessoal). O inciso VIII tem alcance mais estreito: veda manter cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau sob chefia imediata em cargo de confiança. A Súmula Vinculante 13 do STF, vista no Módulo 10, complementa esse regime no plano constitucional, com alcance mais amplo (terceiro grau).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Cuidado para não confundir o regime de proibições da Lei 8.112 com o regime ético do Decreto 1.171. As proibições do art. 117 da Lei 8.112 são infrações disciplinares, apuradas em PAD, com sanções que vão de advertência a demissão. As vedações do Decreto 1.171 (Cap. III) são infrações éticas, apuradas pela Comissão de Ética, com sanção de censura. O mesmo fato pode configurar simultaneamente as duas infrações, em esferas independentes. Ler o art. 117 e ler o Cap. III do Decreto 1.171 são leituras complementares, não substitutivas.

Responsabilidades do servidor (arts. 121 a 125)

O servidor responde pelo exercício irregular de suas atribuições em três esferas, expressamente independentes:

  1. Civil (art. 122): decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que cause prejuízo ao erário ou a terceiros. Obriga ao ressarcimento.
  2. Penal (art. 123): abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade. Aplica-se o Código Penal, com destaque para os crimes contra a Administração Pública (arts. 312-327, vistos no Módulo 10).
  3. Administrativa (art. 124): resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Aplica-se a Lei 8.112/1990 e gera as sanções do art. 127 (advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada).

Independência das esferas (art. 125)

As três esferas são independentes entre si. O mesmo fato pode dar origem aos três tipos de responsabilização simultaneamente. A absolvição em uma esfera não vincula automaticamente as outras.

Existem, no entanto, duas exceções importantes (art. 126):

  • Absolvição criminal por negativa do fato: vincula as esferas administrativa e civil. Se o juiz penal afirma "o fato não existiu", a Administração não pode punir disciplinarmente pelo mesmo fato inexistente.
  • Absolvição criminal por negativa de autoria: vincula igualmente. Se o juiz penal afirma "o servidor não foi o autor", a Administração não pode punir o servidor pelo fato.

Outras absolvições penais (insuficiência de provas, atipicidade, prescrição) não vinculam a esfera administrativa nem a civil. Cada qual segue seu rito próprio.

Responsabilidade civil objetiva do Estado e direito de regresso

A responsabilidade civil do servidor perante terceiros tem regime próprio. Pela CF art. 37, §6º, o Estado responde objetivamente perante a vítima (basta nexo entre o ato do agente e o dano). O servidor responde subjetivamente perante o Estado, em ação regressiva, quando agiu com dolo ou culpa.

Em síntese: a vítima processa o Estado (responsabilidade objetiva); o Estado, depois de pagar, processa o servidor (responsabilidade subjetiva, em regresso). É o regime da dupla garantia: protege a vítima e o servidor de boa-fé.

Crimes funcionais e a remessa ao MP

Quando, em sindicância ou PAD, surgem indícios de crime, a comissão deve representar ao Ministério Público (art. 154, parágrafo único). O processo administrativo segue seu curso autônomo, mas a notícia do crime é encaminhada à autoridade competente para apuração penal. A independência das esferas não dispensa essa comunicação.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca afirma que toda absolvição penal vincula a esfera administrativa. Errado. Apenas as absolvições por negativa do fato ou negativa de autoria vinculam (art. 126 da Lei 8.112). Absolvição por insuficiência de provas, por exemplo, deixa a Administração livre para punir disciplinarmente, com base no mesmo fato. Outra: confundir responsabilidade civil objetiva do Estado (perante a vítima) com subjetiva do servidor (perante o Estado, em regresso). São regimes distintos da CF art. 37, §6º.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Processo Administrativo Disciplinar

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento para apurar responsabilidade administrativa do servidor por infração disciplinar. Está regulado pelos arts. 143 a 182 da Lei 8.112/1990. Antes dele, em alguns casos, há sindicância.

Sindicância (arts. 143 a 146)

É procedimento prévio, com finalidade investigativa. Pode ser:

  • Investigativa (inquisitorial): apura indícios de irregularidade. Não exige contraditório se restar à investigação preliminar.
  • Acusatória: já tem servidor identificado. Exige contraditório e ampla defesa. Pode resultar em advertência ou suspensão de até 30 dias.

Prazo: 30 dias, prorrogáveis por igual período. Pode ser instaurada por autoridade competente em qualquer nível hierárquico.

PAD propriamente dito (arts. 148 a 182)

Aplicável quando a infração pode acarretar penalidade superior a 30 dias de suspensão. É obrigatório nas seguintes hipóteses:

  • Demissão.
  • Suspensão por mais de 30 dias.
  • Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
  • Destituição de cargo em comissão.
  • Destituição de função comissionada.

Composição da comissão (art. 149): três servidores estáveis, sendo um o presidente, designados pela autoridade competente. O presidente deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Os membros não podem ser parentes, cônjuges, companheiros ou amigos íntimos do indiciado (impedimento e suspeição).

Fases do PAD (art. 151)

  1. Instauração: portaria da autoridade competente, com nomeação da comissão e definição do objeto da apuração.
  2. Inquérito administrativo: subdivide-se em três etapas:
    • Instrução (oitiva de testemunhas, perícias, documentos).
    • Defesa (apresentação da defesa pelo indiciado, com prazo de 10 dias - art. 161).
    • Relatório (parecer fundamentado da comissão).
  3. Julgamento: pela autoridade competente, com base no relatório da comissão. A autoridade pode acolher ou rejeitar fundamentadamente as conclusões.

Prazo total

Sessenta dias para a conclusão do PAD, prorrogáveis por igual período (art. 152). Em caso de afastamento preventivo do servidor (art. 147), o prazo limite é de 60 dias, sem prejuízo da remuneração, e pode ser prorrogado por mais 60 dias se houver justo motivo.

Importante: o descumprimento do prazo não gera nulidade automática do PAD (Súmula 592 do STJ). A nulidade depende de demonstração de prejuízo ao indiciado.

Alerta do Examinador

A banca cobra os números: 30 dias da sindicância (prorrogáveis por mais 30); 60 dias do PAD (prorrogáveis por mais 60); 10 dias da defesa do indiciado (art. 161). Decora os três e não erra. Outra pegadinha: a comissão do PAD é composta por três servidores estáveis, não cinco nem dois. Estável e ocupante de cargo efetivo. Servidor em estágio probatório não pode integrar comissão de PAD.

Penalidades disciplinares (art. 127)

A Lei 8.112/1990 prevê seis sanções, em ordem crescente de gravidade:

  1. Advertência (art. 129): por escrito, para infrações leves. Inscrita em ficha funcional, com cancelamento após 3 anos sem nova falta.
  2. Suspensão (art. 130): até 90 dias, com perda da remuneração no período. Pode ser convertida em multa (50%) com permanência em serviço. Cancela após 5 anos sem nova falta.
  3. Demissão (art. 132): rompe o vínculo funcional. Aplicável aos casos do art. 132 (treze incisos): crime contra a administração, abandono de cargo (mais de 30 dias), inassiduidade habitual (60 dias intercalados em 12 meses), improbidade administrativa, incontinência pública, insubordinação grave, ofensa física, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, corrupção, acumulação ilegal de cargos, transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
  4. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 134): aplicada ao inativo que praticou, em atividade, falta punível com demissão.
  5. Destituição de cargo em comissão (art. 135): para o ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo (não-servidor).
  6. Destituição de função comissionada: para o servidor efetivo afastado de função comissionada.

