Precatórios
e RPV
Regime constitucional dos pagamentos judiciais da Fazenda Pública: precatório, requisição de pequeno valor, créditos alimentares, superpreferência, ordem cronológica, inclusão orçamentária, cessão, sequestro, atualização monetária, juros, período de graça, EC 113/2021, EC 114/2021, EC 136/2025, CNJ 303/2019 e jurisprudência do STF.
Sumário
Precatório não é favor administrativo, não é contrato e não é escolha política livre. É o modo constitucional de pagar dívida judicial da Fazenda Pública. A prova costuma errar o momento: antes da requisição, depois da requisição, dentro do período de graça ou depois do atraso.
- p. 04Ideia constitucionalPor que a Fazenda Pública paga por precatório ou RPV
- p. 06Precatório x RPVDiferença de regime, valor e rito
- p. 08Ordem cronológicaFila, apresentação, orçamento e pagamento
- p. 11Crédito alimentarPreferência, natureza do crédito e limites
- p. 13SuperpreferênciaIdade, doença grave, deficiência e triplo da RPV
- p. 16RPVLei própria, maior benefício do RGPS, renúncia e prazo
- p. 19Cessão, penhora e compensaçãoO que acompanha o crédito e o que não acompanha
- p. 22Sequestro e responsabilidadePreterição, não alocação, atraso e CNJ
- p. 25Atualização e jurosSV 17, Temas 810, 1.037 e 1.335
- p. 29EC 113, EC 114 e EC 136Da Selic ao regime federal atualizado em 2025
- p. 32Regime especialADCT, ADIs 4.357/4.425 e 7.047/7.064
- p. 35Mapa mental, revisão e questões10 questões comentadas com Prof. Affonsinho
O que você vai aprender
Você vai ler o art. 100 como uma regra de igualdade na fila: a Fazenda Pública deve pagar condenações judiciais na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sem escolher credor por simpatia, pressão política ou conveniência de caixa.
Precatório é a regra para obrigações judiciais de valor superior ao pequeno valor legal. RPV é o rito simplificado para obrigações de pequeno valor, fora da fila constitucional de precatórios, mas ainda dentro do controle judicial.
Crédito alimentar tem preferência sobre crédito comum. Superpreferência é preferência qualificada dentro do crédito alimentar, ligada a idade, doença grave ou deficiência, limitada ao triplo da obrigação de pequeno valor.
A data de apresentação ao tribunal define inclusão no orçamento. Depois da EC 114/2021, precatórios apresentados até 2 de abril entram no orçamento do exercício seguinte, com pagamento até o fim desse exercício.
SV 17, Tema 1.037 e Tema 1.335 protegem a ideia de período de graça: dentro do prazo constitucional de pagamento não há juros de mora. Há correção monetária. Mora só surge quando o ente não paga no prazo.
Você vai sair da aula sabendo o que mudou com EC 113/2021, EC 114/2021, ADIs 7.047/7.064 e EC 136/2025, sem misturar regra revogada, regra transitória e regra vigente para requisitórios federais.
Dica do Fuffu
Monte a linha do tempo: sentença transitada em julgado, cálculo, requisição, apresentação ao tribunal, inclusão no orçamento, pagamento e eventual mora. Quase toda pegadinha mora nessa sequência.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Precatório é igualdade na fila, não bondade estatal
Quando a Fazenda Pública perde uma ação e a condenação vira quantia certa, o pagamento não segue a lógica comum de penhora imediata de caixa público. A Constituição criou um rito próprio: precatório ou requisição de pequeno valor. Isso não existe para blindar calote. Existe para compatibilizar coisa julgada, orçamento público, separação de Poderes, igualdade entre credores e previsibilidade fiscal.
O art. 100 da Constituição é o centro do tema. Ele diz que pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença judiciária, fazem-se exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Também proíbe designar casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
O pagamento por precatório é feito em ordem cronológica de apresentação e com recursos destinados aos créditos respectivos. A Constituição veda escolher pessoas ou casos nas dotações e créditos adicionais.
Harrison Leite explica o precatório como técnica de submissão da execução contra a Fazenda ao orçamento: a sentença judicial cria dever de pagar, mas a saída do dinheiro precisa passar pelo ciclo orçamentário. Ricardo Lobo Torres lê o instituto pelo ângulo do Estado de Direito financeiro: o orçamento não pode apagar a coisa julgada, mas a coisa julgada também não autoriza desorganizar a totalidade das políticas públicas sem regra comum de fila.
Dica do Fuffu
O ponto de partida é simples: o credor tem direito, mas não ganha uma porta lateral secreta. A Constituição cria uma fila jurídica. A banca tenta transformar essa fila em favor administrativo. Não caia.
Quais Fazendas entram no regime
O art. 100 fala em Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais. A expressão alcança pessoas jurídicas de direito público: União, estados, Distrito Federal, municípios, autarquias e fundações públicas de direito público. A Resolução CNJ 303/2019 também trabalha com a noção de entidade devedora responsável pelo pagamento do precatório ou da obrigação de pequeno valor.
