Despesa
Pública
empenho, liquidação, pagamento e restos a pagar
A execução da despesa como circuito jurídico, orçamentário, financeiro e contábil. Conceito e classificação da despesa na Lei 4.320/1964; regime orçamentário do art. 35; estágios ELP - empenho, liquidação e pagamento; nota de empenho; ordem de pagamento; restos a pagar processados e não processados; despesas de exercícios anteriores; suprimento de fundos; programação financeira; limitação de empenho; geração de despesa na LRF; despesas obrigatórias de caráter continuado; despesa com pessoal; vedações de fim de mandato; ordem cronológica de pagamentos na Lei 14.133/2021; jurisprudência do STF sobre controle de normas orçamentárias e responsabilidade fiscal.
Sumário
Despesa pública é onde a promessa política vira obrigação financeira. A banca gosta de confundir autorização, empenho, liquidação, pagamento, restos a pagar, despesa obrigatória e dívida. Nesta aula, você vai montar o circuito inteiro sem atalhos perigosos.
- p. 04Conceito e natureza da despesa públicaDa autorização orçamentária à realização concreta da política pública
- p. 06Classificações da despesaInstitucional, funcional, programática, econômica, grupos, modalidades e elementos
- p. 09Regime orçamentário da despesaLei 4.320 Art. 35: despesa pertence ao exercício do empenho
- p. 11EmpenhoAto, nota de empenho, limite do crédito e modalidades
- p. 14LiquidaçãoVerificação do direito adquirido pelo credor
- p. 17Ordem de pagamento e pagamentoDespacho, tesouraria, conta bancária e ordem cronológica
- p. 20Restos a pagarProcessados, não processados, inscrição, cancelamento e LRF
- p. 24DEA e suprimento de fundosDespesas de exercícios anteriores e regime de adiantamento
- p. 27Programação financeiraCronograma de desembolso, contingenciamento e limites de empenho
- p. 30Geração de despesa na LRFArts. 15, 16 e 17: impacto, adequação, compensação e despesa continuada
- p. 34Pessoal e fim de mandatoLimites dos arts. 18-23, art. 42 e riscos penais
- p. 37Jurisprudência e controleADI 4.048, ADI 4.049, ADI 2.238 e leitura de prova
- p. 40Mapa mental, revisão e questões10 questões comentadas com Prof. Affonsinho
O que você vai aprender
Despesa pública é a aplicação de recursos públicos para satisfazer necessidades coletivas, cumprir competências constitucionais e executar políticas públicas autorizadas no orçamento. Ela não nasce do desejo do gestor: depende de crédito orçamentário, legalidade, finalidade pública, regularidade contábil e compatibilidade fiscal.
LOA autoriza, mas não paga. Empenho reserva crédito e cria obrigação orçamentária. Liquidação verifica o direito adquirido pelo credor. Pagamento extingue a obrigação financeira. A banca embaralha esses verbos porque eles parecem próximos. No Direito Financeiro, cada um tem função própria.
Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Para despesa, o critério orçamentário é o empenho, não o pagamento. Isso explica restos a pagar, resultado orçamentário e a diferença entre execução orçamentária e execução financeira.
Restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro. Podem ser processados, quando já liquidados, ou não processados, quando ainda dependem de liquidação. O tema exige juntar Lei 4.320, LRF, MCASP e controle de disponibilidade de caixa.
Os arts. 15, 16 e 17 da LRF disciplinam criação, expansão e aperfeiçoamento de ação governamental, além da despesa obrigatória de caráter continuado. O art. 42 impede herança fiscal irresponsável no fim do mandato. O art. 41-A, incluído em 2025, tem aplicação prevista a partir de 1º de janeiro de 2027.
A Lei 14.133/2021 reforçou a ordem cronológica de pagamentos por fonte de recurso e categoria contratual. A liquidação é o marco de exigibilidade. A Administração não escolhe fornecedor preferido para pagar primeiro sem justificativa legal. A fila existe para proteger impessoalidade, controle e confiança contratual.
Dica do Fuffu
A ordem mental é esta: crédito autorizado, empenho reservado, liquidação conferida, pagamento ordenado e executado. Restos a pagar não são cheque em branco: dependem de empenho, liquidação ou pendência de liquidação, disponibilidade financeira e responsabilidade fiscal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito e natureza jurídica da despesa pública
Receita é o dinheiro que entra. Despesa é o dinheiro que sai. Essa frase é verdadeira, mas é pobre. Em Direito Financeiro, despesa pública não é apenas saída de caixa: é uma decisão estatal juridicamente autorizada, orçamentariamente classificada, contabilmente registrada, fiscalmente limitada e controlada por órgãos internos, externos e sociais.