Reabilitação e cancelamento

Anotação de penalidade disciplinar é cancelada da ficha funcional após decurso de prazo sem nova infração:

  • Advertência: 3 anos.
  • Suspensão: 5 anos.

O cancelamento não restitui efeitos pretéritos, mas remove o registro para fins de promoção e progressão.

Prescrição (art. 142)

A pretensão punitiva da Administração tem prazos prescricionais distintos conforme a gravidade da infração:

  • 5 anos: para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão.
  • 2 anos: para infrações puníveis com suspensão.
  • 180 dias: para infrações puníveis com advertência.

O prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração. A abertura do PAD ou da sindicância interrompe a prescrição (art. 142, §3º), que recomeça a correr quando o processo é arquivado ou extinto.

Quando o fato configurar também crime, o prazo prescricional segue o do Código Penal (art. 142, §2º). É a hipótese mais favorável à punição administrativa: crime de peculato, por exemplo, prescreve em 12 anos no plano penal, e esse prazo se aplica também ao PAD pelo mesmo fato.

Recursos administrativos

Da decisão final do PAD cabe pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a penalidade (art. 106) e, sucessivamente, recursos hierárquicos. Em qualquer caso, é cabível revisão do PAD a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade (arts. 174 a 182). A revisão não pode agravar a sanção (vedação da reformatio in pejus).

Dica do Raffinha

Em prova, três coisas a memorizar do PAD: o trio 30/60/10 (sindicância/PAD/defesa); o trio 5/2/180 (prescrição demissão/suspensão/advertência); e os três membros estáveis da comissão. Soma a essas três coisas a regra da independência das esferas (com as duas exceções do art. 126) e você acerta 80% das questões de PAD.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Improbidade administrativa

A Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) regula as sanções civis aplicáveis a agentes públicos e terceiros que pratiquem atos de improbidade. Foi profundamente reformada pela Lei 14.230/2021, que alterou a definição de improbidade, exigiu dolo específico, modificou a prescrição e introduziu novos institutos. As mudanças são frequentemente cobradas em prova nos concursos pós-2022.

Mudanças decisivas trazidas pela Lei 14.230/2021

  1. Exigência de dolo específico: a improbidade agora exige dolo do agente, isto é, vontade livre e consciente de atingir a finalidade ilícita. A modalidade culposa do art. 10 foi extinta. Atos meramente culposos não são mais improbidade. A interpretação extensiva é proibida (art. 1º, §3º).
  2. Tipicidade: os atos passíveis de improbidade estão expressamente tipificados nos arts. 9º, 10 e 11. Não cabe analogia in malam partem.
  3. Prescrição uniformizada: 8 anos contados do ato ímprobo (art. 23). Antes, eram regimes diversos (5 anos, vinculados à pena penal etc.).
  4. Acordo de não persecução cível (ANPC): o MP pode celebrar acordo com o autor do ato ímprobo, com confissão e ressarcimento, sem ação judicial completa (art. 17-B). Inspirado no ANPP penal.
  5. Legitimidade ativa: passou a ser exclusiva do Ministério Público. A Lei 14.230 retirou a legitimidade da pessoa jurídica interessada. Esse ponto foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 7.042 e 7.043, 2022): a Fazenda também pode propor.

Sujeitos passivos (vítimas) - art. 1º

Os atos de improbidade praticados contra a Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Inclui empresa pública, sociedade de economia mista, e entidade que receba recursos públicos, ainda que parcialmente.

Sujeitos ativos - art. 2º e 3º

Praticam improbidade:

  • Agente público (art. 2º): conceito amplíssimo. Inclui servidor estatutário, celetista, contratado temporário, agente político, prestador de serviço com remuneração ou sem, requisitado, terceirizado.
  • Terceiro (art. 3º): particular que induz, concorre ou se beneficia do ato ímprobo. Responde solidariamente, na medida da sua participação. A Lei 14.230 restringiu: o terceiro só responde se houver dolo específico próprio.

Três modalidades de ato ímprobo

A Lei 8.429/1992 (com a Lei 14.230) tipifica três grandes modalidades, em ordem decrescente de gravidade:

  1. Art. 9º - Enriquecimento ilícito: auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública. Exemplos: receber propina, usar bens públicos para fins privados, receber comissão indevida.
  2. Art. 10 - Dano ao erário: ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos. A modalidade culposa foi extinta pela Lei 14.230. Exige dolo específico.
  3. Art. 11 - Atentado a princípios: ato doloso que viola os princípios da Administração Pública. Lista taxativa de hipóteses (incisos), com a Lei 14.230 reduzindo significativamente a abrangência. Exemplos: praticar ato visando fim proibido em lei, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, revelar fato relevante de que tem ciência por exercício do cargo.

A Lei 14.230 enxugou o art. 11. Antes, tinha cláusula aberta ("violação aos princípios") sem tipificação concreta. Agora, exige enquadramento em uma das hipóteses tipificadas (numerus clausus).

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca afirma que a Lei 8.429/1992, com a Lei 14.230/2021, ainda admite a modalidade culposa de improbidade no art. 10 (dano ao erário). Errado. A culpa foi extinta. Hoje, todas as três modalidades (arts. 9º, 10 e 11) exigem dolo. Outra pegadinha: dizer que a Lei 14.230 reduziu a prescrição. Errado: ela uniformizou em 8 anos, em alguns casos um prazo maior, em outros menor. Não foi simples redução.

Sanções (art. 12)

As sanções variam conforme a modalidade do ato ímprobo. São cumuláveis ou aplicáveis isoladamente, conforme a gravidade.

ModalidadePrincipais sanções
Enriquecimento ilícito
(art. 9º)
Perda dos bens acrescidos ilicitamente; ressarcimento integral; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por até 14 anos; multa civil até 24 vezes o valor da remuneração; proibição de contratar com o Poder Público por até 14 anos.
Dano ao erário
(art. 10)
Ressarcimento integral do dano; perda dos bens acrescidos ilicitamente; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por até 12 anos; multa civil até o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público por até 12 anos.
Atentado a princípios
(art. 11)
Pagamento de multa civil de até 24 vezes a remuneração; proibição de contratar com o Poder Público por até 4 anos. Não há mais perda da função pública nem suspensão de direitos políticos para o art. 11, salvo se cumulado com outro ato ímprobo.

Atenção ao art. 11: a Lei 14.230 retirou desse artigo a perda da função pública e a suspensão de direitos políticos isoladamente. É uma das mudanças mais relevantes para a prática.

Prescrição (art. 23)

Regime uniformizado pela Lei 14.230/2021:

  • 8 anos: contados da data do fato ou, em casos de infração permanente, da data da cessação da atividade.
  • Interrupção: pela citação válida do réu, pelo ajuizamento da ação ou pela publicação da sentença condenatória.
  • Imprescritibilidade do ressarcimento: o STF (RE 852.475, Tema 897, 2018) firmou que a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de improbidade dolosa é imprescritível. A Lei 14.230 confirmou esse entendimento (art. 37, §5º da CF).

Procedimento (arts. 17 a 22)

A ação de improbidade tem natureza cível, embora aplique sanções com caráter punitivo. Tramita na Justiça Comum, com rito específico:

  1. Petição inicial pelo MP (a ADI 7.042 do STF restaurou a legitimidade da Fazenda também).
  2. Notificação prévia do réu para apresentar manifestação preliminar (art. 17, §7º).
  3. Decisão de recebimento ou rejeição liminar.
  4. Citação para contestação.
  5. Instrução, sentença, recursos.

