Tribunais
de Contas
Controle externo das finanças públicas: arts. 70 a 75 da Constituição, dever de prestar contas, competências do TCU, parecer prévio, julgamento de contas, atos sujeitos a registro, auditorias, sanções, título executivo, sustação de atos e contratos, controle interno, Tribunais de Contas estaduais e municipais, SV 3, Súmula 347, Temas 157, 445, 835, 899 e 1.287 do STF.
Sumário
Tribunal de Contas é o lugar em que orçamento, contabilidade pública, responsabilidade e processo administrativo se encontram. A prova quase sempre troca o verbo: apreciar, julgar, fiscalizar, registrar, sustar ou sancionar.
- p. 04Controle externoCongresso Nacional, TCU e sistema de controle interno
- p. 06Art. 70 da ConstituiçãoLegalidade, legitimidade, economicidade e dever de prestar contas
- p. 08Competências do art. 71Apreciar, julgar, registrar, fiscalizar, sancionar e sustar
- p. 11Parecer prévio x julgamentoContas do Presidente, administradores e responsáveis
- p. 14Atos sujeitos a registroAdmissão, aposentadoria, reforma, pensão, SV 3 e Tema 445
- p. 17Fiscalização e auditoriasConvênios, repasses, operacionalidade e controle de políticas públicas
- p. 20Sanções e título executivoDébito, multa, inabilitação e execução judicial
- p. 23Sustação de atos e contratosAto pelo TCU, contrato pelo Congresso e regra dos 90 dias
- p. 26Controle internoArt. 74, apoio ao controle externo e responsabilidade solidária
- p. 29Estados e municípiosSimetria, contas de prefeito, Temas 157, 835 e 1.287
- p. 33Prescrição e jurisprudênciaTema 899, Resolução TCU 344/2022 e Súmula 347
- p. 36Mapa mental, revisão e questões10 questões comentadas com Prof. Affonsinho
O que você vai aprender
Você vai entender que o controle externo é exercido pelo Legislativo com auxílio técnico do Tribunal de Contas, sem transformar auxílio em subordinação hierárquica.
A fiscalização financeira não olha só legalidade. Ela alcança legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções, renúncia de receitas e dimensões contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Apreciar contas do Presidente é diferente de julgar contas de administradores. Sustar ato é diferente de sustar contrato. Registrar aposentadoria é diferente de concedê-la.
Você vai saber quando contraditório e ampla defesa são exigidos perante o Tribunal de Contas e como funciona o prazo de cinco anos para registro de aposentadoria, reforma e pensão.
Débito e multa podem formar título executivo, mas a pretensão de ressarcimento fundada em decisão do Tribunal de Contas é prescritível conforme o Tema 899 do STF.
Temas 157 e 835 preservam a Câmara Municipal no julgamento das contas anuais do prefeito. Tema 1.287 preserva a competência sancionatória do Tribunal de Contas em tomada de contas especial.
Dica do Fuffu
Antes de responder, procure o verbo constitucional. Se a banca trocou apreciar por julgar, ou ato por contrato, ela deixou a digital na questão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Tribunal de Contas não é figurante do orçamento
Direito Financeiro sem Tribunal de Contas fica pela metade. A lei orçamentária autoriza. A Administração executa. A contabilidade registra. O controle verifica se o dinheiro público foi usado com legalidade, legitimidade e economicidade. É aí que o Tribunal de Contas entra, com técnica e consequência.
A Constituição desenha o controle externo da União como atribuição do Congresso Nacional, exercida com auxílio do Tribunal de Contas da União. A palavra auxílio precisa ser lida com cuidado. Não significa subordinação hierárquica. O TCU tem competências próprias, diretamente constitucionais, e decisões com efeitos jurídicos relevantes.
A fiscalização da União é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O controle externo, a cargo do Congresso, é exercido com o auxílio do TCU.