Aliomar Baleeiro tratava a despesa como aplicação de recursos para custear serviços públicos e atender necessidades coletivas. Régis Fernandes de Oliveira ressalta que a despesa nasce no orçamento, mas se aperfeiçoa em atos administrativos sucessivos. James Giacomoni, pela ótica orçamentária, insiste que a despesa moderna deve ser lida por programas e resultados, não apenas por rubricas contábeis. J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis colocam o empenho no centro da execução: sem ele, a despesa não ingressa validamente no circuito orçamentário.
Então, quando a banca pergunta se o pagamento é o ato que cria a despesa, desconfie. O pagamento é o fim financeiro. Antes dele existe autorização orçamentária, empenho, liquidação e ordem de pagamento.
É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Alerta do Examinador
Autorização na LOA não é sinônimo de obrigação de gastar. A lei orçamentária autoriza o gasto dentro de um limite. O administrador ainda precisa observar programação financeira, disponibilidade, finalidade, contratação regular, liquidação e responsabilidade fiscal.
Despesa orçamentária x desembolso financeiro
A despesa orçamentária é aquela que depende de crédito orçamentário e percorre o ciclo da Lei 4.320. O desembolso financeiro é a saída de numerário do caixa. Pode haver despesa empenhada sem pagamento no mesmo exercício. É exatamente daí que nascem os restos a pagar.
Também há saídas financeiras que não representam despesa orçamentária nova. Exemplo: pagamento de restos a pagar inscritos em exercício anterior. O dinheiro sai agora, mas a despesa orçamentária pertenceu ao exercício em que foi empenhada.
| Aspecto | Despesa orçamentária | Execução financeira |
|---|---|---|
| Momento central | Empenho legal da despesa | Pagamento ou desembolso de caixa |
| Base legal | Lei 4.320, LOA, créditos adicionais | Programação financeira, disponibilidade de caixa e ordem de pagamento |
| Critério temporal | Pertence ao exercício do empenho | Afeta o caixa quando paga |
| Exemplo | Contrato empenhado em dezembro | Pagamento em janeiro como restos a pagar |
Essa distinção impede um erro grosseiro: achar que o orçamento só registra o que foi pago. Não. Para a despesa, o regime orçamentário da Lei 4.320 usa o empenho como marco de pertencimento ao exercício.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Classificações da despesa pública
A despesa pública precisa ser classificada para que o orçamento deixe de ser uma lista de compras e vire instrumento de planejamento, transparência e controle. A Lei 4.320 organiza categorias econômicas; a prática orçamentária moderna, consolidada pelo Manual Técnico de Orçamento e pelo MCASP, detalha classificação institucional, funcional, programática e por natureza.
A classificação institucional responde quem gasta. A funcional responde em que área de atuação. A programática responde para qual programa, ação, projeto, atividade ou operação especial. A natureza da despesa responde o que será comprado ou transferido e qual é o efeito econômico.
| Classificação | Pergunta que responde | Exemplo |
|---|---|---|
| Institucional | Qual órgão ou unidade orçamentária executa? | Ministério, secretaria, tribunal, fundo |
| Funcional | Qual função e subfunção de governo? | Saúde, educação, segurança pública, previdência |
| Programática | Qual programa e ação? | Programa, projeto, atividade, operação especial |
| Natureza | Qual categoria econômica e objeto? | Pessoal, custeio, investimento, amortização |
| Fonte ou destinação | Com qual recurso será paga? | Recursos livres, vinculados, convênio, operação de crédito |
Dica do Raffinha
Na questão, a banca costuma perguntar qual classificação informa a finalidade do gasto. Finalidade ampla é função/subfunção. Finalidade gerencial de política pública aparece na classificação programática. Objeto econômico é natureza da despesa.
Categorias econômicas e grupos de natureza
A Lei 4.320 distingue despesas correntes e despesas de capital. Essa divisão é básica, mas não basta para prova boa. Você também precisa reconhecer os grupos de natureza da despesa, que detalham a categoria econômica.
A despesa é classificada em categorias econômicas: despesas correntes e despesas de capital. As correntes abrangem despesas de custeio e transferências correntes. As de capital abrangem investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.
| Categoria | Grupo | Ideia central |
|---|---|---|
| Corrente | Pessoal e encargos sociais | Remuneração, encargos, benefícios de servidores e agentes |
| Corrente | Juros e encargos da dívida | Custo financeiro do endividamento |
| Corrente | Outras despesas correntes | Custeio, manutenção, material de consumo, serviços, transferências correntes |
| Capital | Investimentos | Obras, instalações, equipamentos, material permanente |
| Capital | Inversões financeiras | Aquisição de imóveis ou bens de capital já em uso; participação societária |
| Capital | Amortização da dívida | Pagamento do principal da dívida |
A pegadinha é confundir juros com amortização. Juros são despesa corrente. Amortização do principal é despesa de capital. Outra pegadinha é achar que toda despesa com imóvel é investimento: aquisição de imóvel já em uso, em regra, é inversão financeira.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Regime orçamentário da despesa
O art. 35 da Lei 4.320 é o interruptor da aula. Ele separa o regime orçamentário da receita e da despesa: receita pertence ao exercício da arrecadação; despesa pertence ao exercício do empenho.
Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Daí saem três consequências práticas:
- Resultado orçamentário: compara receitas arrecadadas com despesas empenhadas.
- Restos a pagar: despesa empenhada e não paga até 31 de dezembro.
- Controle do crédito: o empenho não pode exceder o crédito autorizado, conforme art. 59 da Lei 4.320.
Sérgio Jund explica bem a diferença contábil: o enfoque orçamentário não se confunde com o patrimonial nem com o financeiro. Uma mesma operação pode ter efeitos em momentos distintos no orçamento, no patrimônio e no caixa.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Se a questão disser que a despesa pertence ao exercício em que foi paga, marque errado. Isso pode ser raciocínio de caixa, mas não é a regra orçamentária da Lei 4.320. Para despesa, a palavra-chave é empenho.
Fixação, crédito e programação
A despesa pública começa na fixação, isto é, na autorização legislativa contida na LOA e nos créditos adicionais. A Constituição exige que programas e projetos estejam incluídos na lei orçamentária anual, e veda a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
São vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual e a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
A autorização, porém, não basta. A LRF obriga a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até trinta dias depois da publicação do orçamento. Se a arrecadação não comportar a meta fiscal, entra a limitação de empenho e movimentação financeira.
O Poder Executivo estabelece programação financeira e cronograma de desembolso. Se houver risco de não cumprimento das metas fiscais, os Poderes e órgãos promovem limitação de empenho e movimentação financeira.
Em linguagem de concurseiro cansado: a LOA abre a porta, mas quem controla o fluxo de entrada é a programação financeira. Sem caixa e sem meta fiscal preservada, o crédito pode existir no papel e ainda assim sofrer bloqueio de execução.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Empenho da despesa
Empenho é o primeiro estágio clássico da execução da despesa. A Lei 4.320 o define como ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição. A fórmula parece simples, mas precisa de leitura cuidadosa.
O empenho é ato de autoridade competente; não pode exceder o limite dos créditos concedidos; é vedada a despesa sem prévio empenho; e, em regra, há emissão de nota de empenho.
J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis explicam que o empenho é garantia orçamentária para o credor e instrumento de controle para a Administração. Ele separa uma parcela do crédito autorizado para certa obrigação. Não é licença para pagar sem verificar o objeto; isso virá na liquidação.
Existem três modalidades clássicas:
| Modalidade | Quando usar | Exemplo |
|---|---|---|
| Ordinário | Valor conhecido e pagamento único | Compra pontual de equipamento |
| Estimativo | Valor não conhecido previamente | Água, energia, telefonia, combustível |
| Global | Valor conhecido, mas pagamento parcelado | Contrato anual de serviço, aluguel, obra por medições |
O vilão da aula: Professor Famoso
Ele adora dizer que empenho é só uma formalidade depois da contratação. Não compre. A Lei 4.320 veda despesa sem prévio empenho. O contrato administrativo pode nascer de um procedimento válido, mas a execução orçamentária regular exige empenho antes da realização da despesa.
Nota de empenho, anulação e reforço
A nota de empenho é o documento que materializa o empenho. Ela indica credor, dotação, valor e especificação da despesa. O art. 61 da Lei 4.320 admite, em casos especiais previstos na legislação, a dispensa da emissão da nota de empenho, mas não dispensa o empenho em si.
O empenho pode ser reforçado se o valor inicial for insuficiente, desde que haja crédito disponível. Também pode ser anulado, total ou parcialmente, quando o objeto não for executado, quando o valor exceder o necessário ou quando a obrigação deixar de existir.
Alerta do Examinador
Dispensa de nota de empenho não é dispensa de empenho. Essa frase deveria ficar colada na primeira página do caderno. A banca troca nota por empenho e tenta derrubar você em uma palavra.
Na prática, o empenho também conversa com licitação e contrato. A Lei 14.133/2021 exige indicação do crédito pelo qual correrá a despesa em vários documentos contratuais. Não existe contratação pública séria sem lastro orçamentário identificável.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Liquidação da despesa
Liquidação é o estágio que impede a Administração de pagar no escuro. Ela verifica se o credor realmente tem direito a receber, com base em documentos, contrato, nota de empenho e comprovação da entrega do bem ou prestação do serviço.
A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. A verificação apura a origem e o objeto, a importância exata e a quem se deve pagar.
A liquidação por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: contrato, ajuste ou acordo; nota de empenho; comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Sem isso, pagar é abrir a porta para dano ao erário.
| Pergunta da liquidação | Resposta que deve aparecer no processo |
|---|---|
| O que foi contratado? | Objeto e origem da obrigação |
| Foi entregue ou executado? | Atesto, recebimento, medição, nota fiscal, relatório |
| Quanto é devido? | Valor exato, glosas, retenções, atualização se cabível |
| A quem pagar? | Credor correto, dados bancários, habilitação e regularidade |
Kiyoshi Harada acentua que o controle da despesa não se resume à existência de dotação. A regularidade material do gasto importa. A liquidação é exatamente o momento em que se confere se a obrigação saiu do papel e virou prestação cumprida.
