Direito Internacional
Público + Privado + Comercial
A disciplina inteira em uma trilha só. Fontes do DI (tratados, costumes, princípios, jus cogens) com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT/1969); sujeitos (Estados, OIs, indivíduos); domínio territorial, marítimo, aéreo, espacial e polar; ONU, OEA, OCDE, OTAN, Mercosul; nacionalidade, migração, refúgio e asilo; cooperação penal internacional; direitos humanos no plano universal e interamericano; direito humanitário; comércio exterior, OMC, GATT, Mercosul. Atualizada com as decisões do STF sobre status dos tratados (RE 466.343), entrega ao TPI (Pet 4.625), e adesão do Brasil à OCDE em curso.
Sumário
Nove módulos costurados em uma só trilha. Os 9 tópicos cadastrados na disciplina, todos cobertos com lei e tratado literais, doutrina (Francisco Rezek, Valerio Mazzuoli, Antônio Augusto Cançado Trindade, Hildebrando Accioly, Paulo Borba Casella, André de Carvalho Ramos) e jurisprudência atual do STF, STJ e Corte IDH. Ao fim, mapa mental, revisão relâmpago, pegadinhas e dez questões comentadas.
- p. 04Fontes do Direito InternacionalTratados (CVDT 1969), costumes, princípios, jus cogens, soft law
- p. 10Sujeitos de Direito InternacionalEstados, OIs, Santa Sé, CICV, indivíduos
- p. 15Domínio territorial, marítimo, aéreo, espacial e polarCNUDM 1982, Convenção de Chicago 1944, Tratado do Espaço 1967, Antártida 1959
- p. 20Organizações InternacionaisONU, OEA, OCDE, OTAN, Mercosul, BRICS
- p. 25Nacionalidade, migração, refúgio e asiloCF art. 12, Lei 13.445/2017, Lei 9.474/1997, Convenção de 1951
- p. 30Cooperação penal internacionalExtradição, MLAT, carta rogatória, TPI
- p. 34Direitos humanos no DIDUDH, PIDCP, PIDESC, CADH, Comissão e Corte IDH
- p. 38Direito humanitário e conflitos armados4 Convenções de Genebra 1949 + 3 Protocolos, CICV, princípios
- p. 42Comércio exterior, OMC e MercosulGATT 1947, OMC 1995, Mercosul 1991, Tarifa Externa Comum, defesa comercial
- p. 46Mapa mental, revisão e pegadinhasA aula inteira em quatro páginas
- p. 50Questões comentadas10 questões no formato CESPE / FGV / FCC
O que você vai aprender
Aplicar o art. 38 do Estatuto da CIJ (1945): tratados, costumes, princípios gerais. Distinguir jus cogens (CVDT art. 53) das normas dispositivas. Operar a CVDT/1969 (Decreto 7.030/2009 no Brasil).
Aplicar as quatro fases (negociação, assinatura, aprovação, ratificação, promulgação). Conhecer o monismo moderado: tratados de DH com status supralegal (RE 466.343) ou constitucional (rito do §3º), e tratados comuns com status de lei.
Distinguir Estados (sujeitos clássicos com soberania) de OIs (personalidade derivada), Santa Sé, CICV, indivíduos (titularidade limitada de direitos e obrigações).
Aplicar a CNUDM/1982 (Decreto 1.530/1995): mar territorial 12 milhas, ZEE 200 milhas, plataforma continental até 350 milhas. Conhecer a Convenção de Chicago 1944, o Tratado do Espaço 1967 e o Tratado da Antártida 1959.
Conhecer a estrutura da ONU (6 órgãos principais, CSNU com 5 permanentes), OEA, OCDE (em adesão), OTAN, Mercosul (Tratado de Assunção 1991 + Ouro Preto 1994).
Aplicar CF art. 12, Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), Lei 9.474/1997 (Refúgio), Convenções da ONU sobre apatridia (1954 e 1961), Convenção de 1951 sobre refugiados.
Distinguir extradição (entre Estados, vedada para nato) de entrega ao TPI (Pet 4.625 STF). Aplicar carta rogatória (homologação STJ - CF 105 I i), MLAT e TPI (Estatuto de Roma 1998 + EC 45/2004).
Aplicar a estrutura da OMC (1995), os princípios da nação mais favorecida e do tratamento nacional, o sistema de solução de controvérsias (DSB), a TEC do Mercosul, o Protocolo de Olivos (2002).
Dica do Fuffu
Direito Internacional é matéria de arquitetura. Sem entender a base (fontes, sujeitos, território), os módulos seguintes ficam soltos. Em prova de concurso jurídico federal (MPF, AGU, PGFN, Diplomata), banca cobra muito a CVDT/1969 e o art. 38 do Estatuto da CIJ. Decora os dois e domina 60% do que cai.
Pré-requisitos
Conhecimento prévio de Direito Constitucional ajuda no estudo dos arts. 4º (princípios das relações internacionais), 5º §§ 2º a 4º (status dos tratados), 12 (nacionalidade), 84 (atribuições do Presidente sobre tratados) e 102 I g (extradição). Conhecimento de Direitos Humanos é central nos módulos 7 e 8. Mas a aula é autossuficiente para quem chega do zero.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Fontes do Direito Internacional
O art. 38 do Estatuto da CIJ - referência clássica
O ponto de partida da disciplina é o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (anexo à Carta da ONU, 1945). Esse dispositivo enumera as fontes que a CIJ aplica para julgar litígios entre Estados. Embora se aplique formalmente à CIJ, é hoje aceito como o catálogo das fontes do DI em geral.
Estrutura das fontes
- Fontes principais (alíneas a, b e c do art. 38): tratados, costumes, princípios gerais.
- Fontes auxiliares (alínea d): decisões judiciárias e doutrina.
- Equidade (art. 38.2): pode ser aplicada quando os Estados litigantes consentirem (ex aequo et bono).
- Soft law: resoluções da AGNU, declarações, atos unilaterais. Não são juridicamente vinculantes mas têm forte efeito interpretativo.
- Atos unilaterais dos Estados: declarações públicas que vinculam o Estado emissor (Caso dos Ensaios Nucleares, CIJ 1974).
- Jus cogens: normas imperativas, posicionadas acima de todas as demais.
Não há hierarquia (em regra)
Diferentemente do direito interno, o DI não tem hierarquia formal entre as fontes. Tratado e costume têm a mesma força. Em caso de conflito, aplica-se a regra mais específica (lex specialis), a posterior (lex posterior) ou outras regras de interpretação. A exceção é o jus cogens, que prevalece sobre tratados e costumes ordinários.
Costume internacional - dois elementos
O costume é a prática geral aceita como direito. Tem dois elementos cumulativos:
- Elemento material (consuetudo): prática reiterada, uniforme e geral dos Estados ao longo do tempo.
- Elemento subjetivo (opinio juris sive necessitatis): convicção dos Estados de que a prática é juridicamente obrigatória, e não mera cortesia ou conveniência.
Se faltar a opinio juris, há apenas cortesia internacional (comitas gentium). Exemplo clássico: visita de chefe de Estado, com cerimonial. Não obriga.
Caso paradigmático: CIJ, Caso da Plataforma Continental do Mar do Norte (1969). A CIJ fixou os requisitos do costume e exigiu prática consistente acompanhada de opinio juris para reconhecer regra costumeira sobre delimitação.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O art. 38 do Estatuto da CIJ é o documento mais cobrado da disciplina. Banca de Diplomata, MPF e AGU cobra literalmente o texto. Decora as quatro alíneas (a, b, c, d). E memoriza: tratados (a) e costumes (b) são fontes principais; princípios gerais (c) também; doutrina e decisões judiciárias (d) são auxiliares. Equidade só com consentimento.
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
A CVDT (Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados), adotada em 23 de maio de 1969, em vigor desde 1980, é o "código" dos tratados internacionais. Brasil: Decreto 7.030/2009 (com reservas aos arts. 25 e 66). É a Lex Magna em matéria de tratados.
Definição de tratado (CVDT art. 2º.1.a)
Quatro elementos:
- Acordo internacional: encontro de vontades entre sujeitos de DI.
- Por escrito: tratados orais existem, mas não estão regidos pela CVDT.
- Entre Estados: a CVDT/1969 trata de Estados; OIs têm a CVDT/1986 (não vigente, mas aplicada por analogia).
- Regido pelo DI: critério substantivo distintivo. Acordos privados internacionais não são tratados.
- Qualquer denominação: tratado, convenção, pacto, acordo, protocolo, ato, carta, estatuto, declaração, memorando. Tudo é tratado se preencher os requisitos.
Fases da formação dos tratados
- Negociação: feita por plenipotenciários (com plenos poderes).
- Adoção do texto: regra geral por consenso; em conferência multilateral, 2/3 (art. 9º).
- Autenticação: assinatura, rubrica, ata final.
- Manifestação do consentimento em obrigar-se: pode ser por assinatura, troca de instrumentos, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão (art. 11). Mais comum: ratificação.
- Entrada em vigor: conforme estipulado no tratado ou conforme acordado pelas partes (art. 24).
- Registro e publicação: na Secretaria da ONU (Carta da ONU art. 102).
No Brasil - quatro fases internas
- Assinatura: pelo Presidente da República ou plenipotenciário (CF art. 84 VIII).
- Aprovação parlamentar: por Decreto Legislativo do Congresso (CF art. 49 I). Para tratados de DH, pode-se usar o rito do art. 5º §3º (qualificado: 3/5, duas Casas, dois turnos) para conferir status de EC.
- Ratificação: ato discricionário do Presidente que vincula o Brasil internacionalmente.
- Promulgação interna: por Decreto presidencial, com publicação no DOU. Só a partir daí o tratado tem vigência interna.
Princípios fundamentais
- Pacta sunt servanda (CVDT art. 26): tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé. Princípio basilar.
- Boa-fé: na negociação, na execução, na interpretação.
- Inadimplemento substancial (CVDT art. 60): autoriza a outra parte a suspender ou terminar o tratado.
- Direito interno não justifica descumprimento (CVDT art. 27): "Uma parte não pode invocar disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado". Prevalece o DI no plano internacional.
O Raffinha confirma
Mantra de prova: tratado tem 4 fases internacionais (negociação, adoção, autenticação, ratificação) e 4 fases internas brasileiras (assinatura presidencial → DL do Congresso → ratificação presidencial → decreto promulgador). Sem decreto promulgador, o tratado não tem vigência no plano interno. Pacta sunt servanda + boa-fé são os princípios-irmãos da CVDT.
Reservas (CVDT arts. 19 a 23)
Reserva é a declaração unilateral do Estado, feita ao assinar, ratificar ou aderir, com o efeito de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em relação ao Estado emissor (CVDT art. 2º.1.d).
Limites da reserva:
- Vedada se proibida pelo tratado.
- Vedada se incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
- Tratados de DH com cláusulas inderogáveis (jus cogens) não admitem reserva.
- Aceita pelos demais Estados (regime entre o Estado emissor e os que aceitaram).
Caso clássico: Parecer Consultivo da CIJ sobre Reservas à Convenção do Genocídio (1951). A CIJ firmou que reservas incompatíveis com o objeto e a finalidade do tratado são inválidas. Tese consolidada na CVDT.
Interpretação dos tratados (CVDT arts. 31 a 33)
Princípios:
- Boa-fé: interpretação leal, sem subterfúgios.
- Sentido comum dos termos: significado ordinário.
- Contexto: preâmbulo, anexos, instrumentos relacionados.
- Finalidade: objeto e propósito do tratado.
- Prática subsequente: estabelece o acordo das partes.
- Trabalhos preparatórios (art. 32): meio supletivo, quando interpretação primária deixar dúvida.
- Tratados em duas ou mais línguas (art. 33): cada texto faz fé igualmente, salvo disposição em contrário.
Causas de extinção e suspensão
- Vontade das partes (art. 54): denúncia, retirada, dissolução por acordo.
- Inadimplemento substancial (art. 60): autoriza a outra parte a suspender ou terminar.
- Impossibilidade superveniente (art. 61): perda definitiva ou destruição do objeto.
- Mudança fundamental de circunstâncias - rebus sic stantibus (art. 62): mudança fundamental que afeta essencialmente o consentimento, salvo se referente a fronteira.
- Surgimento de jus cogens superveniente (art. 64): tratado conflitante com nova norma de jus cogens torna-se nulo.
- Ruptura de relações diplomáticas (art. 63): em regra, não afeta o tratado.
Nulidade dos tratados (arts. 46 a 53)
- Vício do consentimento (erro, dolo, corrupção).
- Coação contra representante (art. 51).
- Coação contra Estado por ameaça ou uso da força (art. 52).
- Conflito com jus cogens (art. 53).
Brasil e a denúncia de tratados
A CF/88 não disciplina expressamente a denúncia. Há controvérsia na doutrina. Tese majoritária: denúncia é ato discricionário do Presidente (paralelismo com a assinatura), mas exige aprovação do Congresso (paralelismo com a ratificação). Caso clássico: denúncia da Convenção 158 OIT (1996) - sob ADI 1.625 STF, ainda em julgamento. Tema cobrado em prova.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha frequente: "a CVDT/1969 foi ratificada pelo Brasil em 1969 e está em vigor desde então". ERRADO. A CVDT foi adotada em 1969, em vigor internacionalmente desde 1980. O Brasil só a ratificou em 2009, pelo Decreto 7.030/2009, com 40 anos de atraso! E com reservas aos arts. 25 (aplicação provisória) e 66 (procedimentos para nulidade). Banca cuidadosa cobra essa data.
Jus cogens (CVDT art. 53)
Características do jus cogens:
- Imperativo: nenhuma derrogação é permitida.
- Reconhecido pela comunidade dos Estados como um todo: não basta um país; tem de haver consenso amplo.
- Só pode ser modificado por outra norma ulterior de jus cogens.
- Sobrepõe-se a tratados e costumes ordinários.
Exemplos de normas de jus cogens
Não há lista oficial, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem:
- Proibição da agressão.
- Proibição da escravidão e do tráfico de escravos.
- Proibição do genocídio.
- Proibição da tortura e tratamentos cruéis.
- Proibição de crimes contra a humanidade.
- Proibição do apartheid e da discriminação racial massiva.
- Direito à autodeterminação dos povos.
- Princípios fundamentais do direito humanitário.
- Pirataria.
A Comissão de Direito Internacional (CDI) da ONU aprovou em 2022 um conjunto de Conclusões sobre Identificação e Consequências Jurídicas das Normas de Jus Cogens, com lista não exaustiva.
Princípios gerais do direito (art. 38.1.c)
Princípios reconhecidos pelas nações civilizadas. Têm origem nos direitos internos comuns (boa-fé, equidade, vedação ao abuso, coisa julgada, prescrição). Aplicação da CIJ tem sido cautelosa - serve para preencher lacunas.
Princípios estruturantes do DI (CF art. 4º)
Dez princípios. Destaque para o II (prevalência dos DH) e o IX (cooperação) - sustentam toda a política externa brasileira pós-1988. Para concursos, decora os 10. Banca cobra literal.
Soft law e atos unilaterais
- Resoluções da AGNU: não vinculantes (com exceção das relativas ao funcionamento interno e ao orçamento). Mas têm forte peso interpretativo.
- Resoluções do CSNU: vinculantes (Carta da ONU art. 25), sobretudo as adotadas com base no Capítulo VII (uso da força).
- Atos unilaterais: declarações públicas que vinculam o Estado emissor. CIJ reconheceu no Caso dos Ensaios Nucleares (1974).