Odete Medauar lê o controle como elemento de legitimação da Administração Pública. Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que o Tribunal de Contas exerce controle administrativo especializado, não jurisdição judicial. Carlos Ayres Britto ficou conhecido por tratar as Cortes de Contas como órgãos constitucionais autônomos, essenciais ao equilíbrio republicano.
Controle externo, interno e social
A Constituição organiza três frentes que se conversam. O controle externo é exercido pelo Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas. O controle interno é mantido por cada Poder, com funções de avaliação, comprovação e apoio ao controle externo. O controle social aparece quando transparência, acesso à informação e participação permitem que a sociedade acompanhe o dinheiro público.
| Controle | Quem exerce | Função principal |
|---|---|---|
| Externo | Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas | Fiscalizar gestão financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial |
| Interno | Sistema próprio de cada Poder | Avaliar metas, comprovar legalidade, controlar operações e apoiar o controle externo |
| Social | Cidadãos, imprensa, entidades e usuários | Acompanhar, denunciar, comparar e pressionar por correção |
O vilão da aula: Doutrinador
Ele chega dizendo: o TCU é apenas órgão auxiliar, logo não decide nada sozinho. Bonito para seminário ruim, péssimo para prova. O art. 71 entrega competências próprias: julgar contas, aplicar sanções, assinar prazo e sustar atos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Art. 70: o objeto da fiscalização é amplo
O art. 70 fala em fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. Não é só conferir nota fiscal. O Tribunal examina registros, receitas, despesas, orçamento, desempenho, patrimônio, contratos, convênios, renúncias e subvenções.
Os parâmetros também são amplos: legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. A legalidade pergunta se o ato obedeceu à norma. A legitimidade pergunta se a atuação preserva finalidade pública e racionalidade institucional. A economicidade pergunta se o resultado justificou o custo.
| Parâmetro | Pergunta de prova | Exemplo |
|---|---|---|
| Legalidade | O ato respeitou a Constituição, a lei e o edital? | Contrato sem licitação quando não há hipótese de contratação direta |
| Legitimidade | A decisão faz sentido diante da finalidade pública? | Despesa formalmente possível, mas desviada de prioridade declarada |
| Economicidade | O gasto teve relação custo-benefício adequada? | Compra mais cara sem justificativa técnica |
| Operacionalidade | O programa entregou resultado? | Auditoria de desempenho em política pública |
Dever de prestar contas: dinheiro público carrega rastro
O parágrafo único do art. 70 é uma das regras mais fortes do Direito Financeiro: prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou que assuma obrigação de natureza pecuniária em nome dela.
Isso derruba a ideia de que só servidor público federal presta contas ao TCU. Organização privada que recebe recurso federal, município que executa convênio, dirigente que administra valores públicos e responsável que causa dano ao erário entram no radar do controle externo.
O dever de prestar contas acompanha a gestão de recursos públicos, inclusive por pessoas privadas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem valores públicos.
Dica do Fuffu
Quando o enunciado disser entidade privada, não desligue o art. 70. A pergunta é: ela tocou dinheiro público? Se sim, a prestação de contas pode aparecer.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Art. 71: decore o verbo, entenda a consequência
O art. 71 é uma lista de verbos constitucionais. A banca troca um verbo e a questão muda de resposta. O TCU aprecia as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio. O TCU julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. O TCU aprecia, para fins de registro, a legalidade de atos de admissão e concessões iniciais de aposentadoria, reforma e pensão.
| Verbo | Objeto | Pegadinha |
|---|---|---|
| Apreciar | Contas do Presidente da República | Não é julgamento pelo TCU |
| Julgar | Contas de administradores e responsáveis | Não é mero parecer |
| Apreciar para registro | Admissões, aposentadorias, reformas e pensões | Não é concessão do benefício |
| Fiscalizar | Repasses, convênios, auditorias e inspeções | Não depende sempre de provocação externa |
| Aplicar sanções | Ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas | Pode gerar multa proporcional ao dano |
José Maurício Conti observa que o controle externo combina legalidade orçamentária e responsabilidade democrática. Jacoby Fernandes, na doutrina especializada de Tribunais de Contas, insiste na leitura funcional: cada competência serve a um tipo de risco na gestão pública.