Atenção com empresas estatais. Empresa pública ou sociedade de economia mista que atua em mercado concorrencial, distribui lucro e não depende do orçamento público normalmente não entra no regime constitucional de precatórios. Já entidade estatal dependente, que desempenha atividade estatal não concorrencial e depende de repasse público, pode se aproximar do regime, conforme a disciplina administrativa do CNJ e a jurisprudência sobre natureza da atividade.
| Sujeito devedor | Regime ordinário |
|---|---|
| União, estados, Distrito Federal e municípios | Precatório ou RPV, conforme o valor |
| Autarquias e fundações públicas de direito público | Precatório ou RPV, porque integram a Fazenda Pública |
| Empresa estatal concorrencial e não dependente | Execução comum, em regra sem precatório |
| Estatal dependente em atividade de Estado | Pode ser tratada como entidade devedora no regime de requisições judiciais |
O vilão da aula: Ministro Supremo
Ele aparece com toga mental e pergunta: toda empresa pública paga por precatório? A resposta é não. Você olha natureza, dependência orçamentária e atividade exercida. O nome da entidade não resolve sozinho.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Precatório e RPV não são dois apelidos da mesma coisa
Precatório é requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para satisfação de obrigação judicial da Fazenda Pública cujo valor supera o limite da obrigação de pequeno valor. RPV é a requisição usada quando a obrigação cabe no teto definido em lei como pequeno valor. A diferença não é estética: muda fila, tempo de pagamento, orçamento e possibilidade de renúncia.
O § 3º do art. 100 exclui as obrigações de pequeno valor do regime de expedição de precatórios. O § 4º permite que os entes fixem valores próprios, segundo sua capacidade econômica, mas impõe um piso constitucional: o mínimo deve corresponder ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Obrigações definidas em lei como pequeno valor não seguem o regime de precatórios. União, estados, Distrito Federal e municípios podem fixar valores distintos, respeitado o mínimo equivalente ao maior benefício do RGPS.
| Critério | Precatório | RPV |
|---|---|---|
| Valor | Acima do pequeno valor aplicável ao ente devedor | Até o pequeno valor definido em lei |
| Fila | Ordem cronológica de apresentação, com preferências constitucionais | Fora da fila de precatórios |
| Orçamento | Apresentado até 2 de abril para inclusão no orçamento seguinte | Pago por rito próprio, em prazo legal ou regulamentar |
| Renúncia | Credor pode renunciar excedente para caber na RPV | Surge quando o crédito fica dentro do teto aplicável |
O pequeno valor depende de lei, mas não pode virar quase nada
A Constituição permite que cada ente fixe, por lei própria, seu limite de RPV, observada a capacidade econômica. Isso é autonomia federativa. Mas há limite: o valor mínimo não pode ser inferior ao maior benefício do RGPS. Se o município tenta fixar RPV em valor simbólico, o problema deixa de ser financeiro e vira constitucional.
Enquanto não houver lei própria do ente, o ADCT ainda funciona como régua supletiva em muitos concursos: quarenta salários mínimos para estados e Distrito Federal, e trinta salários mínimos para municípios. No plano federal, a Lei 10.259/2001 consolidou o limite de sessenta salários mínimos para obrigações de pequeno valor no âmbito federal.
Alerta do Examinador
Não confunda competência dos Juizados com limite constitucional de RPV. Eles conversam, mas a pergunta de Direito Financeiro costuma querer o art. 100: lei do ente, capacidade econômica e piso do maior benefício do RGPS.
A renúncia ao excedente é possível. Se o crédito passa um pouco do teto, o credor pode abrir mão da diferença para receber por RPV. O que não pode é fatiar artificialmente a execução para receber uma parte por RPV e outra por precatório, burlando a Constituição. O § 8º do art. 100 veda fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para esse fim.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 A fila nasce com a apresentação ao tribunal
A ordem cronológica não nasce na sentença nem no protocolo inicial da execução. Ela se organiza a partir da apresentação do precatório ao tribunal competente. A Resolução CNJ 303/2019 define o momento de apresentação como o recebimento do ofício precatório perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
Depois da EC 114/2021, o § 5º do art. 100 determina a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos precatórios apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, com atualização monetária.
Precatórios apresentados até 2 de abril devem ser incluídos no orçamento do exercício seguinte e pagos até o final desse exercício, com atualização monetária.
Exemplo limpo: precatório apresentado ao tribunal em 1º de abril de 2026 entra na proposta orçamentária de 2027 e deve ser pago até 31 de dezembro de 2027. Precatório apresentado em 3 de abril de 2026 fica para o ciclo orçamentário seguinte. A diferença de dois dias pode deslocar um exercício financeiro inteiro.
