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furafila
Direito da Criança e do Adolescente

ECA
Lei 8.069/1990

A doutrina da proteção integral em prática. Direitos fundamentais da criança e do adolescente, política de atendimento, Conselho Tutelar, medidas de proteção, ato infracional e medidas socioeducativas. Tudo em uma só trilha, com base no ECA, na CF/88 e nas teses do STJ e do STF.

Aula01 / 01
DisciplinaECA
Duração~ 180 min
NívelAvançado
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Doze módulos costurados em uma só trilha. Cada bloco do ECA está no contexto sistêmico de proteção integral, com a jurisprudência atual do STJ e do STF. No final, mapa mental, revisão, dez pegadinhas consolidadas e dez questões comentadas.

  1. Doutrina da proteção integral e CF/88
    Art. 227 da CF, princípios estruturantes do ECA
    p. 04
  2. Conceitos: criança, adolescente, jovem
    Faixas etárias e regimes diferenciados (arts. 2º e 121)
    p. 06
  3. Direitos fundamentais
    Vida, saúde, liberdade, dignidade, convivência, educação, cultura, lazer
    p. 08
  4. Direito à convivência familiar
    Família natural, extensa, substituta. Guarda, tutela e adoção
    p. 12
  5. Adoção
    Requisitos, estágio de convivência, adoção internacional, irrevogabilidade
    p. 16
  6. Política de atendimento
    Linhas de ação, diretrizes, SGD e SINASE
    p. 20
  7. Conselho Tutelar
    Composição, atribuições, mandato, autonomia
    p. 22
  8. Medidas de proteção
    Art. 101 do ECA, acolhimento institucional e familiar
    p. 25
  9. Ato infracional e medidas socioeducativas
    Arts. 103 a 128, SINASE (Lei 12.594/2012)
    p. 28
  10. Apuração de ato infracional
    Procedimento, garantias, prazos, defesa técnica
    p. 32
  11. Prevenção, autorização para viajar e crimes
    Arts. 70 a 85, 83 a 85 e 225 a 244-B
    p. 35
  12. Justiça da Infância e Ministério Público
    Competência, atuação do MP, defesa dos interesses difusos
    p. 37
  13. Mapa mental, revisão e pegadinhas
    A aula inteira em três páginas
    p. 40
  14. Questões comentadas
    10 questões no formato OAB / FGV / FCC
    p. 43
Meta desta aula
Sair daqui sabendo aplicar a doutrina da proteção integral em qualquer questão sobre criança e adolescente. Saber distinguir medidas de proteção de medidas socioeducativas, dominar o procedimento de apuração de ato infracional e os requisitos da adoção. E saber por que o ECA é cobrado tanto em concurso.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Proteção integral

Compreender a tríade da doutrina da proteção integral (CF art. 227): prioridade absoluta, sujeito de direitos e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

02
Distinguir faixas

Diferenciar criança (até 12 anos incompletos) de adolescente (12 a 18 anos) e saber quando se aplicam regimes diferenciados.

03
Família substituta

Dominar guarda, tutela e adoção como modalidades de família substituta, com seus requisitos próprios e efeitos distintos.

04
Adoção

Memorizar os requisitos da adoção (idade mínima do adotante, diferença etária mínima, estágio de convivência, cadastro nacional, irrevogabilidade).

05
Conselho Tutelar

Conhecer a composição, mandato, atribuições e a natureza autônoma e não-jurisdicional do Conselho Tutelar.

06
Medidas de proteção

Operar com as medidas do art. 101 do ECA, com prioridade ao acolhimento familiar sobre o institucional e prazo máximo de 18 meses.

07
Ato infracional

Aplicar as seis medidas socioeducativas em ordem progressiva: advertência, obrigação de reparar, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.

08
Internação

Saber as três hipóteses do art. 122 do ECA (violência ou grave ameaça, reiteração e descumprimento) e o prazo máximo de 3 anos.

Dica do Fuffu

O ECA tem 267 artigos. Você não precisa decorar nenhum deles. Você precisa entender o sistema: doutrina da proteção integral no topo, direitos fundamentais no centro, medidas de proteção e socioeducativas como saídas concretas. Quando entender a lógica, os números dos artigos viram detalhe.

Pré-requisitos

Não há. Esta é uma aula introdutória do zero, autossuficiente. Conhecimento prévio de Direito Constitucional ajuda na parte de doutrina da proteção integral (art. 227 da CF), e conhecimento prévio de Direito Penal ajuda no tópico de ato infracional. Mas não é essencial para acompanhar o conteúdo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Doutrina da proteção integral

O ECA (Lei 8.069/1990) nasce sob a doutrina da proteção integral, em ruptura com o modelo anterior do Código de Menores (Lei 6.697/1979), que adotava a doutrina da situação irregular. A diferença é dogmática e prática.

Ruptura com o Código de Menores

No regime do Código de Menores, criança e adolescente eram tratados como objeto de tutela do Estado quando se encontravam em situação irregular (abandono, infração, vulnerabilidade). O foco era reativo, judicializado e estigmatizante.

Com a CF/88 e o ECA, criança e adolescente passam a ser sujeitos de direitos, com prioridade absoluta em qualquer política pública. O foco é preventivo, intersetorial e protetivo.

Fonte constitucional

CF / 88 · ART. 227 · CAPUT

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Tríade conceitual

A doutrina da proteção integral se assenta sobre três pilares conceituais, sempre cobrados em prova:

  1. Prioridade absoluta: criança e adolescente têm preferência em qualquer política pública, atendimento, alocação orçamentária e proteção judicial. Vai antes de qualquer outro grupo.
  2. Sujeito de direitos: criança e adolescente não são objeto de tutela; são titulares de direitos fundamentais oponíveis a todos (Estado, família, sociedade).
  3. Condição peculiar de pessoa em desenvolvimento: como pessoa em formação, criança e adolescente têm direitos específicos diferentes dos adultos, com proteção reforçada.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A doutrina da proteção integral tem origem internacional. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) é a base do regime contemporâneo, recepcionada pelo Brasil pelo Decreto 99.710/1990. A CF/88 (art. 227) anteciparia o conteúdo da Convenção em um ano. O ECA, em 1990, traduz o regime constitucional em legislação infraconstitucional. As três peças (Convenção, CF, ECA) formam o tripé do direito da criança no Brasil.

Princípios do ECA

Além da tríade conceitual, o ECA opera com princípios específicos. Os mais cobrados em prova são oito:

  1. Princípio do melhor interesse (best interest of the child): em qualquer decisão concreta, escolhe-se a alternativa que melhor atende à criança ou adolescente em concreto. Critério aberto, ponderativo, a ser preenchido caso a caso.
  2. Princípio da prioridade absoluta: criança e adolescente vêm antes nas políticas públicas, no atendimento e na proteção judicial.
  3. Princípio da municipalização: a política de atendimento se organiza com prioridade no município (proximidade da família e da escola), com apoio do estado e da União.
  4. Princípio da descentralização: as ações se distribuem entre os três níveis federativos, com cooperação entre eles.
  5. Princípio da participação: comunidade, família, ONGs e a própria criança participam da formulação das políticas e do atendimento.
  6. Princípio da integração operacional: os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos atuam de forma articulada (Conselho Tutelar, Vara da Infância, Ministério Público, Defensoria, escola, saúde).
  7. Princípio da convivência familiar e comunitária: criança e adolescente têm direito de viver com a família e na comunidade. O acolhimento institucional é medida excepcional.
  8. Princípio da brevidade e excepcionalidade: aplicável às medidas socioeducativas e ao acolhimento institucional. Toda restrição de liberdade é breve e excepcional.

Princípios novos do art. 100

O art. 100 do ECA, com redação dada pela Lei 12.010/2009, traz onze princípios específicos para a aplicação das medidas de proteção. Os mais cobrados:

  • Condição da criança e do adolescente como sujeito de direitos.
  • Proteção integral e prioritária.
  • Responsabilidade primária e solidária do poder público.
  • Interesse superior da criança e do adolescente.
  • Privacidade.
  • Intervenção precoce, mínima e proporcional.
  • Responsabilidade parental.
  • Prevalência da família.
  • Obrigatoriedade da informação.
  • Oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente.