Ato, contrato e a regra dos 90 dias
O TCU pode assinar prazo para que órgão ou entidade adote providências necessárias ao cumprimento da lei. Se não atendido, pode sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Para contratos, a Constituição muda a chave: a sustação cabe diretamente ao Congresso Nacional, que solicitará ao Executivo as medidas cabíveis.
Se o Congresso Nacional ou o Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas, o TCU decidirá a respeito. Essa regra costuma cair com uma troca simples: a alternativa diz que o TCU susta diretamente qualquer contrato de imediato. Cuidado. Ato e contrato têm regimes diferentes.
O TCU assina prazo e pode sustar ato impugnado. No caso de contrato, a sustação é adotada diretamente pelo Congresso Nacional, com atuação subsidiária do TCU se não houver medida em 90 dias.
Alerta do Examinador
Se a questão falar em sustação, pergunte primeiro: é ato ou contrato? Essa diferença resolve muita alternativa com cara de correta.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Parecer prévio do Presidente: o TCU opina, o Congresso julga
Nas contas anuais do Presidente da República, o TCU emite parecer prévio em sessenta dias a contar do recebimento. O julgamento político das contas cabe ao Congresso Nacional. Esse parecer é técnico, denso e relevante, mas não substitui o julgamento parlamentar.
Essa distinção revela o desenho democrático do controle: o Tribunal de Contas oferece análise técnica; o Parlamento faz a deliberação político-constitucional sobre as contas do chefe do Executivo. A mesma lógica inspira, com adaptações, o tratamento das contas anuais de prefeitos.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Parecer prévio não é enfeite, mas também não é sentença política final. Ele informa, constrange, qualifica e dá base técnica ao julgamento legislativo.
Julgamento de administradores e tomada de contas especial
Quando o assunto é conta de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, a competência do TCU é de julgamento. A Lei 8.443/1992 classifica contas como regulares, regulares com ressalva, irregulares ou iliquidáveis. Contas irregulares podem gerar débito, multa, remessa ao Ministério Público e outras consequências legais.
A tomada de contas especial aparece quando há omissão no dever de prestar contas, não comprovação da aplicação de recursos, desfalque, desvio, ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico com dano ao erário. A finalidade é apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar dano.
A tomada de contas especial busca apurar dano, identificar responsáveis e quantificar débito. Contas irregulares com débito podem levar à condenação ao pagamento da dívida e à aplicação de multa.
| Resultado das contas | Consequência |
|---|---|
| Regulares | Quitação plena ao responsável |
| Regulares com ressalva | Quitação com determinação para corrigir impropriedades |
| Irregulares sem débito | Possível multa, conforme hipótese legal |
| Irregulares com débito | Condenação ao ressarcimento, juros e eventual multa |
| Iliquidáveis | Trancamento quando caso fortuito ou força maior impede julgamento de mérito |
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Atos sujeitos a registro: o TCU controla legalidade
O TCU aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluídas fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo em comissão. Também aprecia concessões iniciais de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Ato sujeito a registro é uma competência de controle de legalidade. O Tribunal não nomeia servidor, não aposenta agente público e não concede pensão. Ele examina a legalidade do ato praticado pela Administração e registra ou nega registro.
| Ato | TCU faz | TCU não faz |
|---|---|---|
| Admissão | Aprecia legalidade para registro | Não nomeia o servidor |
| Aposentadoria | Aprecia legalidade da concessão inicial | Não concede o benefício originariamente |
| Reforma e pensão | Aprecia legalidade para registro | Não substitui a Administração concedente |
| Cargo em comissão | Não entra na regra de registro de admissão | Não exige registro como admissão efetiva |
SV 3 e Tema 445: contraditório, exceção e prazo
A Súmula Vinculante 3 diz que, nos processos perante o TCU, asseguram-se contraditório e ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Por muito tempo, essa exceção foi lida com base na ideia de ato complexo. Mas o STF acrescentou uma trava de segurança no Tema 445, RE 636.553: os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Contraditório e ampla defesa são exigidos quando a decisão puder anular ou revogar ato benéfico, salvo apreciação inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Mesmo nessa exceção, há prazo de cinco anos a partir da chegada do processo ao Tribunal de Contas.