Acordo de não persecução cível (ANPC) - art. 17-B

Inspirado no ANPP penal (CPP art. 28-A), o ANPC permite ao Ministério Público celebrar acordo com o autor do ato ímprobo, sem ação judicial completa. Requisitos:

  • Confissão do agente sobre a prática do ato.
  • Ressarcimento integral do dano.
  • Reversão de eventual vantagem indevida.
  • Cumprimento de demais obrigações fixadas no acordo.

O acordo deve ser submetido a homologação judicial. O cumprimento gera extinção da punibilidade no plano da improbidade. O descumprimento autoriza retomada da ação.

Improbidade x crime contra a Administração

O mesmo fato pode configurar improbidade administrativa (Lei 8.429) e crime (Código Penal arts. 312-327). As esferas são independentes. Mas, com a Lei 14.230, a Lei de Improbidade afastou expressamente a aplicação da regra penal de imprescritibilidade do crime de corrupção (art. 11-A). Cada esfera com seu rito, suas sanções e suas regras de prescrição.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A Lei 14.230/2021 dividiu a doutrina. Defensores afirmam que ela trouxe segurança jurídica e tipicidade penal-like. Críticos sustentam que ela esvaziou a Lei de Improbidade, especialmente ao retirar a perda da função pública do art. 11. O STF, em ADIs como a 7.042 e a 7.043, declarou inconstitucionais alguns dispositivos. A jurisprudência sobre essas alterações está em consolidação. Em prova, vai a banca cobrar: dolo específico (sim, em todas as três modalidades), prescrição uniformizada (8 anos), retrocesso do art. 11 (sem perda da função). Esses três pontos são os campeões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Conflito de interesses e LAI

Lei 12.813/2013 - Conflito de Interesses

A Lei 12.813/2013 dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício. É lei central nas provas pós-2014.

Conceito (art. 3º)

LEI 12.813/2013 · ART. 3º · I

"Conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública."

O conceito é amplo. Importante ressaltar: o conflito existe desde que o interesse privado possa comprometer o público. Não se exige prejuízo concreto. Basta a potencialidade.

A quem se aplica (art. 2º)

  • Presidente, Vice-Presidente da República, ministros de Estado.
  • Ocupantes de cargo de natureza especial.
  • Ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, nível 6, 5 e equiparados.
  • Presidentes, vice-presidentes e diretores de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Atenção: a Lei 12.813 NÃO se aplica indistintamente a todo servidor federal. Aplica-se aos ocupantes de cargos elencados acima (alta administração). Servidores de DAS-4 ou inferior, ou estatutários comuns, têm regramento ético geral pelo Decreto 1.171, mas não pela Lei 12.813.

Situações que configuram conflito (art. 5º)

Sete hipóteses no exercício do cargo:

  1. Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas.
  2. Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente.
  3. Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja conflitante com as atribuições do cargo.
  4. Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.
  5. Praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes até terceiro grau.
  6. Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento.
  7. Prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Quarentena pós-cargo (art. 6º)

Após deixar o cargo, o ex-agente fica impedido por seis meses (período de quarentena) de:

  • Atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.
  • Exercer atividade que envolva a prestação de serviço a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de relação de negócio com pessoa cuja atividade era objeto do cargo ocupado.
  • Celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço técnico especializado, ainda que indiretamente.
  • Intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado, perante órgão ou entidade em que tenha ocupado cargo ou função.

O ex-agente recebe remuneração compensatória durante a quarentena, equivalente à do cargo (art. 6º, §1º), salvo se passar a exercer atividade incompatível antes do prazo.

Alerta do Examinador

A banca cobra o prazo da quarentena (seis meses) e o universo de aplicação da Lei 12.813 (alta administração: ministros, DAS 5/6, dirigentes de autarquias e estatais). Servidor estatutário comum não está abrangido pela 12.813; está pelo Decreto 1.171 e pela Lei 8.112. Confundir o universo é erro frequente.

Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI)

A LAI regula o direito constitucional de acesso à informação (CF art. 5º, XXXIII e art. 37, §3º, II). Aplica-se aos três Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente.

Princípio da publicidade como regra

LEI 12.527/2011 · ART. 3º

"Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção..."

Diretrizes (art. 3º)

  1. Publicidade como regra geral, sigilo como exceção.
  2. Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.
  3. Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.
  4. Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência.
  5. Desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

Transparência ativa (art. 8º)

A Administração deve divulgar espontaneamente, em sítio oficial, no mínimo:

  • Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones.
  • Despesas e receitas.
  • Repasses ou transferências de recursos financeiros.
  • Procedimentos licitatórios em andamento e contratos celebrados.
  • Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras.
  • Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Transparência passiva (arts. 10 a 14)

Qualquer pessoa pode requerer acesso a informação. Procedimento:

  1. Pedido por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), com identificação do requerente.
  2. O órgão tem 20 dias para resposta (prorrogáveis por mais 10 dias, mediante justificativa).
  3. Resposta: concessão imediata, indicação do meio para acessar, ou negativa fundamentada.

Em caso de negativa, cabe recurso à autoridade hierarquicamente superior em 10 dias. Se mantida, recurso à autoridade máxima do órgão. Em última instância, recurso à Controladoria-Geral da União (CGU) na esfera federal.

Restrições legítimas ao acesso

Apenas três grupos de informação podem ter acesso restringido:

  1. Informações pessoais sensíveis: dados pessoais que possam afetar intimidade, vida privada, honra ou imagem - sigilo de até 100 anos.
  2. Informações sigilosas classificadas: comprometem segurança da sociedade ou do Estado, conduta de relações internacionais, atividades de inteligência. Três níveis:
    • Ultrassecreta: até 25 anos.
    • Secreta: até 15 anos.
    • Reservada: até 5 anos.
  3. Sigilos previstos em lei específica: sigilo bancário, fiscal, comercial, de justiça etc.

LGPD e LAI

A Lei 13.709/2018 (LGPD) interage com a LAI quando a informação solicitada envolve dados pessoais. A regra: dados pessoais sensíveis são protegidos, mas dados públicos (atribuições, salário, lotação) prevalecem. O STF (Tema 666 de Repercussão Geral) reconheceu que a publicação de remuneração de servidores não viola a privacidade.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca afirma que a LAI exige justificativa do requerente para conceder acesso à informação. Errado. A LAI não exige justificativa para o pedido. Basta a identificação do requerente. Outra: confundir os prazos de classificação (5/15/25 anos) ou inverter os níveis (reservada/secreta/ultrassecreta). Decora: ultrassecreta = 25 anos; secreta = 15 anos; reservada = 5 anos. Outra: dizer que dados pessoais ficam restritos por 50 anos. Errado: o prazo é de até 100 anos para informações pessoais sensíveis (art. 31, §1º).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 09

9 Lei Anticorrupção e compliance

A Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, é a lei central da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. Foi resposta brasileira aos compromissos internacionais (Convenção da OCDE e da ONU contra a corrupção).

Característica fundamental: responsabilização da pessoa jurídica

A Lei 12.846/2013 inova ao permitir punir a empresa por atos lesivos, independentemente da culpa individual de seus dirigentes. É a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica nas esferas administrativa e civil. O empregado que praticou o ato responde criminalmente; a empresa responde administrativa e civilmente.

Sujeitos passivos (art. 1º)

A Lei se aplica aos atos lesivos praticados contra:

  • Administração Pública nacional ou estrangeira.
  • Direta, indireta ou fundacional.
  • Qualquer dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios.