Ordem cronológica não é ordem cega
A fila de precatórios é cronológica, mas a própria Constituição estabelece preferências. Primeiro você separa crédito alimentar e crédito comum. Depois, dentro do crédito alimentar, identifica eventual superpreferência. A fila, portanto, tem camadas: não é uma lista única em que qualquer crédito antigo vence qualquer crédito alimentar posterior.
| Camada | Sentido jurídico |
|---|---|
| Crédito comum | Entra na ordem cronológica geral dos precatórios comuns |
| Crédito alimentar | Tem preferência sobre créditos comuns, respeitada a ordem própria |
| Superpreferência | Parcela do crédito alimentar de titular idoso, doente grave ou pessoa com deficiência, limitada ao triplo da RPV |
| RPV | Não entra na fila de precatórios, porque a Constituição exclui o pequeno valor desse regime |
O orçamento também não pode apontar nome do credor como destinatário privilegiado. A vedação de designar casos ou pessoas impede que a LOA vire cardápio de favorecimento. O Judiciário organiza a requisição; o orçamento reserva recursos; o pagamento observa a Constituição.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A fila de precatórios é uma técnica de igualdade. Sem ela, o credor mais barulhento, mais conectado ou mais oportuno receberia antes. O art. 100 tenta trocar gritaria por critério.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Crédito alimentar: preferência, não passe livre
O § 1º do art. 100 define créditos de natureza alimentícia. Entram nesse grupo os créditos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial.
Créditos alimentares compreendem verbas remuneratórias, previdenciárias, pensões, complementações e indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil.
Preferência alimentar não significa pagamento instantâneo nem dispensa de precatório quando o valor supera a RPV. Significa que, dentro do regime de precatórios, esses créditos têm ordem preferencial em relação aos comuns. A prova gosta de dizer que todo crédito alimentar vira RPV. Errado. Natureza do crédito e valor do crédito são critérios diferentes.
José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar da execução contra a Fazenda, destaca que o regime especial preserva o planejamento financeiro do Estado, mas não neutraliza preferências constitucionais expressas. Leonardo Carneiro da Cunha reforça, no plano processual, que a classificação alimentar tem reflexo na ordem de pagamento, não na existência do crédito.
Honorários advocatícios e natureza alimentar
Honorários advocatícios têm natureza alimentar reconhecida pelo ordenamento e pela jurisprudência. Para concurso, a cautela é separar duas perguntas: a verba tem natureza alimentar? Sim. Ela automaticamente recebe superpreferência pessoal? Não. Superpreferência depende de condições pessoais do titular previstas no § 2º do art. 100.
Além disso, a Resolução CNJ 303/2019 disciplina destaque de honorários contratuais e identifica beneficiários no ofício precatório. Isso tem importância prática: o tribunal precisa saber quem é beneficiário principal, quem é advogado, se há cessão, penhora, sucessão e qual é a natureza do crédito.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Ela escreve: todo crédito alimentar é superpreferencial. Não é. Alimentar é a natureza do crédito. Superpreferência é uma vantagem adicional ligada à condição pessoal do credor e limitada quantitativamente.
| Pergunta | Resposta de prova |
|---|---|
| Honorários têm natureza alimentar? | Sim, em regra reconhecida pelo sistema jurídico |
| Todo alimentar é RPV? | Não. Se excede o teto, vai para precatório |
| Todo alimentar é superpreferencial? | Não. Superpreferência exige idade, doença grave ou deficiência |
| Cessionário herda a condição pessoal? | Em regra, não herda preferência pessoal do cedente |
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Superpreferência: proteção pessoal e limite objetivo
A superpreferência está no § 2º do art. 100. Ela favorece titulares, originários ou por sucessão hereditária, de créditos alimentares que tenham sessenta anos ou mais, sejam pessoas com doença grave ou pessoas com deficiência. O pagamento preferencial fica limitado ao triplo do valor fixado em lei para obrigações de pequeno valor.
A Constituição permite fracionamento para essa finalidade. Isso é uma exceção importante à vedação geral de fracionamento. A lógica é humana e técnica: adianta-se uma parcela do crédito alimentar de pessoa em situação constitucionalmente qualificada, mas o restante do precatório permanece na fila própria.
A superpreferência alcança créditos alimentares de idosos, pessoas com doença grave e pessoas com deficiência, até o triplo da RPV, admitido fracionamento para essa finalidade.
Dica do Raffinha
Pense em duas travas: trava subjetiva e trava objetiva. Subjetiva: quem é o credor? Objetiva: quanto pode adiantar? Sem as duas, não há superpreferência correta.
Superpreferência não elimina a fila, só antecipa parcela
A Resolução CNJ 303/2019 esclarece a operação administrativa: o pagamento superpreferencial é feito por credor, não importa em ordem de pagamento imediato de todo o precatório e não apaga a posição original do saldo na ordem cronológica. O precatório parcialmente pago por superpreferência continua existindo quanto ao restante.