Alerta do Examinador

Banca confunde "doutrina da proteção integral" com "doutrina da situação irregular". A primeira é o regime atual (CF/88 + ECA); a segunda é o regime do Código de Menores de 1979, hoje superado. Marcar "situação irregular" em uma questão sobre o regime atual é erro grave. Outra pegadinha: confundir o art. 227 da CF (sujeito de direitos) com o art. 5º (igualdade), ou com o art. 6º (direitos sociais). Cada artigo tem seu papel.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Quem é criança, adolescente e jovem?

Definições legais

ECA · ART. 2º

"Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade."

O critério é cronológico: até 12 anos incompletos é criança; de 12 a 18 anos é adolescente. A nomenclatura é importante porque o regime jurídico aplicável muda conforme a categoria.

A figura do jovem

A CF/88, com a EC 65/2010, estendeu a doutrina da proteção integral também aos jovens (art. 227). A Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) define jovem como pessoa entre 15 e 29 anos. Assim, há sobreposição: adolescente (15-18) é também jovem; jovem (15-29) só é adolescente até os 18.

Aplicação excepcional até 21 anos

O parágrafo único do art. 2º permite a aplicação do ECA, em hipóteses expressas em lei, a pessoas entre 18 e 21 anos. Casos típicos: cumprimento de medida socioeducativa iniciada antes da maioridade (art. 121, §5º), continuidade do acolhimento institucional para fins de transição.

CategoriaFaixa etáriaRegime aplicável
Criança0 a 12 anos incompletosECA, sem possibilidade de medida socioeducativa
Adolescente12 a 18 anosECA, com possibilidade de medida socioeducativa
Jovem15 a 29 anosEstatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)
Adulto18 anos em dianteDireito Penal comum

Distinção crítica: criança não comete ato infracional

Apenas o adolescente (12-18 anos) pode cometer ato infracional, sujeito a medidas socioeducativas. A criança (até 12 anos incompletos) que pratica conduta análoga a crime ou contravenção fica submetida apenas a medidas de proteção do art. 101, nunca a medidas socioeducativas. Essa é regra fundamental do sistema.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca afirma que criança que comete furto "responde por ato infracional com medida socioeducativa". Errado. Criança (até 12 anos incompletos) não comete ato infracional. Recebe apenas medidas de proteção do art. 101 do ECA (orientação, apoio, acolhimento, etc.). Outra pegadinha: dizer que adolescente "comete crime". Errado. Adolescente comete ato infracional (conduta análoga a crime ou contravenção), nunca crime. Crime e contravenção são conceitos do direito penal de adultos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Direitos fundamentais da criança e do adolescente

O ECA dedica os Títulos II ao detalhamento dos direitos fundamentais. São cinco grandes blocos, todos derivados do art. 227 da CF/88. Vamos passar por cada um.

Direito à vida e à saúde (arts. 7º a 14)

Inclui: atendimento integral pela rede SUS, vacinação obrigatória, atendimento prioritário em emergência, vinculação ao sistema de notificação obrigatória de maus-tratos (art. 13).

Casos específicos: gestante tem direito a atendimento pré-natal pelo SUS (art. 8º); criança recém-nascida não pode ser separada da mãe sem ordem judicial (art. 8º, §10).

Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (arts. 15 a 18)

A liberdade da criança e do adolescente abrange ir e vir, opinião e expressão, crença e culto, brincar e divertir-se, participar da vida familiar, política e comunitária, buscar refúgio, auxílio e orientação. O respeito (art. 17) inclui inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. A dignidade (art. 18) impõe a obrigação de proteção contra tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Direito ao não-castigo físico

A Lei 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo) acrescentou ao ECA os arts. 18-A a 18-B, vedando expressamente o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante na educação e nos cuidados da criança e do adolescente. Não é apenas o castigo de pais; alcança professores, cuidadores, educadores em geral.

Direito à convivência familiar e comunitária (arts. 19 a 52)

Toda criança e adolescente tem direito a viver e ser criado em sua família natural ou, excepcionalmente, em família substituta. O acolhimento institucional é medida última, com prazo máximo de 18 meses (art. 19, §2º) e revisão da situação a cada 3 meses (art. 19, §1º).

Direito à educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização (arts. 53 a 69)

Educação obrigatória dos 4 aos 17 anos (CF art. 208, I, com redação da EC 59/2009). Profissionalização permitida ao adolescente a partir de 14 anos como aprendiz (CF art. 7º, XXXIII; ECA art. 60).

Coach Jeff: como cai isso

Em prova, banca cobra duas coisas: (i) atribuição da idade limite correta para cada hipótese (educação obrigatória 4-17, trabalho aprendiz a partir de 14, trabalho regular a partir de 16, atividade insalubre só após 18); (ii) a hierarquia entre acolhimento familiar (preferencial) e institucional (excepcional). Decora as idades e a hierarquia. Pronto.

Idades de proteção - resumo

IdadeO que podeFundamento
0 a 5Educação infantil (creche e pré-escola)CF art. 208, IV
4 a 17Educação obrigatóriaCF art. 208, I (EC 59/2009)
14Trabalho como aprendizCF art. 7º, XXXIII; ECA art. 60
16Trabalho regular (não insalubre/perigoso)CF art. 7º, XXXIII
16Voto facultativoCF art. 14, §1º, II
18Voto obrigatório, atividade insalubre, maioridadeCF arts. 14 e 7º, XXXIII

Trabalho do adolescente (arts. 60 a 69 do ECA)

Vedado: trabalho noturno (das 22h às 5h), trabalho perigoso ou insalubre, trabalho em lugares prejudiciais à formação moral, trabalho que comprometa a frequência escolar (art. 67). O adolescente trabalhador tem direito a bolsa de aprendizagem ou salário (art. 65), com FGTS pelo regime de aprendiz reduzido a 2% (Lei 10.097/2000).

Direito à convivência - prevalência da família

O ECA estabelece hierarquia clara: 1º família natural; 2º família extensa (ou ampliada: aquela formada por parentes próximos, art. 25, parágrafo único); 3º família substituta (art. 28). O acolhimento institucional é exceção, admitida apenas quando esgotadas as três anteriores (art. 19).

Adoção, tutela, guarda

Família substituta tem três modalidades:

  • Guarda: regulariza posse de fato; obriga prestação de assistência material, moral e educacional; serve de meio para tutela ou adoção. É revogável.
  • Tutela: pressupõe perda do poder familiar; é deferida a maior de 18 anos. Implica dever de guarda. Igualmente revogável.
  • Adoção: medida excepcional, irrevogável, atribui ao adotado condição de filho com os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos. Constitui novo vínculo de filiação (art. 41).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca diz que "guarda implica perda do poder familiar". Errado. A guarda não implica perda do poder familiar; o poder familiar continua sendo dos pais biológicos. Já a tutela pressupõe perda do poder familiar. Já a adoção rompe os vínculos com a família biológica e cria novos. Os três institutos têm efeitos distintos sobre o vínculo familiar; confundir é erro grave em prova.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Direito à convivência familiar e comunitária

É um dos direitos fundamentais mais cobrados em prova, com regras específicas distribuídas dos arts. 19 a 52 do ECA. A regra de ouro: criança e adolescente devem viver, sempre que possível, com sua família natural; o acolhimento institucional é medida última e provisória.

Princípio da prevalência da família

O art. 19 do ECA estabelece a hierarquia: família natural → família extensa → família substituta → acolhimento. O acolhimento institucional só ocorre quando não foi possível manter a criança em família, mediante decisão judicial fundamentada (art. 101, §1º).

Tipos de família

  • Família natural (art. 25, caput): comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
  • Família extensa ou ampliada (art. 25, parágrafo único): aquela que se estende para além da unidade pais-filhos, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
  • Família substituta (arts. 28-52): família que recebe a criança ou adolescente que não pode permanecer com a família natural ou extensa. Três modalidades: guarda, tutela e adoção.