- Princípios gerais reconhecidos por OIs.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O jus cogens é categoria fascinante. Norma sem hierarquia formal mas com força absoluta. Surgiu na CVDT/1969 e foi consolidada na jurisprudência da CIJ e em casos como Furundžija (TPIY, 1998 - tortura como jus cogens). Em prova, banca cobra: o que é, sua relação com tratados (causa de nulidade absoluta) e exemplos concretos. Decora a lista da CDI/2022.
A pirâmide normativa pós-2008
Antes de 2008, o STF aplicava a tese da equiparação dos tratados a lei ordinária (RE 80.004, 1977, sob ordem constitucional anterior). Com a EC 45/2004 (que introduziu o art. 5º §3º) e o julgamento do RE 466.343 (2008), a estrutura mudou radicalmente. Hoje, a hierarquia interna em matéria de tratados é:
| Andar | Norma | Fundamento |
|---|---|---|
| 1º (topo) | CF + tratados de DH aprovados pelo rito do §3º (rito qualificado) | CF art. 5º §3º (EC 45/2004) |
| 2º | Tratados de DH não aprovados pelo §3º | Status supralegal (RE 466.343, 2008) |
| 3º | Lei complementar e ordinária + tratados internacionais comuns | Equiparação a lei ordinária (RE 80.004) |
| 4º | Atos infralegais (decretos regulamentares, instruções, portarias) | Subordinação à lei |
Tratados com status constitucional formal (rito do §3º)
Até abril de 2026, o Brasil aprovou pelo rito qualificado:
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu Protocolo Facultativo - Decreto Legislativo 186/2008, promulgada pelo Decreto 6.949/2009. Primeiro tratado de DH com status constitucional formal.
- Tratado de Marraqueche (acessibilidade a obras impressas para cegos, 2013) - Decreto Legislativo 261/2015, promulgado pelo Decreto 9.522/2018.
- Convenção Interamericana contra o Racismo e Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância (ambas de 2013) - Decreto Legislativo 1/2021, promulgadas pelo Decreto 10.932/2022.
Quatro tratados ao todo. Tema certo em prova.
Tratado supralegal - efeito de paralisação
STF, no RE 466.343, fixou que tratados de DH não aprovados pelo §3º têm status supralegal: estão acima da legislação ordinária e abaixo da CF. Em razão disso, paralisam a eficácia de qualquer norma infraconstitucional que com eles conflite. A consequência imediata foi a edição da Súmula Vinculante 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
Tese central: a paralisação não é revogação. A lei nacional continua existindo formalmente, mas não pode ser aplicada enquanto vigir o tratado.
Monismo × dualismo
Doutrina clássica:
- Dualismo (Triepel, Anzilotti): direito interno e direito internacional são duas ordens distintas, separadas. Tratado precisa de lei interna para ser aplicado.
- Monismo (Kelsen, Verdross): direito interno e direito internacional formam uma só ordem jurídica. Tratado é diretamente aplicável.
- Monismo internacionalista: prevalece o DI sobre o interno (Kelsen).
- Monismo nacionalista: prevalece o interno (Wenzel).
O Brasil adota o monismo moderado (Rezek, Mazzuoli): o tratado, depois de internalizado por decreto, vigora no plano interno com força que depende do conteúdo (DH supralegal/constitucional, demais ordinária).
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: "o Brasil adota o dualismo radical, exigindo conversão do tratado em lei interna para que produza efeitos". ERRADO. O Brasil adota o monismo moderado (Rezek): tratado, após decreto promulgador, vigora diretamente no plano interno. Não há conversão em lei. O decreto presidencial promulga e dá publicidade, mas o instrumento normativo é o próprio tratado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Sujeitos de Direito Internacional
Quem é sujeito de DI?
Sujeito é quem tem personalidade jurídica internacional - capacidade de ser titular de direitos e deveres no plano internacional. Há sujeitos plenos (originários) e sujeitos derivados (com capacidade limitada).
- Estados: sujeitos primários, com soberania.
- Organizações Internacionais: personalidade derivada, conferida pelos Estados.
- Santa Sé: caso peculiar, equiparada a Estado pelo Tratado de Latrão (1929).
- CICV - Cruz Vermelha Internacional: personalidade funcional reconhecida.
- Indivíduos: titularidade limitada de direitos (DH) e deveres (responsabilidade penal internacional).
- Beligerantes e insurgentes: personalidade temporária e funcional.
- ONGs e empresas multinacionais: em regra, sem personalidade no DI clássico.
Estados - elementos constitutivos (Convenção de Montevidéu, 1933)
A Convenção sobre Direitos e Deveres dos Estados (Montevidéu, 1933) consagra os elementos clássicos:
- População permanente: corpo de habitantes vinculado ao território.
- Território determinado: espaço físico delimitado.
- Governo: estrutura política dotada de soberania efetiva.
- Capacidade de manter relações com outros Estados: aptidão internacional.
Existem ainda dois elementos extrínsecos:
- Soberania: poder próprio, autônomo.
- Reconhecimento: ato pelo qual outros Estados acolhem o novo Estado.
Reconhecimento - declaratório × constitutivo
Doutrina dividida:
- Teoria declaratória: o reconhecimento apenas declara um fato preexistente. O Estado existe quando preenche os requisitos, independentemente de reconhecimento. Tese majoritária. Convenção de Montevidéu adotou.
- Teoria constitutiva: o reconhecimento cria o Estado para fins do DI. Sem reconhecimento, não há Estado.
Casos paradigmáticos:
- Kosovo (2008): declarou independência da Sérvia. Reconhecimento parcial (cerca de 100 países, incluindo EUA, Reino Unido). Brasil não reconhece. CIJ, em parecer consultivo (2010), entendeu que a declaração de independência não violou o DI.
- Palestina: status de Estado observador na ONU desde 2012. Brasil reconhece como Estado.
- Taiwan: a maioria dos Estados não reconhece formalmente. Brasil segue a política de "uma só China".
Sucessão de Estados
Quando um Estado se transforma (fusão, secessão, separação), há regras de sucessão sobre tratados, dívidas, propriedade. Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados (1978) e em Matéria de Bens, Arquivos e Dívidas (1983). Brasil não ratificou a primeira, mas a aplica em parte por costume.
Imunidade do Estado
Princípio par in parem non habet imperium: igual não tem império sobre igual. Tradicionalmente, imunidade absoluta. Hoje, imunidade relativa:
- Atos de império (jure imperii): imunidade.
- Atos de gestão (jure gestionis): sem imunidade.
STF, ACO 2.150 e outras: imunidade relativa em causas trabalhistas e comerciais. Convenção da ONU sobre Imunidade de Estados (2004) - Brasil não ratificou.
O Raffinha confirma
Decora os 4 elementos do Estado (Convenção de Montevidéu, 1933): população, território, governo, capacidade internacional. E lembra: o Brasil adota a teoria declaratória do reconhecimento. Sucessão de Estados: as duas convenções de Viena (1978 e 1983), Brasil NÃO ratificou. Imunidade: relativa, com distinção entre atos de império e de gestão.
Organizações Internacionais
OIs são associações de Estados criadas por tratado, com personalidade jurídica internacional derivada e finalidade comum. Características:
- Criadas por tratado: tratado constitutivo é a "Constituição" da OI.
- Personalidade jurídica internacional: reconhecida pela CIJ no Parecer Consultivo Bernadotte (1949). Caso paradigmático: Conde Bernadotte, mediador da ONU em Israel/Palestina, foi assassinado em 1948. Israel não reconhecia personalidade da ONU. CIJ firmou que a ONU tem personalidade própria, com capacidade de pleitear no plano internacional.
- Finalidade específica: cada OI tem propósito determinado.
- Estrutura institucional: órgãos próprios.
Tipologia:
- Universais (ONU, agências especializadas): membros de todos os continentes.
- Regionais (OEA, UA, UE): por região geográfica.
- Setoriais (OMC, OMS, FAO, OIT): por matéria.
- Político-militares (OTAN): defesa coletiva.
- Político-econômicas (OCDE, BRICS, G7, G20): coordenação.
OIs serão exploradas em detalhes no módulo 4.
Santa Sé
Caso sui generis. Reconhecida pela comunidade internacional como sujeito de DI, com características de Estado. Tratado de Latrão (1929, Itália + Santa Sé) reconheceu a Cidade do Estado do Vaticano (0,49 km²). Santa Sé tem missões diplomáticas (Núncios), participa de organizações internacionais e celebra concordatas. Diferença sutil: a Santa Sé é a entidade religiosa; a Cidade do Vaticano é o território. Ambas têm personalidade.
CICV - Comitê Internacional da Cruz Vermelha
Fundado em 1863 por Henry Dunant após a Batalha de Solferino (1859). Sede em Genebra. Personalidade jurídica internacional funcional, reconhecida sobretudo pelas 4 Convenções de Genebra (1949) - opera como guardião do direito humanitário, com mandato específico em conflitos armados.
O CICV não é OI no sentido clássico (não foi criado por tratado entre Estados, e sim como associação suíça). Mas sua personalidade é amplamente reconhecida.
Indivíduo - sujeito limitado
Tradicionalmente, o indivíduo era objeto, não sujeito. A virada começou no pós-guerra:
- Tribunais de Nuremberg e Tóquio (1945-1946): indivíduos respondem por crimes contra a humanidade.
- DUDH (1948), CADH (1969), PIDCP/PIDESC (1966): indivíduo titular de direitos humanos.
- TPIY, TPIR, TPI (1993, 1994, 1998): indivíduos respondem perante tribunais internacionais.
- Sistemas regionais de DH: indivíduo pode peticionar (com Comissão IDH como filtro inicial).
Hoje, fala-se em humanização do direito internacional (Cançado Trindade): a pessoa humana é o centro do sistema, não mais o Estado.
Outros entes
- Soberana Ordem de Malta: sujeito atípico, com missões diplomáticas em vários países (incluindo Brasil).
- Beligerantes: grupos armados em luta civil que adquirem personalidade temporária quando reconhecidos.
- Insurgentes: grau menor que beligerantes.
- Movimentos de libertação nacional: reconhecimento da OLP em 1974 pela AGNU.
- ONGs e empresas multinacionais: sem personalidade no DI clássico, mas crescente reconhecimento informal (ECOSOC concede status consultivo a ONGs).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Caso Bernadotte (CIJ, 1949) é estudo de caso obrigatório. A CIJ firmou três teses: (1) a ONU tem personalidade jurídica internacional; (2) ela pode pleitear reparação por danos a seus funcionários; (3) essa personalidade é oponível inclusive a Estados não membros. Foi a base para reconhecer personalidade de qualquer OI. Tema cobrado em prova de Diplomata, MPF e AGU.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Domínio territorial, marítimo, aéreo, espacial e polar
Território terrestre
O território é o espaço físico onde o Estado exerce soberania plena. Inclui solo, subsolo, águas internas (lagos, rios) e o respectivo espaço aéreo. Modos de aquisição:
- Ocupação: território não pertencente a outro Estado (terra nullius). Hoje rara.
- Acessão: incremento natural (aluvião, avulsão).
- Cessão: transferência por tratado.
- Conquista: vedada pelo DI atual (Carta da ONU art. 2.4 - proibição do uso da força).
- Prescrição aquisitiva: posse continuada, pacífica, com aquiescência (uti possidetis).
Direito do Mar - CNUDM/1982 (Montego Bay)
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), adotada em 1982 em Montego Bay (Jamaica), em vigor desde 1994, é a "Constituição dos Oceanos". Brasil: Decreto 1.530/1995. Estabelece zonas marítimas com regimes próprios.
Águas interiores
Águas a partir das linhas de base em direção ao território (baías, portos, estuários). Soberania plena do Estado costeiro. Não há direito de passagem inocente.
Mar territorial
- Largura: até 12 milhas náuticas a partir da linha de base (CNUDM art. 3º).
- Soberania: plena, com restrição da passagem inocente.
- Passagem inocente: navios de outros Estados podem atravessar, contínuos e expeditos, sem prejudicar a paz, ordem e segurança do Estado costeiro (arts. 17-19).
- Brasil: 12 milhas (Lei 8.617/1993).
Zona contígua
- Largura: até 24 milhas náuticas da linha de base (12 milhas além do mar territorial).
- Direitos do Estado costeiro: prevenir e punir infrações às leis aduaneiras, fiscais, sanitárias e de imigração no território ou no mar territorial. Não há soberania plena.
Zona Econômica Exclusiva (ZEE)
- Largura: até 200 milhas náuticas da linha de base.
- Direitos soberanos: para fins de exploração, conservação e gestão dos recursos naturais (vivos e não vivos) das águas, fundo e subsolo.
- Jurisdição: instalação de ilhas artificiais, pesquisa científica, proteção do meio marinho.
- Liberdade de navegação e sobrevoo: para os demais Estados, igual ao alto mar.
- Brasil: ZEE de 200 milhas (Lei 8.617/1993).
Plataforma continental
- Largura: até 200 milhas (regra geral). Pode estender-se até 350 milhas se houver justificativa geológica (Comissão de Limites da Plataforma Continental - CLPC).
- Direitos: exploração e aproveitamento dos recursos naturais do leito e do subsolo (não inclui águas).
- Brasil: pleiteia plataforma continental estendida em algumas áreas (Amazônia Azul). CLPC analisou e aprovou parcialmente.
Alto mar
- Não pertence a nenhum Estado (princípio da liberdade do alto mar - res communis).
- Liberdades: navegação, sobrevoo, pesca, instalação de cabos, pesquisa científica, construção de ilhas artificiais.
- Limites: respeito ao DI, proibição de pirataria, tráfico de escravos, transmissões não autorizadas.
Área (fundo do mar e subsolo além das jurisdições nacionais)
Patrimônio comum da humanidade (CNUDM Parte XI). Administrada pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA). Recursos minerais (nódulos polimetálicos, sulfetos polimetálicos) explorados sob licença.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha campeã: "o Estado costeiro tem soberania plena na ZEE de 200 milhas". ERRADO. No mar territorial (12 milhas), há soberania plena (com passagem inocente). Na ZEE, o Estado tem direitos soberanos para fins econômicos, mas não soberania plena. Outras nações têm liberdade de navegação e sobrevoo. Confundir os dois regimes é erro grave em prova.
Espaço aéreo - Convenção de Chicago/1944
Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 7 de dezembro de 1944). Brasil: Decreto 21.713/1946. Cria a OACI (Organização da Aviação Civil Internacional, 1947), agência especializada da ONU.
Princípio da soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo. Diferentemente do mar, não há "alto céu". Sobrevoo de outros Estados depende de autorização ou de acordos específicos (5 liberdades do ar):
- Sobrevoar sem pousar.
- Pousar para fins não comerciais (escala técnica).
- Embarcar/desembarcar passageiros do país de origem para o país signatário.
- Embarcar/desembarcar passageiros do país signatário para o país de origem.
- Embarcar/desembarcar passageiros entre dois países signatários.
As 1ª e 2ª liberdades são automáticas; as demais dependem de acordos bilaterais.
Espaço cósmico (espacial)
Limite entre espaço aéreo e cósmico: linha de Kármán, ~100 km de altitude (não há tratado expresso fixando, mas é critério aceito). Acima dela, regime especial.
Tratado do Espaço Cósmico (1967)
Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes (1967). Brasil: Decreto 64.362/1969. Princípios:
- Não apropriação (art. II): nenhum Estado pode reivindicar soberania sobre corpo celeste.
- Uso pacífico: vedação a armas nucleares e de destruição em massa em órbita.
- Liberdade de exploração e uso.