Liquidação, recebimento e responsabilidade
Liquidação não é carimbo ornamental. Se o servidor atesta serviço não prestado, bem não entregue ou medição inflada, a irregularidade nasce ali com sobrenome e endereço. Tribunais de contas tratam o atesto falso como ponto sensível de responsabilização.
O MCASP 11ª edição mantém a estrutura clássica: empenho, liquidação e pagamento, aproximando o enfoque orçamentário do controle patrimonial. A liquidação confirma a obrigação exigível; o pagamento só pode ocorrer depois dela.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Coach Jeff no quadro
Quando aparecer uma questão enorme, reduza a pergunta: já houve verificação do direito do credor? Se sim, estamos na liquidação. Já houve despacho mandando pagar? Ordem de pagamento. Já saiu dinheiro ao credor? Pagamento.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Ordem de pagamento e pagamento
Depois da liquidação, vem a ordem de pagamento. Ela é o despacho de autoridade competente determinando que a despesa liquidada seja paga. Só então ocorre o pagamento, que extingue a obrigação financeira mediante entrega de numerário ao credor.
A ordem de pagamento é o despacho determinando que a despesa seja paga. O pagamento é efetuado por tesouraria, pagadoria, estabelecimento bancário credenciado ou, em casos excepcionais, por adiantamento.
A ordem cronológica de pagamentos ganhou densidade com a Lei 14.133/2021. A Administração deve respeitar fila por fonte diferenciada de recursos e por categoria contratual. A alteração da ordem exige justificativa prévia e comunicação ao controle interno e ao tribunal de contas competente.
No dever de pagamento, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras.
O TCU, em material de licitações e contratos, reforça que o marco inicial da ordem cronológica é a liquidação da despesa. Isso casa perfeitamente com a Lei 4.320: sem liquidação regular, não há exigibilidade madura para pagamento.
Fila de pagamentos e impessoalidade
A ordem cronológica não existe para deixar a Administração lenta. Ela existe para impedir favorecimento, pressão política, retaliação a fornecedor e manipulação da fila. Sem fila, o gestor escolhe quem recebe primeiro. Com fila, a regra é impessoalidade com exceções justificadas.
| Regra da Lei 14.133 | Conteúdo de prova |
|---|---|
| Fila por fonte de recurso | Recursos de fontes diferentes não entram em fila única |
| Subdivisão por categoria | Bens, locações, serviços e obras têm categorias próprias |
| Alteração excepcional | Só nas hipóteses legais, com justificativa prévia |
| Controle | Comunicação ao controle interno e ao tribunal de contas |
| Transparência | Divulgação mensal da ordem e das justificativas de alteração |
Pegadinha da Dotôra Soffya
Regularidade fiscal do contratado não permite simplesmente sumir com o pagamento devido. A Administração pode adotar medidas previstas no contrato e na lei, mas a retenção precisa ter base jurídica. A ordem cronológica não é prêmio, é regra de exigibilidade.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Restos a pagar
Restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro. Essa definição nasce do encontro entre o art. 35 e o art. 36 da Lei 4.320. A despesa pertence ao exercício do empenho; se não foi paga até o fim do exercício, atravessa a virada do ano como obrigação pendente.
Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
| Espécie | Situação | Efeito prático |
|---|---|---|
| Processados | Despesa empenhada e liquidada, mas não paga | Credor já teve o direito verificado |
| Não processados | Despesa empenhada, ainda não liquidada | Ainda depende da verificação do direito do credor |
| Cancelados | Empenho deixa de subsistir por falta de execução ou irregularidade | Pode exigir reconhecimento posterior como DEA, se cabível |
A inscrição em restos a pagar não é licença para maquiar execução orçamentária. O empenho precisa ser válido, o objeto precisa ter base contratual ou legal, e deve haver controle de disponibilidade de caixa, especialmente no fim do mandato.
LRF, disponibilidade de caixa e art. 41-A
A LRF fecha a porta para a herança fiscal irresponsável. O art. 42 proíbe, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas para o exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa.
É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente no mandato ou que tenha parcelas para o exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa.
Atualização importante: a LC 212/2025 incluiu o art. 41-A na LRF. O dispositivo prevê, a partir de 1º de janeiro de 2027, consequências quando a disponibilidade de caixa não for suficiente para honrar restos a pagar processados, não processados e demais obrigações financeiras. Como estamos em abril de 2026, a redação já integra a lei, mas a própria norma projeta sua aplicação para 2027.
Alerta do Examinador
Em prova, cuidado com data. Em 2026, o art. 41-A já está no texto da LRF por força da LC 212/2025, mas o caput fala em aplicação a partir de 1º de janeiro de 2027. Se a questão perguntar produção de efeitos, use a data expressa.