Sujeitos ativos (art. 1º, parágrafo único)

São responsabilizadas:

  • Sociedades empresárias e simples, personificadas ou não.
  • Quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, sociedades estrangeiras com sede ou representação no Brasil.

O dirigente, administrador ou empregado da empresa responde individualmente pelos atos próprios, na medida da sua culpabilidade. Mas a empresa responde objetivamente, mesmo sem dolo dos administradores.

Atos lesivos à Administração Pública (art. 5º)

Sete grupos de condutas:

  1. Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
  2. Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos.
  3. Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários.
  4. No tocante a licitações e contratos: frustrar caráter competitivo de licitação; impedir, perturbar ou fraudar licitação; afastar ou procurar afastar licitante por meio de fraude ou oferecimento de vantagem; fraudar licitação ou contrato dela decorrente; criar pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato administrativo; obter vantagem indevida; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
  5. Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos.
  6. Atos contra o patrimônio público estrangeiro (com base na Convenção da OCDE).

Sanções administrativas (art. 6º)

Aplicáveis pela autoridade administrativa em processo administrativo de responsabilização (PAR):

  • Multa: 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício, excluídos os tributos. Nunca inferior à vantagem auferida.
  • Publicação extraordinária da decisão condenatória.

Sanções judiciais (art. 19)

Aplicáveis em ação judicial proposta pelo MP ou pela Advocacia Pública:

  • Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito.
  • Suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa.
  • Dissolução compulsória da pessoa jurídica.
  • Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos públicos por 1 a 5 anos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A Lei 12.846/2013 é tecnicamente uma lei de responsabilização cível e administrativa, não penal. A pessoa jurídica não comete crime no direito brasileiro (com a exceção dos crimes ambientais, art. 225, §3º da CF). Os crimes individuais de empregados ou dirigentes seguem o regime penal comum (Código Penal arts. 312-327, vistos no Módulo 10). A Lei Anticorrupção opera em paralelo, e suas sanções são cumuláveis com a improbidade (Lei 8.429), a esfera penal e o PAD do servidor.

Acordo de leniência (arts. 16 e 17)

Inspirado no acordo de leniência do CADE (Lei 12.529/2011), permite à Administração celebrar com a pessoa jurídica acusada acordo que reduz ou afasta sanções, mediante cooperação efetiva. Requisitos:

  • A pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar.
  • Cesse completamente o envolvimento na infração investigada.
  • Admita sua participação no ilícito.
  • Coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo.
  • Comprometa-se a implementar ou aprimorar mecanismos internos de integridade.

Efeitos do acordo

  • Isenção da publicação extraordinária da decisão condenatória.
  • Isenção da proibição de receber incentivos, subvenções, doações ou empréstimos públicos.
  • Redução de até dois terços do valor da multa aplicável.
  • Não isenta a pessoa jurídica do dever de reparar integralmente o dano causado.

Competência para celebrar: a Controladoria-Geral da União (CGU) na esfera federal; e órgãos equivalentes nos demais entes. Pode haver participação do Ministério Público quando o caso envolver também improbidade.

Programas de integridade (compliance) - art. 7º, VIII

O grau de compliance da empresa é critério de dosimetria da multa. Programa de integridade efetivo, segundo o Decreto 11.129/2022 (que substituiu o Decreto 8.420/2015), exige:

  1. Comprometimento da alta administração com a ética.
  2. Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade.
  3. Treinamentos periódicos para empregados, terceiros e parceiros.
  4. Análise periódica de riscos.
  5. Registros contábeis fidedignos.
  6. Controles internos que assegurem a confiabilidade de relatórios.
  7. Procedimentos específicos para prevenir fraudes em interações com o setor público.
  8. Independência, estrutura e autoridade da instância de compliance.
  9. Canais de denúncia (whistleblowing) abertos e amplamente divulgados.
  10. Medidas disciplinares em caso de violação.
  11. Procedimentos de remediação.
  12. Diligências apropriadas em fusões, aquisições e reestruturações societárias.
  13. Monitoramento contínuo do programa.

Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

O art. 22 da Lei 12.846/2013 cria o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), administrado pela CGU, que reúne em base unificada as sanções aplicadas pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais. Há também o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), com sanções de inidoneidade aplicadas em licitações.

Prescrição (art. 25)

O prazo prescricional para aplicar as sanções da Lei Anticorrupção é de 5 anos, contados da data da ciência do ato lesivo pela Administração ou, em caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Dica do Raffinha

Na Lei Anticorrupção, três pontos campeões: responsabilidade objetiva da pessoa jurídica (não confunde com subjetiva); multa de 0,1% a 20% do faturamento; prazo prescricional de 5 anos. Mais o acordo de leniência (CGU na esfera federal). Decora isso e mata 90% das questões de Anticorrupção.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 10

10 Crimes, nepotismo e usuários

Crimes contra a Administração Pública (CP arts. 312 a 327)

O Código Penal, no Título XI da Parte Especial, tipifica os crimes praticados por funcionário público (próprios) e por particular (impróprios) contra a Administração Pública. Os mais cobrados em prova:

Peculato (CP art. 312)

Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena: 2 a 12 anos e multa. Modalidades:

  • Peculato apropriação: o agente já tem a posse do bem e dele se apropria.
  • Peculato desvio: o agente desvia bem cuja posse tem para fim diverso do legal.
  • Peculato furto (§1º): o funcionário, mesmo sem a posse, se vale da facilidade do cargo para subtrair o bem.
  • Peculato culposo (§2º): o funcionário concorre culposamente para a apropriação ou desvio por terceiro.
  • Peculato mediante erro de outrem (art. 313): apropriação de bem que recebeu por erro de terceiro.

Concussão e corrupção

  • Concussão (CP art. 316): exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida, em razão do cargo. Pena: 2 a 12 anos. Verbo-núcleo: exigir (impositivamente). O agente coage o particular.
  • Corrupção passiva (CP art. 317): solicitar ou receber, para si ou outrem, em razão da função, vantagem indevida. Pena: 2 a 12 anos. Verbo-núcleo: solicitar ou receber. O servidor pede ou aceita; não há coação.
  • Corrupção ativa (CP art. 333): oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: 2 a 12 anos. É crime do particular, não do servidor.

A diferença essencial entre concussão e corrupção passiva: concussão é exigência (com coação implícita); corrupção passiva é solicitação ou aceitação (sem coação).

Outros crimes funcionais

  • Prevaricação (CP art. 319): retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: 3 meses a 1 ano. Crime de motivação subjetiva (interesse ou sentimento pessoal). Sem essa motivação, não há prevaricação.
  • Advocacia administrativa (CP art. 321): patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Pena: 1 a 3 meses ou multa.
  • Abandono de função (CP art. 323): abandonar cargo público, fora dos casos permitidos por lei. Pena: 15 dias a 1 mês ou multa.
  • Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (CP art. 324): entrar no exercício antes da posse ou continuar exercendo após ser exonerado, removido ou suspenso.
  • Violação de sigilo funcional (CP art. 325): revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo.
  • Corrupção passiva privilegiada (CP art. 317, §2º): ceder a pedido ou influência de outrem, sem retribuição. Pena reduzida.

Conceito penal de funcionário público (CP art. 327)

Para efeitos penais, considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equiparam-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (§1º).

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca confunde concussão com corrupção passiva. Repete: concussão = exigir (com coação); corrupção passiva = solicitar ou receber (sem coação). Outra confusão clássica: corrupção passiva (do servidor) versus corrupção ativa (do particular). O servidor que aceita propina pratica corrupção passiva. O particular que oferece propina pratica corrupção ativa. Os dois respondem, em concurso material.