- Responsabilidade do Estado: pelos danos causados por objetos lançados.
- Patrimônio comum da humanidade: corpos celestes pertencem a todos.
Tratados complementares:
- Convenção de Resgate de Astronautas (1968).
- Convenção sobre Responsabilidade por Danos Causados por Objetos Espaciais (1972).
- Convenção sobre Registro de Objetos Espaciais (1975).
- Convenção da Lua (1979): Brasil não ratificou. Patrimônio comum da humanidade.
Antártida - Tratado da Antártida/1959
Adotado em 1º de dezembro de 1959 (Washington), em vigor desde 1961. Brasil: Decreto 75.963/1975. Atualmente 56 Estados-partes (29 com poder consultivo). Princípios:
- Uso pacífico: proibição de atividades militares (apenas científicas).
- Liberdade de pesquisa científica: cooperação internacional.
- Suspensão das reivindicações territoriais: 7 países reivindicaram setores na Antártida (Argentina, Austrália, Chile, França, Noruega, Nova Zelândia, Reino Unido). O tratado congelou.
- Vedação à apropriação: durante a vigência do tratado.
Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção do Meio Ambiente (Madri, 1991, Decreto 2.742/1998): proibição de atividade mineral por 50 anos a partir de 1998. Pode ser revisto em 2048.
Brasil tem o Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), criado em 1982. Estação Antártica Comandante Ferraz (atual, reconstruída em 2020 após incêndio em 2012).
Ártico
Não tem tratado equivalente. É oceano coberto de gelo, sob jurisdição parcial de 8 Estados costeiros (Canadá, Dinamarca/Groenlândia, EUA/Alasca, Finlândia, Islândia, Noruega, Rússia, Suécia). Conselho Ártico (1996) coordena. Não há regime de soberania internacional unificado, e há disputas crescentes (mudanças climáticas, recursos minerais).
Coach Jeff, macete
Decora as três fronteiras de soberania no DI: aéreo = soberania completa (Convenção de Chicago, 1944). Marítimo = soberania graduada (CNUDM, 1982: 12 mar territorial + 24 contígua + 200 ZEE + plataforma). Espacial = não-apropriação (Tratado do Espaço, 1967). Antártida = uso pacífico, reivindicações suspensas (1959). Quatro regimes, quatro tratados, quatro datas. Tema certo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Organizações Internacionais
Organização das Nações Unidas (ONU)
Criada pela Carta de São Francisco, assinada em 26 de junho de 1945, em vigor desde 24 de outubro de 1945 (Dia das Nações Unidas). Brasil: signatário fundador. Substituiu a Liga das Nações (1919-1946), que falhou em prevenir a Segunda Guerra Mundial.
Hoje, a ONU tem 193 Estados-membros. Sede em Nova York. Idiomas oficiais: árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo.
Propósitos (Carta art. 1º)
- Manter a paz e a segurança internacionais.
- Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas na igualdade de direitos e na autodeterminação dos povos.
- Cooperar internacionalmente em problemas econômicos, sociais, culturais e humanitários, e promover os direitos humanos.
- Ser centro destinado a harmonizar a ação dos Estados.
Princípios (Carta art. 2º)
- Igualdade soberana dos membros.
- Boa-fé no cumprimento das obrigações.
- Solução pacífica de controvérsias.
- Proibição da ameaça ou uso da força (art. 2.4) - princípio jus cogens.
- Cooperação na execução das resoluções da ONU.
- Não ingerência em assuntos da jurisdição interna (art. 2.7).
Os 6 órgãos principais (Carta art. 7º)
- Assembleia Geral (AGNU): 193 membros, deliberativo. Cada Estado um voto. Decisões em geral por maioria simples; questões importantes (paz, segurança, eleição, orçamento) por 2/3. Recomendações (não vinculantes, salvo orçamento e organização interna).
- Conselho de Segurança (CSNU): 15 membros (5 permanentes + 10 não permanentes eleitos para 2 anos). Permanentes: EUA, Rússia, China, Reino Unido, França (P5) - com poder de veto (decisões substantivas exigem 9 votos a favor, sem veto dos P5). Resoluções vinculantes (Carta art. 25), sobretudo Capítulo VII (uso da força).
- Conselho Econômico e Social (ECOSOC): 54 membros. Coordenação de questões econômicas, sociais, ambientais.
- Conselho de Tutela: extinto na prática (1994, com a independência de Palau, último território tutelado). Carta não foi alterada.
- Corte Internacional de Justiça (CIJ): tribunal principal da ONU, sede em Haia. 15 juízes eleitos para 9 anos. Estatuto anexo à Carta.
- Secretariado: chefiado pelo Secretário-Geral, eleito pela AGNU mediante recomendação do CSNU para mandato de 5 anos. Atual: António Guterres (Portugal, 2017-2026).
Capítulo VII da Carta - uso da força
- Art. 39: o CSNU determina a existência de ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão.
- Art. 41: medidas sem uso da força (sanções econômicas, quebra de relações).
- Art. 42: medidas com uso da força (operações militares).
- Art. 51: legítima defesa (individual ou coletiva), até o CSNU agir.
O Capítulo VII é fundamento das forças de paz da ONU (capacetes azuis), das sanções (Iraque, Líbia, Coreia do Norte, Irã) e da intervenção autorizada (Primeira Guerra do Golfo, 1991).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O CSNU é o coração político da ONU - e seu maior nó. Os 5 permanentes (P5) têm poder de veto, herdado da Segunda Guerra. Brasil pleiteia assento permanente desde 1945, sem sucesso. O bloco G4 (Brasil, Alemanha, Índia, Japão) busca reforma. China e Rússia bloqueiam. Em prova, banca cobra a composição: 15 = 5 P5 + 10 eleitos. P5 têm veto. 9 votos para aprovar (sem veto). Decora.
Agências especializadas da ONU
Organizações autônomas, criadas por tratado próprio, vinculadas à ONU por acordos específicos. Cada uma com sua sede e estrutura. Principais:
- OIT - Organização Internacional do Trabalho (Genebra, 1919): trabalho.
- OMS - Organização Mundial da Saúde (Genebra, 1948): saúde.
- FAO - Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (Roma, 1945): agricultura.
- UNESCO - Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Paris, 1945): educação e cultura.
- OACI - Organização de Aviação Civil Internacional (Montreal, 1947): aviação.
- OMI - Organização Marítima Internacional (Londres, 1948): navegação.
- FMI - Fundo Monetário Internacional (Washington, 1944): estabilidade financeira.
- BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial, 1944).
- OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Genebra, 1967): propriedade intelectual.
- OMC - Organização Mundial do Comércio (Genebra, 1995): tem regime especial; é organização autônoma, não classificada como agência especializada da ONU em sentido estrito. Será detalhada no módulo 9.
Programas e Fundos
- UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância.
- ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados.
- PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.
- PMA - Programa Mundial de Alimentos.
- PNUMA - Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.
Corte Internacional de Justiça (CIJ)
Sede em Haia, Holanda. Estatuto anexo à Carta da ONU (1945). Composição: 15 juízes, eleitos pela AGNU e pelo CSNU (votação separada e simultânea), para mandato de 9 anos, com renovação parcial a cada 3 anos. Não pode haver dois juízes da mesma nacionalidade. O Brasil tem juízes na CIJ ao longo da história (ex.: Antônio Augusto Cançado Trindade, 2009-2018).
Competências:
- Contenciosa: resolve litígios entre Estados (apenas Estados podem ser partes; indivíduos, empresas e OIs não podem).
- Consultiva: emite pareceres a pedido da AGNU, do CSNU ou de outros órgãos autorizados pela AGNU.
Aceitação da jurisdição contenciosa:
- Cláusula opcional facultativa (Estatuto art. 36.2): Estado declara aceitar a jurisdição obrigatória. Brasil não fez declaração de aceitação obrigatória.
- Acordo específico: Estados submetem caso concreto.
- Cláusula compromissória em tratado: prevê submissão à CIJ em caso de litígio.
Casos paradigmáticos da CIJ
- Caso Bernadotte (1949): personalidade da ONU.
- Caso Plataforma do Mar do Norte (1969): requisitos do costume.
- Caso Nicarágua (1986): proibição do uso da força como costume; intervenção dos EUA condenada.
- Caso Aplicação da Convenção do Genocídio (Bósnia × Sérvia, 2007): definição de genocídio.
- Caso Avena (2004): direito à informação consular.
- Caso Imunidades Jurisdicionais (Alemanha × Itália, 2012): imunidade do Estado em casos de crimes de guerra.
- Parecer Consultivo Muros nos Territórios Palestinos Ocupados (2004): ilegalidade dos muros israelenses.
- Pedido sul-africano de medidas provisórias contra Israel (2024): alegada violação da Convenção do Genocídio em Gaza. Em julgamento.
Diferença CIJ × CPI (TPI)
- CIJ: julga Estados em litígios civis. Sede em Haia.
- TPI (CPI): julga indivíduos por crimes internacionais. Sede em Haia também (mas instituições distintas).
Alerta do Examinador
Pegadinha frequente: "o Brasil aceitou a jurisdição obrigatória da CIJ pela cláusula facultativa". ERRADO. O Brasil NÃO fez a declaração do art. 36.2 do Estatuto da CIJ. A jurisdição da CIJ sobre o Brasil só ocorre em casos específicos (acordo entre as partes) ou via cláusulas compromissórias em tratados específicos. Confundir CIJ com Corte IDH é outro erro: o Brasil aceitou a jurisdição da Corte IDH (1998), não da CIJ.
OEA - Organização dos Estados Americanos
Criada pela Carta de Bogotá em 30 de abril de 1948, em vigor desde 1951. Brasil: Decreto 30.544/1952. Atualmente, 35 Estados-membros. Cuba foi suspensa em 1962 e a suspensão foi formalmente revogada em 2009, mas Cuba não voltou. Sede em Washington.
Órgãos principais:
- Assembleia Geral.
- Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.
- Conselho Permanente.
- Secretaria-Geral.
- Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH): Washington (módulo 7).
- Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH): San José, Costa Rica.
Documentos centrais: Carta da OEA (1948), Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), CADH (1969), Carta Democrática Interamericana (2001).
Cláusula Democrática
A Carta Democrática (Lima, 2001) consagra a democracia representativa como fundamento. Permite suspensão de Estados que rompam a ordem democrática. Honduras foi suspensa em 2009 (golpe contra Zelaya, retornou em 2011). Venezuela não foi formalmente suspensa, mas se retirou da OEA em 2017 (processo concluído em 2019).
OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico
Criada em 1961 (Convenção de Paris, 1960), sede em Paris. Sucessora da OECE (1948), ligada ao Plano Marshall. Atualmente 38 Estados-membros, em geral economias desenvolvidas. Brasil é candidato à adesão desde 2017, com convite formal em 2022. Processo em curso (2024-2025), passando por 26 comitês. Aprovação por todos os membros é exigida.
Atuação:
- Cooperação econômica.
- Padrões internacionais (anticorrupção, governança, fiscal).
- Estatísticas e indicadores.
- Combate à evasão fiscal (BEPS - Base Erosion and Profit Shifting).
- Convenção sobre Combate ao Suborno Transnacional (1997, Brasil em 2000 - Decreto 3.678/2000): tipo penal de corrupção transnacional (CP art. 337-B).
OTAN - Organização do Tratado do Atlântico Norte
Criada pelo Tratado do Atlântico Norte (Washington, 4 de abril de 1949). Sede em Bruxelas. Atualmente 32 Estados-membros (Finlândia entrou em 2023, Suécia em 2024). Aliança militar de defesa coletiva.
Princípio central: art. 5º do Tratado: ataque contra um membro é considerado ataque contra todos. Acionado uma única vez, em 12 de setembro de 2001 (após os atentados nos EUA). Brasil não é membro nem aspira a ser; mantém política de não-alinhamento militar.
Mercosul
Criado pelo Tratado de Assunção (26 de março de 1991), entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Sede em Montevidéu (Secretaria do Mercosul). Reformado pelo Protocolo de Ouro Preto (1994), que conferiu personalidade jurídica internacional.
Membros plenos (4): Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai. Venezuela: ingressou em 2012, suspensa em 2017 (cláusula democrática). Bolívia: em processo de adesão desde 2012, ratificação concluída em 2024.
Estados associados: Chile, Colômbia, Equador, Peru, Guiana, Suriname.
Estrutura institucional do Mercosul (Ouro Preto)
- Conselho do Mercado Comum (CMC): órgão supremo. Presidência rotativa semestral.
- Grupo Mercado Comum (GMC): órgão executivo.
- Comissão de Comércio do Mercosul (CCM): órgão técnico.
- Parlamento do Mercosul (Parlasul): Montevidéu, criado em 2007.
- Tribunal Permanente de Revisão (TPR): Asunción.
- Foro Consultivo Econômico-Social.
- Secretaria do Mercosul: Montevidéu.
Tarifa Externa Comum (TEC): aplicada a importações de fora do bloco. Há listas de exceções e perfurações. Discussões frequentes sobre flexibilização.
Solução de Controvérsias - Protocolo de Olivos (2002)
Em vigor desde 2004. Substituiu o Protocolo de Brasília (1991). Estrutura:
- Negociações diretas.
- Intervenção do GMC (opcional).
- Tribunal Arbitral Ad Hoc.
- Tribunal Permanente de Revisão (TPR), em recurso ou em decisão de única instância (acordo das partes).
Para particulares: reclamações dirigidas à Seção Nacional do GMC, que atua perante o Estado parte demandado.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha de prova: "o Mercosul é uma união aduaneira plena, com tarifa externa comum aplicada a 100% dos produtos". ERRADO. O Mercosul é união aduaneira imperfeita: a TEC tem listas de exceções nacionais. Há também perfurações (regimes especiais por setor). A passagem para mercado comum (livre circulação de pessoas, capitais, bens, serviços) ainda está incompleta. Banca cuidadosa cobra essa imperfeição.
BRICS
Acrônimo cunhado em 2001 por Jim O'Neill (Goldman Sachs). Reúne Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul (que entrou em 2010). Não é OI no sentido clássico (sem tratado constitutivo formal), mas funciona como fórum político-econômico.
Em 2024, com a presidência rotativa do Brasil, o bloco se expandiu (BRICS+):
- Egito, Etiópia, Irã, Emirados Árabes Unidos: ingresso formalizado em 1º de janeiro de 2024.
- Argentina: convidada, recusou após eleição de Milei.
- Arábia Saudita: convidada, ainda em análise.
Instituições derivadas:
- Novo Banco de Desenvolvimento (NDB): criado em 2014, sede em Xangai. Capital inicial de US$ 100 bilhões. Brasil é cofundador.
- Arranjo Contingente de Reservas (CRA): pool de reservas de US$ 100 bilhões para crises de balanço de pagamentos.
G7 e G20
- G7: EUA, Canadá, Reino Unido, Alemanha, França, Itália, Japão. Foi G8 com Rússia (1998-2014); Rússia foi excluída após anexação da Crimeia. Fórum de coordenação econômica.
- G20: maiores economias do mundo (19 + UE + União Africana, esta última admitida em 2023). Brasil é membro. Cúpulas anuais. Coordenação macroeconômica e financeira.
Outras OIs relevantes
- União Europeia (UE): criada pelo Tratado de Maastricht (1992), sucessora da CEE (1957) e CECA (1951). 27 membros após o Brexit (2020). Modelo único de integração supranacional.
- União Africana (UA): 2002, sucessora da OUA (1963). 55 Estados.
- UNASUL - União de Nações Sul-Americanas: 2008, em estado letárgico desde 2018 (Brasil saiu em 2019, voltou em 2023).