Acolhimento institucional e familiar

O art. 19, §2º (Lei 13.509/2017), estabelece que a permanência em acolhimento não pode exceder 18 meses, salvo necessidade comprovada que vise ao melhor interesse. Avaliação da situação a cada 3 meses (art. 19, §1º).

O acolhimento familiar (família que se voluntaria para receber temporariamente a criança) é prioritário sobre o acolhimento institucional (entidade) (art. 34, §1º, com redação da Lei 12.010/2009).

Destituição do poder familiar

A perda do poder familiar é judicial (art. 24 do ECA + art. 1.638 do CC). As hipóteses: castigo imoderado, abandono, prática de atos contrários à moral e aos bons costumes, descumprimento dos deveres do art. 22, condenação por crime contra filho, entrega de filho a terceiros mediante paga ou promessa de paga.

O processo é de iniciativa do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse (art. 155 do ECA). É contencioso, com contraditório, ampla defesa e advogado obrigatório.

Alerta do Examinador

Banca confunde "suspensão" e "destituição" do poder familiar. Suspensão é medida cautelar, temporária, reversível. Destituição é definitiva (mas pode haver reintegração se cessam os motivos). Outro detalhe: o ECA usa "poder familiar" (CC art. 1.630-1.638), não "pátrio poder" (Código Civil de 1916, hoje revogado). Marcar "pátrio poder" em uma questão atual é erro de nomenclatura.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Adoção

A adoção é a mais completa modalidade de família substituta. Atribui ao adotado condição de filho, com os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive sucessórios. É medida excepcional e irrevogável (art. 39, §1º). Vamos pelos requisitos e efeitos.

Requisitos do adotante

  1. Idade mínima de 18 anos (art. 42), independentemente do estado civil.
  2. Diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado (art. 42, §3º).
  3. Inscrição no cadastro nacional de adoção (art. 50). Obrigatória, salvo as exceções do art. 50, §13 (parentes, afins, padrasto/madrasta, vínculo afetivo).
  4. Estágio de convivência obrigatório, com prazo a ser fixado pelo juiz (art. 46), que pode ser dispensado em casos especiais (art. 46, §1º).
  5. Vontade dos adotantes e do adotado maior de 12 anos (art. 28, §2º).
  6. Estado civil indiferente: solteiro, casado, união estável, divorciado, viúvo - todos podem adotar, observados os requisitos.

Adoção conjunta

A adoção conjunta é admitida apenas para casados civilmente ou em união estável (art. 42, §2º). Foi pacificada a possibilidade de adoção por casais homoafetivos pelo STF (ADI 4.277 e ADPF 132, 2011), com aplicação ao instituto da adoção (REsp 889.852, STJ; AgRg no Resp 1.085.842).

Quem não pode adotar

  • Ascendentes ou irmãos do adotando (art. 42, §1º).
  • Tutor ou curador antes da prestação de contas da administração (art. 44).

Efeitos da adoção

Atribui ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Desliga-se de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo impedimentos matrimoniais (art. 41). É irrevogável (art. 39, §1º) - característica que a distingue radicalmente de guarda e tutela.

Adoção à brasileira

Trata-se da prática ilícita de registrar como filho biológico criança que não é, sem passar pelo processo formal de adoção. É crime (art. 242 do Código Penal). Costuma ser cobrada em prova como exemplo do que não é adoção válida.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O sistema de adoção brasileiro foi muito modificado pela Lei 12.010/2009 (Lei Nacional da Adoção) e pela Lei 13.509/2017. As mudanças mais relevantes: (i) prazo máximo de 18 meses no acolhimento; (ii) obrigatoriedade do cadastro nacional; (iii) regulamentação do estágio de convivência; (iv) prioridade da família extensa antes da família substituta; (v) regulamentação da adoção intuitu personae (em geral vedada, salvo exceções legais).

Adoção internacional

A adoção internacional (arts. 51 e 52 do ECA) é medida excepcional, admitida só quando esgotadas as possibilidades de adoção em território nacional. Princípio da subsidiariedade. Regida também pela Convenção de Haia de 1993 (Decreto 3.087/1999).

Competência: vara da infância do domicílio da criança no Brasil (art. 51, §1º, II). Processo: passa pelas Autoridades Centrais Estaduais e Federal, com habilitação prévia dos adotantes em seu país de origem.

Pós-adoção: estágio de convivência mínimo de 30 dias em território nacional (art. 46, §3º). Depois disso, expedição de alvará para saída do país.

Procedimento da adoção - passo a passo

  1. Habilitação dos adotantes: inscrição no cadastro nacional, avaliação psicossocial, curso preparatório obrigatório (art. 197-A a 197-E).
  2. Aproximação com a criança: indicação a partir do cadastro, vinculação com a criança específica, observado o melhor interesse.
  3. Estágio de convivência: período fixado pelo juiz para verificação da adaptação. Pode ser dispensado em casos especiais (art. 46, §1º).
  4. Sentença: julgamento da adoção. Após trânsito em julgado, expedição de mandado de inscrição no Registro Civil, com novo nome se houver pedido (art. 47).

Cadastro Nacional de Adoção (CNA)

Centralizado pelo CNJ, é a base que conecta crianças aptas à adoção e habilitados em todo o Brasil. A inscrição é obrigatória para qualquer adoção, salvo as exceções do art. 50, §13:

  • Adoção por parente até o 3º grau, na linha reta ou colateral, com afinidade ou afetividade demonstrada;
  • Adoção por padrasto ou madrasta;
  • Adoção pelo guardião que tenha vínculo afetivo construído ao longo do tempo, observado o melhor interesse da criança.

Apadrinhamento afetivo

O art. 19-B do ECA, incluído pela Lei 13.509/2017, regulamenta o apadrinhamento afetivo, instituto distinto da adoção. O padrinho/madrinha estabelece vínculo de convivência e referência com a criança em acolhimento, sem assumir guarda formal. Pode evoluir para adoção, mas não obriga.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca afirma que adoção pode ser revogada se o adotante "se arrepender". Errado. A adoção é irrevogável (art. 39, §1º do ECA). Outra pegadinha: dizer que a adoção rompe os impedimentos matrimoniais com a família biológica. Errado. Os impedimentos matrimoniais persistem (art. 41 do ECA). Última: troca da diferença etária mínima (16 anos) por número diferente (10, 18, 20). Decora 16 e não cai.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Política de atendimento

O ECA dedica os arts. 86 a 97 à política de atendimento, definida como o conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente.

Linhas de ação

O art. 87 lista as seis linhas de ação da política de atendimento, frequentemente cobradas:

  1. Políticas sociais básicas (educação, saúde, lazer, profissionalização).
  2. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para os que deles necessitem.
  3. Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
  4. Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
  5. Proteção jurídico-social por entidades de defesa.
  6. Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar.

Diretrizes

O art. 88 estabelece sete diretrizes da política de atendimento. As mais cobradas:

  • Municipalização do atendimento.
  • Criação de Conselhos dos Direitos em nível federal, estadual e municipal.
  • Criação e manutenção dos Fundos dos Direitos (FIA, FEDCA, FMDCA).
  • Integração operacional de Judiciário, MP, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social.
  • Mobilização de opinião pública.
  • Especialização e formação continuada dos profissionais.

SGD - Sistema de Garantia de Direitos

O Sistema de Garantia de Direitos (SGD), estruturado pela Resolução 113/2006 do CONANDA, organiza o atendimento em três eixos:

  • Promoção: políticas públicas e atendimento direto.
  • Defesa: Judiciário, MP, Defensoria, Polícia, advocacia.
  • Controle: Conselhos de Direitos, ONGs, OAB, controle social.

SINASE

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), instituído pela Lei 12.594/2012, regula a execução das medidas socioeducativas. Voltaremos no módulo de ato infracional.