Essa distinção derruba uma pegadinha comum: a banca afirma que o credor idoso passa a receber a totalidade do precatório antes de todos. Não é isso. Ele recebe com preferência a parcela constitucionalmente protegida, até o limite permitido. O excedente continua submetido ao regime próprio.
| Situação | Tratamento |
|---|---|
| Crédito comum de idoso | Não basta idade. A superpreferência exige crédito alimentar |
| Crédito alimentar de pessoa com deficiência | Pode gerar superpreferência até o triplo da RPV |
| Saldo que excede o triplo da RPV | Permanece na ordem cronológica do precatório |
| Cessionário comprador do crédito | Não recebe, por si só, a condição pessoal do cedente |
Alerta do Examinador
Superpreferência não é sinônimo de crédito alimentar. E também não é quitação total obrigatória do precatório. É uma preferência limitada e pessoal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 RPV: pequeno valor, não pequena importância
A requisição de pequeno valor existe para que dívidas judiciais menores não fiquem presas na fila longa dos precatórios. Ela protege eficiência processual e efetividade da jurisdição. O valor pequeno, para a Constituição, não quer dizer que o direito é menor; quer dizer que o rito de pagamento pode ser mais simples.
No plano federal, a Lei 10.259/2001 trabalha com o limite de sessenta salários mínimos para obrigações de pequeno valor da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais no contexto dos Juizados Especiais Federais. Para estados, Distrito Federal e municípios, vale a lei própria de cada ente, respeitado o piso constitucional do maior benefício do RGPS; na falta de lei, costuma-se aplicar a régua supletiva do ADCT.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
RPV é uma solução de administração da Justiça. Ela evita que o custo burocrático da fila seja maior do que a própria condenação. Mas continua sendo pagamento judicial da Fazenda, com forma e controle.
Renúncia ao excedente e vedação ao fracionamento artificial
O credor pode renunciar expressamente ao valor que excede o teto de RPV para receber pelo rito mais rápido. Isso é escolha do credor. O que a Constituição veda é a engenharia artificial: quebrar uma execução única para uma parte sair por RPV e outra por precatório apenas para furar a ordem constitucional.
É vedado fracionar, repartir ou quebrar o valor da execução para que parte seja paga como RPV e parte como precatório, ressalvadas hipóteses constitucionais específicas, como a superpreferência.
Em litisconsórcio, a análise pode ser individual por beneficiário, conforme a disciplina administrativa do CNJ. Isso não é fracionamento indevido quando cada litisconsorte tem crédito próprio. A fraude está em quebrar artificialmente o crédito de um mesmo beneficiário para caber no pequeno valor.
| Conduta | Resultado |
|---|---|
| Renunciar ao excedente para caber na RPV | Admitido, se for renúncia expressa do credor |
| Fatiar crédito único para receber parte por RPV e parte por precatório | Vedado pelo art. 100 |
| Separar créditos de litisconsortes diferentes | Admitido quando cada beneficiário tem crédito individual |
| Usar superpreferência até o triplo da RPV | Admitido por autorização constitucional específica |
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Cessão de precatório: o crédito circula, a pessoa não
O § 13 do art. 100 permite ao credor ceder, total ou parcialmente, seu crédito em precatório, independentemente da concordância do devedor. A cessão deve ser comunicada ao tribunal de origem e à entidade devedora para produzir efeitos no regime administrativo de pagamento. A Resolução CNJ 303/2019 disciplina registro, identificação de beneficiários, sucessão, penhora e destaque.
A grande chave de prova: a cessão transfere crédito, mas não transfere automaticamente a condição pessoal que justificava preferência. Se o cedente é idoso e vende o crédito a uma empresa, a empresa não vira idosa por contrato. Parece óbvio, mas a banca adora a versão com roupa séria.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Se o enunciado disser que o cessionário recebe todas as preferências pessoais do cedente, desconfie. A cessão transfere posição creditícia, mas preferência alimentar ou superpreferencial exige fundamento jurídico próprio.
| Efeito | Regra |
|---|---|
| Concordância da Fazenda | Não é condição para cessão do crédito |
| Comunicação ao tribunal e ao devedor | Necessária para efeitos no procedimento de pagamento |
| Preferência pessoal do cedente | Não se transfere automaticamente ao cessionário |
| Cessão parcial | Admitida, com registro adequado para pagamento |
Compensação e encontro de contas depois da EC 113
A EC 113/2021 alterou o art. 100 para tratar de débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos. A lógica atual não autoriza uma compensação administrativa livre e bloqueante, como se a Fazenda pudesse simplesmente reter o precatório e declarar fim de conversa. O texto constitucional prevê comunicação ao tribunal e depósito do valor correspondente à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá o destino definitivo.
Nas ADIs 7.047/DF e 7.064/DF, o STF examinou o pacote das Emendas 113 e 114. O Tribunal admitiu a constitucionalidade de pontos relevantes, como a alteração da data-limite para 2 de abril e a utilização da Selic no modelo então vigente, mas rejeitou soluções que comprometiam de forma desproporcional a segurança do credor, especialmente no desenho do teto anual e de encontro de contas.
Alerta do Examinador
Compensação em precatório não é vale-tudo da Fazenda. Se há débito em dívida ativa, a disputa precisa respeitar contraditório, juízo competente e procedimento constitucional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Sequestro: remédio forte para quebra da fila
O art. 100 permite o sequestro de quantia necessária à satisfação do débito em hipóteses constitucionais estritas, especialmente quando há preterição do direito de precedência, não alocação orçamentária do valor necessário ou não liberação tempestiva dos recursos. Não é penhora comum travestida. É instrumento excepcional para proteger a ordem constitucional de pagamentos.