- CELAC - Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos: 2010, fórum sem secretariado permanente.
- Aliança do Pacífico: 2012, México, Colômbia, Peru, Chile.
- SCO - Organização de Cooperação de Xangai: liderada por China e Rússia, com Índia, Paquistão, Irã (2023), Belarus (2024).
- OPEP - Organização dos Países Exportadores de Petróleo: 1960, hoje OPEP+ (com Rússia).
- BIS - Banco de Compensações Internacionais: 1930, "banco central dos bancos centrais", sede em Basileia.
CIJ × outros tribunais internacionais
Resumo:
- CIJ: ONU, Haia, julga Estados.
- TPI (CPI): Estatuto de Roma, Haia, julga indivíduos por crimes internacionais.
- Corte IDH: OEA, San José, julga Estados por violação da CADH.
- CEDH: Conselho da Europa, Estrasburgo, julga Estados por violação da Convenção Europeia (não confundir com Tribunal de Justiça da UE).
- TJUE - Tribunal de Justiça da União Europeia: Luxemburgo, intérprete do direito da UE.
- TPR Mercosul: Asunción, controvérsias entre membros do Mercosul.
- Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos: Aruxa, Tanzânia.
- ITLOS - Tribunal Internacional do Direito do Mar: Hamburgo, criado pela CNUDM/1982.
- OAB - Órgão de Apelação da OMC: Genebra, em crise institucional desde 2019.
O Raffinha confirma
Decora as quatro datas-âncora das principais OIs: 1945 ONU (Carta de São Francisco). 1948 OEA (Carta de Bogotá). 1949 OTAN (Tratado do Atlântico Norte). 1991 Mercosul (Tratado de Assunção). E as siglas dos órgãos da ONU: AGNU, CSNU, ECOSOC, CIJ, Secretariado, Conselho de Tutela (suspenso). Cinco membros permanentes do CSNU: EUA, Reino Unido, França, China, Rússia. Tema certo de prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Nacionalidade, migração, refúgio e asilo
Nacionalidade - conceito e critérios
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga uma pessoa a um Estado. Estabelece direitos e deveres específicos. Está regulada na CF/88 art. 12.
Critérios clássicos:
- Jus soli: nascimento no território do Estado. Adotado em países de imigração (Brasil, EUA).
- Jus sanguinis: descendência de nacional. Adotado em países de emigração (Itália, Alemanha).
- Sistema misto: combinação dos dois, comum hoje.
Brasileiros natos (CF art. 12 I)
- a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
- b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
- c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A alínea c foi alterada pela EC 54/2007, que restaurou o registro consular como modo de aquisição. Essa emenda corrigiu a chamada "geração perdida" - filhos de brasileiros nascidos entre 1994 e 2007 sem registro adequado.
Brasileiros naturalizados (CF art. 12 II)
- a) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
- b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Quase-nacionalidade portuguesa (CF art. 12 §1º)
"Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição". Materializa-se pelo Tratado de Amizade entre Brasil e Portugal (Decreto 3.927/2001), com benefícios análogos aos do brasileiro nato (com exceções).
Cargos privativos de brasileiro nato (CF art. 12 §3º)
Sete cargos:
- Presidente e Vice-Presidente da República.
- Presidente da Câmara dos Deputados.
- Presidente do Senado Federal.
- Ministro do STF.
- Carreira diplomática.
- Oficial das Forças Armadas.
- Ministro de Estado da Defesa.
Perda da nacionalidade (CF art. 12 §4º)
Duas hipóteses:
- Por cancelamento da naturalização, em razão de atividade nociva ao interesse nacional (sentença judicial transitada em julgado).
- Por aquisição de outra nacionalidade, salvo (após EC 131/2023):
- Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
- Imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente como condição de permanência ou exercício de direitos civis.
A EC 131/2023 ampliou as exceções, permitindo dupla nacionalidade em mais hipóteses.
Apatridia
- Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954): Brasil aderiu via Decreto 4.246/2002.
- Convenção para Reduzir Casos de Apatridia (1961): Brasil aderiu via Decreto 8.501/2015.
- Lei 13.445/2017 art. 26 §3º: prevê regime simplificado de naturalização para apátridas.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A EC 131/2023 alterou o regime de perda da nacionalidade. Antes, brasileiro que adquiria outra nacionalidade voluntariamente perdia a brasileira (com poucas exceções). Hoje, as exceções são amplas: nacionalidade originária estrangeira (reconhecida pela lei do país de origem dos pais) e imposição de naturalização para fixar residência. A consequência prática: a maioria dos brasileiros com dupla nacionalidade hoje pode mantê-la livremente.
Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Sancionada em 24 de maio de 2017, em vigor desde novembro de 2017. Substituiu o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), de viés ditatorial e de segurança nacional. A nova lei adota o paradigma dos direitos humanos.
Princípios (art. 3º)
- Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.
- Repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação.
- Não criminalização da migração.
- Não discriminação em razão dos critérios ou procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional.
- Promoção de entrada regular e regularização documental.
- Acolhida humanitária.
- Desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil.
- Garantia do direito à reunião familiar.
- Igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares.
- Inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas.
- Acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social.
- Promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante.
- Diálogo social na formulação, execução e avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante.
- Fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina.
- Cooperação internacional com Estados de origem, trânsito e destino de migrantes.
- Integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais.
- Proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante.
- Observância ao disposto em tratado.
- Proteção ao brasileiro no exterior.
- Migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis.
- Promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil.
- Repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.
Categorias migratórias
- Visitante: estadia de curta duração (turismo, negócios, escala).
- Residente: autorização de residência (provisória ou definitiva).
- Imigrante: pessoa que entrou no Brasil para residir.
- Emigrante: brasileiro que se estabelece em outro país.
- Apátrida: regime especial.
- Fronteiriço: residente em país limítrofe que mantenha laços.
Visto consular × autorização de residência
- Visto: emitido em consulado brasileiro no exterior, para entrada inicial.
- Autorização de residência: solicitada após o ingresso, perante a Polícia Federal.
- A Lei 13.445 simplificou o sistema, substituindo categorias antigas (visto temporário, permanente, etc.).
Acolhida humanitária
Instrumento criado pela Lei. Brasil concede acolhida humanitária a:
- Haitianos (após terremoto de 2010): Resolução Normativa CNIg 27/2014, depois 97/2012, depois Portaria Interministerial 9/2018.
- Venezuelanos: Operação Acolhida (desde 2018), maior fluxo migratório recente do Brasil.
- Sírios: Resolução Normativa CNIg 17/2013.
- Ucranianos: após invasão russa em 2022, regime de acolhida.
- Afegãos: após retomada do Talibã em 2021.
Vedações (art. 45)
Não se concederá visto ou autorização de residência a:
- Quem possa colocar em risco a soberania, ordem pública ou saúde.
- Quem tenha praticado ato contrário aos princípios constitucionais brasileiros.
- Quem esteja foragido da justiça internacional.
- Quem seja objeto de extradição.
- Quem tenha sido expulso ou impedido anteriormente.
Expulsão, deportação, repatriação
| Instituto | Hipótese |
|---|---|
| Repatriação | Devolução imediata na fronteira ou em zonas primárias (não admite ingresso). |
| Deportação | Saída compulsória por estada irregular. Cabe regularização. |
| Expulsão | Após condenação criminal por crime grave. Decisão judicial. |
Vedações em todos os três institutos: pessoa com filhos brasileiros sob sua guarda, casado com brasileiro, comprovação de manutenção familiar. Vedação adicional à expulsão: brasileiro não pode ser expulso (CF art. 5º LI).
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: "o brasileiro nato pode ser deportado se cometer crime grave no Brasil". ERRADO. Brasileiro nato não pode ser deportado, expulso ou extraditado (CF art. 5º LI). A deportação só atinge estrangeiros em situação irregular. A extradição não atinge brasileiro nato (com exceção pontual da entrega ao TPI - Pet 4.625 STF).
Refúgio - Convenção de 1951
A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, adotada em 28 de julho de 1951 em Genebra, em vigor desde 1954. Complementada pelo Protocolo de Nova York (1967), que removeu limites geográficos e temporais. Brasil: Decretos 50.215/1961 (Convenção) e 70.946/1972 (Protocolo).
Conceito de refugiado (Convenção 1951 art. 1º)
Pessoa que, em razão de fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, se encontra fora do país de sua nacionalidade e não pode ou não quer voltar.
Cinco motivos clássicos:
- Raça.
- Religião.
- Nacionalidade.
- Pertencimento a grupo social.
- Opinião política.
Conceito ampliado - Declaração de Cartagena (1984)
Documento adotado em Cartagena de Índias (Colômbia), 22 de novembro de 1984. Não é tratado, mas declaração regional. Amplia o conceito de refugiado para incluir:
"Pessoas que tenham fugido de seus países porque suas vidas, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos, violação massiva dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública."
Influenciou as legislações latino-americanas, incluindo a brasileira.
Lei do Refúgio - Lei 9.474/1997
Sancionada em 22 de julho de 1997. Considerada uma das leis de refúgio mais avançadas do mundo. Combina critérios da Convenção de 1951 com o conceito ampliado de Cartagena (art. 1º III): "grave e generalizada violação de direitos humanos".
CONARE - Comitê Nacional para os Refugiados
Órgão decisório, composição interministerial. Decide pedidos de refúgio em primeira instância. Recurso ao Ministro da Justiça.
Princípios fundamentais
- Non-refoulement (Convenção 1951 art. 33): "Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios em que sua vida ou liberdade seja ameaçada em virtude da raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas". Vedação à devolução.
- Não punição por entrada irregular (Convenção art. 31): refugiados não podem ser punidos por terem entrado de forma irregular.
- Cláusulas de exclusão (Convenção art. 1F): não se aplicam a quem cometeu crimes contra a paz, crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crimes graves não políticos antes da entrada no país de refúgio.
Reconhecimento do status
O reconhecimento é declaratório (a pessoa já é refugiada quando preenche os requisitos). O ato administrativo apenas confirma o status. Caso emblemático: Cesare Battisti (extradição negada pelo Brasil em 2009 com base no refúgio reconhecido administrativamente; depois revogado em 2017, e Battisti capturado e extraditado para a Itália em 2019).
Asilo - tradição latino-americana
Asilo é instituto distinto do refúgio. Bases:
- Asilo territorial: Convenção sobre Asilo Territorial (Caracas, 1954, Decreto 55.929/1965). Concedido em território do Estado.
- Asilo diplomático: Convenção sobre Asilo Diplomático (Caracas, 1954, Decreto 42.628/1957). Concedido em sedes diplomáticas, navios e aviões militares.
- CF art. 4º X: concessão de asilo político como princípio das relações internacionais brasileiras.
Asilo × refúgio - distinções
| Critério | Asilo | Refúgio |
|---|---|---|
| Origem | Tradição latino-americana | Universal (ONU 1951) |
| Hipótese | Perseguição política individual | Perseguição por raça, religião, etc., ou violência generalizada |
| Discricionariedade | Maior (ato político) | Menor (declaratório, vinculado aos requisitos) |
| Modalidades | Diplomático e territorial | Apenas territorial |
| Base no Brasil | CF art. 4º X + Caracas 1954 | Lei 9.474/1997 + Convenção 1951 |
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha quase certa: "asilo e refúgio são institutos sinônimos, com idêntico procedimento". ERRADO. São distintos: asilo (latino-americano, perseguição política individual, ato político discricionário, diplomático ou territorial); refúgio (universal, motivos amplos, ato declaratório vinculado, apenas territorial). Trocar os dois é erro grave em prova de Diplomata, MPF e Defensoria.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Cooperação penal internacional
Extradição - conceito e fundamentos
Extradição é o ato pelo qual um Estado entrega indivíduo, acusado ou condenado por crime, à autoridade de outro Estado competente para processá-lo ou puni-lo. Pressupõe tratado bilateral, multilateral ou promessa de reciprocidade.
Bases normativas no Brasil:
- CF art. 5º LI: vedação à extradição de brasileiro nato; brasileiro naturalizado pode ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas.
- CF art. 5º LII: vedação à extradição por crime político ou de opinião.
- CF art. 102 I g: STF tem competência originária para processar e julgar a extradição.
- Lei 13.445/2017, arts. 81 a 99: regulamenta a extradição.
Princípios da extradição
- Dupla incriminação: o fato deve ser crime tanto no Estado requerente quanto no requerido (Brasil).
- Especialidade: o extraditando só pode ser processado pelos fatos que justificaram a extradição.
- Reciprocidade: ou tratado, ou compromisso recíproco.
- Não-extradição de nacional: regra geral em vários países (Brasil quanto ao nato).
- Vedação à pena de morte ou prisão perpétua: o Estado requerente deve comutar.
- Territorialidade da punição: pena deve ser executada no Estado requerente.
- Detração: tempo de prisão no Brasil é descontado da pena no exterior.
Procedimento extradicional no Brasil
- Pedido de Prisão Preventiva para Extradição (PPE): cautelar requerida pelo Estado estrangeiro, decidida pelo STF (ou no início, pelo Ministério da Justiça em casos urgentes).
- Pedido de Extradição: formalizado via canais diplomáticos.
- Análise pelo Ministério da Justiça: documentação.
- Processo no STF: análise da legalidade. STF NÃO julga o mérito do crime, apenas a regularidade formal.
- Decisão do Presidente da República: ato vinculado. Se o STF deferiu, a entrega é, em regra, executada (mas o Presidente pode recusar em hipóteses específicas).
Casos famosos
- Cesare Battisti: italiano condenado por terrorismo nos anos 1970. Refugiou-se no Brasil. Lula reconheceu refúgio em 2010 e negou extradição. Após mudanças, foi capturado em 2018 e extraditado em 2019.
- Henrique Pizzolato: condenado pelo mensalão (AP 470). Fugiu para a Itália. Itália inicialmente recusou extradição, mas após confirmações, extraditou em 2015.
- Salvatore Cacciola: banqueiro brasileiro do Banco Marka. Fugiu para Mônaco e Itália. Foi extraditado em 2008.
- Maluf: condenado em vários processos. EUA não extraditou. Itália emitiu mandado da Interpol.
Distinção: extradição × entrega ao TPI
Tema central. STF, na Pet 4.625 (2009), fixou que entrega (surrender) ao TPI não é extradição:
- Extradição: entre Estados soberanos. Vedada para brasileiro nato (CF 5º LI).
- Entrega: a tribunal internacional ao qual o Brasil se submeteu (CF 5º §4º após EC 45/2004). Permitida.
Logo, o Brasil pode entregar brasileiro nato ao TPI, mas não pode extraditar para outro país.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O caso Battisti mostra os limites da extradição no Brasil. STF deferiu (2009), mas Lula (na época Presidente) negou. STF reabriu a discussão em 2017. Battisti foi finalmente entregue à Itália. Caso paradigma de tensão entre Judiciário (defere) e Executivo (decide entrega). Em prova, banca cobra: STF examina a legalidade; Presidente decide a entrega; brasileiro nato é inviolável (salvo TPI).
MLAT - Mutual Legal Assistance Treaty
Tratados de Auxílio Mútuo em Matéria Penal. Instrumentos para cooperação direta entre autoridades centrais. O Brasil tem MLATs com vários países, sobretudo: EUA (Decreto 3.810/2001), Canadá, China, Coreia do Sul, Cuba, Espanha, França, Itália, Peru, Portugal, Suíça, Ucrânia, entre outros.
Tipos de cooperação:
- Obtenção de provas.