O ponto dogmático é simples: restos a pagar não podem virar orçamento paralelo. O gestor não pode empurrar compromissos sem caixa para o sucessor como quem passa uma pasta sem etiqueta.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Despesas de exercícios anteriores e suprimento de fundos
Despesa de exercícios anteriores, ou DEA, não é sinônimo de restos a pagar. Restos a pagar tiveram empenho no exercício anterior. DEA alcança despesas de exercícios encerrados que, por algum motivo, não foram processadas na época própria ou tiveram obrigação reconhecida depois.
A Lei 4.320 trata das DEA no art. 37. A lógica é reconhecer e pagar obrigação legítima relativa a exercício anterior, observando dotação própria no orçamento atual e procedimento administrativo regular. Não é mecanismo para ressuscitar gasto inválido.
| Instituto | Ponto de corte | Exemplo |
|---|---|---|
| Restos a pagar | Houve empenho até 31 de dezembro e faltou pagamento | Despesa empenhada em 2025 e paga em 2026 |
| DEA | Despesa de exercício encerrado sem processamento oportuno | Fatura reconhecida posteriormente, sem empenho válido anterior |
| Suprimento de fundos | Adiantamento excepcional a servidor | Pequena despesa urgente sem rito ordinário viável |
O regime de adiantamento aplica-se aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realizar despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Suprimento de fundos exige prestação de contas. Não é cartão mágico do setor público. Se o processo normal é possível, usar adiantamento é desvio de rito.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 099 Programação financeira e limitação de empenho
A programação financeira transforma autorização orçamentária em fluxo de caixa. O orçamento pode autorizar R$ 100 milhões para uma política pública, mas o caixa não entra todo no primeiro dia do ano. Por isso existem cronograma mensal de desembolso, cotas financeiras e compatibilização com metas fiscais.
O art. 8 da LRF exige programação financeira e cronograma mensal de desembolso. O art. 9 cuida da limitação de empenho e movimentação financeira se a realização da receita ameaçar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.
Dica do Fuffu
Pense em três camadas: LOA autoriza, programação libera ritmo, empenho compromete crédito. O gestor pode ter crédito e ainda assim sofrer bloqueio se a meta fiscal estiver em risco.
Doutrinariamente, Heleno Taveira Torres lê a LRF como sistema de responsabilidade fiscal voltado à sustentabilidade intertemporal. Não basta perguntar se há dinheiro hoje. É preciso perguntar se a despesa cabe no plano fiscal, nas metas e nos compromissos futuros do ente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 1010 Criação e aumento de despesa na LRF
Os arts. 15, 16 e 17 da LRF são o controle de qualidade da despesa nova. O art. 15 declara não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda aos arts. 16 e 17.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve vir acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício de entrada em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com PPA e LDO.
Despesa obrigatória de caráter continuado, no art. 17, é despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios. Ela exige estimativa, demonstração da origem dos recursos e compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa.
| Dispositivo | Quando incide | Exigência central |
|---|---|---|
| Art. 16 | Ação governamental que aumenta despesa | Impacto no ano de início e nos dois seguintes + declaração do ordenador |
| Art. 17 | Despesa obrigatória continuada | Origem dos recursos + compensação permanente |
| Art. 15 | Sanção de invalidade fiscal | Despesa irregular e lesiva se desrespeitar arts. 16 e 17 |
Na ADI 2.238/DF, o STF validou a lógica dos arts. 17 e 24 como instrumentos de equilíbrio fiscal, destacando a necessidade de tratar despesas obrigatórias permanentes de modo destacado nos instrumentos de planejamento.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 1111 Despesa com pessoal
Despesa com pessoal é o ponto em que Direito Financeiro encontra política administrativa, folha de pagamento, concurso, terceirização e responsabilidade fiscal. A LRF define a despesa total com pessoal nos arts. 18 a 23 e fixa limites globais por ente.
Despesa total com pessoal compreende somatório de gastos do ente com ativos, inativos, pensionistas, mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e membros de Poder. Os limites globais são 50% da RCL para a União e 60% da RCL para estados, Distrito Federal e municípios.
O art. 169 da Constituição exige prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na LDO para concessão de vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras que aumente despesa com pessoal.
A concessão de vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alteração de estrutura de carreiras e admissão de pessoal dependem de prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
A ADI 2.238/DF também discutiu esses limites. O STF entendeu, entre outros pontos, que o art. 18, §1º, da LRF busca impedir que terceirização de mão de obra seja usada para contornar limite de gasto com pessoal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 1212 Jurisprudência do STF e controle da despesa
O Supremo tem três linhas importantes para esta aula. A primeira: normas orçamentárias podem ser controladas em abstrato quando houver controvérsia constitucional. A segunda: crédito extraordinário exige imprevisibilidade e urgência reais. A terceira: a LRF é, em grande medida, compatível com a Constituição e concretiza responsabilidade fiscal.