Súmula Vinculante 13 do STF (nepotismo)

SÚMULA VINCULANTE 13 · STF · 2008

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

Alcance e limites da SV 13

Quatro pontos centrais:

  1. Parentesco até o terceiro grau: pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, tios, sobrinhos, cônjuge, companheiro e afins na mesma proporção.
  2. Cargos abrangidos: cargos em comissão, de confiança, ou função gratificada (FG/DAS). Não alcança cargos efetivos providos por concurso.
  3. Nepotismo cruzado: o ajuste recíproco em que A nomeia parente de B e B nomeia parente de A. Está expressamente vedado pela parte final da Súmula.
  4. Cargos políticos: o STF, em casos posteriores (Rcl 6.650, 7.834), admitiu exceção para cargos políticos (ministros, secretários estaduais e municipais), por entender que esses cargos têm natureza política e não estritamente administrativa. Posição da maioria, com divergências.

O nepotismo viola, simultaneamente: o princípio da impessoalidade, o da moralidade administrativa e o da isonomia. A Súmula é vinculante a todos os órgãos do Poder Público, em todas as esferas (CF art. 103-A).

Lei 13.460/2017 - Código de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos

A Lei 13.460/2017 disciplina os direitos do usuário dos serviços públicos, com base no art. 37, §3º da CF. Aplica-se à União, Estados, DF e Municípios.

Direitos dos usuários (art. 6º)

  1. Participar do monitoramento e avaliação do serviço.
  2. Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre os meios oferecidos.
  3. Acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa, constantes em registros ou bancos de dados.
  4. Proteção de informações pessoais (LGPD aplicável).
  5. Atuação integrada e sistêmica entre órgãos.
  6. Direito a manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios, solicitações.

Carta de Serviços ao Usuário (art. 7º)

Cada órgão deve publicar Carta de Serviços ao Usuário com:

  • Serviços oferecidos.
  • Requisitos, documentos e formas para acessá-los.
  • Tempo médio de espera para atendimento.
  • Prazo para realização dos serviços.
  • Forma de prestação.
  • Locais e formas para apresentar reclamações.

Ouvidorias (arts. 13 a 17)

Cada órgão e entidade da Administração deve constituir ouvidoria, com competência para:

  • Promover a participação do usuário na avaliação dos serviços.
  • Acompanhar a prestação dos serviços, registrando reclamações, denúncias e sugestões.
  • Encaminhar manifestações aos órgãos competentes para apuração.
  • Propor adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário.

Prazo para resposta da ouvidoria: 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

Conselhos de usuários (art. 18)

Os usuários podem se organizar em conselhos para participar do controle e da avaliação dos serviços. A integração é voluntária e a participação é gratuita.

Alerta do Examinador

Da SV 13, três pegadas mais cobradas: parentesco até terceiro grau (não quarto, não segundo); alcança cargos em comissão e de confiança (não cargos efetivos); inclui o nepotismo cruzado (designações recíprocas). Da Lei 13.460, decora os 30+30 dias da ouvidoria e a obrigatoriedade da Carta de Serviços ao Usuário em cada órgão.

Antes do mapa mental

O vilão da aula

O Professor de Cursinho

Ele tem material excelente. De 2018. Antes da Lei 14.230/2021. Antes do Decreto 11.129/2022 (compliance). Antes da consolidação da jurisprudência do STF sobre as alterações da improbidade. Em prova de Ética no Serviço Público, ele é o vilão perfeito porque a matéria mudou bastante nos últimos cinco anos, e o aluno desatualizado paga o preço.

Para vencer o vilão: confie sempre na atualização. Se o cursinho ensina improbidade culposa, é desatualizado. Se ensina perda da função pública para o art. 11 isoladamente, é desatualizado. Se ensina prescrição com regimes múltiplos, é desatualizado. A Lei 14.230/2021 mudou de cara o jogo da improbidade.

As armadilhas do Professor de Cursinho

  1. Improbidade culposa: ele admite. Errado. Lei 14.230/2021 extinguiu a culpa em todas as três modalidades.
  2. Perda da função pública pelo art. 11: ele afirma. Errado. A Lei 14.230 retirou essa sanção do art. 11, salvo cumulação.
  3. Prescrição múltipla na improbidade: ele lista vários prazos. Errado. Hoje é 8 anos uniformizado.
  4. Pessoa jurídica responde subjetivamente na Lei Anticorrupção: errado. Responsabilidade é objetiva.
  5. SV 13 alcança cargos efetivos: errado. Apenas cargos em comissão, de confiança ou função gratificada.
  6. Concussão = corrupção passiva: ele iguala. Errado. Concussão é exigir; corrupção passiva é solicitar ou receber. Verbos distintos, crimes distintos.
  7. Prevaricação dispensa motivação subjetiva: errado. Exige interesse ou sentimento pessoal. Sem isso, é outra figura.
  8. LAI exige justificativa do requerente: errado. Não exige.
  9. Censura ética = censura disciplinar: errado. São institutos distintos, em esferas independentes.
  10. Lei 12.813/2013 aplica-se a todo servidor: errado. Aplica-se à alta administração (DAS 5/6 e equiparados).

Como agir

Quando o enunciado citar uma regra que pareça óbvia mas você lembra de mudança recente, desconfie. Ética no Serviço Público mudou em 2021 (improbidade), em 2017 (usuários), em 2013 (conflito de interesses) e em 2011 (LAI). Antes de marcar, pergunte: essa regra é da redação atual ou da anterior? Se houver dúvida, vá pela atualização.

A aula em uma página

Mapa mental

Ética no Serviço Público

Princípios

  • LIMPE (CF art. 37)
  • Razoabilidade, proporcionalidade
  • Motivação, segurança jurídica
  • Supremacia, indisponibilidade
  • Autotutela, hierarquia

Decreto 1.171/1994

  • Cap. I: regras deontológicas
  • Cap. II: deveres
  • Cap. III: vedações
  • Cap. IV: comissões
  • Sanção: censura ética

Comissões de Ética

  • SGE - Decreto 6.029/2007
  • CEP: 7 membros, 3 anos
  • Setoriais: 3 membros, 3 anos
  • Apuração com contraditório

Lei 8.112/1990

  • Deveres (art. 116)
  • Proibições (art. 117)
  • 3 esferas (arts. 121-125)
  • PAD: 60+60 dias
  • Prescrição: 5/2/180

Improbidade

  • Lei 8.429 + 14.230/2021
  • Dolo específico (sem culpa)
  • Arts. 9, 10, 11
  • Prescrição: 8 anos
  • ANPC + ressarcimento imprescritível

Outras leis-chave

  • 12.813/2013 - conflito + quarentena 6m
  • 12.527/2011 - LAI (publicidade regra)
  • 12.846/2013 - PJ objetiva, 5 anos
  • SV 13 - nepotismo até 3º grau
  • 13.460/2017 - usuários
Você dominou a Ética no Serviço Público
Cada caixa do mapa traz um bloco do sistema. A trilha vai dos princípios constitucionais até a responsabilização da pessoa jurídica, passando pelo Decreto 1.171, pela Lei 8.112 e pela Lei 14.230/2021. Em prova, identifique o tema pelo enunciado e volte à caixa correspondente.
30 pontos para não esquecer