Dica do Raffinha
SV 3 não virou autorização para o TCU demorar para sempre. A exceção do contraditório na concessão inicial convive com a segurança jurídica do Tema 445.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Auditorias, inspeções e controle operacional
O TCU pode realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de comissão de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes e entidades da administração indireta.
A auditoria operacional é especialmente relevante no Direito Financeiro moderno. Ela não se limita a perguntar se o recibo existe. Pergunta se o programa entrega resultado, se os indicadores são confiáveis, se o desenho institucional é eficiente e se o gasto público produz utilidade mensurável.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Controle bom não é só caçar erro depois do estrago. Também é avisar que a política pública está cara, lenta ou mal desenhada antes que o orçamento inteiro vá para o lugar errado.
Convênios e repasses: dinheiro federal continua federal para fins de controle
O art. 71, VI, autoriza o TCU a fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a estado, Distrito Federal ou município. A palavra quaisquer não está ali por decoração.
Se a União repassa recursos a outro ente, o controle federal acompanha a aplicação. Isso não elimina controles locais, mas preserva a competência do TCU sobre a origem federal do dinheiro. A tomada de contas especial é o instrumento clássico quando há dano, omissão ou irregularidade relevante.
| Situação | Controle possível |
|---|---|
| Convênio União e município | TCU fiscaliza a aplicação dos recursos federais |
| Omissão na prestação de contas | Pode ensejar tomada de contas especial |
| Dano ao erário federal | Pode haver imputação de débito e multa |
| Controle local simultâneo | Não elimina a competência federal quando o recurso é da União |
Alerta do Examinador
Município aplicando dinheiro federal não transforma a verba em dinheiro municipal sem rastro. A origem do recurso continua importando para o controle.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Débito e multa: decisão do TCU pode virar título executivo
O art. 71, § 3º, da Constituição estabelece que as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. A Lei 8.443/1992 detalha: quando julgar contas irregulares com débito, o Tribunal condena o responsável ao pagamento da dívida atualizada, acrescida dos juros de mora devidos, podendo aplicar multa.
Isso não significa que o próprio TCU executa judicialmente com penhora. A decisão forma título. A cobrança judicial ocorre pela via própria, perante o Judiciário, por quem tenha legitimidade para executar o crédito.
Decisões do Tribunal de Contas que imputem débito ou multa possuem eficácia de título executivo.
| Efeito | Sentido correto |
|---|---|
| Imputação de débito | Ressarcimento do dano ao erário |
| Multa | Sanção administrativa prevista em lei |
| Título executivo | Base para cobrança judicial |
| Execução judicial | Não é feita pelo TCU como juiz da causa |
Sanção não é só multa: há consequência institucional
A Lei 8.443/1992 prevê sanções como multa proporcional ao dano, multa por grave infração a norma legal, descumprimento de diligência, obstrução de auditoria, sonegação de documentos e reincidência. Também prevê inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança quando, por maioria absoluta, o Tribunal considerar grave a infração.