Dica do Raffinha

Esquece de decorar incisos um por um. Foca na lógica: política de atendimento = linhas de ação (o que se faz) + diretrizes (como se faz). E os três eixos do SGD: promoção (estado atende), defesa (justiça atua), controle (sociedade fiscaliza). Se você decora isso, mata as questões abstratas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA). É órgão peculiar do ECA - não tem equivalente em outras leis. Cobrado em prática toda prova de ECA.

Características essenciais

  1. Permanente: existe em todos os municípios brasileiros (art. 132).
  2. Autônomo: tem autonomia funcional para decidir, dentro de suas atribuições.
  3. Não-jurisdicional: não exerce função judicial. Suas decisões podem ser revistas pelo Judiciário.
  4. Composição: cinco membros (conselheiros tutelares), eleitos pela sociedade local.
  5. Mandato: 4 anos, com possibilidade de uma recondução mediante novo processo eleitoral (art. 132, parágrafo único, com redação da Lei 12.696/2012).
  6. Eleição: pela sociedade local, conduzida pelo CMDCA, sob fiscalização do MP.

Requisitos para ser conselheiro

O art. 133 do ECA exige: idoneidade moral, idade mínima de 21 anos, residência no município. Lei municipal pode estabelecer requisitos adicionais (formação, experiência, etc.).

Atribuições

O art. 136 lista as atribuições do Conselho Tutelar. As mais relevantes:

  • Atender a crianças e adolescentes em situação de risco (art. 98).
  • Atender e aconselhar pais ou responsáveis.
  • Aplicar as medidas previstas no art. 101, I a VII (medidas de proteção, exceto colocação em família substituta).
  • Aplicar aos pais ou responsáveis as medidas do art. 129, I a VII.
  • Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança.
  • Encaminhar ao MP as notícias de fato que importem em infração administrativa ou penal contra criança ou adolescente.
  • Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
  • Providenciar a medida de acolhimento em situações de urgência (art. 136, X).

O que o Conselho Tutelar NÃO pode

  • Não aplica medida socioeducativa (competência da autoridade judiciária).
  • Não decreta perda do poder familiar (competência judicial).
  • Não coloca em família substituta (competência judicial).
  • Não julga ato infracional (competência da Vara da Infância).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca afirma que Conselho Tutelar é órgão jurisdicional. Errado. É órgão administrativo, autônomo mas não-jurisdicional. Outra: dizer que conselheiros têm mandato vitalício. Errado: 4 anos, com uma recondução. Outra: dizer que Conselho Tutelar pode aplicar medida socioeducativa. Errado. Aplica apenas medidas de proteção do art. 101, I a VII. Marcar qualquer dessas é erro grave.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Medidas de proteção

As medidas de proteção, previstas no art. 101 do ECA, são aplicadas sempre que os direitos da criança ou do adolescente forem ameaçados ou violados (art. 98). Aplica-se a todas as crianças e a adolescentes em situação de risco - inclusive a criança que pratica conduta análoga a crime ou contravenção.

As nove medidas do art. 101

  1. Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.
  2. Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
  3. Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
  4. Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.
  5. Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
  6. Inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
  7. Acolhimento institucional.
  8. Inclusão em programa de acolhimento familiar.
  9. Colocação em família substituta.

Competência para aplicar

O Conselho Tutelar aplica as medidas dos incisos I a VII do art. 101. As medidas dos incisos VIII e IX (acolhimento familiar e colocação em família substituta) são de competência exclusiva da autoridade judiciária (art. 101, §2º).

Acolhimento - regras de ouro

  • Prazo máximo: 18 meses, salvo necessidade comprovada (art. 19, §2º).
  • Revisão: a cada 3 meses (art. 19, §1º).
  • Prioridade do familiar sobre o institucional (art. 34, §1º).
  • Plano Individual de Atendimento (PIA): obrigatório, com prazo de elaboração de até 30 dias (art. 101, §4º).
  • Reavaliação: cada 3 meses, com decisão fundamentada sobre reintegração familiar, manutenção do acolhimento ou colocação em família substituta (art. 19, §1º).

Princípios da aplicação

O art. 100 estabelece princípios específicos. Já vimos no módulo 1, mas vale a recordação aqui: intervenção precoce, intervenção mínima, proporcionalidade e atualidade da intervenção. A medida deve ser a menos restritiva possível e tem que ser revista periodicamente.

Alerta do Examinador

Banca confunde medidas de proteção (art. 101) com medidas socioeducativas (art. 112). As primeiras se aplicam a qualquer criança ou adolescente em situação de risco - inclusive criança que pratica conduta análoga a crime. As segundas só se aplicam a adolescente que comete ato infracional. Outro detalhe cobrado: o prazo máximo do acolhimento (18 meses) e a revisão a cada 3 meses. Confundir esses números é erro frequente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 09

9 Ato infracional

Conceito legal

ECA · ART. 103

"Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal."

A definição é categórica: ato infracional é a conduta tipificada no Código Penal ou em lei penal especial (incluída a Lei das Contravenções Penais) praticada por adolescente. Os tipos são os mesmos do direito penal de adultos. O que muda é a resposta: medidas socioeducativas, não pena.

Quem pode cometer

Apenas o adolescente (12-18 anos) pode cometer ato infracional (art. 104). A criança (até 12 anos incompletos) que pratica conduta análoga recebe apenas medidas de proteção do art. 101. Essa é regra absoluta, sem exceção.

As seis medidas socioeducativas (art. 112)

  1. Advertência: admoestação verbal por escrito, registro no termo. É a mais branda.
  2. Obrigação de reparar o dano: restituição da coisa, ressarcimento, compensação do prejuízo (art. 116).
  3. Prestação de serviços à comunidade (PSC): tarefas gratuitas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, etc., por período máximo de 6 meses, no máximo 8h semanais (art. 117).
  4. Liberdade assistida (LA): acompanhamento e orientação por período mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogado, revogado ou substituído (art. 118).
  5. Semiliberdade: regime intermediário, em que o adolescente pode realizar atividades externas (trabalho, estudo) durante o dia e retorna à instituição à noite e nos fins de semana (art. 120).
  6. Internação: privação total da liberdade em estabelecimento educacional. É a mais grave; rege-se pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar (art. 121).

Critérios para aplicação

O juiz, ao escolher a medida, deve observar (art. 112, §1º):

  • A capacidade do adolescente de cumpri-la.
  • As circunstâncias e a gravidade da infração.
  • A inviabilidade de transferi-la (compatibilidade).

Combinação de medidas

O art. 113 permite combinar medidas, observado o melhor interesse do adolescente. Por exemplo, advertência + obrigação de reparar; LA + comparecimento escolar.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O modelo socioeducativo no Brasil resulta da Lei 12.594/2012, que estabeleceu o SINASE. Antes da SINASE, a execução das medidas era extremamente desorganizada. Hoje, há um regime próprio, com Plano Individual de Atendimento (PIA), reavaliação periódica, e atribuição clara de responsabilidade aos órgãos executores. Em prova, o SINASE aparece quando o tema é execução de medidas, com prazos próprios e regime de progressão.

Internação - hipóteses do art. 122

A internação só pode ser aplicada em três hipóteses, taxativas:

  1. Quando o ato infracional foi cometido mediante violência ou grave ameaça (inciso I).
  2. Por reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II). A jurisprudência do STJ exige tipologia: três ou mais atos infracionais (com diferentes interpretações).
  3. Por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III), por prazo máximo de três meses (art. 122, §1º).

Limites temporais da internação

  • Sem atividade externa nos três primeiros meses (art. 121, §1º) - depois, possível.
  • Reavaliação a cada 6 meses (art. 121, §2º).
  • Prazo máximo: 3 anos (art. 121, §3º).
  • Liberação compulsória: aos 21 anos (art. 121, §5º).

Internação provisória

O art. 108 prevê internação provisória pelo prazo máximo de 45 dias, antes do julgamento. Se ultrapassado, o adolescente deve ser solto. Súmula 492 do STJ: o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Súmula 605 do STJ: a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso.