Na ADI 4.048-MC/DF, o STF admitiu controle abstrato de norma orçamentária e suspendeu lei de conversão de medida provisória que abria crédito extraordinário sem aderência constitucional suficiente. Na ADI 4.049-MC/DF, reforçou que crédito extraordinário para custeio ou investimento trivial, sem imprevisibilidade e urgência, viola o art. 167, §3º, da Constituição.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Na ADI 2.238/DF, o Tribunal julgou parcialmente a discussão sobre diversos dispositivos da LRF. Para esta aula, guarde: o STF prestigiou a prudência fiscal, a transparência e a compatibilização de despesa continuada com planejamento, sem transformar autonomia federativa em licença para irresponsabilidade.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O orçamento é lei, mas não é enfeite. Quando Executivo usa crédito extraordinário para despesa previsível, está encurtando o caminho democrático. O STF passou a olhar esse atalho com lupa.
Mapa mental
Conceito
- Aplicação de recursos públicos
- Finalidade pública
- Autorização orçamentária
- Controle jurídico e fiscal
Classificação
- Institucional
- Funcional
- Programática
- Natureza da despesa
- Fonte ou destinação
Regime
- Receita: arrecadação
- Despesa: empenho
- Art. 35 da Lei 4.320
- Restos a pagar
Estágios
- Empenho
- Liquidação
- Ordem de pagamento
- Pagamento
Restos a pagar
- Empenhada e não paga
- Processados
- Não processados
- Disponibilidade de caixa
LRF
- Arts. 15 e 16
- Art. 17 - despesa continuada
- Art. 42 - fim de mandato
- Art. 41-A - aplicação em 2027
Contratos
- Lei 14.133 Art. 141
- Ordem cronológica
- Fila por fonte
- Comunicação ao controle
STF
- ADI 4.048
- ADI 4.049
- ADI 2.238
- Controle e prudência fiscal
O que não pode sair da cabeça
A lei orçamentária autoriza a despesa. A execução exige crédito disponível, programação financeira, empenho, liquidação, ordem e pagamento.
Empenho reserva o crédito; liquidação verifica o direito do credor; pagamento extingue a obrigação financeira.
Receita pertence ao exercício da arrecadação. Despesa pertence ao exercício do empenho. Pagamento não define o exercício orçamentário da despesa.
A nota de empenho pode ser dispensada em casos especiais, mas o empenho prévio não some.
Processados já foram liquidados. Não processados ainda dependem de liquidação.
Despesa de exercícios anteriores não se confunde com restos a pagar. O ponto é se houve empenho válido no exercício anterior.
Despesa nova exige impacto, adequação e compatibilidade. Despesa continuada exige compensação permanente.
Art. 42 da LRF impede contrair obrigação sem disponibilidade de caixa suficiente nos últimos dois quadrimestres.
Lei 14.133 exige ordem cronológica por fonte e categoria contratual, com exceções justificadas e controle.
ADI 4.048 e ADI 4.049: imprevisibilidade e urgência precisam existir de verdade.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. À luz da Lei 4.320/1964, assinale a alternativa correta sobre o regime orçamentário da despesa pública.
- A) A despesa pertence ao exercício financeiro em que for paga.
- B) A despesa pertence ao exercício financeiro em que for legalmente empenhada.
- C) A despesa pertence ao exercício financeiro em que for liquidada.
- D) A despesa pertence ao exercício financeiro da contratação, ainda que não haja empenho.
- E) A despesa pertence ao exercício financeiro escolhido pelo ordenador, conforme disponibilidade de caixa.
Gabarito: B
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Essa é a pergunta-mãe da execução orçamentária.
- A errada: pagamento é execução financeira, não critério de pertencimento orçamentário da despesa.
- B CORRETA: art. 35, II, da Lei 4.320: pertencem ao exercício as despesas nele legalmente empenhadas.
- C errada: liquidação verifica o direito do credor, mas não fixa o exercício da despesa.
- D errada: contratação sem empenho não resolve a execução orçamentária; o art. 60 veda despesa sem prévio empenho.
- E errada: não há escolha discricionária do ordenador para alterar o critério legal.
Tese central: Para receita, o regime orçamentário é arrecadação. Para despesa, é empenho. Esse binômio explica resultado orçamentário e restos a pagar.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre empenho da despesa, é correto afirmar:
- A) É dispensável sempre que houver contrato administrativo formalizado.
- B) É ato de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.
- C) Pode exceder o crédito autorizado, desde que haja expectativa de arrecadação.
- D) Somente ocorre após a liquidação da despesa.
- E) Confunde-se com a nota fiscal emitida pelo contratado.
Gabarito: B
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A banca cobra a literalidade do art. 58.
- A errada: contrato não dispensa empenho prévio. A Lei 4.320 veda despesa sem prévio empenho.