A Resolução CNJ 303/2019 detalha o pedido de sequestro perante a presidência do tribunal e prevê, quando cabível, uso de ferramenta eletrônica para constrição. A atuação do presidente do tribunal importa porque ele administra a fila, requisita informações, comunica entidade devedora e determina pagamento segundo a Constituição.
A ordem de precatórios é protegida por mecanismos específicos, inclusive sequestro nas hipóteses constitucionais, e por responsabilização do presidente do tribunal que retarde ou tente frustrar a liquidação regular.
Coach Jeff no quadro
Sequestro não serve para todo atraso irritante. A pergunta correta é: houve violação constitucional da fila, falta de alocação ou não liberação do recurso no regime aplicável? Se sim, o remédio aparece.
Responsabilidade do presidente do tribunal e controle pelo CNJ
O presidente do tribunal não é mero carteiro do precatório. Ele exerce função administrativa constitucionalmente relevante: recebe a requisição, organiza a ordem, comunica o ente devedor, autoriza pagamentos e zela pela regularidade da fila. Por isso, a Constituição prevê responsabilidade quando, por ação ou omissão, ele retarda ou tenta frustrar a liquidação regular de precatórios.
O CNJ entrou no tema para uniformizar procedimentos nacionais. A Resolução 303/2019, alterada por atos posteriores, disciplina expedição, gestão, pagamento, superpreferência, atualização, banco de dados e mapa anual de precatórios. Em concursos, isso importa porque mostra que precatório não é apenas tema constitucional abstrato. É rotina administrativa do Judiciário.
| Atuação | Quem conduz |
|---|---|
| Liquidação e cumprimento de sentença | Juízo da execução |
| Apresentação e gestão do precatório | Presidência do tribunal |
| Inclusão orçamentária e aporte de recursos | Ente devedor, conforme comunicação do tribunal |
| Uniformização administrativa nacional | CNJ, especialmente pela Resolução 303/2019 |
Prof. Affonsinho explica, Módulo 099 Período de graça: sem mora, sem juros de mora
O período entre a apresentação do precatório dentro do prazo constitucional e o final do exercício seguinte é chamado de período de graça. A Fazenda ainda não está em mora, porque a própria Constituição lhe deu prazo para pagar. Por isso, a Súmula Vinculante 17 afirma que, durante o período constitucional, não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos nele.
O STF reafirmou essa lógica no Tema 1.037, no RE 1.169.289: a SV 17 não foi superada pela EC 62/2009; não incidem juros de mora no período do § 5º do art. 100; se houver inadimplemento, os juros começam depois do período de graça. A atualização monetária, porém, permanece. Sem ela, o Estado pagaria nominalmente e corroeria o crédito com o tempo.
No período constitucional de pagamento do precatório não incidem juros de mora. Se o ente devedor não paga no prazo, a mora começa depois do período de graça.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Juros de mora são consequência de atraso. Se a Constituição ainda está dando prazo para pagar, não há atraso jurídico. Parece detalhe, mas muda milhões em execução contra a Fazenda.
Tema 810 e a guerra contra a TR
No RE 870.947, Tema 810, o STF julgou a constitucionalidade da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública sob o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. O ponto central: a TR não é índice idôneo para recompor inflação em condenações contra a Fazenda, por não capturar adequadamente a perda do poder aquisitivo.
A tese do Tema 810 separou correção e juros. Quanto à correção monetária, afastou a TR por violação ao direito de propriedade. Quanto aos juros, manteve a remuneração da poupança para condenações não tributárias e afirmou isonomia para condenações tributárias, aplicando os mesmos critérios pelos quais a Fazenda remunera seu crédito tributário.
| Ponto | Tema 810 |
|---|---|
| Correção monetária pela TR | Inconstitucional para condenações contra a Fazenda |
| Débito não tributário | Juros moratórios pela remuneração da poupança, no regime analisado |
| Débito tributário | Mesmos critérios usados pela Fazenda para remunerar seu crédito |
| Relação com precatórios | Base histórica para atualização antes das alterações constitucionais posteriores |
Depois vieram EC 113/2021 e EC 136/2025, que redesenharam partes do regime. Por isso, a leitura correta em 2026 é temporal: identifique o período, a natureza do débito, o ente envolvido e a norma vigente para aquele intervalo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 1010 EC 113, Tema 1.335 e EC 136: a linha do tempo atual
A EC 113/2021 criou, no art. 3º, uma regra ampla de incidência da Selic, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive precatórios. As ADIs 7.047/DF e 7.064/DF aceitaram a constitucionalidade da Selic como índice unificado no regime então discutido, mas isso não significou juros dentro do período de graça.
Em 2024, o STF fixou o Tema 1.335, no RE 1.515.163: a Selic prevista na EC 113 não incide durante o prazo constitucional de pagamento do § 5º do art. 100. Nesse período, os valores inscritos em precatório recebem exclusivamente correção monetária, nos termos das ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. O fundamento é simples: Selic engloba juros; se não há mora no período de graça, não cabe Selic como pacote híbrido.