Princípios da brevidade e excepcionalidade

A internação rege-se pelos princípios da brevidade (deve durar o menor tempo possível), excepcionalidade (só nas três hipóteses do art. 122) e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121). Essa tríade aparece em prova como expressão consagrada.

SINASE - Lei 12.594/2012

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo regulamenta a execução. Pontos centrais:

  • Plano Individual de Atendimento (PIA), obrigatório.
  • Equipe técnica (psicólogo, assistente social, pedagogo).
  • Direito do adolescente à educação, saúde, profissionalização durante a internação.
  • Visita íntima a partir dos 18 anos (controvérsia jurisprudencial).
  • Distribuição entre estabelecimentos por idade, compleição física e gravidade da infração.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca diz que internação tem prazo máximo de 5 anos. Errado: 3 anos (art. 121, §3º). Banca diz que prazo da internação provisória é 60 dias. Errado: 45 dias (art. 108). Banca diz que tráfico de drogas obriga internação. Errado: a Súmula 492 do STJ rejeita essa automaticidade. Decora os números (3 anos, 45 dias, 21 anos) e as três hipóteses do art. 122 e você não erra.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 10

10 Apuração de ato infracional

O procedimento de apuração de ato infracional é regulado pelos arts. 171 a 190 do ECA. Tem natureza autônoma, distinta do processo penal de adultos, mas com garantias semelhantes (contraditório, ampla defesa, publicidade, presença obrigatória de advogado).

Apreensão do adolescente

Apreensão em flagrante ou por ordem judicial (art. 171). O adolescente é encaminhado à autoridade policial, que lavra o auto. Em seguida:

  • Liberado, com encaminhamento aos pais (art. 174);
  • Apresentado ao MP (art. 175), se houver indícios e a infração praticada com violência ou grave ameaça;
  • Internação provisória (até 45 dias), se necessário, fundamentada (art. 108).

O Ministério Público

O MP recebe o adolescente apresentado e procede a três alternativas (art. 180):

  1. Promoção do arquivamento (sem indícios, atipicidade, etc.).
  2. Concessão de remissão (art. 126), com possibilidade de aplicar medidas exceto colocação em regime de semiliberdade ou internação.
  3. Representação à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.

Remissão

A remissão (arts. 126 a 128) é a forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo, concedida pelo MP (antes do início do procedimento) ou pelo juiz (durante o procedimento). Pode ser concedida cumulativamente com aplicação de medida socioeducativa, exceto semiliberdade ou internação. Não importa em reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes.

Procedimento judicial

  1. Representação do MP, descrevendo o ato infracional.
  2. Audiência de apresentação: o adolescente é ouvido pelo juiz, com presença obrigatória de defensor.
  3. Defesa prévia: prazo de 3 dias.
  4. Audiência de continuação (instrução e julgamento): oitiva de testemunhas, debates orais, sentença.
  5. Sentença: julga a procedência ou improcedência da representação. Em caso de procedência, aplica medida socioeducativa.

Garantias do adolescente

O art. 111 do ECA garante: pleno conhecimento da atribuição do ato infracional, igualdade na relação processual, defesa técnica por advogado, assistência judiciária gratuita, oitiva pessoal pela autoridade competente e solicitação de presença dos pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

A defesa técnica por advogado é obrigatória e indispensável. Se o adolescente não tem, é nomeado defensor público. A ausência de defensor causa nulidade absoluta.

Dica do Raffinha

Decora a sequência: apreensão → encaminhamento ao MP → três alternativas (arquivamento, remissão, representação) → procedimento judicial → sentença. E os prazos: 45 dias de internação provisória, 3 dias de defesa prévia. Em audiência, advogado é obrigatório, sob pena de nulidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 11

11 Prevenção, viagem e infrações

Prevenção (arts. 70 a 85)

O ECA estabelece regras de prevenção em matéria de informação, espetáculos, produtos e serviços. Os arts. 74 a 80 disciplinam a classificação indicativa, a permanência em estabelecimentos e o acesso a determinados produtos.

  • Classificação indicativa: obrigatória para programas de TV, internet, jogos eletrônicos, eventos. Não é censura prévia (STF, ADI 2.404, 2016, declarou inconstitucional o art. 254 do ECA).
  • Bebida alcoólica: vedada a venda a menor de 18 anos (art. 81, II e art. 243).
  • Tabaco e produtos fumígenos: idem (art. 81, III).
  • Armas, munições e explosivos: vedada a venda (art. 81, I).
  • Cassinos, bingos, casas de prostituição: proibida a permanência (art. 80).

Autorização para viajar (arts. 83 a 85)

Regra-base: criança não pode viajar fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial (art. 83). Adolescente pode viajar nacionalmente (não internacional) sem autorização.

Viagem internacional (art. 84): exige autorização judicial expressa, salvo se a criança ou adolescente estiver acompanhada de ambos os pais ou de um deles, com autorização do outro reconhecida em cartório, ou se for nascida em país estrangeiro e estiver acompanhada de qualquer dos genitores.

Acesso a sites e redes sociais

O art. 78 e a Lei 13.306/2016 estabelecem proteção. A jurisprudência mais recente (REsp 1.916.764 do STJ, 2021) discutiu o uso de imagens de adolescentes em redes sociais e a responsabilização dos pais e provedores.

Crimes (arts. 225 a 244-B)

O ECA tipifica crimes específicos contra a criança e o adolescente. Os mais cobrados:

  • Art. 232: submeter criança ou adolescente sob sua autoridade a vexame ou constrangimento.
  • Art. 234: deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação.
  • Art. 240 a 241-E: pornografia infantil (produzir, dirigir, fotografar, vender, adquirir, possuir, simular). Penas pesadas (até 8 anos de reclusão).
  • Art. 243: vender, fornecer ou ministrar bebida alcoólica a menor.
  • Art. 244-B: corrupção de menores (induzir ou auxiliar adolescente em prática de crime).

Infrações administrativas (arts. 245 a 258)

Distintas dos crimes, são apuradas em procedimento administrativo, com aplicação de multa, advertência, perda de prerrogativa, etc. Exemplos: deixar de notificar maus-tratos (art. 245), descumprir dever de envio à educação obrigatória (art. 249).

Alerta do Examinador

Banca confunde criança e adolescente nas regras de viagem. Criança (até 12 anos) precisa de autorização judicial para viajar fora da comarca desacompanhada dos pais. Adolescente, não. Para viagem internacional, ambos precisam, salvo as exceções do art. 84. Outra confusão: art. 244-B (corrupção de menores) com art. 244-A (submeter à prostituição). Lê com calma.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 12

12 Justiça da Infância e MP

Vara da Infância e da Juventude

A Vara da Infância e da Juventude (arts. 145 a 149 do ECA) é o juízo especializado para julgar matérias relativas a crianças e adolescentes. Sua competência abrange:

  • Procedimentos de proteção de criança e adolescente em situação de risco;
  • Aplicação de medidas protetivas e socioeducativas;
  • Adoção, tutela, guarda;
  • Destituição do poder familiar;
  • Apuração de ato infracional;
  • Procedimentos de ação civil pública e mandado de segurança coletivo em defesa de interesses difusos relacionados à infância.

Atuação do Ministério Público

O MP é parte essencial em todos os procedimentos do ECA. Atua como custos legis e como parte ativa. Atribuições principais (art. 201):

  • Propor ações em defesa dos direitos da criança e do adolescente (perda de poder familiar, suspensão, ações civis públicas em defesa de interesses difusos).
  • Promover representação de ato infracional.
  • Conceder remissão antes da instauração do procedimento judicial.
  • Requisitar diligências à polícia, instaurar inquérito civil.
  • Atuar em audiência, manifestar-se em todas as questões.

Defensoria Pública

A Defensoria Pública atua em prol da criança e adolescente economicamente vulneráveis. Em ato infracional, presta defesa técnica obrigatória se não houver advogado constituído. Tem legitimidade para propor ações em defesa de interesses difusos da infância (art. 4º da LC 80/1994).