- B CORRETA: é a definição do art. 58 da Lei 4.320.
- C errada: o art. 59 impede empenho acima do limite dos créditos concedidos.
- D errada: a sequência clássica é empenho, liquidação e pagamento.
- E errada: nota fiscal é documento do credor; nota de empenho é documento da Administração.
Tese central: Empenho é o primeiro estágio da despesa e controla o crédito autorizado. Nota de empenho documenta, mas não substitui a compreensão do ato.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. A liquidação da despesa pública consiste:
- A) Na entrega de numerário ao credor.
- B) No despacho da autoridade determinando o pagamento.
- C) Na verificação do direito adquirido pelo credor, com base em documentos comprobatórios.
- D) Na autorização legislativa genérica para gastar.
- E) No bloqueio da dotação orçamentária.
Gabarito: C
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Liquidação é conferência material e documental.
- A errada: isso é pagamento.
- B errada: isso é ordem de pagamento.
- C CORRETA: art. 63 da Lei 4.320: origem, objeto, importância exata e credor correto.
- D errada: autorização está no orçamento e nos créditos adicionais.
- E errada: bloqueio ou reserva de dotação se aproxima do empenho, não da liquidação.
Tese central: Liquidação responde: o objeto foi cumprido, o valor está correto e o credor é quem deve receber?
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Assinale a alternativa correta sobre restos a pagar.
- A) São despesas liquidadas e pagas até 31 de dezembro.
- B) São despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se processadas e não processadas.
- C) São despesas sem empenho reconhecidas em exercício posterior.
- D) São receitas arrecadadas e não recolhidas ao Tesouro.
- E) São créditos adicionais abertos no último mês do exercício.
Gabarito: B
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Restos a pagar nascem do art. 36 da Lei 4.320.
- A errada: se já foram pagas, não restou nada a pagar.
- B CORRETA: a definição legal exige empenho e falta de pagamento até 31 de dezembro.
- C errada: isso se aproxima de despesas de exercícios anteriores, não de restos a pagar.
- D errada: mistura execução da receita com despesa.
- E errada: crédito adicional é autorização orçamentária, não obrigação inscrita.
Tese central: Restos a pagar processados já foram liquidados; não processados ainda aguardam liquidação.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre restos a pagar e despesas de exercícios anteriores, marque a alternativa correta.
- A) Restos a pagar independem de empenho anterior.
- B) Despesas de exercícios anteriores sempre foram empenhadas no exercício de origem.
- C) Restos a pagar pressupõem despesa empenhada e não paga até 31 de dezembro; DEA alcança obrigação de exercício encerrado reconhecida ou processada posteriormente, conforme o caso.
- D) DEA e restos a pagar são expressões equivalentes.
- E) Restos a pagar são sempre não processados.
Gabarito: C
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Aqui a banca mede se você entendeu o marco do empenho.
- A errada: sem empenho anterior, não se fala em restos a pagar.
- B errada: DEA justamente pode tratar obrigação sem processamento oportuno no exercício de origem.
- C CORRETA: define corretamente os dois institutos.
- D errada: não são equivalentes; o critério central é a existência de empenho anterior.
- E errada: há restos a pagar processados e não processados.
Tese central: Empenhou e não pagou: restos a pagar. Não houve processamento oportuno e a obrigação é de exercício encerrado: olhe para DEA.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Nos termos da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada:
- A) Apenas de autorização verbal do ordenador de despesa.
- B) De estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de entrada em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração de adequação e compatibilidade.
- C) Apenas de previsão genérica na Constituição.
- D) Somente de parecer jurídico, sem análise financeira.
- E) De inscrição automática em restos a pagar.
Gabarito: B
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A resposta está no art. 16 da LRF.
- A errada: LRF não trabalha com autorização verbal para aumento de despesa.
- B CORRETA: impacto no ano de início e nos dois seguintes, com declaração do ordenador.
- C errada: previsão constitucional genérica não substitui os requisitos fiscais.
- D errada: parecer jurídico não elimina estimativa de impacto.
- E errada: restos a pagar não são técnica de criação de despesa.
Tese central: Art. 16 é a porta de entrada da despesa nova: impacto, premissas, adequação à LOA e compatibilidade com PPA e LDO.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Despesa obrigatória de caráter continuado, para fins do art. 17 da LRF, é:
- A) Qualquer despesa de capital realizada em um único exercício.
- B) Despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios.
- C) Despesa paga por meio de suprimento de fundos.
- D) Despesa sem impacto na meta fiscal.
- E) Despesa que não exige estimativa de impacto.
Gabarito: B
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Despesa continuada é tema de prova de LRF com cheiro de armadilha.
- A errada: o art. 17 fala em despesa corrente e obrigação superior a dois exercícios.
- B CORRETA: é o conceito legal do caput do art. 17.
- C errada: suprimento de fundos é regime de adiantamento, não conceito de despesa continuada.