Revisão consolidada

  1. Ética = reflexão filosófica; moral = regras vigentes; deontologia = estudo dos deveres profissionais.
  2. Três correntes éticas: virtudes (Aristóteles), deontológica (Kant), consequencialista (utilitarismo).
  3. LIMPE = legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (CF art. 37).
  4. Eficiência foi acrescentada pela EC 19/1998.
  5. Súmula Vinculante 13 - nepotismo até terceiro grau, em cargos em comissão e de confiança.
  6. Decreto 1.171/1994 - quatro capítulos: regras deontológicas, deveres, vedações, comissões.
  7. Sanção do Decreto 1.171 = censura ética (única).
  8. SGE - Decreto 6.029/2007: CEP + comissões setoriais + servidores.
  9. CEP: 7 membros, mandato de 3 anos, sem recondução.
  10. Comissões setoriais: 3 membros estáveis, mandato de 3 anos.
  11. Lei 8.112/1990 - deveres do servidor (art. 116, 12 incisos).
  12. Lei 8.112/1990 - proibições (art. 117, 19 incisos).
  13. Três esferas - civil, penal e administrativa - independentes (art. 125).
  14. Exceções da independência: absolvição penal por negativa do fato ou da autoria vincula (art. 126).
  15. Sindicância: 30+30 dias.
  16. PAD: 60+60 dias; comissão de 3 servidores estáveis; defesa em 10 dias.
  17. Penalidades art. 127: advertência, suspensão, demissão, cassação aposentadoria, destituição cargo em comissão, destituição função.
  18. Prescrição PAD: 5 anos (demissão), 2 anos (suspensão), 180 dias (advertência).
  19. Improbidade - Lei 8.429/1992 + Lei 14.230/2021.
  20. Dolo específico exigido em todas as três modalidades (culpa extinta).
  21. Modalidades: art. 9 (enriquecimento), art. 10 (dano), art. 11 (princípios).
  22. Prescrição uniformizada: 8 anos (art. 23).
  23. Ressarcimento ao erário é imprescritível (Tema 897 STF).
  24. ANPC - acordo de não persecução cível (art. 17-B).
  25. Lei 12.813/2013 - conflito de interesses; quarentena de 6 meses.
  26. LAI - Lei 12.527/2011: publicidade como regra; 20+10 dias para resposta.
  27. Classificação de informações: ultrassecreta (25), secreta (15), reservada (5 anos).
  28. Lei Anticorrupção - 12.846/2013: PJ responde objetivamente; multa 0,1% a 20% do faturamento; prescrição 5 anos.
  29. Acordo de leniência com a CGU; redução de até 2/3 da multa.
  30. Lei 13.460/2017 - usuários; Carta de Serviços; ouvidoria 30+30 dias.
As 10 mais clássicas

Pegadinhas que derrubam

Aqui as dez pegadinhas mais clássicas de Ética no Serviço Público, já cobradas em provas reais.

01
Improbidade culposa?

Não. Lei 14.230/2021 extinguiu a culpa. Hoje exige dolo específico.

02
Eficiência sempre na CF?

Não. Acrescentada pela EC 19/1998. Antes era LIMP, sem o E.

03
Concussão = corrupção?

Não. Concussão = exigir (com coação). Corrupção passiva = solicitar/receber.

04
SV 13 alcança cargo efetivo?

Não. Apenas cargos em comissão, de confiança ou função gratificada.

05
PJ responde subjetivamente?

Não. Lei 12.846/2013 - responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.

06
LAI exige justificativa?

Não. Basta a identificação do requerente. Justificativa não é exigida.

07
Prevaricação sem motivação?

Não. Exige interesse ou sentimento pessoal (CP art. 319). Sem isso, não é.

08
Toda absolvição penal vincula?

Não. Apenas negativa do fato ou da autoria (art. 126 da Lei 8.112).

09
Censura ética = disciplinar?

Não. Esferas independentes. A primeira é do Decreto 1.171; a segunda da Lei 8.112.

10
Lei 12.813 = todo servidor?

Não. Aplica-se à alta administração (ministros, DAS 5/6 e equiparados).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões, formato CESPE, FGV e FCC, com comentário item por item. Cobertura distribuída entre os dez módulos.

Como usar este bloco
Tampe o gabarito. Resolva. Leia o comentário item por item. Anote o que errou. Volte ao módulo. Refaça daqui a uma semana.
Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, assinale a alternativa correta:

  1. A) O princípio da eficiência consta originalmente do art. 37 desde a promulgação da CF em 1988.
  2. B) A moralidade administrativa corresponde à consciência subjetiva do administrador, variável conforme a sua formação pessoal.
  3. C) O LIMPE compreende legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo este último acrescentado pela Emenda Constitucional 19/1998.
  4. D) A publicidade é princípio absoluto, não admitindo qualquer hipótese de sigilo, conforme a CF/88.
  5. E) O princípio da impessoalidade impede que o servidor utilize o cargo em proveito próprio, mas autoriza a promoção pessoal por meio da publicidade institucional.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão de entrada sobre o LIMPE. Testa os marcos temporais e o conteúdo de cada princípio.

  • A errada: a eficiência foi acrescentada pela EC 19/1998 (reforma administrativa). Antes, o caput tinha apenas LIMP.
  • B errada: moralidade administrativa é objetiva, conjunto de regras de boa administração, não consciência subjetiva do agente.
  • C CORRETA CF art. 37 + EC 19/1998: exato. LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - este último de 1998.
  • D errada: publicidade é regra, mas admite exceções (segurança nacional, sigilo de Estado, dados pessoais sensíveis - LAI art. 23 e 31).
  • E errada: ao contrário: o art. 37, §1º veda promoção pessoal por meio da publicidade institucional.

Tese central: LIMPE = legalidade + impessoalidade + moralidade + publicidade + eficiência. Quatro primeiros desde 1988; eficiência desde EC 19/1998. Moralidade é objetiva (regras de boa administração), não subjetiva.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto 1.171/1994, aplica-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo regidos pela Lei 8.112/1990. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Conceito amplo de servidor no Decreto 1.171. Pegadinha clássica.

  • Conceito amplo Decreto 1.171: o Código adota conceito amplíssimo: alcança qualquer pessoa que preste serviço de natureza permanente ou eventual em órgão ou entidade da Administração Federal direta, indireta, autárquica ou fundacional.
  • Vínculos abrangidos todos: estatutários (Lei 8.112), celetistas, terceirizados, estagiários, requisitados. Todos sujeitos ao Código.
  • Alcance além do efetivo expresso: o conceito não se limita aos efetivos. Comissionados, contratados temporários e prestadores de serviço também estão incluídos.
  • Tese da assertiva falsa: afirma exclusividade dos efetivos da Lei 8.112, em desacordo com a definição ampla do Decreto 1.171.

Tese central: Decreto 1.171/1994 - conceito amplo de servidor: alcança todos que prestam serviço a órgão ou entidade do Executivo federal, independentemente do vínculo (estatutário, celetista, terceirizado, estagiário). Não se restringe aos efetivos da Lei 8.112.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), na redação dada pela Lei 14.230/2021, assinale a alternativa correta:

  1. A) Os atos do art. 10 (dano ao erário) admitem tanto a modalidade dolosa quanto a culposa, desde que comprovado o prejuízo.
  2. B) A pretensão de aplicar as sanções de improbidade prescreve em 5 anos contados da data da nomeação do agente público.
  3. C) Os atos de improbidade administrativa exigem dolo específico do agente em todas as três modalidades (arts. 9º, 10 e 11); a Lei 14.230/2021 extinguiu a modalidade culposa do art. 10. A prescrição é de 8 anos contados do fato (art. 23).
  4. D) A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de improbidade dolosa prescreve em 10 anos.
  5. E) O acordo de não persecução cível (ANPC) é vedado em qualquer hipótese, dado o caráter punitivo da Lei de Improbidade.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta das mudanças decisivas trazidas pela Lei 14.230/2021. Tema campeão em concurso pós-2022.