Princípios processuais

Os arts. 152 a 197 estabelecem regras processuais. Princípios destacados:

  • Imediatidade do juiz com a criança ou adolescente (oitiva direta).
  • Sigilo do procedimento (art. 143 - vedada divulgação de nome, ato ou documento).
  • Gratuidade de todos os atos.
  • Aplicação subsidiária do CPC e CPP, no que couber, observada a doutrina da proteção integral.

Acesso à Justiça

O art. 141 garante acesso à Justiça à criança e ao adolescente, gratuitamente. As ações são isentas de custas e emolumentos. A criança ou adolescente podem ser ouvidos diretamente em qualquer fase, em audiência reservada, na presença de equipe multidisciplinar quando recomendável.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Sistema de Justiça da Infância no Brasil é uma das construções institucionais mais complexas. Vara da Infância especializada, MP da Infância, Defensoria com núcleos próprios, Conselho Tutelar como entidade administrativa autônoma, CMDCA como conselho de direitos, e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) no plano federal. Tudo isso conversa, em alguma medida, sob a doutrina da proteção integral. Em prova, banca cobra distinção entre essas instâncias. Estuda as competências de cada uma e você acerta.

O vilão da aula: Professor de Cursinho

Ele é o tipo que ensina o ECA com o material de 2015, antes da Lei 13.509/2017. Por isso, vai dizer pra você que o prazo do acolhimento é "indeterminado" (errado, agora é 18 meses) ou que a inscrição no cadastro nacional não é obrigatória (errado, agora é, salvo as exceções do art. 50, §13). Em prova, banca pega o aluno mal informado pelo cursinho desatualizado.

Para vencer o vilão: confie na atualização. ECA mudou de cara em 2009 (Lei 12.010), 2014 (Lei 13.010, do castigo físico), 2017 (Lei 13.509, do acolhimento). Saiba o que cada lei trouxe. E desconfie de macete decorado se não bate com a versão atual.

As armadilhas do Professor de Cursinho

  1. Prazo do acolhimento: ele dirá que é "indeterminado". Atualmente, 18 meses (art. 19, §2º).
  2. Cadastro de adoção: ele dirá que é facultativo. Hoje é obrigatório (art. 50), salvo as três exceções do §13.
  3. Castigo físico: ele dirá que pais "podem corrigir moderadamente". Errado desde 2014 (art. 18-A).
  4. Adolescente "comete crime": ele usará o termo. Errado: comete ato infracional (art. 103).
  5. Conselho Tutelar julga: ele dirá que sim. Errado: é órgão administrativo, não-jurisdicional (art. 131).
  6. Adoção pode ser revogada: ele dirá em algum exemplo. Errado: irrevogável (art. 39, §1º).
  7. Internação dura 5 anos: errado. Máximo 3 anos (art. 121, §3º).
  8. Maioridade interrompe medida: errado. Súmula 605 do STJ.
  9. Acolhimento institucional preferencial: errado. Familiar é preferencial (art. 34, §1º).
  10. Pátrio poder: termo do CC/1916, hoje "poder familiar".

Atualização legal recente

  • Lei 14.811/2024: prevenção da violência contra crianças e adolescentes, especialmente no ambiente escolar e digital.
  • Lei 14.450/2022: regulamenta a busca ativa escolar (criança e adolescente fora da escola).
  • Lei 14.344/2022: Lei Henry Borel, prevenção e enfrentamento de violência doméstica contra criança.
A aula em uma página

Mapa mental

ECA - Direito da Criança e do Adolescente

Doutrina

  • Proteção integral
  • CF art. 227
  • Convenção da ONU 1989
  • Sujeito de direitos
  • Prioridade absoluta

Conceitos

  • Criança: até 12 incompletos
  • Adolescente: 12 a 18
  • Jovem: 15 a 29
  • Aplicação até 21 (excepcional)

Família substituta

  • Guarda (revogável)
  • Tutela (revogável)
  • Adoção (irrevogável)
  • Idade adotante: 18+
  • Diferença: 16 anos

Conselho Tutelar

  • 5 conselheiros
  • Mandato 4 anos + 1 recondução
  • Idade mínima 21
  • Não-jurisdicional
  • Aplica art. 101 I a VII

Acolhimento

  • Familiar > institucional
  • Prazo máximo: 18 meses
  • Revisão a cada 3 meses
  • PIA obrigatório

Ato infracional

  • Só adolescente comete
  • 6 medidas socioeducativas
  • Internação: 3 hipóteses, 3 anos máx
  • Internação provisória: 45 dias
  • SINASE (Lei 12.594/2012)
Você dominou o ECA
Cada caixa do mapa traz um bloco do sistema. A trilha vai da CF/88 até a execução das medidas, passando pelo Conselho Tutelar e pela adoção. Em prova, identifique o tema pelo enunciado e volte à caixa correspondente. Esse é o caminho mais seguro.
30 pontos para não esquecer

Revisão consolidada

  1. ECA = Lei 8.069/1990, doutrina da proteção integral.
  2. CF art. 227 é a base constitucional do regime.
  3. Tríade: prioridade absoluta + sujeito de direitos + condição peculiar.
  4. Criança: até 12 anos incompletos. Adolescente: 12 a 18 anos.
  5. Jovem: 15 a 29 anos (Estatuto da Juventude, Lei 12.852/2013).
  6. Criança não comete ato infracional; recebe medidas de proteção.
  7. Adolescente comete ato infracional, não crime (art. 103).
  8. Educação obrigatória: 4 a 17 anos (CF art. 208, I, EC 59/2009).
  9. Trabalho aprendiz: 14+. Trabalho regular: 16+. Insalubre: 18+.
  10. Família substituta: guarda (revogável), tutela (revogável), adoção (irrevogável).
  11. Adoção: idade adotante 18+, diferença etária 16 anos, cadastro obrigatório.
  12. Adoção é irrevogável (art. 39, §1º).
  13. Adoção internacional: subsidiária; convenção de Haia 1993.
  14. Acolhimento: familiar > institucional. Prazo 18 meses, revisão a cada 3.
  15. Conselho Tutelar: 5 membros, mandato 4 anos + 1 recondução, idade 21+.
  16. Conselho Tutelar é autônomo, mas não-jurisdicional (art. 131).
  17. Aplica medidas do art. 101 I a VII; não pode aplicar VIII e IX.
  18. Medidas socioeducativas: advertência, reparação, PSC, LA, semiliberdade, internação.
  19. Internação: 3 hipóteses do art. 122 + máximo 3 anos.
  20. Internação provisória: máximo 45 dias (art. 108).
  21. Liberação compulsória: 21 anos (art. 121, §5º).
  22. SINASE = Lei 12.594/2012, regula execução de medidas.
  23. Súmula 492 do STJ: tráfico, por si só, não impõe internação.
  24. Súmula 605 do STJ: maioridade não interrompe medida em curso.
  25. Remissão (arts. 126-128): exclusão, suspensão ou extinção do processo.
  26. Apuração de ato infracional: representação MP → audiência → sentença.
  27. Defesa por advogado é obrigatória; ausência gera nulidade absoluta.
  28. Castigo físico: vedado (Lei Menino Bernardo 13.010/2014).
  29. Viagem nacional: criança precisa de autorização; adolescente, não.
  30. Viagem internacional: precisa autorização, salvo art. 84.
As 10 mais clássicas

Pegadinhas que derrubam

Aqui as dez pegadinhas mais clássicas do ECA, já cobradas em provas reais.

01
Criança comete ato infracional?

Não. Só adolescente. Criança recebe só medidas de proteção do art. 101.

02
Internação dura 5 anos?

Não. Máximo 3 anos (art. 121, §3º). Liberação aos 21 anos.

03
Conselho Tutelar julga?

Não. É autônomo, mas não-jurisdicional. Aplica só art. 101 I a VII.

04
Adoção é revogável?

Não. Irrevogável (art. 39, §1º). Não confunde com guarda/tutela.