- Notificação e citação.
- Busca e apreensão.
- Bloqueio e sequestro de bens.
- Repatriação de ativos.
- Intercâmbio de informações.
Diferentemente da carta rogatória, o MLAT permite comunicação direta entre autoridades centrais (no Brasil, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI - do MJSP), sem necessidade de homologação judicial.
Carta rogatória
Instrumento clássico, adotado quando não há MLAT ou para atos específicos. No Brasil, dois caminhos:
- Ativa: brasileira para o exterior. Solicitada via Ministério da Justiça e canais diplomáticos.
- Passiva: estrangeira para cumprir no Brasil. Necessita de exequatur do STJ (CF art. 105 I i, EC 45/2004 - antes era do STF).
O exequatur é o ato pelo qual o STJ autoriza o cumprimento. Verifica:
- Autenticidade do documento.
- Compatibilidade com a ordem pública.
- Cumprimento da soberania nacional.
Sentença estrangeira
Para que sentença estrangeira tenha eficácia no Brasil, exige-se homologação pelo STJ (CF art. 105 I i). Requisitos:
- Proferida por juiz competente.
- Citação válida (ou revelia legal).
- Trânsito em julgado.
- Tradução juramentada.
- Não ofensa à ordem pública nem à soberania.
Sentenças penais estrangeiras: regimes específicos. Para fins civis (perdimento de bens), exigem homologação. Para fins penais, dependem de tratados bilaterais ou do MLAT.
TPI - Tribunal Penal Internacional
Criado pelo Estatuto de Roma, adotado em 17 de julho de 1998, em vigor desde 1º de julho de 2002. Sede em Haia. Brasil: Decreto 4.388/2002. CF/88 art. 5º §4º (incluído pela EC 45/2004): "O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão".
Quatro crimes (Estatuto art. 5º)
- Genocídio (art. 6º): atos cometidos com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
- Crimes contra a humanidade (art. 7º): atos cometidos como parte de ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil. Inclui assassinato, extermínio, escravidão, deportação, tortura, violência sexual, perseguição, desaparecimento forçado, apartheid.
- Crimes de guerra (art. 8º): violações graves das Convenções de Genebra de 1949 e do direito humanitário em conflitos armados.
- Crime de agressão (art. 8º bis): invasão ou ataque armado contra outro Estado. Definição na Emenda de Kampala (2010), ativado para o TPI em 17 de julho de 2018.
Princípios do TPI
- Complementaridade (art. 1º): atua só se o Estado nacional não puder ou não quiser julgar.
- Imprescritibilidade (art. 29).
- Irrelevância da função oficial (art. 27): chefe de Estado, parlamentar, militar - todos podem ser julgados.
- Vedação a anistia: não admite anistia para esses crimes.
- Responsabilidade individual: PJ não é sujeito ativo no TPI (diferente da Lei 9.605/1998 brasileira).
- Nullum crimen sine lege (art. 22).
- Não retroatividade (art. 24).
Casos do TPI
- Sudão/Darfur: mandado contra Omar al-Bashir.
- Kenya: investigação após violência pós-eleitoral 2007-2008.
- Líbia: caso Saif al-Islam Gaddafi.
- Mali, RCA, Costa do Marfim, Geórgia, Burundi.
- Mandado contra Vladimir Putin (2023): deportação ilegal de crianças ucranianas.
- Mandado contra Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant (2024): situação em Gaza.
Países que NÃO ratificaram o Estatuto: EUA, Rússia, China, Israel, Índia, Turquia, entre outros. Brasil ratificou.
Coach Jeff, macete
Decora os 3 instrumentos da cooperação penal: extradição (entre Estados, STF), MLAT (cooperação direta, autoridades centrais), carta rogatória (exequatur do STJ). E o TPI: 4 crimes, complementaridade, imprescritibilidade, irrelevância da função oficial, sem PJ. Diferenciar entrega (TPI) de extradição é tema certo de prova - Pet 4.625 STF.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Direitos humanos no Direito Internacional
Estrutura geral
O direito internacional dos direitos humanos contemporâneo apoia-se em três marcos:
- Carta da ONU (1945): cria a Organização e estabelece a promoção dos DH como propósito (art. 1.3).
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH, 1948): 30 artigos, fundadora.
- Pactos Internacionais de 1966: PIDCP (civis e políticos) e PIDESC (econômicos, sociais, culturais). Em vigor desde 1976.
A doutrina chama a tríade DUDH + PIDCP + PIDESC de Carta Internacional dos Direitos Humanos.
DUDH (1948)
Adotada em Paris pela AGNU, em 10 de dezembro de 1948, pela Resolução 217-A (III). 48 votos a favor, 8 abstenções (URSS e bloco soviético, África do Sul, Arábia Saudita), nenhum voto contra.
É resolução, não tratado. Não vincula juridicamente em sentido formal. Mas seu conteúdo se incorporou ao costume internacional e (em parte) ao jus cogens. STF cita a DUDH em julgados.
PIDCP (1966)
- Adotado em 1966, em vigor desde 23 de março de 1976.
- Brasil: Decreto 592/1992.
- Direitos: vida (art. 6º), vedação à tortura (art. 7º), vedação à escravidão (art. 8º), liberdade (art. 9º), devido processo (art. 14), liberdade de pensamento (art. 18), expressão (art. 19), reunião (art. 21), associação (art. 22), participação política (art. 25).
- Comitê de Direitos Humanos (CDH): 18 peritos, monitora cumprimento.
- Protocolos facultativos: I (petições individuais, 1966) e II (abolição da pena de morte, 1989). Brasil aderiu a ambos (Decretos 311/2009 e 7.030/2009).
PIDESC (1966)
- Adotado em 1966, em vigor desde 3 de janeiro de 1976.
- Brasil: Decreto 591/1992.
- Direitos: trabalho (art. 6º), sindicalização (art. 8º), previdência (art. 9º), nível de vida adequado (art. 11), saúde (art. 12), educação (art. 13), cultura (art. 15).
- Cláusula de progressividade (art. 2.1): cada Estado adota medidas até o máximo dos recursos disponíveis para alcançar progressivamente a plena efetividade.
- Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CESCR): 18 peritos.
- Protocolo facultativo (2008): petições individuais. Brasil ainda não aderiu.
Os 9 principais tratados de DH da ONU
- CERD (1965): discriminação racial. Brasil: Decreto 65.810/1969.
- PIDCP (1966).
- PIDESC (1966).
- CEDAW (1979): discriminação contra a mulher. Brasil: Decreto 4.377/2002 (sem reservas).
- CAT (1984): tortura. Brasil: Decreto 40/1991.
- CDC (1989): direitos da criança. Brasil: Decreto 99.710/1990.
- CMW (1990): trabalhadores migrantes. Brasil não ratificou.
- CDPD (2007): pessoas com deficiência. Brasil: Decreto 6.949/2009 - status constitucional (art. 5º §3º).
- CED (2006): desaparecimento forçado. Brasil: Decreto 8.767/2016.
Conselho de Direitos Humanos da ONU
Criado em 2006 pela Resolução 60/251 da AGNU, em substituição à antiga Comissão. Sede em Genebra, 47 Estados-membros, eleitos para 3 anos. Mecanismo central: Revisão Periódica Universal (RPU), ciclos de 4,5 anos para todos os 193 membros.
Não confundir: Conselho de DH (composto por Estados, órgão político) ≠ Comitê de DH (composto por peritos, órgão técnico do PIDCP).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha frequente: "a DUDH é tratado internacional ratificado pelo Brasil". ERRADO. A DUDH é resolução da AGNU, NÃO tratado. O Brasil é signatário, mas o que vincula juridicamente é o costume internacional (parte do jus cogens) e os tratados que dela derivaram, sobretudo PIDCP e PIDESC (1966), ratificados em 1992.
Sistema interamericano de proteção dos DH
Construído sob a OEA. Apoia-se em três marcos:
- Carta da OEA (1948): criação da Organização.
- Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948): adotada em Bogotá, em abril de 1948, antes da DUDH.
- Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH ou Pacto de San José): San José da Costa Rica, 22 de novembro de 1969. Em vigor desde 1978. Brasil: Decreto 678/1992.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
- Criada em 1959, formalizada na CADH em 1969.
- Sede em Washington.
- 7 comissários, eleitos pela AGOEA, mandato de 4 anos, reeleição uma vez.
- Funções: promoção, mediação, quase judicial.
- Examina petições individuais (CADH art. 46) com requisitos: esgotamento de recursos internos, prazo de 6 meses, não pendência em outro órgão internacional.
- Pode encaminhar caso à Corte IDH (após relatório preliminar).
- Pode decretar medidas cautelares em casos graves (art. 25 do Regulamento).
Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)
- Criada pela CADH (1969), instalada em 1979.
- Sede em San José, Costa Rica.
- 7 juízes, eleitos pela AGOEA, mandato de 6 anos, reeleição uma vez.
- Brasil reconheceu jurisdição contenciosa em 10 de dezembro de 1998 (Decreto Legislativo 89/1998).
- Competência contenciosa (art. 62): julga Estados, decisão vinculante.
- Competência consultiva (art. 64): emite opiniões consultivas.
Casos contra o Brasil na Corte IDH
- Damião Ximenes Lopes (2006): primeira condenação. Tortura e morte em hospital psiquiátrico. Fundamento da reforma psiquiátrica e da Lei 10.216/2001.
- Escher e outros (2009): interceptação telefônica ilegal contra integrantes do MST.
- Garibaldi (2009): trabalhador rural assassinado, sem investigação.
- Gomes Lund - Guerrilha do Araguaia (2010): desaparecimentos forçados. Lei de Anistia incompatível com a CADH. STF, na ADPF 153, manteve a Lei. Conflito ainda em aberto.
- Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde (2017): trabalho escravo no Pará.
- Favela Nova Brasília (2017): execuções extrajudiciais por policiais do RJ.
- Vladimir Herzog (2018): jornalista assassinado em 1975 - reconhecido como crime contra a humanidade.
- Empregados da Fábrica de Fogos (2020): explosão em Santo Antônio de Jesus.
- Sales Pimenta (2022): advogado da CPT assassinado em 1985.
Status dos tratados de DH no Brasil
Já tratado no módulo 1. Recapitulação:
- RE 466.343 (2008): tratados de DH não aprovados pelo §3º têm status supralegal.
- EC 45/2004 + art. 5º §3º: tratados aprovados pelo rito qualificado (3/5, 2 Casas, 2 turnos) têm status equivalente a EC.
- Quatro tratados aprovados pelo §3º até abril de 2026: CDPD (2009), Marraqueche (2018), Convenção OEA contra Racismo (2022), Convenção OEA contra Discriminação (2022).
Controle de convencionalidade
Mecanismo de aferição da compatibilidade entre norma interna e tratado internacional de DH (e jurisprudência da Corte IDH). Doutrina brasileira: Valerio Mazzuoli. Jurisprudência da Corte IDH desde Almonacid Arellano vs Chile (2006). Modalidades:
- Difuso: qualquer juiz, ex officio.
- Concentrado: STF, em ADIs com tratados de status constitucional como parâmetro.
Casos brasileiros emblemáticos: HC 124.306 (aborto), ADI 4.275 (alteração de prenome trans), ADO 26 (homofobia), ADI 5.543 (doação de sangue gay).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O sistema interamericano é referência mundial. Comissão IDH (Washington, 7 comissários, 4 anos, OEA) + Corte IDH (San José, 7 juízes, 6 anos, CADH). Brasil aceitou Corte em 1998. Decora os números: 7 + 7. 4 + 6. E os 9 casos contra o Brasil. Tema certo em prova de Defensoria, MPF, AGU, Diplomata.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Direito humanitário e conflitos armados
DIH × DH - distinção fundamental
Tema favorito de banca de Diplomata, MPF e cargos militares. Decora a tabela:
| Critério | DH (Direitos Humanos) | DIH (Direito Humanitário) |
|---|---|---|
| Quando se aplica | Sempre - paz e conflito | Apenas em conflito armado |
| Sujeitos protegidos | Toda pessoa | Não combatentes (civis, feridos, prisioneiros) |
| Suspensão | Possível em estado de emergência (núcleo intangível: arts. 27.2 CADH e 4.2 PIDCP) | Não admite suspensão |
| Diplomas centrais | DUDH, PIDCP, PIDESC, CADH | 4 Convenções de Genebra (1949) + 3 Protocolos |
| Guardião | ONU, sistemas regionais, ONGs | CICV - Comitê Internacional da Cruz Vermelha |
Nas Conferências de Viena (1968 e 1993), reconheceu-se a complementaridade: o DH não cessa em conflito armado; o DIH atua como camada adicional, em razão da especificidade do contexto bélico.
Origem - Henry Dunant e Solferino
O DIH moderno tem origem em Henry Dunant, comerciante suíço que testemunhou a Batalha de Solferino (1859), no norte da Itália, com 40 mil baixas em um dia. Chocado, escreveu Un Souvenir de Solférino (1862), com proposta de criar sociedades de auxílio voluntário e estabelecer convenção internacional para proteger feridos.
Em 1863, fundou-se em Genebra o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV). Em 1864, foi assinada a Primeira Convenção de Genebra (origem do DIH formal). Dunant recebeu o primeiro Nobel da Paz em 1901.
As 4 Convenções de Genebra (12 de agosto de 1949)
Após a Segunda Guerra, foram revistas e adotadas as 4 Convenções:
- Convenção I: melhoria da sorte dos feridos e enfermos das forças armadas em campanha (em terra).
- Convenção II: melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar.
- Convenção III: tratamento dos prisioneiros de guerra.
- Convenção IV: proteção das pessoas civis em tempo de guerra.
Brasil ratificou todas as quatro pelo Decreto 42.121/1957. Hoje praticamente todos os Estados são partes (universal).
3 Protocolos Adicionais
- Protocolo I (1977): aplicável a conflitos armados internacionais. Reforça a proteção das vítimas. Brasil: Decreto 849/1993.
- Protocolo II (1977): aplicável a conflitos armados não internacionais (guerras civis). Brasil: Decreto 849/1993.
- Protocolo III (2005): cria emblema adicional do Cristal Vermelho (alternativa neutra à Cruz Vermelha e ao Crescente Vermelho). Brasil: Decreto 7.196/2010.
Conflito armado internacional × não internacional
- Internacional (CAI): confronto entre dois ou mais Estados. Aplicam-se as 4 Convenções + Protocolo I integralmente.
- Não internacional (CANI): confronto entre forças armadas estatais e grupos armados, ou entre grupos armados, no território de um Estado. Aplica-se o art. 3º comum às Convenções de Genebra (mínimo) + Protocolo II (se Estado o ratificou).
O art. 3º comum é considerado pela CIJ (caso Nicarágua, 1986) como expressão de princípios humanitários fundamentais, parte do costume internacional.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Decora a tríade: 1864 - Primeira Convenção de Genebra (DIH formal). 1949 - 4 Convenções (Genebra de hoje). 1977 - 2 Protocolos Adicionais (CAI e CANI). 2005 - Protocolo III (Cristal Vermelho). E o art. 3º comum - mínimo aplicável a CANIs. Henry Dunant - Solferino - CICV - 1863. Tema cobrado literal em prova de Diplomata.
Princípios estruturantes do DIH
Quatro princípios cardiais:
- Distinção: combatentes × civis; objetivos militares × bens civis. Ataques só podem visar combatentes e objetivos militares.
- Proporcionalidade: ataques que possam causar perdas civis incidentais excessivas em relação à vantagem militar concreta e direta esperada são proibidos.