Algumas consequências extrapolam a esfera do TCU. Cópias podem ser remetidas ao Ministério Público para providências civis e penais. A rejeição de contas também pode produzir efeitos eleitorais quando preenchidos os requisitos da legislação específica, mas cuidado: no caso de prefeito, Temas 157 e 835 exigem a leitura própria sobre Câmara Municipal.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Ela junta tudo e diz que toda decisão do Tribunal de Contas gera inelegibilidade automática. Não gera. Direito Financeiro, Direito Administrativo e Direito Eleitoral conversam, mas cada consequência tem requisito próprio.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Sustar ato é diferente de sustar contrato
O TCU pode sustar a execução do ato impugnado se o responsável não adotar providências para cumprir a lei no prazo assinado pelo Tribunal. Essa sustação de ato é comunicada à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
Nos contratos, a Constituição preferiu uma etapa política: a sustação é adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicita ao Executivo as medidas cabíveis. Se Congresso ou Executivo não agir em 90 dias, o TCU decide a respeito. É uma arquitetura de freios, não uma licença para paralisia.
| Objeto | Regra constitucional |
|---|---|
| Ato administrativo | TCU pode sustar execução após assinar prazo e não haver correção |
| Contrato administrativo | Sustação direta cabe ao Congresso Nacional |
| Omissão por 90 dias | TCU decide a respeito |
| Comunicação | Câmara dos Deputados e Senado Federal são comunicados |
Medidas cautelares: poder implícito de proteger o resultado útil
A Constituição não lista, inciso por inciso, todas as cautelares do TCU. Mesmo assim, a jurisprudência reconhece poder cautelar às Cortes de Contas para preservar a utilidade do controle, impedir dano grave e evitar que a decisão final chegue tarde demais.
Esse poder não é ilimitado. Precisa de competência do Tribunal, plausibilidade jurídica, risco ao erário ou ao resultado útil do processo e proporcionalidade. O controle judicial continua possível, especialmente quando houver violação a devido processo, competência, motivação ou razoabilidade.
Coach Jeff no quadro
Não trate cautelar como punição antecipada. Cautelar segura o cenário para a decisão final não virar peça de museu. A prova gosta dessa diferença.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 099 Art. 74: o controle interno não é decoração administrativa
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário mantêm, de forma integrada, sistema de controle interno. A Constituição aponta finalidades: avaliar cumprimento de metas do PPA, execução de programas e orçamentos; comprovar legalidade e avaliar resultados quanto à eficácia e eficiência; controlar operações de crédito, avais e garantias; e apoiar o controle externo.
Esse apoio não é facultativo. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária. A Constituição cria uma ponte: quem está dentro da máquina avisa quem controla por fora.
O controle interno avalia metas, execução, legalidade, resultados, operações de crédito e apoia o controle externo. Se conhecer irregularidade ou ilegalidade e não comunicar ao TCU, o responsável pode responder solidariamente.
Denúncia ao Tribunal de Contas
O art. 74, § 2º, permite que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato denuncie irregularidades ou ilegalidades perante o TCU, na forma da lei. Esse dispositivo dá densidade ao controle social e aproxima cidadania, transparência e controle externo.
Denúncia não é sentença automática. O Tribunal precisa examinar competência, admissibilidade, elementos mínimos e providências cabíveis. Mas a porta de entrada constitucional existe e é ampla.
| Quem pode denunciar | Base constitucional |
|---|---|
| Cidadão | Art. 74, § 2º |
| Partido político | Art. 74, § 2º |
| Associação | Art. 74, § 2º |
| Sindicato | Art. 74, § 2º |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Controle social não substitui auditoria técnica, mas pode acender a luz. Em finanças públicas, muita irregularidade começa pequena, escondida em planilha que ninguém queria abrir.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 1010 Estados, Distrito Federal e municípios: simetria com adaptações
O art. 75 manda aplicar, no que couber, as normas constitucionais sobre organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos municípios. As Constituições estaduais disporão sobre os respectivos Tribunais de Contas, integrados por sete conselheiros.
No âmbito municipal, o art. 31 estabelece que a fiscalização do município é exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo municipal. O controle externo da Câmara Municipal é exercido com auxílio dos Tribunais de Contas competentes.
O modelo dos Tribunais de Contas se projeta aos estados, Distrito Federal e municípios, com adaptações. As Cortes estaduais são compostas por sete conselheiros, e a fiscalização municipal é exercida pela Câmara com auxílio do Tribunal de Contas competente.