05
Tráfico = internação?

Não. Súmula 492 do STJ: tráfico isolado não impõe internação.

06
Maioridade extingue medida?

Não. Súmula 605 do STJ. Aplica até 21 (art. 121, §5º).

07
Castigo físico permitido?

Não desde 2014 (art. 18-A, Lei Menino Bernardo).

08
Acolhimento institucional 1º?

Não. Familiar é preferencial (art. 34, §1º). Prazo total 18 meses.

09
Pátrio poder?

Termo revogado. Hoje é "poder familiar" (CC art. 1.630-1.638).

10
Internação provisória 60 dias?

Não. Máximo 45 dias (art. 108). Após, liberação obrigatória.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões, formato OAB / FGV / FCC, com comentário item por item. Cobertura distribuída entre os doze módulos.

Como usar este bloco
Tampe o gabarito. Resolva. Leia o comentário item por item. Anote o que errou. Volte ao módulo. Refaça daqui a uma semana.
Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a doutrina da proteção integral consagrada pela CF/88 e pelo ECA, assinale a alternativa correta:

  1. A) A doutrina da proteção integral mantém o tratamento de criança e adolescente como objeto de tutela do Estado quando em situação irregular.
  2. B) A doutrina da proteção integral reconhece criança e adolescente como sujeitos de direitos, com prioridade absoluta e em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
  3. C) A doutrina da proteção integral foi adotada pelo Código de Menores de 1979 e mantida pelo ECA.
  4. D) A doutrina da proteção integral aplica-se apenas aos adolescentes em conflito com a lei.
  5. E) A doutrina da proteção integral equipara criança a adulto para todos os efeitos legais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão de entrada sobre o pilar central do ECA. Testa o conhecimento da tríade conceitual.

  • A errada: essa é a doutrina da situação irregular, do Código de Menores (revogado), não a da proteção integral.
  • B CORRETA CF art. 227 + ECA: exato. Tríade: sujeito de direitos + prioridade absoluta + condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
  • C errada: o Código de Menores de 1979 adotava a situação irregular. O ECA é que rompe com esse modelo.
  • D errada: aplica-se a todas as crianças e adolescentes, em qualquer situação. A doutrina é universal.
  • E errada: ao contrário, reconhece a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento - distinta do adulto.

Tese central: Doutrina da proteção integral: sujeito de direitos + prioridade absoluta + condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Base: CF art. 227 + Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança (1989) + ECA.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. A criança que pratica conduta tipificada como crime no Código Penal recebe medida socioeducativa de internação se o ato foi praticado mediante violência ou grave ameaça. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Distinção fundamental: criança não comete ato infracional, e portanto não recebe medida socioeducativa.

  • Criança até 12 anos incompletos: criança (art. 2º do ECA) é quem tem até 12 anos incompletos. Não comete ato infracional.
  • Adolescente 12 a 18 anos: só o adolescente (12-18 anos) pode cometer ato infracional (art. 103) e receber medida socioeducativa.
  • Criança que pratica conduta análoga art. 101: recebe apenas medidas de proteção do art. 101 do ECA - não medida socioeducativa.
  • Tese da assertiva falsa: afirma erroneamente que criança recebe internação. Marca como Errado.

Tese central: Criança não comete ato infracional. Pratica conduta análoga e recebe apenas medidas de proteção do art. 101. Medidas socioeducativas (incluindo internação) só se aplicam a adolescente.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a adoção regulada pelo ECA, assinale a alternativa correta:

  1. A) A adoção pode ser revogada por decisão dos adotantes a qualquer tempo, mediante simples requerimento ao juiz.
  2. B) A idade mínima do adotante é 21 anos, com diferença mínima de 10 anos para o adotado.
  3. C) A adoção atribui ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, e é irrevogável.
  4. D) Ascendentes e irmãos do adotando podem adotar livremente, sem restrição.
  5. E) A inscrição no cadastro nacional de adoção é facultativa em qualquer hipótese.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Núcleo da disciplina jurídica da adoção: irrevogabilidade e equiparação ao filho biológico.

  • A errada: a adoção é irrevogável (art. 39, §1º). Não pode ser desfeita por arrependimento.
  • B errada: a idade mínima é 18 anos (art. 42), com diferença etária mínima de 16 anos (art. 42, §3º).
  • C CORRETA ECA arts. 39, 41 e 47: exato. Irrevogabilidade + condição de filho + mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios.
  • D errada: ascendentes e irmãos do adotando não podem adotar (art. 42, §1º).
  • E errada: a inscrição no cadastro é obrigatória (art. 50), salvo as três exceções do §13.

Tese central: Adoção: idade mínima 18 anos, diferença etária 16 anos, cadastro obrigatório (com exceções), irrevogável, atribui condição de filho com igualdade plena.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre as medidas socioeducativas, considere as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta:

  1. A) As seis medidas estão dispostas em ordem progressiva, sendo a mais grave a obrigação de reparar o dano.
  2. B) A internação é cabível em qualquer ato infracional, desde que o adolescente seja reincidente.
  3. C) A internação tem prazo máximo de 3 anos e o adolescente deve ser liberado compulsoriamente aos 21 anos, observados os princípios da brevidade e excepcionalidade.
  4. D) A semiliberdade é a medida mais grave, com prazo máximo de 5 anos.
  5. E) A advertência é aplicada apenas em caso de ato infracional praticado mediante grave ameaça.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do art. 121 do ECA, com seus limites temporais e princípios.

  • A errada: a mais grave é a internação, não a obrigação de reparar. A ordem do art. 112 vai do mais brando ao mais grave.
  • B errada: a internação é cabível apenas nas três hipóteses do art. 122, não em qualquer ato. Súmula 492 do STJ rejeita automatismo no tráfico.
  • C CORRETA ECA art. 121: exato. Máximo 3 anos (§3º), liberação aos 21 (§5º), princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar.
  • D errada: a mais grave é a internação, não a semiliberdade. Semiliberdade é regime intermediário (art. 120).
  • E errada: a advertência é a mais branda; pode ser aplicada em qualquer ato infracional. Não exige violência ou grave ameaça.

Tese central: Medidas socioeducativas: 6 em ordem progressiva. Internação é a mais grave: 3 anos máx, 21 anos limite, três hipóteses do art. 122, regida pelos princípios da brevidade e excepcionalidade.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o Conselho Tutelar, regulamentado pelo ECA, assinale a alternativa correta:

  1. A) É órgão jurisdicional, com competência para julgar atos infracionais em primeira instância.
  2. B) É órgão permanente, autônomo e não-jurisdicional, composto por cinco conselheiros eleitos pela sociedade local, com mandato de quatro anos e possibilidade de uma recondução.
  3. C) Tem competência exclusiva para decretar a perda do poder familiar.
  4. D) Seus conselheiros são indicados pelo prefeito, com mandato vitalício.
  5. E) Pode aplicar todas as medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Composição, mandato, natureza e competência do Conselho Tutelar.

  • A errada: é órgão administrativo, não-jurisdicional (art. 131). Atos infracionais são de competência da Vara da Infância.
  • B CORRETA ECA arts. 131-132: exato. Permanente, autônomo, não-jurisdicional, 5 conselheiros eleitos, mandato 4 anos + 1 recondução (Lei 12.696/2012).
  • C errada: perda do poder familiar é decisão judicial (art. 24 do ECA). Conselho Tutelar não decreta.
  • D errada: conselheiros são eleitos pela sociedade (art. 132), não nomeados. Mandato 4 anos, não vitalício.
  • E errada: Conselho Tutelar aplica apenas medidas do art. 101, I a VII. Medidas socioeducativas são exclusivas do juízo.