  • A errada: a Lei 14.230/2021 extinguiu a modalidade culposa do art. 10. Hoje exige dolo específico em todas as modalidades.
  • B errada: a prescrição é de 8 anos (art. 23), contados do fato, não da nomeação.
  • C CORRETA Lei 14.230/2021: exato. Dolo específico em todas as modalidades; culpa extinta no art. 10; prescrição uniformizada em 8 anos do fato.
  • D errada: o ressarcimento por improbidade dolosa é imprescritível (Tema 897 do STF, RE 852.475).
  • E errada: o ANPC foi expressamente introduzido pela Lei 14.230/2021 no art. 17-B. É admitido com requisitos.

Tese central: Lei 14.230/2021: dolo específico em todas as 3 modalidades; culpa extinta; prescrição uniformizada em 8 anos; ANPC admitido (art. 17-B); ressarcimento ao erário em improbidade dolosa é imprescritível (Tema 897 STF).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Considere: João, servidor público federal, foi denunciado por receber valores indevidos de empresa contratada pela Administração. Sobre as esferas de responsabilização do servidor:

  1. A) A condenação criminal de João impede automaticamente a aplicação de qualquer sanção administrativa pelo mesmo fato, em razão do princípio non bis in idem.
  2. B) As esferas civil, penal e administrativa são independentes (Lei 8.112, art. 125), podendo as três tramitar simultaneamente. A absolvição criminal só vincula as outras esferas se for por negativa do fato ou de autoria (art. 126).
  3. C) A absolvição criminal por insuficiência de provas vincula automaticamente a esfera administrativa, impedindo o PAD.
  4. D) A pessoa jurídica que pagou o valor indevido só pode ser responsabilizada criminalmente, dada a natureza penal do fato.
  5. E) O servidor responde apenas administrativamente; cabe ao Ministério Público escolher se a esfera penal será também movimentada.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta dos arts. 125 e 126 da Lei 8.112/1990. Independência das esferas e suas duas exceções.

  • A errada: as esferas são independentes. Condenação penal não impede PAD - na verdade, tende a reforçar a responsabilização administrativa.
  • B CORRETA Lei 8.112 arts. 125 e 126: exato. Independência como regra (art. 125), com duas exceções: negativa do fato e negativa de autoria na esfera penal vinculam as outras (art. 126).
  • C errada: absolvição por insuficiência de provas não vincula. Apenas negativa do fato e negativa de autoria vinculam.
  • D errada: PJ responde administrativa e civilmente pela Lei 12.846/2013 (responsabilidade objetiva). No Brasil, PJ não comete crime, salvo crimes ambientais.
  • E errada: as esferas tramitam paralelamente, com legitimidades próprias. A esfera penal é movimentada pelo MP independentemente do PAD.

Tese central: Lei 8.112 arts. 125 e 126: três esferas independentes (civil, penal, administrativa). Apenas absolvição penal por negativa do fato ou negativa de autoria vincula as outras esferas. As demais formas de absolvição não vinculam.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) regulado pela Lei 8.112/1990, assinale a alternativa correta:

  1. A) A comissão do PAD é composta por cinco servidores efetivos e um suplente, designados pela autoridade máxima do órgão.
  2. B) O prazo do PAD é de 90 dias, prorrogáveis por mais 90, com defesa do indiciado em 5 dias.
  3. C) O PAD é composto por três servidores estáveis, dura 60 dias prorrogáveis por mais 60, e a defesa do indiciado ocorre em prazo de 10 dias após a indiciação. O descumprimento do prazo não gera nulidade automática.
  4. D) Servidor em estágio probatório pode integrar comissão de PAD, desde que tenha mais de seis meses de exercício no cargo.
  5. E) A revisão do PAD pode agravar a sanção do servidor quando surgirem fatos novos.

Gabarito: C

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Aplicação direta dos arts. 148, 149, 152 e 161 da Lei 8.112/1990. Números campeões.

  • A errada: a comissão é de três servidores estáveis, não cinco. Suplentes não estão previstos como regra.
  • B errada: PAD: 60+60 dias (art. 152). Defesa do indiciado: 10 dias (art. 161). Não 90+90 nem 5.
  • C CORRETA Lei 8.112 arts. 148, 152 e 161 + Súmula 592 STJ: exato. Três servidores estáveis; 60+60 dias; defesa em 10 dias; descumprimento de prazo não gera nulidade automática (Súmula 592 STJ).
  • D errada: comissão exige servidor estável. Servidor em estágio probatório não é estável e não pode integrar comissão de PAD.
  • E errada: a revisão não pode agravar a sanção (vedação da reformatio in pejus). Pode beneficiar, nunca prejudicar (art. 182).

Tese central: PAD: comissão de 3 servidores estáveis (art. 149); 60+60 dias (art. 152); defesa em 10 dias (art. 161); descumprimento de prazo não gera nulidade automática (Súmula 592 STJ); revisão não agrava sanção (art. 182).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. A Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) exige que o requerente apresente justificativa formal e detalhada sobre os motivos do pedido de acesso à informação pública. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

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Princípio da publicidade como regra. A LAI dispensa justificativa.

  • Princípio da LAI publicidade como regra: art. 3º estabelece publicidade como preceito geral e sigilo como exceção. O acesso é direito fundamental.
  • Identificação exigida; justificativa não: art. 10, §3º veda exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação. Apenas a identificação do requerente é exigida.
  • Prazo de resposta 20+10 dias: 20 dias para resposta, prorrogáveis por mais 10 mediante justificativa do órgão (art. 11, §1º).
  • Tese da assertiva falsa: exige justificativa do requerente, em desacordo com o art. 10, §3º da LAI. Marca como Errado.

Tese central: LAI - Lei 12.527/2011: dispensa justificativa do requerente (art. 10, §3º); exige apenas identificação. Prazo: 20 dias prorrogáveis por mais 10. Princípio da publicidade como regra; sigilo como exceção.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo na Administração Pública, assinale a alternativa correta:

  1. A) A vedação alcança parentes até o segundo grau, exclusivamente em linha reta.
  2. B) A vedação se aplica a cargos efetivos providos mediante concurso público.
  3. C) A vedação alcança parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, em cargos em comissão, de confiança ou função gratificada, abrangendo o nepotismo cruzado (designações recíprocas). Não alcança cargos efetivos.
  4. D) A vedação não se aplica a entidades da Administração indireta, alcançando apenas a Administração direta.
  5. E) Cônjuges e companheiros estão excluídos da vedação, dado o caráter civil do vínculo.

Gabarito: C

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Aplicação literal da Súmula Vinculante 13 do STF. Tema clássico de Ética no Serviço Público.

  • A errada: alcança parentes até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade. Não apenas linha reta nem segundo grau.
  • B errada: cargos efetivos (providos por concurso) não são alcançados pela SV 13. Apenas comissionados e de confiança.
  • C CORRETA SV 13 STF: exato. Terceiro grau; linha reta, colateral ou afinidade; cargos em comissão e função gratificada; nepotismo cruzado vedado expressamente.
  • D errada: a SV 13 alcança a Administração direta e indireta, em qualquer dos Poderes. Texto literal da Súmula.
  • E errada: cônjuges e companheiros estão expressamente incluídos na vedação. Texto literal da Súmula.