A Selic da EC 113/2021 não incide no período constitucional de pagamento do precatório. Durante o período de graça, há apenas correção monetária.
Em 2025, a EC 136 alterou o art. 3º da EC 113. Para requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da expedição até o pagamento, a atualização monetária passa a seguir o IPCA e, para compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, com teto pela variação da Selic no mesmo período. Processos tributários seguem os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Como resolver questão com vários regimes no enunciado
A resposta segura é sempre cronológica. Primeiro, veja quando o débito foi formado e qual período de atualização está em discussão. Segundo, veja se está antes da requisição, dentro do período constitucional de pagamento ou depois do inadimplemento. Terceiro, identifique se é débito tributário ou não tributário. Quarto, identifique se envolve Fazenda Pública federal após a EC 136/2025.
| Momento | Regra mental |
|---|---|
| Antes da expedição do requisitório | Observe o título, a conta de liquidação e a jurisprudência aplicável ao período |
| Entre apresentação e fim do exercício seguinte | Período de graça: correção monetária, sem juros de mora |
| Após vencido o prazo constitucional | Surge mora, com encargos conforme regime vigente |
| Requisitório federal após EC 136/2025 | IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitados pela Selic; tributários seguem critério tributário |
Alerta do Examinador
A banca vai tentar vender uma regra única para todo passado, presente e futuro. Não compre. Precatório é tema com calendário. Data é parte do direito aplicável.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 1111 ADIs 4.357 e 4.425: a EC 62 levou freio
As ADIs 4.357/DF e 4.425/DF são precedentes estruturantes. O STF julgou inconstitucionais pontos relevantes da EC 62/2009, especialmente mecanismos que comprimiam excessivamente o direito do credor, relativizavam a ordem de pagamento e usavam a TR como índice de atualização. A Corte modulou efeitos e atribuiu papel ao CNJ na supervisão dos pagamentos sujeitos ao regime especial.
Essas ADIs importam até hoje porque explicam a linha constitucional do STF: o Estado pode ter regime próprio de pagamento, mas não pode transformar precatório em promessa sem valor real. A fila é compatível com a Constituição; erosão monetária artificial, manipulação de ordem e postergação desproporcional não são.
Prof. Affonsinho costura
Quando você ler uma emenda sobre precatórios, pergunte: ela organiza o pagamento ou esvazia o direito? Essa pergunta atravessa EC 62, EC 113, EC 114 e os julgamentos do STF.
ADIs 7.047 e 7.064: o pacote das ECs 113 e 114
Nas ADIs 7.047/DF e 7.064/DF, o STF examinou alterações feitas pelas ECs 113 e 114 de 2021. A Corte rejeitou a tese de inconstitucionalidade formal ampla, considerou constitucional a mudança da data-limite para apresentação dos precatórios de 1º de julho para 2 de abril e admitiu, no regime então vigente, a praticabilidade da Selic como índice unificado fora do período de graça.
Por outro lado, o STF foi duro com o teto anual de pagamento de precatórios, reconhecendo constitucionalidade apenas em contexto excepcional de 2022, e afastou desenhos de encontro de contas que atingiam indevidamente a posição do credor. A mensagem é de equilíbrio: há espaço para engenharia fiscal, mas não para confisco temporal disfarçado de regra orçamentária.
| Tema | Leitura de prova |
|---|---|
| Data de 2 de abril | Constitucional, incorporada ao art. 100, § 5º |
| Selic da EC 113 | Admitida em tese no regime então vigente, sem afastar o período de graça |
| Teto anual de precatórios | Aceito apenas em circunstância excepcional de 2022 |
| Encontro de contas | Não pode funcionar como retenção automática que esvazie o crédito |
Prof. Affonsinho explica, Módulo 1212 Roteiro de prova: resolva em sete perguntas
Para fechar, transforme precatórios em checklist. A banca só parece sofisticada porque mistura palavras longas com datas. Você responde em sete perguntas e puxa o fio certo.
| Pergunta | Por que importa |
|---|---|
| Quem é o devedor? | Define se há Fazenda Pública sujeita ao art. 100 |
| Qual é o valor? | Se cabe em RPV ou se exige precatório |
| Qual é a natureza do crédito? | Comum, alimentar ou superpreferencial |
| Quando foi apresentado ao tribunal? | Define inclusão orçamentária e período de graça |
| Houve preterição ou falta de recurso? | Pode abrir espaço para sequestro |
| Houve cessão, penhora ou sucessão? | Define beneficiário e preferências que permanecem |
| Qual regime temporal de atualização se aplica? | Evita misturar Tema 810, EC 113, Tema 1.335 e EC 136 |
Dica final do Fuffu
Precatório é menos labirinto quando você para de começar pelo índice de correção. Comece pelo caminho do crédito. Depois você calcula.