- Necessidade militar: força usada apenas na medida necessária para alcançar fim militar legítimo.
- Humanidade: vedação a sofrimento, ferimento ou destruição desnecessária. Cláusula de Martens.
Cláusula de Martens (1899)
Formulada pelo jurista russo Friedrich Fromhold von Martens na Conferência da Haia. Texto clássico:
"Em casos não compreendidos no presente Regulamento, as populações e os beligerantes ficam sob a proteção e o império dos princípios do direito das gentes, tais como resultam dos usos estabelecidos entre as nações civilizadas, das leis da humanidade e das exigências da consciência pública."
Princípio sobrevivente: protege o que não está expressamente regulado, com base na consciência pública.
Categorias de combatentes
- Combatentes regulares: forças armadas estatais. Direito a participar nas hostilidades; têm imunidade pelo ato de combate (não podem ser punidos pelo simples ato de matar inimigo). Têm direito a status de prisioneiro de guerra.
- Combatentes irregulares: milícias, voluntários, levantados em massa - se preencherem requisitos (comando responsável, sinal distintivo, armas abertas, cumprir DIH).
- Civis: protegidos contra ataque, salvo se participarem diretamente das hostilidades.
- Mercenários (Protocolo I art. 47): sem direito a status de combatente nem a prisioneiro de guerra.
Convenções complementares ao DIH
- Convenções da Haia de 1899 e 1907: leis e costumes da guerra terrestre. Núcleo do DIH clássico.
- Convenção sobre Armas Químicas (1993): proibição completa. Brasil: Decreto 2.927/1998. OPAQ supervisiona.
- Convenção sobre Armas Biológicas (1972): Brasil: Decreto 77.374/1976.
- Convenção de Ottawa (1997): proibição de minas terrestres antipessoal. Brasil: Decreto 3.128/1999.
- Convenção sobre Munições Cluster (2008): Brasil não ratificou.
- Tratado de Comércio de Armas (2013): regulação da exportação de armas convencionais. Brasil: Decreto 9.041/2017.
- Convenção sobre Proteção de Bens Culturais em Conflito Armado (Haia, 1954) + Protocolos. Brasil: Decreto 44.851/1958.
Crimes de guerra (Estatuto de Roma art. 8º)
Definidos no Estatuto de Roma. Inclui:
- Violações graves das 4 Convenções de Genebra de 1949 (homicídio doloso, tortura, deportação ilegal, etc.).
- Violações sérias das leis e costumes em CAI.
- Violações do art. 3º comum em CANI.
- Violações sérias das leis e costumes em CANI.
Imprescritibilidade (Estatuto art. 29). Pode ser julgado pelo TPI (em complementaridade à jurisdição nacional).
Tribunais ad hoc precedentes
- Tribunais de Nuremberg (1945-1946) e Tóquio (1946-1948): pós-Segunda Guerra Mundial. Inauguraram a responsabilidade penal individual no DI.
- TPIY - Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia (1993-2017): Resolução 827 do CSNU. Sede em Haia. Casos: Milošević, Karadžić, Mladić.
- TPIR - Tribunal Penal Internacional para Ruanda (1994-2015): Resolução 955 do CSNU. Sede em Aruxa.
- Tribunais Mistos (Híbridos): Serra Leoa, Camboja, Líbano, Timor-Leste.
Os tribunais ad hoc preparam o caminho para o TPI permanente (Estatuto de Roma 1998).
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: "em conflito armado, os direitos humanos são totalmente afastados, aplicando-se apenas o direito humanitário". ERRADO. DH e DIH são complementares, não excludentes. O núcleo intangível do DH (vedação à tortura, à escravidão, ao genocídio) permanece em qualquer contexto. CIJ pacificou em parecer sobre o Muro (2004) e Atividade Armadas no Congo (2005).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 099 Comércio exterior - OMC, GATT, Mercosul
GATT 1947
Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade), assinado em 30 de outubro de 1947, em vigor desde 1948. Era acordo provisório, fracassada a tentativa de criar a Organização Internacional do Comércio (OIC) com a Carta de Havana (1948, não ratificada).
O GATT funcionou na prática como organização internacional de fato durante quase 50 anos. Brasil: parte fundadora (1948). Sediado em Genebra.
Rodadas do GATT
- Genebra (1947).
- Annecy (1949).
- Torquay (1951).
- Genebra (1956).
- Dillon (1960-1961).
- Kennedy (1964-1967).
- Tóquio (1973-1979).
- Uruguai (1986-1994): a mais ambiciosa. Resultou na criação da OMC.
Criação da OMC (1995)
A Rodada Uruguai culminou no Acordo de Marraqueche (15 de abril de 1994), que criou a Organização Mundial do Comércio (OMC). Em vigor desde 1º de janeiro de 1995. Brasil: Decreto 1.355/1994.
Sede em Genebra. Atualmente 164 Estados-membros. Direcionada por Conferência Ministerial (a cada 2 anos), Conselho Geral, conselhos por matéria.
Acordos cobertos pela OMC
- GATT 1994: substitui e atualiza o GATT 1947, com cláusulas adicionais.
- GATS - Acordo Geral sobre Comércio de Serviços.
- TRIPS - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio.
- Acordo Antidumping.
- Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (SCM).
- Acordo sobre Salvaguardas.
- Acordo sobre Agricultura.
- Acordo Têxteis e Vestuário.
- Acordo sobre Barreiras Técnicas.
- Acordo SPS - Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
- Entendimento sobre Solução de Controvérsias (DSU).
Princípios da OMC
- Não discriminação:
- Cláusula da nação mais favorecida (NMF / MFN): GATT art. I. Toda vantagem concedida a um membro deve ser estendida automaticamente a todos os demais.
- Tratamento nacional: GATT art. III. Produtos importados, depois de cruzar a fronteira, devem receber tratamento não menos favorável que produtos nacionais.
- Reciprocidade: concessões equivalentes.
- Transparência: publicidade de regulamentos comerciais.
- Liberalização progressiva: redução gradual de tarifas e barreiras.
- Tratamento especial e diferenciado: para países em desenvolvimento.
- Concorrência leal: disciplina sobre dumping e subsídios.
Sistema de Solução de Controvérsias (DSB)
Pode ser o mais importante da OMC. Estrutura:
- Consultas (60 dias).
- Painel: 3 a 5 panelists. Decisão em ~6 meses.
- Órgão de Apelação: 7 juízes, mandato 4 anos. Decisão em ~3 meses.
- Cumprimento (15 meses) ou autorização para retaliação.
Casos brasileiros emblemáticos:
- Algodão (Brasil × EUA): Brasil ganhou em 2004 contra subsídios americanos. Acordo bilateral em 2014.
- Pneus reformados (UE × Brasil): Brasil perdeu em 2007.
- Frangos (Brasil × EUA, UE): várias disputas.
- Açúcar (Brasil × UE): Brasil ganhou em 2005.
Crise do Órgão de Apelação
Desde 2019, os EUA bloqueiam a indicação de novos juízes do OAB, levando à paralisia. Atualmente o OAB não funciona. Países criaram o MPIA (Multi-Party Interim Appeal Arbitration Arrangement) como alternativa - Brasil é parte.
O Raffinha confirma
Decora as duas datas-âncora da OMC: 1947 GATT + 1995 OMC (Acordo de Marraqueche, 1994). Os dois princípios da não-discriminação: NMF (GATT art. I) + tratamento nacional (GATT art. III). Sistema de Solução: painel + Órgão de Apelação + cumprimento. Crise do OAB desde 2019. Tema cobrado em prova de Diplomata, AGU, Receita.
Instrumentos de defesa comercial
Mecanismos legítimos para proteger a indústria nacional contra práticas desleais ou aumentos súbitos de importação. Três instrumentos clássicos:
- Antidumping: contra dumping (venda de produto a preço inferior ao do mercado interno do exportador). Acordo Antidumping da OMC + Lei 9.019/1995 + Decreto 8.058/2013. Investigação pela SECEX (DECOM). Direitos antidumping aplicados em forma de tarifa adicional.
- Subsídios e Medidas Compensatórias (SCM): contra subsídios ilegais concedidos por governos estrangeiros. Acordo SCM da OMC + Lei 9.019/1995. Investigação pela SECEX. Aplicação de medidas compensatórias.
- Salvaguardas: contra surto súbito de importações que cause prejuízo grave à indústria doméstica. Acordo de Salvaguardas + Decreto 1.488/1995. Aplicação temporária (até 4 anos, prorrogáveis até 8). Pode incluir contingente tarifário.
Estrutura institucional brasileira
- CAMEX - Câmara de Comércio Exterior: órgão decisório. Define alíquotas, regimes especiais, abertura de investigações.
- SECEX - Secretaria de Comércio Exterior: vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
- DECOM - Departamento de Defesa Comercial: órgão técnico que conduz investigações.
- Receita Federal: aduana, classificação fiscal, fiscalização.
- Banco Central: regulação cambial e fluxos.
Mercosul - aprofundamento
Já visto no módulo 4. Aprofundamento sobre comércio:
- Tratado de Assunção (1991): criou o Mercosul como zona de livre comércio + união aduaneira progressiva.
- Protocolo de Ouro Preto (1994): estrutura institucional + personalidade jurídica internacional.
- Tarifa Externa Comum (TEC): alíquota uniforme para importações de fora do bloco. Adotada em 1995. Listas de exceções nacionais (Brasil tem ~100 itens).
- Código Aduaneiro do Mercosul: aprovado em 2010 (Decisão CMC 27/2010), mas ainda não vigente integralmente.
- Protocolo de Olivos (2002): sistema de solução de controvérsias.
Acordos do Mercosul com terceiros
- Mercosul-União Europeia: negociação iniciada em 1999, concluída em junho de 2019, em ratificação 2024-2025. Maior acordo de livre comércio do mundo (a se concretizar).
- Mercosul-Singapura: assinado em 2023.
- Mercosul-EFTA (Suíça, Noruega, Islândia, Liechtenstein): em negociação.
- Mercosul-Israel: em vigor desde 2010.
- Mercosul-Egito: em vigor desde 2017.
- Mercosul-Colômbia, Peru, Equador, Bolívia, Chile: acordos de complementação econômica (ALADI).
ALADI - Associação Latino-Americana de Integração
Criada pelo Tratado de Montevidéu de 1980. Sucessora da ALALC (1960). 13 membros, sede em Montevidéu. Foro guarda-chuva para acordos bilaterais e regionais latino-americanos.
ICSID e investimentos
Centro Internacional para Solução de Controvérsias sobre Investimentos. Convenção de Washington de 1965. Vinculado ao Banco Mundial. Brasil não ratificou a Convenção do ICSID. Adota outros instrumentos para investimentos:
- ACFIs - Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos: modelo brasileiro alternativo, com previsão de prevenção de litígios. Assinados com México, Angola, Moçambique, Malauí, Chile, Colômbia, etc.
Convenção de Nova York (1958)
Convenção sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. Brasil: Decreto 4.311/2002. Pilar do regime arbitral internacional. STJ homologa sentenças arbitrais estrangeiras.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha avançada: "o Brasil é parte do ICSID e submete suas controvérsias sobre investimentos à arbitragem internacional do Banco Mundial". ERRADO. O Brasil não ratificou a Convenção do ICSID (1965). Adota o modelo dos ACFIs - Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos -, com mecanismo próprio de prevenção e solução de litígios. Banca cuidadosa cobra essa especificidade brasileira.
Mapa mental - parte 1
Fontes (CIJ art. 38)
- Tratados (a) - CVDT/1969 (Decreto 7.030/2009)
- Costume (b) - elemento material + opinio juris
- Princípios gerais (c)
- Decisões e doutrina (d) - meios auxiliares
- Jus cogens (CVDT 53) - imperativo, sem derrogação
- Soft law - resoluções, declarações
Tratados no Brasil
- Negociação → Assinatura → DL Congresso → Ratificação → Decreto promulgador
- Status: CF + §3º (constitucional); DH supralegal (RE 466.343); demais ordinária
- 4 tratados §3º: CDPD (2009), Marraqueche (2018), OEA antirracismo x2 (2022)
- Pacta sunt servanda (CVDT 26) + boa-fé
- Reservas, denúncia (ADI 1.625)
- Monismo moderado (Rezek)
Sujeitos
- Estados (Convenção de Montevidéu 1933): território, povo, governo, capacidade
- OIs (Bernadotte CIJ 1949): personalidade derivada
- Santa Sé (Tratado de Latrão 1929)
- CICV - personalidade funcional
- Indivíduo - titularidade limitada (humanização)
- Imunidade do Estado: relativa (jure imperii x gestionis)
Domínio
- Aéreo: soberania completa (Chicago 1944) + 5 liberdades
- Mar (CNUDM 1982): 12 territorial + 24 contígua + 200 ZEE + plataforma até 350
- Espacial (Tratado 1967): não-apropriação
- Antártida (Tratado 1959): uso pacífico, reivindicações suspensas
- Brasil: Lei 8.617/1993 (mar territorial)
- Convenção da Lua (1979): Brasil NÃO ratificou
Mapa mental - parte 2
ONU + agências
- 1945 Carta de São Francisco. 193 membros
- 6 órgãos: AGNU, CSNU, ECOSOC, CIJ, Secretariado, Conselho Tutela (suspenso)
- CSNU: 15 (5 P5 + 10) - veto P5
- P5: EUA, RU, França, Rússia, China
- Capítulo VII: arts. 39-51 (uso da força)
- CIJ: 15 juízes, 9 anos. Brasil NÃO aceitou jurisdição obrigatória
- Agências: OIT, OMS, FAO, UNESCO, OACI, OMI, FMI, BM
OEA + Mercosul + outras
- OEA 1948 (Carta de Bogotá), 35 membros, Washington
- Carta Democrática 2001 - Honduras 2009; Venezuela saiu 2017/2019
- Mercosul 1991 (Assunção) + Ouro Preto 1994
- 4 plenos + Bolívia 2024 + Venezuela suspensa
- TEC, TPR, Olivos 2002
- OCDE: Brasil em adesão (convite 2022)
- OTAN 1949 (32 membros, Suécia 2024)
- BRICS+ 2024: +Egito, Etiópia, Irã, EAU
Nacionalidade + migração + refúgio
- CF art. 12: jus soli + jus sanguinis
- Cargos privativos nato (§3º): Pres/Vice, Pres CD, Pres SF, Min STF, diplomata, oficial FA, Min Defesa
- EC 131/2023: ampliou exceções de perda
- Lei 13.445/2017 - Migração (substituiu Estatuto Estrangeiro)
- Repatriação × deportação × expulsão
- Lei 9.474/1997 - Refúgio + CONARE + Cartagena 1984
- Asilo (Caracas 1954): diplomático e territorial
Cooperação penal
- Extradição: STF (CF 102 I g). Vedada nato (5º LI), crime político (LII)
- MLAT: cooperação direta autoridades centrais
- Carta rogatória passiva: exequatur STJ (CF 105 I i)
- Sentença estrangeira: homologação STJ
- TPI (Roma 1998 + EC 45/2004 + 5º §4º)
- Pet 4.625 STF: entrega ≠ extradição
- 4 crimes TPI: genocídio, contra humanidade, guerra, agressão
Mapa mental - parte 3
DH no DI
- Carta ONU 1945 + DUDH 1948 (resolução, NÃO tratado)
- PIDCP + PIDESC 1966 (Brasil 1992)
- 9 tratados core: CERD, PIDCP, PIDESC, CEDAW, CAT, CDC, CMW, CDPD, CED
- Conselho de DH (47 Estados, 2006) ≠ Comitê DH (18 peritos)
- RPU - Revisão Periódica Universal
- OEA: Comissão IDH (Washington, 7, 4a) + Corte IDH (San José, 7, 6a)
- Brasil aceitou Corte 1998
- Casos Brasil: Damião Ximenes, Gomes Lund, Vladimir Herzog
DIH
- Henry Dunant + Solferino 1859 + CICV 1863
- 4 Convenções de Genebra 1949: feridos terra, mar, prisioneiros, civis
- 3 Protocolos: I CAI 1977, II CANI 1977, III Cristal Vermelho 2005
- Art. 3º comum: mínimo aplicável a CANI
- Princípios: distinção, proporcionalidade, necessidade militar, humanidade
- Cláusula de Martens (1899)
- Convenções complementares: Haia 1899/1907, Ottawa (minas), Munições Cluster (Brasil NÃO ratificou)
- Crimes de guerra (Roma art. 8º), TPIY 1993, TPIR 1994
Comércio - GATT/OMC
- GATT 1947 (provisório); Rodada Uruguai 1986-1994
- OMC 1995 (Marraqueche), 164 membros, Genebra
- Acordos: GATT 1994, GATS, TRIPS, Antidumping, SCM, Salvaguardas
- Princípios: NMF (art. I) + Tratamento Nacional (art. III)
- DSB: painel + Órgão de Apelação + cumprimento
- Crise OAB desde 2019 (EUA bloqueia)
- MPIA - alternativa
Defesa comercial + investimentos
- Antidumping (Lei 9.019/1995, Decreto 8.058/2013)
- Subsídios e Compensatórias (SCM)
- Salvaguardas (Decreto 1.488/1995)
- SECEX/DECOM/CAMEX
- Mercosul: TEC + Olivos
- Mercosul-UE em ratificação 2024-2025
- ALADI 1980 (sucessora ALALC 1960)
- Brasil NÃO ratificou ICSID; usa ACFIs
- Convenção de Nova York 1958 (arbitragem) - Brasil 2002
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação no tema.