Contas de prefeito: Temas 157 e 835 não matam a tomada de contas especial
Nos Temas 157 e 835, o STF firmou que o julgamento das contas anuais do prefeito cabe à Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas, cujo parecer prévio somente deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Também afastou julgamento ficto por decurso de prazo no Tema 157.
Mas isso não elimina a competência sancionatória do Tribunal de Contas em tomada de contas especial. No Tema 1.287, ARE 1.436.197, o STF afirmou que, no âmbito da tomada de contas especial, é possível condenação administrativa de chefes dos Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada responsabilidade pessoal em irregularidades na execução de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento legislativo.
| Situação | Quem decide | Tese relevante |
|---|---|---|
| Contas anuais do prefeito | Câmara Municipal, com parecer prévio do Tribunal de Contas | Temas 157 e 835 |
| Parecer prévio municipal | Só deixa de prevalecer por 2/3 dos vereadores | CF art. 31, § 2º |
| Tomada de contas especial por convênio | Tribunal de Contas pode impor débito e multa | Tema 1.287 |
| Julgamento ficto por prazo | Não substitui julgamento da Câmara | Tema 157 |
Prof. Affonsinho explica, Módulo 1111 Tema 899: ressarcimento fundado em decisão do Tribunal de Contas prescreve
No RE 636.886, Tema 899, o STF fixou tese objetiva: é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Isso derrubou a leitura de que qualquer ressarcimento decidido por Corte de Contas seria imprescritível por força do art. 37, § 5º.
Atenção fina: o Tema 899 não é o mesmo que o Tema 897, relativo a ressarcimento por ato doloso de improbidade administrativa. Tribunal de Contas exerce função administrativa de controle externo. Sua decisão pode formar título executivo, mas a pretensão de ressarcimento fundada nela sujeita-se à prescrição.
No âmbito do TCU, a Resolução TCU 344/2022 regulamentou a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, com prazo geral de cinco anos e prescrição intercorrente em caso de paralisação processual por mais de três anos, observadas causas interruptivas, suspensivas e impeditivas.
É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Súmula 347: controle de constitucionalidade com cuidado
A Súmula 347 do STF afirma que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Em prova, ela ainda aparece. A leitura segura é: trata-se de controle incidental, no caso concreto, para afastar aplicação de norma ou ato incompatível com a Constituição no exercício da competência de controle.
Não confunda isso com controle concentrado, declaração geral de inconstitucionalidade ou poder de retirar lei do ordenamento com efeitos erga omnes. Tribunal de Contas não vira STF local. Ele pode enfrentar constitucionalidade como questão prejudicial ao controle que está exercendo.
Alerta do Examinador
Se a alternativa transformar a Súmula 347 em controle concentrado de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas, marque mentalmente uma sirene. O alcance é incidental e funcional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 1212 Roteiro final: cinco separações que resolvem a prova
Tribunais de Contas parecem difíceis porque a matéria mistura Constituição, processo administrativo, orçamento, auditoria e sanção. Mas a prova normalmente cai em cinco separações. Domine essas cinco e o enunciado perde o teatro.
| Separe | Por quê |
|---|---|
| Auxílio x subordinação | O TCU auxilia o Congresso, mas tem competências próprias |
| Apreciar x julgar | Parecer prévio do Presidente não é julgamento de administrador |
| Ato x contrato | TCU susta ato; contrato passa primeiro pelo Congresso |
| Registro inicial x anulação posterior | SV 3 e Tema 445 mudam contraditório e prazo |
| Contas anuais x tomada de contas especial | Temas 157/835 não eliminam o Tema 1.287 |
Dica final do Fuffu
Na dúvida, volte para o artigo 71 e leia o verbo. O verbo é o volante da questão. Sem ele, você acha que está dirigindo, mas só está segurando o painel.