- D errada: a lei exige comprovação de não afetação das metas ou compensação.
- E errada: exige estimativa e demonstração de origem de recursos.
Tese central: Despesa continuada é perigosa porque cria obrigação futura. Por isso a LRF exige compensação permanente.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o art. 42 da LRF, assinale a alternativa correta.
- A) Aplica-se aos últimos dois quadrimestres do mandato e veda contrair obrigação sem capacidade de pagamento ou disponibilidade de caixa suficiente para parcelas transferidas ao exercício seguinte.
- B) Aplica-se apenas ao primeiro ano de mandato.
- C) Autoriza livremente a inscrição de restos a pagar em ano eleitoral.
- D) Dispensa a consideração dos encargos compromissados até o final do exercício.
- E) Foi revogado pela LC 212/2025.
Gabarito: A
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Art. 42 é trava de fim de mandato.
- A CORRETA: é a síntese do caput do art. 42 da LRF.
- B errada: o período é últimos dois quadrimestres, não primeiro ano.
- C errada: o dispositivo restringe, não libera.
- D errada: o parágrafo único manda considerar encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
- E errada: a LC 212/2025 incluiu art. 41-A, mas não revogou o art. 42.
Tese central: Não se fecha mandato entregando conta sem caixa. O art. 42 traduz responsabilidade intertemporal.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Nos contratos administrativos regidos pela Lei 14.133/2021, a ordem cronológica de pagamentos deve observar:
- A) Fila única nacional para todos os contratos públicos.
- B) Ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida por categorias como fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e obras.
- C) Preferência automática para o contratado mais antigo, independentemente da liquidação.
- D) Livre escolha da autoridade pagadora, sem justificativa.
- E) Ordem definida exclusivamente pela data de assinatura do contrato.
Gabarito: B
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A fila do art. 141 tem método.
- A errada: não há fila única nacional; a lei fala em fonte diferenciada de recursos e categorias.
- B CORRETA: é o caput do art. 141 da Lei 14.133.
- C errada: o marco prático se relaciona à liquidação e exigibilidade, não apenas antiguidade contratual.
- D errada: alteração da ordem exige hipótese legal, justificativa e comunicação ao controle.
- E errada: data de assinatura não é o critério legal central.
Tese central: A ordem cronológica protege impessoalidade, transparência e controle da execução financeira.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a jurisprudência do STF em matéria orçamentária, assinale a alternativa correta.
- A) O STF nunca admite controle abstrato de normas orçamentárias.
- B) Na ADI 4.048-MC/DF e na ADI 4.049-MC/DF, o STF reforçou a possibilidade de controle e a exigência de imprevisibilidade e urgência para créditos extraordinários.
- C) Crédito extraordinário pode financiar despesa comum previsível sem justificativa.
- D) A LRF foi integralmente invalidada pelo STF.
- E) O art. 167, §3º, da Constituição autoriza crédito extraordinário para qualquer conveniência administrativa.
Gabarito: B
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O STF olha com cuidado para atalhos orçamentários.
- A errada: a ADI 4.048 marcou justamente abertura para controle abstrato em controvérsia constitucional.
- B CORRETA: os precedentes reforçam controle e exigência de imprevisibilidade e urgência.
- C errada: despesa comum previsível não cabe em crédito extraordinário.
- D errada: a ADI 2.238 julgou parcialmente procedente a ação, mas preservou grande parte da LRF.
- E errada: o art. 167, §3º, fala em despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Tese central: Crédito extraordinário é excepcionalidade constitucional, não atalho para driblar o processo orçamentário ordinário.
Referências essenciais
- Constituição Federal de 1988, arts. 165, 167 e 169.
- Lei 4.320/1964, especialmente arts. 12-21, 35, 36, 58-65, 68 e 69.
- Lei Complementar 101/2000 (LRF), especialmente arts. 8, 9, 15-17, 18-23, 41-A e 42.
- Lei 14.133/2021, art. 141.
- Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição, Secretaria do Tesouro Nacional.
- STF, ADI 4.048-MC/DF; STF, ADI 4.049-MC/DF; STF, ADI 2.238/DF.
- Aliomar Baleeiro; Régis Fernandes de Oliveira; Ricardo Lobo Torres; Kiyoshi Harada; James Giacomoni; J. Teixeira Machado Jr.; Heraldo da Costa Reis; Sérgio Jund; Heleno Taveira Torres; Tathiane Piscitelli.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Direito Financeiro bom não nasce de decorar sigla solta. Nasce de enxergar o circuito completo: autorização legislativa, execução administrativa, registro contábil, pagamento, controle e responsabilidade. A banca troca uma palavra e tenta vender atalho. Você volta para o circuito e resolve.
Fim da aula 07
Despesa pública é o lugar onde a promessa encontra a conta. Se você domina empenho, liquidação, pagamento, restos a pagar e LRF, a banca pode trocar a ordem das palavras, mas não troca mais o seu eixo.