- Fontes (CIJ art. 38): tratados (a), costume (b), princípios gerais (c), doutrina/jurisprudência (d - auxiliares).
- CVDT/1969: "código dos tratados". Brasil ratificou em 2009 (Decreto 7.030/2009) com 40 anos de atraso e reservas aos arts. 25 e 66.
- Costume: elemento material (consuetudo) + elemento subjetivo (opinio juris). CIJ - Plataforma do Mar do Norte (1969).
- Jus cogens (CVDT 53): norma imperativa, sem derrogação. Exemplos: agressão, escravidão, genocídio, tortura.
- Tratados no Brasil: 4 fases internas - assinatura presidencial → DL Congresso → ratificação → decreto promulgador. Status: constitucional (§3º), supralegal (DH não §3º), ordinária (demais).
- RE 466.343 (2008) + EC 45/2004: tratados de DH não aprovados pelo §3º têm status supralegal (paralisam a eficácia da lei). Aprovados pelo §3º têm status de EC.
- Estados (Convenção de Montevidéu 1933): 4 elementos - povo, território, governo, capacidade internacional. Reconhecimento: teoria declaratória.
- OIs - Caso Bernadotte (CIJ 1949): personalidade jurídica internacional derivada.
- CNUDM/1982: mar territorial 12 milhas, contígua 24, ZEE 200, plataforma continental até 350. Brasil: Decreto 1.530/1995 + Lei 8.617/1993.
- ONU: 1945, 193 membros, 6 órgãos. CSNU: 15 (5 P5 + 10). P5: EUA, RU, França, Rússia, China. Brasil NÃO aceitou jurisdição obrigatória da CIJ.
- OEA: 1948 (Carta de Bogotá), 35 membros, Washington. Comissão IDH (7, 4a, Washington) + Corte IDH (7, 6a, San José). Brasil aceitou Corte em 1998.
- Mercosul: 1991 (Assunção) + 1994 (Ouro Preto). 4 plenos + Bolívia 2024 + Venezuela suspensa. TEC + Olivos 2002 + TPR.
- CF art. 12: brasileiro nato (jus soli + jus sanguinis). 7 cargos privativos (§3º). EC 131/2023 ampliou exceções de perda.
- Lei 13.445/2017: Migração. Repatriação × deportação × expulsão. Lei 9.474/1997: Refúgio + CONARE + Cartagena 1984 (conceito ampliado).
- Asilo × refúgio: asilo (latino-americano, político individual, ato político), refúgio (universal, motivos amplos, ato declaratório).
- Extradição × entrega: Pet 4.625 STF - entrega ao TPI não é extradição. Brasileiro nato pode ser entregue ao TPI, não extraditado.
- TPI (Estatuto de Roma 1998): 4 crimes (genocídio, contra humanidade, guerra, agressão - ativado 2018). Complementaridade. Imprescritibilidade. Brasil: Decreto 4.388/2002 + CF 5º §4º.
- DIH: 4 Convenções de Genebra 1949 + 3 Protocolos (I 1977 CAI, II 1977 CANI, III 2005 Cristal). Art. 3º comum: mínimo. CICV.
- OMC: 1995 (Marraqueche), Genebra, 164 membros. Princípios NMF (art. I) e Tratamento Nacional (art. III). DSB em crise (OAB paralisado desde 2019). MPIA é alternativa.
- Defesa comercial: antidumping + subsídios/compensatórias + salvaguardas. SECEX/DECOM/CAMEX. Brasil NÃO ratificou ICSID; usa ACFIs.
Pegadinhas consolidadas
As dez armadilhas mais cobradas em provas de Direito Internacional. Decora as duas colunas (assertiva errada × correção).
| Assertiva ERRADA | Correção |
|---|---|
| A DUDH é tratado internacional ratificado pelo Brasil. | É resolução da AGNU (217-A III). Vincula como costume e jus cogens, não como tratado. |
| A CVDT/1969 foi ratificada pelo Brasil em 1969. | Brasil só ratificou em 2009 (Decreto 7.030/2009), com reservas aos arts. 25 e 66. |
| Todos os tratados de DH têm status constitucional automático em razão do art. 5º §2º. | Apenas os aprovados pelo rito do §3º (3/5, duas Casas, dois turnos). Demais: status supralegal (RE 466.343). |
| O Brasil aceitou a jurisdição obrigatória da CIJ pela cláusula facultativa. | Brasil NÃO fez declaração do art. 36.2 do Estatuto da CIJ. Aceitou apenas a Corte IDH (1998). |
| Na ZEE de 200 milhas, o Estado costeiro tem soberania plena. | Tem direitos soberanos para fins econômicos, não soberania plena. Outros Estados têm liberdade de navegação e sobrevoo. |
| O Brasil ratificou o Acordo de Escazú em 2018. | Brasil ainda NÃO ratificou. Tramita no Congresso. |
| A entrega de brasileiro nato ao TPI é vedada pelo art. 5º LI. | Art. 5º LI veda extradição. TPI pratica entrega (surrender). Permitida (Pet 4.625 STF). |
| Asilo e refúgio são institutos sinônimos. | São distintos. Asilo: latino-americano, perseguição política individual, ato político. Refúgio: universal, motivos amplos, ato declaratório. |
| O Mercosul é união aduaneira plena com TEC aplicada a 100% dos produtos. | É união aduaneira IMPERFEITA. TEC tem listas de exceções nacionais e perfurações. Mercado comum incompleto. |
| O Brasil é parte do ICSID e submete controvérsias sobre investimentos ao Banco Mundial. | Brasil NÃO ratificou o ICSID (1965). Usa ACFIs (modelo brasileiro com prevenção de litígios). |
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado. Cobertura distribuída entre os 9 módulos.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre as fontes do Direito Internacional Público, conforme o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, é correto afirmar:
- A) as fontes do DI estão hierarquicamente ordenadas, prevalecendo o tratado sobre o costume e este sobre os princípios gerais do direito.
- B) o art. 38 do Estatuto da CIJ enumera, como fontes principais, as convenções internacionais (alínea a), o costume internacional (alínea b) e os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas (alínea c); como meios auxiliares (alínea d), as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados; sendo que o costume requer dois elementos cumulativos: prática reiterada e uniforme dos Estados (consuetudo) e a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória (opinio juris sive necessitatis).
- C) as resoluções da Assembleia Geral da ONU são fontes vinculantes do DI.
- D) o costume internacional consiste apenas em prática reiterada dos Estados, dispensando o elemento subjetivo.
- E) o art. 38 do Estatuto da CIJ é fonte do direito internacional convencional.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do art. 38 do Estatuto da CIJ + jurisprudência sobre costume.
- A errada: não há hierarquia formal entre as fontes do DI (em regra). Tratado e costume têm igual força.
- B CORRETA art. 38 do Estatuto + Plataforma Mar do Norte 1969: exatamente. As 4 alíneas + dois elementos do costume + auxiliares na alínea d.
- C errada: resoluções da AGNU NÃO são vinculantes (com exceção das relativas ao orçamento e organização interna). São soft law.
- D errada: exige os DOIS elementos: material (consuetudo) + subjetivo (opinio juris). Sem opinio juris, é mera cortesia.
- E errada: o Estatuto da CIJ é tratado, não fonte. Ele lista as fontes que serão aplicadas pela CIJ.
Tese central: Art. 38 do Estatuto da CIJ (1945): tratados (a), costume (b), princípios gerais (c) - fontes principais; decisões judiciárias e doutrina (d) - meios auxiliares. Equidade (38.2) com consentimento. Costume = consuetudo + opinio juris. Não há hierarquia formal entre fontes (exceto jus cogens).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre o status dos tratados internacionais no ordenamento brasileiro, conforme entendimento do STF no RE 466.343 (2008) e à luz da EC 45/2004, é correto afirmar:
- A) todos os tratados internacionais ratificados pelo Brasil têm status equivalente a emenda constitucional, em razão do art. 5º §2º da CF/88.
- B) os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º §3º da CF/88 (três quintos, duas Casas, dois turnos) possuem status equivalente ao de emenda constitucional; os demais tratados de direitos humanos possuem status supralegal, paralisando a eficácia da legislação infraconstitucional incompatível, conforme tese fixada pelo STF no RE 466.343 (2008); os tratados internacionais comuns (não de DH) mantêm status equivalente ao de lei ordinária federal.
- C) todos os tratados internacionais comuns possuem status supralegal.
- D) a tese da supralegalidade dos tratados de direitos humanos foi superada pelo STF a partir de 2009.
- E) no Brasil, vigora o dualismo radical, exigindo conversão do tratado em lei interna para que produza efeitos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Tema central da disciplina. Aplicação do RE 466.343 + EC 45/2004 + monismo moderado.
- A errada: apenas tratados de DH aprovados pelo §3º têm status equivalente a EC. Demais não.
- B CORRETA RE 466.343 + EC 45/2004 + Súmula Vinculante 25: exatamente. Hierarquia tripartite: §3º (constitucional), DH não §3º (supralegal), demais (ordinária).
- C errada: supralegal é apenas para DH não aprovados pelo §3º. Tratados comuns têm status de lei ordinária.
- D errada: tese da supralegalidade está em pleno vigor. Convive com a do status constitucional para os do §3º.
- E errada: Brasil adota monismo moderado (Rezek). Tratado, após decreto promulgador, vigora diretamente. Sem conversão em lei.
Tese central: Hierarquia dos tratados no Brasil pós-EC 45/2004: tratados de DH §3º = EC; tratados de DH não §3º = supralegal (RE 466.343); tratados comuns = lei ordinária. Monismo moderado (Rezek). 4 tratados aprovados pelo §3º até 2026: CDPD (2009), Marraqueche (2018), OEA antirracismo x2 (2022).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM/1982, Montego Bay) e os regimes jurídicos das zonas marítimas, é correto afirmar:
- A) o mar territorial estende-se até 24 milhas náuticas a partir da linha de base, com soberania plena do Estado costeiro.
- B) o mar territorial estende-se até 12 milhas náuticas (CNUDM art. 3º), com soberania do Estado costeiro, sujeita ao direito de passagem inocente; a zona contígua estende-se até 24 milhas, em que o Estado pode prevenir e punir infrações fiscais, aduaneiras, sanitárias e migratórias; a zona econômica exclusiva (ZEE) estende-se até 200 milhas, em que o Estado tem direitos soberanos para fins econômicos (não soberania plena), mantida a liberdade de navegação e sobrevoo para os demais Estados; a plataforma continental estende-se até 200 milhas, podendo chegar a 350 milhas mediante justificativa geológica aprovada pela Comissão de Limites.
- C) o Brasil não é parte da CNUDM/1982.
- D) a alta-mar pertence ao primeiro Estado que dela se apropriar.
- E) o Estado costeiro tem soberania plena na ZEE de 200 milhas.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Estrutura completa do direito do mar - CNUDM/1982.
- A errada: mar territorial é 12 milhas, não 24. Zona contígua é 24 milhas.
- B CORRETA CNUDM 1982 (Decreto 1.530/1995) + Lei 8.617/1993: exatamente. Todas as zonas com seus regimes corretos.
- C errada: Brasil é parte. Decreto 1.530/1995. Lei 8.617/1993 fixa zonas marítimas.
- D errada: alto-mar é res communis: liberdade de navegação, pesca, etc., não apropriação.
- E errada: ZEE: direitos soberanos econômicos, não soberania plena. Outros Estados têm liberdade de navegação e sobrevoo.
Tese central: CNUDM/1982: mar territorial 12 milhas (soberania + passagem inocente), zona contígua 24 milhas (fiscalização), ZEE 200 milhas (direitos soberanos econômicos), plataforma continental 200 ou até 350 milhas (Comissão de Limites). Alto-mar: res communis. Área (fundo): patrimônio comum (ISA). Brasil: Decreto 1.530/1995 + Lei 8.617/1993.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a estrutura institucional da Organização das Nações Unidas e o Conselho de Segurança, é correto afirmar:
- A) a ONU possui cinco órgãos principais, sendo o Conselho de Segurança composto por 10 membros eleitos.
- B) a Carta de São Francisco (1945) prevê seis órgãos principais da ONU (art. 7º): Assembleia Geral, Conselho de Segurança, Conselho Econômico e Social, Conselho de Tutela (suspenso desde 1994), Corte Internacional de Justiça e Secretariado; o Conselho de Segurança é composto por quinze membros, sendo cinco permanentes (EUA, Reino Unido, França, Rússia e China - P5, com poder de veto sobre decisões substantivas) e dez não permanentes eleitos pela Assembleia Geral para mandato de dois anos; resoluções do CSNU sob o Capítulo VII (uso da força) são vinculantes a todos os Estados-membros (Carta art. 25).
- C) o Conselho de Tutela continua em pleno funcionamento, gerindo territórios sob mandato.
- D) as resoluções do Conselho de Segurança sob o Capítulo VII têm caráter meramente recomendatório.
- E) o Brasil é membro permanente do Conselho de Segurança da ONU.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Carta da ONU - estrutura central.
- A errada: são 6 órgãos. CSNU tem 15 membros (5 P5 + 10 não permanentes).
- B CORRETA Carta da ONU arts. 7º, 23, 25 + Capítulo VII: exatamente. Tudo correto: 6 órgãos, P5 com veto, resoluções vinculantes do Capítulo VII.
- C errada: Conselho de Tutela está suspenso desde 1994 (Palau, último território tutelado, tornou-se independente).
- D errada: Capítulo VII = resoluções vinculantes. Carta art. 25 obriga os membros.