Mapa mental
Controle externo
- Congresso Nacional
- auxílio do TCU
- sem subordinação
- decisões próprias
Fiscalização
- contábil
- financeira
- orçamentária
- operacional
- patrimonial
Competências
- apreciar contas do Presidente
- julgar contas de administradores
- registro de atos
- sanções
Processo
- SV 3
- Tema 445
- contraditório
- prazo de cinco anos
Municípios
- Câmara Municipal
- parecer prévio
- Temas 157 e 835
- Tema 1.287 em TCE
Prescrição
- Tema 899
- Resolução TCU 344
- cinco anos
- intercorrente em três anos
O que não pode sair da cabeça
O TCU auxilia o Congresso no controle externo, mas exerce competências diretamente constitucionais.
Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com legalidade, legitimidade e economicidade.
Apreciar, julgar, registrar, fiscalizar, aplicar sanções, sustar atos e representar não são sinônimos.
Contraditório é exigido quando decisão puder anular ato benéfico, exceto concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
É prescritível a pretensão de ressarcimento fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Contas anuais vão à Câmara; tomada de contas especial com responsabilidade pessoal pode gerar sanção pelo Tribunal de Contas.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. O controle externo da União é exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União, o que significa subordinação hierárquica do TCU ao Congresso. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
A primeira parte está correta; a conclusão é a armadilha.
- Certo errado: auxílio constitucional não equivale a subordinação hierárquica.
- Errado CORRETO: o TCU auxilia o Congresso, mas tem competências próprias diretamente previstas na Constituição.
Tese central: controle externo é do Legislativo com auxílio técnico do TCU, sem hierarquia administrativa.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Assinale a alternativa correta sobre o art. 70 da Constituição.
- A) A fiscalização financeira limita-se à legalidade formal da despesa.
- B) A fiscalização alcança legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.
- C) Pessoas privadas jamais prestam contas ao Tribunal de Contas.
- D) O controle operacional é vedado aos Tribunais de Contas, por invadir mérito administrativo.
- E) A fiscalização patrimonial só alcança bens imóveis da União.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
O art. 70 é mais amplo do que a legalidade formal.
- A errada: há legitimidade, economicidade e outras dimensões de fiscalização.
- B CORRETA: reproduz os parâmetros centrais do art. 70.
- C errada: pessoa privada que administra recurso público também pode prestar contas.
- D errada: a fiscalização operacional está expressamente prevista.
- E errada: a fiscalização patrimonial não se limita a imóveis.
Tese central: o art. 70 combina várias dimensões de fiscalização e parâmetros substantivos de controle.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Compete ao TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Aqui a questão respeitou os verbos do art. 71.
- Certo CORRETO: contas do Presidente são apreciadas por parecer prévio; contas de administradores são julgadas.
- Errado errado: seria errado se dissesse que o TCU julga as contas anuais do Presidente da República.
Tese central: apreciar contas do chefe do Executivo e julgar contas de responsáveis são competências distintas.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre atos sujeitos a registro, assinale a alternativa correta.
- A) O TCU concede aposentadorias de servidores federais.
- B) O TCU aprecia, para fins de registro, a legalidade de atos de admissão e de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
- C) Nomeações para cargo em comissão dependem de registro ordinário do TCU.
- D) A SV 3 exige contraditório em toda apreciação inicial de aposentadoria.
- E) O Tema 445 afastou qualquer prazo para apreciação de aposentadorias pelos Tribunais de Contas.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
A alternativa correta usa a linguagem constitucional.
- A errada: o TCU aprecia legalidade para registro; não concede o benefício.
- B CORRETA: resume o art. 71, III.
- C errada: nomeações para cargo em comissão são exceção.
- D errada: a própria SV 3 excepciona a concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
- E errada: o Tema 445 fixou prazo de cinco anos a partir da chegada do processo.
Tese central: registro é controle de legalidade, com exceções constitucionais e limite temporal fixado pelo STF.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. As decisões do Tribunal de Contas das quais resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Essa é a literalidade funcional do art. 71, § 3º.
- Certo CORRETO: a Constituição atribui eficácia de título executivo às decisões com débito ou multa.