Mapa mental
Entrada no regime
- Fazenda Pública
- sentença judicial
- quantia certa
- precatório ou RPV
Fila
- ordem cronológica
- apresentação ao tribunal
- 2 de abril
- pagamento até fim do exercício seguinte
Preferências
- alimentar
- superpreferência
- triplo da RPV
- saldo permanece na fila
RPV
- lei do ente
- piso do RGPS
- renúncia ao excedente
- vedação ao fracionamento artificial
Jurisprudência
- ADIs 4.357/4.425
- SV 17
- Tema 810
- Tema 1.037
- Tema 1.335
Atualização 2026
- EC 113
- EC 114
- ADIs 7.047/7.064
- EC 136/2025
O que não pode sair da cabeça
O art. 100 exige ordem cronológica de apresentação e veda designação de casos ou pessoas no orçamento.
Obrigação de pequeno valor não segue precatório. O ente pode fixar limite por lei, respeitado o maior benefício do RGPS.
Crédito alimentar tem preferência sobre comum. Superpreferência exige condição pessoal e limite de triplo da RPV.
Precatórios apresentados até 2 de abril entram no orçamento do exercício seguinte e devem ser pagos até o fim dele.
SV 17 e Tema 1.037: durante o prazo constitucional, não há juros de mora. Tema 1.335: também não entra Selic nesse período.
Para requisitórios federais, a EC 136/2025 prevê IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados pela Selic; tributários seguem a régua tributária.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Nos termos do art. 100 da Constituição, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária devem observar, como regra, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias destinadas a esse fim. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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A questão cobra o núcleo do art. 100, caput.
- Certo CORRETO: o caput exige ordem cronológica de apresentação e veda escolha nominal de casos ou pessoas no orçamento.
- Errado errado: só seria errado se dissesse que a Fazenda pode pagar por conveniência administrativa ou fora da fila sem fundamento constitucional.
Tese central: precatório é fila constitucional com vedação de favorecimento individual no orçamento.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Assinale a alternativa correta sobre requisição de pequeno valor.
- A) A RPV é sempre fixada nacionalmente em sessenta salários mínimos para todos os entes.
- B) A RPV dispensa sentença judicial transitada em julgado e depende apenas de reconhecimento administrativo.
- C) A Constituição permite que cada ente fixe seu pequeno valor por lei, segundo sua capacidade econômica, respeitado o mínimo equivalente ao maior benefício do RGPS.
- D) Todo crédito alimentar é pago por RPV, ainda que ultrapasse o limite legal.
- E) A RPV é espécie de precatório preferencial.
Gabarito: C
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O art. 100, §§ 3º e 4º, resolve a pergunta.
- A errada: o limite federal de sessenta salários mínimos não se impõe automaticamente a todos os entes.
- B errada: RPV também decorre de obrigação judicial da Fazenda Pública.
- C CORRETA: a lei do ente pode definir o pequeno valor, respeitado o piso constitucional.
- D errada: natureza alimentar não substitui o critério de valor.
- E errada: RPV é excluída do regime de precatórios, não uma subfila dele.
Tese central: RPV combina lei do ente, capacidade econômica e piso constitucional do maior benefício do RGPS.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Após a EC 114/2021, precatórios apresentados até 2 de abril devem ser incluídos no orçamento do exercício seguinte, com pagamento até o final desse exercício. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Essa é uma das datas mais cobradas do regime atual.
- Certo CORRETO: o § 5º do art. 100 passou a trabalhar com a data de 2 de abril.
- Errado errado: seria errado se mantivesse 1º de julho como regra atual geral do texto constitucional.
Tese central: a data-limite atual para apresentação com inclusão no orçamento seguinte é 2 de abril.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre créditos alimentares e superpreferência, assinale a alternativa correta.
- A) Todo crédito alimentar é automaticamente superpreferencial.
- B) A superpreferência alcança qualquer crédito de pessoa idosa, ainda que o crédito seja comum.
- C) A superpreferência é ilimitada, pois decorre da dignidade da pessoa humana.
- D) A superpreferência pressupõe crédito alimentar e condição pessoal qualificada, limitada ao triplo da RPV, com saldo remanescente na fila própria.
- E) A cessão do crédito transmite automaticamente ao cessionário a idade e a doença grave do cedente para fins de preferência.
Gabarito: D
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A pergunta junta § 1º e § 2º do art. 100.
- A errada: alimentar é uma preferência; superpreferência exige requisito pessoal adicional.
- B errada: a superpreferência depende de crédito alimentar.
- C errada: há limite objetivo: triplo da RPV.
- D CORRETA: resume a estrutura constitucional da superpreferência.
- E errada: cessão transfere crédito, não condição personalíssima do cedente.
Tese central: superpreferência exige natureza alimentar, requisito pessoal e limite quantitativo.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. É constitucionalmente vedado fracionar, repartir ou quebrar artificialmente o valor de uma execução para que parte seja paga por RPV e parte por precatório, sem autorização constitucional específica. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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A questão cobra a vedação ao fracionamento artificial.
- Certo CORRETO: o art. 100 impede a quebra artificial do crédito para burlar o regime de pagamento.
- Errado errado: só haveria ressalvas em hipóteses próprias, como superpreferência ou créditos individuais de beneficiários distintos.