- E errada: Brasil NÃO é membro permanente. Pleiteia há décadas (G4: Brasil, Alemanha, Índia, Japão). É frequentemente eleito como não permanente.
Tese central: ONU: 6 órgãos principais (Carta art. 7º). CSNU: 15 membros = 5 P5 (EUA, RU, França, Rússia, China) + 10 não permanentes (2 anos). P5 têm veto. Capítulo VII = resoluções vinculantes (uso da força e sanções). Brasil é frequentemente eleito como não permanente, mas não é membro permanente.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a entrega de brasileiro nato ao Tribunal Penal Internacional (TPI) e a distinção em relação ao instituto da extradição, é correto afirmar:
- A) a entrega de brasileiro nato ao TPI é vedada pelo art. 5º LI da CF/88, que proíbe a extradição de nacional.
- B) o STF, na Pet 4.625 (2009), firmou que a entrega (surrender) ao TPI não se confunde com a extradição: a extradição é instituto de cooperação entre Estados soberanos, vedada para brasileiro nato (CF art. 5º LI), enquanto a entrega é o ato de submeter o nacional à jurisdição de tribunal internacional ao qual o Brasil aderiu (CF art. 5º §4º, incluído pela EC 45/2004); portanto, a entrega de brasileiro nato ao TPI é juridicamente possível, em razão da própria adesão constitucionalizada do Brasil ao Estatuto de Roma (Decreto 4.388/2002).
- C) a distinção entre extradição e entrega é apenas terminológica, sem consequências práticas.
- D) o Brasil, por não ter ratificado o Estatuto de Roma, não pode entregar nacionais ao TPI.
- E) a entrega ao TPI segue exatamente o mesmo procedimento da extradição.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pet 4.625 STF + CF art. 5º §4º + Decreto 4.388/2002.
- A errada: art. 5º LI veda extradição. TPI pratica entrega (surrender), instituto distinto.
- B CORRETA Pet 4.625 STF + art. 5º §4º CF + EC 45/2004: exatamente. Distinção institucional firmada pelo STF. Brasil pode entregar nato ao TPI.
- C errada: diferença substantiva: extradição entre Estados (vedada nato); entrega a tribunal internacional (permitida).
- D errada: Brasil ratificou o Estatuto de Roma pelo Decreto 4.388/2002. CF art. 5º §4º (EC 45/2004) constitucionalizou a submissão ao TPI.
- E errada: procedimentos distintos. Extradição: STF examina legalidade. Entrega: cooperação direta com o TPI, em regime do Estatuto de Roma.
Tese central: Entrega ao TPI ≠ extradição (Pet 4.625 STF, 2009). Extradição: entre Estados soberanos, vedada para brasileiro nato (CF 5º LI). Entrega (surrender): a tribunal internacional ao qual o Brasil se submeteu (CF 5º §4º + EC 45/2004 + Decreto 4.388/2002 - Estatuto de Roma). Brasileiro nato pode ser entregue ao TPI.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o instituto do refúgio no ordenamento brasileiro e a distinção em relação ao asilo político, é correto afirmar:
- A) asilo político e refúgio são institutos sinônimos no direito brasileiro, com idêntico procedimento e fundamento normativo.
- B) o refúgio é regulado pela Lei 9.474/1997 e pela Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 (Decreto 50.215/1961) com seu Protocolo de 1967, exigindo fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, OU grave e generalizada violação de direitos humanos (conceito ampliado da Declaração de Cartagena, 1984); decidido pelo CONARE; é declaratório (a pessoa é refugiada quando preenche os requisitos); regido pelo princípio do non-refoulement (art. 33 da Convenção de 1951). O asilo político (CF art. 4º X) é tradição latino-americana, restrito à perseguição política individual, ato político e mais discricionário, podendo ser diplomático (Convenção de Caracas de 1954) ou territorial.
- C) o asilo no Brasil só pode ser territorial, sendo vedada a modalidade diplomática.
- D) o reconhecimento do refúgio no Brasil é constitutivo, dependendo de ato administrativo para gerar efeitos.
- E) o princípio do non-refoulement permite a devolução de refugiados ao Estado de origem em qualquer situação.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distinção asilo × refúgio + base normativa.
- A errada: são distintos. Veja a tabela do módulo 5C.
- B CORRETA Lei 9.474/1997 + Convenção 1951 + Cartagena 1984 + CF 4º X: exatamente. Refúgio universal e amplo; asilo latino-americano e político individual.
- C errada: Brasil é parte da Convenção de Caracas (1954) sobre asilo diplomático. Modalidade existe.
- D errada: reconhecimento é DECLARATÓRIO. Pessoa é refugiada quando preenche requisitos; ato administrativo apenas confirma.
- E errada: non-refoulement (art. 33) VEDA a devolução. É princípio fundamental do refúgio.
Tese central: Refúgio (Lei 9.474/1997 + Convenção 1951): universal, amplo (5 motivos clássicos + Cartagena 1984), CONARE, declaratório, non-refoulement. Asilo (CF 4º X + Caracas 1954): latino-americano, perseguição política individual, ato político mais discricionário, diplomático e territorial. Distinções obrigatórias em prova.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a Convenção sobre o Direito dos Tratados (CVDT/1969, Decreto 7.030/2009 no Brasil) e o conceito de jus cogens, é correto afirmar:
- A) jus cogens é o conjunto de princípios gerais reconhecidos pelas nações civilizadas, conforme o art. 38.1.c do Estatuto da CIJ.
- B) jus cogens é a norma imperativa de Direito Internacional geral, aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza (CVDT art. 53); são exemplos pacificamente reconhecidos: proibição da agressão, do genocídio, da escravidão, da tortura, do apartheid e da pirataria; tratado que conflite com norma de jus cogens é nulo (art. 53), e o surgimento de jus cogens superveniente extingue tratado anterior incompatível (art. 64).
- C) jus cogens equivale à categoria de soft law, com força meramente interpretativa.
- D) tratados em conflito com jus cogens permanecem válidos, mas são meramente recomendatórios.
- E) a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados foi adotada em 1969 e ratificada pelo Brasil no mesmo ano.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
CVDT art. 53 + categoria do jus cogens.
- A errada: confunde categorias distintas. Princípios gerais (CIJ 38.1.c) ≠ jus cogens (CVDT 53).
- B CORRETA CVDT arts. 53 e 64 + jurisprudência da CIJ + lista CDI/2022: exatamente. Definição literal do art. 53 + exemplos consolidados + efeitos de nulidade.
- C errada: jus cogens é hard law, vinculante. Soft law é categoria distinta (resoluções, declarações).
- D errada: tratado em conflito com jus cogens é NULO (CVDT art. 53). Não é meramente recomendatório.
- E errada: CVDT adotada em 1969, em vigor desde 1980. Brasil só ratificou em 2009 (Decreto 7.030/2009), com 40 anos de atraso.
Tese central: Jus cogens (CVDT art. 53): norma imperativa do DI geral, aceita pela comunidade internacional como um todo, sem derrogação possível, modificável apenas por outra de mesma natureza. Tratado conflitante = nulo (art. 53); jus cogens superveniente = extingue tratado anterior (art. 64). Exemplos: agressão, genocídio, escravidão, tortura, apartheid, pirataria. CVDT/1969: Brasil ratificou em 2009 (Decreto 7.030/2009).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre as 4 Convenções de Genebra de 1949 e o Direito Internacional Humanitário, é correto afirmar:
- A) o DIH e o DH são institutos excludentes: em conflito armado, aplica-se exclusivamente o DIH; em paz, exclusivamente o DH.
- B) as 4 Convenções de Genebra (12 de agosto de 1949) estabelecem o núcleo do Direito Internacional Humanitário (DIH): Convenção I (feridos e enfermos das forças armadas em campanha), Convenção II (feridos, enfermos e náufragos no mar), Convenção III (prisioneiros de guerra), Convenção IV (civis em tempo de guerra); são complementadas por três Protocolos Adicionais: Protocolo I de 1977 (conflitos armados internacionais), Protocolo II de 1977 (conflitos armados não internacionais) e Protocolo III de 2005 (emblema do Cristal Vermelho); o art. 3º comum às quatro Convenções estabelece o mínimo aplicável a conflitos armados não internacionais. O DIH é complementar ao DH, não excludente.
- C) as Convenções de Genebra de 1949 só protegem combatentes regulares, excluindo civis.
- D) o Brasil não ratificou as Convenções de Genebra de 1949.
- E) o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) é uma agência especializada da ONU, criada em 1945.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Estrutura completa do DIH - Convenções de Genebra + Protocolos.
- A errada: DIH e DH são COMPLEMENTARES (CIJ - parecer Muro 2004; Atividades Armadas no Congo 2005).
- B CORRETA Convenções de Genebra 1949 + Protocolos 1977/2005: exatamente. Tudo correto: 4 Convenções + 3 Protocolos + art. 3º comum + complementaridade.
- C errada: Convenção IV protege especificamente civis em tempo de guerra.
- D errada: Brasil ratificou as 4 pelo Decreto 42.121/1957 + Protocolos pelos Decretos 849/1993 e 7.196/2010.
- E errada: CICV é organização privada suíça (1863). Não é agência da ONU. Personalidade funcional reconhecida pelas Convenções de Genebra.
Tese central: DIH: 4 Convenções de Genebra de 1949 (feridos terra, mar, prisioneiros, civis) + Protocolo I de 1977 (CAI) + Protocolo II de 1977 (CANI) + Protocolo III de 2005 (Cristal Vermelho). Art. 3º comum: mínimo para CANI. CICV: organização suíça de 1863, personalidade funcional. DIH e DH são complementares, não excludentes.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC) e os princípios estruturantes do sistema multilateral de comércio, é correto afirmar:
- A) a OMC foi criada pelo GATT 1947 e está em vigor desde aquela data.
- B) a OMC foi criada pelo Acordo de Marraqueche (1994), na conclusão da Rodada Uruguai (1986-1994), em vigor desde 1º de janeiro de 1995, com sede em Genebra; é regida por princípios estruturantes, dos quais o mais central é a não discriminação, materializada em duas vertentes: cláusula da nação mais favorecida (GATT art. I, segundo a qual toda vantagem concedida a um membro deve ser estendida automaticamente aos demais) e tratamento nacional (GATT art. III, segundo o qual produtos importados, depois de cruzar a fronteira, devem receber tratamento não menos favorável que produtos nacionais); o sistema de solução de controvérsias (DSB) prevê painéis e Órgão de Apelação, este último em crise institucional desde 2019 em razão do bloqueio à indicação de novos juízes.
- C) a OMC tem 32 Estados-membros, todos países desenvolvidos.
- D) o princípio da nação mais favorecida está no art. III do GATT, e o tratamento nacional no art. I.
- E) o Brasil não é membro da OMC.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
OMC - estrutura, princípios e crise atual do DSB.
- A errada: OMC criada pelo Acordo de Marraqueche (1994), em vigor desde 1995. GATT 1947 era acordo provisório, não criou OMC.
- B CORRETA Acordo de Marraqueche 1994 + GATT 1994 arts. I e III + DSU + crise OAB: exatamente. Tudo correto: criação, princípios, sede, DSB, crise atual.
- C errada: OMC tem 164 Estados-membros, incluindo países em desenvolvimento e desenvolvidos.
- D errada: trocou os artigos. NMF está no art. I, tratamento nacional no art. III. Banca cuidadosa cobra essa inversão.
- E errada: Brasil é membro fundador. Decreto 1.355/1994 promulgou os Acordos de Marraqueche.
Tese central: OMC: criada pelo Acordo de Marraqueche (1994), em vigor desde 1995, sede Genebra, 164 membros. Princípios: não discriminação (NMF - GATT art. I + Tratamento Nacional - GATT art. III), reciprocidade, transparência, liberalização progressiva. DSB: painel + Órgão de Apelação. OAB paralisado desde 2019 (bloqueio EUA). MPIA é alternativa.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o Mercosul e seu sistema de solução de controvérsias, é correto afirmar:
- A) o Mercosul foi criado pelo Tratado de Ouro Preto (1994) e tem como solução de controvérsias o Protocolo de Brasília (1991).
- B) o Mercosul foi criado pelo Tratado de Assunção (26 de março de 1991) entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, e tem hoje a estrutura institucional definida pelo Protocolo de Ouro Preto (1994), que conferiu ao bloco personalidade jurídica internacional; o sistema atual de solução de controvérsias é regido pelo Protocolo de Olivos (2002, em vigor desde 2004), que substituiu o Protocolo de Brasília (1991), e prevê quatro etapas: negociações diretas, intervenção facultativa do Grupo Mercado Comum (GMC), Tribunal Arbitral Ad Hoc e Tribunal Permanente de Revisão (TPR), com sede em Asunción; a Tarifa Externa Comum (TEC) admite listas de exceções nacionais (união aduaneira imperfeita).
- C) o Mercosul é uma união aduaneira plena, com tarifa externa comum aplicada a 100% dos produtos.
- D) o Tribunal Permanente de Revisão (TPR) tem sede em Brasília.
- E) Venezuela é atualmente membro pleno do Mercosul.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Mercosul - estrutura, evolução e solução de controvérsias.
- A errada: Mercosul criado pelo Tratado de Assunção (1991). Ouro Preto (1994) deu estrutura institucional. Solução atual: Olivos (2002), não Brasília.
- B CORRETA Tratado de Assunção 1991 + Ouro Preto 1994 + Protocolo de Olivos 2002: exatamente. Toda a evolução institucional + solução de controvérsias + união aduaneira imperfeita.
- C errada: Mercosul é união aduaneira IMPERFEITA. TEC tem listas de exceções nacionais (Brasil tem ~100 itens).
- D errada: TPR tem sede em Asunción, Paraguai. Não em Brasília.
- E errada: Venezuela ingressou em 2012 mas foi suspensa em 2017 (cláusula democrática). Não é membro pleno em atividade.
Tese central: Mercosul: criado pelo Tratado de Assunção (1991), estrutura definida pelo Protocolo de Ouro Preto (1994 - personalidade jurídica). 4 plenos: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai. Bolívia 2024. Venezuela suspensa 2017. Solução: Protocolo de Olivos (2002), 4 etapas, TPR em Asunción. TEC com listas de exceções (união aduaneira imperfeita).
Aula 01 fechada
Direito Internacional inteiro na palma da mão.
Fontes (CIJ art. 38) + CVDT/1969 + jus cogens.
Tratados no Brasil: monismo moderado + RE 466.343.
Sujeitos: Estados, OIs (Bernadotte 1949), Santa Sé, CICV, indivíduos.
CNUDM/1982: 12 + 24 + 200 + 350 milhas.
ONU 1945 (6 órgãos, P5, Capítulo VII).
OEA 1948 + Comissão IDH + Corte IDH.
Mercosul 1991/1994 + Olivos 2002.
OCDE em adesão; OTAN não-membro; BRICS+ 2024.
Lei 13.445/2017 + Lei 9.474/1997 + Caracas 1954.
Cooperação penal: extradição (STF) + MLAT + carta rogatória (STJ) + TPI.
Pet 4.625: entrega ≠ extradição.
DH no DI + 9 tratados core ONU + Conselho de DH.
DIH: 4 Convenções de Genebra 1949 + 3 Protocolos.
OMC 1995 + GATT 1994 (NMF + tratamento nacional) + DSB + crise OAB.
Defesa comercial: antidumping + SCM + salvaguardas.
Brasil NÃO ratificou: ICSID, Convenção da Lua, Escazú, Munições Cluster.
Brasil ratificou tudo o mais que importa em prova.
Aula 01 / 01 - Direito Internacional - furafila