Tese central: SV 13 STF: nepotismo até terceiro grau, linha reta/colateral/afinidade, em cargos em comissão, de confiança e função gratificada, em todos os Poderes e na Administração direta e indireta. Inclui cônjuge, companheiro e nepotismo cruzado. Não alcança cargos efetivos.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), assinale a alternativa correta:

  1. A) A pessoa jurídica responde subjetivamente pelos atos lesivos, sendo necessária a prova de dolo ou culpa de seus administradores.
  2. B) A multa administrativa é fixada em valor entre 1% e 50% do faturamento bruto da empresa.
  3. C) A pessoa jurídica responde objetivamente, nas esferas administrativa e civil, pelos atos lesivos previstos no art. 5º. A multa varia de 0,1% a 20% do faturamento bruto, e a prescrição é de 5 anos da ciência do ato.
  4. D) O acordo de leniência exige confissão e cooperação, mas isenta a empresa do dever de reparar o dano.
  5. E) A Lei aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas brasileiras, excluindo sociedades estrangeiras com representação no país.

Gabarito: C

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Pontos campeões da Lei Anticorrupção. Responsabilidade objetiva, multa, prescrição.

  • A errada: responsabilidade da PJ é objetiva (art. 2º) - dispensa dolo ou culpa dos administradores. Marca a Lei Anticorrupção.
  • B errada: multa: 0,1% a 20% do faturamento bruto (art. 6º, I), nunca inferior à vantagem auferida. Não 1% a 50%.
  • C CORRETA Lei 12.846/2013: exato. PJ responde objetivamente; multa 0,1% a 20%; prescrição 5 anos da ciência do ato (art. 25).
  • D errada: o acordo de leniência não isenta da reparação integral do dano (art. 16, §3º). Apenas reduz multa e isenta de outras sanções.
  • E errada: aplica-se também a sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação no Brasil (art. 1º, parágrafo único).

Tese central: Lei 12.846/2013: PJ responde objetivamente nas esferas administrativa e civil; multa 0,1% a 20% do faturamento; prescrição 5 anos da ciência; acordo de leniência reduz sanções mas não isenta da reparação integral; alcança sociedades estrangeiras com representação no Brasil.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Considere: o servidor Pedro, ocupante de cargo efetivo regido pela Lei 8.112/1990, recebe vantagem indevida de empresa em razão de sua função. Sobre as condutas penais aplicáveis:

  1. A) Pedro pratica corrupção ativa, crime previsto no CP art. 333, com pena de reclusão de 2 a 12 anos.
  2. B) Pedro pratica concussão, crime previsto no CP art. 316, pois exige a vantagem em razão do cargo.
  3. C) Pedro pratica corrupção passiva (CP art. 317), com pena de reclusão de 2 a 12 anos. Verbo-núcleo: solicitar ou receber vantagem indevida em razão da função. A empresa que oferece a vantagem pratica corrupção ativa (CP art. 333).
  4. D) Pedro pratica peculato, crime previsto no CP art. 312, pois se apropria de bem público em razão do cargo.
  5. E) A conduta de Pedro é atípica no plano penal, gerando apenas responsabilização administrativa em PAD.

Gabarito: C

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Distinção entre crimes funcionais. Verbo-núcleo é a chave.

  • A errada: corrupção ativa (CP art. 333) é crime do particular que oferece a vantagem. Pedro é o servidor que recebe; não pratica corrupção ativa.
  • B errada: concussão exige exigir (com coação). Receber vantagem oferecida não é concussão; é corrupção passiva.
  • C CORRETA CP arts. 317 e 333: exato. Pedro = corrupção passiva (recebe). Empresa = corrupção ativa (oferece). Crimes em concurso material entre os dois.
  • D errada: peculato (art. 312) é apropriação de bem público que está na posse do servidor. Receber vantagem de terceiro é corrupção passiva, não peculato.
  • E errada: conduta tipifica corrupção passiva (art. 317) e ensejará também PAD, ação de improbidade e ressarcimento. Esferas independentes.

Tese central: Crimes funcionais - quem faz o quê: corrupção ativa (CP 333) = particular oferece; corrupção passiva (CP 317) = servidor solicita ou recebe; concussão (CP 316) = servidor exige (com coação); peculato (CP 312) = servidor se apropria de bem em sua posse. O verbo-núcleo distingue.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o Sistema de Gestão da Ética instituído pelo Decreto 6.029/2007 e as Comissões de Ética no Poder Executivo Federal, assinale a alternativa correta:

  1. A) A Comissão de Ética Pública (CEP) é composta por 12 membros designados pelo Congresso Nacional, com mandato de 5 anos.
  2. B) As comissões setoriais aplicam o Código de Conduta da Alta Administração Federal aos servidores comuns.
  3. C) A CEP é composta por sete membros designados pelo Presidente da República, com mandato de três anos não coincidentes, vedada a recondução. As comissões setoriais aplicam o Decreto 1.171/1994 e têm três membros estáveis com mandato de três anos.
  4. D) A única sanção aplicável pelas comissões de ética é a demissão do servidor.
  5. E) O processo ético dispensa contraditório e ampla defesa por se tratar de procedimento meramente consultivo.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Estrutura do SGE e atribuições da CEP e das comissões setoriais.

  • A errada: CEP: 7 membros designados pelo Presidente, mandato de 3 anos. Não 12, não pelo Congresso, não 5 anos.
  • B errada: as comissões setoriais aplicam o Decreto 1.171 aos servidores comuns. O Código de Conduta da Alta Administração é aplicado pela CEP a ministros e cargos especiais.
  • C CORRETA Decreto 1.171 e Decreto 6.029/2007: exato. CEP: 7 membros, 3 anos, sem recondução, designados pelo Presidente. Comissões setoriais: 3 membros estáveis, 3 anos, aplicam o Decreto 1.171.
  • D errada: a única sanção do Decreto 1.171 é a censura ética, não a demissão. Demissão é sanção da Lei 8.112, em PAD próprio.
  • E errada: o processo ético observa contraditório e ampla defesa, com notificação, defesa, instrução e parecer. Não é meramente consultivo quando há aplicação de sanção.

Tese central: SGE - Decreto 6.029/2007: CEP (7 membros, Presidente, 3 anos sem recondução, aplica Código de Conduta da Alta Administração) + comissões setoriais (3 membros estáveis, 3 anos, aplicam Decreto 1.171 aos servidores comuns) + servidores. Sanção única: censura ética. Observa contraditório e ampla defesa.

Aula 01 fechada

Ética no Serviço Público inteira na palma da mão.
Ética, moral e deontologia.
Princípios LIMPE e implícitos (CF art. 37).
Decreto 1.171/1994 - Código de Ética.
Comissões de Ética e SGE (Decreto 6.029/2007).
Lei 8.112/1990 - deveres, proibições, responsabilidades.
PAD - sindicância, comissão, prazos, penalidades.
Improbidade administrativa - Lei 14.230/2021.
Conflito de interesses - Lei 12.813/2013.
LAI - Lei 12.527/2011.
Lei Anticorrupção - Lei 12.846/2013 e compliance.
Crimes contra a Administração - CP arts. 312-327.
Súmula Vinculante 13 - nepotismo.
Lei 13.460/2017 - usuários dos serviços públicos.

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Aula 01 / 01 - Ética no Serviço Público - furafila

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