Tese central: Conselho Tutelar: órgão permanente, autônomo, não-jurisdicional. 5 conselheiros eleitos. Mandato 4 anos com 1 recondução. Aplica art. 101 I a VII. Não julga ato infracional nem aplica medida socioeducativa.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Considere: Pedro, 10 anos, foi flagrado pela polícia subtraindo um aparelho celular de um transeunte mediante grave ameaça. Sobre a responsabilização e medidas aplicáveis a Pedro:

  1. A) Pedro será submetido a procedimento de apuração de ato infracional e poderá receber medida socioeducativa de internação, dada a violência empregada.
  2. B) Pedro é criança (até 12 anos incompletos) e não comete ato infracional. Receberá apenas medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA.
  3. C) Pedro será submetido a inquérito policial regular do CPP, e responderá penalmente por roubo.
  4. D) Pedro será submetido a internação provisória de até 90 dias antes do julgamento.
  5. E) Pedro será obrigatoriamente colocado em família substituta, dado o fato grave.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação concreta da distinção criança/adolescente: criança não comete ato infracional.

  • A errada: Pedro é criança (10 anos). Não comete ato infracional. Não recebe medida socioeducativa.
  • B CORRETA ECA arts. 2º, 103 e 105: exato. Criança (até 12 incompletos) recebe medidas de proteção do art. 101, não medidas socioeducativas.
  • C errada: regime de adultos não se aplica a criança. CPP/CP só a partir dos 18 anos.
  • D errada: internação provisória (45 dias máx) é prevista para adolescente, não para criança.
  • E errada: colocação em família substituta é medida do art. 101 IX, mas não é automática nem obrigatória pela gravidade do fato. Depende de avaliação.

Tese central: Criança que pratica conduta análoga a crime/contravenção: recebe apenas medidas de proteção (art. 101). Sem ato infracional, sem medida socioeducativa, sem inquérito policial. Regime exclusivo do ECA.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o acolhimento institucional e familiar previsto no ECA, assinale a alternativa correta:

  1. A) A permanência da criança em programa de acolhimento institucional não pode exceder 2 anos.
  2. B) O acolhimento institucional é preferencial sobre o acolhimento familiar.
  3. C) A situação de cada criança ou adolescente em programa de acolhimento será reavaliada a cada 6 meses.
  4. D) A permanência da criança em programa de acolhimento não pode exceder 18 meses, salvo necessidade comprovada e fundamentada, e a situação será reavaliada a cada 3 meses, com plano individual de atendimento.
  5. E) Não há prazo máximo para o acolhimento institucional, dada a sua natureza protetiva.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Regras-chave do acolhimento. Atualização da Lei 13.509/2017.

  • A errada: o prazo máximo é 18 meses (art. 19, §2º), não 2 anos.
  • B errada: o acolhimento familiar é preferencial (art. 34, §1º). O institucional é a última opção.
  • C errada: a reavaliação é a cada 3 meses (art. 19, §1º), não 6.
  • D CORRETA ECA art. 19: exato. 18 meses (com possibilidade de extensão fundamentada), revisão a cada 3 meses, PIA obrigatório.
  • E errada: há prazo máximo expresso (18 meses), justamente porque o acolhimento é medida excepcional.

Tese central: Acolhimento (Lei 13.509/2017): familiar > institucional. Prazo máximo 18 meses (extensão fundamentada). Revisão a cada 3 meses. PIA obrigatório em até 30 dias.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. A maioridade penal extingue a aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, ainda que iniciada antes dos 18 anos, dada a aplicação dos princípios da legalidade e da pessoalidade da pena. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta da Súmula 605 do STJ. Tema clássico de prova.

  • Súmula 605 STJ tese pacificada: a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso.
  • Razão ECA art. 121, §5º: a liberação compulsória ocorre aos 21 anos, não aos 18. Antes disso, mantém-se a medida iniciada.
  • Princípios invocados inaplicáveis aqui: legalidade e pessoalidade da pena são institutos do direito penal de adultos. ECA é regime próprio, não rege-se por essas regras especificamente.
  • Tese da assertiva falsa: afirma o oposto da súmula. Marca como Errado.

Tese central: Súmula 605 do STJ: maioridade penal não extingue medida socioeducativa. Aplicação até 21 anos (art. 121, §5º).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a remissão regulada pelo ECA (arts. 126 a 128), assinale a alternativa correta:

  1. A) A remissão é privativa do juiz, não podendo ser concedida pelo Ministério Público em qualquer hipótese.
  2. B) A remissão concedida pelo MP pode envolver aplicação de medida socioeducativa, exceto colocação em regime de semiliberdade ou internação, sem importar reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do adolescente.
  3. C) A remissão importa em reconhecimento expresso da responsabilidade do adolescente e prevalece para efeito de antecedentes.
  4. D) A remissão extingue o processo independentemente da participação do adolescente e da defesa.
  5. E) A remissão pode ser concedida por escrivão da vara, sem participação do MP.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Definição e efeitos da remissão. Inst. típico do ECA.

  • A errada: a remissão pode ser concedida pelo MP (antes da instauração) ou pelo juiz (durante o processo). Art. 126.
  • B CORRETA ECA arts. 126-128: exato. MP pode conceder com aplicação de medida socioeducativa, exceto semiliberdade e internação. Não importa em reconhecimento.
  • C errada: ao contrário: não importa em reconhecimento nem prevalece para antecedentes (art. 127).
  • D errada: exige participação do adolescente, defesa e ratificação. Quando concedida pelo MP, é submetida ao juiz.
  • E errada: remissão é decisão do MP ou do juiz, com participação. Escrivão não tem essa atribuição.

Tese central: Remissão (arts. 126-128): forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo. MP (antes) ou juiz (durante). Pode aplicar medida socioeducativa, exceto semiliberdade/internação. Não importa em reconhecimento de responsabilidade.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Considere: Maria, 14 anos, deseja viajar de avião do Rio de Janeiro a Manaus desacompanhada dos pais para visitar a avó. Sobre a autorização para viajar:

  1. A) Maria precisa de autorização judicial expressa para viajar dentro do território nacional sem os pais.
  2. B) Maria é adolescente (14 anos), e adolescentes não precisam de autorização judicial para viagem nacional. A regra do art. 83 do ECA aplica-se apenas a crianças (até 12 anos incompletos).
  3. C) Maria precisa de autorização do Conselho Tutelar para qualquer viagem, mesmo dentro da comarca onde reside.
  4. D) Maria precisa de autorização do prefeito do município de origem.
  5. E) Maria não pode viajar sem os pais até completar 16 anos, sob nenhuma hipótese.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Regra do art. 83 do ECA: autorização judicial é exigência para criança, não para adolescente.

  • A errada: a regra do art. 83 do ECA exige autorização somente para criança (até 12 incompletos), não para adolescente.
  • B CORRETA ECA art. 83: exato. Maria é adolescente (14 anos) e pode viajar dentro do território nacional sem autorização judicial.
  • C errada: Conselho Tutelar não tem essa atribuição. Não autoriza viagens.
  • D errada: prefeito não tem essa atribuição. Tema é de competência judicial, e só para criança.
  • E errada: adolescente pode viajar dentro do Brasil sem autorização. Para viagem internacional, regras específicas do art. 84.

Tese central: Autorização para viajar (art. 83): exigida para criança (até 12 incompletos) que viaja desacompanhada dos pais para fora da comarca. Adolescente não precisa para viagem nacional. Internacional: regras especiais do art. 84.

Aula 01 fechada

ECA inteiro na palma da mão.
Doutrina da proteção integral, CF art. 227.
Criança, adolescente, jovem - faixas e regimes.
Direitos fundamentais (vida, liberdade, convivência).
Família substituta: guarda, tutela, adoção.
Adoção: requisitos, irrevogabilidade, internacional.
Política de atendimento, SGD, SINASE.
Conselho Tutelar: 5 membros, autônomo, não-jurisdicional.
Medidas de proteção (art. 101) e socioeducativas (art. 112).
Internação: 3 hipóteses, 3 anos, 21 anos limite.
Apuração de ato infracional, remissão, defesa obrigatória.
Crimes, infrações administrativas, autorização para viajar.
Justiça da Infância e MP, atualização das Leis 13.010, 13.509, 14.811.

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