- Errado errado: seria errado se dissesse que o TCU executa judicialmente como órgão jurisdicional.
Tese central: a decisão condenatória do Tribunal de Contas forma título executivo, mas a execução judicial segue a via própria.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. No caso de contrato administrativo impugnado, a sustação será adotada diretamente pelo TCU, sem participação do Congresso Nacional. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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A questão mistura ato com contrato.
- Certo errado: contratos seguem a regra de sustação pelo Congresso Nacional, com pedido de medidas ao Executivo.
- Errado CORRETO: o TCU atua subsidiariamente se Congresso ou Executivo não adotarem medidas em 90 dias.
Tese central: ato e contrato têm regimes constitucionais distintos de sustação.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Segundo o Tema 899 do STF, é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
A assertiva diz exatamente o contrário da tese.
- Certo errado: o STF fixou a prescritibilidade, não a imprescritibilidade.
- Errado CORRETO: Tema 899: é prescritível a pretensão de ressarcimento fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Tese central: decisão de Tribunal de Contas não torna imprescritível a pretensão de ressarcimento.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Nos termos dos Temas 157 e 835 do STF, o julgamento das contas anuais de prefeito cabe à Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas, cujo parecer prévio somente deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
A frase respeita a linha do STF sobre contas anuais de prefeito.
- Certo CORRETO: a Câmara Municipal julga as contas anuais, e o parecer prévio tem força qualificada.
- Errado errado: seria errado se atribuísse o julgamento definitivo anual ao Tribunal de Contas para fins político-eleitorais.
Tese central: contas anuais de prefeito são julgadas pela Câmara, com parecer prévio qualificado do Tribunal de Contas.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. O Tema 1.287 do STF impede que Tribunais de Contas condenem administrativamente chefes do Poder Executivo em tomada de contas especial relativa a convênio interfederativo. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
O Tema 1.287 vai no sentido oposto.
- Certo errado: o STF admitiu a condenação administrativa em TCE quando houver responsabilidade pessoal.
- Errado CORRETO: não há necessidade de posterior julgamento legislativo nessa hipótese de tomada de contas especial.
Tese central: Temas 157 e 835 não anulam a competência sancionatória dos Tribunais de Contas em tomada de contas especial.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. A Súmula 347 do STF autoriza o Tribunal de Contas a exercer controle concentrado de constitucionalidade com retirada geral de leis do ordenamento jurídico. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
A questão amplia indevidamente a Súmula 347.
- Certo errado: Tribunal de Contas não exerce controle concentrado como o STF.
- Errado CORRETO: a leitura segura é incidental e funcional, no exercício das atribuições de controle.
Tese central: Súmula 347 não transforma Tribunal de Contas em órgão de controle concentrado de constitucionalidade.
Referências essenciais
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 31 e 70 a 75.
- Lei 8.443/1992, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
- Resolução TCU 344/2022, sobre prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU.
- STF, Súmula Vinculante 3; Súmula 347.
- STF, RE 729.744, Tema 157; RE 848.826, Tema 835; ARE 1.436.197, Tema 1.287.
- STF, RE 636.553, Tema 445; RE 636.886, Tema 899.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense.
- MEDAUAR, Odete. Controle da Administração Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais.
- BRITTO, Carlos Ayres. O regime constitucional dos Tribunais de Contas. Revista do TCU.
- CONTI, José Maurício. Direito Financeiro na Constituição de 1988. São Paulo: Oliveira Mendes.
- FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil. Belo Horizonte: Fórum.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Direito Financeiro bom não nasce de decorar sigla solta. Nasce de enxergar o circuito completo: autorização legislativa, execução administrativa, registro contábil, pagamento, controle e responsabilidade. A banca troca uma palavra e tenta vender atalho. Você volta para o circuito e resolve.
Fim da aula 11
Tribunal de Contas é a gramática técnica da responsabilidade fiscal. Quando você separa o verbo certo, o órgão competente e a consequência jurídica, a prova perde a chance de embaralhar tudo.