Tese central: renúncia ao excedente pode caber; fracionamento artificial para burlar a fila não.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. A cessão de crédito em precatório depende de concordância da Fazenda Pública devedora, pois a Fazenda pode escolher se aceita pagar ao cessionário. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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A Constituição permite cessão sem submeter o negócio ao veto da devedora.
- Certo errado: não há exigência de concordância da Fazenda como condição de validade da cessão.
- Errado CORRETO: a cessão deve ser comunicada para efeitos procedimentais, mas não depende da concordância do ente devedor.
Tese central: a Fazenda não veta a cessão, embora a comunicação ao tribunal e ao devedor seja relevante para o pagamento.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. De acordo com a Súmula Vinculante 17 e o Tema 1.037 do STF, durante o período constitucional de pagamento do precatório não incidem juros de mora; se houver inadimplemento, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Esse é o coração jurisprudencial da aula.
- Certo CORRETO: a SV 17 foi preservada pelo Tema 1.037, mesmo após a EC 62/2009.
- Errado errado: seria errado se afirmasse juros de mora desde a apresentação do precatório, ignorando o prazo constitucional.
Tese central: sem mora jurídica dentro do prazo constitucional, não há juros de mora.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. No Tema 1.335, o STF decidiu que a Selic prevista no art. 3º da EC 113/2021 incide normalmente durante o período de graça dos precatórios, porque engloba atualização monetária. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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A questão inverte a tese do Tema 1.335.
- Certo errado: a Selic não incide no período de graça, justamente porque também contém componente de juros.
- Errado CORRETO: o Tema 1.335 afirma que, nesse período, há apenas correção monetária.
Tese central: Tema 1.335: Selic da EC 113 não entra no período constitucional de pagamento do precatório.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Assinale a alternativa correta sobre a EC 136/2025 no tema dos requisitórios federais.
- A) Ela revogou integralmente o regime constitucional de precatórios.
- B) Ela determinou que todo requisitório de todos os entes use apenas TR.
- C) Ela alterou o art. 3º da EC 113 para prever, em requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, IPCA para atualização e juros simples de 2% ao ano para mora, com teto pela Selic, ressalvado o regime tributário.
- D) Ela restabeleceu a data de 1º de julho para apresentação dos precatórios.
- E) Ela eliminou a distinção entre precatório e RPV.
Gabarito: C
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A EC 136 é atualização de 2025 e precisa entrar no radar de 2026.
- A errada: o regime do art. 100 permanece.
- B errada: a TR foi afastada em precedentes relevantes e não é a regra da EC 136.
- C CORRETA: é a síntese do novo art. 3º da EC 113 para requisitórios federais.
- D errada: a data de 2 de abril continua relevante no art. 100, § 5º.
- E errada: precatório e RPV seguem distintos.
Tese central: em 2026, a EC 136/2025 precisa ser considerada para requisitórios federais.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. As ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, relativas à EC 62/2009, e as ADIs 7.047/DF e 7.064/DF, relativas às ECs 113 e 114/2021, mostram que o STF admite organização fiscal do pagamento de precatórios, mas controla mecanismos que esvaziam excessivamente o direito do credor. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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A assertiva resume a linha jurisprudencial sem inventar uma regra absoluta.
- Certo CORRETO: o STF aceita um regime constitucional de organização, mas limita postergações, índices e encontros de contas desproporcionais.
- Errado errado: seria errado dizer que o STF proibiu qualquer disciplina fiscal ou validou qualquer postergação sem controle.
Tese central: o controle constitucional dos precatórios equilibra planejamento fiscal e efetividade da coisa julgada.
Referências essenciais
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 100; art. 103-B; ADCT arts. 101 a 103.
- Emenda Constitucional 113/2021; Emenda Constitucional 114/2021; Emenda Constitucional 136/2025.
- Lei 10.259/2001; Lei 12.153/2009; Código de Processo Civil, arts. 534 e 535.
- Conselho Nacional de Justiça, Resolução CNJ 303/2019, com alterações posteriores, especialmente Resoluções CNJ 438/2021 e 482/2022.
- STF, Súmula Vinculante 17; RE 870.947, Tema 810; RE 1.169.289, Tema 1.037; RE 1.515.163, Tema 1.335.
- STF, ADI 4.357/DF; ADI 4.425/DF; ADI 7.047/DF; ADI 7.064/DF.
- LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm.
- CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense.
- TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar.
- CONTI, José Maurício. Direito Financeiro na Constituição de 1988. São Paulo: Oliveira Mendes.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Direito Financeiro bom não nasce de decorar sigla solta. Nasce de enxergar o circuito completo: autorização legislativa, execução administrativa, registro contábil, pagamento, controle e responsabilidade. A banca troca uma palavra e tenta vender atalho. Você volta para o circuito e resolve.
Fim da aula 10
Precatório parece assunto de bastidor, mas é onde a sentença encontra o orçamento. Quem domina a fila, as preferências e o período de graça não se perde quando a banca mistura data, índice e tese do STF.





